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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 212/25.4YUSTR.L1-PICRS Relator: PAULA MELO Descritores: REGULAÇÃO REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE DIREITO À NÃO AUTO INCRIMINAÇÃO DEVER DE COLABORAÇÃO CONSUMIDOR CONSENTIMENTO SISTEMA DE VALIDAÇÃO DO UTILIZADOR CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES CONTRA-ORDENAÇÃO CONTINUADA REFORMATIO IN PEJUS MEDIDA DA COIMA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/28/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Sumário (da responsabilidade da relatora): I-A simples deslocação da indicação de factos provados, cujo conteúdo permanece inalterado, para o ponto do acervo factual que o Tribunal entendeu ser o mais adequado não configura qualquer alteração não substancial, muito menos substancial, dos factos descritos na acusação. II-Não enferma de nulidade a sentença em que o Tribunal se limitou a apreciar os meios de prova que foram oferecidos pelos sujeitos processuais, de acordo com o seu poder-dever de livre apreciação da prova conferido pelo artº127º do CPP, por não ter entendido ser processualmente necessária a realização de mais diligências probatórias. III-A 2ª Instância apenas conhece da matéria de direito, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º do RGCO, não cabendo ao tribunal de recurso reavaliar a convicção formada pela primeira instância em matéria de facto, salvo nos casos excecionais legalmente previstos no artigo 410º, nº2, alíneas a),

  1. b)e
  2. c)do CPP, que manifestamente não ocorrem no presente caso. IV-A competência material a que se refere o artigo 34.º, n.º 1, do RGCO constitui uma competência externa, atribuída diretamente pela lei à autoridade administrativa competente, e não uma competência interna ou funcional, suscetível de organização através de delegação dentro da própria entidade. V- No caso em apreço, o que poderia estar em causa seria, tão-somente, um vício de representação da autoridade legalmente competente, isto é, um vício de competência interna. Trata-se de um defeito que não afeta a competência material da entidade administrativa, mas apenas a forma como esta se faz representar. VI-Segundo tem entendido o nosso Tribunal Constitucional (por todos, ver o Ac. TC nº461/2011), mesmo no âmbito de um processo contraordenacional já instaurado, o direito à não autoincriminação do arguido apenas abrange o direito ao silêncio enquanto possibilidade de não prestar declarações ou responder a perguntas sobre os factos imputados. Porém, o direito em causa não abarca a possibilidade de o arguido recusar a prestação de informações e de entregar ou disponibilizar documentos, mormente no âmbito dos poderes e funções de regulação, supervisão e sancionatórias atribuídos pelo legislador a determinadas entidades administrativas, tendo o arguido o dever de colaboração com tais entidades supervisoras ou sancionatórias, desde que as informações e documentos em causa estejam desprovidos de conteúdo manifestamente conclusivo ou de um juízo claramente valorativo no sentido auto-incriminatório do arguido, (neste sentido, cfr. ainda o chamado Acórdão Orkem do TJCE e o Acórdão do TJCE de 28/01/2023, C-466/19 P, Qualcomm - ECLI : EU : C: 2021 : 76). VII- Os atos preparatórios realizados antes da instauração do processo contraordenacional, designadamente a realização de inspecções ou fiscalizações de rotina no âmbito e exercício das competências de fiscalização ou de supervisão da entidade administrativa, mantêm a sua eficácia, quando posteriormente ratificados ou integrados no procedimento formal, assegurando-se a plena utilidade e aproveitamento das diligências realizadas anteriormente. VIII- Enquanto entidade puramente jurídica, a pessoa coletiva, ao operar num setor regulado, aceita voluntariamente os deveres de colaboração impostos no âmbito da supervisão legalmente prevista, bem como a possibilidade de sujeição a sanções em caso de prática de infrações culposas IX-Em matéria de contratação de serviços, é o próprio consumidor, ou seja, o destinatário da proposta e o contratante do serviço, ou alguém que possua poderes de representação devidamente conferidos para agir em seu nome, quem deve manifestar o seu consentimento para a celebração de um contrato de prestação de serviços de comunicações eletrónicas. X- ANACOM sempre dispôs — e continua a dispor — de poderes regulamentares que lhe permitem, no exercício das suas funções e para prossecução das suas atribuições, emitir ordens e determinações sem que seja necessária uma habilitação legal específica para cada ato. XI- Entende-se por «sistema de validação do utilizador» qualquer procedimento adotado pela empresa para confirmar a identidade do assinante, designadamente mediante a utilização de senhas de acesso ou da indicação de dados de identificação previamente acordados — expressa ou tacitamente — e utilizados para a celebração ou modificação do contrato. XII- Nos termos do artº 70º nº1 do TC, que regula os tipos de recursos com fundamento em inconstitucionalidade, para o TC, encontram-se estabelecidas as alíneas
  3. a)a
  4. i)relativas ás decisões que recusem aplicação de normas ou aplicam normas inconstitucionais. Nos presentes autos, não se encontram preenchidas qualquer das alíneas supra referidas. XIII-O concurso meramente aparente de infrações ocorre quando uma única conduta praticada pelo agente parece, à primeira vista, ajustar-se simultaneamente a mais de um tipo legal contraordenacional, mas, após a devida análise jurídica, verifica-se que apenas uma norma deve incidir sobre o fato e nesses casos, não há verdadeira pluralidade de contraordenações, mas sim a aplicação de apenas um tipo contraordenacional. XIV-Por força da neutralidade ética das contraordenações, a culpa não se baseia numa causa ética, dirigida ao agente e à sua atitude interna, como acontece com a culpa jurídico-penal e que caracteriza a construção clássica do crime continuado, mas consiste unicamente antes na imputação do facto à responsabilidade social do seu autor e não numa avaliação ético-pessoal da sua conduta. XV-Por isso em matéria de contraordenações inexiste, quer no regime geral contraordenacional, quer nos diversos e variados regimes específicos contraordenacionais previstos, qualquer norma que preveja ou sequer tenha como pressuposto a existência de contraordenações na forma continuada. XVI-Não se encontra na legislação aplicável aos presentes autos qualquer disposição que corresponda, ainda que de forma aproximada, ao conteúdo normativo previsto no artigo 402.º-A do Código dos Valores Mobiliários, inexistindo base legal para a figura da infração sucessiva poder ser convocada e aplicada às situações em apreciação nos presentes autos. XVII-Não há violação da proibição da reformatio in pejus se, não obstante a arguida ter sido absolvida de uma determinada contraordenação cuja coima também foi incluída na soma para o cálculo do limite máximo da coima única a aplicar, a manutenção da coima única se mostra proporcional à gravidade das infracções confirmadas em concurso. XVIII-A fixação da medida da coima não resulta de uma operação meramente aritmética ou automática, mas antes decorre de uma ponderação criteriosa e de uma conjugação equilibrada de múltiplos factores, designadamente da gravidade da infracção, da intensidade da culpa, das circunstâncias concretas do caso, da eventual reincidência do arguido, bem como dos fins de prevenção geral e especial que a norma sancionatória violada visa assegurar. XIX- Apenas pode haver lugar à atenuação especial da coima se existirem circunstâncias anteriores ou posteriores à prática da contraordenação, ou contemporâneas desta, que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da coima. XX-A coima única é fixada em função da apreciação conjunta dos factos e da responsabilidade social adstrita ao agente, tendo em conta uma moldura sancionatória cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso e o limite mínimo é a mais elevada das coimas concretamente aplicadas. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na Seção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa: * I – Relatório NOS COMUNICAÇÕES, S.A., apresentou recurso da Sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão de 15.09.2025, nos termos do qual foi decidido:
  5. a)Julgo improcedentes as questões prévias invocadas;
  6. b)Absolvo a Recorrente pela prática de uma contraordenação grave, prevista na alínea
  7. x)do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da mesma Lei – na situação da empresa Batikanos – Indústria Hoteleira, Lda. (C), relativamente ao contrato considerado celebrado em 22.02.2021 para prestação de serviços no estabelecimento comercial sito na Avenida 1;
  8. c)Absolvo a Recorrente pela prática de uma contraordenação grave, prevista na alínea
  9. x)do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da mesma Lei – na situação da empresa Batikanos – Indústria Hoteleira, Lda. (C), relativamente ao contrato considerado celebrado em 22.02.2021 para prestação de serviços no estabelecimento comercial sito na Avenida 2;
  10. d)Condeno a Recorrente nos seguintes termos: • Em uma coima no valor de 3.000 (três mil euros), pela prática, a título negligente, de 1 (uma) contraordenação económica grave, prevista no prevista no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, por na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, adoção de uma prática comercial desleal proibida nos termos do artigo 5.º do mesmo diploma na situação da consumidora AA (G); • Uma coima no valor de 17 000 (dezassete mil) euros, pela prática de 1 (uma) contraordenação, prevista no prevista no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, por adoção de uma prática comercial enganosa proibida nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do mesmo diploma – na situação da consumidora BB (E), quanto à informação falsa prestada em 20.05.2021; • Uma coima no valor de 1 500 (mil e quinhentos) euros, pela prática de 1 (uma) contraordenação, prevista no prevista no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, por adoção de uma prática comercial enganosa proibida nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do mesmo diploma – na situação da consumidora CC (H); • Em uma coima no valor de 18 000 (dezoito mil) euros, pela prática de 1 (uma) contraordenação económica grave, prevista no prevista no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, por adoção de uma prática comercial enganosa proibida nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do mesmo diploma – na situação do consumidor DD (D); • Em uma coima no valor de 18 000 (dezoito mil) euros, pela prática de 1 (uma) contraordenação económica grave, prevista no prevista no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, por adoção de uma prática comercial enganosa proibida nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do mesmo diploma – na situação da consumidora BB (E), quanto à informação falsa prestada em 13.10.2021; • Em uma coima no valor de 18 000 (dezoito mil) euros, pela prática de 1 (uma) contraordenação económica grave, prevista no prevista no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, por adoção de uma prática comercial enganosa proibida nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do mesmo diploma – na situação da consumidora AA (G). • Em uma coima no valor de 18 500 (dezoito mil e quinhentos) euros, pela prática de 1 (uma) contraordenação económica grave, prevista no prevista no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, por adoção de uma prática comercial enganosa proibida nos termos da alínea
  11. c)do n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma legal – na situação da consumidora EE (B). • Uma coima no valor de 14 000 (catorze mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação grave, prevista na alínea
  12. x)do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no n.º 3, conjugado com o n.º 1, ambos do artigo 48.º da mesma Lei – na situação da consumidora FF (A); • Uma coima no valor de 14 000 (catorze mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação grave, prevista na alínea
  13. x)do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no n.º 3, conjugado com o n.º 1, ambos do artigo 48.º da mesma Lei –na situação do consumidor DD (D), relativamente à proposta apresentada em 03.07.2020; • Uma coima no valor de 14 000 (catorze mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação grave, prevista na alínea
  14. x)do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no n.º 3, conjugado com o n.º 1, ambos do artigo 48.º da mesma Lei – na situação do consumidor DD (D), relativamente à proposta apresentada em 13.07.2020; • Uma coima no valor de 14 000 (catorze mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação grave, prevista na alínea
  15. x)do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no n.º 3, conjugado com o n.º 1, ambos do artigo 48.º da mesma Lei – na situação da consumidora BB (E); • Uma coima no valor de 14 000 (catorze mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação grave, prevista na alínea
  16. x)do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no n.º 3, conjugado com o n.º 1, ambos do artigo 48.º da mesma Lei – na situação da consumidora CC (H); • Uma coima no valor de 14 000 (catorze mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação grave, prevista na alínea
  17. x)do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no n.º 3, conjugado com o n.º 1, ambos do artigo 48.º da mesma Lei – na situação da consumidora GG (I); • Uma coima no valor de 14 000 (catorze mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação grave, prevista na alínea
  18. x)do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no n.º 3, conjugado com o n.º 1, ambos do artigo 48.º da mesma Lei – na situação da consumidora HH (M); • Uma coima no valor de 14 000 (catorze mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação grave, prevista na alínea
  19. x)do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no n.º 3, conjugado com o n.º 1, ambos do artigo 48.º da mesma Lei – na situação do consumidor II (O); • Uma coima no valor de 37 500 (trinta e sete mil e quinhentos) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação grave, prevista na alínea
  20. x)do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 48.º da mesma Lei – na situação da consumidora FF (A), relativamente ao contrato considerado celebrado em 29.05.2020; • Uma coima no valor de 37 500 (trinta e sete mil e quinhentos) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação grave, prevista na alínea
