Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2430/11.3TVLSB.L1-7 Relator: TOMÉ GOMES Descritores: DEVEDOR SUBSIDIARIEDADE FIANÇA RELAÇÃO CAMBIÁRIA AVALISTA DIREITO DE REGRESSO LIVRANÇA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/18/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDÊNCIA PARCIAL Sumário: 1. O pedido de condenação de devedor subsidiário conjuntamente com o devedor principal não se traduz em pedido subsidiário, já que tal subsidiariedade respeita à relação substantiva fiduciária, que não ao tipo de cumulação processual subsidiária prevista no n.º 1 do art.º 554.º do CPC. 2. Nesse quadro, se a decisão recorrida tiver julgado prejudicada a pretensão formulada contra o devedor subsidiário, pode ainda assim o tribunal de recurso corrigir tal qualificação e conhecer do mérito dessa pretensão, em sede do regime recursal da substituição, nos termos do n.º 2 do artigo 665.º do CPC. 3. As relações entre co-avalistas do mesmo avalizado, para efeitos de direito de regresso, não se inscrevem no âmbito da relação cambiária, mas já em sede geral do instituto da fiança, em particular no que respeita à pluralidade de fiadores, nos termos do preceituado no art.º 650.º do CC. 4. O exercício do direito de regresso de um co-avalista contra outro co-avalista do mesmo avalizado não depende da existência de acordo extracartular entre tais avalistas, embora sem prejuízo de convenção em contrário, conforme a jurisprudência firmada no AUJ do STJ n.º 7/2012, de 05/06/2012. 5. Todavia, para tal efeito, incumbe ao co-avalista demandante alegar e provar que os bens do avalizado já foram excutidos ou, em alternativa, uma situação equivalente, como seja a de que esse avalizado não dispõe de quaisquer bens ou activos que possam ser excutidos, nos termos previstos no n.º 3 do art.º 650.º do CC. 6. No caso presente, não tendo o pretenso co-avalista demandante provado sequer a eficácia cambiária de duas livranças a que foram apostos os alegados avales, improcede a pretensão de regresso nelas fundada. 7. Quanto à pretensão de regresso fundada na livrança com eficácia cambiária, o processo terá de prosseguir para prova da matéria alegada e controvertida sobre a inexistência de bens do avalizado. (Sumário do Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. MP (1.º A.) e mulher HP (2.ª A.) intentaram, em 17/11/2011, junto das Varas Cíveis de Lisboa, acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, contra a sociedade GD – Combustível, Ld.ª (1.ª R.) e CM (2.ª R.), alegando, em resumo, que: - O A. marido e a R. CM são os únicos sócios, com quotas iguais, da sociedade GD, 1.ª R., a qual, no exercício da sua actividade até 2009, explorava postos de abastecimento de combustível, propriedade da CEP; - Os fornecimentos de combustíveis pela sociedade CEP à 1ª R., por exigência daquela, seriam assegurados por garantias bancárias prestadas em nome desta R. à dita sociedade; - Nesse contexto, o BF prestou uma garantia bancária no valor de € 75.000,00 contra-garantida, por sua vez, pela emissão e entrega da livrança reproduzida a fls. 26, no montante de € 37.500,00, com pacto de preenchimento, subscrita pela 1.ª R. e avalizada pelo A. marido e pela R. CM, bem como por um penhor de depósito no mesmo valor; - A CEP accionou tal garantia, tendo o BF efectuado o pagamento de € 75.000,00, procedendo, para reembolso, à execução do contrato de penhor e solicitando ao A. e às R.R. que efectuassem o depósito do remanescente, no valor de € 37.500,00; - Não tendo as R.R. efectuado tal depósito, o A. marido efectuou-o, pelo que o BF, ficando integralmente pago, devolveu-lhe a livrança e subrogou-o nos seus direitos; - Igualmente, no exercício da sua actividade, a 1.ª R. solicitou ao BS, S.A., que emitisse duas garantias bancárias a favor da CEP, o que o Banco fez, emitindo duas garantias no valor de € 75.000,00 cada uma; - Tais garantias foram contra-garantidas pela emissão em branco e entrega das duas livranças de fls. 33 e 34, com pacto de preenchimento, ambas subscritas pela 1.