Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2615/11.2TXLSB-D.L1-9 Relator: TRIGO MESQUITA Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA LIQUIDAÇÃO DA PENA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/08/2015 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Decisão: ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA Sumário: I - É da competência do Mmo Juiz da condenação determinar a emissão de mandados de detenção para cumprimento da pena. II - É da competência do Mmo Juiz da condenação determinar a liquidação da pena. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Conflito de Competência I. Suscita-se nos presentes autos a resolução de um conflito negativo de competência que opõe os M.mos Juizes dos Tribunal de Execução de Penas de Lisboa e do Tribunal de Loures - Instância Central - Secção Criminal-J4, respectivamente, porquanto ambos se atribuem mutuamente competência para proceder à liquidação e homologação da pena de prisão a cumprir pelo arguido G…. As razões do Tribunal de Loures para se negar competência são as constantes do despacho proferido em 17.03.2015, fls 48 a 50, que se reproduzem. Por sua vez, as razões do TEP são as constantes do despacho proferido em 06.01.2015, fls 53 a 57, que se reproduzem. Ambos os despachos transitaram tendo sido suscitado o conflito negativo de competência. Neste Tribunal, foi cumprido o art. 36.º, nº 1 CPP . Assim, e porque ambos os tribunais se atribuem mutuamente competência, negando a própria para conhecer do requerimento em questão, estamos perante um conflito negativo de competência, tal como definido no art. 115.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil. II. Cumpre decidir. Decidiu-se neste TRL, entre outros, nos processos : P20015 @ 2059/13.1TXLSB-B.L1 @ 2015_05_25; P2015 @ 2039/11.1TXLSB-I..L1 @ 2015_05_25; P2015 @ 01058/12.5TXLSB-D.L1 @ 2015_05_20; P2015 @ 07579/10.7TXLSB-D.L1 @ 2015_05_06; P2015 @ 01652/14.0TXLSB-C.L1 @ 2015_05_06 ; P2015 @ 00475/11.2JELSB-N.L1 @ 2015_05_06; P2015 @ 00716/11.6TXLSB-H.L1 @ 2015_04_09; P2015 @ 01790/11.0TXLSB-D.L1 @ 2015_04_08; P2015 @ 0374/14.6TXLSB-A.L1 " … Com a prolação da sentença, o juiz realiza o acto final de cumprimento do seu dever de julgar (Alberto dos Reis, CPC anotado, V Volume, pág. 127, e Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 684.) e fica, por isso, imediatamente esgotado o seu poder jurisdicional quanto à matéria da causa (art.º 666.º, n.º 1 do CPC) pelo que, com o trânsito em julgado do acórdão condenatório ficou esgotado o poder jurisdicional do tribunal da condenação. Por sua vez, nos termos do Artigo 138.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, compete ao Tribunal de Execução das Penas, após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal. E, como bem refere o despacho do Mmo Juiz do TEP, há que proceder a uma interpretação sistemática do preceito e concluir que o que aqui está em causa não é a competência para acompanhar e fiscalizar a execução das penas e decidir a sua modificação, substituição e extinção, competência que pertence ao TRP, nos termos da referida norma e do preceito do art.º 91º,n.º1 Lei 3/99 de 13.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.