  21. x)do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 48.º da mesma Lei – na situação da consumidora FF (A), relativamente ao contrato considerado celebrado em 03.06.2020; • Uma coima no valor de 37 500 (trinta e sete mil e quinhentos) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação grave, prevista na alínea
  22. x)do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 48.º da mesma Lei – na situação da consumidora EE (B); • Uma coima no valor de 37 500 (trinta e sete mil e quinhentos) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação grave, prevista na alínea
  23. x)do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 48.º da mesma Lei – na situação do consumidor DD (D), relativamente ao contrato considerado celebrado em 03.07.2020; • Uma coima no valor de 37 500 (trinta e sete mil e quinhentos) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação grave, prevista na alínea
  24. x)do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 48.º da mesma Lei – na situação do consumidor DD (D), relativamente ao contrato considerado celebrado em 13.07.2020; • Uma coima no valor de 37 500 (trinta e sete mil e quinhentos) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação grave, prevista na alínea
  25. x)do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 48.º da mesma Lei – na situação da consumidora BB (E); • Uma coima no valor de 37 500 (trinta e sete mil e quinhentos) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação grave, prevista na alínea
  26. x)do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 48.º da mesma Lei – na situação do consumidor JJ (F); • Uma coima no valor de 37 500 (trinta e sete mil e quinhentos) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação grave, prevista na alínea
  27. x)do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 48.º da mesma Lei – na situação da consumidora AA (G); • Uma coima no valor de 37 500 (trinta e sete mil e quinhentos) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação grave, prevista na alínea
  28. x)do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 48.º da mesma Lei – na situação da consumidora CC (H); • Uma coima no valor de 37 500 (trinta e sete mil e quinhentos) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação grave, prevista na alínea
  29. x)do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 48.º da mesma Lei – na situação da consumidora GG (I), relativamente ao contrato considerado celebrado em 21.03.2019; • Uma coima no valor de 37 500 (trinta e sete mil e quinhentos) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação grave, prevista na alínea
  30. x)do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 48.º da mesma Lei – na situação da consumidora GG (I), relativamente ao contrato considerado celebrado em 18.06.2019; • Uma coima no valor de 37 500 (trinta e sete mil e quinhentos) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação grave, prevista na alínea
  31. x)do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 48.º da mesma Lei – na situação do consumidor II (O); • Uma coima no valor de 50 000 (cinquenta mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto nos pontos 1.2. e 2.2.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante KK (P), relativamente ao primeiro comportamento adotado pela Arguida em 13.05.2020; • Uma coima no valor de 50 000 (cinquenta mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto nos pontos 1.2. e 2.2.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante KK (P), relativamente ao segundo comportamento adotado pela Arguida em 13.05.2020; • Uma coima no valor de 30 000 (trinta mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto na alínea
  32. b)do ponto 4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante DD (D); • Uma coima no valor de 30 000 (trinta mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto na alínea
  33. b)do ponto 4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação da assinante BB (E); • Uma coima no valor de 30 000 (trinta mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto na alínea
  34. b)do ponto 4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante JJ (F); • Uma coima no valor de 24 000 (vinte e quatro mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto na alínea
  35. b)do ponto 4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação da assinante AA (G); • Uma coima no valor de 30 000 (trinta mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto na alínea
  36. b)do ponto 4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante LL (N), relativamente à intenção de cessação manifestada em 01.04.2020; • Uma coima no valor de 26 000 (vinte e seis mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto na alínea
  37. b)do ponto 4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante LL (N), relativamente à intenção de cessação manifestada em 22.04.2020; • Uma coima no valor de 25 000 (vinte e cinco mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto na alínea
  38. b)do ponto 4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante KK (P); • Uma coima no valor de 30 000 (trinta mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto na alínea
  39. b)do ponto 4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação da assinante MM (Q); • Uma coima no valor de 35 000 (trinta e cinco mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto na alínea
  40. e)do ponto 4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante II (O); • Uma coima no valor de 25 000 (vinte e cinco mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação da assinante Batikanos – Indústria Hoteleira, Lda. (C); • Uma coima no valor de 20 000 (vinte mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação da assinante NN (K); • Uma coima no valor de 27 500 (vinte e sete mil e quinhentos) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação da assinante OO (L); • Uma coima no valor de 27 500 (vinte e sete mil e quinhentos) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação do assinante LL (N); • Uma coima no valor de 35 000 (trinta e cinco mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 3.2. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação da assinante PP (J); • Uma coima no valor de 35 000 (trinta e cinco mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 3.2. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação da assinante HH (M); • Uma coima no valor de 25 000 (vinte e cinco mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação da assinante FF (A); • Uma coima no valor de 30 000 (trinta mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação da assinante GG (I); • Uma coima no valor de 30 000 (trinta mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação da assinante NN (K); • Uma coima no valor de 30 000 (trinta mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 – na situação da assinante Batikanos – Indústria Hoteleira, Lda. (C); • Uma coima no valor de 100 000 (cem mil) euros, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista no n.º 6 do artigo 113.º da LCE, conjugado com a alínea bbb) do n.º 3 do mesmo preceito legal, por violação do disposto na decisão da ANACOM de 09.03.2012; • Na coima única de € 871 850 euros (oitocentos e setenta e um mil oitocentos e cinquenta euros). * Inconformada com tal decisão, veio a NOS COMUNICAÇÕES, S.A. interpor recurso da mesma para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes conclusões. § 1. Vem a NOS Condenada pela prática de 50 (cinquenta) contraordenações, previstas no Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março (“Decreto-Lei n.º 57/2008”) e na (antiga) Lei das Comunicações Eletrónicas (aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e, nesta versão “LCE”). Questões prévias A nulidade do processo por falta de autorização legal § 2. A ANACOM levou a cabo ações de fiscalização sobre os concretos factos denunciados, formulou pedidos de esclarecimentos e de documentos, procedeu à análise do que qualifica agora como prova da infração, e redigiu uma acusação contra a NOS — tudo isto em momento anterior à emissão da legalmente exigida autorização para instauração de processo contraordenacional e à designação da instrutora que praticou aqueles atos como instrutora para estes factos. § 3. O Tribunal a quo, reconhecendo que foram praticados atos posteriores à existência de denúncias e com implicações probatórias antes da autorização instaurativa do processo de contraordenação e da designação do instrutor, concluiu, ainda assim, que o vício daí decorrente se encontra sanado, por via da aplicação das regras do Código de Procedimento Administrativo. Sem razão: § 4. Não há dúvidas de que a competência para instaurar processos de contraordenação e designar instrutores para a prática de atos de averiguação sancionatória pertence ao Conselho de Administração da ANACOM (cfr. artigo 115.º, n.º 2, da LCE na redação que vigorou até 14.11.2022; artigo 180.º, n.º 1 da Nova LCE; artigo 57.º, n.º 2, do RJCE). § 5. A instauração e instrução de procedimento de contraordenação (bem como a prática de atos de teor processual contraordenacional) só é legalmente admissível após ser proferida decisão nesse sentido por parte do órgão que dispõe dessa competência. § 6. Como se assume na Sentença, basta percorrer os autos para nítido se tornar que a decisão autorizativa só foi tomada em 20.02.2024, na sequência de proposta de instauração de processo contraordenacional apresentada, primeiramente, em 30.11.2023, e, depois, novamente, em 02.02.2024 (cfr. fls. 955 dos autos). § 7. A Sentença afirma erradamente que, antes dessa instauração, só foram praticados “atos de fiscalização”. § 8. Na verdade, praticaram-se atos de análise a reclamações e denúncias (cfr., entre outros, fls. 108, 323, 412, 474, 523, 733-734, 758 e 884); atos de fiscalização de denúncias concretas, que, portanto, deveriam logo ter sido tramitados em sede contraordenacional; atos de inquirição escrita de pessoas da NOS (cfr. fls. 45, 59, 642-643); procedeu-se à própria redação de Acusação, num exercício de valoração de prova e indiciação contraordenacional. § 9. Estando em causa um procedimento contraordenacional, não há qualquer legítima razão legal para tratar esta vicissitude à luz das regras do Código de Procedimento Administrativo, como se fez a quo: são subsidiariamente aplicáveis as regras do RGCO e do CPP, e nenhuma razão há para fugir a estes diplomas, já que expressamente resolvem o tema vertente. § 10. É pacífico que são nulos os atos praticados por quem não dispunha de competências delegadas para a prática de atos de natureza contraordenacional. § 11. Por maioria de razão, nulos necessariamente também são os atos praticados sem a prévia autorização legal. § 12. Adicionalmente, a prática dos aludidos atos processuais sem a prévia habilitação autorizativa do órgão ou pessoa competente para instaurar procedimento contraordenacional gera uma situação de incompetência funcional dos autores desses autos, também fulminada com nulidade insanável. § 13. Verifica-se uma nulidade insanável do procedimento, por violação das regras de competência, nos termos dos artigos 119.º, alínea e), do Código de Processo Penal (aplicável ex vi artigos 41.º e 13.º, n.º 5, do RQCSC), e dos artigos 33.º e 34.º do RGCO (aplicável ex vi artigo 13.º, n.º 5, do RQCSC), 115.º da LCE e 180.º da nova LCE. § 14. De igual modo, verifica-se ainda nulidade insanável por falta de promoção do processo, decorrente da ausência de autorização legal para habilitar os atos processuais levados a cabo por quem, em face da ausência dessa autorização, não dispunha ainda de competência funcional para os praticar, nos termos do artigo 119.º, alínea b), do Código de Processo Penal (aplicável ex vi artigos 41.º e 13.º, n.º 5, do RQCSC), e dos artigos 33.º e 34.º do RGCO (aplicável ex vi artigo 13.º, n.º 5, do RQCSC do RQCSC), 115.º da LCE ou 180.º da nova LCE. A nulidade por ilegal omissão de abertura de procedimento contraordenacional § 15. O presente procedimento contraordenacional está igualmente ferido por outra invalidade: a omissão (mais a mais, deliberada) de abertura de procedimento contraordenacional no momento legalmente imposto, isto é, quando da receção e conhecimento de denúncias. § 16. Esta ilegal omissão foi reconhecida na Sentença a quo, no seu § 39; no entanto, o Tribunal recorrido, erradamente, não extraiu daí qualquer consequência legal. § 17. Resulta dos autos que a ANACOM recebeu denúncias, analisou denúncias, mas omitiu a abertura de processo contraordenacional sobre as suspeitas aí inscritas, para, ao invés, iniciar ações de fiscalização que tinham por objeto os mesmos factos concretos descritos nas denúncias. § 18. Só depois de recolher provas ao abrigo do dever de colaboração em ações de fiscalização é que determinou a abertura do processo contraordenacional — prova essa que usou, e continua a ser usada a quo, para condenar a NOS. § 19. A partir do momento em que a ANACOM recebe notícias de potenciais infrações, estava legalmente obrigada a instaurar procedimento contraordenacional, conforme artigo 54.º do RGCO, subsidiariamente aplicável. § 20. A abertura de processo contraordenacional não é um mero pro forma: a aquisição da notícia da contraordenação funciona como marco temporal a partir do qual se começam a aplicar, nas relações com a autoridade administrativa, os direitos e garantias processuais sancionatórios, incluindo o início da vigência do direito à não autoinculpação, cessando a obrigatoriedade de colaborar em diligências de conteúdo inculpatório; o direito a participar em diligências de inquirição (cfr. artigo 60.º do RJCE), ou o direito a recorrer das decisões, despachos e medidas tomadas pela ANACOM no decurso do processo (cfr. artigo 45.º do RJCE). § 21. A Sentença, reconhecendo esta ilegal omissão, salienta que a NOS não especificou em que medida esta conduta da ANACOM a prejudicou. § 22. É convicção da Recorrente de que não tinha de o fazer: a violação do dever de abertura de processo contraordenacional não se sana, nem perde relevância, por não se indicarem as concretas consequências dessa omissão, dado que está em causa uma norma imperativa, que disciplina o exercício de poderes públicos. § 23. Em todo o caso, a Recorrente fê-lo perante o Tribunal a quo, em particular no que respeita à legitimidade dos pedidos de esclarecimentos e à vigência, ou não, de um dever de colaboração autoinculpatório no momento em que a ANACOM já dispunha da notícia da infração. § 24. E outros impactos podem ser delineados: se a ANACOM tivesse determinado a abertura de procedimento contraordenacional quando recebeu e leu as denúncias, naturalmente que nunca se teriam realizado ações de fiscalizações, mas acionado os regimes contraordenacionais de obtenção de prova, por exemplo, por via da inquirição de testemunhas, ou da realização de buscas e apreensões — sendo que essas decisões poderiam, depois, ter logo sido alvo de recurso, conforme artigo 45.