ª R. e avalizadas uma pelo A. marido e pela R. CM e a segunda pelos A.A. e pela R. CM; - A CEP accionou as duas garantias, tendo o Banco procedido ao seu ao pagamento, nos valores de € 74.930,04 e de € 65.480,04, solicitando aos A.A. e às R.R. que provisionassem a conta com os valores correspondentes ao por si pago, o que não foi feito por nenhuma das R.R.; - Então os A.A. procederam a tais pagamentos, na sequência do que o Banco devolveu as livranças, subrogando os A.A. na integralidade dos seus direitos; - Também foi solicitada garantia bancária ao BE, S.A., no valor de € 200.000,00, a qual foi contra-garantida pela emissão em branco e entrega ao Banco de livranças, com pacto de preenchimento, subscritas pela 1.ª R. e avalizadas pelos A.A.; - A garantia bancária foi accionada e o Banco procedeu ao pagamento da quantia de € 179.462,67, tendo solicitado aos A.A. e à 1.ª R. que provisionasse a conta no valor correspondente ao pagamento, o que aquela R. não fez; - O A. marido tem também direito a ser reembolsado pela 1.ª R., ao abrigo do disposto no art.º 524.º do CC, pela quantia de € 18.750,00, respeitante ao pagamento parcial da dívida dessa R. para com o Banco F; - Os A.A. procederam a tal pagamento, tendo o Banco subrogado aqueles na integralidade dos seus direitos de credores; - Com o reembolso aos Bancos o A. marido despendeu a quantia total de € 376.122,75, da qual € 329.872,75 em conjunto com a A. mulher e de que a R. CM é co‑responsável no valor de € 88.955,04; - Assim, os A.A. têm direito de regresso sobre a 1.ª R. como subscritora que foi das sobreditas livranças; - Além disso, os A.A. têm direito a ser reembolsados, a título de solidariedade subsidiária, pela R. Celeste, enquanto co-avalista das referidas livranças reproduzidas a fls. 26, 33 e 34, no total de € 88.955,04, uma vez que não são diferentes as participações sociais dessa R. e do A. marido na 1.ª R., não tendo ficado acordado que apenas um deles suportasse o encargo da dívida ou obtivesse o benefício do crédito; Concluíram os A.A. a pedir que a 1.ª R., GD, seja condenada a pagar aos A.A. a quantia global de € 376.122,75 e, subsidiariamente, seja também condenada da R. CM a pagar aos mesmos A.A. a quantia global de € 88.955,04, acrescidas de juros de mora a contar da data da citação até efectivo e integral pagamento. 2. Só a R. CM contestou: - Sustentando que desconhece a factualidade invocada pelos A.A., nomeadamente quanto ao património da 1.ª R., porquanto nunca teve qualquer intervenção na gestão efectiva da 1.ª R. GD; - Invocando, subsidiariamente, a nulidade do aval alegadamente prestado na livrança reproduzida no documento de fls. 26; - Requerendo ainda que, nos termos do art.º 526.°, n.º 1, do CC, seja verificada a impossibilidade de a R. cumprir a obrigação, assumindo o A. marido por si só a totalidade das obrigações decorrentes do aval colectivamente prestado. 3. Foram oferecidas réplica e tréplica. 4. Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador tabelar, sendo, de seguida, seleccionada a matéria de facto tida por pertinente, com elaboração da base instrutória (fls. 190 a 196), do que os A.A. reclamaram, sem sucesso, apenas se rectificando a numeração dos artigos da base instrutória, conforme despacho proferido a fls. 215. 5. Realizada a audiência final, foi proferida a sentença de fls. 292 a 302, em 19/03/2014, com integração da decisão de facto da respectiva motivação, a julgar a acção parcialmente procedente, condenando-se a 1.ª R., GD, a pagar aos A.A. a quantia de € 357.372,75, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da citação até efectivo pagamento, e julgando prejudicada a apreciação do pedido subsidiário. 6. Inconformados com tal decisão, os A.A. interpuseram recurso dela, em que formulam as seguintes conclusões: 1.ª - Para a procedência do pedido subsidiário formulado contra a R. CM era necessário que nos autos ficassem provados, para além dos pagamentos efectuados pelo BF, BS e BE à CEP, em cumprimento das descritas garantias bancárias, no valor total de € 394.872,75, bem como o reembolso a esses Bancos pelos A.A., atenta a falta de pagamento por parte da R. GD, os factos integradores da responsabilidade da R. CM pelo reembolso parcial, no montante global de € 88.955,04 aos A.A.. 2.