Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1005/25.4PTLSB-F.L1-3 Relator: SOFIA RODRIGUES Descritores: PRISÃO PREVENTIVA REEXAME DESPACHO CONDIÇÃO REBUS SIC STANTIBUS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/18/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: NÃO PROCEDENTE Sumário: Sumário [da responsabilidade da relatora]: I. O despacho que incida sobre requerimento apresentado por arguido, a coberto do disposto na al.
(2015), concluiu que a prorrogação da prisão preventiva com base em motivos relevantes mas não “suficientes”, por ausência de factos específicos, constitui violação do artigo 5.°, n.° 3, da CEDH (§ 69-70). Assim, a manutenção da prisão preventiva de AA configura uma violação direta da Constituição da República Portuguesa, do Código de Processo Penal e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, traduzindo-se numa restrição ilegítima e desproporcionada do direito fundamental à liberdade, desprovida de fundamento legal bastante. Tal decisão constitui manifesto erro de julgamento, impondo-se a imediata revogação da medida de coação de prisão preventiva e a consequente libertação do arguido AA. 11.4. Idade e vulnerabilidade social do arguido Outro aspeto que foi por completo desconsiderado na decisão que aplicou e manteve a prisão preventiva prende-se com a idade do arguido AA, que contava 22 anos à data dos factos e tem atualmente a mesma idade. O arguido é, portanto, um jovem adulto em início do seu percurso de vida pessoal e social, que nunca havia sido sujeito a prisão preventiva e que não possui antecedentes criminais. O seu percurso de inserção social e comunitária exige, por isso, uma ponderação acrescida no âmbito da aplicação de medidas de coação, em ordem a evitar que a compressão máxima da liberdade configure, na prática, uma antecipação de pena, com graves impactos psicológicos e no seu processo de reintegração. A manutenção da prisão preventiva nestas circunstâncias ignora o efeito desproporcionado que uma tal medida representa para um arguido tão jovem, sem historial criminal e ainda em fase de formação da sua vida adulta, revelando-se contrária aos princípios constitucionais da proporcionalidade (arts. 18.°, n® 2, e 28.°, n.° 2, CRP) e da presunção de inocência (art. 32.°, n.° 2, CRP e art. 6.°, n.°2, CEDH). Importa ainda notar que, como refere o Comentário Judiciário do Código de Processo Penal (António Gama et al., Tomo III, 3.a ed., Almedina, 2025), a aplicação da prisão preventiva deve atender sempre às circunstâncias pessoais do arguido, sob pena de se transformar numa sanção antecipada. A não valorização da idade do arguido neste caso constitui omissão grave de ponderação judicial. O impacto da privação da liberdade sobre um jovem adulto de 22 anos, em início de vida, é incomparavelmente mais lesivo do que sobre alguém com percurso consolidado, reforçando a necessidade de privilegiar medidas de coação menos gravosas — em último ratio, a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, eventualmente densificada com proibições e obrigações específicas. Em suma, ao desconsiderar a idade e a inerente vulnerabilidade social do arguido, a manutenção da prisão preventiva assume contornos manifestamente desproporcionados, o que impõe a sua imediata revogação e substituição por medida menos gravosa. 11.5. Inexistência de antecedentes criminais e impropriedade da valoração de eventuais NIUPC pendentes O arguido AA não possui antecedentes criminais, circunstância que deve ser especialmente valorizada no âmbito da apreciação da adequação da medida de coação. A ausência de qualquer condenação anterior revela que o arguido nunca se envolveu, de forma juridicamente relevante, em comportamentos delituosos que pudessem evidenciar uma propensão criminosa. Apesar disso, a decisão que manteve a prisão preventiva conferiu relevância à existência de “sinalizações” do arguido em outros NUIPC relacionados com alegados episódios de violência associada ao desporto. Tal referência não pode, todavia, produzir qualquer efeito jurídico útil na determinação da medida de coação, por duas ordens de razão: Em primeiro lugar, porque a alegada pendência de inquérito — que sequer foi mencionada no despacho de apresentação do Ministério Público e, portanto, relativamente à qual a defesa não teve oportunidade de se pronunciar —, desacompanhada de acusação formal, não equivale a antecedentes criminais nem pode ser valorada como tal. A Constituição da República Portuguesa, no artº 32º, nº 2, consagra de forma inequívoca a presunção de inocência até trânsito em julgado de sentença condenatória. Assim, atribuir relevo a meras investigações em curso, tratando-as como se constituíssem antecedentes criminais, representa uma clara e grave violação desse princípio estruturante do processo penal. Em segundo lugar, porque, como decorre da lei processual penal, a eventual existência de indícios noutros processos só poderia relevar caso os mesmos fossem regularmente comunicados e apensados ao presente processo, possibilitando ao arguido o exercício do seu direito de defesa. Sem essa formalidade processual, não pode o arguido ser prejudicado por menções vagas a investigações não concretizadas. Neste sentido, a doutrina é inequívoca. António Gama et al. salientam que a valoração de riscos de reiteração criminosa só é admissível quando exista “rigorosa exigência factual e indiciária” (Comentário Judiciário do CPP, Tomo III, 3.a ed., Coimbra: Almedina, 2025, p. 414-415), não podendo fundar-se em meras presunções ou referências a inquéritos não deduzidos. No caso concreto, não existe qualquer condenação anterior do arguido, nem acusação deduzida em outros processos, circunstâncias que afastam, de forma categórica, qualquer risco concreto de reiteração criminosa. A utilização das alegadas “sinalizações” como fundamento para a manutenção da prisão preventiva — sendo certo que não consta que AA seja arguido em qualquer outro processo ou inquérito, cuja eventual existência desconhece por completo — configura manifesto erro de julgamento e traduz violação direta do princípio da presunção de inocência. Conclui-se, por conseguinte, que a decisão recorrida incorreu em manifesto excesso ao valorizar elementos irrelevantes e juridicamente inidóneos, desconsiderando a ausência de antecedentes criminais do arguido e utilizando em seu desfavor factos processualmente inexistentes, o que reforça a necessidade de revogação da prisão preventiva. 