º do RJCE. § 25. A Sentença, vendo tudo isto, sustenta que esta nulidade se sanou quando a ANACOM, ainda que fora de tempo, e já depois de ter obtido provas e redigido a acusação, abriu o processo contraordenacional. § 26. Mas tal tese é ilegal, pois que, percorrido o artigo 121.º do Código de Processo Penal, verifica-se que a sanação de nulidade nunca está dependente de um ato da própria autoridade infratora. § 27. A tese veiculada pelo Tribunal recorrido configura, aliás, a introdução criativa de uma norma não escrita sobre sanação de nulidades, com um teor desfavorável à Recorrente, o que redunda em violação do princípio da legalidade na vertente da lei estrita, por incorrer em analogia proibida, atenta a natureza mista das normas que disciplinam a integridade do procedimento. § 28. Seriam dramáticas as implicações, gerais e abstratas, deste entendimento vertido a quo: qualquer autoridade poderia agora perpetuamente atrasar o cumprimento de deveres legais, mormente de abertura de processo (impedindo, assim, o gozo, pelos visados, dos direitos e garantias que lhe assistem enquanto arguidos), bastando-lhe, depois de recolher toda a prova contra o futuro arguido, determinar essa abertura de processo para que se sanasse essa sua ilícita omissão. § 29. Ao não proceder à imediata instauração de procedimento contraordenacional quando da formação da sua suspeita, incorreu a ANACOM em omissão da prática de ato legalmente obrigatório, em contravenção com o disposto no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO, 13.º, n.º 5, do RQCSC e 79.º do RJCE. § 30. Em consequência, não se tendo verificado a sanação do vício, e conforme resulta do disposto no artigo 122.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, são nulos todos os atos praticados em momento subsequente a essa omissão, incluindo os pedidos de elementos e informações que dirigiu à NOS, a Acusação, a Decisão condenatória, e, agora, também a presente Sentença. § 31. A interpretação, isolada ou conjunta, dos artigos 120.º, n.º 2, alínea d), 121.º, n.º 1, e 122.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigos 41.º do RGCO, 13.º, n.º 5, do RQCSC e 79.º do RJCE, artigos 54.º do RGCO, 16.º, n.º 2, do RQCSC e 57.º do RJCE, no sentido de que uma nulidade por omissão de ato legalmente obrigatório de abertura de procedimento contraordenacional se pode ter por sanada com a posterior abertura desse procedimento, já depois de praticados atos relevantes para a sua tramitação, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 2.º, 20.º, n.º 4, 29.º, n.os 1 e 3, 32.º, n.os 1, 4, 5, 8 e 10, 266.º, n.os 1 e 2, 268.º, n.º 4, da CRP, e dos artigos 6.º, da CEDH e 14.º do PIDCP, inconstitucionalidade que se deixa expressamente arguida para todos os efeitos legais. § 32. A interpretação, isolada ou conjunta, dos artigos 120.º, n.º 2, alínea d), 121.º, n.º 1, e 122.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigos 41.º do RGCO, 13.º, n.º 5, do RQCSC e 79.º do RJCE, artigos 54.º do RGCO, 16.º, n.º 2, do RQCSC e 57.º do RJCE, no sentido de que são válidos os atos processuais praticados antes do ato legalmente obrigatório de abertura de procedimento contraordenacional, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 2.º, 20.º, n.º 4, 29.º, n.os 1 e 3, 32.º, n.os1 , 4, 5, 8 e 10, 266.º, n.os 1 e 2, 268.º, n.º 4, da CRP, e dos artigos 6.º, da CEDH e 14.º do PIDCP, inconstitucionalidade que se deixa expressamente arguida para todos os efeitos legais. A ilegalidade dos pedidos de esclarecimentos e de documentos da ANACOM por violação do direito à não autoinculpação e consequente proibição de prova. § 33. Ao tramitar ilicitamente a investigação dos factos de que suspeitava sob a égide supervisiva, a ANACOM conseguiu forçar a NOS a entregar prova (valorada, mais tarde, para a condenar), que, de outra forma, teria de ser investigada por via dos meios de obtenção de prova aplicáveis à LCE e ao Decreto-Lei n.º 57/2008. § 34. Ao evadir-se de cumprir todo este procedimento, e ao fazê-lo sem nunca informar a NOS de que a prova que lhe remetia podia ser usada num futuro processo contraordenacional (que em rigor já deveria ter sido aberto), a ANACOM iludiu a NOS sobre o real desígnio dos seus aparentes pedidos em sede de supervisão, deste modo manchando a prova que conseguiu obter de invalidade. § 35. Embora o Tribunal a quo concorde que a ANACOM incorreu uma ilegal retardação do momento da abertura do procedimento contraordenacional para momento posterior à obtenção da prova desfavorável à NOS, na sua Sentença rejeitou qualquer vício procedimental e probatório subsequente. § 36. A Sentença aderiu, no que concerne ao tema do direito à não autoinculpação, à teoria do acórdão do TJUE do caso Orkem, que sustenta a não aplicação desse direito quanto a documentos já preexistentes. § 37. O Tribunal recorrido assume ainda que este seu posicionamento é contrário aos critérios do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. § 38. Sucede, porém, que esta construção viola a Lei e os próprios precedentes do Tribunal Constitucional. § 39. Como se viu já, e foi confirmado na Sentença, a ANACOM recebeu reclamações que indiciavam a prática de ilícitos contraordenacionais, mas omitiu a legalmente devida abertura do processo contraordenacional (cfr. § 39, p. 28 da Sentença). § 40. Fê-lo com um só intuito, devidamente atestado nos autos: investigar e obter prova dos factos concretos alvo de denúncia, e, sobretudo, fazê-lo fora do quadro processual aplicável a procedimentos contraordenacionais. § 41. Iniciou, portanto, ações de fiscalização, findas as quais dirigiu “pedidos de esclarecimentos”, tudo para obter provas que depois usou contra a NOS (e que permanecem a ser valorados contra a ré na Sentença recorrida). § 42. Todos estes pedidos, porque ocorridos em sede (falsamente) supervisiva implicavam um dever de colaboração, sob ameaça de sanção, nos termos do artigo 113.º, n.º 3, alínea ccc), da aludida versão da LCE, sancionada com coima até € 5.000.000 (cfr. n.º 11, alínea e), do mesmo artigo (atuais artigos 177.º e 178.º, n.º 3, alíneas ggg), da nova LCE). § 43. É legítimo à ANACOM formular pedidos de esclarecimentos no quadro de ações de fiscalização e as entidades estão sujeitas a deveres de colaboração e cumprimento; porém, não existe na LCE, nem no RJCE norma habilitante para solicitar informações sobre factos concretos já perante si denunciados em momento posterior à formação da suspeita contraordenacional. § 44. É inequívoco que o direito à não autoinculpação se aplica mesmo no âmbito supervisivo, quando estejam em causa pedidos de prova e de informações referentes a situações concretas, mediante as quais existiam já indícios de relevância sancionatória. § 45. E é também indiscutível que, mesmo nos raros casos em que o dever de colaboração possa subsistir para lá do momento temporal da suspeita (que não é aqui o caso), nunca, em circunstância alguma, pode a prova assim obtida ser depois utilizada para sancionar quem cooperou sob ameaça de sanção. § 46. Estes temas foram profusamente abordados nos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 340/2013, n.º 298/2018 e n.º 809/2024. § 47. E a mesma orientação é imposta pela jurisprudência do TEDH, como resulta do Acórdão Funke c. França, do Acórdão Chambaz c. Suíça e do Acórdão De Legé c. Países Baixos. A inaplicabilidade do Acórdão Orkem § 48. Ao ancorar a sua decisão no aludido Acórdão Orkem, do TJUE, o Tribunal recorrido veicula uma compreensão do direito à não autoincriminação que é exclusiva do direito europeu da concorrência e não pode ser aqui replicada. § 49. O Tribunal recorrida só cita um aresto que versou sobre a LCE, o já aludido Acórdão n.º 809/2024, que contraria o Acórdão Orkem. § 50. Resulta deste Acórdão que “, o princípio [nemo tenetur] tem aplicação no direito contraordenacional” e voltou a explicar que “o Tribunal Constitucional vem considerando não haver óbice quanto à obrigação de prestação de informações inerentes à regulação «[n]uma fase inicial, ainda no procedimento administrativo de supervisão» […]”, mas que “este juízo de ponderação pode alterar-se, porém, se o pedido de prestação de informações for feito num momento posterior, quando já é antecipável um processo sancionatório […] e por maioria de razão a partir do momento em que se dá início a um procedimento contraordenacional […]. Nenhuma ofensa à Constituição surge pelo facto de se estabelecer uma obrigação de prestação de informações à entidade reguladora que abranja a entrega de documentação que contenha factos suscetíveis de demonstrar a prática de ilícitos, conquanto tal documentação não possa ser utilizada como meio de prova contra o sujeito no processo penal (ou, com as necessárias adaptações, no processo contraordenacional)”. § 51. A aplicação do Acórdão Orkem é ainda deslocada porque os limites ao direito da autoincriminação são diferentes no âmbito contraordenacional do direito da concorrência, uma vez que na Lei da Concorrência existe uma norma expressa que obriga as empresas a prestar informações mesmo na pendência de processo contraordenacional (artigo 15.º da Lei da Concorrência); mas não existe similar disposição da LCE, que restringe o dever de colaboração à fase da supervisão e fiscalização. § 52. Acresce que, contrariamente ao que sucedeu no Acórdão Orkem, a ANACOM fez pedidos à NOS quando já tinha suspeita de infrações, mas antes de instaurar o processo contraordenacional. § 53. Por tudo isto, não pode ser mantida a aplicação do precedente Orkem, havendo que reconhecer a ilegalidade da atuação. A ilegalidade da atuação da ANACOM e a proibição de prova, mesmo à luz do errado critério subscrito na Sentença: § 54. É importante destacar que mesmo à luz do errado critério Orkem, ainda assim haveria que reconhecer a violação do direito à não autoinculpação da NOS e a proibição da prova. § 55. Em primeiro lugar, os vários pedidos da ANACOM implicaram a junção de documentos exclusivamente preexistentes, que foram, depois, valorados na condenação administrativa e judicial da NOS — portanto, de documentos não abrangidos pela teoria Orkem. § 56. É o caso dos documentos referidos ou incorporados a fls. 5, 45, 58, 59, 129, 609, 631, 642-643 dos autos, que o Tribunal a quo valora negativamente contra a NOS na sua motivação sobre a matéria de facto de pp. 151 e seguintes da Sentença. § 57. Em segundo lugar, não é verdade a tese descrita a quo de que a violação do direito à não autoinculpação só ocorre se for entregue prova com valor confessório sob o prisma da imputação objetiva, subjetiva e culposa da infração. § 58. Nada no Acórdão Orkem alude a tal requisito; nem isso decorre de qualquer outro aresto do TJUE. § 59. O que se lê no Acórdão Orkem a propósito da delimitação concetual do que significa uma declaração confessória é apenas e só que o direito à não autoincriminação prevalece sempre que a entrega de uma determinada informação ou documento implique a admissão sobre uma violação (infringment) da empresa, e não a sua responsabilidade (liability). § 60. Ora, esta implicação ocorreu, dado que tanto a decisão da ANACOM, como agora a Sentença recorrida utilizam a prova junta pela NOS para a responsabilizar. § 61. Em terceiro lugar, mesmo que se quisesse, ao arrepio da Lei e dos precedentes judiciais, converter o direito à não autoincriminação num direito que só pode ser exercido perante a prestação de informação que, por si só, demonstre que foi praticado um comportamento objetivo típico, subjetivamente típico, ilícito, culposo e punível (isto é, um documento que por si só preenchesse todas os pressupostos da teoria da infração contraordenacional, como foi entendido a quo), sempre haveria que notar-se que tal exigência é impossível. § 62. Os elementos subjetivos, culposos e de punibilidade de uma infração não são passíveis de prova direta documental; podem é ser inferidos de prova documental sobre elementos objetivos. § 63. Ou seja, o Tribunal recorrido aceita o direito à autoinculpação em termos tão restritivos que o tornam inexistente. § 64. Seguindo este entendimento, uma autoridade com a suspeita de que alguém enviou um documento ilegal pode pedir esse documento ilegal à empresa – e a empresa não pode exercer o direito à não autoincriminação, porque esse documento não atesta, ainda assim, o seu dolo ou a sua culpa. Uma autoridade pode, também, exigir sob ameaça de sanção que uma empresa diga onde deixou um determinado objeto ou como praticou um determinado comportamento – dado que dessa informação não se vai retirar o dolo ou a culpa infracional. § 65. Numa palavra, nunca mais uma autoridade administrativa em Portugal teria de investigar qualquer infração: bastaria pedir, sob ameaça de coima, a prova dessa infração ao suspeito, só tendo, depois, que decidir se existiu dolo ou negligência, culpa ou desculpa. § 66. Em quarto lugar, este posicionamento do Tribunal a quo evolui depois para foros de maior gravidade quando, percorrida a Sentença, se vem a constatar que a base probatória que é aí utilizada para dar como instanciada a imputação subjetiva dolosa e culposa das infrações da NOS se reconduz, precisamente, aos documentos e informações que a NOS entregou a ANACOM. § 67. Vejam-se, neste sentido, os seguintes pontos da motivação de facto da Sentença atinentes à imputação de factos dolosos: §§ 233, 313, 416-417, 442, 451-454, 466. § 68. Em todas as infrações ora em crise, a Sentença assenta as imputações dolosas e negligentes na análise a documentos entregues pela NOS, alguns dos quais não preexistentes, com base nos quais depois infere o seu dolo ou negligente. § 69. A própria Sentença assume descomplexadamente que extrai a imputação subjetiva e dolosa de elementos de prova objetivos no seu § 148. § 70. O que significa que, também face a este pressuposto, mesmo que se quisesse seguir o entendimento subscrito a quo, o desfecho seria sempre o mesmo: a ANACOM violou o direito à não autoincriminação da NOS, sendo inválido o seu pedido e ficando vedada a valoração da prova assim obtida. § 71. A manter-se a