ª - Os factos integradores da responsabilidade da R. Celeste pelo reembolso parcial, no montante global de € 88.955,04, aos A.A. foram, segundo o alegado por estes na p.i., a R. Celeste ser sócia da R. GD, com quota igual à do A. marido, a prestação, por esta e pelo A. marido, de avales nas livranças e a R. GD não ter meios económico-financeiros para, mesmo parcialmente, reembolsar os A.A. dos pagamentos efectuados na qualidade de avalistas da mesma R. GD. 3.ª - Todos esses factos, à excepção da R. GD não ter meios económico-financeiros para, mesmo parcialmente, reembolsar os A.A. dos pagamentos efectuados na qualidade de avalistas da mesma R. GD, foram integrados nos “Factos Assentes” e na “Base Instrutória” (B.I.), tendo estes últimos, os constantes da B.I., a final, sido dados como provados. 4.ª - Para a procedência do pedido subsidiário, face ao disposto no n.º 3 do art.º 650.° do CC, que estabelece que o fiador só pode exercer o seu direito de regresso contra os outros fiadores depois de excutidos todos os bens do devedor, era essencial que tivesse ficado provado que a R. GD não possui bens que lhe permitisse efectuar o reembolso aos A.A.. 5.ª - Contudo, no despacho saneador, “Factos Assentes” e B.I. não ficaram a constar os factos alegados pelos A.A., designadamente, os constantes dos artigos 61.°, 63.° e 64.° da p.i. integradores do pedido subsidiário, na parte respeitante à falta de meios económicos e financeiros por parte da R. GD para reembolsar, mesmo que parcialmente, os A.A.. 6.ª - Os A.A., pelo requerimento de 27/06/2013, reclamaram, nos termos do art.º 511.º do CPC de 1961, então em vigor, dessa omissão e requereram o aditamento à Base Instrutória dos factos integradores, os constantes dos artigos 61.°, 63.° e 64.° da p.i.; 7.ª - Contudo, a Mm.ª Juiz, pelo despacho de 05/09/2013, decidiu que "tal matéria não tem interesse para a boa decisão da causa atento os pedidos formulados, pelo que se indefere a reclamação", acrescentando ainda nesse despacho que "indefere-se o reclamado sob o ponto 26, por se tratar de matéria conclusiva sendo que a ausência de rendimentos e receitas poderá ser provada por, designadamente, apresentação de documentos nomeadamente IRC"; 8.ª - Porém, os factos objecto de pedido de aditamento à B.I. têm interesse para a boa decisão da causa - como o demonstra, a final, a sentença recorrida – e não constituem "matéria conclusiva", pois é através deles que se prova o fundamento do pedido subsidiário formulado contra a R. CM, ou seja, a R. GD não ter meios, bens ou rendimentos que permitam o reembolso, mesmo que parcial, ao A.A. do por estes pago aos bancos garantes (cfr. n.° 3 do art.° 650.° do CC); 9.ª - Deste modo, da B.I. não ficaram a constar quaisquer factos donde se pudesse concluir e ou extrair que a R. GD tem ou não meios económicos e financeiros que lhe permitam efectuar o reembolso, ainda que parcial, aos A.A., ou seja, se para tanto a R. GD, dispõe ou não de activos e se tem ou não rendimentos e ou receitas. 10.ª - Não constando esses factos da B.I., os A.A. não podiam, como não puderam, apresentar a necessária prova. 11.ª - Foram, assim, os A.A. coarctados no seu direito de produção de prova. 12.ª - Como, aliás, se verifica da acta de audiência final, na qual consta, relativamente a cada testemunha, a expressa indicação dos artigos da B.I. relativamente aos quais foram inquiridos. 13.ª - Não obstante ter sido aplicado o novo CPC, as testemunhas não foram inquiridas a temas de prova, como o estabelece o n.° 1 do art.° 516.° do CPC, mas aos artigos da B.I. como estabelecia o n.° 1 do art.° 638.° do CPC de 1961, o que impediu que fossem inquiridas aos factos que a Mm.ª Juiz de 1.ª instância qualificou, como se viu, de "matéria conclusiva." 14.