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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 96/20.9PHOER.L1-9 Relator: CALHEIROS DA GAMA Descritores: HOMICÍDIO BURLA INFORMÁTICA PERÍCIA PSIQUIÁTICA INCAPACIDADE POR INDIGNIDADE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FACTOS ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA COMUNICAÇÃO DECLARAÇÕES DE CO-ARGUIDO VALORAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/24/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS Sumário: I- Se o Tribunal a quo não pronunciou, deferindo ou indeferindo expressamente o requerido na contestação do arguido para que fosse submetido a perícia psicológica para se perceber se padecia ou não de alguma doença de foro psicológico. Neste caso não estamos perante um caso de omissão de pronúncia do acórdão revidendo, nem com a nulidade prevista no art. 379.°, n.º 1, al. c), do CPP, quedamo-nos aqui, porventura e tão-só, perante mera irregularidade, do art. 123.º do CPP, que se mostra entretanto já sanada e ultrapassada, por não ter sido arguida tempestivamente; II- No que concerne à incapacidade por indignidade, se esta reveste ou não carácter automático no caso de autor de crime de homicídio ser herdeiro do “de cujus”, afirma-se que, os problemas mais sérios que daí resultavam foram entretanto resolvidos pela Lei n.º 82/2014, de 30 de Dezembro, que entre o mais deu nova redacção ao art.º 2036.º do Código Civil, incumbindo o Ministério Público de intentar a ação destinada a obter a declaração de indignidade no caso de o único herdeiro ser o sucessor por ela afetado ou quando, tendo havido a condenação a que se refere a alínea

  1. a)do artigo 2034.º, a sentença penal não tenha declarado a indignidade sucessória, sendo obrigatoriamente comunicada ao Ministério Público para o mencionado efeito. Com vista a contribuir para a resolução desta divergência, o legislador penal aditou ao CP o actual artº 69º-A (Declaração de indignidade sucessória), que consagra que:” A sentença que condenar autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adoptante ou adotado, pode declarar a indignidade sucessória do condenado, nos termos e para os efeitos previstos na alínea
  2. a)do artigo 2034.º e no artigo 2037.º do Código Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 2036.º do mesmo Código”. É a parte final desta norma que revela a autonomia da via nele prevista de declaração da indignidade sucessória relativamente ao que se dispõe no art.º 2036.º do CC. Ou seja, a declaração nos termos do artº 69º-A do CP não pressupõe qualquer enxerto cível nem está sujeita ao princípio do pedido, operando automaticamente. E seria o Projecto de Lei nº 662/XII/4ª, que conjuntamente com o Projecto de Lei nº 632/XII/3ª, esteve na origem da Lei nº 82/2014, após alusão à situação intolerável de o cônjuge homicida poder herdar os bens da vítima, que esclarece essa questão, dizendo: É neste contexto que se fundamenta a presente iniciativa, visando a automaticidade da declaração de indignidade sucessória, no quadro de sentença condenatória pela prática do crime de homicídio, sendo este o propósito do legislador e que é também o que melhor se concilia com a letra do preceito, como vem aceitando a nossa melhor Jurisprudência; III-Só constitui alteração substancial dos factos a modificação que se reporte a factos constitutivos do crime e a factos que tenham o efeito de imputação de um crime punível com uma pena abstracta mais grave. A modificação dos restantes factos que constem da acusação ou da pronúncia constitui alteração não substancial dos factos, desde que sejam relevantes para a decisão da causa. Assegurar com equilíbrio os direitos de defesa dos arguidos e garantir a necessidade de prossecução da justiça como e enquanto fim do Estado é tarefa delicada, mas não impossível. A génese dos arts. 358.º e 359.º do CPP é precisamente a de assegurar esse equilíbrio, impondo diferentes procedimentos consoante o grau de compressão dos direitos de defesa dos arguidos. Afirmar que sempre que uma alteração de factos ponha em causa a defesa estaremos perante uma alteração substancial de factos, equivale a dizer que todas as alterações de factos serão substanciais, não se compreendendo, então, por que razão o legislador processual penal consagra um regime específico para as alterações não substanciais.Com efeito, a defesa do arguido é sempre posta em causa com qualquer alteração de factos ou até mesmo de mera qualificação jurídica que lhe seja comunicada, pois o objeto do processo está fixado com a acusação e é a esta que o arguido direciona a sua defesa. Introduzir alterações para as quais o arguido não estava preparado vai bulir, potencialmente, com a defesa que delineou. Daí que o legislador tenha imposto, quer no caso da simples alteração da qualificação jurídica, quer no caso das alterações não substanciais de factos, que ocorra comunicação ao arguido e que lhe seja concedido prazo para reorganizar a sua defesa em função das alterações comunicadas (art. 358.º do CPP). Porém, não é toda e qualquer alteração de factos que assume o relevo processual suficiente para desencadear a necessidade de comunicação a que aludem os arts. 303º, n.º 1, e 358.º, n.º 1, do CPP.A jurisprudência dos Tribunais superiores tem sido constante no entendimento de que, não há alteração, substancial ou não, para os efeitos dos arts. 358.º e 359.º do CPP, quando os factos considerados provados representam um minus relativamente aos da acusação e nenhuns novos são introduzidos. Nestes termos, podemos afirmar que a comunicação prevista no citado art. 358.º, apenas tem lugar quando se tratar de uma alteração não substancial relevante, o que sucede quando essa modificação divirja do que se encontra descrito na acusação ou na pronúncia e a subsequente comunicação se mostre útil à defesa, ou seja para o efeito tem-se considerado que não existe uma alteração dos factos integradora do art. 358.º, quando a factualidade dada como provada no acórdão condenatório consiste numa mera redução daquela que foi indicada na acusação ou na pronúncia, por não se terem dado como assentes todos os factos aí descritos; IV- Ao contrário do que sucede no ilícito de burla, em que a consumação passa por um duplo nexo de imputação objectiva: entre a conduta enganosa do agente e a prática, pelo burlado, de actos tendentes a uma diminuição do património (próprio ou alheio) e, depois, entre os últimos e a efectiva verificação do prejuízo patrimonial, a burla informática concretiza-se por um atentado directo ao património de outra pessoa através da utilização de meios informáticos. A burla informática consiste, pois, num erro consciente provocado por intermédio da manipulação de um sistema de dados ou de tratamento informático. Não se exige um qualquer engano ou artifício por parte do agente, mas sim a introdução e utilização abusiva de dados no sistema informático. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, na 9a Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. No âmbito do processo comum n.º 96/20…., do Tribunal Judicial da Comarca … - Juízo Central Criminal … - J…, foram submetidos a julgamento, com intervenção de Tribunal Coletivo, o arguidos AA, filho de BB e de CC, natural da freguesia …, concelho …, nascido a … de … de 1980, solteiro, ..., sem residência neste momento, actualmente em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional ... e DD, filho de EE e de FF, natural do … – …, nascido a … de … de 1982, divorciado, …, residente na Rua …, …, …, actualmente em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional …, vindo a ser, por acórdão proferido em 20 de junho de 2021, decidido: - Absolver ambos os arguidos da prática de crime de roubo, simples ou agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, do Código Penal; - Absolver ambos os arguidos da prática de crime de burla informática, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal, com referência aos artigos 22.º e 23.º, do Código Penal; - Condenar os arguidos pela prática de um crime de homicídio qualificado, em co-autoria material e na forma consumada, p. e p. nos termos dos arts 10.º, n.º 1, 14.º, n.º 1, 26º, 131º e 132º, nº 1 e 2, al. a), todos do Código Penal, na pena, cada um dos arguidos, de 19 (dezanove) anos de prisão; - Condenar o arguido DD na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 10 (dez) anos; - Declarar a indignidade sucessória do arguido AA, nos termos do disposto pelo artº 69º-A CP e para os efeitos do disposto nos arts. 2034º, al.
  3. a)e 2037º, ambos do Código Civil. 2. O Ministério Público, inconformado com a mencionada decisão, interpôs recurso extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: "1) - Afigura-se-nos que o Tribunal “a quo” não fez um correcto apuramento e valoração da prova, segundo as regras da experiência comum, em obediência ao preceituado no art. 127º do C.P.P., em especial no que concerne à prova documental junta aos autos. 2) - Na verdade, julgamos que, com base na prova pericial, documental e testemunhal produzida em julgamento (nesta última se incluindo as próprias declarações dos arguidos), nunca os Mmos. Juízes “a quo” poderiam ter dado como provado, caso tivessem efectivamente observado as regras prescritas no citado preceito legal, que a conta bancária do BPI associada ao cartão de débito nº ...71 era co-titulada por CC e pelo arguido AA - ponto 29) da matéria de facto dada como assente. 3) - Pelo contrário, afigura-se-nos que os Mmos. Juízes apenas poderiam ter dado como provado que a conta bancária do BPI associada ao cartão de débito nº ...71 era titulada por CC. Na verdade, 4) - De fls. 76 e 77 dos autos – informação da SIBS – apenas é possível retirar informação relativa ao local e hora em que foram realizadas as diversas tentativas de utilização do cartão de débito com o nº ...71, titulado por CC, afecto à conta bancária do BPI, no período temporal compreendido entre as 17:00 do dia 13.04.2020 e as 10:42 do dia 14.04.2021. 5) - Do mesmo modo, de fls. 1270 a 1271 – informação do Banco BPI – apenas é possível concluir que o cartão de débito com o nº ...71, titulado por CC, está associado à conta de depósitos nº ...01 do Banco BPI, e que a mesma teve, no mês de Abril de 2020, o movimento que aí se retrata. Isto é, trata-se de um mapa de movimentos da referida conta relativo ao mês supra assinalado (extrato bancário). 6) - De nenhum destes dois documentos – valorados pelo Tribunal “a quo” conforme decorre de fls. 23 a 25 do acórdão condenatório – resulta que a conta bancária em apreço era co-titulada por CC e pelo arguido AA. 7) - Acresce que, não foi produzida qualquer outra prova da qual se possa extrair aquela citada co-titularidade. 8) - Assim, nenhum outro documento ou perícia atesta a mencionada cotitularidade. - O mesmo sucede com as declarações dos arguidos e com os diversos depoimentos que foram produzidos em julgamento (ainda que se entenda que a prova de tal facto tenha de ser efecutada apenas por documento – informação prestada pelo Banco BPI). 9) - O arguido AA, ouvido na sessão de julgamento de 19.04.2021, nada disse a este propósito – declarações prestadas entre as 10:02 e as 11:04. 10) - O arguido DD, ouvido na sessão de julgamento de 19.04.2021, também nada disse a este propósito – declarações prestadas entre as 11:04 e as 12:20. 11) - Das declarações prestadas pelos arguidos em sede de primeiro interrogatório judicial, reproduzidas na sessão de julgamento de 19.04.2021, também nada resulta a este respeito – declarações de 18.04.2020 e 19.05.2020, ouvidas em julgamento no dia 19.04.2020 entre as 16:51 e as 17:20, e as 17:20 e as 17:34. 12) - O mesmo cenário se verifica com a demais prova testemunhal ouvida em sede de julgamento: Sessão de 10.05.2021 - Testemunha GG – 10:36 e as 11:05; - Testemunha HH – 11:06 e as 11:40; - Testemunha II – 11:42 e as 12:01; - Testemunha JJ - 12:02 e as 12:10; - Testemunha KK - 12:10 e as 12:24; - Testemunha LL - 12:24 e as 12:29; - Testemunha MM - 15:09 e as 15:35; - Testemunha NN - 15:40 e as 15:48; - Testemunha OO - 15:55 e as 16:04; - Testemunha PP - 16:04 e as 16:31; - Testemunha QQ - 16:32 e as 16:42; - Testemunha RR - 16:42 e as 16:47; Sessão de 31.05.2021 - Testemunha SS - 14:39 e as 14:57; - Testemunha TT - 14:57 e as 15:05. 13) - Assim sendo, a correcta valoração e ponderação da prova produzida em julgamento (toda a prova) impõe, necessariamente, uma decisão diversa daquela que o Tribunal “a quo“ proferiu em sede de factos dados provados, isto é, que a conta bancária do BPI associada ao cartão de débito nº ...71 era titulada por CC – ponto 29) da matéria de facto dada como assente. 14) - Não foi produzida qualquer prova que ateste que tal conta fosse igualmente titulada pelo arguido AA. 15) - Não se podendo dar como assente da prova produzida, como defendemos, que a conta em apreço era igualmente titulada pelo arguido AA, tal circunstância terá reflexos necessários no “destino” do crime de burla informática, na forma tentada, que era imputado aos arguidos na pronúncia e de cuja prática foram absolvidos. 16) - Com efeito, dando-se como provado, para além do mais, os factos descritos nos pontos 21), 24), 25), 29) (deste se excluindo, como defendemos, a co-titulariedade da conta por parte do arguido AA), 30) e 31) da matéria de facto dada como assente, e existindo, como existe, queixa apresentada a fls. 1151 a 1152 por parte de LL, irmã da falecida CC, e assistente nos autos, os arguidos não podem deixar de ser condenados pela prática do supra enunciado ilícito – art. 221º do C.Penal. 17) - Note-se aliás que a absolvição dos arguidos da prática do referido crime de burla informática, na forma tentada, assentou exclusivamente na circunstância de se ter dado como provado que o arguido AA era titular das quantias e valores depositados na referida conta bancária. 18) - São estes, em suma, os erros que julgamos resultar da apreciação da prova que foi realizada pelo Tribunal “a quo“, erros estes que configuram, em nosso entender, a existência de uma deficiente apreciação e valoração da prova, conforme está contemplado no art. 412º, nº 3 do C.P.P.. 19) - Desta forma, dúvidas não nos restam que se deve ordenar a renovação e reapreciação da prova produzida em julgamento, a qual terá como consequência excluir-se da matéria de facto dada como assente que o arguido AA era titular (co-titular) da conta bancária do BPI associada ao cartão de débito nº ...71 e, como tal, tendo em conta dos demais factos dados como provados, os arguidos devem ser condenados pela prática do crime de burla informática, na forma tentada, de que se encontravam pronunciados. Em seguida, 20) - O tribunal “a quo“ deu como assente, para além do mais, a seguinte factualidade: - ponto 21) – Vendo CC prostrada no solo, sangrando, os arguidos retiraram da carteira daquela o cartão de débito número ...71, emitido pelo Banco BPI, de cujo código de acesso o arguido AA pensava ser conhecedor, e a quantia de €10,00; - ponto 22) – Após, retiraram-se daquela habitação (…) tendo o arguido DD levado consigo o referido cartão de débito e a quantia de €10,00, que fez seus; - ponto 28) – Com a sua conduta pretenderam, ainda, os arguidos apoderar-se de alguns bens de valor que aquela possuísse nessa ocasião (…); - ponto 31) – Os arguidos agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, em conjugação de esforços e de intenções, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 21) – Ora, face à supra descrita matéria de facto, impunha-se ao Tribunal recorrido condenar os arguidos pela prática do crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203º, nº 1 do C.Penal, tanto mais que existia, como já referimos, queixa apresentada a fls. 1151 a 1152 por parte de LL, irmã da falecida CC, e assistente nos autos – cfr. arts. 113º, nº 2, alínea