Sentença recorrida, poderiam revogar-se as disposições processuais e probatórias contraordenacionais e de vez fundir departamentos de supervisão e sancionatórios. § 72. Nunca mais seria necessário acionar os meios legais de obtenção de prova (Regras sobre prova testemunhal: nunca aplicáveis, porque a ANACOM pedirá esclarecimentos durante a ação de supervisão. Regras sobre a proibição de intromissão em comunicações e correspondência: nunca aplicáveis, porque ANACOM as solicitará no âmbito supervisivo (como o fez in casu, em que até emails de clientes obteve). Regras sobre buscas: nunca aplicáveis, a ANACOM fará uma ação de supervisão/fiscalização. Regras sobre apreensão de documentos e prova digital: nunca aplicáveis, serão feitos pedidos de junção de documentos). § 73. Nenhuma outra autoridade funciona assim; todas diferenciam rigidamente, de um lado, equipas e poderes de supervisão, e, do outro, equipas e poderes sancionatórios. § 74. O que as separa é aquilo que aqui a ANACOM e o Tribunal recorrido decidiram desvalorizar: a existência de suspeitas de infração. § 75. À luz da citada jurisprudência constitucional, deve ser declarada a ilegalidade dos pedidos realizados pela ANACOM e, em consonância, determinar-se a invalidade da prova assim obtida e que é utilizada na Decisão ora sob recurso, concretamente, da prova de fls. 5, 45, 58-59, 112 a 129, 134, 146 a 148, 153, 167, 169 a 171, 179, 180, 193, 221, 222, 239, 240, 241, 243, 260, 239 a 240, 296, 300, 303, 304A a 306, 323 a 352,366, 379, 383, 391, 398, 399, 412 a 419, 431, 474, 476, 479, 481, 497, 513, 528, 530, 533 a 534, 542, 550, 609, 631, 634, 642-643, 652, 660 e 661, 669, 671, 673, 675, 672 a 674, 678, 714, 722, 725, 726, 739, 744, 745, 749, 772, 774, 769, 784, 808, 820 a 826, 840, 843, 845, 848, 852, 856, 862, 865, 875, 876, 932, 936, 940 e 948. § 76. Mesmo que se entenda, em contravenção com a Lei e a Jurisprudência acima referenciada, que o direito à não autoinculpação vigora de forma restritiva neste âmbito setorial, em linha com o critério Orkem sufragado pela Sentença, então, nesse cenário, terá de ainda declarada a invalidade da prova de fls. fls. 5, 45, 58, 59, 129, 609, 631, 642-643 dos autos, por não constituir documentação preexistente e ter sido valorada pelo Tribunal a quo para instanciar elementos objetivos, subjetivos e culposos das infrações vertentes. A proibição de prova, independentemente da configuração do direito à não autoinculpação § 77. Ainda que se entenda que nada obsta à aplicação de um dever obrigatório de colaboração para entrega de provas, mesmo depois de a autoridade administrativa dispor já de suspeita contraordenacional, ainda assim, e como decorre da Jurisprudência constitucional, nunca essa conclusão tornaria admissível a posterior utilização da prova para fins condenatórios. § 78. É crucial notar que, no passado, o mesmo Tribunal recorrido, confrontado com questão idêntica, cedeu à validade da prova porque, nesse anterior caso, a ANACOM, não obstante continuar a operar sob a veste supervisiva, fazia constar dos pedidos de documentos e informações a menção ao artigo 54.º do RGCO. § 79. Como se escreveu na Sentença proferida no processo n.º 3/23.7YUSTR, ao indicar no pedido de elementos o artigo 54.º do RGCO, a ANACOM estava a “advert[ir] a Arguida de que as informações que a mesma irá prestar poderão ser utilizadas como meios de prova contra si para efeitos de responsabilidade contraordenacional não comprometendo esse sentido o facto do processo ainda não ter sido iniciado quando (eventualmente) já o deveria ter sido”. § 80. Esta tese foi corroborada por este Tribunal da Relação de Lisboa em Acórdão do mesmo processo, que entendeu que nada tem de enganoso o pedido de prova, realizado antes da abertura de processo contraordenacional, desde que tal pedido contenha a menção ao RGCO. § 81. Ora, neste presente caso, nenhum dos pedidos dirigidos à NOS incluía menção a esse artigo 54.º do RGCO ou a qualquer outro que indiciasse o que a NOS só mais tarde veio a descobrir: que a ANACOM estava a pedir prova de factos concretos que lhe tinham sido denunciados e sobre os quais tinha decidido, ilegalmente, não determinar imediata abertura de processo contraordenacional. § 82. O que do exposto necessariamente se retira é que a ANACOM (e, com ela, o Tribunal a quo), na expressão da QQ e RR, caiu na tentação de “servir-se da observância coactiva dos deveres de cooperação para subverter as regras do ónus da prova”. § 83. Assim, deve ser declarada a ilegalidade dos atos de pedidos de informações da ANACOM e, em consonância, determinar-se a proibição de prova e nulidade da prova obtida em consequência direta desse pedido. § 84. Os pedidos da ANACOM incorrem em ilegalidade, geradora de proibições de prova, nos termos dos artigos 112.º, n.º 2, da LCE na redação resultante da Lei n.º 5/2004, 126.º e 122.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aplicáveis ex vi do artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, artigo 13.º, n.º 5, do RQCSC e artigo 79.º do RJCE. § 85. Adicionalmente, e ainda que se entenda (no que não se concede) que aqueles pedidos de elementos e informações eram lícitos, nunca poderia a prova assim obtida ser utilizada e valorada pela ANACOM e pelo Tribunal a quo nas correspondentes Decisão e Sentença ora sob recurso, nos termos dos artigos 112.º, n.º 2, da LCE, 126.º e 122.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aplicáveis ex vi do artigo 41.º, n.º 1, do RGCO e artigo 13.º, n.º 5, do RQCSC e artigo 79.º do RJCE, e, ainda, da jurisprudência do Tribunal Constitucional e do TEDH acima referenciada. § 86. Sendo certo que, sem essa prova, a Sentença não se sustém, porquanto a vasta maioria dos seus factos provados decorre da valoração de informação que a NOS prestou à ANACOM (cfr. pp. 151 e seguintes da Sentença). Por dever de patrocínio: § 87. A interpretação, isolada ou conjunta, dos artigos 112.º, n.º 2 e 113.º, n.º 3, alínea ccc) e n.º 11, alínea e), da LCE, na redação resultante da Lei n.º 5/2004, 54.º, n.º 1, do RGCO, e 125.º, 126.º, 241.º do Código de Processo Penal, no sentido de que a autoridade administrativa pode, depois de receber reclamações ou denúncias, solicitar a uma entidade a prestação de colaboração autoinculpatória ao abrigo de um dever de colaboração dobrado por uma infração contraordenacional, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 2.º, 20.º, n.º 4.º, 26.º, n.º 1, 32.º, nºs 1, 2, 5, 8 e 10, da CRP, e dos artigos 6.º, da CEDH e 14.º do PIDCP, inconstitucionalidade que se deixa expressamente arguida para todos os efeitos legais. § 88. De igual forma, a interpretação, isolada ou conjunta, dos artigos 112.º, n.º 2 e 113.º, n.º 3, alínea ccc) e n.º 11, alínea e), da LCE, na redação resultante da Lei n.º 5/2004, 54.º, n.º 1, do RGCO, e 125.º, 126.º, 241.º do Código de Processo Penal, no sentido de que a autoridade administrativa pode, depois de receber reclamações ou denúncias, solicitar a uma entidade a prestação de colaboração sobre os factos incluídos nas reclamações ou denúncias, sem a informar sobre a possibilidade de utilização em processo sancionatório e da possibilidade de recusar a colaboração autoinculpatória, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 2.º, 20.º, n.º 4.º, 26.º, n.º 1, 32.º, nºs 1, 2, 5, 8 e 10, da CRP, e dos artigos 6.º, da CEDH e 14.º do PIDCP, inconstitucionalidade que se deixa expressamente arguida para todos os efeitos legais. § 89. Por fim, a interpretação, isolada ou conjunta, dos artigos 112.º, n.º 2 e 113.º, n.º 3, alínea ccc) e n.º 11, alínea e), da LCE, 54.º, n.º 1, do RGCO, e 125.º, 126.º, 241.º do Código de Processo Penal, no sentido de que a autoridade administrativa pode utilizar, para fundamentar uma decisão condenatória de procedimento contraordenacional, prova que obteve através da resposta a pedido de colaboração formulado em ação de fiscalização posterior à receção de reclamações ou denúncias de infrações, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 2.º, 20.º, n.º 4.º, 26.º, n.º 1, 32.º, nºs 1, 2, 5, 8 e 10, da CRP, e dos artigos 6.º, da CEDH e 14.º do PIDCP, inconstitucionalidade que se deixa expressamente arguida para todos os efeitos legais. A nulidade da Sentença A introdução não comunicada de factos novos sobre a representação e vontade da NOS § 90. A NOS vem condenada judicialmente por apelo a factos novos, que não constavam da decisão da ANACOM, agora ineditamente introduzidos e provados pelo Tribunal a quo, sem prévia comunicação. § 91. Não obstante ter condenado a NOS pela prática de infrações dolosas, a ANACOM não discriminou factualmente, para cada infração, os factos corporizadores do elemento subjetivo respetivo, limitando-se a descrever genericamente que, “em todas as condutas” — que não concretiza — a NOS agiu com conhecimento (factos provados 162 a 179 da decisão). § 92. Lendo a decisão da ANACOM e a Sentença ora recorrida lado a lado, manifesto é que a Sentença aditou, para cada consumidor, factos novos, referentes à concretização, para cada ocorrência objetiva, de factos que imputam à NOS o conhecimento e vontade de agir nos termos descritos: § 93. Em causa estão os factos provados q), r), s); cc), dd), ee); bbb), ccc), ddd); zzz), aaaa), bbbb), cccc); nnnn), oooo), pppp), qqqq), rrrr); yyyy), zzzz); nnnnn), ppppp), qqqqq); aaaaaa), bbbbbb); ssssss), tttttt), uuuuuu); yyyyyy); ccccccc), ddddddd); hhhhhhh); ppppppp), qqqqqqq); yyyyyyy), zzzzzzz); kkkkkkkk), llllllll), mmmmmmmm); uuuuuuuu), vvvvvvvv); zzzzzzzz); e ggggggggg), nenhum dos quais existia na decisão da ANACOM. § 94. Essas modificações são centrais à tese dolosa da Sentença, pois que, sem eles, nenhuma conduta poderia ser imputada à NOS na forma dolosa. § 95. Ao incorporar factos novos sobre a vontade da NOS, que não constavam da decisão da ANACOM (nem sequer da sua enunciação genérica), a Sentença alterou substancialmente a narrativa da autoridade administrativa, incorrendo em nulidade nos termos dos artigos 359.º e 379.º, n.º 1, alínea b), do CPP (aplicáveis ex vi artigo 41.º, n.º 1 do RGCO, artigo 13.º, n.º 5, do RQCSC e artigo 79.º do RJCE). § 96. Mesmo que se entendam estas alterações como não substanciais (no que não se concede), a introdução destes factos sem prévia comunicação à NOS implica a mesma nulidade, desta feita nos termos dos artigos 358.º e 379.º, n.º 1, alínea b), do CPP (aplicáveis ex vi artigo 41.º, n.º 1 do RGCO, artigo 13.º, n.º 5, do RQCSC e artigo 79.º do RJCE). A omissão de diligências indispensáveis à descoberta da verdade § 97. Quanto à prova dos factos sssssss), iiiiiiii), oooooooo), pppppppp), qqqqqqqq), rrrrrrrr) — em particular, sobre o conteúdo da informação transmitida aos consumidores LL (N), II (O) e KK (P), em chamadas telefónicas e em loja —, o Tribunal, bastou-se apenas com a valoração das reclamações escritas apresentadas pelos próprios. § 98. O Tribunal a quo deu como provados factos relacionados com conversas que não ouviu nem presenciou, entre pessoas que não foram ouvidas como testemunhas (nem na fase administrativa, nem na fase judicial), provando-os por referência à versão relatada num escrito produzido fora do processo. § 99. Isto é tanto mais inadmissível quando há inúmeros casos de similares reclamações escritas nestes autos que, na fase administrativa e novamente na Sentença a quo, se provaram conter descrições erradas e deram azo a absolvições. § 100. A mera leitura de uma reclamação deveria, no mínimo, ter suscitado dúvidas sobre a prova dos factos nela relatados, nunca a sua prova, sem mais. § 101. Ora, essa dúvida sobre matéria essencial à descoberta da verdade material, apenas poderia ter sido resolvida mediante a realização de todas as diligências que, com um razoável grau de probabilidade, pudessem ser aptas a dissipá-las, nos termos do disposto no artigo 340.º, n.º 1, do CPP, subsidiariamente aplicável. § 102. Desde logo, a identificação das pessoas singulares intervenientes nessa chamada (o que nunca foi sequer apurado) e a inquirição dos dois intervenientes telefónicos. § 103. Bastando-se com o conteúdo das reclamações apresentadas e prescindindo de produzir qualquer prova a respeito das interações aí descritas, o Tribunal escusou- se de apurar factos que pudessem plausivelmente contrariá-las, nomeadamente chamando aos autos as únicas pessoas intervenientes nas interações aí descritas, com conhecimento presencial dos factos descritos na decisão condenatória e provados na sentença recorrida. § 104. Verificado este condicionalismo previsto no artigo 340.º, n.º 1, do CPP, subsidiariamente aplicável por via do disposto nos artigos 41.º, n.º 1, do RGCO, 36.º do RQCSC e 79.º do RJCE — a necessidade dos meios para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa —, os poderes de investigação por parte do tribunal são vinculados, de exercício obrigatório, sendo a sua omissão cominada de nulidade. § 105. Consequentemente, deve a sentença recorrida ser declarada nula, nessa parte, ordenando-se a remessa dos autos para julgamento com realização das diligências probatórias essenciais à boa decisão da causa, — designadamente, a inquirição dos intervenientes nas interações descritas nos factos provados sssssss), iiiiiiii), oooooooo), pppppppp), qqqqqqqq), rrrrrrrr) — , nos termos do disposto nos artigos 120.º, n.º 2, alínea d), 340.º, n.º 1 e 410.º, n.º 3, do CPP. Os vícios decisórios da Sentença Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quanto aos factos relativos às orientações ou instruções emitidas pela NOS quanto aos consumidores (A), (B), (D), (N) e (P) § 106. Ao longo da Sentença, e no que respeita à factualidade e à motivação atinente aos consumidores (A), (B), (N) e (P), o Tribunal a quo conclui pela imputação dolosa, à NOS, das infrações correspondentes, por referência à suposta execução, por parte de operadores comerciais, de orientações emitidas pela NOS no sentido da prática da conduta objetiva — vide § 205, p. 165 (A); § 243, p. 184 (B); § 425, p. 233 (N); e § 455, pp. 240-241, (P). § 107. Sobressai destes segmentos da motivação da Sentença que o Tribunal a quo chegou à imputação das infrações respetivas por ter entendido que os operadores comerciais que contactaram com os consumidores em causa agiram em conformidade com orientações e instruções emitidas na NOS, que supostamente continham comandos dirigidos a omitir e a transmitir informação errada aos consumidores (A), (B), (N) e (P). § 108. No entanto, percorrida a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal recorrido (e pela ANACOM), nenhum facto há que indique que foram criadas e comunicadas tais orientações e instruções no sentido da prática, geral ou concreta, daqueles atos pelos operadores comerciais: quanto à consumidora (A), vejam-se os factos provados