11.6. Fragilidade dos indícios e ausência de individualização da conduta A decisão que impôs e manteve a prisão preventiva ao arguido AA incorre ainda em nulidade material, ao assentar em indícios frágeis e não devidamente concretizados quanto à sua conduta individual. Com efeito, dos elementos constantes dos autos não resulta qualquer prova que identifique, de forma inequívoca, a intervenção do arguido nos factos que lhe são imputados. Nenhuma testemunha o reconheceu como autor direto das agressões. Não lhe foram apreendidos quaisquer artefactos pirotécnicos, pedras, armas, mensagens ou outros instrumentos que pudessem evidenciar concertação ou preparação da prática criminosa. Ao invés, dos autos resulta que o arguido se encontrava a cerca de dez metros do veículo alegadamente visado, não tendo sido visto a arremessar objetos, nem a praticar atos de violência. Confundiu-se, assim, a posição do arguido AA com a dos demais coarguidos, tratando o coletivo de arguidos como uma unidade indistinta, sem autonomizar a conduta concreta de AA. Esta fusão artificial das condutas constitui erro grave, pois, como a doutrina e jurisprudência têm salientado, a prisão preventiva só pode decretada com base em indícios suficientes e individualizados da prática criminosa (cf art. 202 °, n.° 1, CPP). De igual modo, não faz qualquer sentido invocar perigo de fuga quando o arguido, após os incidentes, permaneceu no local e regressou para assistir ao jogo no mesmo pavilhão, comportamento absolutamente incompatível com a intenção de se furtar à ação da justiça. Como sublinha o Comentário Judiciário do Código de Processo Penal (António Gama et ai., Tomo III, 3.a ed., 2025, p. 414-415), a afirmação de perigo de continuação criminosa ou de perturbação da ordem pública exige fundamentação concreta e baseada em factos objetivos, não bastando presunções genéricas. No caso em apreço, a imputação ao arguido resulta de um raciocínio meramente associativo, sem suporte indiciário sério, o que não pode justificar a compressão máxima do seu direito fundamental à liberdade. Assim, a prisão preventiva aplicada a AA carece de base indiciária sólida e padece de falta de individualização da sua conduta, o que reforça a necessidade de imediata revogação da medida ao abrigo do artigo 212.°, n.° 1, alíneas
- a)e b), do CPP. III. Medidas de coação alternativas adequadas Mesmo que se entendesse subsistir algum perigo processual a acautelar, sempre se imporia concluir que tais riscos poderiam ser neutralizados mediante a aplicação de medidas de coação menos gravosas do que a prisão preventiva, em estrito respeito pelo princípio da proporcionalidade (arts. 18.°, n.° 2, e 28.°, n.° 2, CRP; art. 193.° CPP). Com efeito, o artigo 212.°, n.° 3, do CPP determina que, perante a atenuação das exigências cautelares, o juiz deve substituir a medida de coação por outra menos grave ou determinar uma forma menos gravosa da sua execução. No caso presente, o arguido não possui antecedentes criminais, não tentou fugir ou perturbar a investigação, nem apresenta qualquer comportamento concreto que fundamente riscos atuais. Nestes termos, a medida adequada seria a sujeição do arguido a Termo de Identidade e Residência (TIR), apenas, suficiente para garantir a sua comparência aos atos processuais e a manutenção de contacto com o tribunal. Subsidiariamente, e caso V. Exa. entenda que o Termo de Identidade e Residência (TIR) se revela insuficiente, poderão ser aplicadas medidas de coação menos gravosas do que a prisão preventiva, aptas a neutralizar qualquer risco remanescente, designadamente:
- a)Proibição de contacto com coarguidos, testemunhas e membros de claques organizadas;
- b)Proibição de frequentar recintos desportivos e perímetros georreferenciados de risco, incluindo zonas de concentração de claques;
- c)Proibição de deslocação a áreas identificadas nos autos;
- d)Apresentações periódicas em posto policial em dias determinados; Somente em última ratio, e caso se entenda que as medidas supra elencadas não seriam suficientes, poderá então ser aplicada a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPHVE), prevista no artigo 201.°, n.° 1, alínea b), do CPP e na Lei n.° 33/2010, de 2 de setembro, a qual constitui sempre solução menos gravosa do que a prisão preventiva. Tal solução encontra pleno suporte na jurisprudência do TEDH, segundo a qual as autoridades nacionais estão obrigadas a considerar e a aplicar medidas alternativas à prisão preventiva sempre que estas se revelem idóneas a salvaguardar os interesses do processo (cfr. Qing c. Portugal, ac. 05.11.2015, § 58). Deste modo, a manutenção da prisão preventiva não só carece de fundamento legal como viola diretamente os princípios da excecionalidade e da proporcionalidade, impondo-se a sua revogação e a substituição per medidas cautelares adequadas e menos gravosas. IV. Conclusão e Pedido Pelas razões expostas, resulta claro que a prisão preventiva aplicada ao arguido AA foi decretada e mantida fora das hipóteses legalmente admissíveis, bem como que cessaram, entretanto, as circunstâncias que podariam, em tese, ter justificado a sua aplicação. A sujeição do arguido a tal medida de coação assentou em fórmulas genéricas, confundindo a sua conduta com a dos demais coarguidos, sem qualquer fundamentação individualizada, e desconsiderando elementos essenciais como a ausência de antecedentes criminais, a sua idade jovem, a viabilidade expressamente reconhecida pela DGRSP para aplicação de medida menos gravosa e os parâmetros constitucionais e convencionais da proporcionalidade, da presunção de inocência e da excecionalidade da prisão preventiva. Nestes termos, e com o mui douto suprimento de V. Exa., deve ser determinada a revogação imediata da prisão preventiva, com a consequente libertação do arguido e a sua sujeição exclusiva à medida de Termo de Identidade e Residência (TIR). Subsidiariamente, caso assim não entenda V. Exa., deverá a prisão preventiva ser substituída por medidas de coação menos gravosas, designadamente:
