Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 475/23.0T8PTS.L1-7 Relator: ANA RODRIGUES DA SILVA Descritores: EXPROPRIAÇÃO ARBITRAGEM AVOCAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/13/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Sumário: (elaborado ao abrigo do disposto no art. 663º, nº 7 do CPC) 1. A promoção da constituição e funcionamento da arbitragem constitui uma obrigação da entidade expropriante, assistindo ao interessado o direito de solicitar ao tribunal a avocação do processo quando o atraso naquela obrigação seja imputável à entidade expropriante; 2. O momento a partir do qual se deve contabilizar o eventual atraso é a data da publicação da declaração de utilidade pública, por ser com esta publicação que se inicia o processo de expropriação amigável. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO 1. AA, ao abrigo do disposto no art. 42º, nº 3 do Cód. das Expropriações, veio requerer contra o Governo Regional da Madeira, através da Secretaria Regional do Plano e Finanças – Direção Geral do Património, a intervenção do tribunal para promoção da arbitragem alegando que o procedimento de expropriação se encontra parado há mais de 90 dias, por causa imputável à entidade expropriante. Termina pedindo que seja “promovido a constituição e o funcionamento da arbitragem nos termos do artigo 42 n.º 2 do Código de Expropriação e nos mais de direito, notificando a Secretaria Regional do Plano e Finanças. 2. E ainda, que a entidade expropriante seja condenada a pagar juros moratórios até integral depósito da quantia supra referida a favor dos expropriados.”. 2. Notificada a entidade expropriante para se pronunciar, informou esta que o processo de expropriação se encontra parado por existirem dúvidas quanto à efectiva titularidade do direito. 3. Efectuadas diligências, foi proferida decisão, rejeitando a avocação do processo requerida. 4. Inconformado, o Requerente recorre desta decisão, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: “A) A primeira questão é que o Tribunal a quo defende que não estamos perante um processo de expropriação, pelo facto de não ter havido Declaração de Utilidade Pública. B) Segundo dispõe o artigo 2º, do Código das Expropriações: “Compete às entidades expropriantes e demais intervenientes no procedimento e no processo expropriativos prosseguir o interesse publico, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos expropriados e demais interessados, observando, nomeadamente, os princípios da legalidade, justiça, igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e boa fé́.” C) No caso, compulsados os autos, mormente os articulados já produzidos, resulta claro da posição da recorrida, tida como entidade expropriante, que o interesse na aquisição da parcela em causa nos autos terá́ sido comunicado aos Recorrentes em 07.03.2003, o que não logrou alcançar por via do direito privado, ao mesmo tempo que, em simultâneo, aduz inexistir declaração de utilidade pública, malgrado o lapso temporal decorrido. D) Ora, é consabido que a declaração de utilidade pública é o acto (legislativo ou administrativo) pelo qual se reconhece que determinados bens são necessários à realização de um fim de utilidade pública mais importante do que o destino a que estão afectados, e constitui, pois, o acto nuclear do procedimento expropriativo, que define os sujeitos, o objecto e âmbito da expropriação, e só depois desse momento, que deve ocorrer perante a falha da aquisição das parcelas por via do direito privado (artigo 11º, no 6, do Código das Expropriações), se abre o processo de expropriação, amigável ou litigioso (artigos 33º e 38º, do Código das Expropriações), sendo neste segundo caso que tem lugar o direito de recurso para os tribunais comuns, perante os quais pode ainda ser requerida a avocação da promoção da arbitragem, tendente à fixação da indemnização, ao abrigo do disposto no artigo 42o, no 3, do mesmo Código. E) Sem prejuízo, porquanto segundo enaltece os Recorrentes, tida como expropriados, a parcela sua propriedade está já ocupadas com a obra que os Recorridos terão construído, o que nos remete não para o processo especial de expropriação, da competência dos tribunais comuns, mas para uma putativa responsabilidade extracontratual perante a inexistência de declaração de utilidade pública e ocupação “sem título” de parcelas privadas, urge obter clarificação da requerida sobre os concretos termos em que essa eventual ocupação teve lugar, já que, nos termos do disposto no artigos 19º a 22º, do Código das Expropriações, não pode