Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 5390/17.3T9LSB.L1-3 Relator: ANA RITA LOJA Descritores: INSTRUÇÃO REJEIÇÃO DA INSTRUÇÃO NÃO PRONÚNCIA ASSISTENTE ÓNUS DE ALEGAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/20/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: I- Independentemente da perspetiva do assistente relativamente ao papel do Ministério Público ou do Juiz em fase de inquérito, na verdade, o sistema processual penal português assume estrutura acusatória em respeito ao artigo 32º nº5 da Constituição da República Portuguesa e, também, mercê de consagração constitucional incumbe ao Ministério Público o exercício da ação penal nos termos previstos no artigo 219º da Constituição da República Portuguesa. II- O despacho de rejeição do requerimento de abertura de instrução é uma alternativa ao despacho que declara aberta a instrução e, assim, apenas pode ter lugar preliminarmente e nunca após o encerramento da fase de instrução. III- O despacho de não pronúncia não se impõe ao juiz de instrução apenas nas situações em que haja insuficiência de indícios que permitam sustentar a factualidade narrada imputadora a determinado agente da prática de um determinado ilícito criminal. IV- O despacho de não pronúncia impõe-se, também, ao juiz de instrução no caso em que se verificam razões de ordem processual que impeçam a prossecução dos autos à fase de julgamento sejam, nomeadamente, as genericamente atinentes a inadmissibilidade legal do procedimento criminal ou determinantes da sua extinção, nulidades insanáveis bem como quaisquer razões que contendam com a comprovação típica de indícios da fase de instrução. V- Nem todo o despacho de não pronúncia conhece do mérito da ação penal circunscrevendo-se tal despacho ao que empreende uma efetivação comprovação de indícios e decide na sequência de tal comprovação não submeter a causa à fase de julgamento. VI- Não tendo sido empreendida a comprovação de indícios típica de fase de instrução e tendo o despacho de não pronúncia se fundado em razões de ordem processual que obstavam a tal comprovação não era exigível ao Juiz de Instrução que proferiu tal despacho que selecionasse a matéria de facto suficientemente indiciada e não suficientemente indiciada por ser um exercício manifestamente inútil. VII- Legalmente constitui ónus do assistente que requer a abertura de instrução alegar expressamente todos os factos concretos suscetíveis de integrar os tipos legais de crimes que entende ter a conduta dos arguidos preenchido, nomeadamente, todos os elementos objetivos e subjetivos dos tipos legais de crime em causa, pois, a liberdade de investigação conferida ao juiz de instrução pelo artigo 289º do Código de Processo Penal (como decorrência do princípio da verdade material que enforma este e que lhe permite levar a cabo, autonomamente, diligências de investigação e recolha de provas) não é absoluta, porque está condicionada pelo objeto da acusação alternativa formulada pelo assistente no seu requerimento de abertura de instrução. IX- Inexiste qualquer cisão na jurisprudência relativamente à consequência do incumprimento de tal ónus, porquanto é pacífico o entendimento que inobservância do mesmo é cominada com nulidade nos termos previstos no nº 3 do artigo 283º do Código de Processo Penal ex vi do art.º 287º, n.º 2, parte final, do mesmo diploma a qual é de conhecimento oficioso e que se trata de uma inadmissibilidade legal que quando liminarmente conhecida motiva a prolação de despacho de rejeição do requerimento de abertura de instrução e quando ulteriormente conhecida motiva a prolação de despacho de não pronúncia. (sumário da responsabilidade da relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO: Nos autos de instrução com o nº 5390/17.3T9LSB que correm os seus termos no Tribunal Central de Instrução Criminal- Juiz 1 foi, em 18 de março de 2024, proferida ao que ora nos interessa a seguinte decisão: Pelo exposto, decido não pronunciar: - a arguida AA, pela prática de um crime de abuso de confiança qualificado, p.p. pelo art.º 205.º, n.º5, de 915 crimes de falsificação de documento, p.p. pelo art.º 256.º, n.º 1, al. d), de um crime de branqueamento de capitais, p.p. pelo art.º 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 6, de três crimes de burla qualificada, p.p. pelos arts. 217.º, n.º1 e 218.º, n.º 2, als.
- a)e d), de três crimes de corrupção passiva, p.p. pelo art.º 373.º, n.º1, de dois crimes de peculato, p.p. pelo art.º 375.º, n.º1, de um crime de participação económica em negócio na forma consumada, p.p. pelo art.º 377.º, n.º1, de dois crimes de participação económica em negócio, na forma tentada, de dois crimes de falsificação de documento autêntico, p.p. pelo art.º 257.º, al.
- a)e de um crime de associação criminosa, p.p. pelo art.º 299.º, n.ºs 1, 3 e 5, falsificação de documento autêntico, p.p. pelo art.º 257.º, al.
- a)e de um crime de associação criminosa, p.p. pelo art.º 299.º, n.ºs 1,3 e 5, todos do Cód. Penal; - o arguido BB, pela prática de um crime de abuso de confiança qualificado, de 915 crimes de falsificação de documento, de três crimes de burla qualificada, de três crimes de corrupção passiva, de dois crimes de peculato, de um crime de participação em negócio na forma consumada, de dois crimes de participação em negócio na forma tentada, de dois crimes de falsificação de documento autêntico e de um crime de associação criminosa; - a arguida CC, pela prática de um crime de abuso de confiança qualificado, de 885 crimes de falsificação de documento, de um crime de branqueamento de capitais e de um crime de associação criminosa; - o arguido DD, pela prática de um crime de abuso de confiança qualificado, de três crimes de burla qualificada, de sete crimes de falsificação de documento, de um crime de participação em negócio, na forma consumada, de dois crimes de participação em negócio, na forma tentada, de dois crimes de falsificação de documento autêntico, de um crime de branqueamento de capitais e de um crime de associação criminosa; - a arguida EE, pela prática de três crimes de corrupção passiva, de dois crimes de peculato, de um crime de associação criminosa e de cinco crimes de falsidade informática, p.p. pelo art.º 3º n.º 1 da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro; - o arguido FF, pela prática de um crime de corrupção passiva, de um crime de abuso de poder, de um crime de participação em negócio na forma consumada, de dois crimes de participação em negócio na forma tentada, de dois crimes de falsificação de documento autêntico, de um crime de branqueamento de capitais e de um crime de associação criminosa; - o arguido GG, pela prática de um crime de burla qualificada e de um crime de associação criminosa; - o arguido HH, pela prática de um crime de abuso de confiança qualificado, de um crime de branqueamento de capitais e de um crime de associação criminosa; e - o arguido II, pela prática de um crime de abuso de confiança qualificado, de um crime de branqueamento de capitais e de um crime de associação criminosa, e determinar o arquivamento dos autos (…) * Inconformado com o mesmo veio o assistente JJ interpor o presente recurso extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem: I - Vem o presente interposto da decisão instrutória que proferiu despacho de não pronúncia dos arguidos pelos crimes que o assistente lhes imputou no RAI, bem como do despacho de fls. 10422 que infundadamente abortou toda a instrução e do despacho proferido em sede de debate instrutório que indeferiu o requerimento ali formulado para a realização das diligências de instrução que são necessárias ao cabal esclarecimento da verdade. II – São várias as questões que se colocam no presente recurso, razão pela qual optamos por as agrupar em forma articulada na numeração romana, densificadas em alíneas, tentando deste modo facultar uma leitura fácil que cumpra as exigências do artigo 412.º/2 do CPP sabido é que são as conclusões que delimitam o thema decidendum. III – NULIDADE DO INQUÉRITO, POR OMISSÃ0 DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS E ESSENCIAIS À DESCOBERTA DA VERDADE – ART.º 120.º N.º 2 AL. D) IN FINE E N.º 3 AL. C) DO MESMO PRECEITO
- a)O assistente invocou a nulidade relativa prevista no artigo 120.º n.º 2 al.
- d)do CPP por omissão da realização de diligências necessárias durante o inquérito, tendo o M.mo JIC a quo indeferido a mesma com o fundamento breve faciam de que o MP enquanto titular do inquérito não pode ser censurado pelo JIC.
- b)O que se pode afirmar é que legal e constitucionalmente o MP não é tribunal, os seus magistrados não são juízes e em Portugal existe reserva de juiz, cabendo ao tribunal, a instrução e o julgamento de qualquer causa, o que, desde logo, resulta dos artigos 2.º, 20.º n.º 1 e 4, 110.º n.º 1, 111.º n.º 1, 202.º n.º 1 e 2, da Constituição. Dito isto,
- c)A verdade é que, seja no inquérito, na instrução ou no julgamento, a lei comina que a omissão de produção de meio de prova necessário, ou seja, essencial para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, quer a sua produção haja sido ou não requerida, constitui a nulidade relativa prevista na alínea
- d)do n.º 2 do artigo 120º do CPP.
- d)O disposto no artigo 120.º n.º 2 al.
- d)do CPP, deve ser interpretado e aplicado no sentido de que a referida alínea contempla duas causas de nulidade: (
- i)A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios; (
- ii)e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.
- e)Na fase de instrução, a apreciação e declaração de uma nulidade ocorrida na fase de inquérito, não tem como consequência a prolação de despacho de não pronúncia, mas sim o regime dos efeitos da declaração de nulidade previstos no artigo 122.º do Código de Processo Penal.
- f)E assim ao declarar uma nulidade, está o juiz obrigado a tomar uma decisão que passa pela identificação dos atos que julga nulos ou afetados pela declaração da nulidade e a ordenar, sempre que necessário e possível, a sua repetição ou realização, aproveitando todos os atos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela. - Ac. da RP de 05.07.2023.
- g)No caso dos autos, a referida nulidade está parcialmente debelada pelos actos de instrução já levados a cabo na instrução, misteriosamente abortada a meio do seu percurso rumo ao debate instrutório, havendo que, na procedência do recurso e sem prejuízo da parte deste em que se invoca a nulidade desse despacho, por violação do caso julgado formal, ser ordenada a realização das diligências requeridas e ordenadas e todas aqueloutras mais que se afigurem ex officio necessárias. IV - NULIDADE DA DECISÃO INSTRUTÓRIA POR FALTA DE ELENCO DOS FACTOS INDICIARIAMENTE PROVADOS E NÃO PROVADOS
- a)Olhando para a decisão instrutória que comporta um despacho de mérito pela negativa, i. e., não pronúncia dos arguidos, não vemos que o M.mo JIC a quo tenha elencado um único facto indiciário provado ou não provado.
- b)É isento de controvérsia que a decisão instrutória seja em que sentido for tem de fundamentar os factos e o direito, pois, encontra-se consolidado o entendimento de que a decisão instrutória, nomeadamente o despacho de não pronúncia, está sujeita à obrigação legal de fundamentação de facto, abrangendo a discussão da prova indiciária, e de direito, nos termos do artigo 97º, n.º 5, do Código Processo Penal. – Ac. da RP de 19.10.2022.
- c)É de aplicar ao despacho de pronúncia a nulidade (não simples irregularidade) decorrente do artigo 283.º, n.º 3, b), do Código de Processo Penal (para que remete o artigo 308.º, n.º 2, do mesmo Código). Por outro lado, a relevância sistémica do princípio do caso julgado material impõe que se considere tal nulidade insanável e de conhecimento oficioso. Uma tão relevante consequência como é a da força de caso julgado material não poderá ficar dependente de arguição.” - Ac. da RP de 22.09.2021.
- d)Compulsada a decisão instrutória, vemos que nem um único facto, das centenas constantes no requerimento de abertura de instrução (aliás, a esmagadora maioria deles comprovados pela superabundante prova documental), foi objeto de valoração pelo tribunal, não constando na decisão instrutória de não pronúncia uma única razão para o completo menoscabo a que foi votada a matéria.
- e)Naturalmente que para que o tribunal superior possa decidir o recurso tem de conhecer o que é que do requerimento de abertura de instrução o JIC a quo considerou indiciado e não indiciado e respetiva fundamentação.
- f)A imposição de fundamentação, de facto e de direito, ao despacho de não pronúncia, por aplicação conjugada dos artigos 283, nº 3, e 308, nº 2, do C. P. Penal, só deve considerar-se cabalmente satisfeita, com a articulação e/ou a enumeração, clara, expressa, discriminada e autónoma, de cada um dos factos que se consideram indiciados e não indiciados. – Ac. da RE de 17.06.2014.
- g)A não descrição desses factos acarreta a nulidade da decisão instrutória [art.º 308º, nº 2, com referência ao art.º 283º, nº 3, b), do CPP], nulidade essa que, não fazendo, embora, parte do elenco de nulidades descritas nas alíneas
- a)a
- f)do art.119º do CPP, não pode deixar de ter-se como insanável. – Acs. da RE de 01.03.2005 e de 23.02.2010.
- h)O art.º 308.º, no seu n.º 2 determina a aplicação ao despacho de não pronúncia o disposto nos números 2, 3 e 4 do artigo 283.º do CPP. O n.º 3 deste normativo comina com a nulidade o despacho de acusação que não contenha “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança”. – Ac. da RL de 22.09.2021
- i)Sendo nula a decisão instrutória cabe a este tribunal ad quem, ordenar a respetiva sanação, impondo ao tribunal a quo a prática dos actos de instrução (esgotando o dever investigatório) que lhe permitam cumprir com o dever legal e constitucionalmente imposto de instruir a causa e, subsequentemente, fundamentar a decisão de facto e de direito. V - NULIDADE DA DECISÃO INSTRUTÓRIA POR TOTAL FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À DECISÃO DE QUE O REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO É LEGALMENTE INVIÁVEL E POR CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO.
- a)Relegando para mais adiante a questão de inadmissibilidade deste despacho, por ter havido um despacho de abertura de instrução que recebeu o RAI in totto, pelos factos e qualificação jurídica efetuada, certo é que a decisão instrutória tem de ser fundamentada, o que resulta do artigo 97.º n.º 5 do CPP, com referência ao artigo 205.º/1 da Constituição. Porém,
- b)O M.mo JIC a quo proferiu despacho de não pronúncia afirmando que o assistente não fez uma descrição de todos os factos, ou seja, da conduta dos arguidos (…) que preencha os elementos constitutivos de qualquer um dos crimes que lhes imputa, omitindo, neste particular, em absoluto, a descrição dos factos atinentes quer ao elemento objectivo, quer ao elemento subjectivo de cada um dos crimes imputados.”.
- c)O que se alcança da decisão instrutória é que não foi efetuada uma análise crítica dos factos narrados no requerimento de abertura de instrução (e já agora da sua indiciação ou não, com referência à prova já produzida). Ou seja,
- d)Não foi concretamente fundamentado que factos ao nível dos elementos objetivos e/ou subjetivos do tipo de cada um dos crimes imputados aos arguidos estão em falta para se verificarem os pressupostos de punição, assumindo-se, assim, como um verdadeiro enigma o porquê do JIC a quo ter concluído daquela forma.
