Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 801/12.7TYLSB-F.L1-1 Relator: ISABEL FONSECA Descritores: INSOLVÊNCIA CRÉDITO DO PROMITENTE COMPRADOR CONSUMIDOR DIREITO DE RETENÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/26/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: 1.–Nos contratos promessa com eficácia meramente obrigacional em que ocorreu a traditio da coisa e o promitente comprador entregou sinal, em caso de insolvência do promitente vendedor, optando o administrador da insolvência por não celebrar o contrato prometido:
(10). Assim, lê-se nesse aresto: “A Ré Caixa Geral de Depósitos - cuja tese obteve no geral o apoio da 2ª instância - discordando da solução que concede e faz prevalecer o direito do reclamante acima do crédito hipotecário, chama desde logo à colação o que entende genericamente ser “a injustiça de tal solução legal”. Aduz em abono da sua tese, que à publicidade da hipoteca, materializada pelo respetivo registo, se contrapõe o cariz oculto do “direito de retenção”, sendo de impossível previsão precisamente por não gozar da publicidade que necessariamente acompanha a primeira. Um processo negocial oneroso, maduramente ponderado, pode soçobrar perante um expediente oculto, havendo ainda a possibilidade de através dele se propiciarem situações de fraude ao titular da hipoteca, dificultando ou impedindo o respetivo credor de ver pagos os seus créditos, já que, desde logo, este não pode impedir ulteriores vendas acordadas em termos que lhe podem ser intencionalmente lesivos[7]. Esta objeção, apesar de alertar para hipóteses que podem verificar-se, não tem, salvo o devido respeito, o relevo que lhe é dado. Começaremos por referir que o “direito de retenção” é apenas uma dentre outras garantias (v.g. os privilégios creditórios) de igual ou maior gravosidade com que se poderá defrontar o credor hipotecário no âmbito de um processo de insolvência[8]; e a sua inserção valorativa no seio do ordenamento jurídico é tão só o resultado de uma ponderação de interesses que a conjuntura social motivou no legislador graduar de uma determinada forma, acautelados os limites constitucionais. A tudo acresce que o “direito de retenção” é ainda, acima dos não registáveis, o mais transparente, já que tem, na generalidade dos casos, uma faceta visível em resultado da sua própria natureza; a do uso do objeto sobre que recai (na maioria imóveis para habitação) o que implica naturalmente, dada aquela compleição, a publicidade, que quase sempre funciona como aviso aos restantes credores em ordem a melhor poderem acautelar-se antes de optarem pela concessão de um crédito que comporta sempre certa álea de risco[9]. Aliás a proteção ao promitente-comprador que o legislador tem seguido nos termos apontados, também não pretende ver postergados os legítimos interesses do credor hipotecário, que tendo investido, por via de regra, capitais avultados financiando a construção do imóvel quer ver assegurado o respetivo retorno, acrescido dos juros devidos. Assim se compreende que a alínea
- f)do artigo 755º nº 1 seja entendida restritamente de molde a que se encontre a coberto da prevalência conferida pelo “direito de retenção” o promissário da transmissão de imóvel que obtendo a tradição da coisa seja simultaneamente um consumidor[10]”. Sendo que a referida nota tem o seguinte teor: “[10] Cfr. v.g. Miguel Pestana de Vasconcelos “Direito de Retenção Contrato promessa e Insolvência” in “Cadernos de Direito Privado”, 3 págs. 8 ss. Não sofre dúvida que o promitente-comprador é in casu um consumidor no sentido de ser um utilizador final com o significado comum do termo, que utiliza os andares para seu uso próprio e não com escopo de revenda”. Ou seja, o conceito de consumidor não foi objeto de uniformização pelo mencionado aresto, que deixou essa questão em aberto, sendo a mesma resolvida mais tarde, por via do acórdão do STJ de 12-02-2019, como adiante melhor se verá. Saliente-se que algumas das declarações de voto/votos de vencido refletem exatamente discordância exclusivamente quanto à formulação do acórdão na parte em que se fixou a prevalência do direito de retenção exclusivamente quanto ao promitente comprador consumidor. Nesse sentido cfr., nomeadamente, as posições tomadas por alguns juízes conselheiros: “A minha discordância relativamente ao decidido circunscreve-se apenas à explicitação de que o direito de retenção conferido pelo art. 755º, nº 1, al. f), do CC, apenas pode ser invocado no processo de insolvência nos casos em que o promitente-comprador, titular do crédito reclamado, tem a qualidade de consumidor. Como decorre dos preâmbulos do Dec. Lei nº 236/80, de 18 de Julho, e do Dec. Lei nº 379/86, de 11 de Novembro, o objectivo fundamental das modificações que foram introduzidas no regime do contrato-promessa de compra e venda, designadamente no que se reporta à atribuição do direito de retenção em situações de tradittio do bem, foi o de tutelar os interesses dos promitentes-compradores em geral, sem que o legislador tenha assumido formalmente a aludida limitação subjectiva. Por isso, não encontro motivos para a sua inscrição num acórdão de uniformização de jurisprudência proferido num processo em que, aliás, nem sequer foi discutida a qualidade em que o reclamante interveio no contrato-promessa de compra e venda. Por conseguinte, além de sustentar a exclusão dessa limitação da fundamentação do acórdão, considero que a súmula jurisprudencial deveria ser a seguinte: “No âmbito da graduação de créditos em processo de insolvência, o crédito do promitente-comprador emergente de contrato-promessa, ainda que com eficácia meramente obrigacional, em que tenha havido tradição da coisa, goza do direito de retenção, nos termos previstos no art. 755º, nº 1, al. f), do CC. Abrantes Geraldes”. E ainda: “Votei vencido quanto à inclusão da referência a “consumidor” no texto uniformizador, entendendo que se devia manter a orientação seguida no Acórdão Uniformizador entretanto declarado nulo. Não vejo no texto da alínea
- f)do n.º1 do artigo 755.º do Código Civil o mínimo de correspondência verbal ainda que imperfeitamente expresso a que alude o artigo 9.º, n.º2 do mesmo Diploma Legal, no sentido de distinguir os “consumidores” dos “não consumidores”. Em qualquer caso, entendi que, dos factos provados não resulta que o reclamante seja “consumidor”. João Bernardo”. Também: “Entendo que o direito de retenção aqui reconhecido se deve estender, tal como resulta da letra do disposto no art. 755º, nº 1, al.