- a)proibição de contactos com coarguidos, testemunhas e membros de claques organizadas;
- b)proibição de frequentar recintos desportivos e perímetros georreferenciados de risco, incluindo zonas de concentração de claques;
- c)proibição de deslocação a áreas identificadas nos autos;
- d)apresentações periódicas em posto policial em dias determinados. A título meramente residual, e apenas caso V. Exa. entenda que as medidas supra não seriam suficientes, requer-se que a prisão preventiva seja substituída pela medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPHVE), prevista no artigo 201.°, do CPP e na Lei n.° 33/2010, de 2 de setembro.”. 2.8. Foi sobre o requerimento aludido no ponto 2.7. que incidiu o despacho recorrido de 08.10.2025, transcrito no relatório do presente acórdão. --- 2.9. Notificado do antedito despacho, o recorrente apresentou, aos 14.10.2025, requerimento nos autos, com o teor que, de seguida, se transcreve: --- “AA, arguido melhor identificado nos presentes autos, atualmente sujeito à medida de coação de prisão preventiva, por intermédio do seu Mandatário infra-assinado, vem, muito respeitosamente, à presença de V. Ex.ª, e ao abrigo do disposto no artigo 123.° do Código de Processo Penal, arguir a irregularidade do despacho Referência Citius n.° 9580666, proferido em 08 de outubro de 2025, que indeferiu o requerimento de revogação da prisão preventiva apresentado em 29 de setembro de 2025. Com o mais elevado respeito, entende o arguido que o referido despacho padece de falta de fundamentação e de omissão de pronúncia sobre as concretas questões e factos que lhe foram submetidos, em violação dos artigos 97.°, n.° 5, do Código de Processo Penal e 205.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, constituindo irregularidade processual, nos termos e para os efeitos do artigo 123.° do Código de Processo Penal. Deste modo, e encontrando-se o arguido dentro do prazo legal, vem requerer a V. Ex.ª que reconheça e repare a irregularidade cometida, ordenando a prolação de novo despacho devidamente fundamentado, que aprecie expressamente as questões e elementos apresentados no requerimento de revogação da medida de coação de prisão preventiva, conforme se demonstrará de seguida: No requerimento de revogação da prisão preventiva, apresentado em 29 de setembro de 2025, o arguido expôs factos concretos e atuais que, de forma objetiva, demonstram a atenuação ou cessação das circunstâncias que haviam determinado a aplicação da medida de coacção mais gravosa. Em síntese, no referido requerimento, pelo arguido foram expressamente invocados os seguintes factos e fundamentos:
- a)A existência de relatório técnico favorável da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), que reconhece a viabilidade logística, social e familiar da obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPHVE), confirmando que o arguido dispôs de condições habitacionais e de suporte familiar adequadas ao cumprimento rigoroso dessa medida;
- b)O arguido tem mantido um comportamento processual colaborante, tendo prestado declarações e respondido a todas as perguntas que lhe foram formuladas, sem tentar influenciar testemunhas nem perturbar a investigação, revelando postura de respeito e sujeição á atuação da justiça, enquanto as investigações não apontam qualquer ato revelador de tendência para reiteração criminosa, o que enfraquece substancia Imanta os fundamentos que haviam determinado a aplicação e manutenção da prisão preventiva;
- c)O decurso de quatro meses desde a aplicação da medida de prisão preventiva, sem qualquer incidente disciplinar ou facto novo que indique persistência de perigosidade concreta ou de risco de continuação da atividade criminosa;
- d)A ausência de antecedentes criminais, o que caracteriza ausência de propensão para a prática reiterada de ilícitos;
- e)A menor densidade indiciária individual que resulta das investigações ate ao momento, não existindo elementos probatórios diretos que vinculem o arguido AA à execução dos factos imputados, o que impõe prudência na manutenção da medida mais gravosa;
- f)A idade jovem do arguido, a sua integração familiar estável e a disponibilidade para sujeitar-se a um conjunto escalonado de medidas de coação menos gravosas, nomeadamente:
- a)termo de identidade e residência;
- b)proibição de contactos com coarguidos;
- c)proibição de frequência de determinados locais;
- d)obrigação de apresentações periódicas;
- e)e, subsidiariam ente, a aplicação da obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPHVE). Todos esses elementos — de natureza objetiva, verificável e atual — são suscetíveis de revelar atenuação significativa das exigências cautelares que haviam justificado a prisão preventiva, exigindo do Tribunal uma ponderação concreta e individualizada, nos termos do artigo 212º, nº 3, do Código de Processo Penal. Tais elementos impunham uma análise personalizada da situação do arguido AA, distinta da dos demais coarguidos. Contudo, o despacho ora impugnado não procede a essa distinção, tratando o arguido como se se encontrasse em idêntica posição factual e processual aos restantes intervenientes. Não se identifica qualquer passagem em que o Tribunal tenha analisado os indícios concretos que subsistem contra o arguido AA, ou ponderado se esses indícios — cuja densidade é manifestamente inferior — bastam, hoje, para sustentar a medida de coação mais gravosa. O despacho de 08 de outubro de 2025 não apreciou qualquer um destes factos:
- i)não analisou o relatório da DGRSP, limitando-se a remeter para decisão anterior, sem avaliar o seu conteúdo no contexto atual do processo;
- ii)não ponderou as medidas de coação alternativas propostas, nem fundamentou a razão pela qual seriam insuficientes; iii) não valorizou a ausência de antecedentes e o comportamento processual do arguido;
- iv)não procedeu à individualização da sua situação pessoal e processual, tratando o caso com referência genérica à “gravidade dos factos” e à “perturbação da ordem pública”. Ao concluir que o arguido “não apontou factos concretos" e decidir “sem necessidade de outros considerandos", o despacho incorre em omissão de pronúncia sobre matérias essenciais e em falta de fundamentação, tornando-se materialmente incompatível com os deveres de apreciação e motivação impostos pelos artigos 97.°, n.° 5, e 123.° do Código de Processo Penal. O despacho impugnado revela, assim, uma clara ausência de individualização da situação concreta do arguido AA. Não obstante fazer menção à existência de «concretos perigos de continuação da atividade criminosa, com a consequente perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas», e à circunstância de a prisão preventiva ser «a única medida de coação a mostrar-se adequada e proporcional aos factos indiciados e à personalidade do arguido, bem como à pena de prisão efetiva que previsivelmente lhe virá a ser aplicada em julgamento, fazendo um juízo de prognose», a verdade é que tais afirmações permanecem genéricas e desprovidas de concretização individual. Com efeito, o Tribunal não explicita quais os elementos factuais concretos que, relativamente ao arguido AA, demonstram a subsistência desses perigos. A ausência dessa individualização compromete a validade da decisão, porquanto impede verificar se a manutenção da prisão preventiva resulta de uma avaliação concreta das exigências cautelares, ou apenas da reprodução automática de fundamentos genéricos. Assim, a decisão em crise incorre em omissão de pronúncia sobre a situação pessoal e processual do arguido AA, omitindo análise da sua real perigosidade atual, da adequação das medidas alternativas propostas e da proporcionalidade da prisão preventiva face ás suas circunstâncias individuais Não se indica em que consiste a alegada “atividade criminosa” passível de continuação, nem se identificam factos ou comportamentos do arguido que revelem de forma concreta qualquer propensão para a reiteração da atividade criminosa ou comportamentos do arguido que revelem de forma concreta qualquer propensão para a reiteração da actividade criminosa ou ameaça à ordem pública. Do mesmo modo, o juízo de que a prisão preventiva é a única medida adequada e proporcional é formulado em termos abstratos, sem qualquer ponderação individualizada da ausência de antecedentes criminais, da conduta processual cooperante, das condições pessoais e familiares estáveis e, sobretudo, do parecer favorável da DGRSP quanto à viabilidade da obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPHVE). Tais elementos, expressamente invocados pela defesa, nunca foram contrapostos nem avaliados, o que impede perceber por que razão as medidas alternativas propostas seriam insuficientes para acautelar os perigos do artigo 204.° do CPP. Assim, apesar da aparência de fundamentação, o despacho em crise, com o devido respeito, incorre numa omissão substancial de pronúncia quanto à individualização do caso do arguido AA, limitando-se a reproduzir fórmulas genéricas de adequação e proporcionalidade, sem relacionar tais juízos com factos concretos e atuais. Tal défice de fundamentação fere o dever imposto pelo artigo 97.°, n.° 5, do Código de Processo Penal e consubstancia irregularidade processual, nos termos do artigo 123.° do mesmo diploma, por impedir o controlo jurisdicional da decisão e a verificação efetiva da necessidade da medida mais gravosa. Por todo o exposto, resulta evidente que o despacho recorrido não observou o dever de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a reproduzir juízos genéricos sobre perigos abstratos e prognoses punitivas, sem demonstrar, com base em factos atuais, a subsistência dos pressupostos do artigo 204.° do Código de Processo Penal no caso específico do arguido AA. A ausência dessa apreciação personalizada inviabiliza o controlo jurisdicional do ato e compromete a validade da decisão, configurando irregularidade processual nos termos do artigo 123.° do CPP, que deve ser declarada e reparada, com a consequente prolação de novo despacho devidamente fundamentado e individualizado, onde sejam ponderados os elementos pessoais, processuais e sociais do arguido, bem como as medidas de coação menos gravosas propostas pela defesa. Sendo a prisão preventiva a medida mais gravosa e de natureza excecional (arts. 27.° da CRP e 193.°, n.° 1, do CPP), o dever de fundamentação exige demonstração rigorosa da sua necessidade atual, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade. Termos em que, Requer-se a V. Ex.ª que declare verificada a irregularidade processual do despacho proferido em 08 de outubro de 2025, nos termos do artigo 123.