  4. b)e nº 3, 203º, nº 3 do C.Penal. 22) - Afigura-se-nos, assim, que o Tribunal “a quo” deveria ter operado uma mera alteração da qualificação jurídica dos factos e, após, deveria ter condenado os arguidos pela prática do crime de furto simples, nos termos supra descritos. 23) - E, ao não fazê-lo, como efectivamente não fez, violou, quanto a nós, o disposto no art. 203º, nº1 do C.Penal, assim como o art. 358º, nºs 1 e 3 do C.P.P.. 24) - Deve pois ser comunicado aos arguidos uma alteração da qualificação jurídica dos factos descritos nos pontos 21), 22), 28) e 31) da matéria de facto dada como assente, nos termos do disposto no art. 358º, nºs 1 e 3 do C.P.P. e, após, devem os mesmos ser condenados pela prática do crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203º, nº 1 do C.Penal. 25) - A escolha da pena a aplicar ao arguido é alcançada pelo julgador com recurso a critérios jurídicos fornecidos pelo legislador, não se tratando, pois, de um poder discricionário. 26) - Se o tipo criminal em causa admite a condenação com uma pena privativa ou com uma pena não privativa da liberdade, o art. 70º do mesmo código impõe que se opte por esta última, se tal se mostrar adequado e suficiente às finalidades da punição expressas no art. 40º. 27) - Para a determinação da pena concreta aplicável ao arguido, pesam as orientações fornecidas pelo art. 71º do C.Penal, nomeadamente as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra ele. 28) - Atendendo a tais orientações legais e ao quadro fáctico apurado nos presentes autos, consideramos acertada a decisão dos Mmos. Juízes a quo no que concerne à condenação dos arguidos pela prática do crime de homicídio qualificado de que se encontravam acusados, pois mostram-se preenchidos todos os elementos objectivos e subjectivos constitutivos do tipo de ilícito em questão. 29) - Porém, o acerto da decisão ora recorrida não foi total, uma vez que a pena de prisão concretamente aplicada, a cada um dos arguidos, pelos Mmos. Juízes a quo é merecedora de censura e, como tal, deve ser modificada. 30) – Efectivamente, partindo dos limites legalmente estipulados para a pena, tendo em conta as categorias dogmáticas da culpa e da prevenção, e procedendo à analise e aplicação ao caso “sub judice“ dos factores exemplificativamente enunciados no nº 2 do art. 72º do C.Penal, a medida concreta da pena de prisão aplicada a cada um dos arguidos não se nos afigura estar bem doseada, revelando-se, por isso, não ser justa e adequada. 31) – No presente caso, a gravidade da ilicitude, objectivamente considerada, alcandora-se aos patamares mais elevados do sistema criminal, violando, irremediavelmente, o bem dos bens jurídicos fundamentais, consistindo a acção desvaliosa na “eliminação” de outra pessoa, do mundo dos seres vivos, mantando-a com intensa violência. A vida humana, a vida de qualquer pessoa é o bem jurídico que demanda a protecção mais elevada. Protecção penal que os tribunais devem tornar efectiva e atuante, de maneira a não deixar quaisquer dúvidas sobre a validade e importância e a efectividade da protecção criminal com que está dotada, garantindo a paz jurídica e a tranquilidade da vivência comunitária. 32) - As molduras penais, fixadas por escolha e decisão politico-criminal dos órgãos estaduais que o povo investiu nos poderes legiferantes, são para usar dentro da sua enorme elasticidade, na medida exigida pelas finalidades das penas. Todavia, a sua dosimetria judicial deve reflectir a proporcionalidade que é de esperar do sistema punitivo e da sua aplicação concreta. 33) – Ora, o cidadão comum não compreenderá que o tribunal sancione o homicídio qualificado com os contornos que o presente revestiu (morte da própria mãe) com pena em medida igual ou muito próxima do limite médio da abstractamente prevista. 34) - Importa igualmente não olvidar que os arguidos agiram com conhecimento e vontade de realização do tipo objectivo, cientes da sua punibilidade. 35) - A enorme gravidade do dolo do tipo está bem plasmada na narrativa de facto dada como assente, relatando com clareza a intenção, o conhecimento e a vontade (premeditada) dos arguidos matarem a vítima. 36) - Os arguidos surpreenderam a vítima na sua habitação, projetaram a mesma para o solo, colocaram em cima dela uma almofada que pressionaram tapando-lhe a boca e nariz e, em seguida, enquanto um deles a prendia o outro deferiu-lhe 14 golpes na zona do pescoço com uma faca. 37) - Actuando desta forma, lograram tirar a vida à vítima, mãe de um dos arguidos, com a intenção de ficarem com bens sua pertença – o arguido AA, a sua herança, e o arguido DD, para além do mais, com €6.000,00. 38) - Tais circunstâncias revelam tanto o acentuado desvalor da conduta, como o enorme desvalor do resultado - a morte da vítima. 39) - É, por isso extremamente elevada a gravidade objectiva e subjectiva da ilicitude. Graduação esta que não poderia, nem deveria, deixar de reflectir-se na dosimetria da pena. 40) - O grau de culpa é também muito elevado, tendo os arguidos actuado com dolo directo, intenso e persistente (por mais de uma semana), revelando consciência da ilicitude e censurabilidade da sua conduta, e profundo desprezo pelo bem jurídico violado. 41) - É, pois, acentuada a censurabilidade da conduta dos arguidos. No homicídio cometido revelaram uma inflexível atitude pessoal de contrariedade ao direito, de frieza perante a violação do bem jurídico tutelado. Matando intencionalmente a mãe do arguido AA, por questões meramente monetárias, revelaram ambos os arguidos profundo e reprovável desprezo pelo valor da vida dos semelhantes e familiares próximos e enfática insensibilidade pelo bem jurídico primordial tutelado. 42) - O acto perpetrado ofende princípios vitais de convivência, assume crueldade ímpar na forma de agressão, na frieza revelada e entre os vários elementos agravantes possíveis, os presentes são aqueles que maior repulsa logram alcançar. 43) - Elevado desvalor da atitude dos arguidos actualizada no crime cometido que, graduando a culpa, influi necessariamente na medida da pena. 44) - São também muito prementes as necessidades de prevenção especial de socialização dos arguidos. 45) - Sem antecedentes criminais é certo, mas igualmente sem carências económicas ou sociais que ficassem demonstradas a qualquer nível e que pudessem fazer compreender, ainda que sem justificação, o acto que praticaram. 46) - Acresce que não confessaram os factos, não assumiram qualquer culpabilidade, e não exteriorizaram arrependimento, procurando, ao invés, atirar a responsabilidade dos mesmos um para o outro, negando até a verificação de determinadas circunstâncias já assumidas em sede de primeiro interrogatório. 47) - Enfim, negaram os factos, tentando confundir o tribunal apresentando versões inverídicas e insubsistentes, visando apenas não serem punidos. 48) - Não demonstram, pois, qualquer capacidade de autocensura, nem vontade séria de não reincidir se vierem a encontrar-se em situação semelhante. 49) - Em suma, as enunciadas circunstâncias do facto e dos agentes, impõem uma pena concreta que reafirme a validade do mais valioso dos bens jurídico-penais protegidos que no caso foi violado, com intensidade especialmente violenta contendo-se nos limites da censurabilidade que comporta a arrojada e insensível atitude dos arguidos, e que seja adequada a satisfazer a muito fortes exigências de prevenção especial de ressocialização que no caso se fazem sentir. 50) - Ponderados todos estes factores, estamos convictos que os arguidos merecem um juízo de censura muito elevado. 51) - Ora, situando-se as penas que lhes foram aplicadas pelos Mmos. Juízes a quo muito próximas do limite médio da abstractamente prevista – 19 anos, quando o limite médio é de 18 anos e 6 meses – há que concluir, como efectivamente já concluímos, que as penas aplicadas no acórdão não foram bem doseadas, e revelam-se, por isso, injustas e desadequadas. 52) - Note-se, aliás, que todos os factores a que supra aludimos foram devidamente enunciados no acórdão condenatório – cfr. fls. 116 a 120 -, sendo assim até surpreendente que as penas concretas tenham sido fixadas tão só nos já referidos dezanove anos de prisão. 53) - Em face do exposto, ponderados todos os factores a que supra aludimos, e tendo em conta que a pena aplicável tem como limite máximo 25 anos e como limite mínimo 12 anos, afigura-se-nos justa e bem doseada, ao contrário do decidido no acórdão condenatório, a pena de 24 (vinte e quatro) anos de prisão, para cada um dos arguidos. 54) - Ao decidir de forma diversa da ora preconizada, violaram, em nosso entender, os Mmos. Juízes a quo o disposto nos art. 40º e 71º, nºs 1 e 2 do C.Penal. Por todo o exposto, - Deve-se ordenar a renovação e reapreciação da prova produzida em julgamento, retirando-se então da matéria de facto dada como assente que o arguido AA era titular (co-titular) da conta bancária do BPI associada ao cartão de débito nº ...71 (ponto 29) dos factos dados como assentes) e, em consequência, tendo em conta dos demais factos dados como provados, devem os arguidos (ambos) ser condenados pela prática do crime de burla informática, na forma tentada, de que se encontravam pronunciados; - Deve ser comunicado aos arguidos uma alteração da qualificação jurídica dos factos descritos nos pontos 21), 22), 28) e 31) da matéria de facto dada como assente, nos termos do disposto no art. 358º, nºs 1 e 3 do C.P.P. e, após, devem os mesmos ser condenados pela prática do crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203º, nº 1 do C.Penal; - Deve ser revogada a decisão recorrida na parte em que condenou os arguidos na pena de 19 anos de prisão pela prática do crime de homicídio qualificado e, consequentemente, deve ser substituída por outra que condene os mesmos na pena de 24 anos de prisão, cada um deles. Resta-nos aguardar a decisão de V.Exas. que é, por certo, a mais Justa." (fim de transcrição). 3. O arguido AA, inconformado com a mencionada decisão, interpôs recurso extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: "I No seu Acórdão o Tribunal a quo procedeu à alteração da seguinte matéria de facto constante da Acusação: pontos 4, 10, 17, 20. II Para além das alterações efetuadas à matéria de facto constante da Acusação, o Tribunal a quo deu, ainda, como provado, sem que essa matéria constasse da Contestação dos Arguidos, os seguintes “factos”: 39. Os arguidos, além da faca com que desferiram os golpes da vítima usaram uma almofada na cabeça da mesma para abafar algum pedido de socorro que fizesse, elementos que recolheram do local e levaram consigo após a morte daquela. … 43. O arguido AA, bem como o arguido DD desconhecia a existência de tal cofre. 44. A conta do BPI cujo cartão de acesso foi levado de casa da vítima pelo arguido AA era co-titulada pela vítima e pelo próprio. 45. Algum tempo antes dos factos, sem se ter apurado quando em concreto, a vítima abriu uma outra conta, sé em seu nome, no Banco Millenium, para onde transferiu a maior parte do dinheiro que tinha naquela. 46. Em data não concretamente apurada, mas já após a morte da sua Mãe o arguido AA, de forma não concretamente apurada, fez inscrever a propriedade da casa da Mãe a favor de MM, simulando com a mesma um contrato de compra e venda que não existiu efectivamente e por cuja referida aquisição nenhum preço foi pago. III O Tribunal a quo procedeu a uma alteração da matéria de facto dada como provada, com referência à matéria constante da Acusação, por um lado e, por outro, procedeu à ampliação dessa mesma matéria de facto constante da Acusação. IV O Tribunal a quo não comunicou ao Arguido que iria proceder a uma alteração dos factos e bem assim que iria proceder a uma ampliação da matéria constante da Acusação. V Antes de proferir a referida alteração e decisão estava o Tribunal a quo obrigado a comunicá-la à defesa do Arguido e conceder-lhe, se ele o requeresse, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa. Não o tendo feito violou o Artigo 358.º do C.P.P., motivo pelo qual, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do C.P.P., encontra-se a decisão proferida ferida de nulidade. VI O Acórdão proferido pelo Tribunal a quo encontra-se ferido de Nulidade por excesso de pronúncia; VII No seu Acórdão o Tribunal a quo deu como provado: 46. Em data não concretamente apurada, mas já após a morte da sua Mãe o arguido AA, de forma não concretamente apurada, fez inscrever a propriedade da casa da Mãe a favor de MM, simulando com a mesma um contrato de compra e venda que não existiu efectivamente e por cuja referida aquisição nenhum preço foi pago.” (Negrito e Itálico Nossos) E, em consequência, determinou: “Comunique esta decisão, com nota de que ainda não transitou imediatamente à Conservatória do Registo predial cometente (atenta a morada do imóvel da falecida-...), atento o facto provado em 46. VIII Acontece, porém, que a matéria apreciada pelo Tribunal a quo não constava da Acusação, nem foi colocada à apreciação do Arguido/Recorrente; IX O Tribunal a quo pronunciou-se sobre uma questão de natureza civil, a eficácia de um contrato de compra e venda, sem que o pudesse fazer e sem que tal pedido lhe fosse solicitado. X Sendo certo que, sobre esta matéria, não foi sequer o Arguido notificado para se pronunciar e apresentar a sua defesa. XI Estamos portanto, no caso sub judice, perante a Nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do artigo Artigo 379.º, n.º 1, alínea