  41. a)a s); quanto à consumidora (B), vejam-se os factos provados
  42. t)a ee); quanto ao consumidor (N), vejam-se os factos provados rrrrrrr) a zzzzzzz); quanto ao consumidor (P), vejam-se os factos provados nnnnnnnn) a vvvvvvvv). § 109. Em nenhum destes blocos factuais consta qualquer facto no sentido de a NOS ter instruído ou orientado a prática dos factos descritos. § 110. O único segmento da matéria de facto provada em que se imputa uma conduta de emissão de orientações consta dos factos provados aaaaaaaaa) a hhhhhhhhh), não tendo estes, qualquer conexão com as infrações respeitantes aos consumidores (A), (B), (N) e (P). § 111. Em suma, esta suposta emissão de orientações e instruções sobre estes consumidores surge, ineditamente, em sede de motivação da matéria de facto, enquanto caminho argumentativo para a imputação das infrações à NOS, sem que, no entanto, se tenham dado como provados nesse mesmo sentido. § 112. É importante destacar que o Tribunal, em julgamento, nada fez no intuito de analisar a existência de orientações ou instruções com estes significados, tendo-se apenas focado no que constava da decisão da ANACOM, o que força a conclusão de que, aqui, decidiu sem o necessário sustento em matéria de facto. § 113. Em face do exposto, sempre haverá que se concluir pela inexistência de acervo factual na Sentença recorrida para afirmar as orientações e instruções da NOS quanto aos consumidores (A), (B), (N) e (P), pelo que, a Sentença recorrida padece de um vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto pelo artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP, devendo, em consequência, ser determinado o reenvio do processo para julgamento com vista ao apuramento destas falhas factuais (cfr. artigo 426.º, n.º 1, do CPP). Contradição insanável entre a decisão e a fundamentação e, bem assim, o erro notório na apreciação da prova: Batikanos – Indústria Hoteleira, Lda. (C) § 114. Quanto ao cliente Batikanos – Indústria Hoteleira, Lda. (C), a NOS vem condenada pela prática dolosa de uma contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, em razão da violação do disposto no ponto 2.4.4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012, relativamente à qual o Tribunal recorrido manteve a coima parcelar de € 30.000,00. § 115. Atentando apenas ao facto provado ddd) (p. 98) — a representação e intenção de prestar informação incorreta “no documento de confirmação da denúncia do contrato enviado à assinante” — e à respetiva fundamentação da matéria de facto (§§ 274 a 277, pp. 192 e 193), desvenda-se o erro inerente ao raciocínio do Tribunal recorrido. § 116. Na sua fundamentação, o Tribunal a quo apela a circunstâncias que nada têm que ver com o facto que deu por provado, já que, nessa parte da Sentença, se debruça sobre a intenção subjacente à prestação de informação incorreta por um operador telefónico, no decurso de uma chamada telefónica, e não à intenção subjacente à prestação de informação por escrito, conforme provada no referido facto. § 117. Todo o raciocínio do Tribunal quanto à prova deste facto subjetivo dirige-se, na verdade, à prova de um facto distinto diferente do que ficou na factualidade provada: a representação e vontade de, no decurso de chamada telefónica, prestar informação incorreta quanto à obrigação de pagamento de encargos pela cessação do contrato por incumprimento do período de fidelização, ao cliente Batikanos – Indústria Hoteleira, Lda. (C). § 118. informação É ilógica a menção ao “operador que atendeu a chamada em causa” quando da factualidade provada para que remete— facto ddd) — que não está em causa nenhuma chamada telefónica. § 119. Estamos, assim, perante uma situação que consubstancia simultaneamente uma contradição insanável da fundamentação e um erro notório na apreciação da prova, pois que, se, por um lado, a fundamentação da matéria de facto se revela irreparavelmente inconciliável com a factualidade que sustenta, por outro, o confronto entre uma e outra revela que, na análise da prova, o Tribunal efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada e baseada em juízos ilógicos, atendendo ao facto que assim provou. § 120. Vícios esses que expressamente se deixam arguidos e cuja declaração deverá determinar, ao abrigo do disposto nos artigos 410.º, n.º 2, alíneas
  43. c)e a), 426.º, n.º 1, e 426.º-A, n.º 1, do CPP, o reenvio do processo ao Tribunal recorrido, para novo julgamento quanto à prova dos referidos factos. Erro notório na apreciação da prova / Insuficiência da matéria de facto para a decisão: LL (N), II (O) e KK (P) § 121. Sem prejuízo do que já se deixou alegado no subcapítulo I.D.ii. supra, quanto à nulidade da Sentença em razão da omissão de diligências indispensáveis à descoberta da verdade, resultam também patentes vícios decisórios incidentes sobre o juízo probatório subjacente aos factos aí referidos. § 122. A NOS vem condenada, entre o mais (
  44. i)pela prática de uma contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violações do disposto na alínea
  45. b)do ponto 4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012, por referência ao consumidor LL (N), na coima parcelar € 30.000,00; (
  46. ii)pela prática de uma contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto na alínea
  47. e)do ponto 4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012, por referência ao consumidor II (O), na coima parcelar de € 35.000,00; e (iii) pela prática de duas contraordenações muito graves, previstas na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violações do disposto nos pontos 1.2. e 2.2.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012, por referência ao consumidor KK (P), em duas coimas parcelares de € 50.000,00. § 123. Ora, a factualidade objetiva subjacente à imputação das referidas infrações consta, quanto ao consumidor (N), do facto provado sssssss) (p. 125 e 126), quanto ao consumidor (O), do facto provado iiiiiiii) (p. 129) e, quanto ao consumidor (P), dos factos provados oooooooo) a rrrrrrrr) (pp. 130 e 131). § 124. Por sua vez, o juízo probatório empregue pelo Tribunal recorrido em sustento da demonstração dos referidos factos pode encontrar-se, quanto aos três referidos consumidores, no § 418 (p. 230), no § 434 (p. 234) e no § 445 (p. 436), respetivamente, da fundamentação da matéria de facto provada. § 125. Da leitura dos excertos ora indicados, resulta que o Tribunal considerou provados factos relativos ao conteúdo de interações ocorridas entre operadores telefónicos e um lojista e os consumidores — em concreto, o conteúdo das chamadas telefónicas ocorridas em 01.04.2020 (N) e em 10.04.2020 (O) e das interações em loja de 13.05.2020 (P) — exclusivamente com base no que ficou escrito nas reclamações a posteriori apresentadas pelos consumidores. § 126. O que aqui se suscita não é a desadequação ou insuficiência dos referidos meios de prova para a demonstração dos respetivos factos, mas a circunstância de o juízo probatório que neles se sustenta não ser acompanhado — aliás, ser manifestamente contrariado — pelas regras de experiência comum, em termos que o próprio Tribunal reconhece implicitamente noutros segmentos da sua decisão. § 127. Isto porque, o Tribunal veio dar como provados factos que, em confronto com a os meios de prova que fundamentam a sua convicção, contrariam a lógica mais elementar e as regras de experiência comum, segundo o ponto de vista de uma pessoa de formação média: não é possível, sob qualquer bitola de experiência e normalidade social e probatória, dar por provado o que foi dito e omitido no decurso de uma chamada telefónica ou de uma interação presencial sem ouvir a dita chamada e/ou sem ouvir os seus intervenientes no processo. § 128. Assim, contraria as regras da prudência e do bom senso comum, decorrentes da mera observação do mundo exterior e dos padrões habituais e expectáveis de conduta humana, a ilação nos termos da qual o conteúdo da reclamação apresentada por um consumidor será inteiramente rigoroso e verdadeiro, em termos que dispensem a produção de qualquer contraprova ou, pelo menos, a aferição da credibilidade merecida por cada um desses consumidores. § 129. De uma outra perspetiva, o Tribunal recorrido dispensou-se do cumprimento dos seus poderes-deveres de investigação, proferindo uma decisão lacónica e omissa e, como tal, insuscetível de fundamentar o sentido decisório alcançado, viciada nos termos do previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP. § 130. Deparando-se com a ausência de registos que permitissem a apreensão direta do conteúdo das referidas interações telefónicas e comerciais, e sem prejuízo de reconhecer, quanto a outras infrações, que essa apreensão pode efetivamente resultar na atipicidade da conduta da Arguida, o Tribunal recorrido optou, aqui, por assumir como inteiramente verdadeiro o conteúdo das reclamações dos assinantes, sem mais. § 131. Em face dos factos sob averiguação, o Tribunal podia e devia ter ordenado a produção de prova necessária para a decisão a proferir sobre esses factos, nomeadamente determinando a inquirição dos respetivos intervenientes, a qual seria suscetível de afetar a subsunção dos factos às infrações imputadas. § 132. Não o tendo feito, o Tribunal não esgotou os seus poderes de indagação quanto ao apuramento da matéria de facto essencial, proferindo uma decisão lacónica, viciada nos termos do disposto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP. § 133. Este vício de raciocínio na apreciação da prova é também evidenciado pela mera leitura do texto da Sentença, sendo que a apreciação dos elementos de prova valorados pelo Tribunal recorrido contribui adicionalmente para a sua deteção, sem que dela sejam condição indispensável. § 134. Pelo exposto, a Sentença recorrida surge viciada em razão de erros notórios na apreciação da prova e da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; vícios esses que expressamente se arguem e cuja declaração deverá determinar, ao abrigo do disposto nos artigos 410.º, n.º 2, alíneas
  48. c)e a), 426.º, n.º 1, e 426.º-A, n.º 1, do CPP, o reenvio do processo ao Tribunal recorrido, para novo julgamento quanto à prova dos referidos factos. Contradição insanável entre a fundamentação e a decisão: BB (E) e JJ (F) § 135. Na Sentença, detetam-se duas outras contradições insanáveis entre a factualidade provada e a fundamentação que incidem sobre a imputação de duas contraordenações muito graves por que a NOS vem condenada, ao abrigo do disposto na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, quanto aos consumidores BB (E) e JJ (F). § 136. A contraposição entre a factualidade imputada a respeito da consumidora BB (E) — facto provado mmmm) (p. 107) — e a respeito do consumidor JJ (F) — facto provado xxxx) (pp.109 e 110) —, por um lado, com a respetiva fundamentação jurídica da Sentença — § 751, 2.º e 3.º pontos (pp. 339 e 340) —, por outro, revela uma notória incoerência entre a factualidade provada e aquela que vem efetivamente a ser subsumida ao tipo. § 137. Se, por um lado, na factualidade provada, o Tribunal, atentado ao teor das comunicações remetidas pela NOS aos respetivos consumidores, denota que estes foram informados, entre o mais, da possibilidade de se “dirigir[em] a uma loja NOS”, para fazer prova dos seus dados quando da apresentação de um pedido de rescisão contratual; por outro, em sede de fundamentação da Sentença recorrida, o Tribunal antes menciona que, quanto às comunicações remetidas aos mesmos consumidores a NOS apenas referiu “a possibilidade de apresentação do pedido «através do nosso site»”, não tendo igualmente informado da possibilidade de se dirigirem a um estabelecimento comercial. § 138. Ora, apenas uma dessas versões poderia coerentemente subsistir, pois que não é possível sustentar simultaneamente que a NOS informou e não informou os consumidores da possibilidade de, no contexto da apresentação de um pedido de rescisão contratual, se dirigirem a um estabelecimento comercial. § 139. Decorre do exposto uma insuprível contradição entre os factos objetivos provados na Sentença recorrida e aqueles que são referidos como fundamento da sua decisão, enquanto pressuposto lógico do raciocínio empregue pelo Tribunal para o efeito de demonstração da tipicidade da conduta e, consequentemente, de determinação da coima parcelar aplicável. § 140. Sendo ininteligível o raciocínio subjacente à fundamentação da Sentença a este respeito, em face da sua cabal incompatibilidade com a matéria de facto provada que a deveria sustentar, outra conclusão não resta senão a de que a Sentença recorrida enferma de um vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão; vício esse que expressamente se argui e cuja declaração deverá determinar, ao abrigo do disposto nos artigos 410.º, n.º 2, alínea
  49. a)e 426.º, n.º 1, do CPP, o reenvio do processo ao Tribunal recorrido, para novo julgamento. Contradição insanável entre a fundamentação e a decisão: orientações internas § 141. Na Sentença, deteta-se outra contradição insanável entre a factualidade provada e a fundamentação, desta feita quanto à imputação da contraordenação muito grave, prevista no n.º 6 do artigo 113.º da LCE, conjugado com a alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º do mesmo preceito legal, por violação do disposto na decisão da ANACOM de 09.03.2012. § 142. Contraditoriamente, no segmento respeitante à determinação da medida da coima, a Sentença incorre numa notória incoerência face ao que afirmou na factualidade provada (facto provado ggggggggg), p. 134 e pp. 428 e 429). § 143. Com efeito, se a factualidade provada e a própria fundamentação do Tribunal a quo apontam de forma expressa para a verificação de dolo meramente eventual, depois não é juridicamente sustentável que, em sede de determinação da medida da coima, se conclua pela existência de dolo direto, como veio a suceder, agravando-se indevidamente o elemento subjetivo da conduta da Recorrente. § 144. Decorre do exposto uma insuprível contradição, com impacto no juízo de determinação da coima parcelar correspondente. § 145. Verifica-se, pois, um novo vício decisório, que expressamente se deixa arguido e cuja declaração deverá igualmente determinar, ao abrigo do disposto nos artigos 410.º, n.º 2, alínea