° do Código de Processo Penal, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia sobre factos e questões essenciais à decisão, determinando, em consequência, a reparação do vício mediante a prolação de novo despacho devidamente fundamentado e individualizado, que aprecie de forma expressa: 1. o relatório da DGRSP na atual fase processual e a viabilidade da obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica; 2. as medidas de coação menos gravosas propostas; 3. a situação pessoal, processual e social do arguido, à luz dos artigos 97.°, 123.°, 212.° e 213.° do CPP, bem como dos princípios da proporcionalidade e da necessidade previstos nos artigos 27.° e 18.° da Constituição da República Portuguesa. Subsidiariamente, caso se entenda ultrapassada a questão formal, requer-se desde já a substituição da prisão preventiva por medida de coação menos gravosa, designadamente a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, por se mostrar adequada e suficiente para satisfazer as exigências cautelares do processo.” --- 2.10. Sobre o requerimento aludido no antecedente ponto 2.9., incidiu o despacho recorrido de 17.10.2025, transcrito no relatório da presente decisão. --- 2.11. Por acórdão proferido por este Tribunal da Relação aos 04.02.2026, foi negado provimento ao recurso mencionado no ponto 2.6., com consequente confirmação da decisão recorrida. --- [3]. Do mérito do recurso 3.1. Da arguida nulidade dos despachos recorridos, por falta de fundamentação e por omissão do dever de pronúncia Apresentou-se o arguido, por via do recurso que interpôs, a arguir a nulidade das decisões postas em crise. --- Sustentou essa arguição, aduzindo que a fundamentação neles empreendida pelo tribunal a quo “é deficiente, genérica e meramente conclusiva, não satisfazendo o dever constitucional de motivação previsto no artigo 205.°, n.° 1, da CRP, nem o disposto nos artigos 97.°, n.° 5, e 379.°, n.° 1, alínea a), do CPP”, não tendo nessas decisões sido apreciado, em injustificada desconsideração, os argumentos que apresentou e a Informação Prévia obtida da DGRSP, em “omissão de pronúncia sobre elemento essencial para a decisão” que “configura nulidade nos termos do artigo 379.°, n.° 1, alínea c), do CPP”. --- Pois bem. --- Em conformidade com o que se encontra estabelecido no nº 1 do artº 205º da CRP, as decisões dos tribunais, que não sejam de mero expediente, são fundamentadas na forma prevista na lei. --- Emergindo do antedito comando a imposição de fundamentação dos actos decisórios, de que é reflexo concretizador, no âmbito dos procedimentos de natureza criminal, o que se encontra estabelecido no artº 97º do Cód. de Proc. Penal, não deixou o legislador constitucional de remeter para a lei – entenda-se infraconstitucional ou ordinária – a tarefa relativa à densificação dos termos desse dever e, por inerência também, dos níveis de desvalor que hão-de associar-se ao seu incumprimento. --- É nesse quadro de concordância, que, estabelecendo-se, embora, no convocado artº 97º do Cód. de Proc. Penal que todos os actos que revistam natureza decisória carecem de se apresentar na condição de fundamentados1, se contém na lei geral de processo penal, que é a fonte própria para o efeito, a disciplina regulamentadora na matéria. --- Nesse apontado conspecto, a falta de fundamentação que atinja acto decisório que revista a natureza de sentença constitui, por emergência das disposições conjugadas dos artºs 374º, nº 2 e 379º, nº 1, al.
- a)do Cód. de Proc. Penal, causa de nulidade, vício esse que, como se extrai da articulação do nº 2 do citado artº 379º com a previsão dos artºs 118º, nº 1 e 119º, corpo, do mesmo diploma legal2, é de conhecimento oficioso3. --- Quanto aos demais actos decisórios que não revistam o antedito atributo de categorização, a falta de fundamentação respectiva só determinará a sua afectação por vício de nulidade se, nos termos previstos pelo nº 1 do artº 118º do Cód. de Proc. Penal, se apresentarem abrangidos por disposição que com essa consequência expressamente comine tal desvio à disciplina da lei de processo. --- É o que sucede com o despacho de aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, a que faltem as menções previstas pelo nº 6 do artº 194º do Cód. de Proc. Penal. -- Todos os actos que, sendo decisórios, não se encontrem abrangidos por expressa disposição legal que comine a sua falta de fundamentação com nulidade, apresentam-se, quando ocorra esse desvio, afectados por vício de mera irregularidade4, que carece de ser arguido pelos interessados perante o tribunal que proferiu a decisão e com observância do prazo previsto pelo nº 1 do artº 123º do Cód. de Proc. Penal, sob pena de, não o sendo, ficar sanado5. É nesse patamar que se encontra o despacho de revisão ou reexame do estatuto coactivo de arguido, que por não se confundir, assinale-se, com a decisão de aplicação de medidas de coacção, não está abrangido pela disciplina emergente do nº 6 do artº 194º do Cód. de Proc. Penal . --- De registar, ainda, que a falta de fundamentação constitui, ontologicamente, realidade distinta da insuficiência de fundamentação. --- Com efeito, constituindo, embora, ambas desvios ao dever de fundamentação, só ocorre falta de fundamentação quando se verifique uma absoluta ausência de enunciação das razões pelas quais se decidiu num determinado sentido, ou, então, quando se apresente ininteligível, de todo, o raciocínio jurídico no qual assenta o acto decisório; já a insuficiência da fundamentação, abrange as hipóteses em que essa indicação está presente, mas é incompleta ou fica aquém do necessário para suportar a conclusão que se alcançou ou extraiu6. --- A insuficiência fundamentadora, por constituir, reafirma-se, realidade distinta da ausência, ou falta total, de fundamentação, constitui, e sempre, nos termos previstos pelo artº 118º, nº 2 do Cód. de Proc. Penal, mera irregularidade. --- Pela oportunidade que, neste momento, a matéria apresenta, importa salientar que o vício de omissão de pronúncia, enquanto causa invalidante de acto decisório, apenas se aplica, por emergência do disposto na al.