- f)do Cód. Civil, ao credor que se encontre na situação prevista nesta alínea, sem a restrição de ter de revestir a qualidade jurídica de consumidor. Esta qualidade jurídica de consumidor integra o bem jurídico que o legislador visou proteger ao atribuir o direito de retenção em causa, alterando a redacção primitiva do preceito do art. 755º, nº 1 referido. Mas essa mesma qualidade não foi querida pelo legislador como elemento constitutivo do direito de retenção em causa. Assim e em conclusão, votaria o acórdão em apreço com a parte uniformizadora que reconhecesse o direito de retenção em causa sem a restrição de o respectivo titular ter de ser consumidor. João Camilo”. Refira-se que a primeira instância procedeu à graduação dos créditos reconhecendo ao promitente comprador (aí identificado como credor BB) o direito de retenção no tocante a duas frações prediais apreendidas para a massa, graduando-o antes do da Caixa Geral de Depósitos, garantido por hipoteca; a Relação adotou a solução inversa, procedendo à seguinte graduação: “1º-As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda de cada bem imóvel; 2º-Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário da Caixa Geral de Depósitos, S.A.; 3º-Do remanescente, dar-se-á pagamento ao restante crédito privilegiado do Instituto de Segurança Social, I.P.; 4º-Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos comuns (nos quais se inclui o do credor BB); 5º-Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, caso existam, pela ordem prevista no artigo 48º”. O segundo acórdão é o acórdão do STJ de 12-02-2019, proferido no processo 2384/08.3TBSTS-D.P1.S1-A (Relator: Maria Olinda Garcia), que uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: “Na graduação de créditos em insolvência, apenas tem a qualidade de consumidor, para os efeitos do disposto no Acórdão n.º 4 de 2014 do Supremo Tribunal de Justiça, o promitente-comprador que destina o imóvel, objeto de traditio, a uso particular, ou seja, não o compra para revenda nem o afeta a uma atividade profissional ou lucrativa”. Em breve síntese, a hipótese aí em discussão no acórdão recorrido era esta: os credores CC, DD, EE, FF, GG e HH, outorgaram contrato promessa de compra e venda de frações autónomas, como promitentes compradores, com traditio dessas frações, que passaram a ser usadas pelos promitentes-compradores para fins não habitacionais, mais precisamente, com vista à prestação de serviços médicos, traduzidos na realização de consultas de cirurgia, saúde dentária, fisiatria, execução de meios complementares de diagnóstico, etc.; os promitentes-compradores entregaram quantias pecuniárias ao promitente-vendedor, tendo esta (empresa de construção civil) sido declarada insolvente, sem que os contratos prometidos tivessem sido cumpridos e o administrador da insolvência optou por não celebrar os contratos-prometidos,reconhecendo aos promitentes-compradores os créditos reclamados; o litígio estabeleceu-se diretamente com os credores titulares de garantia real (hipoteca) sobre as mesmas frações. O STJ delimitou o thema decidendi deste modo: “[e]m análise está apenas o problema, suscitado pela divergência jurisprudencial que deu causa a este acórdão, de saber qual a noção de consumidor subjacente à jurisprudência do Acórdão n.º 4/2014, porquanto da noção que se adote decorrerá uma aplicação mais ampla ou mais restrita da solução prevista no art.755.º, n.º 1, alínea f), com as consequências previstas no art.759.º, n.º 2, do CC”. Refira-se que a primeira instância procedeu à graduação dos créditos reconhecendo aos promitentes compradores o direito de retenção no tocante às respetivas frações, graduando-o antes dos créditos hipotecários; a Relação, revogando a sentença de graduação de créditos, qualificou os créditos dos promitentes compradores como créditos comuns e não lhes reconheceu o direito de retenção; interposto recurso, o STJ, por acórdão de 24-10-.2017, concedeu a revista, entendendo que os créditos estavam garantidos pelo direito de retenção e considerando os respetivos titulares como “consumidores” para efeitos do Acórdão n.º 4/2014. Posteriormente, foi reconhecido pelo STJ a divergência entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, motivando o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, lendo-se no texto desse aresto: “1.1.-Por decisão do relator (Júlio Gomes), de 01.03.2018 (a fls.149), foi reconhecida a existência de oposição de julgados e admitido o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, sintetizando-se a razão da oposição nos termos que se transcrevem: «O Acórdão recorrido adota uma conceção ampla de consumidor com o significado comum do termo, como sendo aquele que promete adquirir bens como utilizador final dos mesmos e que utiliza os prédios ou frações para seu uso próprio e não com escopo de revenda. Caberia neste conceito, por conseguinte, quem (pelo menos tratando-se de uma pessoa física) promete adquirir uma fração autónoma para nela instalar um estabelecimento. O Acórdão fundamento adota uma conceção mais restrita, lendo-se no seu sumário que “não reveste tal conceito aquele que celebra como promitente-comprador um contrato-promessa de aquisição de loja que destina a nela instalar uma loja comercial que efetivamente instala, constituindo para o efeito uma sociedade comercial”». A propósito do entendimento jurisprudencial, a nível das Relações e do STJ, refere-se no citado aresto que “com a publicação do Acórdão n.º 4/2014, os diferentes entendimentos quanto ao alcance da solução não ficaram pacificados. Parte da doutrina continuou a defender uma solução mais ampla, quanto ao âmbito de aplicação do direito de retenção do promitente-comprador”. Centrando-se na solução a adotar, lê-se no aresto: “2.–Do ponto de vista do controlo valorativo da opção técnica que se adote, chegar-se-á às seguintes conclusões: I-Aplicando um conceito restrito de “consumidor”, o corte valorativo será estabelecido entre, por um lado, o promitente-comprador que destina o bem a uso particular (não profissional), que corresponde dominantemente ao sujeito que pretende adquirir habitação; e do outro lado todos os demais, ou seja, os promitentes-compradores de bens destinados a revenda, a uso comercial ou a qualquer outra finalidade lucrativa ou profissional. Apenas ao primeiro tipo de contratantes seria reconhecido o direito de retenção. II-Aplicando um conceito amplo de “consumidor”, colocar-se-ão de um lado tanto os promitentes-compradores que destinem o bem a um fim particular (maxime habitação), como os que o destinem a um fim profissional (em sentido amplo), exceto aqueles que pretendem adquirir o bem para revenda ou para o destinarem a locação. Apenas a esta última categoria de promitentes-compradores não seria reconhecido o direito de retenção. 