  5. c)do C.P.P., a qual desde já se argui. XII O Acórdão proferido pelo Tribunal a quo padece do vício de falta de fundamentação, exigido nos Artigos 97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, al. a), todas as disposições do C.P.P.. XIII Nas páginas 22 e 23 do seu Acórdão o Tribunal a quo enumerou a prova pericial constante dos autos com referência às folhas dos autos, sem que tenha procedido a qualquer exame crítico da mesma ou indique qual ou quais os factos que os referidos elementos de prova lhe permitiram dar como provados; XIV Nas páginas 23 a 25 o Tribunal a quo enumera a prova documental constante dos autos com indicação das folhas a que se encontra, sem que, proceda a qualquer exame crítico da mesma ou indique qual ou quais os factos que os referidos elementos de prova lhe permitiram dar como provados; XV Nas páginas 44 a 58 o Tribunal a quo, sem que proceda a qualquer exame crítico dessa prova, nomeadamente, que indique se os depoimentos se revelaram credíveis ou não, em que medida, e que factos esses depoimentos serviram para formar a sua convicção, procedeu a um resumo das declarações prestadas pelas testemunhas da Acusação. XVI Na página 58 a 63 o Tribunal a quo, sem que proceda a qualquer exame crítico dessa prova, nomeadamente, que indique se os depoimentos se revelaram credíveis ou não, em que medida, e que factos esses depoimentos serviram para formar a sua convicção, procedeu a um resumo das declarações prestadas pelas testemunhas apresentadas pela defesa. XVII Nos termos em que o Acórdão se encontra elaborado, não é possível à defesa do Recorrente proceder a uma verdadeira impugnação da matéria de facto, porquanto, o Tribunal a quo, não refere de que prova se socorreu para dar como provados os factos que considerou; XVIII Ora, com base na fundamentação (não concordando como a seguir demonstraremos), percebemos o raciocínio lógico efetuado pelo Tribunal a quo para dar como provados os factos que estão relacionados diretamente com os pontos, 1º, 2º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 14º, 18º, 19º, 20º, 26º, 27º, não conseguimos, contudo, compreender qual a prova em concreto que lhe permitiram dar como provados os pontos 3º, 4º, 5º, 11º, 12º, 13º, 15º, 16º, 17º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 28º, 29º, 30º, 39º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º. XIX O Acórdão proferido viola o n.º 2 do Artigo 374.º do C.P.P., pelo que, nos termos da alínea
  6. a)do n.º 1 do Artigo 379.º, encontra-se ferido de nulidade. XX O Acórdão proferido pelo tribunal a quo padece do vício previsto na alínea
  7. b)do n.º 2 do Artigo 410.º do CPP, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão. XXI O Tribunal a quo deu como provado que: 28. Com a sua conduta pretenderam, ainda, os arguidos apoderar-se dos bens de valor que aquela possuísse nessa ocasião, incluindo o acesso ao dinheiro depositado em contas bancárias, para que o arguido AA pudesse, entre outras, saldar as suas dívidas relacionadas com o consumo de estupefacientes bem como com a prática de jogos de fortuna e azar e para que o arguido DD obtivesse o pagamento que lhe tinha sido prometido por retirar a vida a CC. 29. Os arguidos agiram com intenção de retirarem e fazerem sua a quantia monetária depositada na conta bancária titulada por CC no Banco BPI, associada ao cartão de débito n.º ...71, através da utilização do referido cartão em máquinas de ATM, sem que para tanto estivessem autorizados a utiliza-lo, confiando que o código de acesso que detinham era o correcto. 30. Propósito que não conseguiram alcançar, por motivos alheios à sua vontade. XXII Acontece, porém que, em sede de fundamentação, em sentido contrário à matéria de facto dada como provada, vem a concluir, página 91, que: Isto também significa que, provados os factos quanto à imputação do crime de homicídio, e no específico contexto em que se provam, fica excluída a prova da intenção quanto ao crime de roubo (já que nunca foi essa a intenção dos arguidos) e quanto à base fundamental da tentativa de burla informática. De facto, se quanto ao primeiro destes aspectos vale toda a fundamentação antecedente (de onde resulta que a intenção nunca foi a de roubo)… Nestes termos, a matéria de facto provada impede, por ela mesma, a prova dos elementos de facto essenciais à integração destes outros dois crimes, com as consequências que adiante se retirarão.” (Negrito e Itálico Nossos) XXIII Por um lado, o Tribunal a quo deu como provada a intenção dos Arguidos se apoderarem de bens da vítima, contudo, em sede de fundamentação invoca precisamente o contrário, acabando por absolver os Arguidos dos crimes de roubo de que vinham acusados. XXIV Analisada a fundamentação apresentada na decisão recorrida, constatamos que, para dar como provados os pontos 4º a 8º, 14º a 23º, o Tribunal a quo socorreu-se da seleção que fez das declarações dos Arguidos, que mais os prejudicassem. XXV Ou seja, o Tribunal a quo não se socorreu de uma das versões apresentadas, conferindo-lhe credibilidade, tendo optado por selecionar, de cada uma das versões, a parte que mais fosse prejudicial aos arguidos. XXVI Tal interpretação no modesto entendimento da defesa configura uma manifesta e clara violação do Princípio in dubio pro reo; XXVII Salvo o devido respeito estando em causa 3 (três) versões dos factos, duas apresentadas pelo Arguido DD e uma apresentada pelo Recorrente, não poderia o Tribunal a quo retirar de cada uma das versões apresentadas aquilo que entendia que mais os desfavorecia. XXVIII Para dar como provados os pontos 4º a 8º, 14º a 23º, o Tribunal a quo socorreu-se única e exclusivamente das declarações prestadas pelo coArguido DD em sede 1.º interrogatório judicial de arguido detido. XXIX As declarações daquele Arguido compreendem-se à luz de alguém que sabe que cometeu um crime de homicídio, que foi o aqui Recorrente que o denunciou e que, por isso, evidentemente, quer arrastá-lo consigo e, por isso, profere as declarações que proferiu. XXX Em sede de julgamento, este Arguido, ao contrário do recorrente que manteve sempre a mesma versão, veio apresentar uma versão completamente diferente dos factos. XXXI Aquando do primeiro interrogatório judicial de arguido detido estava presente unicamente o Arguido DD e o seu defensor, não estava presente o defensor do Recorrente. Sendo certo que, em sede de julgamento o mesmo negou expressamente a versão apresentada nesse 1.º interrogatório judicial. XXXII O aqui Recorrente em momento nenhum teve a possibilidade de contraditar a versão apresentada pelo co-Arguido em sede de 1.º interrogatório judicial, isto porque, o mesmo negou-a expressamente em julgamento. XXXIII Ora, se é vedado ao Tribunal valorar as declarações de um co-Arguido proferidas em prejuízo de outro, quando a instâncias deste, o primeiro se recusa a responder, por maioria de razão é vedado ao Tribunal valorar tais declarações quando o mesmo, em sede de audiência de discussão e julgamento, vem apresentar uma versão diferente daquela que apresentou em 1.º interrogatório judicial de arguido detido e onde afirma que foi coagido a prestar tais declarações. XXXIV Sendo certo que sempre será inconstitucional o Artigo 141.º, n.ºs 4 e 5 do C.P.P., por violação dos artigos 2.º, 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, quando interpretado no sentido que pode o tribunal valorar as declarações de um co-Arguido, proferidas em prejuízo de outro, em primeiro judicial de arguido detido, quando, em sede de julgamento, apresenta depoimento diverso afirmando que foi coagido a prestar aquelas declarações. Ou no sentido que: Pode o tribunal valorar as declarações de um co-Arguido, proferidas em prejuízo de outro, prestadas em 1.º interrogatório judicial de arguido detido, quando em audiência de discussão e julgamento apresenta uma versão diferente daquela que apresentou. XXXV Considerando o que acima se encontra exposto e porque se fundamentou única e exclusivamente nas declarações prestadas pelo co-Arguido DD, devem, em relação a si, ser dados como não provados os pontos 4, 5, 6, 7, 8, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 26, 27 e 39 da matéria de facto dada como provada. XXXVI Em face da prova produzida em audiência de discussão e julgamento deveriam ter sido julgados como NÃO PROVADOS os seguintes factos: 3, 4, 5, 6, 7, 8, 11, 12, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 39, 43, 44, 45 e 46. XXXVII A prova que impõem decisão diversa é a seguinte: - Declarações do Recorrente: - AA, Ficheiro de origem: 20210419100209_4429527_2871334, de 19/04/2021 10:02:09-11:02:48 - passagens 00:00:42 a 00:06:20; 00:03:41 a 00:06:04; 00:11:11 a 00:11:51; 00:21:22 a 00:21:54; 00:31:23 a 00:32:35; - Declarações do Co-Arguido em audiência de Discussão e Julgamento: - DD, Ficheiro de origem: 20210419110840_4429527_2871334, ouvido em 19/04/2021, entre as 11:08:40-11:50:57 – Passagens 00:00:45 a 00:01:54; 00:00:19 a 00:01:17; 00:01:06 a 00:02:04; 00:02:34 a 00:02:38; 00:03:16 a 00:04:20; 00:04:46 a 00:04:59; 00:06:24 a 00:06:52; 00:11:10 a 00:12:17; 00:17:04 a 00:22:05. - TESTEMUNHAS: - GG (por videoconferência), Ficheiro de origem: 20210510103654_4429527_2871334, ouvido em 10/05/2021, entre as 10:36:55-11:05:38 – Passagens 00:05:03 a 00:05:55; 00:09:19 a 00:10:45; 00:14:44 a 00:15:58; 00:16:07 a 00:16:32; 00:25:16 a 00:25:44; - HH, Ficheiro de origem: 20210510110625_4429527_2871334, ouvido em 10/05/2021, entre as 11:06:25-11:40:19 – Passagens 00:13:08 a 00:13:21; - II, Ficheiro de origem: 20210510114256_4429527_2871334, ouvido em 10/05/2021, entre as 11:42:57-12:01:41; - MM (por videoconferência), Ficheiro de origem: 20210510150909_4429527_2871334, ouvida em 10/05/2021, entre as 15:09:10-15:35:25 – Passagens 00:08:12 a 00:08:47; 00:10:32 a 00:11:23; 00:23:06 a 00:23:50; - PP, Ficheiro de origem: 20210510160426_4429527_2871334, ouvida em 10/05/2021, entre as 16:04:27-16:31:16 – Passagens 00:02:16 a 00:03:52; 00:09:49 a 00:11:45; 00:13:12 a 00:14:50; 00:17:10 a 00:26:15. - SS, Ficheiro de origem: 20210531143909_4429527_2871334, ouvido em 31/05/2021, entre as 14:39:09-14:57:23 – Passagens 00:05:28 a 00:06:10; - UU (por videoconferência), Ficheiro de origem: 20210531151237_4429527_2871334, ouvida em 31/05/2021, entre as 15:12:38-15:24:35 – Passagens 00:02:31 a 00:03:57. XXXVIII Em 10/05/2020, com o conhecimento de todo o circunstancialismo em que ocorreram os factos, fosse a própria Polícia judiciária e o Ministério Público a considerar que mostrava-se “fortemente indiciado” que foi o Arguido DD o único a entrar no apartamento da vítima e a desferir os golpes na mesma?! 16. Instantes depois, o arguido DD, munido da chave de casa da vítima fornecida pelo arguido AA, entrou em casa de CC. 17. Seguidamente, na execução do plano concertado com o arguido AA, munido de uma faca não concretamente apurada, o arguido DD abordou a vítima pela retaguarda, quando esta caminhava pelo hall de entrada da casa, e desferiu 14 golpes na zona do pescoço da vítima, atingindo vasos sanguíneos de grande/médio calibre situados na zona do pescoço, designadamente a jugular e a carótida, provocando uma extensa perda de sangue, que provocou a morte da vítima, pelas 22h00 desse dia 13/04/20. XXXIX Ouvido na audiência de discussão e julgamento do dia 10/05/2021, entre as 11:06:25 e as 11:40:19, o inspetor da Polícia Judiciária HH, Ficheiro de origem: 20210510110625_4429527_2871334, questionado sobre se tinham encontrado no interior do imóvel alguma prova de que o Recorrente tenha estado no seu interior o mesmo foi perentório em afirmar que não. Passagens 00:13:08 a 00:13:21. XL O Arguido DD afirma, em consonância com as declarações prestadas pelo Recorrente que a intenção da deslocação era apenas e só levar a cabo um assalto, o arguido apoderar-se de bens que permitissem pagar aquilo que lhe devia. Passagens 00:11:10 a 00:11:44. XLI O Arguido DD era traficante de produtos estupefacientes, chegando ao ponto de quando os clientes não tivessem condições de pagar o produto vendido ficava-lhes com os objetos pessoais para garantir esses mesmos pagamentos, isto mesmo decorreu, nomeadamente, do depoimento da testemunha SS, ouvido na audiência de discussão e julgamento de 31/05/2021, Ficheiro de origem: 20210531143909_4429527_2871334, entre as 14:39:09-14:57:23, passagens 00:05:28 a 00:06:10. XLII A única explicação para a deslocação a casa do Recorrente por parte do Arguido DD foi aquela que aquele apresentou, ou seja, este iria lá para ver se encontrava algum bem que lhe permitisse saldar a dívida. Conforme afirmou o Recorrente, ouvido na audiência de discussão e julgamento de 19/04/2021, entre as 10:02:09 a 11:02:48, Ficheiro de origem: 20210419100209_4429527_2871334, passagens 00:00:42 a 00:05:07. XLIII Para a acusação e para o Tribunal a quo o Recorrente delineou um plano para matar a sua Mãe para lhe ficar com o dinheiro existente em contas bancárias e com o seu apartamento… XLIV Como poderia o Arguido ter interesse em assassinar a sua Mãe para lhe ficar com o dinheiro em contas bancárias cujo saldo desconhecia, ou seja, o Arguido mataria a sua Mãe para aceder a contas bancárias que poderiam não ter qualquer dinheiro?! XLV Da prova documental junta aos autos e a que se faz referência nas páginas 23 a 25 do Acórdão, a única referência existente a informação bancária é “Extracto bancário/ saldo da conta titulada por CC Associada ao cartão de débito n.º ...71, reportado ao dia 13.04.2020”; XLVI Para além da referida informação não existe nos autos qualquer outra, do Banco de Portugal, ou de qualquer entidade financeira, que permitisse dar como provado que para além da conta bancária associada cartão de débito n.º ...71, a vítima fosse titular de quaisquer outras contas. XLVII Por esse motivo, e por total ausência de prova documental ou outra, nunca o Tribunal a quo poderia ter dado como provado que: 44. A conta do BPI cujo cartão de acesso foi levado de casa da vítima pelo arguido AA era co-titulada pela vítima e pelo próprio. 