← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1877/18.9T8TVD.L1-2 Relator: ARLINDO CRUA Descritores: EMPREITADA DEFEITOS ELIMINAÇÃO DE DEFEITOS DA OBRA CUMPRIMENTO DEFEITUOSO CULPA ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/05/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: I - No quadro ressarcitório legalmente previsto nos artºs. 1221º a 1223º, todos do Cód. Civil, em que a eliminação dos defeitos surge como obrigação ou ónus imposto ao empreiteiro no âmbito da execução do contrato de empreitada, provando-se não ter sido de tal natureza o contrato celebrado entre Autor e 2ª Ré, e não desempenhando esta funções de empreiteira, o que surge incontroverso nos autos, o teor da sua condenação na reparação/eliminação dos defeitos nunca poderia subsistir, estando irremediavelmente condenada ao fracasso ; II - não é a simples desconformidade entre a prestação devida e realizada que consubstancia um cumprimento defeituoso, antes se exigindo que tal defeito ou desconformidade seja relevante, de forma a poder constituir-se como causa de responsabilidade contratual, não se justificando, assim, qualquer demanda judicial quando está em equação um defeito insignificante do cumprimento, apreciado de forma objectiva e casuística, tendo por lastro as necessárias exigências decorrentes do princípio da boa fé ; III – reconhecendo-se ocorrer presunção de culpa do empreiteiro nas situações de responsabilidade contratual pelo cumprimento defeituoso, nos termos do nº. 1, do artº. 799º, do Cód. Civil, basta ao dono da obra, ora Autor, provar a materialidade do incumprimento, ou seja, a existência do defeito, sem que tenha que provar a causa deste, para que logre funcionar aquela presunção de culpa ; IV – cabendo, então, à Ré empreiteira o ónus de demonstrar que o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua, isto é, exige-se-lhe que prove a causa do defeito percepcionado, a qual lhe deve ser completamente estranha, pois, só assim ficará exonerada da responsabilidade pelo defeito existente na obra por si realizada ; V – efectivamente, pende sobre a Ré empreiteira, na decorrência dos conhecimentos técnicos que presuntivamente lhe são reconhecidos, um dever de detectar e informar o dono da obra (ora Autor) da existência de erros, defeitos ou projectos inadequados na obra pretendida, ou seja, que a finalidade pretendida pelo dono da obra não logrará obter êxito através dos trabalhos adjudicados, antes se impondo uma outra solução mais adequada e assertiva, pois, não o fazendo, não podem tais erros ou defeitos serem invocados pela Ré empreiteira para excluir, mitigar ou diminuir a sua responsabilidade ; VI – e, cumprido tal dever de informação, sempre ficará salvaguardada a não responsabilização da Ré empreiteira caso o Autor dono da obra, devidamente informado, mantenha a intenção de realização da obra naquele condicionalismo ; VII – neste quadro definidor do ónus probatório, entendendo-se existirem factos alegados (para além dos já apurados), nomeadamente em sede de contestação da Ré empreiteira, que o Tribunal a quo ignorou, não os fazendo consignar na factualidade apurada (provada ou não provada), e que revelam-se como essenciais e relevantes na definição da eventual (des)responsabilização da Ré empreiteira, tendo por base as patologias ora equacionáveis, e reportando-se ao alegado incumprimento da Ré empreiteira e fonte da sua responsabilidade, surge como indispensável a ampliação da base factual aprecianda ; VIII – o que impõe, consequentemente, decisão de anulação parcial da sentença recorrida, a operar nos quadros do artº. 662º, nº. 2, alín.

  1. c)e 3, alín. c), do Cód. de Processo Civil ; IX - tal anulação abrange apenas a apreciação da ampliada factualidade, reportada ao imputado incumprimento da Ré empreiteira e fonte da sua responsabilidade, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria factual, de forma a evitar contradições, após o que será prolatada nova sentença acerca do imputado incumprimento ou cumprimento defeituoso da mesma Ré. Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]: I – RELATÓRIO 1 – CONDOMÍNIO – RUA … … …, Nºs … – …, SOBRAL de MONTE AGRAÇO, sito na Rua … … …, nºs. … – …, Sobral de Monte Agraço, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra: · BRISA COLORIDA CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA., com sede na Avenida 25 de Abril de 1974, nº. 23, 2º Direito, Linda a Velha ; · BRIGHTWORKS – MEDIAÇÃO de OBRAS, LDA., com sede na Praça Pasteur, nº. 5, 6º Direito, Lisboa, deduzindo o seguinte petitório: “
  2. a)Devem as Rés ser condenadas a eliminar os defeitos da obra identificados na petição inicial, mais concretamente, na reparação das fachadas do prédio, eliminando as fissuras existentes através e nova pintura adequada, com inclusão de materiais aptos a eliminar todos os defeitos existentes.
  3. b)Eliminação dos terraços, com substituição dos pavimentos e utilização de materiais aptos a eliminar todos os defeitos.
  4. c)Subsidiariamente, serem as Rés condenadas no pagamento de uma indemnização pelos danos decorrentes do cumprimento defeituoso da prestação, cujo montante será liquidado em sede de execução de sentença, uma vez que na presente data ainda não é possível quantificar os danos totais.
  5. d)Requer-se a fixação de prazo para a eliminação dos defeitos em prazo não superior a 90 dias;
  6. e)Caso a eliminação não ocorra dentro do supra referido prazo, requer-se a fixação de sanção pecuniária compulsória no montante de 100,00 € por cada dia de atraso”. Para tanto, alegou, em súmula, o seguinte: § No dia 11 de Julho de 2013, foi realizada Assembleia Extraordinária de Condóminos, na qual foram analisados os orçamentos rectificados apresentados, tendo sido adjudicada a execução de obra à 1ª Ré ; § Tendo sido adjudicada à 2ª Ré a elaboração do caderno de encargos, fiscalização e acompanhamento da obra ; § Face à impossibilidade de realização das obras de uma só vez, a Ré enviou-lhe um orçamento elaborado pela 2ª Ré, no valor de 43.925,69 € (sem IVA) ; § Contemplando os trabalhos, essencialmente, a correcção das patologias referentes às infiltrações e condensações que afectavam as fracções de habitação ; § Pagou à Ré o valor integral das obras realizadas ; § Tendo comunicado às Rés, em Maio de 2016, um ano e meio após a conclusão das obras, os defeitos que o edifício apresentava, em consequência das obras realizadas, exigindo ao empreiteiro a sua eliminação ; § E, apesar da intervenção da 1ª Ré, tais defeitos não foram eliminados ; § Não aceitando a 1ª Ré que as patologias existentes estejam cobertas pela garantia da obra ; § E mostrando a 2ª Ré um total desinteresse na resolução da questão, deixando, inclusivamente, de responder aos e-mails da Autora. 2 – Citada a Ré Brightworks – Mediação de Obras, Lda., veio contestar, impugnando e excepcionando, concluindo pela improcedência da acção. Alegou, em síntese, que: · Autor e Ré são partes substantivamente ilegítimas ; · Pois, a Ré nunca celebrou qualquer contrato com o Autor ; · Nunca conversaram sobre qualquer relação comercial, assinaram qualquer contrato, estabeleceram condições de prestação de quaisquer serviços ou sequer qualquer preço por esses hipotéticos serviços ; · Por outro lado, o direito invocado pelo Autor mostra-se caduco ; · Nunca foi adjudicada à Ré contestante a elaboração de qualquer caderno de encargos, a fiscalização ou acompanhamento da obra ; · Dos trabalhos inicialmente orçamentas em mais de 73.000,00 €, o Autor decide avançar com a execução de trabalhos orçados em apenas 44.000,00 €, o que resultou da decisão do Autor em suprimir vários dos trabalhos inicialmente orçamentados ; · Não tendo querido realizar uma intervenção mais profunda por a considerar demasiado dispendiosa. Conclui, no sentido de ser provada “a inexistência de qualquer contrato, ou se quisermos, por outro, por ausência de prova da existência de contrato entre A e a R, Brightworks, deverá a R ser absolvida do pedido, por verificação de ilegitimidade substantiva das partes Ou, subsidiariamente, considerando-se por mero exercício de defesa a hipótese de existência do contrato alegado pela A, ser considerada provada a caducidade do direito desta e assim absolvida a R do pedido, Ou ainda, finalmente, não se considerando a verificação de nenhuma das duas anteriores exceções, ser absolvida a R por não provados os factos alegado pela A, nomeadamente quanto aos defeitos, e má execução da obra”. 3 – A Ré Brisa Colorida Construção Civil, Lda., veio igualmente apresentar contestação, quer por impugnação motivada, quer mediante excepção de caducidade relativamente ao direito afirmado pelo Autor. Enunciou, muito em súmula, o seguinte: § Qualquer eventual direito do Autor relativamente à Ré terá caducado nos termos do nº. 2, do artº. 1225º, do Cód. Civil ; § A pedido do Autor foram eliminados um conjunto de trabalhos previstos no primeiro orçamento apresentado pela Ré, vindo posteriormente a ser aprovado um valor mais baixo, no montante de 43.925,69 € ; § Não é verdade que as obras tenham sido acompanhadas e fiscalizadas pela Ré Brightworks, pois a única entidade que acompanhou e fiscalizou a execução das obras foi o próprio Autor ; § O relatório encomendado pelo Autor afirma a existência de defeitos construtivos no edifício ; § E que não só a sua deteção seria difícil antes da intervenção realizada pela Ré contestante, como a sua eliminação seria extremamente difícil e dispendiosa ; § Concluindo, ainda, que os trabalhos realizados consubstanciaram uma solução genericamente adequada ; § Demonstra-se, assim, ser estranha ao empreiteiro a causa dos enunciados defeitos ; § Pois, demonstrados os defeitos de origem do edifício, cujo custo de reparação o Autor não quis assumir, não pode agora este, em sede de um qualquer pedido de reparações de trabalhos com objectivo inicial diferente, vir a exigir uma obra de reparação de génese ao seu edifício. Conclui, nos seguintes termos: - que seja absolvida do pedido, na decorrência da invocada caducidade do direito do Autor ; - caso não se verifique tal excepção, que seja absolvida do pedido, relativamente aos enunciados defeitos e má execução da obra. 4 – O Autor veio apresentar resposta às contestações – cf., fls. 141 a 152 -, na qual concluiu pela total improcedência das excepções deduzidas. 5 – Em resposta a despacho de convite ao aperfeiçoamento, prolatado em 18/03/2019, veio o Autor apresentar pedido de correcção do pedido apresentado, nos seguintes termos: “
  7. a)Deve a 1ªRé ser condenada a eliminar os defeitos da obra identificados na petição inicial, mais concretamente, na reparação das fachadas do prédio com aplicação de isolamento térmico, com execução na totalidade dos painéis de fachada de um reboco delgado armado, ou seja, incorporando uma armadura em rede de fibra de vidro, após adequada preparação do suporte. Sobre o reboco aplicação de esquema de pintura adequado com acabamento a tinta 100% acrílica.
  8. b)Eliminação dos defeitos dos terraços, com substituição integral da impermeabilização existente, incluindo betonilhas e camadas de assentamento, assim como revestimento final do pavimento dos terraços afectados. Quanto às manchas e incrustrações, substituição integral das betonilhas e argamassas existentes, substituindo também a impermeabilização e os revestimentos. Se assim não se entender,
  9. c)Deve a 2ª Ré ser condenada a pagar à Autora uma indemnização pelos danos e prejuízos decorrentes do cumprimento defeituoso da prestação a que estava obrigada, correspondente ao valor que se vier a apurar necessário para a reparação da obra, para que sejam eliminados todos os defeitos existentes, cujo o montante será liquidado em sede de execução de sentença.
  10. d)Requer-se a fixação de prazo para a eliminação dos defeitos em prazo não superior a 90 dias;
  11. e)Caso a eliminação não ocorra dentro do supra referido prazo, requer-se a fixação de sanção pecuniária compulsória no montante de 100,00 € por cada dia de atraso”. 6 – Foi suscitado oficiosamente incidente de verificação do valor da causa, ordenando-se a realização de arbitramento, após o que se fixou o valor em 87.737,43 €. Em decorrência, por verificação de incompetência em razão do valor, foi declarado incompetente o Juízo Local Cível de Torres Vedras, e competente o Juízo Central Cível de Loures, para o qual foi determinada a remessa dos presentes autos. 7 – Designada data para a realização de audiência preliminar, veio a realizar-se, conforme acta datada de 18/04/2023. Nesta sede: · Relegou-se para sede de decisão final o conhecimento das invocadas excepções de ilegitimidade substantiva e caducidade ; · Proferiu-se saneador stricto sensu ; · Seleccionaram-se o objecto do litígio e os temas da prova, nos seguintes termos: “Objecto do litígio: Apurar se ocorreu incumprimento defeituoso da obrigação da 1ª Ré como empreiteira da obra do A., bem como apurar o incumprimento contratual da 2ª Ré. Temas da prova 1- Apurar se entre A. e 2ª R foi acordado que esta procederia ao caderno de encargos da obra, bem como ao acompanhamento e fiscalização dos trabalhos em obra. 2- Apurar das datas da denúncia dos defeitos invocados pela A. (enunciados em 28º, 31º, 40º, 45º, 51º e 52º da p.i.) às RR. 3- Apurar se a 1ª R., com conhecimento da 2ªR., assumiu a responsabilidade da reparação e correção desses mesmos defeitos. 4- Apurar se a R. já procedeu à reparação de alguns desses defeitos e quais, não logrando sanar as anomalias. 5- Se após a conclusão da obra verificaram se os seguintes defeitos, os enunciados em 28º, 31º, 40º, 45º, 51º e 52º da p.i. 6- Se tais defeitos decorreram da execução defeituosa da obra lavada a cabo pela 1ª R. 7- Se a 1ª R se limitou a executar o caderno de encargos elaborado pela 2ª R., tendo cumprido o que neste constava. 8- Apurar do valor necessário à reparação dos defeitos de obra que vieram a apurar” ; · Apreciaram-se os requerimentos probatórios ; · Designou-se data para a realização da audiência final. 8 – Realizada a audiência de discussão e julgamento, em 3 sessões, foi proferida sentença em 17/10/2023, em cujo dispositivo figurou o seguinte: “Decisão: O Tribunal, considerando a ação parcialmente procedente porque parcialmente provada decide:
  12. a)Declarar improcedente a exceção de caducidade do direito da Autora
  13. b)Condenar as duas RR a, conjuntamente, repararem os defeitos da obra, eliminando as fissuras existentes utilizando as boas técnicas de construção e a impermeabilizar os terraços do imóvel, com substituição dos pavimentos e utilização de materiais adequados, conforme peticionado pela Autora, devendo suportar 2/ 3 dos custos totais dos trabalhos a realizar;
  14. c)Condenar também a Autora a suportar custo total dos trabalhos descritos na alínea b), em 1/3.