3.– Balanço: O conceito amplo de consumidor, quando aplicado em concreto, não é isento de dificuldades interpretativas, pois para efeitos de exclusão do direito de retenção nem sempre será fácil saber quando é que o bem prometido comprar se destina a revenda ou a locação, e em que momento essa intenção deve ser aferida. Por outro lado, incluir no conceito de consumidor todos os promitentes-compradores com exceção dos que adquirem para revenda ou para locação, corresponde a uma delimitação do conceito que revela discriminação de um tipo de atividade em face de outras atividades económicas. De um ponto de vista da identidade valorativa das soluções jurídicas, não se compreenderá muito bem a razão pela qual o promitente-comprador que pretenda destinar o imóvel prometido-comprar ao mercado do arrendamento ou do alojamento de turistas, fazendo disso a sua atividade económica, não possa beneficiar do direito de retenção, mas qualquer outro que destine o imóvel a uma diferente atividade profissional já beneficie desse direito. Adotar um conceito de consumidor tão amplo que coincida com o de qualquer promitente-comprador que não destine o bem a revenda ou locação seria consagrar, por esta via interpretativa, um âmbito de aplicação do direito de retenção quase tão abrangente como aquele que não foi acolhido pelo Acórdão n.º 4/2014. Se a função primordial de um acórdão de uniformização de jurisprudência é a de conferir segurança à jurisprudência, dando expressão à previsibilidade decisória enquanto valor relevante do sistema judicial, então a opção que melhor serve este desiderato é a que defende um conceito restrito de “consumidor” que incorpore as notas tipológicas consagradas no art.2 º, n.º 1, da Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31-07)”. Consequentemente, o aresto revogou “parcialmente o acórdão recorrido no segmento decisório que respeita aos agora Recorridos, alterando a qualificação e a graduação dos seus créditos, que passam a ser créditos comuns, a serem pagos pelo remanescente do valor das frações prometidas comprar” e uniformizou jurisprudência nos moldes supra expostos. O último desses arestos é o acórdão do STJ de 27-04-2021, proferido no processo 872/10.0TYVNG-B.P1.S1-A (Relator: Jorge Dias) [[6]], que uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: “Quando o administrador da insolvência do promitente vendedor optar pela recusa do cumprimento de contrato-promessa de compra e venda, o promitente comprador tem direito a ser ressarcido pelo valor correspondente à prestação efetuada, nos termos dos artigos 106.º, n.º 2, 104.º, n.º 5, e 102.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março”. Em breve síntese, a hipótese aí em discussão no acórdão recorrido era esta: celebrado um contrato promessa de compra e venda, com eficácia meramente obrigacional e traditio do imóvel para os promitentes compradores, que desde setembro de 2009 aí “tomam as suas refeições, pernoitam e recebem amigos na moradia referida”, estes pagaram à promitente vendedora, como sinal e princípio de pagamento, a quantia de 10.000,00€ e, posteriormente, fizeram reforço de sinal, no valor de 52.900,00€, isto é, pelo valor global de 62.900,00€; esse acordo foi celebrado por escrito particular, constando da Cláusula Quinta que a “Escritura pública de Compra e Venda da moradia prometida vender será efetuada logo que toda a documentação se encontre pronta para o efeito em Hora e Cartório a indicar pelo PRIMEIRO OUTORGANTE”; os promitentes compradores acionaram judicialmente a promitente vendedora tendo sido proferida sentença em 18.11.2009, fixando-se à ré o prazo de 60 dias, contado do respetivo trânsito em julgado, para a realização da escritura; em 4.11.2010 um credor requereu a insolvência da promitente vendedora, que foi declarada por sentença proferida em 14.01.2011 e transitada em julgado em 24.02.2011; a Administradora da Insolvência optou pelo não cumprimento do acordo, tendo sido apreendido para a massa insolvente o imóvel aludido. O STJ delimitou o thema decidendi deste modo: “[c]onsiderando a natureza jurídica da matéria versada, a questão final a dilucidar respeita a saber se a recusa pelo Administrador da insolvência do cumprimento de contrato promessa com tradição do bem objeto do contrato implica a restituição do sinal em dobro ou a restituição do sinal em singelo. A questão deve ser analisada à luz da lei e não como pretende o recorrente, que entende que “deve ter-se como objetivo primordial a defesa do interesse do consumidor que, confiando nas empresas, investe na compra da habitação própria que depois anda a pagar uma vida inteira”. Lê-se nesse aresto: O caso dos autos é o de um contrato-promessa com eficácia meramente obrigacional e com tradição da coisa e em que o promitente comprador é um consumidor, o que lhe confere o direito de retenção estando abrangido pelo conceito de consumidor resultante do referido AUJ nº 4/2014. (…) Questão distinta é a que agora se analisa. Importando decidir se num contrato-promessa com eficácia meramente obrigacional e com tradição da coisa e em que o promitente comprador é um consumidor, o que lhe confere o direito de retenção estando abrangido pelo conceito de consumidor resultante do referido AUJ nº 4/2014, deve ser ressarcido pela prestação efetuada, (sinal e reforços efetuados), em singelo ou, em dobro. Dúvidas não existem de que o recorrente e a sociedade insolvente celebraram um contrato promessa de compra e venda de um prédio urbano (uma moradia) e que em consequência da declaração da insolvência da promitente vendedora a AI recusou o cumprimento, ou seja, recusou a celebração do contrato definitivo (optou pelo não cumprimento). Perante tal recusa do AI, qual o montante do crédito do promitente comprador? O montante correspondente à prestação