45. Algum tempo antes dos factos, sem se ter apurado quando em concreto, a vítima abriu uma outra conta, sé em seu nome, no Banco Millennium, para onde transferiu a maior parte do dinheiro que tinha naquela. XLVIII Consultados os presentes autos e analisado o Acórdão proferido e a prova documental a que o mesmo faz referência constatamos que não consta dos presentes autos qualquer certidão predial que ateste que a Mãe do Recorrente era proprietária do apartamento onde residia, motivo pelo qual não poderia o Tribunal a quo ter dado como provado os factos 3 e 46. Mas mais, XLIX Não existe nos autos, qualquer relatório pericial, ou outro, efetuado ao alegado apartamento, não foi ouvida qualquer testemunha sobre essa matéria, pelo que, não poderia o Tribunal a quo dar como provado que o apartamento onde residia a Mãe do recorrente se encontrava avaliado em €120.000,00. L O Recorrente era ele próprio titular de património imobiliário que tinha já colocado à venda em Janeiro de 2020, e com o qual tencionava pagar todas as suas dívidas. LI Assim, fica evidente que ao contrário do referido na Acusação por um lado não ficou provado que a Mãe do Recorrente fosse titular de quaisquer bens e por outro, que o Arguido tivesse que matar a sua Mãe para herdar bens de modo a liquidar as suas dívidas. LII O Arguido era proprietário de um bem imóvel que estava a diligenciar por vender e que lhe iria permitir ficar com mais de 80 000€ (Oitenta Mil Euros), montante mais do que suficiente para liquidar todas as dívidas e ainda ficar com dinheiro. LIII Assim aquele que o Tribunal a quo considerou o motivo do crime, por parte do Recorrente, ficou completamente afastado. LIV Não foi feita qualquer prova de que o Recorrente tinha conhecimento de que a sua Mãe tivesse dinheiro em bancos, ou, como acima se referiu, que esse dinheiro efetivamente existisse. LV Na altura dos factos, o Recorrente apesar de não se encontrar numa situação de inimputabilidade apresentava-se contudo, numa situação de descompensação e perturbação relacionada com o consumo de álcool e múltiplas substâncias psicotrópicas. LVI E foi, neste contexto que o Recorrente (ao contrário do afirmado pelo Tribunal a quo, tinha perfeito conhecimento que a sua Mãe havia adquirido um cofre para guardar o seu dinheiro e joias, aliás, o arguido conforme as testemunhas afirmara deslocava-se com frequência a casa da sua Mãe, nomeadamente, para procurar algum dinheiro) para se ver livre da pressão do Arguido DD propôs que este se apoderasse do conteúdo do cofre existente na casa da sua Mãe. LVII Como nos dizem as regras da experiência comum, os roubos a cofres em geral são planeados com o objectivo de ter sempre presente a pessoa que tem acesso às chaves e código do mesmo. Pelo que, a necessidade da vítima estar presente, aquando do assalto para assim ser aberto o cofre, à luz das regras da experiência comum, faz todo o sentido. LVIII O Recorrente nunca teve intenção de matar a sua Mãe, o objectivo era apenas e só o Arguido DD efectuar um assalto, conforme acabou por assumir em sede de audiência de discussão e julgamento, passagens 00:11:10 a 00:11:43, do seu depoimento. LIX O Tribunal a quo deixou-se fascinar pela segunda teoria/ versão dos factos construída pelo Ministério Público. É que, até ao primeiro interrogatório judicial do Arguido DD, em 10/05/2020, o Ministério Público e a Polícia Judiciária, defendiam expressamente que o Recorrente, aquando da prática dos factos, não tinha sequer entrado na casa da vítima, após as declarações do Arguido DD, porque essas permitiam mais facilmente condenar o Recorrente, construíram uma nova teoria. LX O Tribunal a quo refere que para chegar à conclusão de que o Recorrente esteve no interior da residência se socorreu de “factos instrumentais apurados”, contudo, não identifica que factos são esses, impossibilitando assim a defesa, de verificar da razoabilidade dos mesmos. LXI O Tribunal a quo, porque seria mais fácil para a condenação, construiu toda a sua fundamentação tendo por base as declarações prestadas pelo Arguido DD em sede de 1.º interrogatório judicial de arguido detido. LXII Sobre a autópsia realizada à vítima, e os sinais de agressão que a mesma apresentava, para além do Relatório Pericial, a Senhora Perita Dr.ª UU (por videoconferência), foi ouvida em 31/05/2021, entre as 15:12:38 e as 15:24:35, Ficheiro de origem: 20210531151237_4429527_2871334, tendo a mesma esclarecido a existência de três cortes mais profundos e as restantes feridas mais superficiais, não sendo sequer possível determinar qualquer tipo de profundidade, passagens 00:02:31 a 00:03:57; LXIII Aparentemente, o Tribunal a quo parece querer defender a tese de que os Arguidos foram desferindo golpes na vítima à vez, o que levanta, desde logo, a seguinte dúvida, então se um deles, como defende este mesmo tribunal, manietava a vítima, e colocava-lhe uma almofada sobre a cabeça iam também alternando nesta situação? LXIV O modo como as lesões foram produzidas, no entendimento da defesa, leva-nos também a concluir que não existia, como o Tribunal chegou a defender, qualquer sentimento de revolta pessoal, indiciando que tivesse forçosamente que ser o aqui Recorrente a participar nesse evento. LXV Se existisse alguma questão de natureza pessoal, como o Tribunal chegou a defender (que não resultou da matéria de facto dada como provada), diz-nos a experiência comum que os cortes infligidos na vítima não seriam “superficiais” como referiu a senhora perita, mas sim profundos. LXVI O Arguido foi ouvido pela Senhora Perita Dr.ª PP, no âmbito de uma perícia de psiquiátrica, sobre esta matéria foi a senhora perita a afirmar que os factos relatados pelo Arguido eram lógicos e coerentes até do ponto de vista da análise psiquiátrica, conforme depoimento prestado na audiência de discussão e julgamento de 10/05/2021, entre as 16:04:27-16:31:16, Ficheiro de origem: 20210510160426_4429527_2871334, passagens 00:20:16 a 00:25:34. LXVII O Tribunal a quo não se poderia socorrer das declarações prestadas pelo Arguido DD para dar como provados os factos 4, 5, 6, 7, 8, 18, 19, 20, 21, 22, 26, 27 e 39 da matéria de facto dada como provada. LXVIII Quanto aos pontos 3, 44, 45, 46, não foi junta aos presentes autos qualquer certidão predial ou caderneta predial que ateste que a infeliz vítima era proprietária de qualquer bem imóvel; LXIX Não foi junta aos presentes autos qualquer documentação bancária que ateste que a infeliz vítima era titular de contas bancárias ou montantes depositados em contas bancárias. LXX Não foi junta aos presentes autos qualquer avaliação de imóvel, ou sequer produzida prova testemunhal sobre essa matéria. LXXI O ponto 46 da matéria de facto dada como provada é matéria puramente conclusiva e ou de direito. LXXII Devem os pontos 3, 44, 45 e 46, ser retirados da matéria de facto dada como provada. LXXIII Entende o Recorrente que o Tribunal a quo deveria ter dado como provados os seguintes factos constantes da sua contestação: 11º - O Arguido, para além de ter pedido dinheiro emprestado a vários amigos, ficou ainda a dever dinheiros da aquisição de produto estupefacientes, a vários traficantes, incluindo ao Arguido DD. 14º - O Arguido foi proprietário da fracção autónoma destinada a habitação, designada pela letra “G”, que constitui o … andar …, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito em …, ..., na Rua … das freguesias de ... e …, concelho..., descrito na Conservatória do Registo Predial … sob o número … SETENTA E TRÊS, da freguesia de ..., inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo …66, com a Licença de Utilização n.º …, emitido em 01121970 pela Câmara Municipal ... (Vide doc.1). 21º - Aconteceu, porém, que o Arguido em conversa deu a conhecer ao coArguido DD que sabia que a sua Mãe tinha um cofre na casa de ... onde estariam, joias e dinheiro. 22º - Assim, no dia 13/04/2020, com vista a que o Arguido DD se apoderasse do dinheiro e joias existentes no interior da casa de sua Mãe, o Arguido transportou aquele até à Rua …, em .... 23º - O Arguido DD acedeu ao imóvel, enquanto o Arguido permaneceu no interior do veículo automóvel, esperando que este descesse com os bens que se apoderasse, nomeadamente, dinheiro e joias. 24º - Passado algum tempo após ter subido, o Arguido DD desceu, e ao entrar no veículo disse para o ora Arguido arrancar, que não tinha dado para fazer nada, que a Mãe deste tinha começado a gritar. 29º - Aliás, antes de ter os problemas com o consumo de produtos estupefacientes e o vício do jogo, o Arguido e a sua Mãe eram muito felizes, amigos e confidentes. 30º - Fazendo, inclusive, viagens de férias juntos. 32º - O Arguido não esteve presente no imóvel quando o Arguido DD colheu de forma atroz a vida da sua Mãe. 37º - O consumo excessivo de cocaína é susceptível de provocar um estado de Psicose Tóxica; 38º - Este estado de Psicose traduz-se no aparecimento de sintomas psicóticos, nomeadamente auto - relacionação, ideias delirantes de auto-relacionação, de temática paranóide, bem como alucinações auditivas – verbais, insónia, irritabilidade fácil e agressividade. 40º - A psicose tóxica consubstancia em termos médico legais uma situação de anomalia psíquica. 42º - Conforme resulta do relatório pericial de fls., de 10/01/2021: “De acordo com a avaliação clínico-forense realizada, bem como da consulta da documentação junta aos autos, somos da opinião que o Arguido apresenta sintomatologia compatível com o diagnóstico de Perturbação Relacionada com o Consumo de álcool (CID-10; F10, OMS, 1992), bem como Perturbação Relacionada com o Consumo de Múltiplas Substâncias (CID-10; F19, OMS, 1992) sendo que ambas eram prévias à data dos factos.” LXXIV Quanto aos artigos 11º, 21º, 22º, 23º, 24º e 32º a prova destes factos resulta da conjugação das declarações do Recorrente com as declarações prestadas pelo coArguido DD e bem assim a restante prova produzida. LXXV O Recorrente ao longo de todo o processo prestou declarações de forma coincidente, clara e lógica, como reconheceu inclusive a Dr.ª PP, perita psiquiátrica. LXXVI Para não tornarmos o presente Recurso mais fastidioso remetemos para a prova acima analisada nomeadamente declarações do Recorrente, declarações do Arguido DD, declarações das testemunhas HH, SS, GG, e esclarecimentos das Senhoras Peritas Dr.ªs PP e UU. LXXVII Quanto ao ponto 14 da Contestação a prova deste facto resulta da prova documental apresentada pelo Recorrente com a sua contestação, certidão predial junta como doc.1, e bem assim da documentação junta aos autos em 05/05/2021, através de requerimento com a referência citius n.º …, o Recorrente juntou aos autos documento comprovativo da referida venda nas condições constantes do contrato promessa. LXXVIII Quanto aos artigos 29º e 30º a prova destes factos resulta do depoimento das seguintes testemunhas: - MM (por videoconferência), ouvida em 10/05/2021, entre as 15:09:10-15:35:25, Ficheiro de origem: 20210510150909_4429527_2871334, passagens 00:08:12 a 00:08:47; 00:10:32 a 00:11:23; 00:23:06 a 00:23:50; - GG (por videoconferência), ouvido em 10/05/2021, entre as 10:36:55-11:05:38, Ficheiro de origem: 20210510103654_4429527_2871334, passagens 00:05:03 a 00:05:55; LXXIX A prova dos artigos 37º, 38º e 40º resulta das declarações da Senhora Perita Dr.ª PP, ouvida em 10/05/2021, entre as 16:04:27-16:31:16, Ficheiro de origem: 20210510160426_4429527_2871334, passagens 00:09:49 a 00:26:30. A prova destes factos, para além dos esclarecimentos prestados pela Senhora Perita em Tribunal, resultam, igualmente, do relatório pericial de fls. 1443 e seguintes dos autos, páginas 8 a 11. LXXX Quanto ao ponto 42, tal facto resulta não só das declarações da Perita Dr.ª PP prestadas em audiência de discussão e julgamento mas também do relatório pericial de fls. 1443 e seguintes dos autos, onde conclui, na página 8. LXXXI Foi o Arguido condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado, em coautoria material e na forma consumada, p. e p. nos termos dos art.ºs 10.º, n.º 1, 14.º, n.º 1, 26.º, 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. a), todos do Código Penal, na pena de 19 (dezanove) anos de prisão. Acontece, porém, que em consequência da matéria de facto que deveria ter sido dada como provada nunca o Recorrente poderia ter sido condenado pela prática do referido crime. LXXXII O Recorrente não cometeu nem os factos, nem, por qualquer forma, o tipo de ilícito de homicídio que lhe é imputado. LXXXIII O Recorrente desconhece, em absoluto, o que se passou no interior da residência e de que forma o Arguido DD abordou a sua Mãe, tirando-lhe a vida. É absolutamente falso que o Recorrente alguma vez tenha delineado um plano para matar a sua Mãe. LXXXIV No que ao crime de homicídio diz respeito, nunca o Recorrente teve essa intenção ou esteve, sequer, no domínio do facto; LXXXV Entende, o Recorrente que não se encontravam verificados os elementos objectivos e subjectivos do crime, pelo que deveria o Recorrente ter sido absolvido do crime de homicídio qualificado em que foi condenado. LXXXVI Ao decidir como decidiu violou o Tribunal a quo os art.ºs 10.º, n.º 1, 14.º, n.º 1, 26.º, 131.º e 13.2º, n.ºs 1 e 2, al. a), todos do Código Penal. Contudo, mesmo que assim não se entenda, o que não se concede e por mero dever de patrocínio se coloca à cautela ainda diremos o seguinte: LXXXVII Mesmo que se considerasse que o Recorrente cometeu um crime de homicídio qualificado, em coautoria material e na forma consumada, p. e p. nos termos dos art.ºs 10.º, n.º 1, 14.º, n.º 1, 26.º, 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, al. a), todos do Código Penal, a pena de 19 (dezanove) anos de prisão aplicada, considerando os factos concretos apurados é manifestamente excessiva. LXXXVIII Ora, a considerar-se que o Recorrente praticou os factos que lhe são imputados, sempre terá que se considerar que os mesmos resultaram de uma profunda situação de perturbação que lhe diminuiu sensivelmente a culpa. LXXXIX Assim, considerando a análise global dos factos, deveria o Recorrente ter sido condenado numa pena próxima dos 12 (doze) anos de prisão. XC Nos termos do artigo 412º, n.º 5 o Recorrente pretende que seja apreciado o Recurso do despacho de fls. dos autos, proferido em 18/02/2021. Termos em que deve o presente Recurso obter provimento, com o que farão V. Exas. a esperada JUSTIÇA!" (fim de transcrição). 4. O arguido DD, inconformado com a mencionada decisão, interpôs recurso extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: "I. O presente recurso tem como objecto seis pilares, nomeadamente, a nulidade do acórdão, erro na apreciação e valoração da prova, contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, insuficiência para a matéria de facto provada, subsunção dos factos ao tipo legal de crime de homicídio qualificado e medida da pena cominada, respeitante ao acórdão proferido nos presentes autos no que é relativo ao aqui Recorrente que foi condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado, em co-autoria material e na forma consumada, p. e p. nos artigos 10º, nº 1, 14º, nº 1, 26º, 131º e 132º, nº 1 e 2, al, a), todos do Código Penal, na pena de 19 anos de prisão. II. O Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre o requerimento da realização de uma perícia psicológica, requerida na contestação, a fim de se perceber se o Arguido DD padece, efetivamente, de alguma doença de foro psicológico. III. Pese embora esta circunstância, nunca os Mmos. Juízes “a quo” poderiam ter dado como não provado que o Arguido DD padeça de doença psiquiátrica ou psicológica, ou que tal doença fosse, ou não fosse, prévia à vinda do Arguido DD para Portugal, tendo-se agravado aqui os sintomas ou consequências e que este arguido apresente efectivamente sinais de desorientação, pelo que a perceção ou apreciação destes factos exigem especiais conhecimentos técnicos que o Tribunal não dispõe. IV. Por essa razão, o Tribunal estava obrigado a deferir a pretensão do Recorrente de ser submetido a uma perícia psicológica, afim de se apurar se este padece de alguma doença de foro psicológico. V. Na verdade, ficou comprovado nos autos que o Recorrente foi acompanhado por uma especialista de foro psicológico enquanto residiu no ..., e conforme resulta dos factos provados, no ponto 35 da matéria de facto dado como assente, que o Arguido DD apresentou um discurso evasivo e contraditório com ausência de juízo critico e dificuldades de auto-análise, assim como se apresenta como consumidor de cocaína. VI. Ora, tais circunstâncias são indiciadoras de um descontrolo psicológico que deveria, conforme se requereu, ter sido alvo de uma perícia a fim de se apurar a veracidade do alegado na contestação apresentada. VII. Ao não ter ordenado a perícia requerida, o Tribunal de primeira instância apreciou factos para os quais não detém os conhecimentos necessários. VIII. Desta forma, o douto acórdão incorre no vício previsto no artigo 379º, alínea