  15. d)Fixam-se em noventa dias o prazo para a execução dos trabalhos.
  16. e)A contagem desse prazo iniciar-se-á após o trânsito em julgado desta decisão;
  17. f)Mais se fixa em 100 euros, a sanção pecuniária compulsória a pagar por ambas as RR, por cada dia de atraso no cumprimento do ordenado. * Valor da causa: 87.737,43 euros. * Custas a cargo de cada uma das partes na proporção do respetivo decaimento, a saber 2/3 a cargo de ambas as RR e 1/3 a cargo da Autora. * Registe e Notifique”. 9 – Inconformado com o decidido, o Autor interpôs recurso de apelação, no qual formulou as seguintes CONCLUSÕES: “A) Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos restrito à parte que vem Condenar a Autora a suportar o custo dos trabalhos descritos na alínea
  18. b)da Decisão em 1/3. B) A Recorrente aceita a condenação das RR, que elas sejam responsáveis pelo pagamento do que foi peticionado, mas não se conforma que o Condomínio também seja responsável pelo pagamento na proporção de 1/3; C) Com a apresentação do presente recurso pretende o Recorrente impugnar a decisão proferida sob o julgamento da matéria de facto e de direito, na parte em que condenou a Autora num pedido inexistente, pois, no seu entender, verificou-se uma errada análise e julgamento da matéria de facto, bem como uma errada e insuficiente valoração da prova produzida, e que impunham uma decisão diversa da proferida pelo Tribunal recorrido; D) Concluiu a Mrtª Juíza existir concorrência de culpas devendo recorrer-se à equidade na distribuição da mesma cfr. Aetº 566º, nº 3, do CC, pelo que deverá imputar-se às 2RR 2/3 e ao condomínio 1/3 do valor total dos trabalhos que vierem a ser executados com vista a reparação das deficiências do imóvel; E) Decidindo em consequência, Condenar também a Autora a suportar custo total dos trabalhos descritos na alínea b), em 1/3; F) A Autora não se conforma com tal condenação e dela vem recorrer, pois considera que a Meritíssima Juíza condenou num pedido inexistente. G) O tribunal condenou para além do pedido e em objecto diverso do pedido. H) A sentença excedeu os limites quantitativos e qualitativos do pedido, por desrespeito ao princípio previsto no nº 1, do artº 609º, do CPC; I) A este respeito e com relevância para a matéria aqui impugnada, foram dados como provados os factos contantes dos pontos:16º; 18º; 21ºe 26º. J) Consta deste ponto que, “Foi decidido pela Autora em reunião de condomínio que não seria possível a angariação de receita nos montantes apresentados pela Brisa Colorida uma vez que, o condomínio apenas dispunha de 8.000,00 Euros e existirem quotas em atraso de alguns condóminos, tendo sido solicitada a retificação do orçamento original”; K) Este ponto não tem qualquer suporte documental, uma vez que o que resulta da Actas e emails juntos aos autos, nomeadamente actas nº …; …, … e …, é que os orçamentos foram retificados de modo a que a obra fosse executada em duas fases. L) Do ponto 18 dos factos provados consta que foram retirados do orçamento, a pedido da A., alguns trabalhos que fora considerados demasiado caros”. Isto é absolutamente falso, pois os orçamentos foram alterados para que fossem divididos, todos os trabalhos apresentados em duas fases.; M) Ficou aprovado a comparticipação para a receita extra para fazer fase ao valor restante das obras, ficando penas por definir o valor exato a pagar por cada condómino. N) O orçamento foi elaborado de acordo com o que as RR consideraram necessário para resolver os problemas que tinham sido observados e focados. O) Foram as RR que definiram os trabalhos a executar. P) O Autor nunca solicitou que fossem retirados trabalhos por dificuldade financeira. Q) Os condóminos aceitaram que as obras fossem executadas pela Brisa Colorida, por ser a empresa indicada pela Eng. B …; R) O Revestimento exterior – Capoto nunca foi proposto pelas 2RR aos condóminos. S) Nos orçamentos juntos aos autos, originais e retificados, não consta qualquer referência à execução da obra com o revestimento exterior – Capoto. T) Nos inúmeros emails juntos aos autos não consta qualquer referência a aplicação do revestimento exterior- capoto. U) Acresce que o ponto 21º dos factos provados está em manifesta contradição com o ponto 26º dos factos provados; V) Esta contradição é clamorosa, na medida em que essa matéria carece de ser provada por documento e, não foi junto qualquer documento nesse sentido. Nem o tribunal a quo faz referência a qualquer documento que servisse de prova a esse facto. W) Torna-se, assim, necessário voltar a ponderar a prova produzida em sede de discussão e julgamento, concluindo-se, inevitavelmente, que os factos identificados nos pontos: 16º; 18º.º e 26º, têm que ser dados como não provados. X) Para chegar a esta decisão a Meritíssima Juíza, fez uma errada interpretação da prova documental junta pela Autora, prova pericial, as actas de condomínio e emails. Y) Foi ainda desconsiderada a prova testemunhal da Autora, por serem os próprios condóminos. Com o devido respeito, mas quem melhor poderá contar, esclarecer os factos, senão quem teve conhecimento direto dos mesmos; Z) A testemunha A … explicou ao tribunal que não era construtora e nem ninguém no prédio é construtor e, portanto, desconheciam os concretos problemas do prédio e quais os trabalhos a executar; AA) As obras foram pedidas para resolver os problemas que todos os condóminos tinham, de humidade dentro de casa que deduziam que fosse da parte exterior. Para tanto, contrataram uma empresa para resolver a situação. BB) A Eng. B … apresentou as melhores soluções para resolver aquele problema e aceitaram; CC) A testemunha C … disse que como não percebiam nada de construção pediram um relatório de patologias à empresa PPH e que com base nesse relatório a Eng. B … apresentou orçamento que foi aceite por todos. E, que não existiram problemas de tesouraria que impedissem a execução de todos os trabalhos que foram propostos; DD) A testemunha E …, disse ainda disse que pediram alguém para elaborar um caderno de encargos e depois acompanhar a obra, que foi a eng. B … e foi-nos dar a sua opinião como especialista e indicou-nos qual seria a melhor preposta e foi a que foi aceite, porque era economista não percebia nada de obras. Todos os condomínios tomaram uma posição idêntica à minha. ouviram opinião de alguém especialista e selecionaram logo essa proposta; EE) Resulta da prova testemunhal que os condóminos pretendiam a resolução total dos seus problemas com as infiltrações e da pintura do imóvel que estava bastante degrada, infiltrações dos terraços; FF) Foram unanimes em explicar que não percebiam nada de construção e que por isso o condomínio pediu um relatório de peritagem à empresa PPH para identificação das patologias que o imóvel identificava que na posse desse relatório a administradora de condomínio disse que ia procurar empreiteiros para executar a obra; GG) Informou os condóminos que tinham uma engenheira que era da sua confiança e que queria que fosse a mesma a elaborar o caderno de encargos e a fiscalizar a obra; HH) A Engenheira B … apresentou dois orçamentos tendo estado presente em Assembleia para explicar o que iria ser feito e que seria o necessário para resolver os problemas do prédio. Os condóminos aceitaram o orçamento por confiança, por confiarem que os trabalhos que iram ser realizados eram os necessários para a resolução dos problemas que o prédio apresentava; II) Não se entende como é que o condomínio podia contribuir com a sua culpa para que a obra fosse executada de forma defeituosa.; JJ) As Rés nunca esclareceram à Autora que existiam riscos num modo como a obra foi executada conforme consta da douta sentença. Dessa forma a Autora não tinha a sua vontade esclarecida.; KK) Contaram com uma especialista, a Engenheira B … para acompanhar os trabalhos e tiveram o cuidado de anteriormente pedir um relatório de patologia do prédio.; LL) E tudo isto revela preocupação do condomínio para que a obra fosse bem executada. Não foi por negligência sua que a obra foi cumprida defeituosamente; MM) As Rés, com as suas qualidades e conhecimento da área e de acordo com as “boas práticas” construtivas tinham a obrigação de informar a Autora que os materiais e técnicas utilizadas na execução da obra, não resolviam definitivamente os problemas; NN) Mas ainda assim sempre se dirá que ainda que os materiais aplicados fossem mais baratos as Rés tinham sempre de dar garantia da obra; OO) Se sabiam que não conseguiam dar garantia tinham que ter coragem de não executar a obra, mas não o fizeram; PP) A Autora não pode ser assacada qualquer culpa pela má execução da obra, pelo que não poderá ser responsável pelo seu pagamento; QQ) A Autora concorda com a douta sentença na parte que condena as 2RR no pedido, aceitando fundamentação de direito na parte que reconhece a responsabilidade de ambas e na sua condenação no pedido; RR) Mas não se conforma que o condomínio seja também responsável pelo pagamento; SS) O tribunal não fez uma boa aplicação do direito quando aplicou o artigo 566º, nº 3 do CC, considerando que existe concorrência de culpas; TT) No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio do dispositivo, são as partes que têm de manifestar o seu interesse em pedir. Os tribunais não agem, reagem. UU) Não foi deduzido pedido reconvencional, peticionando a condenação da Autora, pelo que não vir agora o tribunal condenar a Autora. Isto seria a permissão de um efeito surpresa. VV) Nos termos do artigo 609º do CPC, “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir” WW) O tribunal não pode condenar em objeto diverso do pedido por violação do principio do dispositivo que atribuí às partes e a iniciativa e o impulso processual e do princípio do contraditório, segundo o qual o Tribunal mão pode resolver conflito de interesses que a demanda pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja chamada para se opor. XX) A sentença deve ser considerada nula de acordo com o disposto no Artigo 615º nº1 alínea E) do CPC., na parte em que condena também a Autora a suportar o custo total dos trabalhos descritos na alínea b), em 1/3”. Conclui, no sentido da sentença dever ser revogada, por ser nula, na parte em que condenou o Autor, devendo, ao invés, ser as Rés condenadas na totalidade do pedido. 10 – Inconformada com o decidido, a Ré Brisa Colorida Construção Civil, Lda., interpôs, igualmente, recurso de apelação, por referência à sentença prolatada. Apresentou, em conformidade, a Recorrente as seguintes CONCLUSÕES (que ora se transcrevem integralmente ; procede-se à correcção dos lapsos de redacção): “A sentença apresenta os seguintes vícios que constituem de per si e em conjunto os fundamentos específicos da sua recorribilidade: A) O seu conteúdo dispositivo não se mostra compreensível quanto ao seu alcance e distribuição de responsabilidades, e tão pouco se mostra concretizado quanto à sua forma de execução, nomeadamente, i. A decisão imposta às partes que a sentença consubstancia, não esclarece qual a medida de condenação da primeira e da segunda Ré, e até da A, ou seja, dos dois terços da responsabilidade pela reparação dos defeitos da obra em que condenou de forma unitária as duas RR, a sentença não esclarece se a cada tais dois terços serão divididos de forma não igualitária, ii.E se tal responsabilidade é solidária ou conjunta, tendo em vista que ambas as RR são associadas a dois contratos distintos, com relevância financeira e respetivas vantagens económicas distintas entre si. iii.Depois, a sentença acaba por não esclarecer também, qual seja em concreto o conteúdo da condenação de ambas as RR. iv.Tendo em atenção o pedido inicial e depois aperfeiçoado da A., fica por um lado a dúvida se a 1ª R é condenada a executar intervenções, leia-se obras, e se a 2ª R também é obrigada a executar tais obras, ou se é apenas obrigada a pagar uma parte do seu custo…. v.E por outro lado fica também a dúvida, relativamente ao âmbito dessas intervenções, ou seja, obras, nomeadamente quais sejam em concreto as mesmas, ou quem decide quais sejam… vi.Está também por responder em que medida possa ser então chamada a A a suportar a sua quota parte de um terço de responsabilidade que lhe coube na sentença vii.Depois, em face do pedido da Autora, e em relação à questão dos alegados defeitos da obra e sua reparação, tendo em atenção o tema de prova n.º 5 e o tema de prova n.º 8, verificamos que a sentença, (reportando-nos agora exclusivamente à sua parte dispositiva) não responde a nenhum destes dois temas de prova, nem tão pouco decide de forma que permita acolher qualquer um dos dois pedidos da A. concretamente acima identificados, não sendo possível assim discernir que eventuais queira condenar as RR a executar ou suportar. B) Verifica-se um erro na numeração dos factos provados e uma contradição na articulação entre alguns desses mesmos factos provados nomeadamente, i.A numeração dos factos provados, revela que após o facto provado identificado sob o n.º 28, se retrocede para o facto provado com o n.º 25, e dai prossegue novamente para os números seguintes, ii.O que significa que do elenco de factos provados, surge uma numeração duplicada quanto aos factos numerados sob os n.ºs 25 a 28, inclusive. iii.