ª - As considerações constantes da fundamentação da sentença recorrida, de que os A.A. "não prov(aram) que a sociedade R. não possuísse bens que não possam ser excutidos para satisfação do seu crédito. Desconhece-se se a mesma tem património, tendo a A., a este respeito, afirmado que a mesma cessou actividade em 2009, porém, não se encontra a mesma dissolvida ou liquidada" e que "não logrou a A. comprovar a falta de meios financeiros da R. sociedade", são a consequência necessária do despacho de indeferimento da reclamação apresentada pelos A.A. quanto à B.I.. 15.ª - Pois, de contrário, os A.A. teriam produzido prova específica a esses factos, e não apenas a junção de declarações modelo 22 do IRC da R. GD. 16.ª - Foram, assim, violados, entre outros, os artigos 511.°, n.° 1, 512.° e 513.° do CPC de 1961. 17.ª - Deste modo, ao abrigo e nos termos do disposto no n.° 3 do art.° 511.° do CPC em vigor à data em que foi proferido, bem como no n.° 3 do art.° 596.° do CPC vigente, deve ser revogado o despacho de 05/09/2013 na parte que indeferiu o aditamento à B.I. dos factos indicados no ponto 26 da reclamação contra a B.I. constante do requerimento de 27.06.2013 e substituído por acórdão que adite esse factos à Base Instrutória. 18.ª - Em consequência, deve anular-se a sentença recorrida na parte que absolveu a R. CM (cfr. art.º 662.º do CPC); 19.ª - E devem, desde já, ser dados como provados os referidos factos objecto de aditamento à B.I., pois, das declarações de IRC juntas aos autos respeitantes à R. GD, resulta claro que esta R. não dispõe de meios que lhe permitam reembolsar, sequer parcialmente, os A.A.. 20.ª - Sendo o pedido subsidiário formulado contra a R. Celeste de condenação no pagamento aos A.A. da quantia de € 88.955,04, deve ser julgado procedente, por provado; 21.ª - Caso assim, porventura, não se entenda, deverá - para além de anular-se a sentença de 1.ª instancia quanto à parte que absolveu a R. CM e aditarem-se novos quesitos à B.I. -, ordenar-se a baixa do processo à 1.ª - instância para produ-ção de prova quanto aos referidos factos aditados, tudo nos termos do disposto no art.° 662.° do CPC. 7. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – Delimitação do objecto do recurso Como é sabido, no que aqui releva, o objecto do recurso é definido em função das conclusões formuladas pelo recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1 e 2, e 640.º, n.º 1 e 2, do CPC. Dentro desses parâmetros, o objecto do presente recurso consiste no seguinte: A – Em primeiro lugar, ajuizar sobre o mérito da pretensão da condenação subsidiária deduzida contra a 2.ª R., considerando, desde já, como provados os factos pertinentes alegados ainda que não incluídos na base instrutória; B – Subsidiariamente, ajuizar sobre a questão da pedida anulação da sentença recorrida, na parte em que teria “absolvido” a R. CM daquela pretensão, como decorrência da anulação do despacho de fls. 215 que indeferiu a reclamação e do consequente aditamento à base instrutória de factos alegados tidos por pertinentes e nela não incluídos. Não está, pois, aqui em causa o segmento decisório proferido contra a 1.ª R. GD. III – Fundamentação 1. Factualidade dada como provada pela na 1.ª Instância Vem dada como provada pela 1.ª Instância a seguinte factualidade: 1.1. O A. marido e a R. CM são os únicos sócios da R. “GD Combustíveis, Ld.ª”, detendo cada um, no capital social dessa sociedade, de € 5.000,00, uma quota de valor nominal de € 2.500,00 – alínea A) dos Factos Assentes; 1.2. A R. GD tem por objecto a gestão e exploração comercial de áreas de serviço, nomeadamente combustíveis líquidos e gasosos, serviços de cafetaria e papelaria e jogos da SCM, comércio de automóveis e acessórios – alínea B) dos Factos Assentes; 1.3. A R. GD, enquanto exerceu actividade comercial, o que aconteceu até 2009, explorava postos de abastecimento de combustíveis propriedade da “CEP, S.A.” – alínea C) dos Factos Assentes; 1.4. Para o efeito e por exigência da CEPSA, os pagamentos feitos pela GD, dos fornecimentos de combustíveis por aquela feitos para venda ao público nos referidos postos de abastecimento de combustíveis eram garantidos por garantias bancárias prestadas em nome da R. GD, a favor da CEP – alínea D) dos Factos Assentes; 1.5. No exercício da sua actividade comercial a GD solicitou ao BF a prestação de garantia bancária no valor de € 75.000,00 a favor da CEP – alínea E) dos Factos Assentes; 1.6. O BF, em 14/09/2005 prestou garantia bancária com o n.