  8. c)do Código de Processo Penal, pelo que deve a decisão ser considerada nula e, em consequência, ser ordenada a perícia psicológica ao Recorrente e proferida nova decisão do Tribunal recorrido. IX. Afigura-se-nos que o Tribunal “a quo“ não fez um correcto apuramento e valoração da prova, segundo as regras da experiência comum, em obediência ao preceituado no art. 127º do C.P.P., em especial no que concerne à prova testemunhal no que respeita ao ponto 4 e ao ponto 5 da matéria de facto dada como provada, mais concretamente, na parte que refere que o Recorrente tinha conhecimento que a vítima era mãe do Arguido AA e que este tinha mencionado ao Recorrente que seria o seu único herdeiro. X. Das declarações prestadas pelo Recorrente no primeiro interrogatório judicial e que, posteriormente, foram reproduzidas em audiência de discussão e julgamento no dia 19.04.2021, (Gravação nº 20200519152230_4337858_2871337, Ao minuto 0:54 a 14:48) e mereceram uma maior valoração e credibilidade, o Arguido DD refere o seguinte: “Ele não falou que era mãe dele. Ele nunca falou que era mãe. Sempre disse que era a tia dele.” XI. O Recorrente desde o primeiro interrogatório de Arguido que referiu não saber que a vítima era mãe do Arguido AA. XII. No mesmo sentido, das declarações prestadas pelo Arguido AA, no primeiro interrogatório e, posteriormente, em audiência de discussão e julgamento, este em momento algum refere que disse ao Recorrente que CC era sua mãe, e em consequência disso, o único herdeiro. XIII. Inexiste qualquer elemento no processo, seja prova testemunhal, prova documental, que indique que o Recorrente sabia que a vítima era mãe do Arguido AA, e que este lhe confidenciou que era o único herdeiro da vítima. XIV. Assim sendo, a correta valoração e ponderação da prova produzida em julgamento (toda a prova) impõe, necessariamente, uma decisão diversa daquela que o Tribunal “a quo“ proferiu em sede de factos dados provados, isto é, deve o facto provado 4 ser alterado e do mesmo ser retirada a passagem “… sua mãe”, assim como deve, também, o facto provado 5 ser alterado e do mesmo ser retirada a passagem “…mencionando-lhe ser o único herdeiro de CC…” XV. Por seu turno, deve à matéria de facto provada ser adicionado o facto de que o Recorrente desconhecia que CC era mãe do Arguido AA, assim como, desconhecia, nem tinha forma de o saber, que o AA era o único herdeiro de CC. XVI. Não foi produzida qualquer prova que ateste que o Recorrente tinha conhecimento que a vítima era mãe do Arguido AA, assim como este lhe ter mencionado que seria o único herdeiro. XVII. O tribunal “a quo“ deu como assente, para além do mais, a seguinte factualidade, quanto aos factos não provados: “Que arguido concretamente agarrou a vítima enquanto o outro a esfaqueava.” XVIII. Ora, face à supra descrita matéria de facto, da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, quanto a tal circunstância, resulta a seguinte motivação pelo Tribunal recorrido, a fls. 81: “Se a isto juntarmos os pormenores da sordidez do número de golpes produzidos no corpo da vítima (de cujo conjunto se destacam três pela profundidade que têm produzidos em zona vital), e se pensarmos que tais golpes, ou parte deles, são compatíveis com um sentimento interiorizado, que denuncia uma relação pessoal com a vítima…” XIX. Ora, ao retirar esta conclusão – de que a circunstância em que aconteceu o homicídio, designadamente, as 14 (catorze) facadas, evidenciam uma relação pessoal com a vítima – o Tribunal recorrido estava obrigado a dar como provado que o Arguido que esfaqueou CC só poderia ter sido o seu próprio filho. XX. Aliás, o próprio Tribunal recorrido, na sua fundamentação a fls. 68, considera que as declarações do Arguido DD são aquelas que fazem mais sentido nos pormenores e que faziam sentido no contexto mais vasto de terem sido desferidas tantas facadas que indicam uma motivação pessoal, com forte componente pessoal, e que só o Arguido AA tinha por virtude de ser filho da vítima, situação que, em rigor, em nada interessava ao Arguido DD, a quem aquela nada era familiar, e nem sequer a conhecia . não ia ganhar de substancial com isso, ia assumir um risco imenso sozinho, não motivação pessoal para isso e nada levou da casa da vítima. XXI. Além disso, através da análise do depoimento da testemunha GG, que se encontra reproduzido no acórdão a fls. 44 e 45, este referiu que o Arguido AA disse à vítima, meses antes da morte, que “era um empecilho na vida dele” e que este já tinha colocado qualquer substância num copo de vinho e, posteriormente, numa sopa de CC, com o propósito de a matar. XXII. Ora, pela prova produzida, dúvidas não deveriam restar que quem tinha motivos para planear e efetuar o homicídio era o Arguido AA e não o aqui Recorrente. XXIII. Aliás, como ficou demonstrado na audiência de julgamento, o Recorrente não mantinha qualquer relação com CC. XXIV. São estes, em suma, os erros que julgamos resultar da apreciação da prova que foi realizada pelo Tribunal “a quo“, erros estes que configuram, em nosso entender, a existência de uma deficiente apreciação e valoração da prova, conforme está contemplado no art. 412º, nº 3 do C.P.P. XXV. Deve, assim, passar a constar dos factos provados que foi o Arguido AA que esfaqueou CC. XXVI. Desta forma, dúvidas não nos restam que se deve ordenar a renovação e reapreciação da prova produzida em julgamento, a qual terá como consequência excluir da matéria de facto dada como provada no ponto 4 ser alterado e do mesmo ser retirada a passagem “… sua mãe” e ser dado como facto provado que foi o Arguido AA que esfaqueou CC, sua mãe. XXVII. O Tribunal violou, assim, os limites impostos do artigo 127º do Código de Processo Penal, o que determina a anulação do decidido em sede de matéria de facto provada, para, sem necessidade de reenvio do processo, ser alterada a matéria de facto provada e não provada nos termos já acima relatados. XXVIII. O tribunal “a quo“ deu como assente, para além do mais, a seguinte factualidade, quanto aos factos dados como provados:
  9. a)“5. Nessa ocasião, o arguido AA, mencionando-lhe ser o único herdeiro de CC, referiu ao arguido DD que assim que estivesse na posse daquela, entregar-lhe-ia a quantia de €6.000,00.” XXIX. Apesar deste facto elencar a matéria de facto provada, a verdade é que, pela análise integral do acórdão, quer pela análise, quer das declarações prestadas pelos arguidos em sede de primeiro interrogatório judicial, reproduzidas na sessão de julgamento de 19.04.2021 – declarações de 18.04.2020 e 19.05.2020, ouvidas em julgamento no dia 19.04.2020 entre as 16:51 e as 17:20, e as 17:20 e as 17:34, assim como da demais prova testemunhal ouvida em sede de julgamento: Sessão de 10.05.2021 - Testemunha GG – 10:36 e as 11:05; - Testemunha HH – 11:06 e as 11:40; - Testemunha II – 11:42 e as 12:01; - Testemunha JJ - 12:02 e as 12:10; - Testemunha KK - 12:10 e as 12:24; - Testemunha LL - 12:24 e as 12:29; - Testemunha MM - 15:09 e as 15:35; - Testemunha NN - 15:40 e as 15:48; - Testemunha OO - 15:55 e as 16:04; - Testemunha PP - 16:04 e as 16:31; - Testemunha QQ - 16:32 e as 16:42; - Testemunha RR - 16:42 e as 16:47; Sessão de 31.05.2021 - Testemunha SS - 14:39 e as 14:57; - Testemunha TT - 14:57 e as 15:05., também nada resulta a este respeito, nem a fundamentação do Tribunal Recorrido refere que o Arguido AA disse ao Recorrente que era o único herdeiro de CC. XXX. Analisada a prova produzida, a transcrita para o acórdão e a fundamentação explanada neste, em nenhum momento é referida a circunstância de o Arguido AA ser o único herdeiro da vítima e, de igual forma, não é referido que ele tenha confidenciado tal situação ao Recorrente. XXXI. Por existir uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão da matéria de facto, deverá o Tribunal ad quem, quanto ao número 5 dos factos provados, retirar do mesmo que “… o arguido AA, mencionando-lhe ser o único herdeiro de CC …”, por em nenhuma parte do acórdão recorrido, assim como da prova produzida, tal resultar a esse respeito. XXXII. Consta, ainda, da matéria factual provada o seguinte:
  10. a)“7. O arguido DD anuiu neste propósito, encetando com o arguido AA um plano para matar CC.
  11. b)26. Os arguidos AA e DD agiram com intenção de retirar a vida a CC, mãe do arguido AA, pessoa com 64 anos, surpreendendo-a no interior da sua residência, mediante a elaboração prévia de um plano, gizado, pelo menos, cerca de um mês antes da sua execução.”
  12. c)31. Os arguidos agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, em conjugação de esforços e de intenções, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.” XXXIII. O Tribunal “a quo” deu como provados os factos acima descritos quando, na verdade, não dispõe de elementos probatórios para que os mesmos sejam considerados assentes. XXXIV. Da análise das declarações dos dois Arguidos, assim como da restante prova testemunhal, melhor identificada na conclusão XXIX, duvidas não restam que o Recorrente não conhecia a vítima e que não recebeu qualquer quantia monetária após a morte da vítima. XXXV. Também ficou provado que o Recorrente não tinha planeado, nem premeditado qualquer tipo de crime, tendo em conta que existia um cofre aberto em casa da vítima, e com valores lá depositados, assim como algumas joias, e se o Recorrente tivesse participado no planeamento do crime, como defende o acórdão, não é credível que este não tenha sequer assegurado o seu “pagamento” pelo serviço. XXXVI. De resto, sempre se dirá que, a existir um plano arquitetado pelos Arguidos, o que não se concede, tal plano foi engendrado para se realizar no dia 6 de abril de 2020 e não no dia 13 desse mesmo mês, tendo em conta que todas as referências a esse “plano” são anteriores ao dia 6 de abril e com a intenção de ser efetuado nesse dia 6. XXXVII. Em virtude desta circunstância, errou o Tribunal recorrido em dar como assente que o Recorrente encetou um plano para matar CC, pois, a existir um propósito encetado, a combinação – conforme resulta do facto provado 8 – era para o dia 6 de abril de 2020 e não para o dia 13 de abril do mesmo ano. XXXVIII. Desta forma, deve a matéria de facto provada ser alterada e do ponto 7 deixar de constar “… encetando com o arguido AA um plano para matar CC.”. XXXIX. De igual forma e pelas mesmas razões, deve o facto provado 26 ser alterado e no mesmo deixar de constar “… mediante a elaboração prévia de um plano, gizado, pelo menos, cerca de um mês antes da sua execução.”, aliás, a existir aqui alguém que tinha o propósito de planear e executar o crime era o Arguido AA, que meses antes da morte da vítima, efetuou pesquisas em diversos sítios da internet, inserindo os termos “pesticida”, “nitrosamina” e “dimetilnitosamina”, sendo as duas últimas substâncias cancerígenas. XL. E tal convicção só vem reforçada, pela motivação que o Tribunal “a quo” tem a fls. 70, quando refere o seguinte: “…O Arguido AA ensaiou e planeou tudo para conseguir o chamado “crime perfeito”… XLI. No que concerne à parte inicial do facto provado 26 e ao facto provado 31, o Tribunal não dispõe dos elementos necessários para dar como assente tal factualidade, tendo em conta que o Tribunal para fundamentar a existência de consciência do ilícito, deveria ter admitido a prova pericial requerida pelo Arguido DD, para poder aferir se este estava consciente e a agir de forma deliberada. XLII. O Recorrente foi condenado por um crime de homicídio qualificado pela circunstância de ser descendente ou ascendente, adotado ou adotante, da vítima ou, no caso em concreto, por saber, ou ter conhecimento, que o co-autor do crime era filho da vítima, nos termos do artigo 132, n.º 1 e n.º 2 alínea
  13. a)do Código Penal. XLIII. Analisadas as declarações do Recorrente no primeiro interrogatório judicial, declarações essas que foram reproduzidas em audiência de discussão e julgamento no dia 19.04.2021 (Gravação nº 20200519152230_4337858_2871337 Ao minuto 0:54 a 14:48), e que mereceram uma maior credibilidade por parte do Tribunal “a quo”, foi por este referido o seguinte: “Ele me pediu ajuda para matar ela, mas ele não falou que era mãe dele. Ele nunca falou que era mãe. Sempre disse que era a tia dele.” XLIV. O Recorrente desde o primeiro interrogatório de arguido que referiu não saber que a vítima era mãe do Arguido AA. XLV. Neste sentido, ao alterar-se a matéria de facto provada conforme proposto pelo Recorrente, não pode o Tribunal “ad quem” manter a qualificação do crime de homicídio aplicada ao aqui Recorrente. XLVI. Na hipótese de não ser alterado o facto provado 4, conforme referido, entende o Recorrente que a qualificação da alínea
  14. a)do nº 2 do artigo 132º do Código Penal apenas se aplica a relações familiares presentes e pretéritas e relações parentais não familiares. XLVII. Ora, o aqui Recorrente não conhecia a vítima, não manteve, nunca, com esta alguma relação e nunca tinha frequentado a sua casa. XLVIII. E tal factualidade é corroborada pelo Tribunal recorrido a fls. 79, quando refere o seguinte: “Como o próprio Arguido AA diz, o Arguido DD nem conhecia sequer a sua mãe, a morada ou a casa da mesma.” XLIX. Assim, nunca poderia o crime imputado ao Recorrente ser qualificado nos termos da alínea
  15. a)do nº 2 do artigo 132º do Código Penal. L. Acresce que, o Recorrente não veio acusado pelo crime de homicídio qualificado pela alínea
  16. a)do nº 2 do artigo 132º do Código Penal. LI. Ora, face à supra descrita matéria de facto, impunha-se ao Tribunal “a quo”, que se pretendesse condenar o Recorrente por essa alínea, deveria ter procedido a uma alteração não substancial dos factos, o que não sucedeu. LII. Deve, assim, a decisão ser anulada pelo Tribunal “ad quem” e, a ser o arguido condenado, terá que ser um crime de homicídio simples, p. e p. pelo artigo 131º do Código Penal, com pena de prisão de oito a dezasseis anos. LIII. Na hipótese de se manter a decisão de condenação, o Recorrente impugna, pelas razões que expressou, a pena de prisão efetiva de 19 anos adstrita ao crime de homicídio qualificado, que sustenta não corresponder ao melhor enquadramento do caso. LIV. E, desta forma, defende que, pelo diverso crime de homicídio simples, não deve sofrer pena superior a 12 anos. LV. A merecer provimento, como se espera, esta modificação do substrato em que assenta o cálculo da moldura penal, deverá esta balizar-se-á entre os oito e os dezasseis anos. LVI. Ponderada a conduta do arguido à luz dos critérios legais de fixação da pena concreta em conjugação com todo o circunstancialismo em que o crime ocorreu e o facto de o Recorrente não ter antecedentes criminais, estar praticamente sozinho em Portugal, sem o apoio da família e, à data dos factos, estar desempregado, não deverá ser-lhe imposta uma pena superior a doze anos. LVII. Além disso, o Recorrente foi condenado na pena acessória de expulsão do território nacional e, por isso, regressará, assim que possível, para o ... e para junto dos seus familiares. LVIII. Quando assim se não entenda e ainda que viesse a manter-se a sua condenação pelo crime de homicídio qualificado, a pena de 19 (dezanove) anos afigura-se excessiva, considerando, que foi a mesma pena aplicada ao Arguido AA, filho da vítima e, da matéria fatual, o autor material das 14 (catorze) facadas. LIX. Face ao exposto, não pode o Tribunal aplicar a mesma pena e o mesmo grau de culpa e ilicitude ao filho que mata a mãe e ao co-autor do crime que nem a vítima conhece. LX. Mesmo nessa hipótese, de se manter a condenação pelo crime de homicídio qualificado, a pena aplicada não deve exceder os 15 (quinze) anos de prisão. LXI. Com o acórdão recorrido violaram-se os artigos 379.º n.º1 alínea c), 374.º nº2 e 122.º, ambos do Código de Processo Penal, 127º do Código de Processo Penal, 355.º do Código de Processo Penal, 410.º do Código de Processo Penal, e, 412.º do Código de Processo Penal e 132.º n. 1 e n.º2