É também evidente o erro que se manifesta da simples leitura e confronto do conteúdo dos pontos 28 (segundo ponto 28) e 29 da matéria de facto, quando no citado ponto 28 se faz alusão à realização de uma obra em setembro de 2016, iv. E seguidamente, no ponto 29, se faz alusão a factos ocorridos posteriormente à data de realização dessa obra, mas que constam e são referidos numa ata de uma assembleia realizada em momento anterior, mais concretamente em 14 de julho de 2016. v.Também no confronto dos pontos 10, 17 e 21 se evidenciam contradições quanto à autoria e entrega dos orçamentos apresentados, afirmando-se no ponto 10 que os orçamentos seriam elaborados pelos empreiteiros, para depois no ponto 17, já se afirmar que a 1ª R entregou um orçamento refeito pela 2ª R, e finalmente no ponto 21 esses dois orçamentos, o inicial e o refeito/ revisto, já teriam sido apresentados ou elaborados pela 1ª R… C) A sentença apresenta também uma insuficiência de matéria de prova para suportar a decisão, concretamente por ausência de resposta aos temas de prova, nomeadamente, i. Em face dos pedidos da A, dos temas de prova e matéria de facto dada como provada relevante para esta matéria, fica por esclarecer em que medida possam as duas RR estar a ser conjuntamente condenadas a repararem os defeitos da obra, ii. Quais sejam em concreto tais defeitos (dado que da resposta ao ponto 5 dos temas de prova tal não se consegue retirar), e quanto a isto fundamentalmente, quais as fissuras existentes a eliminar, quais sejam as boas técnicas de construção mencionadas na sentença? iii. Qual o modo de impermeabilização dos terraços, que terraços em concreto, qual o pavimento a substituir e com que material de substituição, nomeadamente quais sejam os materiais adequados? iv. Tão pouco ficam respondidos os temas de prova n.º 6 e 8, este último pura e simplesmente omitido na sentença. D) A sentença padece também de um vicio quanto à valoração e ignorância de parte da prova produzida com evidencia de parcialidade na apreciação da mesma, nomeadamente, i. A sentença, sem fundamentar devidamente o seu processo cognitivo que a conduziu até à matéria de facto provada, ignora parte fundamental da prova produzida e não produzida, ignorando, desde logo, de forma ostensiva, a prova produzida através das declarações de parte da 2ª R. ii. Para além disso, a sentença também não ponderou a totalidade da prova documental produzida, tendo ignorado quase por completo um relatório técnico junto aos autos pela própria A., concretamente o relatório produzido pela entidade IURISDICTIO - INDIRE, datado de 14 de agosto de 2018 e junto aos autos pela A, como documento 24 da PI. iii. Na verdade, de forma incompreensível, na sentença apenas se faz uma breve e ligeira alusão a tal relatório, quando o mesmo consubstancia um documento elaborado a pedido da própria A, com o objetivo de ser realizado um levantamento das condições de execução da obra por parte da 1ª R. e seus eventuais defeitos, iv. A breve referência feita na sentença a tal relatório, estranhamente omite as respetivas conclusões, que na sua maioria são favoráveis à obra executada pela primeira R., limitando-se a referir do mesmo, o que se deduz constar nos pontos 46 a 49 da matéria provada. E) Depois a sentença manifesta erros relativos à apreciação e julgamento da prova produzida com consequente erro no julgamento da matéria de facto, a saber, I Verifica-se um erro quanto ao julgamento e decisão sobre os pontos 25 (segundo ponto 25 da matéria de facto) 44,45, 47 e 48 da matéria de facto. II Neste sentido e para interpretação deste desacordo terá de atender-se aos defeitos ou patologias evidenciadas ao longo do tempo e respetivas partes do edifício onde as mesmas se manifestaram, e sua articulação com os respetivos temas de prova, no caso os temas de prova n.º 5 e 6, e depois com os factos dados como provados e respetiva decisão final. III Assim e de tal analise, verifica-se que na audiência apenas foram ouvidas testemunhas relativamente às frações que constituem o 1º e 2º Dto. do edifício que se presume ser o n.º 3, o 2º Esq.do edifício n.º 5, e o R/cº Esq.do edifício n.º 3. IV Ou seja, foram ouvidas testemunhas que respeitam a 4 frações habitacionais de um edifício composto por 12 frações habitacionais, conforme se pode concluir da análise aos dois relatórios técnicos juntos aos autos e das atas de assembleias de condóminos. V Perante isto e detendo-nos agora no Tema de Prova 5 a que cabia dar resposta, na sentença verificamos que nos pontos 8, 27 (primeiro ponto 27), 28 (primeiro ponto 28) e 46 da matéria provada, a mesma se limita a reproduzir, patologias do edifício e reclamações da obra apresentadas pela A ou, por outro lado, patologias detetadas e algumas soluções, preconizadas em 2 relatórios. VI Nunca se retirando destes pontos que sejam dados como provados quaisquer dos defeitos constantes no tema de prova 5. VII Posto isto, do segundo ponto 25 da matéria provada, se retira que foi realizada uma visita conjunta ao edifício, na qual, foi verificada a existência de alegados defeitos, nomeadamente,(estes sim dados como provados) a existência de condensações em paredes junto a caixas de estores e ligamentos (junto ao teto), humidades junto ao rodapé da sala do R/Chão, ( que se poderá reconduzir à situação referida no art.28 da PI para o qual remete o tema de prova 5 “aparecimento de humidades/bolores nas fracções que dão para a fachada, situação que se verificou após a realização da obra (n.º3, 1º Dt.º)” VIII Mas desde logo e em relação a tal matéria terá de se deixar a dúvida se as mencionadas condensações e humidades poderão ser consideras como defeitos no âmbito do tema de prova n.º 5, o que à aqui recorrente não se configura como um raciocínio e conclusão válida, sendo tal entendimento sustentado até pelo próprio ponto 8 da matéria de facto provada, quando ai se refere a origem de condensações num quarto da fração … (1º andar Dtº do edifício n.º 3) como tendo origem na elevada humidade relativa do ar interior e das pontes térmicas existentes no edifício. IX Esta origem de condensações e humidades no edifício, são alias reforçadas nos dois relatórios técnicos juntos aos autos pela A. X Sendo que de seguida, o ponto 28 da matéria provada desmonta efetivamente o facto de tais condensações ou humidades poderem constituir um defeito da obra executada, na medida em que claramente a 2ª R não aceitou proceder a qualquer reparação que tivesse haver com essa situação. XI E igual raciocínio se faça em relação às microfissuras mencionadas no mesmo ponto 25 (segundo) da matéria provada. XII No ponto 32 da matéria de facto provada refere-se que a 1ª R identificou junto da A as seguintes patologias: Microfissuração nas fachadas exteriores, principalmente nas fachadas sul e poente. Escoamento das águas provenientes da cobertura/terraços pelo exterior dos tubos de queda. Fissuração periférica do reboco dos terraços da cobertura e 1º piso (no tardoz) sobre os rodapés em cerâmica. XIII No ponto 33 dá-se como provado que primeira Ré admitiu que, era necessário a colmatação/refechamento das fissuras com mastique de poliuretano e posterior pintura na cor da parede de enquadramento e que por isso a 1ª Ré reconheceu a existência deste defeito, e propôs-se a eliminá-lo. XIV Contudo daqui não se extrai quais dos defeitos elencados no ponto 32 são dados como provados, ou seja, se é a Microfissuração nas fachadas exteriores, ou a fissuração periférica do reboco dos terraços da cobertura e 1º piso, não sendo possível, mais uma vez, enquadrar esta resposta ou decisão no âmbito do tema de prova 5. XV Do ponto 37 da matéria provada pode-se retirar que do tema de prova 5 (artigo 40º da PI), estará provada a existência de Fissuração dinâmica, de Fissuração por retracção do reboco e Fissuração da união entre diferentes materiais, nomeadamente alvenaria com pilar em betão. XVI Do ponto 44 da matéria provada retira-se que do tema de prova 5 (arts. 28º, 31º, 45 e 52º da PI) que está provado o defeito relativo ao encaminhamento e escoamento das águas pluviais do terraço que estava a provocar infiltrações na varanda do apartamento (bloco B – 2º Esq.º); XVII Do ponto 47 da matéria provada resulta provado de forma genérica existem falhas no sistema de impermeabilização executado, verificando-se infiltrações para o interior de uma das frações pela fachada, e pelas fachadas posteriores do edifício, XVIII Mas daqui não se consegue desde logo retirar que falhas em concreto no sistema de impermeabilização a sentença se queira referir e tão pouco, a qual das frações vítima de infiltrações para o seu interior essa mesma sentença também se esteja a referir. XIX Não se retirando que deste ponto 47 esteja a ser respondido qualquer um dos defeitos enunciados no tema de prova n.º 5 XX Portanto em relação ao tema de prova 5, resultam dos factos provados na sentença evidentes lacunas, não se podendo de forma alguma considerar tal tema como respondido, pelo menos na sua integralidade quanto áquilo que consta nos art.ºs 28º, 31º, 40º, 45º, 51º e 52º da PI. XXI E muito menos se poderá considerar respondido o tema de prova n.º 6. XXII Na realidade na sentença não é dado como provado que os enunciados defeitos decorreram da execução defeituosa da obra lavada a cabo pela 1ª R, pois, ao contrário, o que resulta da sentença é que os defeitos em causa não decorrem da execução defeituosa da obra levada a cabo pela 1ª R, mas antes, no entender dessa mesma sentença, por uma má projeção , definição ou solução adotada para a obra concretamente executada, obra essa que terá sido executada em conformidade com aquilo que havia sido orçamentado. XXIII Finalmente quanto ao tema de prova n.º 8, a sentença é completamente omissa. XXIV Portanto, o que se verifica em resumo, é uma insuficiência notória da sentença quanto aos factos, isto é, quanto à matéria dada como provada, em face dos respetivos temas de prova, que possibilitem chegar-se até à sentença, nos termos em que a mesma foi produzida, XXV Nomeadamente quando a mesma condena as duas RR por alegados defeitos na execução da empreitada. XXVI Passando de seguida ao ponto 44 da matéria provada, a forma como surge redigido tal ponto revela-se enviesado truncando aquilo que foi efetivamente produzido em sede de audiência, na medida em que a 1ª R não procedeu a qualquer reparação, mas apenas a uma intervenção de melhoria nos referidos funis, estando alias tal intervenção concluída. XXVII Portanto, aquilo que consta no ponto 44 da matéria prova quanto à reparação da recolha das águas pluviais pelo escoamento dos funis, na medida em que reparação se possa considerar como defeito, é matéria erradamente julgada, e deverá ser corrigida, no sentido de se considerar que a 1ª R acedeu apenas a assumir o melhoramento da recolha das águas pluviais pelo escoamento dos funis. XXVIII Depois, e de forma mais decisiva urge corrigir a decisão e julgamento errado que consta no ponto 47 da matéria provada quando aí se afirma que existem falhas no sistema de impermeabilização executado, verificando-se infiltrações para o interior de uma das frações pela fachada, e pelas fachadas posteriores do edifício. XXIX Desde logo, diga-se que não se esclarece nesse ponto a que sistema de impermeabilização se esteja aqui a referir, se será o das fachadas, se será o dos terraços. XXX Por outro lado, também não se especifica a que fração se esteja este ponto a referir… XXXI Mas se isto não bastasse e quanto à impermeabilização dos terraços basta determo-nos no ponto 41 da matéria provada no qual consta que “Em data não concretamente apurada, mas na sequência da reclamação da Autora, a R fez um ensaio de estanquicidade aos terraços não tendo sido detetada fugas de água;” XXXII Portanto, na própria sentença se dá como provado não existir qualquer problema no sistema de estanquicidade, ou seja, de impermeabilização dos terraços, XXXIII Deitando este ponto 41 da matéria provada por terra, aquilo que consta na al.
  19. b)do ponto 48 da matéria de facto provada. XXXIV Acresce a existência nos autos de testemunhos e documentos, nomeadamente um relatório encomendado pela própria A que afirma a existência de defeitos construtivos no edifício e que não só a sua deteção seria difícil antes da intervenção realizada pela R Brisa Colorida, como a sua eliminação seria extramente difícil e dispendiosa. XXXV E afirma ainda que os trabalhos realizados consubstanciaram uma solução genericamente adequada. XXXVI Sabendo-se, que a A não quis realizar uma intervenção mais profunda por a considerar demasiadamente dispendiosa. XXXVII Conforme resulta do ponto 26 da matéria provada, a 1ª R deixou claro à A que, a resolução do problema das infiltrações nas fachadas do edifício só poderia ser definitivamente resolvida com a aplicação de um revestimento exterior – Capoto, XXXVIII Tendo a A recusado tal solução. XXXIX E, portanto, ao contrário do afirmado no ponto 47 da matéria provada, não existe qualquer falha no sistema de impermeabilização executado pela 1ª R no âmbito da obra, XL O sistema executado foi bem executado e sem falhas, conteúdo e por opção da A, esse sistema não era o necessário para resolver definitivamente o problema das infiltrações no prédio. XLI Portanto, mais uma vez o vertido nos pontos 44 e 47 da matéria de facto e reflexamente na al.
