Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2402/10.5TVLSB.L1-2 Relator: FARINHA ALVES Descritores: CONCESSÃO DE CRÉDITO SIMULAÇÃO PROVA TESTEMUNHAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/02/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: 1. Julga-se ser predominante, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que o art. 394.°, n.° 2, do Código Civil não impede os simuladores de provarem o acordo simulatório e o negócio dissimulado com base num princípio de prova escrita, contextualizada ou complementada por prova testemunhal ou por presunção judicial. 2. E a questão da admissibilidade da prova testemunhal sempre foi equacionada em relação a convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documentos, ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, tal como previsto no art. 394.º do C. Civil. E é nessa perspectiva que a prova testemunhal tem sido julgada admissível pela jurisprudência e doutrina citadas, nada justificando a limitação dessa prova à questão da autenticidade dos documentos. 3. Estando provado que a concretização das operações de financiamento realizadas entre a ré e os autores, através dos contratos de compra e venda e de arrendamento documentados nos autos, visou iludir a proibição do exercício da actividade de concessão de crédito por parte da ré, identifica-se o Estado Português como o terceiro que os negócios simulados visavam enganar. 4. O pedido de declaração de nulidade de determinado negócio jurídico envolve necessariamente a declaração de todos os efeitos dessa declaração, que não podem ser limitados aos que interessam à parte que invoca a nulidade. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa F, residentes em Vila Nova de Gaia, e sociedade A, e sociedade B, com sede em Vila Nova de Gaia, intentaram contra C, com sede em Lisboa, a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, pedindo que: 1) Seja reconhecida a existência de simulação na celebração dos negócios jurídicos consubstanciados nas escrituras públicas que titularam a transmissão do direito de propriedade a favor da ré relativamente aos três prédios descritos nos art. 1.º e 2.º da petição inicial, sendo tais negócios declarados nulos para todos os efeitos legais; 2) Seja reconhecida a existência de simulação na celebração dos negócios jurídicos que se consubstanciaram na outorga dos contratos de arrendamento para habitação descritos nos art. 53.º e 103.º da petição inicial, sendo os mesmos declarados nulos para todos os efeitos legais; 3) Seja reconhecida e declarada a celebração entre os autores e a ré de contratos de mútuo titulados através das supra referidas declarações negociais, e que os mesmos sejam declarados usurários; 4) Seja ordenado o cancelamento dos registos de propriedade realizados a favor da Ré e relativamente aos imóveis: - Prédio misto sito em (…..), descrito na Conservatória do Registo Predial Serpa (…) e inscrito na respectiva matriz predial rústica (…) e matriz predial urbana (…). - Prédio urbano sito em (..), concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia (….) e inscrito na respectiva matriz (…..); e - Prédio rústico sito em (…..), concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia (…) e inscrito na respectiva matriz (…). Alegaram, para tanto, em síntese: Os AA Dulce e marido Jorge e F... foram proprietários do prédio identificado no art. 1.º da p. inicial, e a autora Sociedade A foi proprietária dos dois prédios identificados no art. 2.