- e)É uma exigência constitucional (art.º 205.º/1 da Constituição) que as decisões judiciais devem ser sempre fundamentadas e vale por citar o Professor Miguel Teixeira de Sousa, quando lapidarmente doutrinou que com a fundamentação o juiz passa de convencido a convincente.
- f)Ademais, a rejeição do RAI por falta de descrição dos elementos do tipo, encerra a falta de um pressuposto processual que não permite um despacho de mérito de não pronúncia, assim devendo ser interpretado e aplicado o artigo 308.º n.º 3 do CPP.
- g)Visto numa outra perspetiva constata-se que existe uma contradição entre os fundamentos e a decisão, que se dá quando os fundamentos referidos pelo Juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente.
- h)Com efeito, a falta de descrição dos elementos objetivos e subjetivos conduzem a uma rejeição do RAI e não a uma decisão de mérito de não pronúncia. Isto porque
- i)A prolação de despacho de não pronúncia, com fundamento na omissão no RAI dos factos relativos à intenção que moveu o arguido, não constituiu um esgotamento do «jus puniendi» do Estado, em relação aos factos aí descritos.” – Ac. da RE de 08.05.2018
- j)O que significa que, estando em causa crimes de natureza pública (todos eles) não é lícito ao tribunal a quo arquivar, sem mais, o processo, pois enquanto autoridade judiciária está obrigado a participar os factos ao MP para que quanto a eles proceda, nos termos dos artigos 242.º 1, al.
- b)e 303.º n.º 4 do CPP que assim devem ser interpretados e aplicados a não proceder o presente recurso o que, porém, não se concede. VI - DA INADMISSIBILIDADE LEGAL, POR VIOLAÇÃO DO CASO JULGADO FORMAL DO DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA (OU DE REJEIÇÃO) COM FUNDAMENTO NA FALTA DE DESCRIÇÃO DE ELEMENTOS DO TIPO.
- a)Retornando à questão que deixáramos em aberto, verdade é que o despacho recorrido é inadmissível legalmente por ofender caso julgado formal anterior.
- b)É consistente a jurisprudência de que o despacho do Juiz de Instrução Criminal que admite o requerimento de abertura da instrução – no caso, apresentado pelo assistente – e declara a abertura da instrução faz caso julgado formal, ficando precludido o poder jurisdicional de rejeição, na decisão instrutória, daquele requerimento, fundada na inadmissibilidade legal da instrução decorrente da falta de descrição do elemento subjetivo do crime imputado ao arguido. – Ac. da RC de 14.10.2020 RG de 22.02.2023 RP de 22.06.2022.
- c)Nos autos a fls. 2204/2205 consta o despacho de abertura de instrução que no que aqui interessa declara que “Tomei conhecimento do estado dos autos e, bem assim, do despacho de arquivamento de fls. 1725 a 1737 e do requerimento de abertura de instrução junto a fls. 2049 e segs.” “Declaro aberta a instrução”.
- d)Vê-se que foram deferidas todas as diligências de instrução requeridas pelo assistente, embora sem indicar datas da sua realização o que se deve ao facto da necessidade de estabilizar a recolha da prova documental, como, aliás, em vários despachos sustentou o JIC titular à época.
- e)O despacho de abertura de instrução foi comunicado ao assistente, ao Ministério Público e aos arguidos e ninguém veio pugnar pela nulidade do requerimento de abertura de instrução por falta de descrição de elementos objetivos e subjetivos do tipo de cada um dos crimes que lhes são imputados pelo que tal questão não podia voltar a ser apreciada.
- f)A norma resultante dos artigos 287.º n.º 3, 4 e 5 e 308.º n.º 3 do CPP, deve ser interpretada e aplicada no sentido de que, tendo sido declarada aberta a instrução e notificados os sujeitos processuais e ordenadas e realizadas diligências instrutórias, o JIC não pode proferir despacho de não pronúncia com fundamento na insuficiência de descrição no RAI dos elementos objetivos e subjetivos do tipo. VII - SUFICIÊNCIA DE DESCRIÇÃO NO RAI DOS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DE CADA UM DOS CRIMES IMPUTADOS AOS ARGUIDOS E SANAÇÃO DE EVENTUAL INSUFICIÊNCIA.
- a)Ab ovo, o tribunal a quo interpretou o artigo 308.º n.º 1 in fine do CPP no sentido de que havendo insuficiência de narração fatual em relação a um dos crimes, tal implica a rejeição in totto do RAI, quando o certo é que a eventual deficiência insuprível for por um ou vários crimes, nada impede – bem pelo contrário é obrigatório - o juiz de instrução criminal de pronunciar o arguido por algum deles e de não pronunciar por outro ou outros ou que pronuncie um dos arguidos e não pronuncie outro ou outros.
- b)Conquanto não seja sequer esse o caso, verdade é que não deve ser rejeitado o RAI que, embora de forma pouco clara e não sequencial, mencione todos os factos que integram os tipos de crime imputados ao arguido, cabendo ao juiz de instrução, em eventual despacho de pronúncia, ordenar, sintetizar e clarificar os mesmos.” – Ac. da RP de 21.02.2024.
- c)Lendo o RAI e s. d. r., não percebemos que lhe falte algum elemento de facto ou disposição legal para a perfectibilização dos crimes imputados aos arguidos recorridos, sendo certo que a ausência de fundamentação da decisão recorrida inviabiliza essa compreensão.
- d)Parece-nos que o JIC a quo considerou que o RAI deve ser rejeitado por não cumprir com todos os requisitos que têm de constar na acusação (reza o despacho recorrido que o requerimento de abertura da instrução equivale, em tudo, à acusação, o que se sabe), estando, portanto, em causa uma eventual nulidade cominada no artigo 283.º/3 al.
- b)do CPP. Ora,
- e)Para que o JIC possa rejeitar o RAI é necessário que os factos descritos não constituam inequivocamente crime, ou seja, só e apenas quando de forma inequívoca os factos que constam na acusação não revistam relevância penal é que o Tribunal pode rejeitar o RAI por inadmissibilidade legal e no momento adequado que é quando recebe e declara aberta a instrução
- f)S. d. r., pelo senhor JIC a quo, sempre diremos que negar que os factos narrados constituem os crimes que são imputados aos arguidos não é um exercício mental sério, e, por isso,
- g)Na esteira da doutrina do acórdão da RL de 09.10.2021 e em todo o caso, o requerimento de abertura de instrução, balizou minimamente o comportamento no tempo e no espaço, bem como a motivação para o mesmo. – Cfr. outrossim o acórdão da RE de 03.06.2014.
- h)Ademais, as nulidades da acusação estão previstas no artigo 283º, nº 3 do Código de Processo Penal. Como se sabe e em obediência ao princípio da taxatividade das nulidades processuais, estão construídas como nulidades sanáveis – cfr. artigos 118º a 120º do Código de Processo Penal.
- i)Sendo sanáveis, não podem ser oficiosamente conhecidas e in casu tendo os arguidos sido notificados do despacho de abertura de instrução, das várias diligências ordenadas na instrução e tendo constituído defensor não reclamaram nulidade do requerimento de abertura de instrução pelo que não podia o JIC a quo conhecer dessa nulidade oficiosamente, a qual, por quanto mais não seja, está sanada.
- j)Seja como for, qualquer omissão no requerimento de abertura de instrução (quando valha como acusação) submete-se à disciplina do artigo 283.º n.º 3 do CPP e, assim sendo: (
- i)Sendo a nulidade prevista no artigo 283º do Código de Processo Penal uma nulidade sanável, seria sempre prerrogativa do tribunal a quo a promoção da sanação desse vício; e mutatis mutandi (
- ii)Existindo na acusação uma deficiência formal, é sempre possível corrigi-la sem que esse facto viole o princípio de independência do juiz em relação às partes. - Cfr. Ac. da RL de 11.12.2008 e outrossim acórdão da RL de 26.09.2021. VIII - NO RAI, AO CONTRÁRIO DO DECIDIDO, ESTÃO NARRADOS FACTOS RELATIVOS AO DOLO DO TIPO E, QUANDO APLICÁVEL, RELATIVOS AO DOLO ESPECÍFICO.
- a)Desde logo, no artigo 521.º do RAI vem narrado que “Sem prejuízo do preenchimento do elemento subjetivo por cada arguido estar mais bem densificado na parte dedicada a cada um e na narração da factualidade que lhes é imputada, certo é ainda dizer que todos os arguidos agiram livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é punida por lei.”
- b)Por um lado, este enunciado linguístico corresponde, é certo, a uma fórmula genérica e abstrata muito utilizada na prática, para a descrição factual do dolo. – Ac. da RG de 07.01.2016.
- c)E por outro lado, “Na generalidade dos casos, porém, o sentido ou significação da ilicitude do facto promana da realização pelo agente da factualidade típica, agindo com o dolo requerido pelo tipo.”
- d)Vem ainda dito (art.º 522.º) que “Os arguidos não negam os factos – nem têm como, pois, os fatos e os documentos até falam por si – limitando-se a tripudiar o processo com documentos truncados, desviando os olhares inquisitórios para decisões judiciais perfeitamente irrelevantes para a sua responsabilidade penal, chegando a alegar de forma asinina que os fatos já foram investigados quando outrossim sabem que isso não é verdade.” Ademais,
- e)Repetimos hic et nunc que constando do RAI que «O arguido bem sabia (não podendo igualmente desconhecer) que os seus actos eram ilícitos, pelo que ao atuar da forma descrita, agiu de forma livre e consciente, não ignorando que a sua conduta era punível por lei», do requerimento consta o elemento subjetivo do tipo.” – Ac. da RC de 08.05.2018.
- f)O ónus de especificação factual do dolo, que impende sobre o assistente (e o acusador), inclui os factos relativos ao dolo do tipo, mas não impõe a narração dos factos relativos ao dolo da culpa.” – Ac. da RE de 07.01.2016.
- g)Embora não se possa impugnar (no sentido de rebater) o que se desconhece, procuraremos sintetizar nestas conclusões o que se motivou acerca da matéria narrada no RAI e que indubitavelmente demonstram que os arguidos incorrem em responsabilidade criminal e, para isso, por cada crime vamos formular uma conclusão e respetivas alíneas.
- h)Ainda quanto ao elemento subjetivo para dizer que a formulação utilizada pelo assistente constitui a alegação concreta dos factos psicológicos que integram o dolo relativo a cada um dos crimes que imputa aos arguidos, a partir da definição contida no artigo 14º do Código Penal.
- i)Posto isto, para mencionar hic et nunc que, nos termos do artigo 30.º n.º 1 do CP, a mesma conduta naturalística pode preencher mais que um crime ou haver factos que se ligam entre si e deles resulta um cúmulo material de crimes.
- j)Não se está em presença do mesmo crime, embora se esteja em presença do mesmo facto ou da mesma acção delituosa, o que vale por dizer de uma mesma conduta naturalística. E isto, porque as sanções, que cada uma das normas penais que se encontram em concurso prevê, se destinam, cada uma delas, a punir a violação de um bem jurídico diferente (Cfr. Decisão sumária do TC 131/2007). Também assim,
- k)“Caso haja sucessivas resoluções, estaremos perante uma pluralidade de juízos de censura, e, portanto, de infrações”. E “Havendo violação de vários bens jurídicos pela atividade do agente, haverá sempre pluralidade de crimes, ainda que exista uma só resolução criminosa (a não ser que as normas concorrentes se excluam mutuamente). É este basicamente o critério vertido no nº 1 do art.º 30.º do CP, segundo a lição de Eduardo Correia.” – Ac. do STJ de 24.04.2019, sendo isto assim, IX - AO CONTRÁRIO DO DECIDIDO ESTÃO NARRADOS FACTOS QUE PREENCHEM OS ELEMENTOS DO TIPO DO CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA QUALIFICADA NA FORMA QUALIFICADA PP PELO ARTIGO 205.º n.º 5 DO CÓDIGO PENAL
- a)Deste crime o assistente acusa os arguidos
(1)AA,
(2)BB
(3)CC,
(4)DD,
(5)HH, 6) II.
- b)A apropriação ocorre quando o agente recusa a restituição da coisa ou passa a comportar-se, relativamente a ela, como se fosse seu dono.
- c)Para a decisão instrutória de pronúncia, os indícios exigidos de imputação do crime de abuso de confiança bastam-se com a ilegitimidade da apropriação decorrente da circunstância de o agente, contra a vontade do legítimo titular, integrar a coisa entregue no seu património, de forma arbitrária, e com o propósito de não a restituir ou de lhe dar um destino diverso daquele que lhe era destinado, existindo, assim, inversão do título de posse da coisa efectuada pelo agente.
- d)Fica preenchido o elemento subjetivo consubstanciado no facto do agente saber que tais coisas ou bens se encontram em seu poder por título que implica a obrigação de restituir e ainda assim querer desencaminhá-lo em prejuízo do seu proprietário.
- e)Ou seja, e “Em suma, o dolo, neste particular, consubstancia-se na vontade consciente de apropriação da coisa móvel alheia.” – Ac. do STJ de 11.01.2006
- f)Para melhor e mais rápida elucidação dos montantes apropriados e desviados por estes arguidos, ousamos reproduzir o quadro-resumo que apresentamos na motivação.
- g)É muito, mesmo muito dinheiro, quedando acrescentar que, por muito menos, neste amado Portugal, o que não faltam é condenados a pesadas penas de prisão, sendo incompreensível porque é que, neste processo, ainda aqui estamos.
- h)A matéria narrada no RAI é suficientemente esclarecedora que a arguida AA, é irmã do assistente e com o decesso da mãe de ambos no já longínquo ano de 2003, tirando partido do cargo ope legis deferido de cabeça-de-casal, apropriou-se de toda a fortuna da mãe (dinheiro – por lapso faltou indicar as joias e as pratas) e de todas as disponibilidades que o famoso restaurante … no Chiado proporciona: Aliás, a fls. 7467 e segs., consta uma ficha de informação do Banco Edmond de Rothschild, na qual, a próprio punho, a arguida AA, no dia 29.05.2018, no Luxemburgo, declarou os fartos proveitos da longa atividade criminosa, fruto dos quais é titular de: (
- i)liquidez e ativos no valor de 2 M (dois milhões de euros); (
- ii)Imobiliário/residência no valor de 4 M (quatro milhões de euros); (iii) outros no valor de 2 M (dois milhões de euros); (
- iv)que detém 100% da sociedade AA & Filhos, Lda.; que os (
- v)rendimentos anuais criados pela atividade profissional são de 80 K (oitenta mil euros) e que possui (
- vi)outras receitas (rendas de imóveis) 20 K (vinte mil euros).
- i)Nesse empreendimento criminoso, a arguida contou com a comparticipação do seu marido, o arguido BB, da sobrinha CC (filha do assistente), do seu advogado, o arguido DD e dos seus dois filhos HH e II.