- c)do nº 1 do artº 379º do Cód. de Proc. Penal, às sentenças7. De todo o modo, a omissão de pronúncia não se confunde com a violação do dever de fundamentação. --- Com efeito, a omissão de pronúncia ocorre quando o tribunal deixa de pronunciar-se sobre questões que deve apreciar, suscitadas pelos intervenientes ou de conhecimento oficioso, ao passo que na violação do dever de fundamentação essa pronúncia está presente, sem que, contudo, sejam aportados, ao menos em suficiência bastante, os motivos, de facto e/ou de direito, que sustentam a conclusão que se alcançou ou acolheu. --- Tecidas as antecedentes considerações, e vertendo, novamente, ao caso que nos toma, principiaremos a análise a que se impõe proceder pelo despacho recorrido de 17.10.2025. --- Conforme resulta do que se deixou expresso nos pontos 2.9. e 2.10. da fundamentação do presente acórdão, o despacho a que vimos de nos reportar incidiu sobre o requerimento apresentado pelo recorrente aos 14.10.2025, por via do qual foi pelo mesmo oposto ao despacho [recorrido também] de 08.10.2025 o vício de irregularidade, por falta de fundamentação/omissão de pronúncia, tendo tal requerimento sido culminado com a formulação do pedido de que, julgando-se verificado o vício imputado e procedendo-se à sua reparação, fosse proferida decisão de deferimento das pretensões formuladas por requerimento de 29.09.2025. --- Constituindo-se, portanto, como objecto do despacho de 17.10.2025 a irregularidade arguida e as consequências que disso manifestou o recorrente deverem ser extraídas, observa-se, depois de lida a peça recursiva, que não vem, em ponto algum dela, afirmado que o tribunal a quo não se haja pronunciado sobre as matérias que lhe foram submetidas por via do requerimento de 14.10.2025 ou que não tenha indicado as razões fundamentadoras da decisão que veio a proferir. --- E só afirmação que nesse indicado sentido tivesse sido produzida - que não foi -, permitiria surpreender a existência de correspectividade entre omissão detectada no despacho recorrido e violação nele patente do dever de fundamentação. --- Para além da falta que, nos indicados termos, se detecta ao nível da peça recursiva, cabe salientar que eventual violação do dever de fundamentação que pudesse afectar o despacho de 17.10.2025 sempre integraria o vício de mera irregularidade, por tal despacho não se encontrar abrangido por disposição legal expressa que com nulidade comine esse desvio à disciplina da lei de processo. --- Aliás, sabe bem o recorrente que assim é – por identidade, até, com a tipificação a que, por via do requerimento de 14.10.2025, procedeu de idêntico vício que apontou ao despacho de 08.10.2025 -, tendo pretendido, quanto a nós de forma manifesta, ver qualificado o desvio que considera estar presente no despacho de 17.10.2025 como nulidade para contornar a circunstância de não ter arguido a sua irregularidade perante o tribunal a quo e com cumprimento do prazo previsto pelo nº 1 do artº 123º do Cód. de Proc. Penal. --- Pelas razões que se deixam expostas, incontornável é a conclusão de que jamais o recurso, tendo por base o vício oposto ao despacho de 17.10.2025, poderia ser provido. --- Mas, ainda que assim não fosse, ou não devesse entender-se, constitui uma evidência, e de meridiano alcance, que o antedito despacho se apresenta na condição de fundamentado, na medida em que nele se contêm as razões que sustentam o indeferimento da irregularidade oposta, como se extrai dos segmentos que, de seguida, passam, por maior facilidade de exposição, a transcrever-se novamente: --- “Apreciando e decidindo, adiante-se já que o despacho em causa se encontra devidamente fundamentado e não enferma da irregularidade apontada. A fundamentação do despacho em que se decide pela subsistência dos pressupostos da medida de coacção de prisão preventiva, não tem que ser tão exaustiva e completa como a que a lei, sob pena de nulidade, exige para as sentenças finais, no art. 374.º, n.º 2 do Cód. Processo Penal, pelo que no despacho judicial proferido em 08/10/2025, contra o qual o arguido agora se insurge, tendo-se feito consignar que se mantinham os pressupostos que tinham conduzido à aplicação da aludida medida de coação, o mesmo contém a fundamentação suficiente quanto a esse aspeto. É certo que, no despacho proferido, o tribunal não analisou o “relatório da DGRSP” (o arguido pretende, na realidade, referir-se á informação prévia elaborada pela DGRSP), nem o podia fazer, uma vez que, como se salientou no despacho, e agora se reitera, “Na sequência e envio aos autos da informação prévia pela DGRSP, foi proferido despacho judicial, com data de 05/08/2025, em que se concluiu mostrar-se inviável a substituição da medida de coação de prisão preventiva, a que o arguido se encontra sujeito, por outra medida de coação menos gravosa, designadamente a OPHVE”, pelo que, relativamente a esta matéria, o tribunal já proferiu decisão, decisão esta que é intocável e imodificável enquanto não se verificar uma alteração, em termos atenuativos, das circunstâncias que a fundamentaram, uma vez que, proferido o despacho, datado de 05/08/2025, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto ao seu objeto, o que a Defesa do arguido AA aparenta não ter, ainda, interiorizado. Pelo que se impõe concluir, no que concerne à irregularidade invocada, ser patente a sem razão do arguido, não enfermando o despacho, datado de 08/10/2025, de qualquer irregularidade processual e/ou omissão de pronúncia.”