º do mesmo articulado. Os aqui primeiros e segunda AA ficaram impossibilitados de cumprir pontualmente as suas obrigações, tendo sido demandados em diversas acções declarativas e executivas, tendo, inclusivamente, os primeiros visto penhorada a sua casa de habitação, em execução do crédito a que recorreram para a sua aquisição. Impossibilitados de obter crédito junto de instituições de crédito, acabaram por recorrer à ré para esse fim, através de uma terceira empresa, a que chegaram através de um anúncio publicado no jornal “Correio da Manhã”. As condições do empréstimo eram: - Os beneficiários simulariam a transferência da propriedade de um imóvel para a sociedade financiadora, declarando que o valor entregue era a título de contrapartida dessa transferência; - A empresa financiadora simularia o arrendamento do imóvel aos beneficiários do crédito, ou a quem estes indicassem, por uma renda cujo montante corresponderia aos juros estipulados no empréstimo. - Os beneficiários do empréstimo teriam o direito de recomprar o imóvel, por montante equivalente ao originalmente emprestado, acrescido de taxas e despesas. E só foram aceites pelos agora autores, atenta a situação de necessidade em que se encontravam. O que era do conhecimento da ré. Nessas condições e para esses efeitos, no dia 30 de Maio de 2007 foi outorgada, entre os primeiros e segunda AA, na qualidade de vendedores, e a aqui R, na qualidade de compradora, uma escritura pública de compra e venda referente ao imóvel identificado no art. 1.º da p. inicial, na qual foi declarado que:
(2), sitos em Grijó, tinham sido adquiridos pela 3.ª Ré, no mês de Novembro de 2006, pelo preço global de € 99.759,00; 40. 40. A Ré não pagou à 3.ª Autora a quantia global de € 100.000,00 mencionada na escritura supra referida, apenas lhe tendo entregue a quantia de € 33.986,84; 41. A quantia de € 33.986,84 foi paga através do cheque n° (…), datado de 24-7-2007, sobre a conta n.º (….), detida pela Ré junto do Banco Espírito Santo, emitido por aquela à ordem da Autora Sociedade B, conforme documento n.º 22 junto pelos Autores e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 42. A Ré justificou a entrega de apenas a quantia de € 33.986,34 por ser devido o pagamento de juros; 43. A quantia de € 11.892,16 chegou a ser titulada pelo cheque n° 5000420311, datado de 24-7-2007, emitido sobre a conta n° 188982773, detida pela Ré junto do Banco Espírito Santo, , e emitido pela ré à ordem da autora Sociedade B; 44. O cheque supra referido foi endossado pela 3.ª autora e ficou na posse da ré; 45. Os outorgantes e intervenientes nas escrituras públicas de compra e venda dos prédios sitos em Serpa e Grijó, respectivamente, tiveram por único e exclusivo intuito celebrar um contrato de mútuo; 46. De molde a justificar o pagamento de juros de Grijó por parte dos beneficiários do empréstimo supra referido, foi exigido pela ré aos autores a revogação do contrato de arrendamento celebrado no dia 30 de Maio de 2007 e a celebração de um novo contrato de arrendamento; 47. A ré e a 4.ª autora subscreveram o documento denominado "Acordo de Revogação de Contrato de Arrendamento" junto como documento n.° 24 pelos autores, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e na mesma data, foi celebrado entre a ré e a 4.ª autora o contrato denominado "Contrato de Arrendamento" junto como documento n.° 25 pelos Autores e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 48. Com o contrato de arrendamento referido na al. N) dos Factos Assentes, os respectivos outorgantes quiseram titular o pagamento da quantia exigida pela Ré a título de juros, agora pelos dois empréstimos realizados nos termos supra descritos e de permitir a continuidade da posse dos Autores sobre o imóvel de Serpa, por intermédio da 4 Autora; 49. A Ré concedeu empréstimos, nos moldes supra descritos, a outras pessoas para além dos aqui Autores. 50. A Ré tem por objecto social a compra para revenda de imóveis, negócios de compra e venda de imóveis, promoção imobiliária, gestão de imóveis próprios e prestação de serviços de administração imobiliária; O Direito Retomando as conclusões: Caso se entenda de modo diverso, e se mantenha válida a matéria considerada provada pela sentença recorrida, o que só por dever de patrocínio se concede, ainda assim, 30. Para que haja simulação, é necessário que haja um acordo simulatório – no caso entre as Autoras e a Ré. Ou seja, as Autoras foram, elas mesmas, protagonistas, ou culpadas, da simulação que elas próprias vieram nestes Autos peticionar que fosse declarada. 