  20. b)do ponto 48, relativamente ao escoamento das aguas e à impermeabilização dos terraços e fachadas, não corresponde à verdade e foi efetivamente mal ajuizado, pois efetivamente os problemas decorrentes do não escoamento das aguas pelos funis e tubos de descarga e consequente inundação dos terraços com as infiltrações a surgirem por transbordo de agua para as fachadas, fica a dever-se também e em grande medida à falta de limpeza do sistema de escoamento. XLII Dito isto, temos já preenchidas as duas formas alternativas indicadas na fundamentação de direito da sentença para ilidir a presunção de culpa da 1ª R, isto é, a demonstração que a mesma não teria responsabilidade de conhecer os defeitos, leia-se os problemas de raiz do imóvel, e simultaneamente terá esclarecido de forma cabal a A, enquanto dona da obra, que as intervenções contratadas não seriam aptas a resolver de forma definitiva tais problemas. XLIII De forma ainda mais decisiva neste sentido, temos o depoimento da testemunha F …, que consegue demonstrar que a obra executada pela R Brisa Colorida foi planeada, definida e proposta à A de forma totalmente correta e depois executada em conformidade com aquilo que havia sido contratado e sem qualquer defeito ou vicio. XLIV Portanto, em todas as respostas desta testemunha, considerada pelo tribunal como credível e isenta, respostas essas dadas aos advogados de ambas as partes e também à Exma. Sra. Juíza, foram no mesmo sentido do relatório acima identificado, junto com documento n.º 24 à PI, e no fundo corroboram a ideia de que a obra em causa foi devidamente planeada e orçamentada, quanto às pinturas realizadas nas fachadas, sistema de impermeabilização dos terraços, e sistema de escoamento das águas. XLV Ficando claro que antes da intervenção realizada pela 1ª R, a mesma não teve a possibilidade de detetar o tipo de defeitos em causa, sendo-lhe os mesmos completamente estranhos, XLVI Tendo a obra preconizada sido planeada e executada exatamente de forma igual a tantas outras obras em outros tantos prédios que também apresentavam fissuras e que depois da intervenção da 1ª R ficaram com esses problemas resolvidos. XLVII Finalmente também o Sr. Perito acaba por confirmar que a opção de não impermeabilização das varandas, dos terraços na parte da rampa de acesso às garagens e do terraço na zona das floreiras, contribuiu e contribuí para a subida de água nas paredes de pelo menos uma fração, XLVIII E mais uma vez, esta é uma situação que não poderá ser imputada a qualquer das RR neste processo dado que a mesma decorre de uma decisão consciente, livre e esclarecida da A. XLIX E também o mesmo. Perito confirma aqui aquilo que vai dito no relatório junto como documento 24 à PI e o que se retira do depoimento da testemunha F …, quando em ambos se deixa claro que seria necessário um projeto e um levantamento muito mais exaustivo do prédio para se poder avaliar a situação do imóvel, não sendo possível detetar os defeitos em causa no mesmo, através de uma mera observação das paredes, L Equivalendo isto a dizer que a 1ª R nunca poderia ter detetado os defeitos e problemas relativamente e sobre os quais, agora na sentença, se pretende atribuir-lhe a responsabilidade da sua verificação, estando assim evidentemente ilidida a sua responsabilidade. LI E é pelo exposto, que a 1ª R não se conforma com o decidido na sentença quando lhe é imputada responsabilidade pelos defeitos na impermeabilização do prédio, mormente quando a mesma propôs à A uma solução que resolveria definitivamente tal situação, e de forma consciente e esclarecida, recusou tal solução. LII Em resumo, temos um relatório técnico, vários testemunhos e explicações de um perito a deitar por terra os factos provados n.º 44, 47 e 48, e particularmente a responsabilidade que do facto 47 e 48 se pretende extrair para a 1ª R. LIII Em face do supra exposto, do ponto 25 (segundo) deveria constar que “Foi realizada a visita conjunta ao edifício, na qual, foi verificada a existência de defeitos, nomeadamente, humidades junto ao rodapé da sala do R/Chão, conforme melhor descrito no e-mail de 04.07.2016, enviado pela primeira à segunda Ré, cfr. doc. 10;” LIV Do ponto 44 que “ A primeira Ré respondeu à Autora, assumindo o melhoramento da recolha das águas pluviais pelo escoamento dos funis, conforme doc. 23;” LV Do ponto 47 que, “Não ficaram demonstradas falhas no sistema de impermeabilização executado pela 1ª R., que sejam causa de infiltrações para o interior de uma das frações pela fachada, e pelas fachadas posteriores do edifício.” LVI Do ponto 48 que, “ De acordo com o relatório de inspeção técnica realizado sem verificação ou observação dos trabalhados executados, consta que deveriam ser tomadas as seguintes ações: F) Finalmente verifica-se na sentença um último vicio relativo à aplicação do direito, que se manifesta como uma incorreta interpretação a aplicação das normas jurídicas. i.Em relação à responsabilidade da primeira R pela execução defeituosa do contrato de empreitada, terá de se dizer que só com um enorme esforço de reinterpretação daquilo que ficou demonstrado e provado nos autos é que se poderá julgar verifica a existência de um incumprimento do contrato de empreitada assumido entre as partes, imputável à 1ª R. ii.Na própria sentença faz-se alusão ao artigo 1208º do CC que estabelece que: o “empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário previsto no contrato” iii.E dai se conclui que deste preceito decorre que, o “comitente que celebra com o empreiteiro um contrato de empreitada tem direito a que, no prazo acordado, lhe seja entregue uma obra realizada nos moldes convencionados”. iv.Ora o que resulta dos autos é que efetivamente a 1ª R executou exatamente a empreitada que foi contratada com a A. v.No caso em concreto nos autos, não resulta que a 1ª R se tenha vinculado a elaborar qualquer estudo sobre o edifício ou a projetar a respetiva obra, mas apenas a elaborar e executar um orçamento para execução de reparação e pintura de fachadas, impermeabilização de terraços/ cobertura e revisão de sistema de escoamento de águas. vi.Por isso mesmo, não se compreende, da matéria de facto dada como provada, nem aceita, como se possa considerar verificado um incumprimento defeituoso do contrato de empreitada por parte da 1ª R, quando a mesma executou estritamente aquilo a que se havia contratualmente comprometido, tendo aliás procedido às reparações consequentes às reclamações dos trabalhos que considerou estarem dentro da garantia da obra. vii.Aplicar nesta situação o art.º 799º do CC não faz por isso qualquer sentido, uma vez que a dona da obra não consegue demonstrar qual ou quais os itens do contrato que materialmente se mostram incumpridos”. Conclui, nos seguintes termos: “Termos em que deve a presente decisão proferida, em primeira linha, ser retificada quanto aos erros de escrita e contradições manifestadas na matéria de facto provada. Por omissão de pronuncia em relação a temas de prova, e ignorância de prova produzida, ser declarada nula, devendo-se ainda assim, em qualquer caso, entender-se também por uma manifesta insuficiência da matéria de facto e de prova para que pudesse ter sido proferida a respetiva decisão, devendo em consequência ser esta assim anulada. Paralelamente e assim não se entendendo, sempre se estando em face de um nítido erro na apreciação da matéria alegada e respetiva prova, com inevitáveis consequências ao nível do direito aplicado, deverá a sentença ser revogada com posterior alteração dos seus termos (…)”. 11 – Recorreu igualmente a Ré Brightworks – Mediação de Obras, Lda., enunciando as seguintes CONCLUSÕES (que integralmente se transcrevem, procedendo-se aos lapsos de redacção): “A sentença apresenta os seguintes vícios que constituem de per si e em conjunto os fundamentos específicos da sua recorribilidade: A) O seu conteúdo dispositivo não se mostra compreensível quanto ao seu alcance e distribuição de responsabilidades, e tão pouco se mostra concretizado quanto à sua forma de execução, nomeadamente, i A decisão imposta às partes que a sentença consubstancia, não esclarece qual a medida de condenação da primeira e da segunda Ré, e até da A, ou seja, dos dois terços da responsabilidade pela reparação dos defeitos da obra em que condenou de forma unitária as duas RR, a sentença não esclarece se a cada uma das duas RR., cabe a responsabilidade de um terço, respetivamente, ou se tais dois terços serão divididos de forma não igualitária, ii E se tal responsabilidade é solidária ou conjunta, tendo em vista que ambas as RR são associadas a dois contratos distintos, com relevância financeira e respetivas vantagens económicas distintas entre si. iii Depois, a sentença acaba por não esclarecer também, qual seja em concreto o conteúdo da condenação de ambas as RR. iv Tendo em atenção o pedido inicial e depois aperfeiçoado da A., fica por um lado a dúvida se a 1ª R é condenada a executar intervenções, leia-se obras, e se a 2ª R também é obrigada a executar tais obras, ou se é apenas obrigada a pagar uma parte do seu custo…. v E por outro lado fica também a dúvida, relativamente ao âmbito dessas intervenções, ou seja, obras, nomeadamente quais sejam em concreto as mesmas, ou quem decide quais sejam… vi Está também por responder em que medida possa ser então chamada a A a suportar a sua quota parte de um terço de responsabilidade que lhe coube na sentença vii Depois, em face do pedido da Autora, e em relação à questão dos alegados defeitos da obra e sua reparação, tendo em atenção o tema de prova n.º 5 e o tema de prova n.º 8, verificamos que a sentença, (reportando-nos agora exclusivamente à sua parte dispositiva) não responde a nenhum destes dois temas de prova, nem tão pouco decide de forma que permita acolher qualquer um dos dois pedidos da A. concretamente acima identificados, não sendo possível assim discernir que eventuais queira condenar as RR a executar ou suportar. B) Verifica-se um erro na numeração dos factos provados e uma contradição na articulação entre alguns desses mesmos factos provados nomeadamente, i A numeração dos factos provados, revela que após o facto provado identificado sob o n.º 28, se retrocede para o facto provado com o n.º 25, e dai prossegue novamente para os números seguintes, ii O que significa que do elenco de factos provados, surge uma numeração duplicada quanto aos factos numerados sob os n.ºs 25 a 28, inclusive. iii É também evidente o erro que se manifesta da simples leitura e confronto do conteúdo dos pontos 28 (segundo ponto 28) e 29 da matéria de facto, quando no citado ponto 28 se faz alusão à realização de uma obra em setembro de 2016, iv E seguidamente, no ponto 29, se faz alusão a factos ocorridos posteriormente à data de realização dessa obra, mas que constam e são referidos numa ata de uma assembleia realizada em momento anterior, mais concretamente em 14 de julho de 2016. v Também no confronto dos pontos 10, 17 e 21 se evidenciam contradições quanto à autoria e entrega dos orçamentos apresentados, afirmando-se no ponto 10 que os orçamentos seriam elaborados pelos empreiteiros, para depois no ponto 17, já se afirmar que a 1ª R entregou um orçamento refeito pela 2ª R, e finalmente no ponto 21 esses dois orçamentos, o inicial e o refeito/ revisto, já teriam sido apresentados ou elaborados pela 1ª R… C) A sentença apresenta também uma insuficiência de matéria de prova para suportar a decisão, concretamente por ausência de resposta aos temas de prova, nomeadamente, i Em face dos pedidos da A, dos temas de prova e matéria de facto dada como provada relevante para esta matéria, fica por esclarecer em que medida possam as duas RR estar a ser conjuntamente condenadas a repararem os defeitos da obra, ii Quais sejam em concreto tais defeitos (dado que da resposta ao ponto 5 dos temas de prova tal não se consegue retirar), e quanto a isto fundamentalmente, quais as fissuras existentes a eliminar, quais sejam as boas técnicas de construção mencionadas na sentença? iii Qual o modo de impermeabilização dos terraços, que terraços em concreto, qual o pavimento a substituir e com que material de substituição, nomeadamente quais sejam os materiais adequados? iv Tão pouco ficam respondidos os temas de prova n.º 6 e 8, este último pura e simplesmente omitido na sentença. v E finalmente, e com enorme relevância para a tomada de decisão no sentido de a 2ª R. ter sido condenada do modo que o foi, questiona-se com base em que matéria provada e respetivos temas da prova se sustenta a sentença para o efeito, quando na realidade em relação à 2ª R, nenhuma matéria provada se dirige a si, mas sempre à Eng.º B …. D) A sentença padece também de um vicio quanto à valoração e ignorância de parte da prova produzida com evidencia de parcialidade na apreciação da mesma, nomeadamente, i A sentença, sem fundamentar devidamente o seu processo cognitivo que a conduziu até à matéria de facto provada, ignora parte fundamental da prova produzida e não produzida, ignorando, desde logo, de forma ostensiva, a prova produzida através das declarações de parte da 2ª R. e bem assim o depoimento da testemunha D …, ex-administradora da A., que foram as duas únicas pessoas que intervieram diretamente nos contactos que levaram ao alegado acordo estabelecido entre a A e a 2ª R. ii Para além disso, a sentença também não ponderou a totalidade da prova documental produzida, tendo ignorado quase por completo um relatório técnico junto aos autos pela própria A., concretamente o relatório produzido pela entidade IURISDICTIO - INDIRE, datado de 14 de agosto de 2018 e junto aos autos pela A, como documento 24 da PI. iii Na verdade, de forma incompreensível, na sentença apenas se faz uma breve e ligeira alusão a tal relatório, quando o mesmo consubstancia um documento elaborado a pedido da própria A, com o objetivo de ser realizado um levantamento das condições de execução da obra por parte da 1ª R. e seus eventuais defeitos, iv A breve referência feita na sentença a tal relatório, estranhamente omite as respetivas conclusões, que na sua maioria são favoráveis à obra executada pela primeira R., limitando-se a referir do mesmo, o que se deduz constar nos pontos 46 a 49 da matéria provada. E) Depois a sentença manifesta erros relativos à apreciação e julgamento da prova produzida com consequente erro no julgamento da matéria de facto, a saber, I Os pontos 2 e 3 da matéria de facto provada estão incorretamente julgados. II Não se aceita, por não compreender, de que elementos de prova constantes nos autos se possam ter retirado que a 2ª R, a BRIGHTWORKS, seja uma empresa cuja atividade se desenvolve na área de Projeto de Engenharia Civil e Fiscalização de Obras Públicas e Privadas, III E tão pouco, de que elementos de prova documental, ou testemunhal, se possa ter retirado que a Ré BRIGHTWORKS, preste ou prestasse na altura da contratação e execução da obra em causa nos autos, serviços de aconselhamento técnico, elaboração, medição e revisão de projetos e cadernos de encargos, coordenação e fiscalização de obras, medição de obras certificação energética e acústica, coordenação de Segurança em Fase de Projecto e em Fase de Obra (incluindo elaboração do PSS), auditorias de segurança. IV O constante no ponto 2 dos factos provados é contrariado pela certidão do registo comercial junta pela própria R aos autos, como documento n.