  17. a)do Código Penal. TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO, Se requer muito respeitosamente a V/ Exas. que admitam o presente recurso e que o julguem totalmente procedente e, consequentemente, por via do presente recurso, se deverá revogar o douto acórdão recorrido sendo substituído por outro, em conformidade com a pretensão do Recorrente nos termos, com os efeitos e pelas razões supra expendidas, FAZENDO ASSIM, VOSSAS EXCELÊNCIAS, A INTEIRA E HABITUAL, JUSTIÇA!" (fim de transcrição). 5. Foi proferido despacho judicial admitindo os recursos, como se alcança na referência Citius n.º …. 6. Respondeu o Ministério Público em primeira instância ao recurso dos arguidos extraindo as seguintes conclusões: "1) – Por razões de celeridade e economia processual, o Ministério Público dá aqui por reproduzido, para os devidos efeitos legais, tudo o que ficou a constar no recurso que o mesmo apresentou do acórdão condenatório (recurso já admitido), em especial no que respeita aos vícios que aí foram invocados e que são comuns aos recursos ora interpostos pelos arguidos (ainda que apenas nos termos em que aí igualmente são enunciados), a saber: - Existência de erro notório na apreciação da prova - resultante de se ter dado como assente que a conta bancária associada ao cartão de débito nº ...71 era co-titulada por CC e pelo arguido AA – ponto 29) da matéria de facto dada como assente; - Enquadramento jurídico dos factos dados como provados – verificação dos elementos subjectivos e objectivos do crime de furto simples (cfr. pontos 21), 22), 28) e 31) da matéria de facto dada como assente); - Medida das penas aplicadas aos arguidos, as quais devem ser agravadas para 24 anos de prisão, para cada um dos arguidos. 2) – Não se nos afigura existir, pois, qualquer outro vício relativo à apreciação da prova (os demais factos, para além dos invocados no recurso do MP, foram correctamente apreciados), ao enquadramento jurídico da matéria de facto dada como provada (até porque, neste aspecto, a discordância dos arguidos está relacionada directamente com os factos dados como assentes e não propriamente com o enquadramento jurídico daqueles que foram dados como provados), e à medida das penas (devem ser agravadas e não atenuadas). No demais, 3) – Importa ter presente que não “constitui alteração não substancial dos factos “toda e qualquer alteração ou desvio da sentença em relação ao texto da acusação ou pronúncia. A modificação dos factos constantes destas peças processuais só integra o referido conceito normativo quando tiver relevo para a decisão da causa e implique uma limitação dos direitos de defesa do arguido, vista em função do condicionamento da estratégia e utilidade da defesa (Ac. da R.C. de 28.09.2011, disponível em www.dgsi.pt). 4) - Analisados os autos, é manifesto que foram alterados determinados factos e acrescentados outros, realidade que é facilmente constatável pela comparação da acusação/pronúncia com o texto do acórdão condenatório – cfr. pontos 4), 10), 17), 20), 39), 43), 45) e 46). 5) – Todavia, estamos convictos que essa alteração não pode ser tida como não substancial, como pretende o recorrente AA, na medida em que não envolve qualquer limitação do efectivo e consistente direito de defesa dos arguidos provocada por um arbitrário alargamento da actividade cognitiva e decisória do Tribunal “a quo”. 6) – Trata-se, na realidade, de alterações de factos relativos a aspectos não essenciais (pontos 10) e 20)), manifestamente irrelevantes para a verificação da factualidade típica ou da ocorrência de circunstâncias agravantes (pontos 39), 43) a 46)), ou ainda de simples descrição do contexto temporal e do ambiente físico em que a acção dos arguidos se desenrolou (pontos 4) e 17)). 7) – Os arguidos revelaram conhecimento sobre os precisos factos que lhe eram imputados, nomeadamente sobre a concreta conduta que lhes era assacada na acusação – homicídio da vítima - e, nessa justa medida, exerceram o direito ao contraditório, tendo tido oportunidade de contrariar ou contestar os elementos fácticos relevantes carreados pela acusação e os dados como provados no acórdão. 8) - O facto vertido 46) pese embora extravase o âmbito dessa referida factualidade, é na verdade irrelevante para a verificação da factualidade típica relevante, servindo apenas como elemento esclarecedor da conduta do arguido AA (conduta pós factos), e resultou provado das declarações da testemunha MM, ex-namorada do arguido AA (a qual relatou em julgamento os termos em que venda do imóvel foi concretizada). 9) – Desta forma, entendemos que não existiu alteração quer substancial quer não substancial dos factos descritos na acusação/pronúncia e, como tal, não se impunha ao Tribunal “a quo” cumprir, como alegado o formalismo prescrito no art. 358º, nº 1 do C.P.P.. 10) - O acórdão recorrido, ao contrário do que alega o arguido AA, também não padece da nulidade a que alude o art. 379º, nº 1, alínea
  18. a)do C.P.P.. 11) - Com efeito, o acórdão recorrido foi elaborado com respeito por todos os requisitos impostos no art. 374º, nº 2 do C.P.P. , tendo, em especial, expressado os motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão e as provas que serviram de base para formar a convicção do Tribunal, os quais permitem seguir, de forma segura e inequívoca, o exame do processo lógico ou racional que esteve na base da decisão do tribunal. 12) - Assim, lendo-se a decisão recorrida, é fácil constatar que ela cumpre minimamente os supra citados desideratos legais, sendo claramente perceptível o motivo pelo qual o Tribunal “a quo” deu os factos imputados aos arguidos recorrentes como provados (exame crítico das provas) – cfr. páginas 18 a 91 do acórdão. 13) – De igual modo, afigura-se-nos que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer excesso de pronúncia ao dar como assente o facto vertido no ponto 46) da matéria de facto dada como assente. 14) - Trata-se, como já referimos, de um facto irrelevante para a verificação da factualidade típica – homicídio – revelando tão-só para demonstrar a conduta posterior do arguido AA e, nessa medida, a intenção que o moveu a retirar a vida da vítima. 15) - Acresce que tal circunstância resultou assente das declarações da testemunha MM, ex-namorada do arguido AA, a qual relatou em julgamento os termos em que a referida venda foi concretizada. Logo, o arguido AA, teve oportunidade de contraditar o mencionado depoimento e apresentar prova em sentido diverso, o que não sucedeu. 16) – O acórdão recorrido também não está, ao contrário do invocado pelo arguido DD, ferido de nulidade por violação do disposto no art. 379º, nº 1, alínea
  19. c)do C.P.P. – omissão de pronuncia. 17) – Com efeito, do texto do acórdão é claramente perceptível que o Tribunal “a quo” se pronunciou sobre a perícia psicológica requerida em sede de contestação. Aliás, é igualmente perceptível o motivo pelo qual não foi ordenada a realização dessa diligência. 18) Na verdade, refere-se expressamente no ponto 36) dos factos dados como assentes que “O Arguido DD consultou uma vez, no ..., em data não concretamente apurada após o divórcio, serviços de psicologia, desconhecendo-se que diagnóstico foi realizado, mas sem que possua qualquer doença do foro mental que o iniba de entender todos os actos que pratica de acordo com a sua vontade livremente formada e determinada”. 19) - Acresce que, em sede de audiência de julgamento, não foi suscitada qualquer questão quanto à eventual inimputabilidade ou imputabilidade diminuída do arguido DD, nem tal circunstância resultava de qualquer elemento de prova junto aos autos ou até das declarações que o próprio arguido prestou em julgamento. Não se impunha, pois, a realização de qualquer perícia psicológica. 20) - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício previsto na alínea
  20. a)do nº 2 do art. 410º do C.P.P., existe quando os factos apurados são insuficientes para se decidir sobre o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime verificável e dos demais requisitos necessários à decisão de direito. 21) - O acórdão recorrido não sofre do apontado vício, porquanto da conjugação e ponderação de todos os elementos probatórios disponíveis e dados como provados, era inevitável que se decidisse pela condenação dos arguidos recorrentes nos moldes em que o Tribunal “a quo” o fez – quanto ao crime de homicídio. 22) - Na verdade, o que releva nesta sede é que os Mmos. Juízes “a quo“ deram como assente, para além do mais, os factos descritos nos pontos 1) a 31) da matéria de facto dada como assente. 23) - Ora, provada que se encontrava esta e a demais factualidade dada como assente, outra solução não restava aos Mmos. Juizes que não fosse a condenação dos ora recorrentes pela prática do crime de homicídio. 24) – Por fim, também não se vislumbra a existência de qualquer contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão. – art. 410º, nº 2, alínea
  21. b)do C.P.P.. 25) – Assim, importa não olvidar que o Tribunal “a quo“ deu como assente, para além do mais, que os arguidos agiram com a intenção de tirar a vida a CC, mãe do recorrente AA, surpreendendo-a no interior da sua residência, e que sabiam que ao desferir, como desferiram, 14 golpes na zona do pescoço da mesma, ela não ira sobreviver – pontos 26) e 27) da matéria de facto dada como provada. 26) - Daí que os recorrentes tenham sido condenados, e bem, pelo crime de homicídio que lhes vinha imputado na pronúncia. 27) - Mas o Tribunal “a quo“ deu ainda como provado que os arguidos pretenderam, também, apoderar-se de bens de valor que a vítima possuísse nessa ocasião, e bem assim retirarem e fazerem sua a quantia monetária depositada na conta bancária titulada pela vítima – pontos 28) a 29) da matéria de facto dada como provada. 28) - Tais factos, ao contrário do alegado, não são contraditórios com a conclusão que o Tribunal alcançou quanto à não verificação da intenção do crime de roubo, uma vez que os arguidos pretendiam, em primeiro lugar, retirar, como retiraram, a vida à vítima e, após a concretização desse facto, pretendiam então apoderar-se, como se apoderaram, de bens de valor que esta possuísse, e fazer sua a quantia monetária depositada na conta bancária titulada pela mesma, o que foi tentado sem sucesso. 29) - Retirar a vida à mãe do arguido AA foi a intenção que moveu os recorrentes em primeira linha. 30) - O que se pode questionar a este propósito, como fez o Ministério Público no recurso que interpôs do acórdão condenatório, é o motivo pelo qual os mesmos não foram condenados pelo correspondente crime de furto (e de burla informática tentada, no caso de não ser dado como provado que a conta bancária em apreço não era co-titulada pelo arguido AA e pela vítima). Termos em que farão V.Exas. a habitual JUSTIÇA." (fim de transcrição). 7. Respondeu o arguido AA ao recurso do Ministério Público extraindo as seguintes conclusões: " I Defende o Ministério Público que aquilo que o Tribunal a quo poderia dar como provado seria que a conta bancária do BPI, associada ao cartão de débito n.º ...71, era titulada por CC. II Refere o Ministério Público que, com base nos documentos de fls. 76 e 77 dos autos e da informação do Banco BPI de fls. 1270 a 1271, não era possível dar como provado o ponto 29) da matéria de facto dada como provada. III Defende o Ministério Público a fls. 8 de 32, que “nenhum destes dois documentos – valorados pelo Tribunal “a quo” conforme decorre de fls. 23 a 25 do acórdão condenatório – resulta que a conta bancária em apreço era co-titulada por CC e pelo arguido AA. IV Entende o Ministério Público que, á semelhança daquilo que fez com as declarações dos Arguidos, o Tribunal deveria julgar todas as dúvidas e incertezas contra eles!! V Acontece, porém, que se os referidos documentos, conforme alega o Ministério Público não permitem concluir que a conta era co-titulada pelo arguido AA, também não permitem demonstrar que não era. VI Mas mais, ao contrário do referido pelo Ministério Público, foi produzida prova testemunhal sobre essa matéria. Ouvido na audiência de discussão e julgamento do dia 10/05/2021, entre as 11:06:25 e as 11:40:19, conforme depoimento gravado no sistema existente no Tribunal Ficheiro de origem: 20210510110625_4429527_2871334, a testemunha HH, inspetor da Polícia Judiciária, afirmou que o cartão que estava desaparecido era o cartão da conta conjunta que ele tinha com a mãe. (Passagens 00:29:18 a 00:30:57) VII Assim, sem que resulte do processo prova documental desse facto, como deveria constar, dúvidas não restam que o Senhor Inspetor da Policia Judiciária titular do processo conseguiu apurar que, ao contrário do defendido pelo Ministério público, o cartão de débito n.º ...71 estava associado a uma conta conjunta do arguido AA e CC. VIII Entende a defesa do Arguido AA que a resposta dada ao ponto 29) da matéria de facto dada como provada não merece qualquer censura, sem prejuízo, obviamente, de o Venerando Tribunal da Relação, considerar que a prova de tal facto obedece, nos termos do artigo 364º do C. Civil, a prova vinculada, termos em que deve o processo ser remetido para julgamento em 1ª instância para que seja obtido junto do Banco BPI informação bancária que permita provar ou não o referido facto. IX No caso Sub Júdice nunca o Ministério Público requereu que fosse comunicado ao Arguido, nos termos do artigo 358º do C.P.P., uma alteração não substancial dos factos, que agora invoca. X O Tribunal Constitucional consagrou jurisprudência segundo a qual a comunicação ao arguido e a subsequente discussão sobre a qualificação jurídica devem ter lugar logo na audiência de julgamento no tribunal de primeira instância. XI Sendo certo que, sempre seria inconstitucional o artigo 358º, n.