31. A petição das Autoras, que vêm querer aproveitar, para benefício próprio, uma simulação de negócio que elas mesmas protagonizaram, representa, sem sombra de dúvida o chamado venire contra factum proprium que a doutrina e jurisprudência acolhem dentro da proibição contida no artigo 334º do Código Civil. 32. Por outro lado, as Autoras, ao subscreverem com a Ré o Acordo simulatório que concretizaram, criaram nesta a convicção de que o negócio simulado vigoraria para sempre e que nunca seria o próprio parceiro da simulação – no caso as Autoras – quem viria a pugnar pela sua nulidade. 33. Essa confiança, e convicção, foram sedimentadas por quatro anos que se passaram sem que as Autoras reclamassem essa nulidade – o que levou a Ré a orientar a sua actividade no pressuposto de que tal nunca aconteceria. 34. As Autoras, ao virem, passados tantos anos, reclamar a nulidade dos negócios que celebraram com a Ré, como que usando de um direito potestativo que estaria sempre ao seu alcance para ser usado quando, e se, lhe fosse conveniente, traindo a confiança que a Ré legitimamente depositou na sua seriedade, abusaram claramente do direito, nos termos consignados no arte 334º do CC. 35. Também esta disposição foi maltratada pelo pretendido uso do Instituto da Simulação pelas Autoras, que é manifestamente abusivo. Com efeito, a lógica económico-social do Instituto da Simulação pressupõe que a invocação da nulidade dos negócios simulados, pertence aos terceiros que possam ter sido enganados ou lesados com esses negócios - É pacífico que o legislador, ao determinar a nulidade dos negócios simulados, não estaria a querer com isso proteger os próprios simuladores, mas sim eventuais terceiros que fossem vítimas do logro. 36. In casu, seguramente que o simulador que vem, ele próprio, passados vários anos sobre o negócio que simulou, invocar a sua nulidade, para obter um ganho para si, está, sem margem de dúvida, a cometer um abuso de direito proibido pelo artº 334º. 37. A petição das Autoras no sentido de obter a anulação dos negócios que elas próprias simularam representa pois um claro abuso de direito, pelo que a sentença recorrida, ao dar provimento a essa petição violou sem margem apara dúvidas o art. 334º do Código Civil. O mesmo é dizer que a correcta aplicação daquele artigo implicaria a absolvição da Ré do pedido por o mesmo constituir um abuso de direito. Também aqui se julga ser evidente, se possível mais, a falta de razão da apelante. Pois que a lei – art. 242.º, n.º 1 do C. Civil – reconhece legitimidade ao simulador para invocar a simulação, apenas lhe dificultando a respectiva prova. E os autores não esperaram vários anos para invocar a simulação. Essa invocação já se mostra feita na carta junta a fls. 449/450, remetida com A/R e recebida pela ré no dia 04-06-2008. O mais tem a ver com a admissibilidade da prova, mas, no caso, esta é essencialmente documental, servindo a prova testemunhal apenas para explicitar a ligação existente entre os diversos contratos celebrados. E nada tem a ver com abuso do direito. Não se vendo como é que poderia ser configurada, numa tal situação, a existência de abuso de direito por parte dos autores. Prosseguem as alegações: Ainda que, por absurdo, assim também não se entenda, e por dever de patrocínio, diga-se ainda o seguinte: 38. Para que a simulação possa ser considerada é necessário que se verifiquem, simultaneamente, todos os requisitos contidos no artº 240º do Código Civil, a saber: A divergência entre a vontade real e a vontade declarada; O acordo simulatório, e a intenção de enganar terceiros. 39. Tratando-se de matéria de facto, cabe ao demandante alegá-la e prová-la. 40. Ora, nos presentes Autos, as Autoras, não alegaram na sua petição, ou noutro momento processual, qualquer facto que possa ser subsumido no terceiro requisito da simulação - designadamente, que as partes celebraram contratos de compra e venda e arrendamento em vez de empréstimos com o intuito de enganar terceiros. 41. Tão Pouco ficou incluído na matéria considerada provada qualquer facto relacionado com a motivação das partes na simulação, e muito menos relacionado com o intuito das partes em enganar terceiro. 