. --- De salientar que, não obstante o recorrente, na finalização do seu requerimento de 14.10.2025, haja pedido do tribunal a quo a prolação de decisão de deferimento das pretensões por ele formuladas a 29.09.2025, a verdade é que, como se assinalou já acima, esse seu pedido apresenta-se enquadrado, como não poderia deixar de ser, como desfecho sequencial do reconhecimento da irregularidade oposta ao despacho de 08.10.2025. --- Tendo o tribunal a quo desatendido a correspondente arguição, ficou, como é evidente, prejudicada a pretendida reparação do imputado vício, mediante a prolação de nova decisão que, apreciando aquilo que o recorrente aponta ter sido desconsiderado, deferisse a pretensão de ver modificado o seu estatuto coactivo. --- Aqui chegados, é, agora, tempo de apreciar da nulidade que, com fundamento também na respectiva falta de fundamentação/omissão de pronúncia, vem oposta ao despacho de 08.10.2025. --- E, nesse percurso de sindicância, começa por assinalar-se que o recorrente, por via do requerimento de 14.10.2025 a que acima fizemos já, e por diversas vezes, alusão, reconduziu ao vício de mera irregularidade a violação do dever de fundamentação/omissão de pronúncia que manifesta entender estar patente no despacho de 08.10.2025. --- Já no recurso que interpôs apresentou-se a sustentar que esse desvio à disciplina da lei de processo configura vício de nulidade. --- Sem qualquer razão, contudo. --- É que o despacho sob consideração, tendo incidido sobre o requerimento que o recorrente, a coberto do disposto no artº 212º do Cód. de Proc. Penal, apresentou a 29.09.2025, não ostenta o atributo de sentença, de tal sorte que pudesse estar abrangido pela previsão da convocada al.
- a)do nº 1 do artº 379º do Cód. de Proc. Penal, nem integra o catálogo dos actos decisórios que se apresentam abrangidos por disposição legal expressa que comine com nulidade a sua falta de fundamentação. --- Sem prejuízo disso, certo é que o recorrente arguiu, perante o tribunal a quo e com observância do prazo previsto pelo nº 1 do artº 123º do Cód. de Proc. Penal, o vício que considera ser oponível a esse despacho –que, como se viu, é, a verificar-se, o de irregularidade - e, tendo visto desatendida a correspondente arguição, interpôs, em tempo, o presente recurso. --- Vejamos, então, se é de proceder, com os fundamentos que ora nos tomam, o recurso interposto. E a resposta é, adiantamo-lo já, negativa. --- Senão vejamos. --- Por via do despacho que, aos 08.10.2025, proferiu, o tribunal a quo apreciou do requerimento apresentado, aos 29.09.2025, pelo recorrente, que, louvado na previsão do artº 212º do Cód. de Proc. Penal, submeteu pedido em vista da alteração do seu estatuto coactivo, pugnando no sentido de ser determinado que passasse a aguardar os ulteriores termos do processo: --- i. Com sujeição, apenas, às obrigações decorrentes do TIR, com a sua imediata libertação; --- ii. Ou, subsidiariamente, com sujeição às medidas de coacção de (
- a)proibição de contacto com os demais co-arguidos, testemunhas e membros de claques organizadas, (
- b)proibição de frequentar recintos desportivos e perímetros georreferenciados de risco, incluindo zonas de concentração de claques, (
- c)proibição de deslocação a áreas identificadas nos autos e (
- d)obrigação de apresentação periódica; --- iii. Ou, ainda, a considerarem-se insuficientes as medidas aludidas em ii., com sujeição à medida de coacção de OPHVE. --- O despacho proferido ficou fundamentado nos termos que, de seguida, e por maior facilidade de exposição, passam, novamente, a transcrever-se: --- “I. - Por requerimento enviado aos autos em 29/09/2025, que integra fls. 1377 a 1391, veio o arguido AA requerer a revogação imediata da medida de coação de prisão preventiva, com a consequente libertação do arguido e a sua sujeição exclusiva à medida de coação de termo de identidade e residência, ou, na eventualidade de o tribunal não acolher este entendimento, pugna, a título subsidiário, que a medida de coação de prisão preventiva seja substituída por medidas de coação menos gravosas, designadamente, a medida de coação de proibição de contactos com coarguidos, testemunhas e membros de claques organizadas, proibição de frequentar recintos desportivos e perímetros georreferenciados de risco, incluindo zonas de concentração de claques, proibição de deslocação a áreas identificadas nos autos e apresentações periódicas em posto policial em dias determinados, ou, no caso de o tribunal considerar a aplicação destas medidas de coação não suficiente, requer a substituição da medida de coação de prisão preventiva pela medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica. Para o efeito alegou, em síntese, que ainda que se entendesse que a medida de coação de prisão preventiva tinha, inicialmente, suporte legal, já não subsistirem as circunstâncias que determinaram a sua aplicação, por o arguido ter evidenciado uma postura de colaboração processual, tendo prestado declarações na diligência de 1.