º1 e 3 do C.P.P. quando interpretado no sentido que: “Tendo o arguido sido absolvido da prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, n.º1 e 2 do C. Penal, pode o Tribunal da Relação proceder a uma alteração não Substancial da matéria de facto, imputando-lhe a prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º, n.º1 do C.P.” Tal interpretação seria claramente violadora dos artigos 2º, 20º, 29º e 32º da Constituição da República Portuguesa. XII Sendo admitida a pretensão do Ministério Público ficaria aberta a porta para que sempre que o Ministério Público não conseguisse provar a prática de um determinado crime, em Recurso, viesse pedir a alteração da qualificação jurídica dos factos com vista à condenação por crime diverso. XIII Em sede de Alegações, pela prática de todos os crimes que eram imputados aos Arguidos o Ministério público pediu uma pena de 20 (vinte) anos de prisão. Contudo, vem agora pedir uma pena de 24 anos de prisão apenas para o crime de homicídio qualificado, é a coerência que, infelizmente, o Ministério público nos tem habituado. XIV O Recorrente não cometeu nem os factos, nem, por qualquer forma, o tipo de ilícito de homicídio que lhe é imputado. XV Ao contrário do referido pelo Ministério Público o Recorrido AA prestou declarações sobre os factos, apresentando a verdade dos factos. XVI A versão apresentada pelo Arguido encontra suporte, na prova pericial e testemunhal, a prova pericial atestou a situação de consumos de produtos estupefacientes e álcool que o Arguido apresentava, a prova testemunhal permitiu perceber a sua situação pessoal e económica. XVII Com base na prova testemunhal e documental junta aos autos ficou completamente afastado o alegado motivo para o homicídio da mãe do Recorrido, ou seja, que tinha dívidas e necessitava da herança da mãe para as pagar. Apurou-se em julgamento que o Arguido era proprietário de imóvel próprio que se encontrava a vender para liquidar as suas dívidas, tendo inclusive, à data dos factos celebrado já um contrato promessa de compra e venda. XVIII A versão dos factos apresentada pelo Arguido é confirmada pela apreensão em casa da infeliz vítima de um cofre contendo no seu interior joias e dinheiro (o Recorrido alegou que a deslocação do Arguido DD a casa da sua mãe era precisamente apoderar-se do dinheiro e joias que se encontravam no interior do cofre, cujo código se encontrava na posse da infeliz vítima)!!! XIX A testemunha SS, ouvido no dia 31/05/2021, foi claro ao afirmar que o Arguido DD lhe fornecia produto estupefaciente e que, inclusive, para garantia do pagamento da droga, pelo menos uma vez, ficou-lhe com um computador portátil. XX Mas mais, Ouvido na audiência de discussão e julgamento do dia 10/05/2021, entre as 11:06:25 e as 11:40:19, conforme depoimento gravado no sistema existente no Tribunal Ficheiro de origem: 20210510110625_4429527_2871334, a testemunha HH, inspetor da Polícia Judiciária, questionado sobre se encontraram algum indício de que o Arguido AA estaria no interior do imóvel aquando do homicídio, o Senhor Inspetor foi claro ao afirmar que NÃO. (Passagens 00:13:08 a 00:13:20). XXI Não existiam quaisquer indícios que permitissem concluir que o Arguido AA estava sequer no interior do imóvel aquando da morte da senhora CC. XXII Não existem indícios, ainda ténues que sejam, que o Arguido participou no homicídio da infeliz vítima. XXIII Mesmo que se considerasse que o Recorrente cometeu um crime de homicídio qualificado, em co-autoria material e na forma consumada, p. e p. nos termos dos art.ºs 10.º, n.º 1, 14.º, n.º 1, 26.º, 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. a), todos do Código Penal, a pena de 19 (dezanove) anos de prisão aplicada, considerando os factos concretos apurados é manifestamente excessiva. XXIV Resulta da matéria de facto dada como provada que os factos ocorreram num contexto de consumos de produtos estupefacientes e Perturbação Relacionada com o Consumo de álcool (CID-10; F10, OMS, 1992), bem como Perturbação Relacionada com o Consumo de Múltiplas Substâncias (CID-10; F19, OMS, 1992). XXV O Recorrente é primário não tendo averbado no registo criminal a prática de qualquer crime, nem tendo sequer alguma vez sido investigado pela prática de qualquer ilícito. XXVI O Recorrente até finais de 2019, altura em que existiu um aumento de consumo de produtos estupefacientes e álcool, conforme resultou do depoimento das testemunhas, sempre foi uma pessoa trabalhadora, responsável e séria. O que lhe permitiu inclusive adquirir habitação própria. XXVII Por outro lado, admitindo apenas por mera hipótese académica e dever de patrocínio, que existiam nos autos, que não existem, provas, com um mínimo de sustentabilidade, de que o Recorrente praticou os factos que lhe são imputados, sempre teria que se ter considerado que os mesmos resultaram de uma profunda situação de perturbação emocional e psicológica, circunstâncias que significativamente diminuem a sua culpa. XXVIII Assim, considerando a análise global dos factos, deveria o Recorrente ter sido condenado numa pena próxima dos 12 (doze) anos de prisão e nunca numa pena de 24 anos de prisão como erroneamente defende o Ministério Público. Termos em que deve o Recurso apresentado pelo Ministério Público improceder totalmente como é de Direito e de JUSTIÇA." (fim de transcrição) 8. Respondeu o arguido DD ao recurso do Ministério Público extraindo as seguintes conclusões: " I. Por razões de celeridade e economia processual, o Arguido DD dá aqui por reproduzido, para os devidos efeitos legais, tudo o que ficou a constar no recurso que o mesmo apresentou do acórdão condenatório (recurso já admitido), em especial no que respeita aos vícios que aí foram invocados, a saber: - Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia – porquanto entende o Arguido DD que o Tribunal recorrido não se pronunciou, como devia, sobre a realização da perícia psicológica requerida em sede de contestação - art. 379º, nº 1, alínea
  22. c)do C.P.P; - Erro na apreciação da prova - designadamente no que respeita à circunstância de não saber que a vítima era mãe do co-arguido AA, e bem assim no que concerne ao facto de ter sido o mesmo co-arguido quem, de forma exclusiva, esfaqueou a vítima; - Contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão – art. 410º, nº 2, alínea
  23. b)do C.P.P. – cfr. ponto 5) da matéria de facto dada como provada e a fundamentação onde em momento algum se refere a circunstância de o arguido AA ser o único herdeiro da vítima; - Insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito proferida – art. 410º, nº 2, alínea
  24. a)do C.P.P.; - Enquadramento jurídico dos factos – entende que deveria ter sido condenado pela prática de um crime de homicídio simples, p. e p. pelo art. 131º do C. Penal. - Medida da pena aplicada ao Arguido DD, a qual deveria ser atenuada para 12 anos de prisão. II. Não se nos afigura existir, qualquer outro vício relativo à apreciação da prova (os demais factos, para além dos invocados no recurso do Arguido, foram correctamente apreciados), pelo que não existe nenhum erro na apreciação e valoração da prova e a medida de pena deverá ser atenuada. III. Analisados os autos, e a prova produzida em julgamento, verificamos que não existe nenhum erro na apreciação e valoração da prova em relação à circunstância da conta bancária do BPI associada ao cartão de débito nº ...71 ser co-titulada por CC e pelo arguido AA – ponto 29) da matéria de facto dada como assente. IV. A testemunha GG, companheiro da vítima CC, referiu em sede de audiência de discussão e julgamento [Sessão de 10.05.2021 - Testemunha GG – 10:36 e as 11:05] que a vítima tinha um cartão de crédito de uma conta que tinha com o filho, mas tinha lá pouco dinheiro porque tirou a parte substancial do dinheiro dessa conta para uma do Millennium, o que o filho, AA, ficou só a saber depois. V. Não existe, pois, qualquer erro na apreciação e valoração da prova alegada pelo Ministério Público, pelo que não se impõe uma decisão diversa daquela que o Tribunal a quo proferiu em sede de factos dados como provados, no que respeita ao ponto 29), tendo em conta que foi produzida prova que atesta que a conta era igualmente titulada pelo arguido AA. VI. Com efeito, julgamos não existir erros na apreciação de prova que foi realizada pelo Tribunal a quo, pelo que, em nosso entender, não existe deficiente apreciação e valoração de prova, e, em consequência, não existe qualquer violação do art. 412º, n.º 3 do CPP. VII. O acórdão recorrido, ao contrário do que alega o Ministério Público, também não deve proceder a qualquer alteração da qualificação jurídica dos factos no que importa aos pontos 21), 22), 28) e 31) da matéria de facto dada como assente. VIII. Acontece que, mesmo que o Tribunal a quo procedesse à alteração da qualificação jurídica dos factos, estamos perante um ilícito criminal que está dependente da apresentação de queixa, pelo que teria 6 (meses), nos termos do 113. n.º 2 do Código Penal para o fazerem, o que não veio a suceder nos presentes autos. IX. Desta forma, não houve violação por parte do Tribunal a quo do disposto no artigo 358º n.3 º do CPP, pelo que não devem os Arguidos ser condenados pela prática do crime de furto simples. X. De igual modo, afigura-se-nos que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer bondade na medida de pena aplicada aos Arguidos, como quer fazer crer o Ministério Público, mas sim, no que respeita ao Arguido DD, num errado enquadramento jurídico dos factos. XI. Trata-se, como já referimos no recurso que o Arguido DD interpôs do acórdão condenatório, do facto do aqui Arguido ter sido condenado por um crime de homicídio qualificado pela circunstância de ser descendente ou ascendente, adotado ou adotante, da vítima ou, no caso em concreto, por saber, ou ter conhecimento, que o coautor do crime era filho da vítima, nos termos do artigo 132, n.º 1 e n.º 2 alínea
  25. a)do Código Penal. XII. Analisadas as declarações do Arguido DD no primeiro interrogatório judicial, declarações essas que foram reproduzidas em audiência de discussão e julgamento no dia 19.04.2021 (Gravação nº 20200519152230_4337858_2871337 Ao minuto 0:54 a 14:48), e que mereceram uma maior credibilidade por parte do Tribunal “a quo”, foi por este referido o seguinte: “Ele me pediu ajuda para matar ela, mas ele não falou que era mãe dele. Ele nunca falou que era mãe. Sempre disse que era a tia dele.” XIII. O Arguido DD desde o primeiro interrogatório de arguido que referiu não saber que a vítima era mãe do Arguido AA, ou seja, desconhecia por completo esta relação de parentesco, o que revela a falta de prova existente para que se considere assente que o Recorrente sabia e tinha conhecimento que CC era mãe do Arguido AA. XIV. Neste sentido, antes sequer do Tribunal ad quem se pronunciar pela medida de pena aplicada, deverá alterar-se a matéria de facto provada conforme proposto pelo Recorrente, não pode o Tribunal “ad quem” manter a qualificação do crime de homicídio aplicada ao Arguido DD. XV. Assim, nunca poderia o crime imputado ao Arguido DD ser qualificado nos termos da alínea
  26. a)do nº 2 do artigo 132º do Código Penal, como aconteceu. XVI. Na hipótese de se manter a decisão de condenação, o Arguido DD impugna, pelas razões que expressou no seu recurso que interpôs face ao acórdão condenatório, a pena de prisão efetiva de 19 anos adstrita ao crime de homicídio qualificado, que sustenta não corresponder ao melhor enquadramento do caso. XVII. E, desta forma, defende que, pelo diverso crime de homicídio simples, não deve sofrer pena superior a 12 anos. XVIII. A merecer provimento, como se espera, esta modificação do substrato em que assenta o cálculo da moldura penal, deverá esta balizar-se-á entre os oito e os dezasseis anos. XIX. Ponderada a conduta do arguido à luz dos critérios legais de fixação da pena concreta em conjugação com todo o circunstancialismo em que o crime ocorreu e o facto de o Arguido DD não ter antecedentes criminais, estar praticamente sozinho em Portugal, sem o apoio da família e, à data dos factos, estar desempregado, não deverá ser-lhe imposta uma pena superior a doze anos. XX. Quando assim se não entenda e ainda que viesse a manter-se a sua condenação pelo crime de homicídio qualificado, a pena de 19 (dezanove) anos afigura-se excessiva, considerando, que foi a mesma pena aplicada ao Arguido AA, filho da vítima e, da matéria fatual, o autor material das 14 (catorze) facadas. XXI. Face ao exposto, não pode o Tribunal aplicar a mesma pena e o mesmo grau de culpa e ilicitude ao filho que mata a mãe e ao co-autor do crime que nem a vítima conhece. XXII. Mesmo nessa hipótese, de se manter a condenação pelo crime de homicídio qualificado, a pena aplicada não deve exceder os 15 (quinze) anos de prisão. TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO FARÃO ASSIM, VOSSAS EXCELÊNCIAS, A INTEIRA E HABITUAL, JUSTIÇA!" (fim de transcrição). 5. Subidos os autos, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação apôs o seu “Visto” e emitiu parecer, no que ora releva, do seguinte teor: "3. Posição do Ministério Público no TRL 3.1. Quanto ao recurso do Ministério Público: Acompanhamos o recurso interposto pelo Exmo. Colega na 1.ª instância do qual sublinhamos os seguintes aspetos:
  27. a)Erro na apreciação e valoração da prova quanto ao ponto 29) da matéria de facto dada como provada: Tratando-se de recurso da matéria de facto, mostra-se cumprido o disposto no art. 412.º, n.ºs 3, als.
  28. a)e b), e 4, do CPP. Da prova documental junta aos autos, a fls. 76, 77, 1270, 1271, resulta que a conta bancária do BPI associada ao cartão de débito n.º ...71 era titulada apenas pela vítima CC e o mesmo decorre da prova testemunhal, não existindo qualquer outra prova que aponte em sentido diverso. Donde, o Tribunal a quo errou na apreciação e valoração da prova, a qual impunha um sentido contrário ao decidido, devendo dar-se como provado no ponto 29) da matéria de facto que “Os arguidos agiram ainda com intenção de retirarem e fazerem sua a quantia monetária depositada na conta bancária titulada por CC no Banco BPI, associada ao cartão de débito n.º ...71, através da utilização do referido cartão em máquinas ATM.”. Da concatenação da redação do ponto 29) [nos termos apontados pelo Ministério Público, caso o TRL a aceite como boa, por corresponder à prova efetivamente produzida], com os pontos 21), 24), 25), 30) e 31) da matéria de facto provada, e ainda da existência de queixa a fls. 1151/2, resulta inequivocamente que a conduta dos arguidos descrita nestes pontos se enquadra no crime de falsidade informática, na forma tentada, p. e p. pelo art. 221.º, com referência aos arts. 22.º e 23.º, todos do CP, do qual o Tribunal a quo absolveu os arguidos no pressuposto [errado] de que a conta bancária era co titulada pelo arguido AA e pela vítima, pelo que devem os arguidos ser condenados, em coautoria material, pela prática deste crime na forma tentada.