42. Por conseguinte, em caso algum, o Tribunal a quo poderia ter julgado os negócios de compra e venda como negócios simulados e consequentemente nulos. 43. Ao fazê-lo a sentença recorrida violou o art. 240º do Código Civil. 44. Nem se diga, como pretende a sentença recorrida, que existiu o intuito de enganar o "Estado Português" que delimita, no Decreto-Lei 298/12, as entidades que podem exercer a actividade profissional de concessão de empréstimos, nas quais não se inclui a Ré! 45. Desde logo porque não se provou que a Ré, ou as Autoras, sequer conhecessem essa limitação ou o referido Decreto-Lei – conhecimento esse que seria indispensável para pudesse existir o intuito de contornar esse dispositivo legal; depois porque não se provou que a Ré fizesse da concessão de empréstimos a sua actividade profissional, depois ainda porque nada impedia a Ré de conceder mútuos ao abrigo do artº 1142º e sgs. do CC, e, finalmente porque, para a existência de simulação no âmbito do art. 240º do CC, não basta que haja um terceiro enganado, é necessário que o negócio se faça com o específico propósito de se enganar esse terceiro. 46. E note-se que, com excepção da Sentença Recorrida, na parte em que, de forma algo criativa, pretende justificar a existência do requisito do intuito de enganar terceiros, em nenhuma peça processual, em nenhum depoimento das testemunhas, alguém se refere ao Decreto-Lei em causa ou à intenção de enganar o Estado Português - porque seguramente que as partes nunca se lembraram disso. 47. De resto, como esse intuito de enganar o Estado Português não foi alegado pelas Autoras, não foi conferido sequer à Ré a possibilidade de apresentar prova da sua inexistência – Não sendo de maneira nenhuma justo que agora a Ré sela confrontada com uma dedução do Tribunal no sentido da existência desse intuito e já em sede de sentença, sem que tenha sido permitido a Ré apresentar o seu contraditório quanto a este requisito fundamental para a existência de simulação, em clara violação do Princípio do Contraditório estipulado no artº 3º do Código de Processo Civil. Está aqui em causa saber a matéria de facto provada, e alegada, permite julgar verificado, no caso, o requisito da simulação, traduzido no propósito de enganar terceiros. Requisito que foi reconhecido na decisão recorrida onde se julgou que o terceiro enganado com os negócios celebrados era o Estado Português, com a seguinte fundamentação: «Está documentalmente provado que a Ré é uma sociedade que tem por objecto social a compra para revenda de imóveis, negócios de compra e venda de imóveis, promoção imobiliária, gestão de imóveis próprios e prestação de serviços de administração imobiliária (facto provado n.° 50). Está, também, provado que a Ré mutuou aos 1.°s e 2.ª Autores primeiro a quantia de € 34.400,00 e mais tarde a quantia de € 33.986,84 (cfr. factos provados n.°s 27 e 40), tal como já o havia feito a outras pessoas (cfr. facto provado n.° 49). De acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos arts. n.° 2 e 4.°, n.° 1, al.
- b)do D/L n.° 298/92, de 31.12. (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras), só as instituições de crédito e as sociedades financeiras podem exercer, a título profissional, operações de crédito. In casu, a Ré não é uma instituição de crédito (cfr. art. 2.° do diploma legal supra referido) nem uma sociedade financeira (cfr. art. 5.°, do D/L n.° 298/92, de 31.12), não fazendo parte da sua actividade conceder financiamentos (como, de resto, a própria reconhece no art. 8.