° …, no valor de € 75.000,00 a favor da CEP – alínea F) dos Factos Assentes; 1.7. Essa garantia foi contra-garantida pela emissão, em branco, e entrega ao BF de uma livrança com pacto de preenchimento, subscrita pela R. GD, constando da face anterior do lado esquerdo do mesmo documento, junto a fls. 26, as assinaturas do A. marido e R. CM – alínea G) dos Factos Assentes; 1.8. E pelo penhor do depósito a prazo n.° …, no valor de € 37.500,00 constituído s/a conta n.° …, aberta no mesmo BF em nome do A. marido e da R. CM – alínea H) dos Factos Assentes; 1.9. Também no exercício da sua actividade comercial e na sequência do referido em 1.4, a R. GD solicitou ao BS que emitisse duas garantias bancárias no valor de € 75.000,00 cada uma a que foram atribuídos o n.º … e n.º … – alínea I) dos Factos Assentes; 1.10. As garantias bancárias referidas em 1.9 foram contra-garantidas pela emissão, em branco e entrega ao BS, com pacto de preenchimento para cada uma delas, de duas livranças com os n.º A … e n.º …., ambas subscritas pela R. GD - alínea J) dos Factos Assentes; 1.11. A livrança n.° … encontra-se avalizada pelo A. marido e pela R. CM – alínea L) dos Factos Assentes; 1.12. A livrança n.° … encontra-se avalizada pelos A.A. e pela R. CM – alínea M) dos Factos Assentes; 1.13. Também no exercício da sua actividade comercial e na sequência do referido em 1.4 a R. GD solicitou ao BE que emitisse garantia bancária no valor de € 200.000,00 a que foi atribuído o n.° …, e com data de 30/05/2006 – alínea N) dos Factos Assentes; 1.14. A garantia bancária referida em 1.13 foi contra garantida pela emissão, em branco, e entrega ao BE, com pacto de preenchimento, de livranças subscritas pela R. GD e avalizadas pelos A.A. – alínea O) dos Factos Assentes; 1.15. A CEP accionou a garantia bancária referida em 1.5, conforme o documento cuja cópia se mostra junta a fls.27, tendo o BF procedido ao pagamento à mesma de € 75.000,00 – resposta aos artigos 1.º e 2.º da base instrutória (b.i.); 1.16. O BF solicitou ao A. e RR. que efectuasse depósito na conta da R. GD no valor de € 37.500,00 (doc. de fls.27) – resposta ao art.º 3.º da b.i.; 1.17. Não tendo os R.R. procedido ao pagamento, o A. marido procedeu a tal pagamento, tendo o BF devolvido a livrança referida em 1.7 ao A. – resposta aos artigos 4.º e 5. º da b.i.; 1.18. A CEP accionou as garantias bancárias referidas em 1.9, tendo o BF procedido ao pagamento à mesma de € 74.930,04 e de € 65.480,04 – resposta aos artigos 6.º e 7.º da b.i.; 1.19. O BF solicitou ao A. e R.R. que efectuasse depósito na conta da R. GD os valores referidos em 1.7 - – resposta ao art.º 8.º da b.i.; 1.20. Não tendo os R.R. procedido ao pagamento, os A.A. procederam a tal pagamento, tendo o BF devolvido as livranças referidas em 1.10 aos AA, e emitido as declarações juntas a fls.35 e 36 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – resposta aos artigos 9.º, 10.º e 11.º da b.i.; 1.21. CEP accionou a garantia bancária referida em 1.15, tendo o BF procedido ao pagamento à mesma de € 179.462,67 – resposta aos artigos 12.º e 13.º da b.i.; 1.22. O BF solicitou ao A. e R.R. que efectuassem depósito na conta da R. GD do valor referidos em 1.22 – resposta ao art.º 14.º da b.i.; 1.23. Não tendo os R.R. procedido ao pagamento, os A.A. procederam a tal pagamento, tendo o BF subscrito o documento junto a fls.39, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – resposta aos artigos 15.º e 16.º da b.i.. 2. Quanto ao mérito do recurso 2.1. Enquadramento preliminar Tal como vem delineado na petição inicial, os A.A. deduziram duas pretensões:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.