° interrogatório judicial, não se tendo evadido, nem tentado influenciar testemunhas ou manipulado a prova, pelo que, face a este quadro, a manutenção da prisão preventiva constitui uma violação do princípio da proporcionalidade e do caráter excecional da medida. Acrescentou, ainda, ter o relatório da DGRSP concluído, de forma clara, pela viabilidade da aplicação da OPVHE, confirmando possuir o arguido condições habitacionais, familiares e económicas para cumprir a medida, não fazendo qualquer sentido invocar perigo de fuga, uma vez que, após os incidentes, o arguido permaneceu no local e regressou para assistir ao jogo no mesmo pavilhão, comportamento absolutamente incompatível com a intenção de se furtar à ação da justiça. O Ministério Público pronunciou-se, a fls. 1486 a 1491, concluindo no sentido de, não tendo existido alteração dos pressupostos que determinaram a aplicação ao arguido da medida de coacção de prisão preventiva, o mesmo dever aguardar os ulteriores trâmites processuais sujeito a esta medida de coacção, por ser esta a única medida de coacção adequada a acautelar os perigos que, em concreto, se verificam. Cumpre apreciar e decidir. Por despacho judicial proferido em 14/06/2025, em ato seguido ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido, foi aplicada ao arguido AA a medida de coação de prisão preventiva, tendo-se considerado encontrar-se o arguido fortemente indiciado da prática, em coautoria e em concurso efetivo, de cinco crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, de um crime de incêndio, de um crime de roubo qualificado, desqualificado pelo valor, e de quatro crimes de roubo qualificado, desqualificados pelo valor, na forma tentada, e de, em face dos concretos perigos de continuação da atividade criminosa, com a consequente perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, existentes, ser esta a única medida de coação a mostrar-se adequada e proporcional aos factos indiciados e à personalidade do arguido, bem como à pena de prisão efetiva que previsivelmente lhe virá a ser aplicada em julgamento, fazendo um juízo de prognose. No referido despacho consignou-se, ainda, que por se entender que a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com recurso a dispositivos de vigilância eletrónica, se poderia, em abstrato, revelar adequada e suficiente para obstar aos perigos referidos, deveria ser solicitada à DGRSP a informação prévia a que alude o art. 7.°, n.° 2 da Lei n.° 33/2010, de 2 de Setembro. Na sequência da elaboração e envio aos autos da informação prévia pela DGRSP, foi proferido despacho judicial, com data de 05/08/2025, em que se concluiu mostrar-se inviável a substituição da medida de coação de prisão preventiva, a que o arguido se encontra sujeito, por outra medida de coação menos gravosa, designadamente a OPHVE, determinando-se, em consequência, dever o arguido continuar a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva. As medidas de coação não são imutáveis, já que pelas contínuas variações do seu condicionalismo estão sujeitas à condição rebus sic stantibus, como decorre do disposto no art. 212.° do Cód. Processo Penal, sendo certo que, no caso da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação, é a própria lei, no art. 213.° do Cód. Processo Penal, a determinar que o juiz proceda oficiosamente, pelo menos de três em três meses, ao reexame da subsistência dos seus pressupostos. Contudo, estando as medidas de coação sujeitas à condição rebus sic stantibus, a substituição de uma medida de coação por outra menos grave apenas se justifica quando se verifique uma atenuação das exigências cautelares que tenham determinado a sua aplicação, isto porque, pese embora a decisão que impõe a prisão preventiva não seja definitiva, é intocável e imodificável enquanto não se verificar uma alteração, em termos atenuativos, das circunstâncias que a fundamentaram, ou seja, enquanto subsistirem inalterados os pressupostos da sua aplicação. Ora, no requerimento enviado aos autos, o arguido não apontou nenhum facto concreto de onde resulte terem deixado de existir as circunstâncias que justificaram a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, resultando a menção aí efetuada à inexistência de “perigo de fuga” de lapso, uma vez que o tribunal, nem no despacho proferido na diligência de 1.° interrogatório judicial, nem no despacho proferido em 05/08/2025, nunca entendeu que este perigo de fuga se fizesse sentir. Resulta assim, de tudo o que antecede, não existir fundamento legal para a reapreciação ou substituição da medida de coação de prisão preventiva. Pelo que, sem necessidade de outros considerandos, por se manterem inalterados os pressupostos de facto e de direito que presidiram à escolha da medida de coação aplicada em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, se indefere a requerida revogação e/ou alteração de medida de coação, determinando-se que o arguido AA continue a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva.” --- Como se vê, e por exuberância, o tribunal a quo, depois de enquadrar os fundamentos da pretensão que lhe foi dirigida, posicionou-se no sentido de que, por via do requerimento submetido à sua apreciação, não aportou o arguido qualquer circunstância, nem aduziu qualquer facto, passível de abalar os pressupostos que estiveram na base da aplicação da medida de coacção imposta. --- Estribado nas razões assim alinhadas, e afirmando a subsistência dos aludidos pressupostos, indeferiu as pretensões formuladas pelo recorrente, determinando, em consequência, continuasse o mesmo a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito a prisão preventiva. --- Ora, opõe o recorrente que, no despacho posto em crise, o tribunal a quo se socorreu de fundamentação deficiente, genérica e meramente conclusiva, desconsiderando, de forma injustificada,