° da sua contestação), Logo, está-lhe legalmente vedado efectuar financiamentos, a título profissional, como resultou provado ter feito. Por conseguinte, com a celebração dos contratos de compra e venda e de arrendamento, as partes pretenderam (e conseguiram) ludibriar o Estado Português, o qual, através da emanação de normas legais, limitou o exercício profissional da actividade de financiamento às instituições de crédito e sociedades financeiras.» Ora, estão efectivamente assentes os factos assim sumariamente enunciados. Ou seja, tendo por objecto a compra para revenda de imóveis, negócios de compra e venda de imóveis, promoção imobiliária, gestão de imóveis próprios e prestação de serviços de administração imobiliária, a ré realizou com os autores as duas operações de financiamento identificadas nos autos, e realizou outras operações de financiamento com terceiros. Operações que lhe estavam vedadas nos termos justificados no excerto da decisão recorrida acima transcrito. E a ré conhecia essa proibição, como, de resto, admitiu na sua contestação e foi insistentemente confirmado pelos depoimentos das testemunhas Ricardo e Francisco. Aliás, nem poderia razoavelmente desconhecer. Daí resultando a conclusão lógica de que o esquema negocial em causa nos autos, que foi concebido pela ré e que os autores se limitaram a aceitar, visou iludir a referida proibição legal. O que se considera suficientemente alegado pelos autores na petição inicial, através da afirmação de que a ré se dedicava à actividade de concessão de empréstimos, nos moldes dos realizados com os autores, para a qual não estava autorizada e que até é sancionada em termos criminais. Ou seja, embora se reconheça, que nesta parte, os autores poderiam ter feito melhor, julga-se que foi suficientemente alegado, e está provado, que a concretização das operações de financiamento realizadas entre a ré e os autores, através dos contratos de compra e venda e de arrendamento documentados nos autos, visou iludir a proibição do exercício da actividade de concessão de crédito por parte da ré. Assim se identificando o Estado Português como o terceiro que os negócios simulados visavam enganar. Mantendo-se, assim, também esta parte da decisão. Prossegue a apelante: Caso, por absurdo, assim também não se entenda, diga-se, por dever de patrocínio o seguinte: 48. O Tribunal não se limitou a declarar nulos os contratos simulados (de compra e venda e arrendamento), mas veio declarar também nulos os contratos dissimulados (os supostos contratos de empréstimo) por serem contrários à lei, designadamente contrários ao Decreto-Lei 298/12 de 31.12 que delimita as entidades que podem exercer profissionalmente a actividade de concessão de empréstimos nas quais a Ré não se inclui. 49. Fez, porém, o Tribunal a quo uma incorrecta aplicação daquele Decreto-Lei. 50. Com efeito, o Decreto-lei em causa regula a actividade das instituições financeiras e procura impedir, através da aplicação de coimas, que a entidades não autorizadas possam exercer a actividade profissional de concessão de empréstimos. 51. Contudo, aquele Decreto-Lei não proíbe que entidades como a Ré possam conceder empréstimos nos termos dos art. 1142º e sgs. do CC. O que fica vedado é que a Ré exerça a actividade profissional de concessão de empréstimos. 52. Não são pois os empréstimos concedidos que são nulos – em parte nenhuma daquele Decreto-Lei vem prevista essa consequência – é o exercício daquela actividade profissional que, essa sim, poderá der punida através das coimas reguladas nos artigos 210º e sgs. daquele Diploma. 53. Por conseguinte, os alegados empréstimos nunca seriam nulos porque tinham o seu próprio enquadramento legal nos art°s 1142º e sgs. do CC - o que poderia era haver uma responsabilidade contra-ordenacional da Ré que seria a discutir noutra sede que não esta. 54. Ao declarar nulos os alegados empréstimos dissimulados a sentença recorrida fez uma incorrecta aplicação do Decreto-lei 298/12 de 31.12 Também aqui se afigura evidente a falta de razão da apelante. De facto, resultando das já referidas disposições legais que só as instituições de crédito e as sociedades financeiras podem fazer, a título profissional, operações de crédito, e que a ora ré não é uma instituição de crédito, estava-lhe vedado o exercício dessa actividade. Ou seja, estava-lhe vedado realizar operações de financiamento, como as que realizou com os aqui autores e com outras pessoas. E isso é causa bastante da nulidade dos negócios realizados, simulados e dissimulados, nos termos do art. 280.