- j)No RAI foi corretamente identificada a origem dos dinheiros desviados (herança e sociedade), o respetivo modus operandi, as intenções conseguidas em pleno de não entregar e de fazer suas as quantias que pertenciam ao assistente.
- k)Lançando, alias, o irmão (que era suposto ser milionário) na mais iniqua miséria.
- l)As diligências de instrução até agora realizadas, na vertente de recolha da prova documental, veio consolidar aquilo que, em parte, se conhecia e que, aliás, resultava sintomatizado pelo inquérito de que os arguidos desviaram da herança e da sociedade e ao fisco uma (bem ocultada) fortuna colossal ao nível das maiores fortunas do país.
- m)Convirá afirmar que a quantia de 14.554.531,86€ é uma fortuna considerável, sendo acessível a um muito restrito número de famílias em Portugal, com o absurdo de que a senhora AA não trabalha desde 2002 e se dedica ao crime desde então e que o seu marido, sendo advogado, não tem rendimentos dignos desse nome como atestam as suas declarações de IRS, o que também se percebe na medida em que é, digamos, o braço direito ou o braço jurídico da fundadora da associação.
- n)Nem se mostra necessário recorrer ao aforismo muitas vezes utilizado nos tribunais de que “quem cabritos vende e cabras não tem de algures lhe vem”, pois, a prova incorporada nos autos demonstra bem a origem criminosa dos dinheiros que foram objeto da ação desvaliosa dos arguidos.
- o)O produto das apropriações foi dissimulado em várias contas bancárias tituladas até por terceiros, revelando já os autos que a arguida AA, em contas de que era única titular, depositou e branqueou no BCP a quantia de 5.426.113,26€, no BPI a quantia de 325.394,68€, no Banco Edmond a quantia de 395.000,00€ e no Banco Best a quantia de 363.250,00€, no elevadíssimo total de 6.509.758,30€.
- p)Resulta ainda que em conta conjunta com o arguido BB, este e a dita arguida AA, apropriaram-se e branquearam no BPI a elevadíssima quantia de 5.425.427,95€ e no BCP a outrossim elevadíssima quantia de 642.322,29 € no absurdo total de 6.067.750,24€.
- q)A líder da associação criminosa, AA, era ainda titular de contas em conjunto com a arguida CC, tendo ambas branqueado em duas contas do BPI a elevadíssima quantia de 311.726,14€.
- r)Deste crime vem acusada a arguida CC, relevando (
- a)quanto aos elementos objetivos 121.º 127.º, 128.º, 129.º, 130.º, 132.º, 133.º, 134.º, 139.º e 141.º; e (
- b)quanto aos elementos subjetivos 135.º, 136.º, 138.º, 140.º e 143.º.
- s)Na verdade, vemos que a arguida CC, sendo coautora, apropriou-se e branqueou nas contas de que era única titular ao longo destes anos a absurdamente elevada quantia de 1.598.867,18€ e nas contas conjuntas com a arguida AA branqueou a elevadíssima quantia de 311.726,14€, num total branqueado de 1 910.593,35€.
- t)Também acusado deste crime vem o arguido II, relevando a factualidade (
- a)quanto aos elementos objetivos 462.º, 463.º, 464.º, 465.º, 467.º, 468.º, e (
- b)quanto aos elementos subjetivos 460.º, 461.º, 469.º, 470.º, 471.º e 472.º.
- u)Com o mesmo m. o., este arguido depositou e branqueou nas suas contas a quantia de, pelo menos 437.194,74€, desviados por sua mãe, levantando-se dúvidas, ainda não esclarecidas a esta data, relativas às quantias de 76.540,75€, 63.416,30€ e 44.841,18€, no total de 184.798,23€.
- v)O precoce aborto da instrução e a falta de informação bancária impediu o exame das contas relativas aos arguidos DD e HH. X – O RAI NARRA MATÉRIA SUFICIENTE QUE PREENCHE OS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJECTIVOS DO CRIME DE FALISIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PP PELO ARTIGO 256.º N.º 1 AL. D) DO CÓDIGO PENAL.
- a)Deste crime estão acusados os arguidos AA, BB, CC e DD.
- b)No crime de falsificação de documentos, o bem jurídico protegido é a verdade intrínseca, segurança e inerente credibilidade documental e a acção desvaliosa desenha-se sempre que o facto inserto no documento produza uma alteração no mundo do Direito, isto é que abra ensejo à obtenção de um benefício. – Ac. da RC de 28.03.2012.
- c)Comete o crime de falsificação de documento aquele que detém o poder de emitir, elaborar ou determinar a emissão do documento com informação sobre factos juridicamente relevantes, cujo relevo se apresenta reforçado pelo próprio documento.
- d)No RAI é descrita factualidade suficiente de que os arguidos AA, BB e CC, falsificaram as contas da sociedade AA & Filhos, Lda., logo a partir do ano de 2003 omitindo, por um lado, que retiraram das suas disponibilidades as avultadas verbas descritas no RAI; e,
- e)Por outro lado, para ocultar a atividade criminosa e sustentarem em tribunal uma alegada dívida – são pessoas de sorte – do assistente criaram um conta-corrente (em sentido técnico e não jurídico) em nome do assistente onde lançaram falsas dívidas em nome deste.
- f)Entre 2003 e a esta data abril de 2024 (por surreal que pareça a atividade criminosa não foi feita cessar), os referidos arguidos alteraram os escritos nos verbetes de lançamento (documento escrito, em princípio interno, mas com eficácia externa e com menção das características fundamentais da operação), os balancetes mensais, trimestrais, semestrais e anuais assim como as declarações anuais, todo com as referidas intenções.
- g)Igualmente, está suficientemente narrada facticidade de que com o mesmo intuito a arguida AA, na qualidade de cabeça-de-casal, elaborava as contas da herança omitindo as rendas e os lucros da sociedade (que como atrás dito, os ocultou rectius branqueou), pelo que e uma vez que as elaborava semestralmente incorre na prática do crime de falsificação de documento.
- h)Veja-se que o conteúdo probatório dos elementos falsificados foi bastante relevante para e. g., os arguidos enganarem o tribunal nos processos 960/05 e 14650/14, pois juntaram como prova os extratos de lançamento de supostas dívidas em nome do assistente (minúscula parte dinheiro que eles arguidos se haviam apropriado) o que conjugado com a inexplicável falta de contestação da segunda levou o tribunal a julgar tão absurdas ações procedentes.
- i)Assim como as contas da herança forjadas pelos arguidos AA e BB, enganaram o tribunal no processo de inventário 5477/04 ao ponto do tribunal se convencer de que o assistente litigava de má-fé ao alegar que estava a ser roubado, embora por via de locução mais erudita como a sonegação de bens. - e por isso foi condenado.
- j)Vem narrado factualidade que o arguido DD, a mando dos arguidos AA e BB, nas ocasiões ali referidas, utilizou nos processos judiciais, o documento intitulado cessão de créditos que sabia ser falso;
- k)bem como juntou na ação 14650/14 o extrato de conta contendo falsas dívidas do assistente para a sociedade, que igualmente sabia ser falso, tudo com o intuito conseguido de obter benefícios ilegítimos para os mandantes embora tenha comungado desses proveitos, pelo que a imputação ao mesmo da prática de 7 crimes de falsificação cumpre as exigências legais para que o mesmo seja submetido a julgamento pelo feito ilícito-penal.
- l)Pese embora, por manifesto lapso, não se tenha imputado no RAI a respetiva qualificação jurídica, certo é que vem narrado que a arguida EE incorre na prática de 6 crimes de falsificação, perpetrados a mando e a benefício dos arguidos AA e BB, estando os documentos que falsificou melhor indicados no ponto 268 da motivação.
- m)Se em sede de decisão instrutória se concluir pela impossibilidade de pronúncia da arguida, nem por isso deve a mesma sair impune, pois haverá de se cumprir com o disposto no artigo 303.º n.º 3 e 4 do CPP. XI – O RAI NARRA MATÉRIA SUFICIENTE QUE PREENCHE OS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJECTIVOS DO CRIME DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS PP PELO ARTIGO 368.º - A, N.º 1, 2 E 6 DO CÓDIGO PENAL.
- a)Deste crime estão acusados os arguidos AA, BB, CC, DD, FF, HH e II.
- b)A análise aos documentos bancários permite confirmar o narrado no RAI de que os arguidos AA, BB e CC, em especial os primeiros, com o intuito de esconderem o rasto do dinheiro que subtraíram ao assistente, espalharam as quantias de que se apropriaram por várias instituições bancárias.
- c)E que não depositavam diretamente nas suas contas pessoais os cheques que desviavam da sociedade, mas sim através de outras contas bancárias mesmo de terceiros. Ora,
- d)Basta o simples depósito de quantias de origem ilícita em contas bancárias, desde que, com aquela intenção de dissimulação, para integrar o crime de branqueamento e a verdade é que os depósitos em numerário continuam a ser uma das formas mais detetadas no branqueamento”, e a fase deste habitualmente designada por colocação (placement) pode ser constituída por simples depósitos bancários. Ac. da RG de 27.05.2019.
- e)A materialidade narrada e sobejamente documentada demonstra que os referidos arguidos AA e BB, se apropriaram efetivamente de avultadas verbas (que se vem apurar serem a esta data superiores a 14.000.000€).
- f)E que, para dissimular a sua origem criminosa, branquearam as mesmas em várias contas bancárias, fazendo circular parte em numerário, parte em cheques e transferências bancárias, em várias contas bancária e recorrendo a contas bancárias de terceiros e no estrangeiro, cujos circuitos e valores estão mais bem sintetizados no quadro na alínea
- b)da conclusão IX deste recurso.
- g)O assistente foi vítima e bastante lesado pela actividade de branqueamento levada a cabo pelos arguidos, posto que dificultou a descoberta dos ilícitos criminais precedentes e, aliás, coloca em causa de forma de forma gravosa a possibilidade de recuperar o seu património rectius ser ressarcido de todos os extremamente elevados prejuízos que a atividade criminosa (elogiada pelo PJ e agraciada pelo MP) lhe causaram.
- h)A análise às contas bancárias dos arguidos, demonstram que: 1. A arguida AA em contas singulares branqueou a descomunal quantia de 6.509.758,30€. 2. A mesmas arguida AA numa outra conta conjunta com o arguido BB, branqueou a astronómica quantia de 6.067.750,24€ 3. Ainda a mesma arguida, numa outra conta conjunta com a arguida CC branqueou a elevada quantia de 311.726,14€. Por outro lado, 4. A arguida CC, em conta singular branqueou a gigantesca quantia de 1.910.593,35€. Também, 5. Se apurou que o arguido II branqueou nas suas contas a quantia de, pelo menos 437.194,74€, levantando-se dúvidas, ainda não esclarecidas a esta data, relativas às quantias de 76.540,75€, 63.416,30€ e 44.841,18€, no total de 184.798,23€.
- i)Releva ainda e alerta-se que no dia 02.08.2017, portanto depois da queixa nestes autos a arguida (autora e cabecilha da associação) AA da sua conta ... no BCP efetuou 2 transferências bancárias para o estrangeiro (beneficiário incerto) no valor de 400.039€ cada perfazendo o total de 800.078,00€.
- j)Ao passo que a arguida CC, após a notificação do despacho de abertura de instrução nestes autos transferiu para a conta da sua filha menor a quantia de 120.000,00€.
- k)A participação dos arguidos DD, FF, resulta já não do branqueamento do capital criminoso através de contas bancárias, mas, sim, pelo “sofisticado” esquema urdido de branqueamento de capitais, relevando através de processos (ações e vendas) judicias, relevando as execuções. XII - O RAI NARRA MATÉRIA SUFICIENTE QUE PREENCHE OS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJECTIVOS DOS 3 CRIMES DE BURLA QUALIFICADA PP PELOS ARTIGOS 217.º N.º 1 E 218.º N.º 2 ALÍNEAS A) E D) DO CÓDIGO PENAL.
- a)Cometer uma burla é crime e cometer uma burla enquanto se zomba dos administradores da justiça, é abstratamente muito mais grave.
- b)Ao lado do património, a burla protege também os valores da lealdade, transparência e boa-fé das transações, por um lado e por outro, a capacidade de cada pessoa se determinar de forma livre e correta nas suas disposições de carácter patrimonial. – Ac. da RL de 16.10.2018
- c)Ao nível objetivo, basta, pois, que se observe o empobrecimento (dano) da vítima, dado se configurar como um crime de resultado parcial ou cortado, pela descontinuidade ou falta de congruência entre os correspondentes tipos (subjetivo e objetivo). – Ac. da RE de 20.01.2015.
- d)O dolo genérico traduz-se no conhecimento e vontade do agente, em atuar de forma fraudulenta, com conhecimento da sua censurabilidade; enquanto o dolo específico constitui a intenção de o agente obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo, o animus lucri faciendi.” – Ac. da RP de 07.03.2018
- e)Seguindo a cronologia do RAI temos os factos ocorridos no processo judicial 14650/14 para a qual relevam os seguintes artigos do RAI: (
- a)quanto aos elementos objetivos 100.º, 101.º, 102.º, 103.º, 104.º, (
- b)quanto aos elementos subjetivos 8.º, 72.º a 79.º, 106.º.
- f)No âmbito deste processo os arguidos AA, BB, e DD, cometeram a chamada burla triangular na medida em que para enriquecerem à custo do empobrecimento do assistente enganaram o juiz.
- g)Como decorre do RAI, após várias derrotas processuais, tirando partido da situação fragilizada do assistente, abusando da personalidade jurídica da sociedade AA & Filhos, Lda., intentaram a referida ação pedindo ao tribunal que condenasse o assistente no pagamento de uma quantia 951 796,74€, sendo 774 975,87€ de capital e o restante referente a juros, quantia que sabiam ser falsa e por isso indevida.
- h)Não sendo claro se os arguidos sabiam que a referida ação ia ser contestada fora de prazo, verdade é que foi isso mesmo que acabou por acontecer, logrando os arguidos alcançar o objetivo que era de obter uma sentença condenatória com a qual, como melhor resulta do RAI alcançaram o património do assistente que não fazia parte da herança. – É obra.
- i)Vamos agora à burla cometida no processo 960/05 para a qual relevam os seguintes artigos do RAI: (
- a)quanto aos elementos objetivos 108.º, 109.º 110.º, 111.º, 112.º; e
- b)quanto aos elementos subjetivos 107.º e 113.º. 114.º e 115.º no qual, aliás participaram os arguidos AA, BB e DD.
- j)O arguido DD foi o advogado contratado pelos arguidos AA e BB, para exercer o patrocínio após o abandono do Dr. KK que se apercebeu dos desígnios criminosos dos arguidos.