efetuada (entendendo-se a quantia entregue a título de sinal como prestação efetuada pelo promitente comprador, sendo que o art. 442 nº 1 do CC refere que quando haja sinal “a coisa entregue deve ser imputada na prestação devida”, pelo que tem de ser considerado o sinal como algo mais que uma prestação realizada apenas como mera garantia de cumprimento) ou pode exigir o dobro do que prestou?” Considerando que, por força da declaração de insolvência, não estamos perante uma situação “normal” de incumprimento do contrato promessa de compra e venda – em que “regeria o estatuído no art. 442 do Código Civil uma vez que foram prestadas quantias que integram o conceito de sinal”, pressupondo a aplicação do nº 2 do preceito o incumprimento definitivo, ilícito e culposo dos próprios contratantes –, entendendo-se no aresto uniformizador, que no caso “não há correspondência entre a opção lícita de não cumprimento do administrador da insolvência e o incumprimento ilícito e culposo de um dos contraentes”, sufragou-se o entendimento expresso no acórdão recorrido, a saber: “Como vimos dizendo, entendeu o acórdão recorrido: “perante a recusa de cumprimento do contrato-promessa pela Administradora da Insolvência, há que aplicar o regime indemnizatório previsto no artigo 102, do CIRE, designadamente no seu n.º 3, por forma a ressarcir os promitentes-compradores pelo incumprimento do contrato, regime que resulta da aplicação articulada do disposto nos artigos 102, n.º 3, alínea c), 104, n.º 4 e 106, n.º 2, todos do CIRE: direito igual ao valor da prestação do devedor, na parte incumprida, deduzido o valor da contraprestação correspondente que ainda não tenha sido realizada, acrescido de indemnização pelos prejuízos sofridos em virtude do incumprimento. Considerando que não ficou provada a existência de qualquer diferença entre o valor do imóvel objeto do contrato-promessa na data da recusa de cumprimento e o preço convencionado entre os contraentes, o crédito dos promitentes-compradores terá de se reconduzir ao montante do sinal prestado e seus reforços que, conforme apurado, tem o valor de 62.900,00€”. Acentuando-se no aresto uniformizador que “a fundamentação do AUJ nº 4/2014 aponta no sentido de o crédito do promitente-comprador dever corresponder ao sinal em dobro, por aplicação do nº 2 do art. 442 do Código Civil, face à recusa pelo AI de cumprimento do contrato-promessa. Mas a questão do montante do crédito, de que ora nos ocupamos, não foi abarcada pela decisão contida no respetivo segmento unificador” o que, afigura-se-nos, não pode surpreender porquanto essa questão não constituía objeto de recurso [[7]]. Efetivamente, como vimos, no caso em análise no AUJ nº 4/2014, o promitente comprador limitou-se a reclamar o crédito correspondente ao valor em singelo que havia prestado à promitente vendedora, nunca se colocando à apreciação da 1ª instância, nem da Relação, no acórdão proferido na sequência da apelação interposta pelo credor hipotecário nem, concomitantemente, ao Supremo Tribunal de Justiça, qualquer questão alusiva ao valor do crédito reclamando, mormente se o promitente vendedor tinha direito à mera restituição em singelo do que prestou ou à restituição em dobro, associada a uma situação patológica de incumprimento pelo promitente vendedor [[8] ]. Em todo o caso, e potenciando que a controvérsia subsista, tem de reconhecer-se que a discussão pode centrar-se entre uma análise que se reconduza, estritamente, ao segmento de texto vertido na parte dispositiva dos acórdãos uniformizadores ou, ao invés, numa análise que faça apelo e convoque como elemento interpretativo a fundamentação jurídica que lhe subjaz e antecede [ [9] ]. Em suma e ponderando estritamente o que o STJ entendeu fazer verter no segmento de texto que configura a uniformização de jurisprudência temos que, nos contratos promessa com eficácia meramente obrigacional em que ocorreu a traditio da coisa e o promitente comprador entregou sinal, em caso de insolvência do promitente vendedor, optando o administrador de insolvência por não celebrar o contrato prometido: - O crédito reclamado pelo promitente comprador consumidor, goza do direito de retenção (art. 755º nº 1 alínea
- f)do Cód. Civil), o que significa, no âmbito da insolvência, que deve ser graduado antes do crédito garantido por hipoteca, conforme fixado no acórdão de 20-03-2014 (AUJ nº 4/2014); este AUJ (apenas) refletiu sobre o confronto entre o direito de retenção e a hipoteca, e razões da atribuição de prevalência; - Promitente comprador consumidor é aquele que destina a coisa, objeto de traditio, a uso particular, ou seja, não o compra para revenda nem o afeta a uma atividade profissional ou lucrativa, conforme fixado no acórdão de 12-02-2019 (AUJ nº 4/2019); este AUJ limitou-se a fixar o conceito juridicamente relevante, para o efeito em apreço, da qualidade de promitente comprador consumidor; - O valor do crédito a que o promitente comprador consumidor tem direito a ser ressarcido é o valor correspondente à prestação que efetuou (arts. 106.º, n.º 2, 104.º, n.º 5, e 102.º, n.º 3, do CIRE), conforme fixado pelo acórdão de 27-04- 2021 (AUJ nº 3/2021); este AUJ, partindo da uniformização de jurisprudência feita pelos acórdãos anteriores, apreciou exclusivamente sobre o montante do crédito devido ao promitente comprador (crédito sobre a insolvência). Se bem que estejamos perante decisões que não têm cariz vinculativo – ao contrário do que acontecia com os assentos, que fixavam doutrina com força obrigatória geral, nos termos do art. 2º do Cód. Civil, entretanto revogado pelo art. 4.º do Decreto-Lei n.º 329/A/95 de 12 de dezembro –, criam “uma jurisprudência qualificada, mais persuasiva e, portanto, a merecer uma maior ponderação” [[10]] particularmente para as instâncias que não o próprio STJ, como se intui do disposto no art. 629.º, nº2, alínea