º do C. Civil, por serem contrários a norma legal imperativa. Não se justificando a indagação de outra causa de invalidade. Embora também não possam subsistir dúvidas quanto à natureza usurária do segundo negócio em que a ré conseguiu obter dos autores a transmissão da propriedade de prédios no valor de € 100.000,00, entregando-lhe apenas o montante de € 33.986,84. Voltando às conclusões: Além disso: 55. O Tribunal a quo, apesar de reconhecer na fundamentação da sentença, que a declaração de nulidade dos negócios simulados e dissimulados comportam uma reposição da situação anterior, e que devem as 1ªs Autoras, F restituir à Ré a quantia de € 34.400,00 e a 2ª Autora restituir à Ré a quantia de 33.986,84, nada ficou escrito na decisão final. 56. Assim, devia a Decisão recorrida conter também esta consequência natural da declaração de nulidade dos negócios celebrados, condenando as 1.ªs Autoras, F a restituir à Ré a quantia de € 34.400,00 e a 2ª Autora a restituir à Ré a quantia de 33.986,84 que era a consequência da declaração de nulidade dos negócios alegadamente simulados e dissimulados. Nestas conclusões está em causa a extensão dos efeitos da declaração da nulidade às prestações realizadas pela ré em cumprimento dos contratos nulos. A apelante pretende que, sendo declarada a nulidade dos contratos, também deve ser determinada a restituição das prestações que efectuou em cumprimento dos mesmos. Não bastando o reconhecimento de que essa obrigação existe em sede de fundamentação da decisão, que omitiu a condenação no seu cumprimento. Ao que os apelados opõem que o tribunal não pode condenar sem pedido, que a ré não formulou. E que, em qualquer caso, não são devedores dos montantes indicados, uma vez que fizeram diversas amortizações. A este propósito, consta na decisão recorrida: «A declaração de nulidade tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (cfr. art. 289.°, n.° 1, do Código Civil). Pelo que, quer o prédio sito em Serpa, quer os prédios sitos em Grijó deverão regressar, respectivamente, o primeiro à esfera jurídica dos 1.°s e 2.ª Autores e os segundos à esfera jurídica da Autora Sociedade A. E os 1.°s e 2.ª Autores deverão devolver/restituir à Ré a quantia de € 34.400,00 e a Autora Sociedade A deverá restituir-lhe a quantia de 33.986,84.» Mas, a final, a decisão limitou-se a declarar a nulidade dos negócios celebrados e a ordenar o cancelamento dos registos de propriedade efectuados em favor da ré em relação aos ditos imóveis, tendo sido omitida a condenação na restituição das prestações efectuadas pela ré. Nesta parte, julga-se que deve ser reconhecida razão à apelante, ressalvada apenas a questão dos montantes já pagos pelos autores, que terão de ser imputados no cumprimento da obrigação de restituição. Com todo o respeito, o pedido de declaração de nulidade de determinado negócio jurídico envolve necessariamente a declaração de todos os efeitos dessa declaração, que não podem ser limitados aos que interessam à parte que invoca a nulidade. É o que resulta do preceituado no já referido art. 289.º do C. Civil, nos termos do qual a declaração de nulidade do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. E também do art. 290º, do qual resulta que as obrigações recíprocas de restituição que incumbem às partes por força da nulidade do negócio devem ser cumpridas simultaneamente. Assim, no pedido de declaração de nulidade dos negócios em causa nos autos deve considerar-se incluído o de declaração de todos os efeitos dessa declaração, que não podem ser cindidos em função dos interesses de quem invoca a nulidade. Não estando apurados os montantes entregues no âmbito de cada um dos empréstimos, de modo a determinar os saldos devedores, deverá essa liquidação ser relegada para momento posterior, sendo aqui ordenada a restituição do que vier a ser liquidado. Procedendo, assim, parcialmente o recurso nesta parte. A litigância de má fé. Nas suas contra-alegações de recurso, os autores pediram que a ré fosse condenada, como litigante de má-fé, no reembolso das despesas em que incorreram com a presente acção, incluindo designadamente