- k)Conforme decorre da narração efetuada no RAI e respetiva cópia do processo apensa a estes autos, nesta ação o assistente foi destituído do cargo de gerente da sociedade, o que, como é natural lhe causou a perda da remuneração mensal fixa de 3.000,00€ + remuneração variável no valor médio de 1.200,00€.
- l)O objetivo dos arguidos com o afastamento do assiste era e foi duplo: permitir, por um lado, a consumação da actividade criminosa de abuso de confiança, falsificação de documentos, branqueamento de capitais (e a fraude fiscal que tantos tem levado à cadeia, mas que aqui passou impune) sem qualquer possibilidade de escrutínio por parte do assistente; e, por outro lado, retirar a capacidade económica e financeira ao assistente para se poder defender em tribunal nos vários processos que lhe moviam.
- m)Os arguidos AA e BB, assim como as testemunhas ouvidas no processo em causa, alteraram ali conscientemente a verdade, pois sabiam que as alegadas dívidas do assistente que alegavam eram falsas, pois, como demonstra estes autos quem se apropriou até fartar vilanagem (e tudo com o beneplácito e elogio do MP) foram os arguidos.
- n)Assim, como sabiam aqueles arguidos serem falsas ou exasperadas as situações de discórdia que logo descrevem como sendo agressões violentas, enganando os julgadores com notória facilidade dado os seus dotes oratórios.
- o)Vejamos agora a burla praticada no processo 175/12 para a qual relevam os seguintes artigos do RAI: (
- a)quanto aos elementos objetivos 145.º, 149.º, 150.º, 151.º, 152.º, 153.º, 157.º, 158.º, 159.º, 160.º, 169.º, 172.º, 173.º, 174.º, 175.º, 176.º, 177.º, 181.º, 182.º, 184.º, e
- b)quanto aos elementos subjetivos 146.º, 147.º, 148.º, 154.º, 155.º, 156.º, 161.º, 215.º, 216.º, na qual participaram os arguidos AA, BB e DD.
- p)Está em causa a celebração da transação que, para pôr termo à referida ação, as partes celebraram um contrato promessa de compra e venda mediante o qual o assistente se comprometeu a comprar o prédio da herança.
- q)Como narrado vem, os referidos arguidos, a mando da arguida AA, nunca tiveram ab initio intenção de cumprir com tal contrato-promessa, pois bem sabiam que o que estava ali em causa era a partilha/adjudicação a um herdeiro de um bem integrante na herança e que tem um regime substantivo próprio.
- r)Na verdade, ao contrário do declarado, a intenção dos arguidos AA e BB foi a de obterem uma sentença que lhes servisse de título executivo para, por via dela, alcançarem, sem nada pagar, o quinhão hereditário do assistente, o que quiseram e conseguiram.
- s)Finalmente vem o episódio passado no processo de inventário 5477/04, para o qual Relevam os factos 210.º, 211.º, 212.º, 213.º, 214.º, 215.º, 216.º, 217.º, 218.º, 219.º e 220.º.
- t)Neste crime, a mando da arguida AA, participaram os arguidos BB, DD, GG e EE e fácil é de perceber a burla cometida pelos arguidos, ao convencerem a juiz que presidia ao referido processo de inventário a suspender o processo, face ao “acordo” para realização de uma avaliação dos prédios que nunca tiveram intenção de cumprir, pois o que quiserem e conseguiram foi obter o levamento da suspensão da arlequinesca execução 175/12 para desse modo licitarem (sem concorrência) o quinhão hereditário.
- u)Relativamente à coautoria do arguido DD relevam ainda (
- a)quanto aos elementos objetivos 400.º, 401.º, 404.º, 417.º, 418.º, 419.º, 420.º, e
- b)quanto aos elementos subjetivos 405.º, 414.º, 415
- v)Ao passo que para a arguida EE relevam e ainda os seguintes artigos do RAI: (
- a)quanto aos elementos objetivos 185.º, 199.º, 202.º, 203.º, 204.º, 208.º, 210.º, 211.º, 212.º, 213.º, 214.º, 217.º, 219.º; e
- b)quanto aos elementos subjetivos 198.º, 200.º, 201.º, 209.º, XIII - O RAI NARRA MATÉRIA SUFICIENTE QUE PREENCHE OS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJECTIVOS DOS 4 CRIMES DE CORRUPÇÃO PP PELO ARTIGO 373.º 1 DO CÓDIGO PENAL.
- a)No crime de corrupção, em qualquer uma das suas modalidades, o bem jurídico protegido é a autonomia intencional do Estado. Proíbe-se o mercadejar do cargo.
- b)O tipo objetivo da corrupção passiva para acto ilícito compreende os seguintes elementos: (
- i)Relativamente ao círculo de autores, exige que o agente seja funcionário, no sentido definido pelo artigo 386.º do Código Penal; (
- ii)No que concerne à acção, impõe que ela se traduza num acto de solicitação ou de aceitação; (iii) Quanto ao objeto da acção, requer que se trate de uma vantagem patrimonial ou não patrimonial ou da sua promessa indevidas; e
- c)(
- iv)O tipo subjectivo pressupõe a existência, para além do dolo, que tem por referência todos os elementos do tipo objectivo, de um elemento subjectivo especial que se traduz numa determinada conexão do comportamento objectivo do agente com a prática de um acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, compreendidos na sua competência funcional ou nos poderes de facto dela decorrentes.
- d)É jurisprudência pacífica que o agente de execução é considerado funcionário, por desempenhar uma função pública compreendida na função pública jurisdicional, estando aqui em causa o comportamento dos agentes de execução EE e FF, tendo na tela como corruptores ativos os arguidos AA e BB, e corruptos passivos aqueles.
- e)No que concerne à conduta da arguida EE, vemos que no processo 175/12 cometeu o crime de corrupção que lhe é imputado, na medida em que pela contrapartida de 49 733,45€ praticou e omitiu actos contrários aos seus deveres funcionais, relevando os seguintes artigos do RAI: (
- a)quanto aos elementos objetivos 183.º, 184.º, 185.º, 186.º 188.º, 189.º, 190.º, 191.º, 192.º, 195.º, 196.º, 197.º, 199.º, 202.º, 203.º, 204.º, 208.º, 219.º, 221.º, 222.º; (
- b)quanto aos elementos subjetivos 163.º, 164.º, 165.º, 166.º, 193.º, 198.º, 200.º, 201.º, 209.º, 223.º.
- f)Lobriga-se também que no processo 9505/12 a arguida EE, cometeu o crime de corrupção que lhe é imputado, na medida em que pela mesma contrapartida de 49 733,45€ praticou e omitiu actos contrários aos seus deveres funcionais, relevando os seguintes artigos do RAI 227.º, 229.º, 232.º, 233.º, 235.º, 236.º, 237.º, 238.º, 239.º, 241.º, 242.º, 243.º, 244.º, 245.º, 246.º, 247.º, 248.º, 250.º, 251.º, 252.º, 254.º, 255.º,256.º, 260.º, 261.º, 262.º, 263.º, 264.º, 265.º, 266.º, 269.º, 270.º, 271.º, 272.º, 273.º, 274.º, 275.º, 276.º, 287.º, 288.º, 289.º, 302.º, 303.º, 305.º, 306.º, 307.º, 308.º, 309.º, 310.º, 311.º, 312.º e 316.º, 360.º, e (
- b)quanto aos elementos subjetivos 240.º, 249.º, 257.º, 258.º, 268.º, 277.º, 280.º, 290.º, 291.º, 292.º, 293.º, 294.º, 295.º, 296.º, 297.º, 298.º, 299.º, 300.º, 301.º, 317.º, 318.º e 319.º.
- g)Veja-se ainda que esta arguida EE, no dia 16.03.2017, efetuou uma transferência bancária a favor da arguida AA sacada sobre a sua conta de agente de execução, no valor de 18 883,03€, referindo o processo 9372/13.1YYLSB, quando é certo que neste processo nenhuma quantia havia sido arrecada até então.
- h)E obiter dictum para informar que este processo executivo ressuscitou agora em 2022 para penhora 1/3 da reforma do assistente, sendo que a quantia exequenda tem por base uma sentença condenatória a repor uma porta ou parede do seu prédio e que lhe foi subtraído pelos aqui arguidos. i)No que diz respeito à corrupta conduta do arguido FF no processo 9505/12, não estando ainda determinado valor exato porque se deixou corromper, relevam os seguintes artigos do RAI: (
- a)quanto aos elementos objetivos 334.º, 335.º, 336.º, 337.º, 338.º, 339.º, 340.º, 341.º, 342.º, 343.º, 344.º, 345.º,346.º, 346.º, 351.º, 357.º, 366.º, 367.º, 368.º, 369.º, 370.º, 371.º, 375.º, 376.º, 377.º, 378.º, 379.º, 380.º, 381.º, 382.º, 383.º, 384.º, 385.º, 386.º, 393.º, e (
- b)quanto aos elementos subjetivos 333.º, 350.º, 352.º, 353.º, 354.º e 355.º, 356.º, 363.º, 364.º, 365.º, 372.º, 373.º, 374.º, 387.º, 388.º, 389.º, 390.º, 391.º e 395.º.
- j)Já relativamente à corrupta conduta do arguido FF no processo 14650/14 relevam os seguintes artigos do RAI: (
- a)quanto aos elementos objetivos 366.º, 367.º, 368.º, 369.º, 370.º, 371.º, 375.º, 376.º, 377.º, 378.º, 379.º, 380.º, 381.º, 382.º, 383.º, 384.º, 385.º, 386.º, 393.º, e (
- b)quanto aos elementos subjetivos 363.º, 364.º, 365.º, 372.º, 373.º, 374.º, 387.º, 388.º, 389.º, 390.º, 391.º, 392.º, e 395.º
- k)Há que conceder que a matéria comporta em relação aos arguidos AA e BB a prática de 3 crimes de corrupção ativa, a prática pela arguida EE de 2 crimes de corrupção passiva e a prática pelo arguido FF a prática de 1 crime de corrupção. XIV - O RAI NARRA MATÉRIA SUFICIENTE QUE PREENCHE OS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJECTIVOS DOS 2 CRIME DE PECULATO PP PELO ARTIGO 375.º 1 DO CÓDIGO PENAL.
- a)Em relação à qualidade de funcionário da arguida EE a mesma ressalta à saciedade e que os dinheiros que dispõe na conta de agente de execução são dinheiros de privados que lhe foram confiados em função do exercício dessa função e só por isso lhe estão acessíveis.
- b)A ação não deixa de ser típica se o bem for acessível ao agente em resultado de subterfúgios ou de atos ilícitos instrumentais praticados no âmbito dessas mesmas funções, uma vez que desse modo se mostra igualmente violado o bem jurídico primacialmente protegido pela incriminação, ou seja, a integridade (probidade) no exercício de funções. – Ac. da RE de 07.03.2017. Ora,
- c)Compulsado o processo 175/12 cuja cópia foi, entretanto, apensada a este processo-crime constata-se que efetivamente a arguida EE, no dia 14.11.2014 efetuou a benefício da arguida AA uma transferência bancária no valor de 49 733,54€ sem que no referido processo existisse qualquer quantia arrecadada o que preenche todos os elementos objetivos e subjetivos do crime. Cfr. Artigos 190.º, 191.º, 192.º, 193.º, 194.º, 195.º e 196.º 1 197.º. do RAI.
- d)Mas, constatou-se no exame, ainda não concluído, à conta da arguida AA, provado que a corrompida agente de execução EE efetuou não uma, mas duas transferências a crédito da referida arguida sem que no processo executivo houvesse saldo algum. Com efeito,
- e)Essas criminosas transferências foram creditadas na dita conta do BCP uma no dia 16.09.2014 no valor de 49.733,45€ e outra no dia 17.11.2014 no valor de 49.733,45€, perfazendo o total de 99.466,90€, salientando que, em ambas as transferências, consta a referência do processo 175/12 de Vieira do Minho.
- f)Também decorre dos artigos 220.º a 224.º que a arguida EE, nos dias 05/03/2017, 17/03/2017, 23/03/2017 e 26/03/2017, procedeu ao pagamento à arguida AA de uma elevada quantia de 403.252,98€ quando certo é que não havia sido depositado qualquer valor no processo judicial.
- g)Como antes referido, em sede do crime de branqueamento, do decorrer da instrução resulta ainda que a arguida EE, no dia 16.03.2017, efetuou uma transferência bancária a favor da arguida AA sacada sobre a sua conta de agente de execução, no valor de 18.883,03€, referindo o processo 9372/13.1YYLSB, quando é certo que neste processo nenhuma quantia havia sido arrecada até então. XV - O RAI NARRA MATÉRIA SUFICIENTE QUE PREENCHE OS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJECTIVOS DO CRIME DE PARTICIPAÇÃO EM NEGÓCIO EM COAUTORIA MATERIAL, NA FORMA CONSUMADA PP PELO ARTIGO 377.º/ 1 DO CÓDIGO PENAL.
- a)O bem jurídico protegido pela incriminação é o património alheio (público ou particular) e, acessoriamente, a integridade do exercício das funções públicas pelo funcionário.
- b)O tipo subjetivo admite qualquer modalidade de dolo. Não é necessário que o funcionário ou o terceiro obtenham efetivamente uma vantagem patrimonial ou não patrimonial, sendo suficiente que ele a tenha querido obter. – Ac. da RL de 25.06.2015.
- c)O arguido FF, ao desempenhar as funções de agente de execução num processo judicial tem a qualidade de funcionário, nos termos do artigo 386.º n.º 1 al.
- c)do Código Penal. Destarte,
- d)A qualidade de funcionário é comunicável, nos termos do artigo 28.º, n.º 1, aos comparticipantes que a não possuam. O crime de participação económica tem a natureza de um crime de comparticipação necessária imprópria (ver sobre este conceito a anotação ao artigo 10.º), não sendo punível a contraparte no negócio ou acto jurídico realizado pelo funcionário. – Ac. da RL de 25.06.2015
- e)O negócio concluído, de forma criminosa pelos arguidos, foi, pois, a venda judicial pelo arguido FF à arguida AA da quota do assistente na sociedade AA & Filhos, Lda., pelo valor nominal de 277,80€, quando sabiam e tinham obrigação de saber que o valor é sempre superior a 125.000,00, daí que não tenham procedido a qualquer diligência de avaliação.
- f)Relevam os seguintes artigos do RAI: (
- a)quanto aos elementos objetivos 368.º, 375.º e (
- b)quanto aos elementos subjetivos 365.º e 376.º, concretizando que no artigo 376.º está descrita a facticidade relativa ao dolo do tipo e no artigo 365.º está descrita a relativa ao dolo específico (intenção conseguida de obter para a arguida AA vantagem patrimonial indevida). XVI - O RAI NARRA MATÉRIA SUFICIENTE QUE PREENCHE OS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJECTIVOS DOS CRIMES DE PARTICIPAÇÃO EM NEGÓCIO EM COAUTORIA MATERIAL, NA FORMA TENTADA PP PELO ARTIGO 377.º/ 1 DO CÓDIGO PENAL
- a)Valem mutatis mutandi todos os fundamentos axiológicos normativos relativos ao crime na forma consumada, admitindo, no entanto, após melhor estudo acerca do tipo, que os arguidos devem ser pronunciados pela comissão do crime na forma consumada.