- c)do CPC. Saliente-se que a reforma do regime dos recursos introduzida pelo Dec. Lei 303/2007, de 24/08 introduziu um novo recurso, a saber, recurso para o pleno das secções cíveis para uniformização de jurisprudência, nos termos dos arts. 688.º e seguintes ou seja, afinal, uma jurisprudência de valor reforçado. Temos, pois, entendido que enquanto se mantiver o quadro legal no âmbito do qual foi proferido o acórdão uniformizador, e salvo razões muito ponderosas que se evidenciem no caso concreto – num quadro que, diríamos, é de exceção –, os tribunais inferiores devem seguir a orientação assim definida pelo tribunal que na estrutura judiciária portuguesa é o tribunal de cúpula: assim se salvaguardam exigências de certeza e segurança jurídicas, valores essenciais num estado de direito e que, por isso, cumpre preservar, obviando, no entanto, ao enquistamento do pensamento jurídico [[11] ]. Saliente-se que os acórdãos em causa são relativamente recentes pelo que, pelo menos a nível dos Tribunais da Relação (segundo grau na hierarquia), não encontramos razões para, em abstrato, considerar que se justifica afrontar a orientação assim estabelecida pelo STJ, particularmente quando se mantém inalterado o quadro legislativo no domínio do qual esses arestos foram proferidos; saliente-se que, posteriormente à prolação desses arestos, o legislador até introduziu alterações ao CIRE, pela Lei nº9/2022 de 11-01, mantendo inalterados os preceitos alusivos aos efeitos da declaração de insolvência sobre os negócios em curso [[12]]. Noutra vertente, diremos que o caso em apreço também não assume qualquer especificidade ou particularidade que justifique outra orientação por parte desta Relação, em ordem a afastar-se o sentido daquelas decisões uniformizadoras: o quadro que se nos depara é similar àqueles já amplamente analisados nos citados arestos, sendo certo que a apelante revela uma visão distorcida do regime legal aplicável, à luz dessa jurisprudência. Efetivamente, causa perplexidade a afirmação de que, porque o contrato promessa foi celebrado pela sociedade não com vista à obtenção de lucro, pela revenda, mas sim para “habitação permanente do filho do gerente” da promitente compradora, “[s]endo que não há qualquer impedimento legal a esta atuação” [[13]], agindo “a sociedade, neste ato, como consumidora porquanto: a aquisição de bens ou serviços foi para fins pessoais e familiares, e não profissionais: habitação do filho do sócio gerente da promitente-compradora e dormidas do próprio, ainda que ocasionais” – cfr. as conclusões 13 a 15. As sociedades comerciais, pela sua própria natureza, não são suscetíveis de se determinar, na condução dos seus negócios e na prossecução do interesse social por “fins pessoais e familiares”, mas, exclusivamente, pelo lucro; os atos praticados em nome da sociedade que sejam contrários ao fim lucrativo da sociedade, são nulos por violação de norma imperativa – cfr. os arts. 6.º nº1 e 2 do Cód. das Sociedades Comerciais e 294.º do C. Civil. “A imperatividade do art. 6.º 1, resulta de o seu regime proteger inequivocamente interesses de terceiros. A atribuição de personalidade jurídica às sociedades comerciais e o regime que daí decorre trazem consequências para a posição dos terceiros, em particular dos credores (dos credores dos sócios e dos credores da sociedade). E pode igualmente ser convocado um interesse público na boa administração da sociedade. Os interesses referidos são protegidos com a limitação da capacidade de gozo da sociedade através do fim lucrativo. Estão exceptuados da capacidade de gozo da sociedade comercial aqueles direitos e obrigações que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular. A capacidade da sociedade não abrange assim o direito de uso e habitação, a capacidade testamentária activa, a capacidade para adquirir ou transmitir bens por sucessão legítima ou legitimária e “certas relações familiares”” [[14]]. Temos, assim, por evidente que a sociedade apelante, que tem por objeto a atividade de carpintaria mecânica, tendo outorgado o contrato promessa em causa, na posição de promitente compradora da referida fração, no condicionalismo apurado – a fração era destinada a habitação, passaram a residir na mesma os filhos do sócio e gerente da sociedade e, frequentemente, o próprio sócio e gerente da apelante “também pernoita na fração, nomeadamente sempre que tem de se visitar clientes na zona geográfica em causa”, conforme os números 14, 19 e 20 da factualidade dada por assente –, não atuou como consumidora; a factualidade aludida não releva juridicamente nos moldes pretendidos pela apelante, que se limita afinal a invocar ter procedido à cedência da fruição da fração, desconhecendo-se até no âmbito de que contrato ou negócio; a aceitar-se a tese da apelante, estaria encontrada a fórmula para as sociedades promitentes compradoras de imóveis contornarem o apontado regime, com evidentes prejuízos para os demais credores da insolvência. Assim sendo, está correta a classificação do crédito feita pela sentença recorrida, como crédito comum e consequente graduação. * O mesmo se diga relativamente ao valor do crédito reclamado e julgado verificado, que deve corresponder ao valor do sinal em singelo, isto é, pelo montante de 165.000,00€, não tendo a apelante direito ao valor em dobro, como decorre do que se expôs. * Quanto ao valor alusivo aos “juros de mora”, a apelante deduziu pedido de juros sobre a quantia de 330.000,00€, desde 30-12-2011, computando-os em 12.442,81€, convocando o disposto no art. 806.º do Cód. Civil e alegando conforme consta dos arts. 35.º a 36.º da reclamação apresentada ao administrador. Refere a primeira instância a este propósito, depois de considerações genéricas que não suscitam controvérsia: “Ora, no caso que nos ocupa, a prestação acordada com prazo certo - 30.12.2011 - foi a celebração da escritura de compra e venda. Quanto à obrigação de restituição do sinal, embora constituiu uma obrigação decorrente do incumprimento definitivo do contrato, na verdade no caso concreto atento dos factos alegados verifica-se que o acordo se manteve em vigor, tendo a impugnante mantido interesse na aquisição da fração e interpelado a insolvente para o seu cumprimento por diversas vezes. Sendo certo que a impugnante se manteve na posse da fração, fazendo uso da mesma. Atentas as enunciadas circunstâncias, e uma vez que a impugnante não alegou que, com fundamento do incumprimento definitivo do contrato, tenha interpelado a insolvente com vista à restituição do sinal ou do sinal em dobro, estamos em crer que a insolvente não entrou em mora quanto ao cumprimento da referida prestação. Nesta conformidade, considerando que a insolvente não estava em mora, a impugnante não tem direito ao reconhecimento de crédito de juros. Improcede, nesta parte, a impugnação”. Não acompanhamos este raciocínio. O pedido de juros pressupõe a existência de uma obrigação de natureza pecuniária a cargo do devedor e, no caso, não se vislumbra a que obrigação de pagamento de quantia certa se reporta a apelante, tendo por referência aquela data (30-12-2011), que corresponde, tão somente, à data fixada para a outorga do contrato prometido. Ora, os juros de mora sobre o valor do sinal não constituem indemnização pelo incumprimento do contrato-promessa. No entanto, o pedido de juros pode colher a sua justificação na demora na restituição do sinal (arts. 804.