os honorários do seu mandatário, em montante não inferior a € 10.000,00. Considerando, para tanto, o valor atribuído à acção e a sua complexidade e a sua duração, destacando as sucessivas sessões da audiência de julgamento, envolvendo deslocações do mandatário entre Vila Nova de Gaia e Lisboa, e também a situação económica da ré. Em resposta, a ré defendeu que não litigou de má-fé; que apenas pode estar em causa a litigância na fase do recurso, uma vez que a questão não foi antes suscitada; que o valor da acção não releva para este efeito; que a delonga da acção não respeita à fase do recurso; e que não está esclarecida nos autos a sua situação financeira. Vejamos: Em termos muito breves, julga-se ser irrecusável, e intensa, a má-fé da apelante ao longo deste processo. De facto, nos autos confrontaram-se duas teses opostas em relação à vontade real das partes na celebração dos contratos dos autos. A ré sempre defendeu, e continua a defender na sua resposta ao pedido de condenação por litigância de má-fé, que nunca celebrou, nem teve intenção de celebrar, contratos de mútuo com os autores e que os contratos de compra e venda e de arrendamento que foram outorgados correspondem à vontade real das partes e ao objecto social da ré. Mas, a final, ficou claramente provada a tese dos autores, tendo sido julgado não subsistir qualquer dúvida de que os outorgantes nas escrituras públicas de compra e venda dos prédios sitos em Serpa e Grijó, tiveram por único e exclusivo intuito celebrar contratos de mútuo e que os contratos de arrendamento celebrados na data de cada uma dessas escrituras visaram justificar o pagamento dos juros estipulados nesses contratos. Daí resultando que a ré impugnou, na sua contestação e ao longo dos autos, factos que sabia serem verdadeiros. O que consubstancia litigância de má-fé, nos termos do art. 542.º, n.º 2, als.
- a)e
- b)do CPC, na sua actual redacção, com correspondência nas mesas alíneas do art. 456.º, n.º 2 do CPC anterior. Pois que, impugnou factos que sabia serem verdadeiros, assim deduzindo oposição que sabia ser manifestamente infundada. Pela qual a mesma deve ser sancionada, desde logo, em multa, nos termos do n.º art. 542.º, n.º 1 do CPC e do art. 27.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL n.º 34/2008 de 26-02. Tendo em consideração que se trata de litigância dolosa, entende-se que essa multa deve ser fixada em cinco UC. Posto isto, e no que respeita ao pedido de indemnização, julga-se que não assiste razão à apelante quando pretende limitar os efeitos indemnizatórios da litigância de má-fé à fase do recurso, com desconsideração da tramitação em primeira instância. O facto de o pedido de indemnização apenas ter sido deduzido na fase de recurso, não limita o seu âmbito a esta fase, nem essa limitação foi expressa de outra forma, não estando em causa a oportunidade da dedução do pedido. Assim, resta fixar o montante da indemnização, que os requerentes limitam às despesas com a presente acção, incluindo honorários. Sabendo-se que apenas podem ser atendidas as despesas imputáveis à litigância de má-fé. Nesta sede, releva particularmente o prolongamento da acção entre a data da contestação, apresentada a 17-01-2011, e a última sessão da audiência de julgamento, que teve lugar a 31-10-2013, momento a partir do qual o processo ficou pronto para decisão. No fundo, toda a contestação da ré foi infundada e, no essencial, a mesma alegou contra a verdade dos factos que bem conhecia, tal como ficou provado. Neste período importa atender ao trabalho de instrução do processo por parte dos autores, visando fazer prova dos factos infundadamente impugnados pela ré. E, em especial, ao tempo ocupado pelo mandatário dos autores, domiciliado em Vila Nova de Gaia, com a realização do julgamento, que se prolongou por seis sessões, todas relativamente longas. Releva ainda, nesta fase de recurso, a resposta dos apelados à impugnação da decisão sobre matéria de facto, a que não haveria lugar se a ré não tivesse deduzido oposição infundada. Dano que, devendo ser computado em