º 1 da sua contestação, e da qual se pode retirar que o objeto social, e, portanto, a atividade da R, sempre foi a de “Prestação de serviços de mediação de obras”. V Inequivocamente daqui a se retira que a atividade da R era exclusivamente a mediação de obra, deitando-se assim por terra os factos dados como provados nos pontos 2 e 3 da matéria provada. VI Sucede que se verifica também um erro de julgamento quanto à matéria que consta nos pontos 15 e 17 da matéria de facto, na medida em que da prova produzida jamais poderá resultar que a engª B … foi incumbida de proceder ao acompanhamento e fiscalização da obra a realizar pela Brisa Colorida ou tão pouco que a segunda Ré- Brightworks, alguma vez tenha elaborado um orçamento retificado. VII Quanto ao constante no ponto 15 da matéria provada, e sendo certo que nenhuma das testemunhas apresentadas pela A conseguiu afirmar ter estado em qualquer reunião com a 2ª R no âmbito da celebração de qualquer contrato, e todos os contactos a esse respeito foram exclusivamente mantidos entre a Eng.ª B …, legal representante da R e a Sra. D …, o único meio de prova trazido aos autos e respetiva prova produzida, que poderá ser considerado como sólido para responder a tal questão, à falta de mais documentos ( pois nem as trocas de comunicações escritas entre as partes permitem discernir a existência de tal atividade da R), será o depoimento da testemunha D … e o depoimento de parte da 2ª R. através da sua legal representante, Eng.ª B …, ( tal como alias sustentou a própria Exma. Sra. Juíza do tribunal a quo)., VIII Verificando-se que a Eng.ª B … claramente afirmou que nunca estabeleceu com a A qualquer relação contratual, e a testemunha D … sustentou e reforçou tal afirmação IX Relativamente também a este ponto 15, em face do tema de prova n.º 1, fica a duvida intransponível de como é que se da prova testemunhal não se retira que a 1ª R se tenha comprometido a realizar um caderno de encargos, ( tal como na sentença se afirma) mas ao contrário, já se possa retirar ou concluir que existiu um contrato, qual contrato, e com que condições, entre a 2ª R e a A??? X Portanto de nenhum elemento de prova dos autos se pode retirar que a Engª B … foi incumbida de proceder ao acompanhamento e fiscalização da obra a realizar pela Brisa Colorida, XI E ainda que assim fosse, tal nunca seria relevante para os autos, uma vez que a referida Eng.ª B … não é R nos presentes autos. XII E, como é óbvio, de tudo aquilo que acima se deixa dito, também é evidente o motivo pelo qual a aqui recorrente considera mal julgado o ponto 17 da matéria de facto provada. XIII Inevitavelmente, nunca será possível admitir-se como provado que a segunda Ré- Brightworks, alguma vez tenha retificado qualquer orçamento original enviado pela Brisa Colorida à A, XIV Aliás, a construção dessa afirmação, ou decorre de uma imperfeição na redação do respetivo paragrafo, ou de uma enorme confusão e ligeireza na elaboração da sentença, pois veja-se o que efetivamente é dito no ponto 17 da matéria provada, que inevitavelmente imporia á empreiteira a execução de obra com um orçamento elaborado por ma entidade terceira. XV Em conclusão, do tema da prova n.º 1 que visava apurar se entre A. e 2ª R foi acordado que esta procederia ao caderno de encargos da obra, bem como ao acompanhamento e fiscalização dos trabalhos em obra, XVI Apenas se dá como provado, (e erradamente como acima já se demonstrou), no ponto 15 da matéria provada que A engª B … foi incumbida de proceder ao acompanhamento e fiscalização da obra a realizar pela Brisa Colorida; XVII E, portanto, não se dá como provado que a 2ª R. se tenha comprometido a proceder ao caderno de encargos da obra, ou ao acompanhamento e fiscalização dos trabalhos em obra. XVIII Verifica-se igualmente um erro quanto ao julgamento e decisão sobre os pontos 25 (segundo ponto 25 da matéria de facto) 44,45, 47 e 48 da matéria de facto. XIX Neste sentido e para interpretação deste desacordo terá de atender-se aos defeitos ou patologias evidenciadas ao longo do tempo e respetivas partes do edifício onde as mesmas se manifestaram, e sua articulação com os respetivos temas de prova, no caso os temas de prova n.º 5 e 6, e depois com os factos dados como provados e respetiva decisão final. XX Assim e de tal analise, verifica-se que na audiência apenas foram ouvidas testemunhas relativamente às frações que constituem o 1º e 2º Dto. do edifício que se presume ser o n.º 3, o 2º Esq.do edifício n.º 5, e o R/cº Esq.do edifício n.º 3. XXI Ou seja, foram ouvidas testemunhas que respeitam a 4 frações habitacionais de um edifício composto por 12 frações habitacionais, conforme se pode concluir da análise aos dois relatórios técnicos juntos aos autos e das atas de assembleias de condóminos. XXII Perante isto e detendo-nos agora no Tema de Prova 5 a que cabia dar resposta, na sentença verificamos que nos pontos 8, 27 (primeiro ponto 27), 28 (primeiro ponto 28) e 46 da matéria provada, a mesma se limita a reproduzir, patologias do edifício e reclamações da obra apresentadas pela A ou, por outro lado, patologias detetadas e algumas soluções, preconizadas em 2 relatórios. XXIII Nunca se retirando destes pontos que sejam dados como provados quaisquer dos defeitos constantes no tema de prova 5. XXIV Posto isto, do segundo ponto 25 da matéria provada, se retira que foi realizada uma visita conjunta ao edifício, na qual, foi verificada a existência de alegados defeitos, nomeadamente,(estes sim dados como provados) a existência de condensações em paredes junto a caixas de estores e ligamentos (junto ao teto), humidades junto ao rodapé da sala do R/Chão, ( que se poderá reconduzir à situação referida no art.28 da PI para o qual remete o tema de prova 5 “aparecimento de humidades/bolores nas fracções que dão para a fachada, situação que se verificou após a realização da obra (n.º3, 1º Dt.º)” XXV Mas desde logo e em relação a tal matéria terá de se deixar a dúvida se as mencionadas condensações e humidades poderão ser consideras como defeitos no âmbito do tema de prova n.º 5, o que à aqui recorrente não se configura como um raciocínio e conclusão válida, sendo tal entendimento sustentado até pelo próprio ponto 8 da matéria de facto provada, quando ai se refere a origem de condensações num quarto da fração H (1º andar Dtº do edifício n.º 3) como tendo origem na elevada humidade relativa do ar interior e das pontes térmicas existentes no edifício. XXVI Esta origem de condensações e humidades no edifício, são alias reforçadas nos dois relatórios técnicos juntos aos autos pela A. XXVII Sendo que de seguida, o ponto 28 da matéria provada desmonta efetivamente o facto de tais condensações ou humidades poderem constituir um defeito da obra executada, na medida em que claramente a 2ª R não aceitou proceder a qualquer reparação que tivesse haver com essa situação. XXVIII E igual raciocínio se faça em relação às microfissuras mencionadas no mesmo ponto 25 (segundo) da matéria provada. XXIX No ponto 32 da matéria de facto provada refere-se que a 1ª R identificou junto da A as seguintes patologias: Microfissuração nas fachadas exteriores, principalmente nas fachadas sul e poente. Escoamento das águas provenientes da cobertura/terraços pelo exterior dos tubos de queda. Fissuração periférica do reboco dos terraços de cobertura e 1º piso (no tardoz) sobre os rodapés em cerâmica. XXX No ponto 33 dá-se como provado que primeira Ré admitiu que, era necessário a colmatação/refechamento das fissuras com mastique de poliuretano e posterior pintura na cor da parede de enquadramento e que por isso a 1ª Ré reconheceu a existência deste defeito, e propôs-se a eliminá-lo. XXXI Contudo daqui não se extrai quais dos defeitos elencados no ponto 32 são dados como provados, ou seja, se é a Microfissuração nas fachadas exteriores, ou a fissuração periférica do reboco dos terraços da cobertura e 1º piso, não sendo possível, mais uma vez, enquadrar esta resposta ou decisão no âmbito do tema de prova 5. XXXII Do ponto 37 da matéria provada pode-se retirar que do tema de prova 5 (artigo 40º da PI), estará provada a existência de Fissuração dinâmica, de Fissuração por retracção do reboco e Fissuração da união entre diferentes materiais, nomeadamente alvenaria com pilar em betão. XXXIII Do ponto 44 da matéria provada retira-se que do tema de prova 5 (arts. 28º, 31º, 45 e 52º da PI) que está provado o defeito relativo ao encaminhamento e escoamento das águas pluviais do terraço que estava a provocar infiltrações na varanda do apartamento (bloco B – 2º Esq.º); XXXIV Do ponto 47 da matéria provada resulta provado de forma genérica existem falhas no sistema de impermeabilização executado, verificando-se infiltrações para o interior de uma das frações pela fachada, e pelas fachadas posteriores do edifício, XXXV Mas daqui não se consegue desde logo retirar que falhas em concreto no sistema de impermeabilização a sentença se queira referir e tão pouco, a qual das frações vítima de infiltrações para o seu interior essa mesma sentença também se esteja a referir. XXXVI Não se retirando que deste ponto 47 esteja a ser respondido qualquer um dos defeitos enunciados no tema de prova n.º 5 XXXVII Portanto em relação ao tema de prova 5, resultam dos factos provados na sentença evidentes lacunas, não se podendo de forma alguma considerar tal tema como respondido, pelo menos na sua integralidade quanto áquilo que consta nos art.ºs 28º, 31º, 40º, 45º, 51º e 52º da PI. XXXVIII E muito menos se poderá considerar respondido o tema de prova n.º 6. XXXIX Na realidade na sentença não é dado como provado que os enunciados defeitos decorreram da execução defeituosa da obra lavada a cabo pela 1ª R, pois, ao contrário, o que resulta da sentença é que os defeitos em causa não decorrem da execução defeituosa da obra levada a cabo pela 1ª R, mas antes, no entender dessa mesma sentença, por uma má projeção , definição ou solução adotada para a obra concretamente executada, obra essa que terá sido executada em conformidade com aquilo que havia sido orçamentado. XL Finalmente quanto ao tema de prova n.º 8, a sentença é completamente omissa. XLI Portanto, o que se verifica em resumo, é uma insuficiência notória da sentença quanto aos factos, isto é, quanto à matéria dada como provada, em face dos respetivos temas de prova, que possibilitem chegar-se até à sentença, nos termos em que a mesma foi produzida, XLII Nomeadamente quando a mesma condena as duas RR por alegados defeitos na execução da empreitada. XLIII Passando de seguida ao ponto 44 da matéria provada, a forma como surge redigido tal ponto revela-se enviesado truncando aquilo que foi efetivamente produzido em sede de audiência, na medida em que a 1ª R não procedeu a qualquer reparação, mas apenas a uma intervenção de melhoria nos referidos funis, estando alias tal intervenção concluída. XLIV Portanto, aquilo que consta no ponto 44 da matéria prova quanto à reparação da recolha das águas pluviais pelo escoamento dos funis, na medida em que reparação se possa considerar como defeito, é matéria erradamente julgada, e deverá ser corrigida, no sentido de se considerar que a 1ª R acedeu apenas a assumir o melhoramento da recolha das águas pluviais pelo escoamento dos funis. XLV Depois, e de forma mais decisiva urge corrigir a decisão e julgamento errado que consta no ponto 47 da matéria provada quando aí se afirma que existem falhas no sistema de impermeabilização executado, verificando-se infiltrações para o interior de uma das frações pela fachada, e pelas fachadas posteriores do edifício. XLVI Desde logo, diga-se que não se esclarece nesse ponto a que sistema de impermeabilização se esteja aqui a referir, se será o das fachadas, se será o dos terraços. XLVII Por outro lado, também não se especifica a que fração se esteja este ponto a referir… XLVIII Mas se isto não bastasse e quanto à impermeabilização dos terraços basta determo-nos no ponto 41 da matéria provada no qual consta que “Em data não concretamente apurada mas na sequência da reclamação da Autora, a R fez um ensaio de estanquicidade aos terraços não tendo sido detetada fugas de água;” XLIX Portanto, na própria sentença se dá como provado não existir qualquer problema no sistema de estanquicidade, ou seja, de impermeabilização dos terraços, L Deitando este ponto 41 da matéria provada por terra, aquilo que consta na al.
  21. b)do ponto 48 da matéria de facto provada. LI Acresce a existência nos autos de testemunhos e documentos, nomeadamente um relatório encomendado pela própria A que afirma a existência de defeitos construtivos no edifício e que não só a sua deteção seria difícil antes da intervenção realizada pela R Brisa Colorida, como a sua eliminação seria extramente difícil e dispendiosa. LII E afirma ainda que os trabalhos realizados consubstanciaram uma solução genericamente adequada. LIII Sabendo-se, que a A não quis realizar uma intervenção mais profunda por a considerar demasiadamente dispendiosa. LIV Conforme resulta do ponto 26 da matéria provada, a 1ª R deixou claro à A que, a resolução do problema das infiltrações nas fachadas do edifício só poderia ser definitivamente resolvida com a aplicação de um revestimento exterior – Capoto, LV Tendo a A recusado tal solução. LVI E, portanto, ao contrário do afirmado no ponto 47 da matéria provada, não existe qualquer falha no sistema de impermeabilização executado pela 1ª R no âmbito da obra, LVII O sistema executado foi bem executado e sem falhas, conteúdo e por opção da A, esse sistema não era o necessário para resolver definitivamente o problema das infiltrações no prédio. LVIII Portanto, mais uma vez o vertido nos pontos 44 e 47 da matéria de facto e reflexamente na al.