- b)Está em causa o negócio da venda dos prédios penhorados ao assistente no processo 14650/14, vendo-se da facticidade narrada que adrede o arguido FF, a mando e benefício dos arguidos AA e BB, atribuiu aos prédios de Vieira do Minho o valor de 26.080,00€ e que tomou a decisão de vender à (forjada) exequente pela miserável quantia de 22.000,00€ um bem que ressalta à vista de qualquer cidadão que era de valor muito, mesmo muito superior.
- c)Face à reclamação do ali executado aqui assistente, o tribunal determinou a avaliação dos prédios a qual veio a atribuir o valor de 433.000,00€ muito superior aos 344.000,00€ e de longe os 22.000,00€, pelo que ao ter pretendido vender os prédios por, numa primeira resolução, por 22.000,00€ e depois por 344.000,00€ não há a menor dúvida que o arguido FF quis obter uma vantagem patrimonial ilegítima para os arguidos AA e BB, pelo que incurso está nestes crimes. XVII - O RAI NARRA MATÉRIA SUFICIENTE QUE PREENCHE OS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJECTIVOS DOS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO AUTÊNTICO PP PELO ARTIGO 257.º AL. A) DO CÓDIGO PENAL
- a)É o conceito civilístico de documento autêntico - «autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, por autoridades públicas, nos limites da sua competência – que é objeto da tutela penal.
- b)Os documentos emitidos e emanados pelos agentes de execução são documentos judiciais que fazem fé pública do acto documentado, porquanto os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora.
- c)Assim, ao elaborar edital de citação da de cujus fazendo constar “…uma vez que não foi possível apurar o paradeiro de V. Ex.a”, o arguido, a mando dos arguidos AA, BB e DD, inscreveu num documento autêntico um facto relevante que sabia ser falso, pois não olvidava que a citanda havia falecido no ano de 2003 e que com tal declaração visou converter em definito a penhora o que, aliás, quiseram e conseguiram.
- d)Pelo que em relação aos 2 crimes de falsificação de documento autêntico, na forma consumada, da autoria do arguido FF, a mando e benefício dos arguidos AA e BB, relevam os seguintes artigos do RAI: (
- a)quanto aos elementos objetivos 385.º, 386.º e 387.º, e (
- b)quanto aos elementos subjetivos 388.º e 389.º. XVIII - O RAI NARRA MATÉRIA SUFICIENTE QUE PREENCHE OS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJECTIVOS DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA 299.º N.º 1, 3 E 5 DO CÓDIGO PENAL.
- a)Deste crime estão acusados todos os arguidos, ou seja, AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH e II.
- b)O bem jurídico protegido pelo crime de associação criminosa é a paz pública.
- c)Resulta narrada factualidade suficiente que no ano de 2002 os arguidos AA, BB e CC, sob a liderança da primeira, se associaram, fundando a competente associação que a PJ insolitamente classificou de “família bem estruturada” para a prática do crime de abuso de confiança e branqueamento de capitais contra o assistente, a sociedade e a fazendo tributária.
- d)Os restantes crimes são acidentais de necessidade, mas nem por isso deixam de relevar para o elemento caraterística da associação – intenção da prática de crimes de forma duradora e estável.
- e)Os arguidos HH e II aderiram à associação criminosa por força da sua relação familiar e com o objetivo alcança de comungar dos fartos proveitos de tão intensa actividade criminosa agraciada até com a impunidade ou isenção fiscal dada pelo MP. - será sério negar isto e que as responsabilidades não devem ser apuradas?
- f)Por seu turno, os arguidos DD e GG, assim como EE e FF, aderiram à associação praticando os factos criminosos à sombra do seu estatuto profissional, os primeiros de advogados e os segundos enquanto agentes de execução.
- g)A associação ainda existe e funciona sob a mesma liderança da arguida AA, coadjuvada pelo arguido BB, que se assume com o estratega operacional no foro e onde mais que seja necessário, associação que continua impune e alegremente fruindo, com o beneplácito do MP e dos tribunais, dos fartos proveitos de tão intensa actividade criminal mesmo debaixo do olhar das autoridades jurisdicionais – parece surreal, mas não é!
- h)Para este crime de associação criminosa, relevam os seguintes artigos do RAI: (
- a)quanto aos elementos objetivos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 13.º, 14.º, 15.º a 19.º, 20.º, 21.º a 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 36.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 54.º, 57.º, 58.º a 69º, 70.º, 72.º a 80.º, 94.º, 106.º, 116.º, 117.º, 118.º, 119.º, 120.º, 121.º, 122.º, 127.º, 128.º, 129.º, 131.º, 132.º, 134.º, 135.º, 136.º, 137.º, 138.º, 140.º, 169.º, 170.º, 172.º, 175.º, 177.º, 181.º, 182.º, 183.º, 184.º, 185.º, 187.º, 188.º, 189.º, 190.º, 191.º, 192.º, 193.º, 195.º, 197.º, 202.º, 206.º, 222.º, 226.º, 227.º, 261.º, 271.º, 294.º, 295.º,296.º, 299.º, 307.º, 319.º, 333.º, 334.º, 335.º, 338.º, 339.º, 354.º, 360.º, 361.º, 362.º, 363.º, 365.º, 373.º, 375.º, 383.º, 385.º, 387.º, 390.º, 400.º, 401.º, 407.º, 408.º, 409.º, 410.º, 411.º, 416.º, 423.º, 424.º, 427.º, 429.º, 435.º, 439.º, 446.º, 447.º, 453.º, 455.º, 456.º, 457.º, 459.º, 464.º, 465.º, 466.º, 467.º, 468.º, 471.º, 504.º, 505.º, 506.º, 507.º, 508.º, 509.º, 510.º a 512.º, 513.º a 517.º, 518.º, 519.º, 520.º, e (
- b)quanto aos elementos subjetivos 194.º, 198.º, 200.º, 201.º, 203.º, 272.º, 298.º, 371.º, 374.º, 376.º, 386.º, 391.º, 392.º, 393.º, 405.º, 406.º, 422.º, 425.º, 426.º, 428.º, 430.º, 431.º, 433.º, 438.º, 441.º, 442.º, 443.º, 444.º, 445.º, 448.º, 449.º, 452.º, 458.º, 460.º, 461.º, 463.º, 469.º, 470.º, 472.º, 521.º.. XIX - O RAI NARRA MATÉRIA SUFICIENTE QUE PREENCHE OS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJECTIVOS DOS CRIMES DE FALSIDADE INFORMÁTICA PELO ARTIGO 3.º N.º 1 DA LEI N.º 109/2009, DE 15 DE SETEMBRO.
- a)O bem jurídico tutelado pelo crime de falsidade informática é a integridade dos sistemas de informação (…) O tipo objetivo do crime preenche-se com a introdução, modificação, apagamento ou supressão de dados informáticos ou por qualquer outra forma de interferência num tratamento informático de dados, de que resulte a produção de dados ou documentos não genuínos, consumando-se o crime apenas com a produção deste resultado.” – Ac. da RC de 11.10.2023
- b)Nestes crimes que se imputam à arguida EE, está em causa a manipulação do sistema informático de apoio à atividade dos agentes de execução pela arguida EE, a mando e no interesse dos arguidos AA e BB, quando para ocultar a existência de prédios e respetivas rendas, como resultava do teor da informação da Autoridade Tributária, de valor mais que suficiente para pagamento da quantia exequenda no processo 9505/12 fez constar, por cinco vezes, que não existiam prédios ou rendas suscetíveis de penhora e inclusive juntou aos autos prints da suposta consulta.
- c)Relevam, para estes crimes, os seguintes artigos do RAI: (
- a)quanto aos elementos objetivos; 227.º, 232.º, 233.º, 235.º, 239.º, e (
- b)quanto aos elementos subjetivos 240.º. XX - O RAI NARRA MATÉRIA SUFICIENTE QUE PREENCHE OS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJECTIVOS DOS CRIMES DE ABUSO PODER PELO ARTIGO 382.º DO CÓDIGO PENAL.
- a)Abusa dos poderes que lhe são conferidos, o agente que desrespeita formalidades impostas por lei, ou actua fora dos casos estabelecidos na lei, (em violação da lei).
- b)Está em causa o despojo do assistente do prédio de Campo de Ourique, onde, aliás, tinha a sua habitação desde décadas.
- c)O arguido FF, ao abrigo de uma delegação de poderes, eivada de vícios que a tornavam ineficaz ou até inexistente, com o intuito alcançado de evitar que o tribunal autorizasse o fracionamento do prédio, desrespeitando as formalidades legais apressou-se, em substituição da coarguida EE, a proceder à entrega do bem, em face do que o tribunal considerou prejudicado o requerimento do assistente ali executado.
- d)Há factos que falam por si. Não são necessárias grandes justificações.
- e)O crime foi, pois, cometido pelo arguido FF, a mando e a benefício dos arguidos AA e BB, relevam os seguintes artigos do RAI: (
- a)quanto aos elementos objetivos 330.º, 331.º, 332.º, 333.º, 334.º, 335.º, 336.º, 338.º, 339.º, 341.º, 342.º, 343.º, 344.º, 345.º a 349.º, 353.º, e (
- b)quanto aos elementos subjetivos 350.º, 351.º, 352.º, 354.º, 355.º, 356.º, 357.º, 358.º, 359.º, 361.º e 362.º. XXI - RECURSO DO DESPACHO QUE ABORTOU A INSTRUÇÃO E DO PROFERIDO NO DEBATE INSTRUTÓRIO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA SUPLEMENTAR
- a)Este recurso abrange outrossim o enigmático (porque não fundamentado) despacho de fls. 10422 bem como do despacho proferido no início do debate instrutório que inferiu o requerimento do assistente para que fosse proferida a prova em falta bem como outra que se afigurava como suplementar.
- b)Repetimos as conclusões apresentadas no anterior recurso, rejeitado por irrecorribilidade do primeiro despacho.
- c)O referido despacho de fls. 10422, refere “...não vislumbrando outros atos instrutórios a realizar...” e com referência “...atentas às finalidades da instrução...”.
- d)Antes de todo o mais, porque o despacho sub judice se refere aos prazos de realização da instrução, invocamos que não só se trata de um prazo meramente indicador que não tem in casu cominado qualquer efeito preclusivo de actos processuais praticados, nem pode servir de pretexto rectius de fundamento para a não realização de diligências obrigatórias e essenciais e que, aliás, já haviam sido ordenadas no processo.
- e)Aliás, o assistente tem pugnado pela aceleração do processo e só não lançou mão do respetivo expediente porque, ainda assim, considera que os atrasos verificados têm justificação quer pela suspensão dos prazos devido à pandemia quer à própria morosidade de aquisição do tipo de prova.
- f)Que, aliás, consiste na recolha de prova documental em instituições bancárias e outras, lembrando que o processo, além dos seus apensos, já tem mais de 10 000 páginas e delas resulta exuberante prova da matéria criminosa e mais bem descrita no nosso libelo.
- g)O assistente foi vítima e lesado em vários milhões de euros pela conduta criminosa que imputa aos arguidos (a cabecilha da associação é sua irmã), conduta que de resto se tem indiciado cada vez mais.
- h)Sendo certo que os crimes em causa são em concurso real de abuso de confiança qualificada, falsificação de documentos, branqueamentos de capitais, burla agravada, falsificação de documentos, corrupção de agente de execução, peculato, participação em negócio e de falsificação de documentos autêntico e de associação criminosa.
- i)O tribunal a quo no despacho de 22.02.2021, a fls. 2205, declarou – e com total acerto - aberta a fase de instrução e ordenou a realização das diligências requeridas, estando parte delas em curso não se tendo ainda estabilizado a produção da prova documental.
- j)No que toca à produção de prova, a instrução requerida pelo assistente, em caso de arquivamento pelo MP, funciona como que um prolongamento da atividade instrutória da causa, em razão de apreciar a sua submissão ou não a julgamento valendo e cabendo todas as provas admissíveis, i. e., que não sejam proibidas e que não constem já do processo.
- k)Faz-se ou ordena-se tudo o que for necessário à instrução da causa, só mudando o órgão e fase em que os actos se praticam, ou no melhor dizer de Germano Marques da Silva, “No requerimento da instrução o assistente tem de indicar os factos, mas a indiciação desses factos pode resultar dos actos de instrução requeridos.” - in Curso de Processo Penal, III, Verbo 2000, pág. 140.
- l)Ao contrário do que sucede com o juiz de julgamento, o juiz de instrução não é passivo, pois, face ao requerimento do assistente e limitado pela matéria, vai promover o processo (verdadeiro significado ou desígnio do artigo 32.º/4 da Constituição) substituindo-se ao Ministério Público que nas vistas pode/deve corrigir os seus erros pugnando pela aplicação do Direito e da Justiça ao caso concreto o que ainda não sucedeu.
- m)Este modelo processual, na verdade, assenta na garantia constitucional da reserva de juiz em sede de “instrução” e é uma manifestação do princípio da separação e interdependência de órgãos e funções do poder público, funcionando em si mesmo como uma poderosa garantia (de tipo organizatório) da boa administração da justiça penal.
- n)Nomeadamente permite a reparação de prévias decisões incorretas ou ilegais do MP, em detrimento do arguido ou do assistente, os quais são assim postos em paridade e gozam dos mesmos recursos processuais, no caso o poder de desencadear a comprovação judicial da acusação ou do arquivamento [Constituição, arts. 32.º, n.º 4, e 111.º, n.º 1, e Código de Processo Penal, art.º 287.º, n.º 1, als.
- a)e b). – Cfr. citação do DMMP no Tribunal Constitucional.
- o)A prova a considerar para a decisão instrutória, não depende da qualidade dos intervenientes processuais que a requereram, nem tem de ser apenas a recolhida na fase de inquérito, mas, sim, o resultado do somatório da prova recolhida neste com a prova a produzir na fase de instrução.
- p)O despacho recorrido é ilegal, aliás, inexistente, porquanto “Admitida a abertura de instrução, ficou esgotado o poder jurisdicional quanto a tal questão, pelo que não pode o juiz, posteriormente e por ter estudado a matéria mais profundamente, considerar que aquela é inadmissível. Estes normativos visam assegurar a estabilidade da decisão judicial, tutelando a segurança jurídica e acautelando a arbitrariedade decisória, em homenagem aos princípios da boa-fé e lealdade processual que também aos magistrados se impõem.”
- q)A lei estabelece que durante a instrução podem/devem ser produzidas provas e recolhidos indícios que não resultassem já do inquérito, cfr. art.º 308.º/1 do CPP.”.