  50. a)e 426.º, n.º 1, do CPP, o reenvio do processo ao Tribunal recorrido, para novo julgamento. Erro de Direito na imputação objetiva dos factos atinentes à infração relativa à celebração de contrato de serviços de comunicações eletrónicas: DD (D) § 146. A NOS vem condenada pela prática de uma contraordenação grave, nos termos do disposto nos artigos 113.º, n.º 2, alínea x), e 48.º, n.os 1 e 3, da LCE, em razão da celebração de um contrato de prestação de serviços de comunicações eletrónicas com o consumidor DD (D), na sequência da chamada telefónica ocorrida no dia 13.07.2020, sem que o respetivo consumidor tenha dado o seu consentimento escrito. § 147. Os factos subjacentes à contraordenação acima indicada são atípicos, uma vez que a chamada telefónica ocorrida no dia 13 de julho de 2020 teve lugar por iniciativa de uma consumidora, SS, esposa do assinante DD (D), e o artigo 48.º, n.º 3, da LCE, exceciona o dever de consentimento escrito quando o contacto telefónico seja (como foi) efetuado por consumidor. § 148. O contacto telefónico vertente foi iniciado ela aludida consumidora, conforme facto provado nnn), a p. 101 da Sentença. § 149. O Tribunal recorrido entendeu erradamente que a referida exceção ao dever de obtenção de consentimento escrito só se aplica quando o contacto telefónico é promovido pelo consumidor que seja também o assinante do contrato original. § 150. Mas sem razão, porque o artigo 3.º, alínea j), da LCE, define amplamente consumidor como “a pessoa singular que utiliza ou solicita um serviço de comunicações eletrónicas acessível ao público para fins não profissionais”. § 151. Esta definição legal de consumidor abrange não apenas os assinantes, titulares de contratos de prestação de serviços, mas também, literalmente, quem “utiliza o serviço”, como era o caso de SS. § 152. De resto, esta amplitude da noção legal de consumidor é estranhamente reconhecida pelo mesmo Tribunal recorrido noutros segmentos da Sentença: por exemplo, quando imputa à NOS a prática de duas contraordenações graves previstas na alínea
  51. x)do n.º 2 do artigo 113.º, conjugada com os n.os 1 e 3 do artigo 48.º, ambos da LCE, em razão da omissão de informação, nomeadamente relativa ao procedimento para o exercício do direito de livre resolução, nas chamadas de dia 3 e 13 de julho de 2020, ocorridas com a utilizadora SS, esposa do assinante; e o mesmo se pode dizer quanto às duas contraordenações graves imputadas ao abrigo das mesmas normas, a respeito de omissões semelhantes, quanto aos assinantes CC (H) e II (O). § 153. Em todos estes casos, por referência às mesmas pessoas (esposas), entende que as mesmas são “consumidores”; mas diverge desse entendimento na infração ora em crise. § 154. Pelo exposto, a interpretação empregue pelo Tribunal recorrido, contrariando o sentido literal possível da lei — e mesmo a interpretação realizada pelo próprio Tribunal, a propósito de outras infrações —, tem como resultado uma ampliação da abrangência do tipo legal imputado, incompatível com o princípio da legalidade na vertente da determinabilidade, em termos equivalentes a uma analogia proibida. § 155. Destarte, resta a este Tribunal de recurso absolver a Arguida da contraordenação grave por que vem condenada nos termos do disposto nos artigos 113.º, n.º 2, alínea x), e 48.º, nºs 1 e 3, da LCE, por referência à celebração de um contrato de prestação de serviços de comunicações eletrónicas com o consumidor DD (D), no dia 13.07.2020, por manifesta atipicidade objetiva da conduta. § 156. A interpretação, isolada ou conjunta, dos artigos 3.º, alínea j), 113.º, n.º 2, alínea
  52. x)e 48.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, no sentido de que apenas é “consumidor”, para efeitos de integração da exceção ao dever de assinatura de nova proposta contratual ou de envio de consentimento escrito, aquele que se assinou o contrato ou aquele que se arrogue de poderes de representação do assinante de contrato, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 2º, 3.º, n.ºs 2 e 3, 12.º, n.º 1 e 2, 13.º 18.º, n.ºs 1, 2 e 3, 29.º, n.ºs 1 e 3, inconstitucionalidade que se deixa alegada para todos os efeitos legais. § 157. A interpretação, isolada ou conjunta, dos artigos 3.º, alínea j), 113.º, n.º 2, alínea
  53. x)e 48.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, no sentido de que é contraordenacionalmente punível a omissão de obtenção de nova proposta contratual ou de consentimento sob a forma escrita, quando o prestador de serviços é contactado telefonicamente por utilizador do serviço que não o assinante, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 2º, 3.º, nºs 2 e 3, 12.º, nºs 1 e 2, 13.º 18.º, nºs 1, 2 e 3, 29.º, nºs 1 e 3, inconstitucionalidade que se deixa alegada para todos os efeitos legais. Erro de direito na qualificação jurídica dos factos atinentes às infrações relativas aos procedimentos em matéria de cessação contratual. § 158. A Sentença condena a NOS pela prática de 21 (vinte e uma) contraordenações muito graves, ao abrigo do disposto na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, a qual vem sancionar o “incumprimento de ordens ou mandados legítimos da ARN regularmente comunicados aos seus destinatários”, por referência ao estipulado na decisão da ANACOM de 09.03.2012. § 159. Verifica-se um erro na qualificação jurídica da infração. § 160. A decisão da ANACOM de 09.03.2012 não configura uma ordem, nem um mandado, nos termos e para os efeitos do ilícito-típico contraordenacional previsto no artigo 113.º, n.º 3, alínea bbb), da LCE (atualmente transposto para o artigo 178.º, n.º 3, alínea iii), da nova LCE), mas, ao invés, um conjunto de “condições aplicáveis às redes e serviços de comunicações eletrónicas”, talqualmente previsto no artigo 27.º, n.º 1, alínea l), e nºs 2 e 3, da LCE, disposição legal ao abrigo da qual se emitiu a mencionada decisão da ANACOM de 09.03.2012, e alvo de contraordenação especial, prevista no artigo 113.º, n.º 2, alínea f), do referido diploma, atual artigo 178.º, n.º 2, alínea g), da LCE. § 161. O Tribunal recorrido entendeu, erradamente, que à data da decisão da ANACOM de 09.03.2012, os Estatutos da ANACOM permitam a emissão de ordens no seu artigo 9.º, alínea g), enquadrando a aludida decisão no exercício dessa prerrogativa. Sem razão: § 162. Em primeiro lugar, é a própria ANACOM que, na referida decisão de 09.03.2012, indica que está a acionar uma prerrogativa inscrita no artigo 27.º da LCE então em vigor, e não que esteja a proferir uma ordem ou um mandado (concretamente, a exercer “as competências conferidas ao Regulador para definir e impor às empresas regras de protecção dos consumidores, específicas do sector das comunicações electrónicas (vd. alínea
  54. l)do n.º 1 e n.ºs 2 e 3 do artigo 27.º da LCE)”). § 163. Tanto assim é que essa decisão da ANACOM vem fixar condições dirigidas ao cumprimento de disposições legais do artigo 48.º da LCE, e não criar um novo dever, sob a forma de uma ordem. Como se lê no documento, “vis[a] delimitar as condições e procedimentos formais adequados ao cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 48.º da LCE”; “defin[ir] o que considera ser os procedimentos formais de cessação de contratos admissíveis à luz do que estabelece o n.º 5 do artigo 48.º da LCE”, tendo em vista “a indicação clara dos limites a que devem obedecer os procedimentos de cessação dos contratos”. § 164. Por definição, a concretização, definição e delimitação, sob a forma de condições, do escopo de um dever legal já pré-existente não tem qualquer correspondência com uma ordem. § 165. Em segundo lugar, não há como sustentar que a decisão da ANACOM de 09.03.2012 constitui uma ordem, porque nunca sequer se designa como uma ordem. Em momento algum, ao longo daquela decisão, sequer se utiliza a expressão “ordem”, “ordenar”, ou sequer “mandar”. § 166. A isto acresce que decorre de noções elementares de direito administrativo e de direito penal, o conceito de ordem encerra um comando concreto, dirigido a um destinatário específico, para a adoção imediata de um concreto comportamento ativo ou omissivo. § 167. A definição genérica de condições sobre procedimentos, sem destinatário discernível, nem determinação de um momento para o seu cumprimento, não configura uma ordem. § 168. De resto, se essa decisão encerrasse uma ordem, chegar-se-ia a uma situação absurda, na qual, devido ao seu teor geral e abstrato (e não específico e concreto), estaria em vigor uma ordem de efeitos perpétuos. § 169. Em terceiro lugar, é importante notar que se fosse intenção do legislador sujeitar os deveres do artigo 48.º da LCE a ordens da ANACOM, em vez das condições que previu no artigo 27.º a que a decisão expressamente alude, então certamente que a LCE preveria a possibilidade de se emitirem ordens em torno desse regime — o que não ocorreu. § 170. Evidencia isso mesmo a constatação de que há, ao longo da LCE, várias menções existem à possibilidade da ANACOM emitir ordens (artigos 48.º-A, 111.º, 109.º, 181.º, n.º 2, 153.º, n.º 3, entre outros) — mas nenhuma, reitere-se, no âmbito dos seus artigos 27.º e 48.º, os únicos indicados na decisão de 09.03.2012. § 171. Por outras palavras, as “ordens” ou “mandados” da ANACOM que delimitam o âmbito aplicativo da infração do artigo 113.º, n.º 3, alínea bbb), da antiga LCE, atual artigo 178.º, n.º 3, alínea iii), da LCE, não abrangem as condições fixadas ao abrigo do artigo 27.º da LCE. § 172. Em quarto lugar, e no mesmo sentido, saliente-se que esta decisão de 09.03.2012 foi alvo de procedimento de consulta pública, como se lê no Relatório de Consulta acessível em https://www.anacom.pt/streaming/Relatorio_da_consulta_marco2012.pdf?contentId=1120682&field=ATTACHED_FIL. § 173. Desse documento decorre que “Nos termos e em cumprimento do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro (Lei das Comunicações Eletrónicas, doravante designada por «LCE»), o Projeto foi submetido a procedimento geral de consulta”. § 174. O referido artigo 8.º só admite consultas para competências previstas na LCE e não pare exercício de prerrogativa de ordens nos termos dos Estatutos da ANACOM. § 175. Logo, se em causa estivesse uma ordem emitida à luz dos Estatutos, não se teria realizada o dito procedimento geral de consulta. § 176. Sendo certo que, acaso estivesse em causa a emissão de uma ordem, certamente não teria a emissão da mesma sido precedida de uma consulta pública, dado que as ordens, por pressuporem comandos concretos com destinatários definidos, não estão sujeitas a “consulta”. § 177. Em quinto lugar, a merecer acolhimento a tese a quo, nunca se aplicaria a infração prevista no artigo 113.º, n.º 2, alínea f), do referido diploma, atual artigo 178.º, n.º 2, alínea g), da LCE, que sanciona “o incumprimento das condições fixadas nos termos das alíneas
  55. b)a f),
  56. h)a q),
  57. s)e
  58. t)do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 27.º”. § 178. Na prática, a vencer a construção da Sentença, esta disposição legal ficaria vazia de sentido, dado que quaisquer condições fixadas ao abrigo daquele artigo 27.º seriam, depois, reconduzidas à infração por violação de ordens da ANACOM. § 179. Em sexto lugar, a admitir-se a tese a quo, estaríamos perante uma norma contraordenacional em branco, e, por isso, inconstitucional. § 180. O que resulta da construção do Tribunal recorrido é que a ANACOM pode emitir ordens com qualquer conteúdo, de alcance geral e abstrato, e duração aparentemente perpétua, em contravenção com a reserva de lei em matéria contraordenacional, além de violar o princípio da legalidade na vertente da determinabilidade. § 181. O que a Sentença propaga é que a ANACOM pode emitir um documento sem destinatário especificado sobre um qualquer procedimento geral, enviá-lo a empresas, e, independentemente do seu teor, e até da diminuta ou elevada gravidade, a partir daí tratar uma sua violação como infração muito grave. § 182. E isto independentemente até da gravidade concreta da conduta, como aliás se viu in casu, no qual a NOS se vê confrontada com uma contraordenação muito grave por ter informado os consumidores dos meios disponíveis para cessar o contrato, mas ter omitido, por exemplo, a menção ao fax. § 183. Chegaríamos, pois, a um poder de criar contraordenações com qualquer conteúdo. § 184. Em sétimo lugar, e subsidiariamente, sempre se diga que caso se entendesse que as condições fixadas na decisão de 09.03.2012 são subsumíveis a ordens da ANACOM para efeitos da infração do artigo 113.º, n.º 3, alínea bbb), da LCE, sempre teríamos, in casu, uma situação de concurso de normas entre essa disposição legal e o tipo contraordenacional do artigo 113.º, n.º 2, alínea f), do mesmo diploma. § 185. Nesta colisão normativa, prevalece sempre a disposição do artigo 113.º, n.º 2, alínea f), uma vez que se apresenta como lex specialis, por conter na descrição do seu tipo a menção direta a “condições” e ao artigo 27.º, indubitavelmente indicados na decisão da ANACOM de 09.03.2012. § 186. Consequentemente, deve ser corrigida a imputação de 21 (vinte e uma) contraordenações muito graves, ao abrigo do disposto na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, requalificando-se as mesmas para eventuais infrações ao disposto no 113.º, n.º 2, alínea f), do mesmo diploma. § 187. A interpretação dos artigos 113.º, n.º 3, alínea bbb), da LCE, e 113.º, n.º 2, alínea f), da LCE na versão resultante da Lei n.º 5/2004, isolada ou conjugada com o artigo 27.º, n.º 1, alínea l), e n.os 2 e 3, da LCE e com os pontos 1.2., 2.2.1., 2.4.1., 2.4.4, 3.2. e 4., alíneas
  59. b)e e), da decisão da ANACOM de 09.03.2012, no sentido de que o incumprimento de condições aplicáveis às redes e serviços de comunicações eletrónicas especificadas pela ARN na decisão da ANACOM de 09.03.2012 configura uma ordem para efeitos contraordenacionais, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, nºs 2 e 3, 12.º, nºs 1 e 2, 16.º, nºs 1 e 2, 17.º, 18.º, nºs 1, 2 e 3, 29.º, nºs 1 e 3, 32.º, n.º 10, 165.º, n.º 1, alínea d), 202.º, n.º 2, 204.º, 266.º, nºs 1 e 2, 268.º, n.º 4, da CRP, 7.º, n.º 1, da CEDH, 49.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (“CDFUE”), 11.º, n.º 2, da Declaração Universal dos Direitos do Homem (“DUDH”), e 15.º, n.º 1 do PIDCP, inconstitucionalidade que se deixa alegada para todos os efeitos legais. § 188. A interpretação dos artigos 113.º, n.º 3, alínea bbb), da LCE, e 113.º, n.º 2, alínea f), da LCE na versão resultante da Lei n.º 5/2004, isolada ou conjugada com o artigo 27.º, n.º 1, alínea l), e nºs 2 e 3, da LCE e com os pontos 1.2., 2.2.1., 2.4.1., 2.4.4, 3.2. e 4., alíneas