  22. b)do ponto 48, relativamente ao escoamento das aguas e à impermeabilização dos terraços e fachadas, não corresponde à verdade e foi efetivamente mal ajuizado, pois efetivamente os problemas decorrentes do não escoamento das aguas pelos funis e tubos de descarga e consequente inundação dos terraços com as infiltrações a surgirem por transbordo de agua para as fachadas, fica a dever-se também e em grande medida à falta de limpeza do sistema de escoamento. LIX Dito isto, temos já preenchidas as duas formas alternativas indicadas na fundamentação de direito da sentença para ilidir a presunção de culpa da 1ª R, isto é, a demonstração que a mesma não teria responsabilidade de conhecer os defeitos, leia-se os problemas de raiz do imóvel, e simultaneamente terá esclarecido de forma cabal a A, enquanto dona da obra, que as intervenções contratadas não seriam aptas a resolver de forma definitiva tais problemas. LX De forma ainda mais decisiva neste sentido, temos o depoimento da testemunha F …, que consegue demonstrar que a obra executada pela R Brisa Colorida foi planeada, definida e proposta à A de forma totalmente correta e depois executada em conformidade com aquilo que havia sido contratado e sem qualquer defeito ou vicio. LXI Portanto, em todas as respostas desta testemunha, considerada pelo tribunal como credível e isenta, respostas essas dadas aos advogados de ambas as partes e também à Exma. Sra. Juíza, foram no mesmo sentido do relatório acima identificado, junto com documento n.º 24 à PI, e no fundo corroboram a ideia de que a obra em causa foi devidamente planeada e orçamentada, quanto às pinturas realizadas nas fachadas, sistema de impermeabilização dos terraços, e sistema de escoamento das águas. LXII Ficando claro que antes da intervenção realizada pela 1ª R, a mesma não teve a possibilidade de detetar o tipo de defeitos em causa, sendo-lhe os mesmos completamente estranhos, LXIII Tendo a obra preconizada sido planeada e executada exatamente de forma igual a tantas outras obras em outros tantos prédios que também apresentavam fissuras e que depois da intervenção da 1ª R ficaram com esses problemas resolvidos. LXIV Finalmente também o Sr. Perito acaba por confirmar que a opção de não impermeabilização das varandas, dos terraços na parte da rampa de acesso às garagens e do terraço na zona das floreiras, contribuiu e contribuí para a subida de água nas paredes de pelo menos uma fração, LXV E mais uma vez, esta é uma situação que não poderá ser imputada a qualquer das RR neste processo dado que a mesma decorre de uma decisão consciente, livre e esclarecida da A. LXVI E também o mesmo. Perito confirma aqui aquilo que vai dito no relatório junto como documento 24 à PI e o que se retira do depoimento da testemunha F …, quando em ambos se deixa claro que seria necessário um projeto e um levantamento muito mais exaustivo do prédio para se poder avaliar a situação do imóvel, não sendo possível detetar os defeitos em causa no mesmo, através de uma mera observação das paredes, LXVII Equivalendo isto a dizer que a 1ª R nunca poderia ter detetado os defeitos e problemas relativamente e sobre os quais, agora na sentença, se pretende atribuir-lhe a responsabilidade da sua verificação, estando assim evidentemente ilidida a sua responsabilidade. LXVIII E é pelo exposto, que a 1ª R não se conforma com o decidido na sentença quando lhe é imputada responsabilidade pelos defeitos na impermeabilização do prédio, mormente quando a mesma propôs à A uma solução que resolveria definitivamente tal situação, e de forma consciente e esclarecida, recusou tal solução. LXIX Em resumo, temos um relatório técnico, vários testemunhos e explicações de um perito a deitar por terra os factos provados n.º 44, 47 e 48, e particularmente a responsabilidade que do facto 47 e 48 se pretende extrair para a 1ª R. LXX Em face do supra exposto, do ponto 2 da matéria de facto deveria constar que “A segunda Ré BRIGHTWORKS, é uma empresa cuja atividade se desenvolve exclusivamente na área de Mediação de Obras” LXXI Do ponto 3 deveria constar que “De acordo com a atividade desenvolvida, a segunda Ré presta serviços de mediação de obras,” LXXII Do ponto n.º 15 que “A Engª B … não foi incumbida de proceder ao acompanhamento e fiscalização da obra a realizar pela Brisa Colorida” LXXIII Do ponto 17 que ”A Brisa Colorida enviou à Autora um orçamento retificado por si elaborado, no valor de 43.925,69 € (valor sem IVA) (quarenta e três mil novecentos e vinte e cinco euros e sessenta e nove cêntimos).” LXXIV Do ponto 25 (segundo) que “Foi realizada a visita conjunta ao edifício, na qual, foi verificada a existência de defeitos, nomeadamente, humidades junto ao rodapé da sala do R/Chão, conforme melhor descrito no e-mail de 04.07.2016, enviado pela primeira à segunda Ré, cfr. doc. 10;” LXXV Do ponto 44 que “A primeira Ré respondeu à Autora, assumindo o melhoramento da recolha das águas pluviais pelo escoamento dos funis, conforme doc. 23;” LXXVI Do ponto 47 que, “Não ficaram demonstradas falhas no sistema de impermeabilização executado pela 1ª R., que sejam causa de infiltrações para o interior de uma das frações pela fachada, e pelas fachadas posteriores do edifício.” LXXVII Do ponto 48 que, “De acordo com o relatório de inspeção técnica realizado sem verificação ou observação dos trabalhados executados, consta que deveriam ser tomadas as seguintes ações:
  23. a)----
  24. b)----" F) Finalmente verifica-se na sentença um último vicio relativo à aplicação do direito, que se manifesta como uma incorreta interpretação a aplicação das normas jurídicas. I Como já se demonstrou, a disciplina legal imposta ao contrato de mandato, em que o mandatário seja uma sociedade comercial, implica que no caso dos presentes autos nunca se possa verificar estabelecida tal relação contratual entre a 2ª R e a A. por ausência à partida de um dos seus elementos, a onerosidade. II Para além disso veja-se também e ainda, a propósito da execução do dito contrato de mandato, o que estabelece o Artigo 1163.º do C.C. quanto à aprovação tácita da execução ou inexecução do mandato, quando ai se estabelece que comunicada a execução ou inexecução do mandato, o silêncio do mandante por tempo superior àquele em que teria de pronunciar-se, segundo os usos ou, na falta destes, de acordo com a natureza do assunto, vale como aprovação da conduta do mandatário, ainda que este haja excedido os limites do mandato ou desrespeitado as instruções do mandante, salvo acordo em contrário. III Então perante isto, se a A nunca reclamou à 2ª R o incumprimento do seu contrato até fazer instaurar a presente ação, já em 2018, nomeadamente não reclamado pela falta de caderno de encargos, pela falta de fiscalização ou de acompanhamento da obra, só poderá entender-se que a A aprovou tacitamente a execução do alegado contrato. IV Não obstante, e mesmo que se admitisse tal relação como demonstrada e regulada pelo contrato de mandato, a questão que se coloca é a de como justificar que no âmbito de uma situação de responsabilidade civil contratual, a 2ª R que estará a responder no âmbito de um contrato de mandato, possa ser chamada a responder na mesma medida que a 1ª Ré que está a responder no âmbito de um contrato de empreitada, onde, obviamente esta em causa um montante de preço muito superior. V Indubitavelmente na sentença, esta questão é reconduzida à matéria das regras gerais da responsabilidade contratual e por isso se chama à colação a situação de a responsabilidade se basear na culpa, presumindo-se que o cumprimento defeituoso será imputável à 2ª R, desde que provado o incumprimento (artigos 799º nº 1). VI Sucede que para na sentença se poder condenar a 2ª R pelo cumprimento defeituoso da empreitada, na mesma medida em que se condena a 1ª R, dever-se-ia ter recorrido ao instituto da responsabilidade civil extracontratual por verificação de danos fora de um âmbito do contrato celebrado entre a A e a 2ª R (que não era de empreitada). VII Sendo que em tal circunstancia já não se verifica uma presunção de culpa do devedor, tendo o credor que alegar o seu direito indemnizatório e de provar o preenchimento dos respetivos pressupostos, isto nos termos dos art.ºs 483º, 487 e 342º, todos do CC. VIII Portanto, e em resumo, quanto ao enquadramento legal dado à relação estabelecida entre a 2ª R e a A, verifica-se um nítido erro quando se decide pela aplicação do regime da empreitada, uma vez que falta um elemento essencial à existência de tal contrato, nomeadamente o preço, e depois parte-se de tal contrato e de tal relação para a imputação de um tipo de responsabilidade civil à A que só poderá ter acolhimento se a consideramos como se tratando de uma situação de responsabilidade civil extracontratual, residindo aqui o segundo erro de aplicação deste regime legal. IX Em relação à responsabilidade da primeira R pela execução defeituosa do contrato de empreitada, terá de se dizer que só com um enorme esforço de reinterpretação daquilo que ficou demonstrado e provado nos autos é que se poderá julgar verifica a existência de um incumprimento do contrato de empreitada assumido entre as partes, imputável à 1ª R. X Na própria sentença faz-se alusão ao artigo 1208º do CC que estabelece que: o “empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário previsto no contrato” XI E dai se conclui que deste preceito decorre que, o “comitente que celebra com o empreiteiro um contrato de empreitada tem direito a que, no prazo acordado, lhe seja entregue uma obra realizada nos moldes convencionados”. XII Ora o que resulta dos autos é que efetivamente a 1ª R executou exatamente a empreitada que foi contratada com a A. XIII No caso em concreto nos autos, não resulta que a 1ª R se tenha vinculado a elaborar qualquer estudo sobre o edifício ou a projetar a respetiva obra, mas apenas a elaborar e executar um orçamento para execução de reparação e pintura de fachadas, impermeabilização de terraços/ cobertura e revisão de sistema de escoamento de águas. XIV Por isso mesmo, não se compreende, da matéria de facto dada como provada, nem aceita, como se possa considerar verificado um incumprimento defeituoso do contrato de empreitada por parte da 1ª R, quando a mesma executou estritamente aquilo a que se havia contratualmente comprometido, tendo aliás procedido às reparações consequentes às reclamações dos trabalhos que considerou estarem dentro da garantia da obra. XV Aplicar nesta situação o art.º 799º do CC não faz por isso qualquer sentido, uma vez que a dona da obra não consegue demonstrar qual ou quais os itens do contrato que materialmente se mostram incumpridos”. Conclui, nos seguintes termos: “(…) deve a presente decisão proferida, em primeira linha, ser retificada quanto aos erros de escrita e contradições manifestadas na matéria de facto provada. Por omissão de pronuncia em relação a temas de prova, e ignorância de prova produzida, ser declarada nula, devendo-se ainda assim, em qualquer caso, entender-se também por uma manifesta insuficiência da matéria de facto e de prova para que pudesse ter sido proferida a respetiva decisão, devendo em consequência ser esta assim anulada. Paralelamente e assim não se entendendo, sempre se estando em face de um nítido erro na apreciação da matéria alegada e respetiva prova, com inevitáveis consequências ao nível do direito aplicado, deverá a sentença ser revogada com posterior alteração dos seus termos (…)”. 12 – Não consta dos autos terem sido apresentadas contra-alegações. 13 – Os recursos (três) foram admitidos por despacho datado de 08/02/2024, como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e, posteriormente, com efeito meramente devolutivo. 14 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir. ** II – ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que: “1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
  25. a)As normas jurídicas violadas ;
  26. b)O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ;
  27. c)Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação dos recorrentes Apelantes que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. In casu, estamos perante a interposição de três recursos independentes ou principais, interpostos pelo Autor Condomínio e pelas Rés Brisa Colorida, Lda. e Brightworks – Mediação de Obras, Lda.. Donde, enunciaremos, relativamente a cada um dos recursos e tendo em consideração a forma e natureza expositiva adoptada pelos Recorrentes, as questões apreciandas, que serão objecto de concreto e cronológico conhecimento consoante a natureza e matérias em equação, tendo ainda por base juízos de eventual prejudicialidade. Acresce que, como algumas das questões se entrecruzam e outras se mimetizam, procuraremos partir do Recurso 1, consignando-se o já efectivado conhecimento quando tal se verifique na abordagem dos demais recursos apreciandos. Assim, no sopesar das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede determina o conhecimento das seguintes questões: Recurso 1: recorrente CONDOMÍNIO – RUA … … …, Nºs … – …, SOBRAL de MONTE AGRAÇO (Autor): A) Da CONDENAÇÃO do Autor em PEDIDO INEXISTENTE – da NULIDADE da SENTENÇA, nos termos da alínea e), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil – Conclusões C) a H) e TT) a XX) ; B) Da ALTERAÇÃO/IMPUGNAÇÃO da matéria de facto: I) Dos factos provados que devem passar a figurar como não provados: 16, 18 e 26 (2º) ; II) Da contradição entre o facto 21 e o facto 26 (2º) - Conclusões I) a HH) ; C) Do ENQUADRAMENTO JURÍDICO C1) da inexistência de qualquer concorrência de culpas a onerar o Autor - Conclusões II) a SS). Recurso 2: recorrente BRISA COLORIDA, CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA. (1ª Ré): A) Do ERRO de NUMERAÇÃO e CONTRADIÇÃO ENTRE os FACTOS PROVADOS: Ø Da numeração duplicada dos factos 25 a 28 ; Ø Da contradição entre o (2º) ponto 28 e 29 ; Ø Das contradições entre os pontos 10, 17 e 21 – artºs. 9 a 17 e Conclusão B) ; B) Do CONTEÚDO DISPOSITIVO da SENTENÇA e da AUSÊNCIA de RESPOSTA aos TEMAS da PROVA – da NULIDADE por OMISSÃO de PRONÚNCIA, inscrita na 1ª parte, da alín. d), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil - artºs. 18 a 59 e Conclusão C) ; C) Da INADEQUADA VALORAÇÃO e IGNORÂNCIA de PARTE da PROVA PRODUZIDA e da PARCIALIDADE na sua APRECIAÇÃO - artºs. 60 a 76 e Conclusão D) ; D) Da ALTERAÇÃO/IMPUGNAÇÃO da matéria de facto: I) Da matéria de facto considerada provada: da alteração de redacção dos factos 25 (2º), 44, 45, 47 e 48 - artºs. 77 a 246 e Conclusão E) ; E) Do ENQUADRAMENTO JURÍDICO E1) Da inexistência de incumprimento defeituoso da empreitada por parte da 1ª Ré (empreiteira) - artºs. 247 a 262 e Conclusão F) ; Recurso 3: recorrente BRIGHTWORKS – MEDIAÇÃO de OBRAS, LDA. (2ª Ré): A) Do ERRO de NUMERAÇÃO e CONTRADIÇÃO ENTRE os FACTOS PROVADOS: Ø Da numeração duplicada dos factos 25 a 28 ; Ø Da contradição entre o (2º) ponto 28 e 29 ; Ø Das contradições entre os pontos 10, 17 e 21 – artºs. 9 a 17 e Conclusão B) ; B) Do CONTEÚDO DISPOSITIVO da SENTENÇA e da AUSÊNCIA de RESPOSTA aos TEMAS da PROVA – da NULIDADE por OMISSÃO de PRONÚNCIA, inscrita na 1ª parte, da alín. d), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil - artºs. 18 a 64 e Conclusão C) ; C) Da INADEQUADA VALORAÇÃO e IGNORÂNCIA de PARTE da PROVA PRODUZIDA e da PARCIALIDADE na sua APRECIAÇÃO - artºs. 65 a 112 e Conclusão D) ; D) Da ALTERAÇÃO/IMPUGNAÇÃO da matéria de facto: I) Da matéria de facto considerada provada: da alteração de redacção dos factos 2, 3, 15 e 17 - artºs. 113 a 177 e Conclusão E) II) Da matéria de facto considerada provada: da alteração de redacção dos factos 25 (2º), 44, 45, 47 e 48 - artºs. 178 a 348 e Conclusão E) ; E) Do ENQUADRAMENTO JURÍDICO E1) Da inexistência de responsabilidade contratual por parte da 2ª Ré - artºs. 349 a 402 e Conclusão F). ** III - FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença recorrida, foi considerado como PROVADO o seguinte (corrigem-se os lapsos de redacção ; assinala-se com * a matéria factual impugnada ; figuram a negrito os factos alterados, consignando-se em nota de rodapé a sua redacção original): 1. A BRISA COLORIDA, LDA, é uma sociedade comercial cujo objeto consiste na atividade de construção civil e obras públicas, compra e venda de terrenos, comercialização e transporte de materiais para a construção. 2. Eliminado (passa a figurar sob a alínea