- r)O juiz de instrução não pode, nem na abertura da instrução nem no seu decurso analisar a suficiência das provas constantes do inquérito e decidir-se pela rejeição das diligências de prova que havia ordenado, ainda que posteriormente conclua pela suficiência ou insuficiência da mesma para a decisão instrutória.
- s)“Esse entendimento, violando o caso julgado formal, redundaria, afinal, em privar o assistente do direito constitucional à prova essencial à sustentação da sua posição no debate instrutório, o ato nuclear da instrução, que se destina a habilitar o juiz de instrução, mediante o contraditório oral das partes, a decidir sobre a existência de “indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento” (art.º 298.º do CPP).
- t)Sem a prova e inerente debate contraditório perante o juiz, o assistente veria, afinal, desproporcionadamente reduzido o seu direito de acesso ao direito e à justiça.
- u)Tendo o Tribunal proferido despacho, que admitiu a abertura da instrução e agendou data para a realização de determinadas diligências, criou-se a legítima expectativa de que iria praticar todos os actos atinentes a essa fase processual, não podendo, por despacho posterior, reponderar a sua decisão sem que qualquer alteração de circunstâncias tivesse sobrevindo, e decidir não admitir o que já se mostrava admitido, pois que sobre tal matéria se encontrava esgotado o seu poder jurisdicional.
- v)Na instrução a requerimento do assistente, o juiz investigará os factos descritos no requerimento instrutório e se os julgar indiciados e nada mais obstar ao recebimento da acusação pronunciará o arguido por esses factos (artigos 308º e 309º)»; «Não há lugar a uma nova acusação, o requerimento do assistente funcionou como acusação e, assim, se respeita, formal e materialmente a acusatoriedade do processo. Por outro lado,
- w)Nos termos do artigo 120, nº 2, alª d), do Código de Processo Penal, constituem nulidades dependentes de arguição, além das que foram cominadas noutras disposições legais, a insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.
- x)Prova é o pressuposto da decisão jurisdicional.
- y)Destarte, e insistindo: A omissão de produção de meio de prova necessário, ou seja, essencial para a descoberta da verdade e, consequente, boa decisão da causa, quer a sua produção haja sido ou não requerida, constitui a nulidade relativa prevista na alínea
- d)do n.º 2 do artigo 120º do CPP.
- z)Nos autos mostram-se por praticar actos obrigatórios e actos absolutamente necessários à finalidade da instrução, aliás, já ordenados, mas aparentemente prejudicados pelo despacho recorrido.
- aa)Como atos obrigatórios em falta, temos;
- a)Constituição formal dos arguidos;
- b)Inquirição dos arguidos;
- c)Realização da perícia económica e financeira;
- d)Levantamento do sigilo profissional dos advogados arrolados como testemunhas.
- bb)Como atos absolutamente necessários omitidos, temos:
- a)Recolha da informação do Banco de Portugal das contas bancárias existentes em nome da de cujus à data do decesso;
- b)Posterior intimação às respetivas instituições bancarias a fornecerem os extratos e demais documentação das consta que se vierem a localizar em nome da de cujus;
- c)Inquirição das testemunhas;
- d)Recolha, mediante apreensão dos elementos de contabilidade da sociedade AA & Filhos, Lda. na medida em que a “vista” da PJ às instalações da sociedade no CHIADO não só não cumpriu o que havia doutamente sido determinado, como se revela absolutamente necessário para melhor indiciar o destino dos milhões de euros já detetados como desviados;
- e)Avaliação do prédio de Campo de Ourique já ordenada, mas não efetuada não obstante a nomeação de perito, havendo rumores que à semelhança do passado recente os arguidos o terão abordado, razão pela qual nada foi feito.
- cc)A estas diligências, previamente ordenadas no despacho de abertura de instrução, admitidas, melhor se referem os nossos requerimentos de 03/06/2021, 17/06/2021, 02.07.2021, 05.07.2021, 11.07.2021, 01/09/2021, 18/11/2021, 18/08/2022
- dd)Atenta a materialidade subjacente à prática dos crimes imputados aos arguidos, a aquisição da prova documental é dinâmica e em face de uma que se passa a conhecer torna-se necessário conhecer de outra, ou seja, trata-se de uma atividade probatória dinâmica e que carece de estabilização quando se apresenta isenta de lacunas que possam ser suprimidas.
- ee)Por isso, não pode o juiz de instrução, contrariando o anterior despacho de abertura de instrução, antecipar o debate instrutório, sem que a aquisição da prova documental esteja estabilizada, assim como realizadas as demais diligências e necessárias, ainda que estejam ultrapassados os prazos indicadores da lei para a realização da instrução.
- ff)É inconstitucional, por violar o artigo 20.º/4 e 32.º/7 da Constituição, a norma extraída dos artigos 286.º/1, 289.º/1, 292.º/1, 291.º/1, 297.º todos do Cód. Proc. Penal, na interpretação de que, na fase de instrução, a requerimento do assistente/ofendido, o juiz de instrução pode no decurso desta designar a data para o debate instrutório, sem que estejam praticados os actos de recolha de prova (obrigatórios e necessários) que haviam sido requeridos, admitidos e ordenados, ainda que naquele momento posterior não vislumbre outros atos instrutórios a realizar.
- gg)O recorrente, logo no início do debate instrutório, renovou o requerimento de produção de prova omitida o que foi indeferido pelo tribunal a quo, por não se conter dentro dos temas enunciados, tendo à cautela apresentado reclamação que a esta data não foi decidida. NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS E SENTIDO EM QUE DEVEM SER APLICADAS A) Os despachos recorridos, violaram as normas constantes nos artigos 286.º/1, 289.º/1, 292.º/1, 291.º/1, 297.º, todos do Cód. Proc. Penal e artigos 97.º/1 al
- b)conjugado com os artigos 613.º/3 e 620.º/1 do Cód. Proc. Civil ex vi artigo 4.º do Cód. Proc. Penal, devendo estas normas serem interpretadas e aplicadas no sentido expresso nas conclusões deste recurso. B) Já a decisão instrutória, de não pronúncia, violou as normas constantes no disposto nos artigos 286.º/1, 289.º/1, 292.º/1, 291.º/1, 297.º, todos do Cód. Proc. Penal e artigos 97.º/1 al
- b)conjugado com os artigos 613.º/3 e 620.º/1 do Cód. Proc. Civil ex vi artigo 4.º do Cód. Proc. Penal, devendo estas normas serem interpretadas e aplicadas no sentido expresso nas conclusões deste recurso. C) Assim como as normas dos artigos 205.º n.º 5, 217.º n.º 1, 218.º n.º 2, als.
- a)e d), 256.º n.º 1 al. d), 257.º al. a), 299.º n.º 1, 3 e 5, 368.º - A n.º 1, 2 e 6, 373.º n.º 1, 375.º n. º1, 377.º n.º 1, 382.º, todos do Código Penal e artigo 3.º n.º 1 da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, devendo estas normas serem interpretadas e aplicadas no sentido expresso nas conclusões deste recurso Termina requerendo que sejam revogadas as decisões recorridas, ordenando-se ao tribunal a quo que realize as diligências de instrução em falta e, a final, pronuncie os arguidos pelos factos e qualificação jurídica constante no requerimento de abertura de instrução, fixando-se o prazo imediato para a constituição formal dos arguidos e eventual aplicação de medidas de coação, assim como fixado o prazo máximo para conclusão da instrução. * Admitido o recurso no Tribunal a quo o Ministério Público respondeu ao mesmo nos seguintes termos: Inconformado com a decisão instrutória de não pronúncia proferida nos autos, o assistente JJ interpôs o recurso a que ora se responde, alegando, em suma, que o requerimento de abertura de instrução obedece aos requisitos que constam dos art.º 287º nº2 e 283º do C.P. Penal, contendo a descrição da matéria factual e elementos probatórios que indiciam a prática pelos arguidos dos crimes de abuso de confiança qualificado, de falsificação de documento, de branqueamento de capitais, de burla qualificada, de corrupção passiva de peculato, de participação económica em negócio, de associação criminosa de abuso do poder e de falsidade informática. Invoca, igualmente, o assistente, ora recorrente, a inadmissibilidade legal da decisão instrutória por violação do caso julgado formal com fundamento na falta de descrição de elementos dos tipos de ilícitos criminais imputados, a nulidade da decisão instrutória por falta de elenco dos factos indiciariamente provados e não provados e a nulidade da mesma por falta de fundamentação e a nulidade do inquérito, por omissão de diligências necessárias e essenciais à descoberta da verdade. Contudo, não parece assistir razão ao recorrente. Senão vejamos: Desde logo, cumpre referir que a decisão instrutória, no nosso entender, não violou o princípio do caso julgado, por a instrução já ter sido anteriormente admitida por despacho proferido nos autos. Com efeito, o despacho que declarou aberta a fase de instrução é um mero despacho tabular, que não se debruçou sobre o objecto do processo, nem do requerido pelo assistente, sendo um despacho que nada decidiu para além de admitir a instrução, tanto mais que não é passível de recurso por parte do assistente nem dos arguidos, por estes não terem interesse em agir - art.º 401º nº 1 al.
- b)e 2 do C.P. Penal. O assistente alega que a decisão instrutória padece do vício da nulidade prevista nos art.º 308º n.º e 283º, 3 al.
- b)do C.P. Penal, por não especificar os factos que considera indiciados e os não indiciados, existindo uma ausência da fundamentação de facto. Desde logo, cumpre referir que a decisão instrutória não pronuncia os arguidos pela prática dos crimes que o assistente lhes imputa no requerimento de abertura de instrução, por considerar que a factologia alegada em tal requerimento é manifestamente insuficiente relativamente à descrição de factos que a indiciarem-se, permitissem concluir pela prática de qualquer um dos crimes aí constantes, o que torna a instrução requerida pelo assistente legalmente inviável, na justa medida em que qualquer despacho de pronúncia que fosse eventualmente proferido nestes autos seria nulo, por força do disposto nos art.º 308º nº 1, 309º nº 1 e 303º n.º 3, todos do C.P.Penal. Acresce que nunca se verificaria tal nulidade, porquanto a discussão dos indícios no despacho instrutório não está incluída no art.º 308º n.º 2 conjugado com o art.º 283º, n.º 3, ambos do C.P. Penal. Inexiste qualquer especial regime normativo - disciplinante quer da forma quer do conteúdo justificativo da decisão instrutória de não pronúncia, similar ao que o legislador reservou para as sentenças/acórdãos estabelecidas pelos art.º 374º, 375º nº 1 e 379º nº 1 al. a), todos do C.P.Penal. Seguimos o entendimento de que a falta de fundamentação constitui uma irregularidade processual (art.º 97º nº 5 e 12º do C.P.Penal) que no caso afecta o valor do acto e poderá ser suprida a todo o tempo, pelo que, ainda que não seja arguida, pode ser reparada oficiosamente ou mandada reparar pela autoridade judiciária competente (neste sentido, vd. Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 24-1-2024, Proc. 2446/20.9T9CBR). No caso concreto, entende-se não se encontrar verificada a irregularidade abrangida pela estatuição do art.º 123º do C.P.Penal, uma vez que não se verifica omissão dos reais fundamentos da decisão de não pronunciar os arguidos pelos factos referenciados no requerimento de abertura de instrução. A decisão de não pronúncia dos arguidos pelos crimes que o assistente lhes imputa no requerimento de abertura de instrução explicita e exterioriza, no respectivo texto, os fundamentos de facto e de direito que a sustentam, encontrando-se suficientemente fundamentada, pois assenta na insuficiência da alegação de factos que integram os elementos objectivos dos crimes imputados, concluindo pela inviabilidade legal da instrução. Assim, o despacho de não pronúncia, está formal e suficientemente escorreito, não padecendo de falta de fundamentação, nem se encontra ferido de qualquer irregularidade ou nulidade. Por outro lado, e no que concerne à invocada nulidade de inquérito por terem sido omitidas diligências necessárias e essenciais à descoberta da verdade dos factos (art.º 120º nº 2 al.
- d)do C.P.Penal), cumpre referir que a mesma apenas tem lugar quando não tenham sido realizadas diligências de investigação legalmente obrigatórias. Assim, a omissão de diligências não obrigatórias, apesar de requeridas pelo assistente, não determina a nulidade do inquérito, pois é ao Ministério Público, como titular de tal fase processual, e a quem cabe a direção do inquérito que cabe apreciar e decidir da realização das diligências a levar a cabo nessa fase, com base na sua necessidade e pertinência para a descoberta da verdade material (art.º 262º, 263º e 267º, todos do C.P.Penal). Se é verdade, que, nos termos previstos no art.º 272 nº 2 do C.P.Penal, «Correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime é obrigatório interrogá-la como arguido, salvo se não for possível notificá-la», a constituição de um denunciado como arguido pressupõe «uma suspeita fundada da prática de crime», pelo que, tendo o Ministério Público concluído não ter recolhido indícios da prática de qualquer crime, não estava obrigado a constituir qualquer dos denunciados nessa qualidade. Assim, tem-se como não verificada qualquer nulidade do inquérito, nos termos previstos no art.º 120º nº 2 al.