  60. b)e e), da decisão da ANACOM de 09.03.2012, no sentido de que o incumprimento de condições aplicáveis às redes e serviços de comunicações eletrónicas especificadas pela ARN consubstancia a prática contraordenação muito grave, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, nºs 2 e 3, 12.º, nºs 1 e 2, 16.º, nºs 1 e 2, 17.º, 18.º, nºs 1, 2 e 3, 29.º, n.ºs 1 e 3, 32.º, n.º 10, 165.º, n.º 1, alínea d), 202.º, n.º 2, 204.º, 266.º, n.ºs 1 e 2, 268.º, n.º 4, da CRP, 7.º, n.º 1, da CEDH, 49.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (“CDFUE”), 11.º, n.º 2, da Declaração Universal dos Direitos do Homem (“DUDH”), e 15.º, n.º 1 do PIDCP, inconstitucionalidade que se deixa alegada para todos os efeitos legais. § 189. A interpretação dos artigos 113.º, n.º 3, alínea bbb), da LCE, e 113.º, n.º 2, alínea f), da LCE na versão resultante da Lei n.º 5/2004, isolada ou conjugada com o artigo 27.º, n.º 1, alínea l), e n.ºs 2 e 3, da LCE e com os pontos 1.2., 2.2.1., 2.4.1., 2.4.4, 3.2. e 4., alíneas
  61. b)e e), da decisão da ANACOM de 09.03.2012, no sentido de que o incumprimento de condições aplicáveis às redes e serviços de comunicações eletrónicas especificadas pela ARN na decisão da ANACOM de 09.03.2012 consubstancia a prática contraordenação muito grave, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, nºs 2 e 3, 12.º, n.ºs 1 e 2, 16.º, nºs 1 e 2, 17.º, 18.º, nºs 1, 2 e 3, 29.º, nºs 1 e 3, 32.º, n.º 10, 165.º, n.º 1, alínea d), 202.º, n.º 2, 204.º, 266.º, nºs 1 e 2, 268.º, n.º 4, da CRP, 7.º, n.º 1, da CEDH, 49.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (“CDFUE”), 11.º, n.º 2, da Declaração Universal dos Direitos do Homem (“DUDH”), e 15.º, n.º 1 do PIDCP, inconstitucionalidade que se deixa alegada para todos os efeitos legais. Erro de Direito na instanciação da infração referente à emissão de orientações internas suscetíveis de conduzir a violações da decisão da ANACOM de 09.03.2012 em matéria de verificação da identidade de clientes. A inconstitucionalidade do tipo previsto no artigo 113.º, n.º 6, da LCE § 190. A Sentença condena a NOS numa coima parcelar de € 100.000 (cem mil euros), pela suposta prática dolosa de contraordenação muito grave prevista no n.º 6 do artigo 113.º da LCE, conjugada com a alínea bbb) do n.º 3 do mesmo artigo 113.º e com a decisão da ANACOM de 09.03.2012, por ter introduzido, durante a pandemia de Covid-19, a possibilidade de denúncia de contratos através da área de cliente do seu website, indevidamente exigindo, na tese a quo, que a confirmação da identidade do cliente ocorresse por via da inserção de um código que era enviada por via postal para a morada contratualmente indicada. § 191. O princípio da legalidade proíbe qualquer fundamentação ou agravação de responsabilidade do agente que não respeite a reserva de lei, que se alcance por recurso a analogia, que se determine retroativamente e, por fim, que não seja determinável. § 192. É evidente que viola o princípio da legalidade a estipulação de que qualquer emissão de orientação suscetível de conduzir a qualquer violação de regras legais ou determinações constitui uma contraordenação. § 193. Mais a mais quando a contraordenação é construída por referência a um documento que a ANACOM produziu ao abrigo da “alínea
  62. l)do n.º 1 e n.os 2 e 3 do artigo 27.º da LCE”, conforme p. 2 da decisão de 09.03.2012. § 194. QQ refere-se às leis contraordenacionais em branco globalmente remissivas e sucessivamente remissivas, dizendo a esse propósito que “exemplo da primeira espécie seria um tipo contraordenacional que consistisse apenas em «a inobservância das disposições legais e regulamentares aplicáveis à atividade x, é punida …» Este tipo em branco não só faria menção mínima do comportamento punível como remeteria para um conjunto indefinido de diplomas. Deste modo, o aplicador ver-se-ia praticamente impossibilitado de alcançar ou identificar o comportamento proibido”. § 195. A Sentença recorrida reconhece que “por via da conjugação das normas indicadas a definição da conduta é em larga medida definida pela ANACOM” (cfr. § 812, p. 365 da Sentença); mas “salva” esta norma por entender que a mesma é compatível com o critério de constitucionalidade descrito no Acórdão n.º 41/2004. § 196. Porém, o Tribunal recorrido não citou corretamente o teor desse aresto constitucional. § 197. Este Acórdão n.º 41/2004 estabelece um critério ao oposto ao que se aplicou a quo, afirmando que viola o princípio da legalidade a norma contraordenacional que não identifique bem jurídicos, nem os factos que pretende evitar — precisamente aquilo que a norma ora em crise não identifica: “necessidade de a norma do direito de mera ordenação social que define infracção e a respectiva sanção ter de configurar o essencial do conteúdo do ilícito, isto é, referências que tornem compreensível para os destinatários os bens jurídicos em causa e o tipo de factos lesivos dos mesmos que a norma pretende evitar. Por outras palavras, uma norma remissiva ainda que no domínio do direito sancionatório público não pode ser vazia quanto à previsão de factos e à orientação da conduta dos seus destinatários”. § 198. No presente caso, a determinabilidade objetiva da conduta típica é marcadamente inexistente, pois que o artigo 113.º, n.º 6, da LCE não permite perceber que bens jurídicos tutela, muito menos antecipa os factos que quer evitar. § 199. Ao deixar a definição dos factos puníveis na livre disponibilidade da ANACOM, infringe o critério do conteúdo essencial do ilícito contraordenacional que é constitucionalmente exigido. § 200. O artigo 113.º, n.º 6, da LCE, quando aplicado por referência à decisão da ANACOM de 09.03.2012, força as “empresas” a obedecer a qualquer opção da ANACOM, sejam ela qual for, e mesmo que, por hipótese, determine algo destituído de dignidade punitiva. § 201. Fica para todos os efeitos invocados que a norma constante do artigo 113.º, n.º 6, isoladamente ou conjugada com o artigo 113.º, n.º 3, alínea bbb), da LCE, e com a decisão da ANACOM de 09.03.2012, nos seus pontos 1.2, 2.2.1 e 2.2.2., é, pelos motivos expostos, materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, nºs 2 e 3, 12.º, nºs 1 e 2, 16.º, n.ºs 1 e 2, 17.º, 18.º, n.ºs 1, 2 e 3, 29.º, n.ºs 1 e 3, 32.º, n.º 10, 165.º, n.º 1, alínea d), 202.º, n.º 2, 204.º, 266.º, nºs 1 e 2, 268.º, n.º 4, da CRP, 7.º, n.º 1, da CEDH, 49.º, n.º 1, da CDFUE, 11.º, n.º 2, da DUDH, e 15.º, n.º 1 do PIDCP, inconstitucionalidade que se deixa alegada para todos os efeitos legais. § 202. A interpretação normativa do artigo 113.º, n.º 6, da LCE, isolada ou conjuntamente interpretado e aplicado com o artigo 113.º, n.º 3, alínea bbb), da LCE, e com a decisão da ANACOM de 09.03.2012, nos seus pontos 1.2, 2.2.1 e 2.2.2., no sentido de que qualquer comportamento de emissão de orientações, recomendações ou instruções a trabalhadores, agentes ou parceiros de negócio, adotado por uma pessoa coletiva, que seja suscetível de conduzir à violação de uma outra norma legal ou de determinação da ANACOM constitui contraordenação muito grave, sempre que daqueles atos resulte ou possa resultar infração muito grave, redunda em norma materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, nºs 2 e 3, 12.º, nºs 1 e 2, 16.º, nºs 1 e 2, 17.º, 18.º, nºs 1, 2 e 3, 29.º, n.ºs 1 e 3, 32.º, n.º 10, 165.º, n.º 1, alínea d), 202.º, n.º 2, 204.º, 266.º, nºs 1 e 2, 268.º, n.º 4, da CRP, 7.º, n.º 1, da CEDH, 49.º, n.º 1, da CDFUE, 11.º, n.º 2, da DUDH, e 15.º, n.º 1 do PIDCP, inconstitucionalidade que se deixa alegada para todos os efeitos legais. § 203. A interpretação normativa do artigo 113.º, n.º 6, da LCE, isolada ou conjuntamente interpretado e aplicado com o artigo 113.º, n.º 3, alínea bbb), da LCE, e com a decisão da ANACOM de 09.03.2012, nos seus pontos 1.2, 2.2.1 e 2.2.2., no sentido de que qualquer comportamento de emissão de orientações, recomendações ou instruções a trabalhadores, agentes ou parceiros de negócio, adotado por uma pessoa coletiva, que seja suscetível de conduzir à violação da decisão da ANACOM de 09.03.2012 constitui contraordenação muito grave, sempre que daqueles atos resulte ou possa resultar infração muito grave, redunda em norma materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, nºs 2 e 3, 12.º, nºs 1 e 2, 16.º, nºs 1 e 2, 17.º, 18.º, nºs 1, 2 e 3, 29.º, nºs 1 e 3, 32.º, n.º 10, 165.º, n.º 1, alínea d), 202.º, n.º 2, 204.º, 266.º, nºs 1 e 2, 268.º, n.º 4, da CRP, 7.º, n.º 1, da CEDH, 49.º, n.º 1, da CDFUE, 11.º, n.º 2, da DUDH, e 15.º, n.º 1 do PIDCP, inconstitucionalidade que se deixa alegada para todos os efeitos legais. Sem prescindir: A improcedência da aplicação do artigo 113.º, n.º 3, alínea bbb) e do artigo 113.º, n.º 6, da LCE por referência à pretensa violação do ponto 2.2.1 da decisão da ANACOM § 204. A decisão de 09.03.2012, em todo o caso, nem sequer consubstancia uma regra legal, nem uma determinação, para efeitos de aplicação direta do artigo 113.º, n.º 6, da LCE § 205. Não há nenhuma regra legal que impeça um procedimento de autenticação por código no contexto da utilização de área de cliente em website. § 206. Tanto mais que, ora a ANACOM, ora o Tribunal a quo, vão encontrar essa proibição no ponto 2.2.1 da Decisão de 09.03.2012, decisão esta que não é nem uma “regra legal”, nem uma “determinação da ARN”. § 207. Como se mostrou já, aquela decisão — conforme resulta das pp. 2 e 3 da mesma —foi proferida ao abrigo do regime legal das “condições aplicáveis às redes e serviços de comunicações eletrónicas”, previsto no artigo 27.º da LCE, regime que não prevê a emissão de determinações. § 208. O próprio artigo 113.º confirma isto mesmo, porquanto alude a determinações apenas para efeitos das contraordenações do seu n.º 2, alíneas d), m), u),
  63. z)e gg), das contraordenações do seu n.º 3, alíneas
  64. q)e ss), e das contraordenações do seu n.º 5, alínea b). § 209. A interpretação dos artigos 113.º, n.º 3, alínea bbb), da LCE, isolada ou conjugada com o artigo 27.º, n.º 1, alínea l), e n.os 2 e 3, da LCE e com o ponto 2.2.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012, no sentido de que o incumprimento de condições aplicáveis às redes e serviços de comunicações eletrónicas especificadas pela ARN consubstancia a prática contraordenação muito grave, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, nºs 2 e 3, 12.º, nºs 1 e 2, 16.º, nºs 1 e 2, 17.º, 18.º, n.ºs 1, 2 e 3, 29.º, nºs 1 e 3, 32.º, n.º 10, 165.º, n.º 1, alínea d), 202.º, n.º 2, 204.º, 266.º, nºs 1 e 2, 268.º, n.º 4, da CRP, 7.º, n.º 1, da CEDH, 49.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (“CDFUE”), 11.º, n.º 2, da Declaração Universal dos Direitos do Homem (“DUDH”), e 15.º, n.º 1 do PIDCP, inconstitucionalidade que se deixa alegada para todos os efeitos legais. § 210. A interpretação dos artigos 113.º, n.º 3, alínea bbb), da LCE, isolada ou conjugada com o artigo 27.º, n.º 1, alínea l), e nºs 2 e 3, da LCE e com o ponto 2.2.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012, no sentido de que o envio postal de código de validação para efeitos de tramitação de denúncia de contratos através de sistema informático constitui a violação de uma determinação de ARN, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, nºs 2 e 3, 12.º, nºs 1 e 2, 16.º, nºs 1 e 2, 17.º, 18.º, nºs 1, 2 e 3, 29.º, nºs 1 e 3, 32.º, n.º 10, 165.º, n.º 1, alínea d), 202.º, n.º 2, 204.º, 266.º, nºs 1 e 2, 268.º, n.º 4, da CRP, 7.º, n.º 1, da CEDH, 49.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (“CDFUE”), 11.º, n.º 2, da Declaração Universal dos Direitos do Homem (“DUDH”), e 15.º, n.º 1 do PIDCP, inconstitucionalidade que se deixa alegada para todos os efeitos legais. Subsidiariamente: A conformidade da prática vertente com a decisão da ANACOM de 09.03.2012 § 211. De acordo com a Sentença, a NOS teria violado o ponto 2.2.1. da sua decisão de 09.03.2012 porque exigiu, durante um período temporal, que as denúncias submetidas através da área de cliente online fossem validadas através de um código que era expedido por via postal, para o titular do contrato, na morada associada ao contrato. § 212. Na tese da Sentença, o ponto 2.2.1 foi violado porque o mesmo só permite que sejam exigidos documentos de identificação. § 213. O Tribunal a quo não leu corretamente o segmento do aludido ponto 2.2.1 da decisão da ANACOM, pois que este ponto não alude a documentos de identificação, mas a documentos “para a confirmação da identificação”. § 214. Numa palavra, o teor do ponto 2.2.1 não está circunscrito, como se afirma a quo, a documentos de identificação, como documentos civis ou similares; abrange, também, todos os documentos úteis à confirmação dessa identidade. § 215. O vocábulo “confirmação” torna admissível qualquer procedimento adicional que corrobore (confirme) a identificação do cliente, como sucedeu in casu. § 216. Este procedimento é até enquadrável nos termos da decisão de 09.03.2012. § 217. A introdução deste procedimento teve como objetivo reforçar a segurança do processo de denúncia contratual, mitigando os riscos associados a acessos indevidos à Área de Cliente. § 218. Contrariamente ao que se lê na Sentença, o mero registo na área de cliente não permite confirmar a identidade do cliente, nem que o pedido é feito para a morada contratualmente estabelecida. § 219. Note-se que os procedimentos de identificação da pessoa que apresenta o pedido de denúncia são, desde logo, obrigatórios, e, além disso, transversais a todos os canais de denúncia: nos casos de denúncia em loja, é solicitada e validade a identidade do cliente através da exibição do cartão de cidadão; nos pedidos de denúncia apresentados por carta, o cliente junta cópia do documento de identificação e tem de colocar no documento de denúncia a assinatura constante da identificação civil. § 220. Foi nessa senda que a NOS, para pedidos submetidos na área do cliente, aplicou, então, o aludido procedimento de envio de código postal para a morada associada, em carta dirigida ao titular do contrato. § 221. Este pedido está alinhado com o ponto 2.2.1 da decisão da ANACOM, que largamente o acomoda no sentido possível das suas palavras: uma forma de confirmação da identidade. § 222. E não é demais sublinhar, conforme se alcança da própria Sentença e já antes foi reconhecido pela ANACOM, que a introdução desta possibilidade de denúncia através da área de cliente foi especialmente importante durante os confinamentos Covid-19, enquanto forma de desincentivar as denúncias presenciais, atentos os perigos à data por demais conhecidos. § 223. Mais: este procedimento de identificação era exigido pelo próprio ponto 2.3.3 da mesma decisão de 09.03.2012, na parte em que permite um serviço de atendimento em linha, desde que o mesmo seja “dotado de um sistema de validação do utilizador”. § 224. De resto, se, como se insinua na Sentença, a NOS pretendesse evitar ou dificultar as denúncias, certamente não teria criado um meio de denúncia novo, que não estava obrigada a prever, através da área de cliente, antes teria limitando tal hipótese, como anteriormente, a denúncias entregues em loja. § 225. A exclusão do procedimento de confirmação vertente do âmbito de incidência do ponto 2.2.1 da decisão da ANACOM redunda, por isso, numa redução do seu âmbito aplicativo que limite o alcance do sentido possível das palavras — o que equivale, portanto, a uma analogia desfavorável. § 226. A interpretação, isolada ou conjunta, do artigo 113.