  28. b)da factualidade não provada) ; 3. A segunda Ré BRIGHTWORKS – Mediação de Obras, Lda., tem como objecto social inscrito na sua matrícula comercial o de «prestação de serviços de medição de obras», exercendo efectiva actividade de mediação de obras ; 4. Em 10 de Outubro de 2012, foi realizada Assembleia Extraordinária de Condóminos, onde foi discutido o estado de degradação do edifício, e as medidas a tomar para resolução do problema, (vide Acta n.º …, doc. 1 junto com a p.i). 5. O edifício apresentava diversas patologias graves relacionadas maioritariamente com infiltrações e, por isso, a administradora em funções, à data, D …, solicitou a uma empresa do ramo da construção, a elaboração de um relatório pericial às patologias que o edifício apresentava. 6. A pedido da Autora, a empresa PPH – Peritagem de Patologias da Habitação, elaborou um relatório de peritagem (doravante designado por PPH), datado de Março de 2013 – às patologias que o Imóvel apresentava, cfr. doc. 2. 7. De acordo com o ponto 2. do supra referido relatório, foram identificadas deficiências no prédio, nomeadamente, a ocorrência generalizada de infiltrações no edifício. 8. Do relatório consta que foram detetados os seguintes problemas: 2.1 Fracção … (garagem no piso -2) Infiltrações múltiplas provenientes do piso superior (piso destinado a estacionamento e arrecadações) e da fachada, nomeadamente na zona dos vãos de janela; Fissuração na laje de teto da garagem, definindo zonas privilegiadas para a passagem de água; 2.2 Fração … (garagem no piso -2) Fortes infiltrações provenientes do teto da garagem, confirmadas visualmente e através da medição do teor de humidade dos elementos da construção. Fissuração na laje do teto; 2.3 Zonas comuns do piso – 2 A zona comum do piso -2 apresenta o mesmo tipo de patologias das frações já analisadas. 2.4 Fracção … (garagem no piso -1) Fortes infiltrações de água, provenientes do piso superior e das fachadas, com especial incidência na zona dos vãos de janela onde a alvenaria se apresenta fissurada. As infiltrações provenientes do piso superior revelam-se fundamentalmente através de duas grandes fissuras da laje, localizadas sensivelmente a meio do espaço definido por esta fração, com orientação segundo a sua menor dimensão, e no canto sul, formando um ângulo de cerca de 45º em relação às principais dimensões desta divisão. Em complemento, as infiltrações verificam-se ainda na envolvente da tubagem de drenagem do ralo do terraço localizado no piso superior. 2.5 Inspecção localizada à fracção … (garagem no piso -1) Infiltrações provenientes da fachada, que se apresenta fissurada, na zona da escada superior existente ao fundo desta fração, que se apresenta deficientemente impermeabilizada, e da tubagem associada ao ralo de drenagem do terraço superior. Deficiente colocação de alguns varões da armadura do sistema estrutural da escada superior, cujas pontas foram deixadas no exterior do elemento. Estas pontas dos varões aplicados na armadura da laje apresentam já sinais de corrosão, pelo que devem ser removidas e tratadas. 2.6. Zonas comuns do piso -1 A zona do piso -1 tem instalado um carretel de incêndio e um ponto de água, o qual é utilizado para a realização de lavagens. A água destas lavagens, largada sobre o pavimento, gera infiltrações no piso inferior é ainda responsável pela deterioração da pintura das paredes interiores. Fuga de água, ainda que ligeira, na tubagem de alimentação ao carretel. Elevados teores de humidade numa parede junto ao portão de entrada onde está localizado um dos quadros elétricos do edifício. A infiltração decorre de insuficiências da fachada (fissuração na fachada) e da impermeabilização do terraço localizado no piso superior. 2.7 (antecedente 2.3, existindo duplicidade na numeração) Zonas comuns do piso – 2 A zona comum do piso -2 apresenta o mesmo tipo de patologias das frações já analisadas. 2.8 (antecedente 2.4, existindo duplicidade na numeração) Fracção … (garagem no piso -1) Fortes infiltrações de água, provenientes do piso superior e das fachadas, com especial incidência na zona dos vãos de janela onde a alvenaria se apresenta fissurada. As infiltrações provenientes do piso superior revelam-se fundamentalmente através de duas grandes fissuras da laje, localizadas sensivelmente a meio do espaço definido por esta fração, com orientação segundo a sua menor dimensão, e no canto sul, formando um ângulo de cerca de 45º em relação às principais dimensões desta divisão. Em complemento, as infiltrações verificam-se ainda na envolvente da tubagem de drenagem do ralo do terraço localizado no piso superior. 2.9 (antecedente 2.5, existindo duplicidade na numeração) Inspecção localizada à fracção … (garagem no piso -1) Infiltrações provenientes da fachada, que se apresenta fissurada, na zona da escada superior existente ao fundo desta fração, que se apresenta deficientemente impermeabilizada, e da tubagem associada ao ralo de drenagem do terraço superior. Deficiente colocação de alguns varões da armadura do sistema estrutural da escada superior, cujas pontas foram deixadas no exterior do elemento. Estas pontas dos varões aplicados na armadura da laje apresentam já sinais de corrosão, pelo que devem ser removidas e tratadas. 2.10 (antecedente 2.7, existindo duplicidade na numeração) Fachadas do edifício De uma forma geral, apresentação fissuração significativa, a par da pintura que se revela já degradada. As patologias existentes nas fachadas do edifício, a par das insuficiências das impermeabilizações dos terraços, são as grandes responsáveis pelas infiltrações que globalmente se registam e pelos danos a elas associados. 2.11 (antecedente 2.8, existindo duplicidade na numeração) Fracção … (…º andar Dtº do edifício n.º …) O quarto localizado no cunhal sul, apresentava infiltrações nas paredes de fachada orientadas a sudeste e sudoeste. As infiltrações nesta divisão são consequência do mau estado geral das fachadas e das caleiras de drenagem existentes na cobertura. Foram registadas cantarias partidas na envolvente do vão, permitindo a ocorrência de infiltrações. O quarto localizado no cunhal nascente do edifício, revelou novas infiltrações acompanhadas de fissuração. No terceiro, e último quarto, apenas se registaram condensações, consequência da elevada humidade relativa do ar interior e das pontes térmicas existentes no edifício. Na cozinha, na envolvente do vão, foram também registadas infiltrações provenientes da fachada e cobertura. 2.12 (antecedente 2.9, existindo duplicidade na numeração) Fracção … (…º andar Esq. do edifício n.º …) Existência de fissuração significativa nas paredes envolventes dos terraços e a degradação da pintura existente. A nível da cobertura existência de colocação de antenas sobre suportes não impermeabilizados, a fixação de antenas às paredes das chaminés e a existência de vegetação nas caleiras de drenagem, impedindo o normal escoamento das águas e a sua infiltração para a laje de esteira (laje de teto das habitações do último piso, localizada sob a cobertura). As patologias detetadas nos terraços e coberturas, extensíveis a todo o edifício, contribuem indubitavelmente para as infiltrações que afetam a generalidade das frações. 9. Na posse do dito relatório, em 06 de Março de 2013, foi realizada Assembleia Geral de Condóminos, constando da ordem de trabalhos, entre outros, o Ponto 2 – Análise do Relatório entregue pela empresa PPH, para início das obras mais prioritárias e possíveis, vide Acta n.º …; 10. Tendo em conta do resultado do relatório, a Administradora do Condomínio – D … e, tal como decidido em Assembleia de Condóminos, entregou cópia do relatório a alguns empreiteiros de modo a obter orçamentos para realização das obras de reparação do edifício. 11. Para tanto, indicou a Eng.ª Civil B …, pessoa que referiu ser do seu conhecimento pessoal, de modo a que, as decisões e fiscalização de obras a efetuar fossem acompanhadas por alguém com conhecimento na área, vide Acta N. … (datada de 11.06.2013); 12. Foram apresentados dois orçamentos, um deles da primeira Ré, Brisa Colorida, sendo os serviços apresentados através da empresa Brightworks, da já referida Eng.ª B …, ora segunda Ré, no valor de 73.094,24 € (setenta e três mil e noventa e três), conforme Acta n.º …; 13. Face aos pedidos de esclarecimento dos condóminos relativamente ao avultado valor do orçamento apresentado, a Eng. B … comprometeu-se a deslocar-se ao local para esclarecer o tipo de intervenção que iria realizar face ao tipo de patologias identificadas no edifício, o que fez. 14. Em 11 de Julho de 2013, foi realizada nova assembleia extraordinária de condóminos, na qual foram analisados os orçamentos retificados, tendo sido adjudicada a execução da obra à primeira Ré, Brisa Colorida, Vide Acta n, º …; 15. Eliminado (passa a figurar sob a alínea
  29. d)da factualidade não provada) ; 16. Foi decidido pela Autora em reunião de condomínio que não seria possível a angariação de receita nos montantes apresentados pela Brisa Colorida uma vez que, o condomínio apenas dispunha de 8.000,00 Euros e existirem quotas em atraso de alguns condóminos, tendo sido solicitada a retificação do orçamento original; 17. A Brisa Colorida enviou à Autora um orçamento retificado, elaborado após intervenção do Autor e da Engenheira B … (que o apresentou), sócia da 2ª Ré Brightworks, no valor de 43.925,69 € (valor sem IVA) (quarenta e três mil novecentos e vinte e cinco euros e sessenta e nove cêntimos), conforme doc. 3, junto com a contestação da 2ª Ré ; [2] 18. Foram retirados do orçamento, a pedido do Autor, alguns trabalhos, atento o seu valor total, face á sua (in)disponibilidade financeira ; [3] 19. Em 23.08.2013, através do e-mail …o@...-.pt, a Eng.ª B … enviou à Administradora da Autora, um orçamento que definia os valores para a execução dos trabalhos de reparação na cobertura e drenagem das águas pluviais à vista nas fachadas do edifício, conforme doc. 7; 20. O orçamento contemplava a remoção integral da impermeabilização da totalidade das caleiras da cobertura, correção de pendentes e impermeabilização com tela forrada a xisto e a alteração do traçado da rede de drenagem das águas para o exterior do edifício, evitando possíveis pontos de infiltração interior das águas pluviais; 21. Nos orçamentos apresentados pela Brisa Colorida (quer no original, quer no adjudicado) não constam trabalhos de reparação que visassem conferir um isolamento térmico exterior de fachadas, nem na totalidade nem em parte, nem o sistema de pintura apresentado era armado, conforme é recomendado para repinturas, quando há fissuração (relatório pericial elaborado por G …); 22. Não foi realizado qualquer caderno de encargos nem um projeto que incluísse a designação dos trabalhos (relatório pericial elaborado por G …); 23. O relatório da PPH e que serviu de base à elaboração das propostas não especificou os trabalhos a realizar nem a sua quantificação, em mapa de trabalhos, dele não constam recomendações de trabalhos a realizar que visem conferir isolamento térmico exterior, nem qualquer recomendação no tocante aos sistemas de pintura a aplicar (relatório pericial elaborado por G …); 24. Em 15.10.2014, a Brisa Colorida enviou um e-mail à Autora, com conhecimento da segunda Ré, dando conta que os trabalhos adjudicados tinham sido concluídos e que pretendia combinar dia e hora para entregar as chaves das garagens que tinha na sua posse para entrega formal da obra, conforme doc. 8; 25. A Autora pagou à Ré Brisa Colorida o valor integral das obras realizadas. 26. Em Maio de 2016, cerca de um ano e meio após a conclusão das obras, a Autora comunicou às Rés os “problemas” que o edifício apresentava, tendo exigido da Brisa Colorida a sua reparação; 27. Em 18.05.2016, a Engª B … solicitou à Brisa Colorida, na pessoa do Eng.º F …, responsável pela obra, uma visita urgente ao local, com o propósito de identificar os problemas relatados pelos condóminos, conforme email por aquela enviado cfr. doc. 9; 28. Entre outros, foram identificados os seguintes problemas: - problemas com o encaminhamento das águas pluviais do terraço que estava a provocar infiltrações na varanda do apartamento (bloco B – 2º Esq.º); - problemas com as massas de junta dos cerâmicos que estavam a saltar (n.º 3 – terraço R/C Dt.º); - aparecimento de humidades/bolores nas frações que dão para a fachada, situação que se verificou após a realização da obra (n.º 3, 1º Dt.º); - aparecimento de fissura de dimensões consideráveis na fachada que dá para o início da rampa de acesso às garagens. 25-A (antecedente ponto 25, existindo, todavia, duplicidade de numeração entre os pontos 25 e 28): foi realizada a visita conjunta ao edifício, na qual, foi verificada a existência do seguinte: - condensações em paredes junto a caixas de estores e vigamentos (junto ao tecto) ; - vestígios de humidade junto ao rodapé da sala do rés-do-chão ; - microfissuras na parede, na face exterior desta, na parte confinante com a zona onde se observaram vestígios de humidade na sala do rés-do-chão, conforme descrito em e-mail de 04/07/2016, enviado pela 1ª Ré (Engenheiro F …), a B … (legal representante da 2ª Ré), e por esta reencaminhado à então administradora do Autor (D …) – cf., doc. nº. 10, junto com a p.i. ; [4] 26-A. (antecedente ponto 26, existindo, todavia, duplicidade de numeração entre os pontos 25 e 28) Ainda antes desta reclamação e logo após a primeira visita ao prédio, a Ré Brisa Colorida informou a Autora que, a resolução do problema das infiltrações nas fachadas do edifício só poderia ser definitivamente resolvida com a aplicação de um revestimento exterior – Capoto, cujo custo estimou em 45 ,00 euros o m2; 27-A. (antecedente ponto 27, existindo, todavia, duplicidade de numeração entre os pontos 25 e 28) Por razões relacionadas com a falta de capacidade financeira do condomínio esta solução não foi aceite pelos condóminos; 28-A. (antecedente ponto 28, existindo, todavia, duplicidade de numeração entre os pontos 25 e 28) Na sequência do descrito em 25-A, a Brisa Colorida aceitou realizar a repintura (troço da parede), na face exterior, na área confinante à zona onde se observava vestígios de humidade no R/Chão, obra que foi realizada no início de Setembro de 2016; 29. Posteriormente a essa intervenção e ao longo do tempo, a Autora constatou aparecimento de água nas garagens, impossibilidade de escoamento das águas no terraço que transbordavam para os pisos inferiores e humidades a nível das paredes em ambos os pisos da fração duplex correspondente ao 2º andar esquerdo n.º 3, vide Acta n.º …, de 14 de Julho de 2016, conforme doc. 11, junto com a resposta às contestações ; 30. Em 09.05.2017 a Autora, - por intermédio da sua administradora em funções à data, H … - solicitou aos responsáveis técnicos das Rés, Eng.º F … e Eng.ª B …, uma deslocação ao prédio para verificação dos defeitos da obra, conforme doc. 12; 31. Em 23.05.2017, o Eng.º F …, enviou um e-mail à Autora a solicitar o agendamento da visita ao prédio para verificação das reclamações apresentadas (conforme doc. 13), tendo a mesma sido efetuada em 02.06.2017, pelas 09:30 h, conforme doc. 14; 32. No mesmo dia, a primeira Ré enviou à Autora um e-mail, com as patologias, identificadas no edifício, na sequência da deslocação ao mesmo, (conforme doc. 15, que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos). A - Microfissuração nas fachadas exteriores, principalmente nas fachadas sul e poente: entendendo a Ré serem motivadas por amplitudes térmicas. B- Escoamento das águas provenientes da cobertura/terraços pelo exterior dos tubos de queda. C - Fissuração periférica do reboco dos terraços da cobertura e 1º piso (no tardoz) sobre os rodapés em cerâmica. 33. Entendeu a primeira Ré que, era necessário a colmatação/refechamento das fissuras com mastique de poliuretano e posterior pintura na cor da parede de enquadramento. A Ré reconheceu a existência deste defeito, e propôs-se a eliminá-lo. 34. A Autora não aceitou que as anomalias nas fachadas se devessem a amplitudes térmicas, pois, segundo ela, com as tintas utilizadas no edifício, “tinta texturada 11-600 da CIN, aplicação de primário 10-850 CINOLITE HP da CIN e acabamento com tinta acrílica lavável acetinada para exterior 10-125 NOVAQUA HD da CIN com aditivo anti-fungo e anti-algas, as paredes sujeitas a amplitudes térmicas não ficariam assim num curto espaço de tempo, cfr. e-mail datado de 28.06.2017, cfr. doc. 16; 35. Em 28.06.2017, em resposta ao e-mail da Autora, a primeira Ré - Brisa Colorida informa que, no seu entender, as patologias referentes ao nível do suporte (reboco) e que se transmitem à tinta de acabamento não se enquadram na garantia de obra, e informa que o departamento da CIN (marca fornecedora das tintas aplicadas em obra), tem um departamento técnico que poderá realizar a avaliação no local dos problemas detetados, conforme doc. 17; 36. A Autora, aceitou a sugestão da primeira Ré, tendo sido agendada com o técnico da CIN a vistoria ao prédio, com vista à obtenção de um parecer técnico que se pronunciasse sobre os defeitos existentes nas fachadas; 37. Essa vistoria foi realizada em 18.08.2017, com a presença de H … (Administradora do condomínio à data), I … (inquilina do rés do chão esquerdo) e o Eng.º F … (à data engenheiro da 1ª Ré, Brisa Colorida); 38. De acordo com o relatório de visita técnica, vide Doc.18, foram identificadas as seguintes patologias:
  30. a)Fissuração dinâmica;
  31. b)Fissuração por retração do reboco;
  32. c)Fissuração da união entre diferentes materiais, nomeadamente alvenaria com pilar em betão; 39. Como medida corretiva, e de acordo com o relatório da CIN, esta propôs que se adotasse o seguinte esquema de correção: Fachadas: - Lavagem com jato de água de alta pressão para eliminar poeiras e todos os contaminantes. - Nas zonas contaminadas com fungos aplicar Descontaminante Artibiose (Ref. 18-220) e deixar actuar 24 horas, seguido de escovagem para remover os microrganismos mortos. - Sistema RDA (Revestimento Delgado Armado). - Efectuar barramento geral com Princol Argamassa Fibrada (Ref. 29-573) e colocar Tela Fast 167 (Ref.00-383) enquanto fresco, apertada de seguida com talocha de inox. -Efectuar novo barramento geral com Princol Argamassa Fibrada (Ref. 29-573) de modo a cobrir a rede. - Regularização com argamassa Princol Areada (Ref. 29-575), seguido de passagem com esponja húmida em água e deixar secar no mínimo 10 dias. - Aplicar geral Primário Cinolite (Ref. 54-850). 40. A primeira Ré só aceitou reparar parte dos terraços, sugerindo a colmatação / refechamento das fissuras com mástique de poliuterano pintável e posterior pintura na cor da parede de enquadramento, o que fez em Novembro de 2017, conforme doc. 21. 41. Em data não concretamente apurada mas na sequência da reclamação da Autora, a R fez um ensaio de estanquicidade aos terraços não tendo sido detetada fugas de água; 41-A. (antecedente ponto 41, existindo, todavia, duplicidade de numeração do ponto 41) Quanto à fissuração nas fachadas, a Brisa Colorida nada fez por entender não estarem cobertas pela garantia da obra; 42. Através de e-mail de 28.03.2018, a Autora informou a primeira Ré que, apesar da intervenção nos terraços em 18.11.2017, o trabalho realizado não fora eficaz, pois continuava a verificar-se a infiltração de água para as frações que ficam por baixo dos terraços, quer do n.º 3, quer do n.º 5 do prédio, conforme doc. 22; 43. Mais informou que, os algerozes também estavam com problemas, existindo transbordamento, bem como existência de infiltrações recentes em Março de 2018, nas janelas e portas, no R/chão direito número 5, existência de infiltrações na parede que dá para o terraço comum; 44. Em 20.04.2018, a 1ª Ré respondeu ao Autor, assumindo o melhoramento da recolha das águas pluviais pelo escoamento dos funis, conforme doc. 23 ; [5] 45. A Autora decidiu solicitar a uma empresa especializada no mercado um relatório pericial para avaliação das obras realizadas pela 1ª Ré, conforme doc. 24 ; 46. Do relatório de Inspeção Técnica para avaliação do estado de conservação, diagnóstico de patologia e análise de intervenção da reabilitação efetuada nas fachadas e terraços do edifício sito na Rua … …, n.º … a …, em Sobral de Monte Agraço, foram assinaladas as seguintes situações : - “não é indicada qualquer intervenção sobre o revestimento a pedra de fachadas, não havendo sinais que a mesma tenha ocorrido. A realização de limpeza, desinfeção e hidrofugagem destes elementos prolongaria a sua vida útil em serviço”; - Não é prevista a incorporação da rede de fibra de vidro na reparação de fissuras existentes, sendo a mesma crucial para evitar o seu reaparecimento posterior, em particular nas fissuras existentes entre elementos em alvenaria e betão pela intensidade dos esforços solicitantes a que se encontram sujeitos, facilitando o reaparecimento de fissuras, -A betonilha para a formação de pendentes em terraços deveria ter sido aplicada sob a impermeabilização e não sobre esta, de forma a minimizar a acumulação de água sobre o pavimento e o aparecimento de manchas e incrustações de cabornato de cálcio. -Não é prevista a aplicação de hidrófugo de superfície em cantarias de pedra. Ainda que a sua duração e eficácia seja limitada em particular nas cantarias com maior exposição solar, a sua aplicação é recomendada, com o objectivo de limitar a absorção de água por estes elementos. 47. Constando do mesmo relatório, nomeadamente no ponto 6.2.2., existirem falhas no sistema de impermeabilização executado, verificando-se infiltrações para o interior de uma das frações pela fachada, e pelas fachadas posteriores do edifício ; [6] 48. De acordo com o relatório de inspeção técnica deveriam ser tomadas as seguintes ações:
  33. a)Fachadas: Execução na totalidade dos painéis de fachada um reboco delgado armado, ou seja, incorporando uma armadura em rede de fibra de vidro, após adequada preparação do suporte. Sobre o reboco aplicação de esquema de pintura adequado com acabamento a tinta 100% acrílica.
  34. b)Terraços: Realização de ensaios por acumulação de água sobre os terraços que apresentam sinais de infiltração para o interior de frações ou fachadas, no sentido de verificar a sua estanquicidade. A verificar-se que a mesma se encontra comprometida, recomenda-se a sua substituição integral da impermeabilização existente, incluindo betonilhas e camadas de assentamento, assim como revestimento final do pavimento dos terraços afetados. 49. No mesmo relatório constava ainda que: “A verificar-se que as infiltrações existentes se limitam a localizações pontuais, poderão ser reparadas as zonas danificadas, recomendando-se que se intervenha diretamente sobre a impermeabilização existente e não somente pelo exterior do pavimento, de modo a assegurar eficácia à intervenção. Quanto às manchas e incrustações, substituição integral das betonilhas e argamassas existentes, substituindo também a impermeabilização e revestimentos”. ---------- Inexistem quaisquer factos considerados como não provados, tendo-se consignado, apenas, que “nada mais resultou provado”. Conforme infra decidido, aditam-se os seguintes factos não provados:
  35. a)que o orçamento referenciado em 17 tenha sido elaborado pela 2ª Ré ;
  36. b)A segunda Ré BRIGHTWORKS, é uma empresa cuja atividade se desenvolve na área de Projecto de Engenharia Civil e Fiscalização de Obras Públicas e Privadas ;
  37. c)que para além do descrito em 3, a segunda Ré Brightworks preste serviços de aconselhamento técnico, elaboração e revisão de projetos e cadernos de encargos, coordenação e fiscalização de obras, certificação energética e acústica, coordenação de Segurança em Fase de Projecto e em Fase de Obra (incluindo elaboração do PSS), auditorias de segurança ;
  38. d)a engª B … foi incumbida de proceder ao acompanhamento e fiscalização da obra a realizar pela Brisa Colorida ;
  39. e)que as obras realizadas pela 1ª Ré tenham sido acompanhadas e fiscalizadas pela 2ª Ré. ------ Nos termos dos nºs. 3 e 4, do artº. 607º, ex vi do nº. 2, do artº. 663º, ambos do Cód. de Processo Civil, considera-se igualmente provado o seguinte facto: 44-A: acrescentando, ainda, na mesma resposta que, na sequência da visita efectuada à obra, e face á observação in situ das situações apresentadas pelos condóminos, foi constatado o seguinte: - relativamente ao Bloco 5, 2º andar direito: “os problemas relacionados com o mau escoamento das águas pluviais à saída/provenientes de dois terraços devem-se á falta de limpeza/manutenção dos funis exteriores e tubos de queda de recolha das águas pluviais provenientes dos terraços, fazendo com que a água transborde do funil, escorrendo ao longo das fachadas exteriores confinantes”. Acrescentou-se que “de forma a minorar este problema e facilitar a limpeza dos funis”, solicitou-se á empresa fornecedora e instaladora do sistema de drenagem das águas provenientes dos terraços exteriores e cobertura “o corte parcial dos tubos em PVC existentes, de maneira a que a saída da água do funil fique á vista, facilitando também a limpeza dos funis. A situação focada pelo condómino sobre a ausência de recolha, por parte de um funil, das águas provenientes da cobertura, será resolvida com a colocação de curva, no tubo em PVC existente, em direcção ao funil”. Constando, ainda, que em relação ao tecto da sala, “observou-se vários focos de humidade em toda a sua extensão, denotando a ocorrência recente de inundação da laje de esteira do edifício, devido á obstrução de saída das águas pluviais provenientes da cobertura (falta de limpeza das caleiras da cobertura), facto este confirmado pela Administradora do Condomínio”. - relativamente ao R/Chão direito: “observou-se infiltrações de água no tecto, na zona confinante com a parede exterior e na zona junto ao rodapé, na mesma parede. Da análise feita à parede exterior, confinante com a zona onde se observa vestígios de humidade na sala do R/Chão, não foi possível detectar uma causa directa para as ocorrências observadas, a não ser a existência de microfissuras na parede, na face exterior. As humidades observadas sob o vão de janela do quarto devem-se a humidades ascensionais, que surgem por capilaridade, provenientes do solo exterior/parede enterrada, por falta de isolamento desta”. - relativamente ao Bloco 3, 2º andar direito: “Em visitas anteriores observou-se a existência de humidades no tecto do quarto, junto à parede exterior, sob o terraço de cobertura. Sugerimos a realização de um ensaio de carga de água, consistindo no fecho do ponto do escoamento/saída da água e na colocação de uma coluna/piscina de água de +/- 10 cm, permanecendo o sistema à carga por um período de 48 horas. Após esse período será visualizado e analisado o tecto do quarto, sob o terraço, e outras zonas contíguas quanto a vestígios de infiltrações/humidades. Este ensaio terá que ser realizado numa semana sem ocorrência de precipitação. Brevemente serão contactados tendo em vista a marcação e execução deste ensaio” (fundado no teor do doc. nº. 23, junto aos autos pelo Autor). ** B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO I) Das NULIDADES de SENTENÇA No regime jurídico das nulidades dos actos decisórios releva “a divergência entre o que é objectivamente praticado ou declarado pelo juiz, e o que a lei determina ou o que resultou demonstrado da produção de prova”. Estamos no campo do error in procedendo, que se traduz “na violação de uma disposição reguladora da forma (em sentido amplo) do ato processual: o ato executado é formalmente diferente do legalmente previsto. Aqui não se discute se a questão foi bem julgada, refletindo a decisão este julgamento acertado – por exemplo, é irrelevante que a sentença (à qual falte a fundamentação) reconheça a cada parte o que lhe pertence (suum cuique tribuere)” [7] [8]. Assim, nas situações ou manifestações mais graves, o error in procedendo fere o acto de nulidade, estando-se perante vícios do acto processual formais, pois os “vícios substanciais, como por ex., os cometidos na apreciação da matéria de fundo, ou na tramitação do processo, são objecto de recurso, não se inserindo na previsão normativa das nulidades” [9]. A diferenciação ocorre, assim, por referência ao error in judicando, que “é um vício de julgamento do thema decidendum (seja este de direito, processual ou material ou de facto). O juiz falha na escolha da norma pertinente ou na sua interpretação, não aplicando apropriadamente o direito – dito de outro modo, não subsume correctamente os factos fundamento da decisão à realidade normativa vigente (questão de direito) -; ou falha na afirmação ou na negação dos factos ocorridos (positivos ou negativos), tal como a realidade histórica resultou demonstrada da prova produzida, havendo uma divergência entre esta demonstração e o conteúdo da decisão de facto (questão de facto). Não está aqui em causa a regularidade formal do ato decisório, isto é, se este satisfaz ou não as disposições da lei processual que regulam a forma dos atos. A questão não foi bem julgada, embora a decisão – isto é, o ato processual decisório – possa ter sido formalmente bem elaborada. A decisão (ato decisório) que exteriorize um error in judicando não é, com este fundamento, inválida. O meio adequado à sua impugnação é o recurso, sendo o objecto deste o julgamento em que assenta a pronúncia. Confirmando-se o julgamento, a decisão é mantida; no caso oposto, é, por consequência, cassada, ou revogada e substituída – dependendo do sistema de recursos vigente” [10]. As nulidades de sentença – cf., artigos 615º e 666º -, integrando, juntamente com as nulidades de processo – artigos 186º a 202º -, “o género das nulidades judiciais ou adjectivas”, distinguem-se, entre si, “porquanto, às primeiras, subjazem desvios ao formalismo processual prescrito na lei, quer por se praticar um ato proibido, quer por se omitir uma ato prescrito na lei, quer por se realizar um acto imposto ou permitido por lei mas sem o formalismo requerido, enquanto que as segundas se traduzem na violação da lei processual por parte do juiz (ou do tribunal) prolator de alguma decisão”. 1) Da CONDENAÇÃO do Autor em PEDIDO INEXISTENTE – da NULIDADE da SENTENÇA, nos termos da alínea e), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil – a alínea A) do Recurso 1 Referencia o Autor Apelante que a sentença recorrida, ao considerar existir concorrência de culpas entre as Rés e o Autor Condomínio, imputando-lhe responsabilidade por 1/3 do valor dos trabalhos que vierem a ser executados, com vista á reparação das deficiências do imóvel, acabou por condená-lo por tal custo, com o que não se pode conformar. Efectivamente, ao decidir naqueles termos, acabou por condená-lo “num pedido inexistente”, ou seja, “para além do pedido e em objecto diverso do pedido”, assim desrespeitando o disposto no nº. 1, do artº. 609º, do Cód. de Processo Civil. Argumenta, ainda, que vigorando no nosso sistema jurídico o princípio do dispositivo, e não tendo sido deduzido qualquer pedido reconvencional, peticionando a condenação do Autor, tal condenação configura-se como uma decisão surpresa, violadora daquele princípio, devendo, assim, a sentença ser “considerada nula de acordo com o disposto no Artigo 615º nº1 alínea
  40. e)do CPC., na parte em que condena também a Autora a suportar o custo total dos trabalhos descritos na alínea b), em 1/3”. Apreciand

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.