quantia certa, se julga, dever ser fixado em sete mil euros (€ 7.000,00) Não havendo que atender à situação económica da ré, efectivamente desconhecida. Termos em que acordam em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação, alterando-se a decisão recorrida nos seguintes termos, incluindo a rectificação da numeração dos segmentos decisórios: O Tribunal julga a presente acção parcialmente procedente e, em conformidade: 1. Declara a nulidade dos negócios jurídicos consubstanciados nas escrituras públicas que titularam a transmissão do direito de propriedade a favor da Ré relativamente ao prédio misto sito em S. Marcos, freguesia de Vila Nova de S. Bento, concelho de Serpa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Serpa sob o n.° 3025 e inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o art. 17.° da secção AA e matriz predial urbana sob o art. 2774°, ao prédio urbano sito em Entre-os-Rios, freguesia de Grijó, concelho de Vila Nova de gaia, descrito na 2.a Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.° 3947 e inscrito na respectiva matriz sob o art. 2022.° e ao prédio rústico sito no Lugar de Entre-os-Rios ou Cabreira, freguesia de Grijó, concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 2.a Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.° 3435 e inscrito na respectiva matriz sob o art. 65.°; 2. Declara a nulidade dos negócios jurídicos que se consubstanciaram na outorga dos contratos de arrendamento para habitação celebrado, respectivamente, em 30.05.2007 e em 24.07.2007, ambos relativos ao imóvel sito em Vila Nova de S. Bento, concelho de Serpa inscrito na matriz predial urbana sob o art. 2774.°; 3. Reconhece a celebração entre os Autores e a Ré de contratos de mútuo titulados através das supra referidas declarações negociais e declara os mesmos nulos por contrários à lei; 4. Ordena o cancelamento dos registos de propriedade realizados a favor da Ré e relativamente aos imóveis: - Prédio misto sito em S. Marcos, freguesia de Vila Nova de S. Bento, concelho de Serpa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Serpa sob o n.° 3025 e inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o art. 17.° da secção AA e matriz predial urbana sob o art. 2774.º; - Prédio urbano sito em Entre-os-Rios, freguesia de Grijó, concelho de Vila Nova de gaia, descrito na 2.a Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.° 3947 e inscrito na respectiva matriz sob o art. 2022.°; e - Prédio rústico sito no Lugar de Entre-os-Rios ou cabreira, freguesia de Grijó, concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 2.a Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.° 3435 e inscrito na respectiva matriz sob o art. 65°. 5. Condena os autores Dulce Andreia Reis Correia Barros Tavares e Jorge Joaquim Martins de Barros Tavares a restituir à ré a quantia, a liquidar oportunamente, correspondente à diferença entre o montante de e 34.400,00 (trinta e quatro mil e quatrocentos euros) que dela receberam, e os montantes que já lhe foram entregues a título de remuneração/reembolso do respectivo empréstimo. 6. Condena a autora Herdades & Fazendas - Compra e Venda de Imóveis, Unipessoal, Lda., a restituir à ré a quantia, a liquidar oportunamente, correspondente à diferença entre o montante de e 33.986,84 (trinta e três mil, novecentos e oitenta e seis euros e oitenta e quatro cêntimos) que dela recebeu, e os montantes que já lhe foram entregues a título de remuneração/reembolso do respectivo empréstimo. 7. Consigna que, o cancelamento dos registos de propriedade determinado no ponto quarto só será efectivado depois de comprovado o cumprimento das obrigações de restituição definidas, respectivamente, nos pontos quinto e sexto. 8. Condena a ré/apelante, como litigante de má-fé, em multa no valor de cinco UC, e em indemnização aos autores no montante de € 7.000,00 (sete mil euros). Custas, em ambas as instâncias, por autores e ré, na proporção do decaimento, que se fixa em 1/5 para os autores e 4/5 para a ré. Lisboa, 02-10-2014 (Farinha Alves) (Tibério Silva) (Ezagüy Martins)