º a 806.º do Cód. Civil). Tendo o administrador da insolvência optado por não executar o contrato promessa, procedendo à apreensão da fração para a massa insolvente, constituiu-se um crédito a favor da apelante promitente compradora, pelo aludido valor de 165.000,00€, correspondente, aliás, ao crédito que o administrador da insolvência reconheceu, sendo que se trata de uma obrigação de natureza pecuniária e é tida por lei como um crédito sobre a insolvência e não como um crédito sobre a massa, exatamente porque se reporta e tem por fonte um contrato outorgado antes da declaração de insolvência e considerado como um negócio em curso. Sendo certo que a reclamação de créditos apresentada ao administrador da insolvência em 24-10-2012 funciona como ato de interpelação ao pagamento (art. 805.º, nº1 do Cód. Civil), atento o seu teor, a tal não obstando que a dedução do pedido de restituição do sinal (devido em dobro segundo a reclamante) tenha sido feita de forma subsidiária, tendo por referência a pretensão deduzida a título principal, de execução do contrato prometido. Noutra vertente, afigura-se-nos que no contexto dos citados arestos uniformizadores, não faz já sentido distinguir entre aquelas situações em que já tinha ocorrido o incumprimento definitivo do contrato promessa de compra e venda à data em que foi declarada a insolvência do promitente vendedor e as situações em que tal não acontecia, isto é, o contrato promessa seguia o seu curso normal inexistindo qualquer patologia no relacionamento entre promitente comprador e promitente vendedor à data da declaração de insolvência. Efetivamente, seria sustentável considerar que só nesta última hipótese se colocava à consideração do administrador a opção pela não realização do contrato prometido, opção que não teria sentido nem se colocaria se estivesse perante um contrato promessa já definitivamente incumprido à data da declaração de insolvência. Essa distinção foi feita, por exemplo, nos acórdãos do STJ de 11-09-2018 [[15]] e de 27-04-2017 [[16]] e no AUJ nº 4/2019 aludiu-se a estes arestos, nos seguintes moldes, sendo que, a final, a solução preconizada foi outra e absteve-se dessa distinção: “Analisando, de forma mais detalhada, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, posterior ao Acórdão n.º 4/2014, que se pronuncia sobre o âmbito de aplicação deste acórdão, identificam-se decisões que interpretaram o conceito de consumidor em sentido restrito, decisões que o interpretam em sentido amplo e decisões que não são elencáveis nessa dualidade interpretativa. 3.1.–Cabem nesta última categoria casos nos quais os promitentes-compradores eram profissionais que se dedicavam a atividades de construção e/ou intermediação imobiliária, ou seja, hipóteses excluídas do conceito de “consumidor” tanto pela interpretação restritiva como pela interpretação ampla do conceito. Veja-se, a título exemplificativo, o acórdão de 17.04.2018 no proc. n.º 4247/11.6TBBRG-B.G1-A.S3 (relator Henrique Araújo)[9]. São também comportáveis nesta categoria de decisões que não relevam naquele debate interpretativo, aquelas onde se concluiu que o incumprimento definitivo do contrato-promessa já se tinha verificado antes da declaração de insolvência, pelo que o promitente-comprador tinha adquirido direito de retenção nos termos do regime geral do incumprimento do contrato-promessa, sem necessidade de questionar a sua qualidade de consumidor. Neste sentido, por exemplo, acórdão de 11.09.2018, no proc. n.º 25261/11.6T2SNT-D.L1.S2 (relatora Graça Amaral)[10] e acórdão de 27.04.2017, no proc. n.º 44/14.5T8VIS-B.C1.S1 (Relator Pinto de Almeida)[11]” (sublinhado nosso). Assim sendo, afigura-se-nos que não tem cabimento convocar essa distinção, por via da alusão ao “incumprimento definitivo” do contrato em causa e, ainda assim, à manutenção do interesse da apelante, nos moldes feitos pela primeira instância, ainda que, agora, noutra vertente, apenas para aferir se a quantia pecuniária a que o promitente comprador tem direito, correspondente ao sinal por este prestado, vence, ou não, juros moratórios. E, quanto à alusão de que “a impugnante se manteve na posse da fração, fazendo uso da mesma”, não há qualquer equivalência entre as prestações, isto é, a obrigação de entrega da fração ao administrador da insolvência, que impende sobre a reclamante versus a obrigação da insolvente de restituição da quantia correspondente ao sinal. Afigura-se-nos, pois, que, ao contrário do que entendeu a primeira instância, são devidos juros de mora sobre a referida quantia de 165.000,00€, vencidos desde 24-10-2012, devendo classificar-se o crédito de juros como crédito subordinado, nos termos do art. 48.º alínea
- b)[[17]], por igualdade de razões relativamente àqueles créditos de juros constituídos após a declaração de insolvência, sob pena de se adotar uma solução demasiado penalizadora para o credor promitente comprador, sem encontrarmos justificação para tal. Entendemos, como Carvalho Fernandes e João Labareda, que a redação das alíneas
- b)e