haver “posse administrativa” sem que previamente, entre o mais, tenha ocorrido declaração de utilidade pública. F) Devia, o Tribunal a quo determinar a notificação da Recorrida para clarificar se ocorreu posse quanto à parcela em causa nos autos, em que data e quais os concretos termos dessa posse, juntando os elementos documentais que o atestem, nomeadamente o competente “auto”. E se Requerida que se encontrava em fase de tentativa de aquisição por via do direito privado da parcela de terreno que, parcelas ocupadas no primeiro semestre de 2003, sem que tenha havido declaração de utilidade pública, e atendendo ao tempo decorrido (22 anos) desde a data da ocupação da parcela em causa e o presente é excessivo para a resolução da questão em causa, sendo inadmissível que se prorrogue por muito mais tempo, pelo que devia devia o Tribunal a quo notificar a Requerida para, em prazo a determinar, juntar aos autos comprovativo da formalização da aquisição amigável ou, em idêntico prazo, juntar aos autos declaração de utilidade pública, a fim de formalizar o início da expropriação. G) Nestes termos, e salvo melhor esteve mal o Tribunal a quo, devia o Tribunal a quo notificar a Requerida para, em 20 dias, juntar aos autos comprovativo da formalização da aquisição amigável ou, em idêntico prazo, juntar aos autos declaração de utilidade pública, a fim de formalizar o início da expropriação. H) A segunda questão trazida pelo Tribunal a quo, é defende que enquanto haver dúvidas quanto a titularidade que não pode o Tribunal avocar o processo de expropriação. I) E conforme a documentação junta aos autos, o prédio rústico objeto da lide está registado em nome do Recorrente/expropriado. J) Nestes termos, e salvo melhor opinião, o Tribunal a quo decidiu mal e, consequentemente, deve o Tribunal avocar o processo de expropriação. Afinal, já se passaram 22 anos”. 4. Não foram apresentadas contra-alegações. * II. QUESTÕES A DECIDIR Considerando o disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, impõe-se concluir que a única questão submetida a recurso é determinar se deve ser determinada a avocação requerida. * III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O tribunal recorrido considerou assentes os seguintes factos: “1. Em 07-03-2003, a Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes expediu missiva dirigida a BB, com assunto “PROPOSTA DE AQUISIÇÃO POR VIA DO DIREITO PRIVADO” com o seguinte conteúdo – cf. documento 2 junto com o requerimento de 15-01-2024: 2. Em 04-11-2003 deu entrada na Secretaria Regional do Equipamento Social e dos Transportes a seguinte resposta – cf. documento 3, junto com o requerimento de 15-01-2024: 3. Em 10-11-2003 e em 12-11-2003, deram entrada na Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes missivas com o seguinte teor – cf. documentos 4 e 5 juntos com o requerimento de 15-01-2024: 4. Em 22-11-2004, deu entrada na Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes, missiva com o seguinte teor – cf. documento 6 junto com o requerimento de 15-01-2024: 5. Em 21-01-2015, deram entrada na Direcção Regional do Património, da Secretaria Regional do Plano e Finanças, uma procuração e um número de identificação bancária – cf. documento 6 junto com o requerimento inicial. 6. Em 14-03-2017, a Direcção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados, da Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, expediu missiva dirigida a AA, com o seguinte teor – cf. documento 3 junto com o requerimento inicial: 7. Em 21-06-2017 deram entrada na Direcção Regional do Património e Gestão dos Serviços Partilhados da Secretaria Regional do Património e Gestão dos Serviços Partilhados uma certidão de teor matricial emitida pelo Serviço de Finanças competente e uma procuração – cf. documento 6 junto com o requerimento inicial. 8. Em 23-08-2017, a Direcção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados, da Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, expediu missiva dirigida a AA, com o seguinte teor – cf. documento 2 junto com o requerimento inicial: 9. Em 02-11-2018 foi elaborado pela Direcção Regional do Património e Informática relatório de atendimento presencial, tendo como presentes CC e DD, do qual consta que – cf. documento 7 junto com o requerimento de 15-01-2024: * IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Vem o presente recurso interposto da decisão que rejeitou a avocação do processo requerida por entender não estarem verificados os pressupostos do art. 42º, nº 2, al.
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