º, n.º 3, alínea bbb) e do artigo 113.º, n.º 6, da LCE, na versão resultante da Lei n.º 5/2004, do ponto 2.2.1 da decisão da ANACOM de 09.03.2012, no sentido de ser punível o procedimento de envio postal de código de verificação de identidade de clientes, por não constituir documento necessário para a confirmação da identificação do assinante, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 2.º, 29.º, n.os 1 e 3, e 32.º, n.os 1 e 10, da Constituição. A ausência de dolo direto e a necessária requalificação da imputação e revisão da coima parcelar § 227. Ainda quanto a esta contraordenação muito grave, prevista no n.º 6 do artigo 113.º da LCE, conjugado com a alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º do mesmo preceito legal, por violação do disposto na decisão da ANACOM de 09.03.2012, a Sentença comete um erro flagrante. § 228. Isto porque deu como provado (facto provado gggggggg)) e sustentou juridicamente (§ 857) que a NOS praticou este comportamento a título de dolo eventual. § 229. Ou seja, desagravou a imputação de dolo direto desferida na decisão da ANACOM para dolo meramente eventual. § 230. Porém, em sede de determinação da medida da coima parcelar correspondente, a Sentença valorou contra a NOS a circunstância de ter agido a título de dolo direto (cfr. § 967). § 231. Pois bem: sem prejuízo do vício decisório já arguido a este propósito, cumpre agora, subsidiariamente, sublinhar que não existe base factual, nem jurídica, no seio da própria Sentença, para determinar a medida desta coima parcelar por referência a uma conduta a título de dolo direto. § 232. Destarte, deve agora requalificar-se esta infração para uma contraordenação praticada, in limine, a título de dolo eventual, e, em conformidade, proceder-se à redução da coima parcelar respetiva. Erro de Direito: a unidade factual e jurídica das condutas imputadas O concurso meramente aparente de infrações: as relações de mútua exclusão entre os ilícitos imputados § 233. Haverá mero concurso aparente de infrações — por contraposição a concurso efetivo — quando a pluralidade de sentidos de ilicitude identificados apresente uma interdependência que prejudique a autonomia de cada um deles, de tal forma que uns são explicados pelos outros, ou seja, quando exista uma conexão, intersecção ou interpenetração tal entre os vários sentidos de ilicitude existentes que não é possível punir o agente por todos eles, mas apenas por um, sob pena de violação da proibição constitucional de dupla valoração. § 234. Ora, na Sentença, a NOS vem condenada por 12 contraordenações graves, previstas na alínea
  65. x)do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violações do disposto na segunda parte do n.º 3 artigo 48.º da LCE, por referência aos assinantes FF (A) (por duas vezes), EE (B), DD (D) (por duas vezes) , BB (E), JJ (F), AA (G), CC (H), GG (I) (por duas vezes) e II (O), em 12 coimas parcelares no valor de € 37.500,00. § 235. Mais se condena a Arguida por um conjunto de outras condutas — que sucederam temporal e logicamente aquelas reconduzidas às infrações acima referidas —, subsumidas a outras normas sancionatórias: (
  66. a)Ter informado os assinantes DD (D), BB (E) e AA (G) da vigência de um período de fidelização “falso”, assente no equivocado pressuposto de que havia sido celebrado um contrato prévio com os mesmos, o que consubstanciaria a prática de 3 contraordenações económicas graves, previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9/2021 (pp. 258 e 286 da sentença(
  67. b)Ter prestado ao assinante II (O) uma informação “incorreta” quanto à obrigação de pagamento de encargos por incumprimento de período de fidelização, assente no equivocado pressuposto de que havia sido celebrado um contrato prévio com o mesmo, o que consubstanciaria a prática de 1 contraordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto na alínea
  68. e)do ponto 4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012 (p. 341 da sentença recorrida). § 236. Ora, o sentido de ilicitude inerente às infrações ora referidas apresenta uma interpenetração tal com aqueloutro antecipado, que prejudica a sua autonomia. § 237. Esta constatação decorria, já antes, e em termos que se replicam na Sentença recorrida, da própria descrição factual constante da Decisão final, pois que a ANACOM não teve como fundamentar autonomamente a imputação de nenhuma destas infrações “sucedâneas” sem apelar expressamente às condutas que subsume à prática daqueloutra que as antecede (pp. 84, 85, 99 e 105 da Decisão final). § 238. Ponderadas as especificidades do caso, decorre que a imputação do tipo legal precedente — alínea
  69. x)do n.º 2 do artigo 113.º da LCE — esgota o sentido da ilicitude inerente aos restantes tipos convocados — n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008 e alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE. § 239. Este apuramento não apresenta vocação generalista: não se pretende afirmar que a relação entre estes tipos legais é geral ou tendencialmente uma de mútua exclusão; no entanto, nos específicos termos da imputação que se apresenta, a autónoma valoração das referidas infrações consubstanciaria uma violação da proibição jurídico-constitucional da dupla valoração. § 240. Por um lado, a pretensa falsidade ou incorreção das informações prestadas aos assinantes DD (D), BB (E), AA (G) e II (O) é inteiramente explicada pela circunstância de se ter considerado que, quanto aos mesmos assinantes, foram celebrados contratos de prestação de serviços: o segundo comportamento imputado é uma consequência da execução do primeiro, e está por este tipicamente consumido. § 241. Por outro lado, a reafirmação valorativa do bem jurídico protegido pela infração “consumptora” — o direito informacional dos consumidores — é suficientemente extensa e abrangente, em termos que dispensam (e impedem) a concreta tutela dos valores subjacentes às infrações consumidas. § 242. Quanto a esta argumentação, o Tribunal recorrido vem sustentar, em síntese que a argumentação da Arguida não é precedente porque as condutas subsequentes a que apela não são “consequências de execução necessária e obrigatória das condutas anteriores” (pp. 393 e ss.). § 243. Com o devido respeito, esta argumentação assenta numa errada compreensão dos requisitos do concurso aparente de infrações, que levaria a restringi-los a casos de causalidade necessária entre condutas típicas. § 244. O que sustenta o Tribunal recorrido tem o efeito prático de circunscrever ilegalmente as circunstâncias em que se verificam relações de consunção entre ilícito típicos aos casos — que se desconhecem, quer na teorização da noção de concurso aparente de crimes, quer na prática — de infrações cuja consumação fosse inevitável em caso de consumação de infração antecedente. § 245. Assim, apenas quando a prática de uma infração resultasse necessária e invariavelmente na prática de outra se poderia afirmar a existência de uma relação de “causalidade necessária” entre ambas, em termos aptos a sustentar que o sancionamento da primeira esgotaria o desvalor de todo o acontecimento. § 246. Ora, desconhecem-se quaisquer infrações — quer de âmbito penal, quer de âmbito contraordenacional — cuja consumação implique necessariamente a consumação de uma outra infração que a suceda no tempo. § 247. Aliás, exemplo académico de concurso aparente de infrações é o caso do chamado facto posterior não punível, sendo certo que, também aí, não se exige que a infração antecedente necessariamente dê lugar à que a sucede, simplesmente se concluindo, através da apreciação da relação de indissociabilidade e interdependência entre uma e outra, que o desvalor da conduta subsequente é totalmente abrangido pelo sancionamento da primeira. § 248. Ora, o que se conclui mediante a apreciação das situações acima descritas não é que as infrações respeitantes à celebração de contratos, na ausência de consentimento escrito, haveriam necessariamente de ter causado as infrações relativas à prestação de informação incorreta quanto aos períodos de fidelização vigente e/ou encargos daí resultantes, mas precisamente o inverso: que as infrações relativas à prestação de informação incorreta quanto aos períodos de fidelização vigente e/ou encargos daí resultantes foram, em concreto, necessariamente causadas pela prévia prática de infrações respeitantes à celebração de contratos, na ausência de consentimento escrito. § 249. Assim, a relação de “causalidade necessária” a que apela o Tribunal verifica-se efetivamente, não porque as infrações “consumptoras” abstrata e necessariamente causariam as infrações “consumidas”, mas porque as segundas foram, nas circunstâncias concretas dos autos, conforme reconhecidas na própria Sentença, necessariamente causadas por aqueloutras. § 250. Ora, como visto, também na Sentença recorrida, o Tribunal a quo não tem como fundamentar autonomamente a imputação de nenhuma das referidas infrações “sucedâneas” sem apelar expressamente às condutas que subsume à prática daqueloutras que as antecedem (pp. 285, 286 e 341). § 251. Por outras palavras: não lhe é possível descrever a subsunção destas condutas aos tipos contraordenacionais respetivos, sem valorar duplamente neste contexto factos autonomamente valorados e sancionados, quando subsumidos a infrações que as antecedem logica e temporalmente. § 252. A indissociabilidade entre a prática dos factos subsumidos à imputação do tipo legal precedente — alínea
  70. x)do n.º 2 do artigo 113.º da LCE — e dos factos deles decorrentes subsumidos aos restantes tipos convocados — n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008 e alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE —, basta para que se afirme que, ponderadas as especificidades do caso concreto, o conteúdo da infração consumptora exprime de forma bastante o desvalor inerente às infrações consumidas, sem que isso se afigure como uma negação da relevância dos bens protegidos pelas mesmas. § 253. Aqui chegados, sem prejuízo das demais razões acima antecipadas, o respeito pela proibição constitucional de dupla valoração — norte da delimitação entre a unidade e pluralidade de infrações — impõe a absolvição da Arguida quanto às 4 (quatro) infrações referidas no § 235 supra. Adicionalmente, As infrações continuadas § 254. Considerando previsto no artigo 30.º, n.º 2, do CP, as exigências de unificação jurídica impostas nos presentes autos mais determinam que se conclua, não pela imputação de 50 contraordenações, mas quando muito e no limite, de 10 contraordenações continuadas. § 255. As infrações por que a Arguida vem condenada, a serem mantidas merecem ser consideradas da seguinte forma, por referência aos diferentes tipos de condutas imputados: (
  71. xi)6 contraordenações, previstas nos artigos 21.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 57/2008, relacionadas com a prestação telefónica de informações contratuais a 5 assinantes e com a omissão de referência à intenção comercial da proposta a uma mesma assinante, numa mesma chamada; (xii) 1 contraordenação, prevista nos artigos 21.º, n.º 1, e 5.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, relacionada com a não reversão da situação contratual de uma assinante; (xiii) 8 contraordenações, previstas nos artigos 113.º, n.º 2, alínea x), e 48.º, n.os 1 e 3, da LCE, relacionadas com a não facultação, em chamadas telefónicas, a 7 assinantes, de informações pré-contratuais exigidas; (xiv) 12 contraordenações, previstas na alínea
  72. x)do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violações do disposto no artigo 48.º da LCE, decorrentes da circunstância de se terem considerado celebrados contratos, sem assinatura da respetiva proposta, por referência a 9 assinantes; (
  73. xv)2 contraordenações, previstas na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violações do disposto nos pontos 1.2. e 2.2.1. da decisão da ANACOM de 09.03.2012, relacionadas com o condicionamento do procedimento de cessação do contrato, quanto a duas situações ocorridas no mesmo dia e quanto ao mesmo assinante; (xvi) 8 contraordenações, previstas na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violações do disposto na alínea
  74. b)do ponto 4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012, relacionadas com a prestação telefónica insuficiente, a 7 (sete) assinantes, de informação relativa aos meios disponíveis para apresentação pedidos de cessação contratual; (xvii) 2 contraordenações, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto na alínea
  75. e)do ponto 4. e no ponto 2.4.4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012, relativa à prestação telefónica de informação a 2 (dois) assinante quanto à obrigação de pagamento de encargos por incumprimento contratual; (xviii) 6 contraordenações, previstas na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violações do disposto nos pontos 2.4.1. e 3.2. da decisão da ANACOM de 09.03.2012, relativas à não confirmação tempestiva de pedidos de cessação contratual de 6 (seis) assinantes; (xix) 4 contraordenações, previstas na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violações do disposto no ponto 2.4.4. da decisão da ANACOM de 09.03.2012, por referência a 4 (quatro) assinantes, relativas à prestação de informação incorreta/insuficiente nos documentos de confirmação de denúncia dos contratos de 4 (quatro) assinantes; e (
  76. xx)1 contraordenação, prevista no n.º 6 do artigo 113.º da LCE, conjugado com a alínea bbb) do n.º 3 do mesmo preceito legal, por violação do disposto na decisão da ANACOM de 09.03.2012, relativa à emissão de orientações internas cuja aplicação era suscetível de conduzir à violação do disposto na decisão da ANACOM de 09.03.2012. § 256. Quanto a cada um dos 10 conjuntos de imputações referidos, os factos imputados sã

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