- f)do art. 48.º é equívoca [[18]], suscitando-se a “dúvida de saber se subordinados são os juros que respeitam a créditos constituídos após a declaração de insolvência ou são antes os juros e acréscimos que, embora relativos a créditos anteriores à sentença, nasceram já após esta”. E concorda-se, pelas razões avançadas pelos autores, que “[p]revalece assim a conclusão de que aqui se trata de juros e outros acréscimos nascidos já após a declaração de insolvência, mas com relação a créditos anteriores a ela, nomeadamente por respeitarem a período que decorre após a prolação” [[19]] [[20]]. Procede, pois, ainda que parcialmente, o recurso, sendo devidos juros nos termos apontados. * Por último, a apelante reclamou o pagamento da quantia de € 1.045,50 “correspondente às benfeitorias realizadas na fração autónoma”. Lê-se na sentença, em sede de “enquadramento jurídico”. “c)- Das benfeitorias A impugnante pretende ainda o reconhecimento de um crédito de 1.045,50 € referente a benfeitorias realizadas na fração objeto do contrato promessa. Prevê o art. 1273.° do C.C. que: 2.–Quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.” Ficou provado que a impugnante é possuidora de boa fé, uma vez que a fração lhe foi entregue pela insolvente. No mais, a impugnante alegou que despendeu o valor de € 1.045,50, que reclama, com a colocação de uma caldeira, todavia não alegou que o levantamento do referido equipamento causará detrimento da coisa. Donde, ainda que a impugnante tivesse feito prova da indicada despesa, nem tal facto permitiria concluir pela existência do direito dá impugnante, já que o ressarcimento só teria lugar se a benfeitoria não pudesse ser levantada e no caso nem as regras de experiência poderiam conduzir a tal conclusão. Termos em que improcede também nesta parte a impugnação”. Concorda-se com esse juízo valorativo, ao qual, aliás, a apelante nada contrapõe, como resulta das conclusões de recurso – cfr. a conclusão 22. 4.–Da responsabilidade pelo pagamento das custas do processo Nos termos do artigo 607.º, nº6 do CPC “[n]o final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respetiva responsabilidade”, regra que se aplica ao acórdão proferido em sede de recurso de apelação, por força do disposto no art.663.º, nº2 do mesmo diploma. O processo de insolvência está sujeito a custas [[21]] [[22]], regendo-se, quanto a esta matéria, pelas disposições específicas dos arts. 301.º a 304.º e pelas disposições gerais vertidas na lei processual civil e no Regulamento das Custas Processuais (RCP), ex vi do disposto no art. 17.º, nº1; a regra geral em matéria de custas, quanto à delimitação da entidade responsável pelo seu pagamento, continua a ser aquela que se mostra vertida no art. 527.º do CPC que dispõe que a “decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito” – nº1; nos termos do nº 2 do mesmo preceito, “[e]ntende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for” [[23]]. «O vencimento ou o decaimento devem ser aferidos em face da pretensão formulada ou da posição assumida pela parte relativamente à questão que tenha sido objecto de decisão. É parte vencida aquela que é objectivamente afectada pela decisão, ou seja, a que não tenha obtido a decisão mais favorável aos seus interesses. O autor é parte vencida se a sua pretensão foi recusada, no todo ou em parte, por razões de forma ou de fundo; o réu quando, no todo ou em parte, seja prejudicado pela decisão. Nessa medida, o que sobreleva é o resultado final e não tanto o percurso trilhado pelo tribunal para o atingir” [[24]]. No caso em apreço, ponderando a pretensão recursiva, a apelante pretendia o reconhecimento de um crédito 330.000,00€, garantido por direito de retenção, acrescido de juros de mora e ainda de um crédito de 1.045,50 € “correspondente às benfeitorias realizadas na fração autónoma”, sendo que o crédito que lhe foi reconhecido pelo administrador da insolvência e julgado verificado na sentença foi no montante de 165.000,00€ (crédito comum). A apelante obteve vencimento apenas no que concerne ao pedido de juros, com pouco impacto, portanto, ponderando os valores que estavam em discussão, pelo que se entende equilibrado fixar o seu grau de decaimento na proporção de 98%. Quanto à massa insolvente, considerando que não apresentou contra-alegações e, na primeira instância, não apresentou resposta à impugnação, entendemos que não pode assumir-se como “parte vencida”, posição que, no entanto, deve ser assacada ao credor P C 3 S.A.R.L. que questionou os créditos reclamados pela apelante, quer na primeira instância, quer em sede de recurso, nomeadamente no que ao pedido de juros concerne (cfr., nomeadamente, a conclusão XIX). * Pelo exposto, acordam as juízas desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, alterando em parte a sentença recorrida, decide-se julgar verificado o crédito da apelante alusivo aos juros (de mora) que incidem sobre a quantia de 165.000,00€, vencidos desde 24-10-2012, devendo classificar-se o crédito de juros como crédito subordinado (art. 48.º alínea
- b)do CIRE), sendo pago em sexto lugar, rateadamente, com os demais créditos subordinados; no mais, mantem-se a sentença recorrida. Custas pela apelante, na proporção de 98%, e pela P C 3 S.A.R.L, na proporção de 2%. Notifique. Lisboa, 26-04-2022 Isabel Fonseca Fátima Reis Silva Amélia Sofia Rebelo [1]Na parte que releva para a presente apreciação. [2]Processo n.º 317/13.4 TYLSB-L.L1-6, disponível para consulta in www.dgsi.pt. [3]Aliás a apelante manifestou interesse na prossecução do contrato promessa, como resulta da ação de impugnação interposta – cfr. o número 25 dos factos assentes; cfr., ainda a matéria alegada nos arts. 24.º, 25.º e 27.º a 29.º da reclamação de créditos apresentada ao administrador da insolvência e junta como doc. 1 à ação de impugnação da resolução intentada contra a massa insolvente. [4]Foi por essa ordem que apelante suscitou as questões nas alegações de recurso. [5]Acessível in www.dgsi.pt, como todos os demais acórdãos a que aqui se fizer referência, sem qualquer outra menção. [6]Objeto de declaração de retificação de 12-10-2021, publicada no DR n.º 207/2021, Série I de 2021-10-25. [7]Como resulta do art. 695.º, nº2 do CPC, o acórdão a proferir no âmbito do recurso para uniformização de jurisprudência está limitado à decisão sobre a “questão controvertida”. [8]Continuando o aresto: “No presente AUJ não se questiona o direito de retenção do recorrente sobre o bem nos termos definidos pelo segmento unificador do AUJ nº 4/2014 (posteriormente complementado pelo AUJ nº 4/2019), ou seja: o direito de retenção do promitente comprador consumidor, num contrato-promessa com eficácia meramente obrigacional e com tradição da coisa. A questão aqui em análise e colocada à apreciação do Pleno é, apenas, a do montante da indemnização a que o promitente comprador tem direito face à recusa do AI em cumprir o contrato promessa, cuja solução é autónoma, distinta e independente da decidida no AUJ nº 4/14 e, por isso, não só não interfere, como é conciliável com a manutenção do reconhecimento, definido em tal aresto, do direito de retenção previsto no art. 755.º/1/