  29. b)A Qualificação jurídica dos factos dados como provados nos pontos 21), 22), 28) e 31): Defende o nosso Colega, pelas razões que constam do recurso, que os factos dados como provados nestes pontos, integram a prática pelos arguidos do crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do CP, sendo que foi apresentada queixa, a fls. 1151/2. Com efeito, no caso concreto, estamos perante um homicídio que se destinou a facilitar a execução da apropriação de bens móveis da vítima: a quantia de € 10,00 em dinheiro e o cartão de débito n.º ...71, associado à conta bancária titulada pela vítima no Banco BPI, que a vítima tinha consigo, que fizeram seus. Nesta situação, uma vez que a violência é punida no âmbito do homicídio, estaremos em face de um concurso de crimes entre o homicídio e o furto e não entre o homicídio e o roubo. No ac. do STJ, de 29/10/2009, proferido no P. 508/05.1GBLLE.S1, disponível em www.dgsi.pt, podemos ler, em citação ao Comentário Conimbricense «Quanto a nós, a única dúvida será a de saber se o concurso se estabelece com o roubo se com o furto; parece que será com este último, pois a violência já é punida no âmbito do homicídio qualificado - neste sentido pronunciou-se o Ac. da RC de 11-2-87 BMJ 364º, 949: "se o homicídio é cometido antes da apropriação, visando prepará-la, facilitá-la ou executá-la, a mesma apropriação já não deve ser qualificada pela violência, na medida em que o bem jurídico subjacente a esta já tinha a respectiva protecção contida na punição do homicídio (neste caso podem existir em acumulação real, os crimes de homicídio e de furto, em qualquer das suas formas próprias)"; o concurso será, no entanto, com o roubo, se a violência exercida para subtrair o bem se puder distinguir da usada para matar - p. ex., se o agente usa de violência para subtrair o bem e depois mata para encobrir o roubo.» Nesta situação, como refere o recorrente Ministério Público “o Tribunal “a quo” deveria ter operado uma mera alteração da qualificação jurídica dos factos e, consequentemente, absolver os arguidos, como absolveu, do crime de roubo de que vinham pronunciados, e condenar os mesmos pela prática do crime de furto simples, p. e p. pelo 203º, nº 1 do C.Penal. E, ao não fazê-lo, como efectivamente não fez, violou o disposto no citado normativo legal, assim como o art. 358º, nº 3 do C.P.P..” Deve, pois, o acórdão recorrido ser alterado nesta parte e, cumprido o disposto no art. 358.º, n.ºs 1 e 3, do C.P.P., devem os arguidos ser condenados pela prática, em coautoria material, de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1 do C.P..
  30. c)Medida das penas a que foram condenados os arguidos AA e DD pela prática do crime de homicídio qualificado. Tal como o nosso Colega na 1.ª instância “não conseguimos compreender as razões pelas quais o Tribunal “a quo” determinou uma pena situada, praticamente, no limiar médio da respectiva moldura penal – o meio da moldura é nos 18 anos e 6 meses de prisão – tendo em conta o teor de fls. 116 a 121 do acórdão ora sindicado.” [a pena compreende-se entre os 12 e os 25 anos de prisão]. Com efeito, O homicídio, quando punível com pena de prisão superior a 8 anos – como é o caso – é legalmente classificado de criminalidade especialmente violenta (art. 1º, alínea
  31. l)do C.P.P.). No caso, como relatam os factos provados, foi cometido com essa forma de violência.” A vítima foi abordada na sua residência pelos dois arguidos, o Arguido AA, filho daquela, projetou-a no solo, sem que ela se apercebesse da sua presença, o Arguido DD tapou-lhe o rosto com uma almofada, pressionando-a na região da boca e nariz, manietaram-na, impedindo-a de resistir, e desferiram-lhe, com uma faca, 14 golpes na região do pescoço, atingindo várias veias, entre elas a jugular e a carótida, e deixaram-na prostrada no solo, a esvair-se em sangue. O dolo com que os arguidos atuaram é intensíssimo. Nestas circunstâncias, “(…) O cidadão comum não compreenderá que o tribunal sancione o homicídio qualificado, cometido contra uma familiar tão próxima (mãe), com pena em medida igual ou muito próxima do limite médio.” “Mataram a vítima, mãe de um dos arguidos [da forma assaz violenta acima sumariada], com a intenção de ficarem com bens sua pertença – o arguido AA, a herança, e o arguido DD, para além do mais, com € 6.000,00.” Os arguidos revelaram um total desprezo pela vida humana, pela vida da mãe de um deles, o bem jurídico superior, e atentaram de forma indelével contra a vida em sociedade e os princípios éticos e morais que a regem. “São, assim, bem patentes tanto o acentuado desvalor da conduta (evidenciado pela espécie e modo de execução do facto), como enorme o desvalor do resultado, a morte da vítima. É, por isso extremamente elevada a gravidade objectiva e subjectiva da ilicitude. Graduação que não poderia, nem deveria, deixar de reflectir-se na dosimetria da pena. Aliás, O próprio Tribunal “a quo“ refere expressamente a este propósito que a “ilicitude dos factos é especialmente e extraordinariamente elevada” e que as consequências do ilícito assumem “especial e acentuada gravidade“ , sendo que “dificilmente a sociedade recuperará desta mancha de desumanidade”– cfr. fls. 119 do acórdão.” “(…) O grau de culpa é também muito elevado, tendo os arguidos actuado com dolo directo, intenso e persistente (por mais de uma semana), revelando consciência da ilicitude e censurabilidade da sua conduta, e profundo desprezo pelo bem jurídico violado.” (…) Também a este propósito, o Tribunal “a quo” reconheceu que o grau de culpa “se mostra acentuadíssimo (…) tendo em conta que os arguidos agiram sempre com dolo directo, sem que houvesse qualquer causa próxima ou remota que justificasse, excluísse a culpa ou diminuísse por qualquer forma (…) com dolo intensíssimo, como resulta desde logo do tempo de preparação destes factos, da persistente intenção de matar por mais de uma semana, da forma como planearam a sua actuação e a levaram a cabo” – cfr. fls. 120 do acórdão.” Os arguidos não têm antecedentes criminais, nem carências económicas, que de algum modo contribuíssem para encontrar uma explicação para o ato que praticaram. Não confessaram os factos, não contribuíram para a descoberta da verdade, inclusive negaram circunstâncias e versões assumidas em primeiro interrogatório, de modo a confundir o Tribunal a quo, não revelaram arrependimento nem empatia com a vítima, em especial o Arguido AA, filho da vítima, nem demonstraram capacidade de autocensura, fatores que implicam um elevado e sério risco de virem a reincidir caso venham a encontrar-se em situação semelhante. A frieza e determinação com que o arguido AA atuou, ficou bem patente não só durante a prática dos atos, como depois de ter sido detido à ordem destes autos, ao proceder à venda simulada do imóvel propriedade da vítima, sua mãe. São muito prementes as necessidades de prevenção geral e especial de socialização dos arguidos. Na ponderação destes fatores, “tendo em conta que a pena aplicável tem como limite máximo 25 anos e como limite mínimo 12 anos, afigura-se-nos justa e bem doseada, ao contrário do decidido no acórdão condenatório,” uma pena que se situe muito próximo do limite máximo da pena. Nesta parte, considera o nosso Colega como “justa e bem doseada” “a pena de 24 (vinte e quatro) anos de prisão, para cada um dos arguidos.” Não acompanhamos o nosso Colega, embora consideremos que a pena a aplicar a cada um dos arguidos se deve aproximar do limite máximo da pena. No entanto, afigura-se-nos que a pena a aplicar ao arguido AA deve ser diferente da pena a aplicar ao Arguido DD, pois que, a nosso ver, o dolo, a ilicitude e o grau de culpa do Arguido AA é superior ao do Arguido DD. Com efeito, é o Arguido AA que é o filho da vítima, é ele, que nessa qualidade e por causa dela, decide retirar a vida à mãe para se apoderar do que a esta pertencia e, para esse efeito, é ele que aborda o Arguido DD, a quem promete pagar € 6.000,00 se, conjuntamente consigo, executar o homicídio da vítima, e a quem diz que pode ficar com os bens que encontrar na residência da mãe, logrando convencê-lo mediante tais ofertas, gizando os dois um plano de atuação com essas finalidades. E é ele que tem a chave da residência da vítima e é ele que projeta a mãe ao solo, colocando-a na impossibilidade de resistir, ou dificultando essa possibilidade, é ele que dá início à ação de subtrair a vida à mãe. Finalmente, o Arguido AA, em momento algum, desiste do seu propósito criminoso, mesmo quando vê a mãe prostrada no solo, manietada, com a cara tapada com uma almofada, incapaz de resistir. Não vacilou sequer. O Arguido DD, embora a qualificação se lhe comunique, não é filho da vítima, não tem com ela um vínculo familiar, sentimental e emocional que façam acrescer a sua culpa, para além de que não foi dele a ideia de subtrair a vida à vítima para obter bens da propriedade dela. Ele aderiu a uma ideia que lhe foi proposta, motivado pelo dinheiro, o que sendo altamente censurável, não o é tanto quanto a ação de um filho que engendra a morte da mãe para obter dinheiro. Posto isto, entendemos que ao arguido AA deve ser aplicada pena de prisão não inferior a 24 anos e ao arguido DD, deve ser aplicada pena de prisão não inferior a 22 anos. O Tribunal a quo ao decidir pela condenação na pena de 19 anos de prisão para cada um dos arguidos, muito embora tenha ponderado todos estes fatores, violou o disposto nos art. 40.º e 71.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.. 3.2. Quanto ao recurso dos arguidos: Concordamos integralmente com a argumentação de facto e de direito, crítica e criteriosamente expendida pelo Exmo. Colega para fundamentar a resposta aos recursos, nada mais tendo a acrescentar. Em face do exposto, Somos de parecer que o recurso do Ministério Público merece provimento, sendo que, no que se refere à medida da pena, entendemos que ao arguido AA deve ser aplicada pena de prisão não inferior a 24 anos e ao arguido DD, deve ser aplicada pena de prisão não inferior a 22 anos. Somos de parecer que os recursos dos arguidos não merecem provimento." (fim de transcrição). 6. Foi cumprido o preceituado no art. 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (doravante CPP), tendo havido resposta por parte do arguido AA nos seguintes termos: “1º - O Arguido foi Acusado pela prática de um crime de homicídio qualificado, um crime de roubo e um crime de burla informática na forma tentada. 2º - Concluído o Julgamento, em sede de Alegações, pela prática de todos os crimes pelos quais se encontrava acusado, pediu o Ministério Público a condenação do arguido numa pena única de 20 (vinte) anos de prisão!!! 3º - O Tribunal a quo decidiu condenar o Arguido pela prática de: Um crime de homicídio qualificado, em coautoria e na forma consumada, p.e p. nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 10º, n.º1, 14º, n.º1, 26º, 131º e 132º, n.º1 e 2, al. a), todos do Código penal, na pena de 19 (dezanove) anos de prisão. 4º - Em sede de Recurso veio o Ministério Público defender a aplicação de uma pena de 24 anos, o mesmo que agora a Senhora Procuradora Geral Adjunta defende… 5º - É a chamada congruência institucional… 6º - A Digníssima Senhora Procuradora Geral Adjunta defende a procedência do Recurso apresentado pelo Ministério Público em 1ª instância, o mesmo que em alegações pediu 20 (vinte) anos de prisão, e em Recurso pede 24 (vinte e quatro) anos. 7º - No Recurso que apresentou o Recorrente esgrimiu argumentos que demonstram os motivos pelos quais entende que deveria ter sido absolvido do crime de homicídio qualificado em que foi condenado. 8º - Ficou evidente a incongruência da prova produzida em audiência de discussão e julgamento. 9º - Alguns, citando o Professor Figueiredo Dias numa lição proferida numa Sessão de Estudos subordinada ao tema “Reformas dos Processos Penal e Civil”, numa iniciativa da ASSOCIAÇÃO SINDICAL DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS PORTUGUESES na Sala de Audiências do Tribunal Judicial de Setúbal, de 18-5-1985 onde referiu que: “...a duração média dos recursos em Portugal não é escandalosa; eu diria mesmo que é perfeitamente razoável em termos Europeus. Mas à custa de uma coisa muito triste: a inexistência de recursos em Portugal!!! Aquilo a que se chama recursos, vão-me permitir, é uma macaqueação do recursos, perfeitamente inconstitucional, não é recurso nenhum, não é reapreciação da causa, é um “travesti”..... O Juiz quando sobe da 1ª Instância para o Tribunal de Recurso sofre esta operação de “travesti”.. Dentro de uma sala com uns amigos, uns Colegas, senta-se à volta de uma mesa e discute um caso de que nunca viu as pessoas. Nunca viu o arguido, mas condena-o a 7 ou 10 anos de prisão....” defendem que em Portugal, e no que à matéria Penal diz respeito, verdadeiramente não existem recursos mas apenas confirmações. 10º - O Signatário não aceita, nem se conforma com tais considerações, continua a acreditar na Nobre Magistratura Portuguesa e, por isso, continua, e continuará, a recorrer, até porque nada mais lhe resta, das decisões que entende injustas, como, aliás, se afigura ser o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo. 11º - O Recorrente não cometeu nem os factos, nem, por qualquer forma, o tipo de ilícito de homicídio que lhe é imputado.
  32. a)Erro na apreciação e valoração da prova quanto ao ponto 29) da matéria defacto dada como provada: 12º - Defende a Senhora Procuradora Geral Adjunta, que existiu erro na apreciação e valoração da prova quanto ao ponto 29) da matéria de facto dada como provada; 13º - Alega em defesa da sua tese que: “Da prova documental junta aos autos, a fls. 76, 77, 1270, 1271, resulta que a conta bancária do BPI associada ao cartão de débito n.º ...71 era titulada apenas pela vítima CC e o mesmo decorre da prova testemunhal, não existindo qualquer outra prova que aponte em sentido diverso.” 14º - Contudo, não identifica qualquer testemunha, porquê? Porque não existem! 15º - Se a Senhora Procuradora Geral Adjunta tivesse, pelo menos, o cuidado de ler a resposta do Recorrente ao Recurso do Ministério Público em 1ª instância poderia verificar que foi o Senhor Inspetor da Polícia Judiciária, HH, que afirmou, expressamente, que a conta bancária associada ao cartão de débito n.º ...71 era co titulada pelo Recorrente: 16º - Ouvido na audiência de discussão e julgamento do dia 10/05/2021, entre as 11:06:25 e as 11:40:19, conforme depoimento gravado no sistema existente no Tribunal Ficheiro de origem: 20210510110625_4429527_2871334, a testemunha HH, inspetor da Polícia Judiciária, afirmou o seguinte: Juiz Adjunto 00:29:18 Só uma coisa que falou há bocadinho, no mesmo momento

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