- f)do CC [em garantia do crédito decorrente dos arts. 106.º/2, 104.º/5 e 102.º/3/
- c)do CIRE], tendo em vista a tutela da intensa expetativa do promitente-adquirente, no caso de promessa sinalizada em que tenha havido tradição da coisa, de a vir a adquirir e que se justifica, tanto em caso de incumprimento imputável ao promitente-alienante, como no caso de recusa lícita de cumprimento pelo AI, até porque esta é reflexamente imputável ao incumprimento daquele”. [9]Aludindo à “incompatibilidade entre a solução do acórdão uniformizador em referência e aquela que foi adotada no AUJ n° 4/2014”, vide os votos de vencido dos juízes conselheiros Rijo Ferreira, Ana Paula Boularot e Fernando Pinto de Almeida. [10]Ac. STJ de 14-05-2009, proferido no processo 218/09.OYFLSB (Relator: Sebastião Póvoas). [11]Sobre o valor da jurisprudência uniformizadora do STJ depois da reforma processual civil de 95/96 e dando conta das duas posições que se foram delineando a esse propósito (uma que vai no sentido a que aderimos, outra que atribui à jurisprudência assim fixada carácter vinculativo), vide Baltazar Coelho, Algumas Notas Sobre o Julgamento Ampliado da Revista e do Agravo, CJ (STJ) de 1997, T.I, pp. 25-32 e Isabel Alexandre, Problemas Recentes da Uniformização da Jurisprudência em Processo Civil, ROA, Ano 60, Janeiro de 2000, T.I, pp.154-160; No sentido que propugnamos cfr., entre outros, Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, Coimbra: Almedina, pp.122 e 123 e Teixeira de Sousa, Os Recursos no Cód. do Processo Civil Revisto, Lex, Lisboa, 1997, p. 556; vide, ainda, para além do ac. supra referido, os acórdãos do TRC de 26-06-2007, proferido no proc. nº 1061/06.4TBAGD.C1 (Relator: Ferreira de Barros) e do TRG de 14-05-2009, proferido no proc. nº 2691/07.2TJLSB.G1 (Relatora: Rosa Tching). [12]Ainda que em contexto diferente, tratando-se, fundamentalmente, da transposição da Diretiva (EU) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20-06-2019. [13]A menos que a celebração do contrato promessa consubstancie o cumprimento de obrigação assumida pela sociedade para com o gerente, no âmbito de contrapartidas pela prestação de trabalho – e a apelante nada avançou nesse sentido –, não se vislumbra que o escopo social possa passar pela celebração de contrato promessa de compra e venda de imóvel para satisfação das necessidades habitacionais dos filhos dos gerentes da sociedade. [14]Alexandre Soveral Martins, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, coordenação de Jorge Coutinho de Abreu, 2010, Vol. I, Coimbra: Almedina, p.111. [15]Proferido no processo: 25261/11.6T2SNT-D.L1.S2 (Relator: Graça Amaral), assim sumariado: “I- A aplicação do segmento uniformizador do AUJ n.º 4/2014, de 20-03, mostra-se limitada às situações em que o credor promitente-comprador não obteve cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência. II- Este confinamento retira da alçada do AUJ os contratos-promessa que se encontrem incumpridos à data da declaração da insolvência, uma vez que não se pode configurar a situação de o administrador não os cumprir. III- Tais casos mostram-se submetidos ao regime geral ínsito no art. 755.°, n.º 1, al. f), do CC, que não faz depender o direito de retenção atribuído ao beneficiário da promessa de transmissão do direito de propriedade sobre o imóvel da circunstância de o mesmo não ser um consumidor”. [16]Proferido no processo 44/14.5T8VIS-B.C1.S1 (Relator: Pinto de Almeida). [17]Atualmente e ao contrário do que acontecia no âmbito do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falência (artigo 151.º, nº 1), a declaração de insolvência não obsta à contagem de juros de mora, sem prejuízo dos créditos por juros constituídos após a declaração de insolvência serem considerados créditos subordinados, ao abrigo do referido preceito. [18]Artigo 48.º Créditos subordinados Consideram-se subordinados, sendo graduados depois dos restantes créditos sobre a insolvência, os créditos que preencham os seguintes requisitos: (…) b)- Os juros de créditos não subordinados constituídos após a declaração da insolvência, com excepção dos abrangidos por garantia real e por privilégios creditórios gerais, até ao valor dos bens respectivos; (…) f)- Os juros de créditos subordinados constituídos após a declaração da insolvência; (…). [19]Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2015, Lisboa: Quid Juris Sociedade Editora, p. 299. [20]A questão coloca-se atento o texto plasmado nas referidas alíneas
- b)e f), pela ausência da pontuação que, cremos, se impunha. Assim: 1.-Do ponto de vista linguístico, a oração “constituídos após a declaração da insolvência” (sem estar antecedida por qualquer pausa gráfica, nomeadamente a vírgula), tem como referente o grupo nominal “créditos subordinados”, cujo núcleo é “créditos”. A oração mencionada tem, assim, como referente, o nome "créditos", a que é acrescido o determinante adjetival "subordinados". 2.- A não ser assim, i.e., supondo uma pausa gráfica (vírgula) antes da oração “constituídos após a declaração da insolvência”, então esta mesma oração tem como referente o grupo nominal “juros de créditos subordinados”, cujo núcleo é “juros”. A oração mencionada tem, assim, como referente, o nome "juros". No caso, o legislador não estabeleceu essa pausa gráfica, impondo-se, pois, uma interpretação que não se cinja ao puro elemento literal (art. 9.º do Cód. Civil). [21]Que abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte, nos termos do art. 529.º do CPC e art. 3.º do RCP. [22]A ação, o recurso e os incidentes respetivos assumem autonomia entre si no que concerne ao juízo sobre custas (art. 527.º, nº1 do CPC e art. 1.º, nº2 do RCP). [23]Debruçando-se especificamente sobre a matéria das custas no âmbito da insolvência e o imperativo de concatenação dos arts. 303.º e 304.º do CIRE com a regra vertida no art. 527.º, nº1 do CPC, cfr. o ac. do STJ de 29-04-2014, processo 919/12.6TBGRD (Relator: Ana Paula Boularot). [24]Abrantes Geraldes, 2014 Recursos no Novo Código de Processo Civil. Coimbra: Almedina, p. 67.