- d)do C.P.Penal. Em face da prova colhida na fase de inquérito, o Ministério Público concluiu que o acervo probatório recolhido não permite extrair indícios suficientes da verificação de qualquer ilícito criminal, designadamente os de abuso de confiança qualificado, de falsificação de documento, de branqueamento, de burla qualificada, de participação económica em negócio, de branqueamento, e, em consequência, determinou o arquivamento dos autos ao abrigo do disposto no art.º 277 nº 2 do C. P. Penal. O assistente recorrente pretendia comprovar em sede de instrução a indiciação suficiente dos factos objecto da sua denúncia, indicando factos e meios de prova que conduzissem à comprovação jurisdicional dos pressupostos para ser proferido despacho de pronúncia contra os arguidos. Como doutamente se refere no despacho recorrido, não é por acaso que nas exigências formais do requerimento de abertura de instrução do assistente se faz referência às formalidades da acusação previstas nas alíneas
- b)e
- c)do nº 3 do art.º 283º do C. P. Penal, pois pretende-se que o requerimento de abertura de instrução constitua uma verdadeira acusação, que permitindo aferir-se além das razões de discordância, dos meios de prova e da identidade dos agentes do crime, dos factos devidamente circunstanciados que servem de imputação a concretos tipos criminais. Tal sentido foi sufragado no Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de Setembro de 2011 relatado pelo Juiz Desembargador Almeida Cabral, do qual se transcreve o respectivo sumário (in dgsi.pt - proc. 93/09.5PEPDL.Ll-9): «I- O requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, haverá de assemelhar-se em tudo a uma verdadeira acusação, de tal modo que, no âmbito da instrução, seja possível discutirem-se, de forma inequívoca e exaustiva, quer os factos, quer o direito; II- Aquele requerimento terá de conter a descrição dos factos, ainda que sintética, e a indicação das disposições legais aplicáveis, desse modo delimitando o objecto do processo e assegurando o princípio do acusatório, assim se respeitando direitos de defesa do arguido; III- É a própria lei (art.º 309º do C. P. Penal), que considera ferida de nulidade, a decisão instrutória que pronunciar o arguido por factos que constituem alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público, do assistente, ou no requerimento para abertura da instrução.» Contudo, o assistente recorrente no seu requerimento de abertura de instrução, conforme bem se ilustrou no douto despacho recorrido, não articulou a factualidade de modo encadeado, lógico e coerente, e de modo assertivo quanto à delimitação espácio-temporal e do agente, de modo a poder subsumi-la aos elementos objectivos e subjectivos dos tipos criminais imputados. Com efeito, da leitura do requerimento de abertura de instrução, desde logo, ressalta que não é descrita a concreta actuação dos agentes, donde resulte a sua responsabilidade jurídico-penal pelos factos denunciados e o elemento subjectivo dos ilícitos criminais imputados. Por outro lado, o assistente, ora recorrente, limita-se a invocar as razões da sua discordância relativamente aos fundamentos do despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, sem descrever a concreta e individual conduta dos arguidos que preencha os elementos constitutivos dos crimes por que pretende que os mesmos sejam pronunciados, o grau de participação de cada um nos factos, omitindo igualmente o elemento subjectivo que presidiu ao cometimento dos mesmos. Mantendo o assistente a perseverança de factos penalmente relevantes e requerendo a instrução para comprovação de factos donde retira esse juízo de culpabilidade dos arguidos, não pode deixar de descrever factos (concretos) que imputa aos mesmos, de modo a que estes tenham possibilidade de organizar a sua defesa e contraditar, pontual e especificadamente, cada um dos factos que lhes hajam sido assacados no requerimento de abertura da instrução. Assim, quando o requerente da instrução é o assistente, o limite tem de ser definido pelos termos em que, segundo o próprio, deveria ter sido deduzida acusação e, consequentemente, não deveria ter sido proferido despacho de arquivamento. Em rigor, por um modelo de requerimento que deve ter o conteúdo de uma acusação alternativa, ou, materialmente, da acusação que o assistente entende que deveria ter sido produzida, fundada nos elementos de prova recolhidos no inquérito, de onde constem os factos que considerar indiciados e que integrem o crime, de forma a possibilitar a realização da instrução, fixando os termos do debate e o princípio do contraditório, de acordo com o disposto nos art.º 308º e 309º do C. P. Penal. Conforme ensina o Prof. Germano Marques da Silva (in «Do Processo Penal Preliminar», pág. 254), «o Juiz está substancial e formalmente limitado na pronúncia aos factos pelos quais tenha sido deduzida acusação formal, ou tenham sido descritos no requerimento do assistente e que este considera que deveriam ser o objecto da acusação do M.P.. O requerimento para a abertura da instrução formulado pelo assistente constitui substancialmente uma acusação alternativa (ao arquivamento ou à acusação deduzida pelo M.P.), que dada a divergência assumida pelo M.P. vai necessariamente ser sujeita a comprovação judicial». Resulta, assim, que o requerimento para abertura da instrução formulado pelo assistente, na sequência do despacho de arquivamento do M.P. equivale a uma acusação e, tal como esta, define e delimita o objecto do processo, que deve manter-se o mesmo até ao trânsito em julgado da decisão. Não descrevendo suficientemente os factos que permitam sustentar a imputação objectiva dos crimes aos arguidos, pelos quais supostamente requer a pronúncia, e não podendo o Tribunal ultrapassar tal omissão (art.º 309º nº 1 do C.P.Penal), o objecto do processo sobre o qual este Tribunal se podia debruçar mostra-se inútil, porque nunca dele derivaria a pronúncia de qualquer pessoa, tornando inadmissível o procedimento, pelo que mais não restaria ao Mmo. Juiz «a quo» do que decidir ser a instrução inviável, nos termos do disposto no art.º 2872 n.º 3 do C.P. Penal, tanto mais que, conforme Ac. de fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2005, publicado no D.R., Série I-A, de 4-11-2005, é legalmente inadmissível a prolação de despacho de aperfeiçoamento. Termina pugnando pela não verificação de qualquer das nulidades invocadas e por a instrução ser legalmente inviável devendo ser negado provimento ao recurso interposto pelo assistente e confirmada a decisão instrutória de não pronúncia recorrida. * Apenas o arguido BB apresentou resposta ao recurso interposto pelo assistente extraindo da motivação as seguintes conclusões: A) O inquérito dos presentes autos teve início em denúncia apresentada por JJ e culminou com despacho de arquivamento proferido no dia 26-05-2020. B) Na sequência daquele despacho, o denunciante constituiu-se Assistente, requereu abertura de instrução (cf. 68.º, n.º 1, alínea
- a)e n.º 3, alínea
- b)e 287.º, n.º 1, alínea
- b)do CPP) pretendendo imputar ao Arguido 932 crimes. C) Aberta a fase de instrução e realizadas diversas diligências de prova requeridas pelo Assistente, bem como o debate instrutório, o Mm.º Juiz de Instrução proferiu despacho de não pronúncia, por considerar: a. não se verificar a exceção dilatória de caso julgado; b. não existir violação do princípio do Juiz natural; c. não existir nulidade por insuficiência de inquérito porquanto o Ministério Público no decurso do inquérito, levou a cabo todas as diligências de investigação que reputou necessárias, e, após, por despacho que integra fls. 1725 a 1737, procedeu ao arquivamento do inquérito”', d. não se verificar a nulidade decorrente da não constituição dos Denunciados (à exceção de HH) como Arguidos, uma vez que “(...)a dedução de acusação (leia-se, a dedução de requerimento de abertura de instrução), contra alguém determinado, importa a constituição do visado ope legis como arguido (...) que a instrução requerida é legalmente inviável porque “(...) a factologia alegada no requerimento de abertura de instrução é insuficiente para permitir a imputação a qualquer um dos arguidos (...), de qualquer um dos crimes que lhes são assacados naquele requerimento, em virtude de tal requerimento ser manifestamente insuficiente relativamente à descrição de factos que, a indiciarem-se, permitissem concluir pela prática de qualquer um dos crimes em causa, pelo que qualquer despacho de pronúncia que fosse proferido seria nulo, nos termos do disposto nos artigos 308.º, n.º 1, 309.º,n.º 1 e 303.º, n.º 3 todos do Cód. Processo Penal” (negrito nosso). D) Após indeferimento do requerimento de arguição de nulidades da decisão instrutória, o Assistente interpôs o presente recurso em 26/04/2024 que mereceu despacho de admissão em 25/06/2024. E) Nas alegações de recurso o Recorrente refere não se conformar com o despacho de não pronúncia alegando em síntese que:
- a)o Mmº Juiz de Instrução não reconheceu a alegada nulidade de inquérito por omissão de diligências necessárias e essenciais à descoberta da verdade (artigo 120º nº 2 al.
- d)e nº 3 al. c).
- b)a decisão recorrida enferma de nulidade por “falta de elenco dos factos indiciariamente provados e não provados”.
- c)a decisão recorrida sofre de nulidade por total falta de fundamentação relativa à decisão de que o requerimento de abertura de instrução é legalmente inviável e por “contradição entre os fundamentos e a decisão”.
- d)existe inadmissibilidade legal da decisão recorrida por “violação do caso julgado formal do despacho de não pronúncia (ou de rejeição) com fundamento na falta de descrição dos elementos do tipo
- e)existe “suficiência de descrição no RAI dos elementos objetivos e subjetivos de cada um dos crimes imputados aos arguidos”. F) Decorre, ainda, das conclusões de recurso (página 138) que o Recorrente, também, não se conforma com o
- i)despacho de 8 de julho de 2022 (fls. 10422) bem como
- ii)despacho proferido no início do debate instrutório (em 12-01-2024) que indeferiu o requerimento do Assistente para que fosse proferida a putativa prova em falta, bem como outra que este afigurava como suplementar (sic). G) O Recorrente, sob pretexto de apresentar recurso da decisão instrutória, apresentou ainda recurso de outros dois despachos: despacho com data de 08 de julho de 2022 (fls. 10422);
- ii)despacho proferido no início do debate instrutório (em 12-01-2024) que indeferiu o requerimento do Assistente para que fosse proferida a putativa prova em falta, bem como outra que este afigurava como suplementar (cf. página 138 das conclusões de recurso). H) O segmento do recurso referente ao despacho de 08 de julho de 2022 deve ser rejeitado por irrecorribilidade nos termos do artigo 620º, n.º 1 e 628º do CPC ex artigo 4º do CPP porquanto:
- a)o Recorrente já tinha exercido o direito ao recurso daquele despacho (fls. 10422) em 30-09-2022 (fls. 10535 a 10550).
- b)recurso esse que foi admitido em 11-10-2022 e rejeitado por irrecorribilidade em decisão sumária de 11-05-2023, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-06-2023.
- c)o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-06-2023 formou caso julgado formal. I) O conhecimento deste segmento recursivo pelo Tribunal ad quem violaria o princípio do caso julgado formal. J) O segmento do recurso relativo ao despacho proferido no início do debate instrutório (em 12-01-2024), também deve ser rejeitado por extemporaneidade, uma vez que:
- a)o despacho foi proferido oralmente no início do debate instrutório realizado no dia 12-01-2024; quando o Assistente interpôs recurso desse despacho, em 26-05-2024, há muito que se encontrava ultrapassado o prazo de 30 dias a que se refere o artigo 411º, nº 1 alínea
- c)do CPP. K) O conhecimento deste segmento recursivo pelo Tribunal ad quem violaria o princípio da preclusão do direito ao recurso. L) O Recorrente invoca nas alíneas
- a)a
- g)do ponto III das conclusões de recurso a nulidade do inquérito por omissão de diligências necessárias e essenciais à descoberta da verdade material por referência à alínea
- d)do n.º 2 do artigo 120º do CPP. Entende o Recorrente que:
- a)o Ministério Público omitiu a realização de diligências que eram necessárias para a investigação da verdade;
- b)a nulidade do inquérito pode verificar-se sempre que existe omissão de atos legalmente obrigatórios e ainda quando existe omissão de outros atos de interpôs o presente recurso em 26-04-2024, que mereceu despacho de admissão em 25-06-2024. M) A interpretação do Recorrente não procede porque:
- a)a segunda parte da alínea
- d)do n.º 2 do artigo 120º do CPP que prevê a “omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade material” (negrito e sublinhado nosso) alude não à fase de inquérito e de instrução a que faz referência a primeira parte da alínea, mas antes às fases posteriores do processo, i.e., à fase de julgamento e recurso;
- b)a interpretação seguida pelo Recorrente, que pretende aplicar a segunda parte da alínea
- d)do n.º 2 do artigo 120º do CPP à fase de Inquérito, é inconstitucional por violar o princípio do acusatório previsto no artigo 32.º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa. N) Ao Juiz de Instrução cabe, quando arguida a nulidade do inquérito nos termos da alínea
- d)do nº 2 do artigo 120º do CPP, sindicar apenas se o Ministério Público omitiu atos legalmente obrigatórios. O) Foi precisamente nesse exercício que o Mm.º Juiz de Instrução decidiu não existir omissão de atos legalmente obrigatórios, pelo que deve improceder a nulidade invocada pelo Recorrente nas alíneas
- a)a
- g)do ponto III das conclusões de recurso e, em consequência, deve manter-se a douta decisão recorrida. P) O Recorrente invoca em todas alíneas dos pontos VII a XX que existe “suficiente descrição no RAI dos elementos objetivos e subjetivos dos crimes”. Porém, não lhe assiste razão. Q) As 120 páginas do requerimento de abertura de instrução não narram os concretos comportamentos do Arguido impostos pelo artigo 287.º, n.º 1, alínea
- b)e n.º 2 do CPP conjugado com o artigo 283.º, n.º3, alínea
- b)e
- d)do CPP e necessários para a sua defesa pela prática de 932 crimes, apenas constituem a pretensão do Assistente em sindicar, de novo, factos que já foram apreciados por decisões proferidas por Tribunais de juízo cível, de execução e de comércio já transitadas em julgado. R) O que o Recorrente pretende é revisitar de novo esses factos e questões jurídicas sob a perspetiva de ter existido um conluio entre a sua filha, a sua irmã, o seu cunhado, os seus sobrinhos, os agentes de execução e advogados que patrocinaram esses processos para se apropriarem da totalidade da herança aberta por óbito da sua mãe em 19-11-2003. S) O requerimento de abertura de instrução apresentado pretende demonstrar que na sequência desse conluio, os referidos processos improcederam e, em consequência:
- a)o Assistente foi destituído do cargo de gerente da sociedade AA & Filhos, Lda.;
- b)foi realizada venda executiva do seu quinhão hereditário;
- c)foi realizada penhora e venda executiva do seu direito de propriedade de prédio sito em Campo de Ourique;
- d)foram ocultados bens da herança, nomeadamente rendas provenientes de arrendamento de imóveis e proveitos da sociedade AA & Filhos, Lda., decorrentes da exploração da pastelaria …, bem como de uma indemnização paga pelo Metropolitano de Lisboa àquela sociedade na sequência de obras de construção da estação de metro no Chiado. T) O Recorrente pretende revisitar, a final, esses factos e questões jurídicas que já foram apreciadas por decisões já transitadas em julgado. U) No requerimento de abertura de instrução o Assistente não narrou os concretos factos que originaram a lesão dos putativos bens jurídicos, nem no tempo, nem no espaço (elemento objetivo); não descreveu a factualidade que, a indiciar-se, permitiria concluir que o Arguido atuou, para cada um dos 932 crimes, com culpa (elemento subjetivo); não identificou o prejuízo ilícito causado pelos denunciados. V) Aquele requerimento também é omisso quanto ao elemento subjetivo. Não basta a enunciação genérica e tabelar de que todos os arguidos agiram livremente e conscientemente, hem sabendo que a sua conduta é punida por lei, conforme invocado pelo Recorrente na alínea
- a)do ponto VIII das conclusões de recurso por referência ao artigo 521 do requerimento de abertura de instrução, para que se preencha o elemento subjetivo, é necessária a descrição dos concretos factos que o suportam. W) A falta de descrição do elemento objetivo e subjetivo dos crimes imputados ao Arguido:
- a)implica a nulidade do requerimento de abertura de instrução nos termos conjugados dos artigos 283º n.º 3, alínea
- b)e
- d)com referência ao artigo 287º, nº 1, alínea
- b)e n.º 2 do CPP;
- b)não permitem ao Juiz de Instrução devolver os autos ao Ministério Público ou convidar o Assistente para aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução (cf. acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/2005 de 4/11);
- c)também não permitem ao Mm.0 Juiz a quo aditar pela sua pena factos diversos daqueles que constam naquele requerimento, sob pena de nulidade (cf. artigo 309.º do CPP). X) Termos em que deve improceder todo o argumentário constante de todas as alíneas dos pontos VII a XX das conclusões de recurso e, em consequência, deve manter-se a douta decisão instrutória recorrida. Y) Apesar do alegado pelo Recorrente nas alíneas
- a)a
- i)do ponto IV das conclusões de recurso, não existe qualquer “nulidade total falta de fundamentação relativa à decisão de que o requerimento de abertura de instrução é legalmente inviável”, uma vez que constam da decisão recorrida os fundamentos de facto e de direito que sustentaram o despacho de não pronúncia dos Arguidos por omissão dos elementos impostos pelo artigo 283.º, n.º 3, alínea
- b)e
- d)e artigo 287.º, n.º 1, alínea
- b)e n.º 2 do CPP. Z) Também não existe qualquer “contradição entre a decisão de que o requerimento de abertura de instrução é legalmente inviável” nem entre a fundamentação da decisão” como alega o Recorrente nas alíneas
- a)a
- j)do ponto V das conclusões de recurso, porquanto:
- a)o Mm. 0 Juiz de Instrução analisou as nulidades e questões prévias ou incidentais que possa e/ou deva conhecer conforme dispõe o artigo 308º, n.º 3 do CPP;
- b)nesse exercício constatou uma total ausência da descrição das concretas condutas dos Arguidos que podiam permitir a verificação do nexo de causalidade entre esses factos e os crimes imputados;
- c)atenta a ausência total desses factos decidiu proferir despacho de não pronúncia. AA) O Mm.º Juiz de Instrução decidiu em conformidade com a lei, proferindo despacho de não pronúncia, atenta a falta de narração dos concretos comportamentos dos Arguidos, pois:
- a)não podia alterar ou completar o requerimento de abertura de instrução, sob pena de nulidade por pronunciar os arguidos por factos diversos daqueles que constam naquele requerimento (cf. artigo 309.º do CPP);
- b)não podia convidar o Assistente a aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução conforme acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/2005 de 04 de novembro;
- c)não podia efetuar uma análise crítica dos factos narrados porque o requerimento de abertura de instrução é omisso relativamente às concretas condutas que permitem a imputação dos 932 crimes ao ora Arguido;
- d)não podia proceder à fase subsequente de elencar factos indiciados e não indiciados porque tal decisão seria igualmente inválida por se basear em invalidade anterior, além de constituir a prática de um ato inútil expressamente proibido por lei nos termos do artigo 130º do CPC ex artigo 4.º do CPP. BB) Deste modo, também não se verifica a nulidade por “falta de elenco dos factos indiciariamente provados e não provados”. CC) Termos em que deve improceder a nulidade invocada pelo Recorrente nas alíneas
- a)a
- i)do ponto IV das conclusões de recurso, bem como a nulidade invocada nas alíneas
- a)a
- j)do ponto V das conclusões de recurso e, em consequência, deve manter-se a douta decisão instrutória recorrida. DD) A violação de caso julgado formal do despacho de não pronúncia (ou de rejeição) com fundamento na falta de descrição dos elementos do tipo invocada pelo Recorrente nas alíneas
- a)a
- f)do ponto VI das conclusões de recurso não procede, desde logo porque o despacho que se limita a admitir liminarmente o requerimento de abertura de instrução é meramente genérico e tabelar e não forma caso julgado formal. EE) Tal entendimento é o único que se compatibiliza com a letra do artigo 308.º, n.º 3 do CPP que dispõe o seguinte: "no despacho referido no n.º1 [pronúncia ou não pronúncia] o juiz começa por decidir das nulidades e outras questões prévias ou incidentais de que possa conhecer”. FF) É na decisão instrutória que o Juiz tem de decidir das nulidades e outras questões prévias ou incidentais que tenha de conhecer - questões essas essenciais para o andamento do processo para a fase de julgamento - sem ficar vinculado àqueloutro despacho genérico, anterior, que se limitou a admitir liminarmente o requerimento de abertura de instrução. GG) Não podendo o processo “fazer marcha ”, o Mm.º Juiz de Instrução estava obrigado a realizar debate instrutório, mas não se encontrava impedido de analisar qualquer pressuposto indispensável à realização da instrução que anteriormente apenas tenha sido enunciado de forma tabelar, liminar e genérica (cfr. Tribunal da Relação de Guimarães de 26-03-2023, proferida no processo n.º 300/21.6GBVNF.G1). HH) Após prolação do despacho de abertura de instrução e da realização do debate instrutório, impunha-se ao Mm. º Juiz a quo proferir decisão instrutória, através da qual tinha de conhecer nos termos do artigo 308º, n.º 3 do CPP as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que pudesse conhecer e que fossem essenciais para o andamento do processo para a fase de julgamento. II) Foi precisamente em obediência àquele normativo que o Mm.ºJuiz de Instrução analisou o requerimento de abertura de instrução e concluiu que a instrução requerida é legalmente inviável. JJ) Termos em que deve improceder a nulidade invocada pelo Recorrente nas alíneas
- a)a
- f)do ponto VI das conclusões de recurso e, em consequência, deve manter-se a douta decisão instrutória recorrida. Termina pugnando que pela rejeição por irrecorribilidade dos segmentos de recurso que pretendem apreciar de novo o despacho de 8 de julho de 2022 e relativo ao despacho proferido no início do debate instrutório em 12 de janeiro de 2024, que indeferiu o requerimento do Assistente para que fosse proferida a putativa prova em falta, bem como outra que este afigurava como suplementar e pela improcedência da nulidade do inquérito “ por omissão de diligências necessárias e essenciais à descoberta da verdade (art.º 120.º, n.º 2, al. d), da nulidade da decisão instrutória ''por falta de elenco dos factos indiciariamente provados e não provados, da nulidade da decisão instrutória “total falta de fundamentação relativa à decisão de que o requerimento de abertura de instrução é legalmente inviável e por contradição entre os fundamentos e a decisão e a inadmissibilidade legal da decisão instrutória “ por violação de caso julgado formal do despacho de não pronúncia (ou de rejeição) com fundamento na falta de descrição dos elementos do tipo” e pela manutenção do despacho de não pronúncia do arguido BB. * Remetido o processo a este Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido da rejeição parcial e improcedência do recurso do assistente ancorando-se na posição do Ministério Público em 1ª. Instância, e na expressa pelo arguido BB na resposta a recurso apresentada, e consequentemente pela rejeição por irrecorribilidade dos segmentos de recurso e improcedência das questões nos mesmos termos. * Tendo sido observado o disposto no artigo 417º nº2 do Código de Processo Penal a recorrida CC e Outros deduziram resposta subscrevendo na íntegra o parecer do Ministério Público e o recorrente assistente apresentou também a sua resposta mantendo o alegado na motivação e conclusões do recurso e aduzindo o seguinte: Acrescentamos apenas que no caso da instrução requerida pelo assistente, em face da abstenção do MP, tratando-se, como se trata, de crimes públicos, o que vai constituir a temática vinculativa no processo é a decisão instrutória, que não tem de constituir réplica copy/paste do requerimento de abertura de instrução, podendo/devendo na decisão instrutória serem corrigidas ou supridas eventuais deficiências ou insuficiências daquele que – insista-se - nem sequer existem. E com isto não há violação de quaisquer direitos processuais do arguido, mormente o direito ao contraditório, precisamente, porque, ao contrário do inquérito, que é uma fase unilateral do MP, enquanto titular da ação penal, a instrução é uma fase materialmente jurisdicional prenhe ab ovo pelo princípio do contraditório e, portanto, qualquer que seja o sentido da decisão instrutória o arguido não será surpreendido precisamente porque teve oportunidade de discretear as provas e as demais questões, havendo inclusive lugar ao contraditório em todas as diligências efetuadas no decurso da instrução. Proferida decisão instrutória o RAI é subalternizado passando a ser aquela que delimita o objeto do processo, aquilo a que se chama a vinculação temática do tribunal de julgamento. O debate instrutório, dirigido pelo juiz de instrução e na qual podem participar o MP, o arguido (e o seu defensor, o assistente (e o seu advogado), “visa permitir uma discussão perante o juiz, por forma oral e contraditória, sobre se do decurso do inquérito e da instrução, resultam indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento. Não obstante a inadmissibilidade de poder haver um despacho de não pronúncia (mérito), verdade é que in casu a decisão recorrida apenas assenta numa questão que curiosamente o MP nada refere quanto a ela, que é uma alegada falta de discrição de elementos do dolo, não concretizando, porém, se dolo do tipo se dolo da culpa. Naturalmente que do decurso da instrução surgirão provas que não constavam dos autos e sobre elas o arguido, por si ou pelo seu defensor, tem oportunidade de exercer o contraditório até ao encerramento do debate. É que a fase processual da instrução compreende a prática dos actos necessários à recolha dos indícios suficientes da prática, pelo agente, de factos geradores da aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança e culmina com a decisão instrutória. - Ac. da RC de 28 01 2015 No caso, estão recolhidos fortes indícios da vasta e grave actividade criminosa perpetrada pelos arguido, não sendo conforme à ideia do um estado de Direito que perante tamanha prova o juiz de instrução, que nem sequer é o juiz de julgamento, seja cerceado na possibilidade de corrigir ou suprir eventuais deficiências ou insuficiências do requerimento de abertura de instrução que, em bom rigor, não é uma acusação e não poder ser assim considerada, pela simples razão, de que a prova de que foi cometido um crime há-de resultar da que existia no processo em resultado inquérito ao momento em que é requerida a abertura de instrução juntamente com aquela que é produzida na instrução. Veja-se que o dolo não é um facto que possa ser percecionado diretamente por quem quer que seja (a menos que possua poderes mais que transcendentais) mas antes se trata de um elemento interno do agente e, como tal, tem de ser afirmado por inferência a partir dos factos que se vierem a conhecer. O dolo é sempre um facto da vida interior do agente, um facto subjectivo, não directamente apreensível por terceiro. A sua demonstração probatória, sobretudo, quando não existe confissão, não pode ser feita directamente, designadamente, através de prova testemunhal. Nestes casos, a prova do dolo tem que ser feita por inferência, terá que resultar da conjugação da prova de factos objectivos – particularmente, dos que integram o tipo objectivo de ilícito – com as regras de normalidade e da experiência comum [onde a premissa maior é composta pela ou pelas regras da experiência comum convocadas e a premissa menor é composta pelo facto ou pelos factos objectivos provados]. – Ac. da RC de 08.11.2017 A prova do dolo faz-se, normalmente, de forma indirecta, com recurso a inferências lógicas e presunções ligadas ao princípio da normalidade ou às chamadas máximas da vida e regras da experiência, pelo que, na ausência de confissão, em que o arguido reconhece ter sabido e querido os factos que realizam um tipo objectivo de crime e ter consciência do seu carácter ilícito, a prova terá de fazer-se por ilações, a partir de indícios, através de uma leitura do comportamento exterior e visível do agente. – Ac. da RL de 15.12.2015. Sendo isto assim, não se vê como é que se pode dizer que neste aspecto o juiz de instrução, que vai investigar autonomamente o facto, pode rejeitar o requerimento de abertura de instrução, por não conter aquilo que em bom rigor ainda não se conhece e que só a final se vai saber se existiu ou não. Repetimos que o RAI não só contém narrada factualidade que, se provada, como está, faz legitimamente inferior o dolo nas respetivas modalidades e em relação a cada um dos crimes e arguidos, como descreve o dolo nas diversas modalidades. O surreal kafkiano deste processo é que o MP e o JIC estão confrontados com abundante prova dos crimes que são imputados aos arguidos, mas para enjeitarem o dever que constitucional e legalmente lhes cabe de o perseguirem, optam por agraciar os criminosos com total impunidade dos seus actos que além do assistente lesaram o Estado em vários milhões de euros, mais chocante se tornando tal abstémia quando se sabe que dezenas de milhares de portugueses se vêm atormentados com perseguição penal para pagarem alguns euros e. g. à Segurança Social. Note-se que os próprios arguidos não negam a autoria da vasta atividade criminosa limitando-se a tripudiar o processo com questões formais, mas manifestamente infundadas. Já escrevia o legislador em 1961 que só se prestigia a justiça que corrige os seus erros, devendo abandonarem-se práticas que tornem o processo lento, anacrónico, dispendioso, como evitar ardis e subtilezas que são fonte permanente de injustiças e inerente inquietude social. * Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. * Nada obstando ao conhecimento de mérito cumpre apreciar e decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO: 2.1- DO OBJETO DO RECURSO: É consabido, em face do preceituado nos artigos 402º, 403º e 412º nº 1 todos do Código de Processo Penal, que o objeto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, devendo, assim, a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por serem obstativas da apreciação do seu mérito, nomeadamente, nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase e previstas no Código de Processo Penal, vícios previstos nos artigos 379º e 410º nº 2 ambos do referido diploma legal e mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito1. Destarte e com a ressalva das questões adjetivas referidas são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respetiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar2. A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva3: “Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões”. Em face do exposto impõe-se esclarecer à luz do que o assistente recorrente invoca nas suas conclusões as questões a apreciar neste recurso são: 1- Se devem ser revogados os despachos proferidos a fls. 10422 e no início do debate instrutório. 2- Se a decisão instrutória deveria ter declarado a nulidade do inquérito por omissão de diligências necessárias e essenciais à descoberta da verdade - artigo 120º nº 2 al.
- d)in fine e nº 3 al.
- c)do CPP. 3- Se a decisão instrutória é nula por falta de elenco dos factos indiciariamente provados e não provados. 4- Se a decisão instrutória é nula por total falta de fundamentação relativa à decisão de que o requerimento de abertura de instrução é legalmente inviável e por contradição entre os fundamentos e a decisão. 5- Se ocorre uma inadmissibilidade legal por violação do caso julgado formal do despacho de não pronúncia (ou de rejeição) com fundamento na falta de descrição de elementos do tipo. 6- Se ocorre suficiência de descrição no requerimento de abertura de instrução dos elementos objetivos e subjetivos de cada um dos crimes imputados e aos arguidos e possibilidade de sanação de eventual insuficiência. 7- Se no requerimento de abertura de instrução estão narrados os factos relativos ao dolo do tipo e quando aplicável relativos ao dolo específico. 8- Se no requerimento de abertura de instrução estão narrados os factos que preenchem os elementos do tipo de crime de abuso de confiança qualificada previsto e punido pelo artigo 205º nº 5 do Código Penal. 9- Se o requerimento de abertura de instrução narra matéria suficiente que preenche os elementos objetivos e subjetivos do crime de falsificação de documentos previsto e punido pelo artigo 256º nº 1 al.
- d)do Código Penal. 10- Se o requerimento de abertura de instrução narra matéria suficiente que preenche os elementos objetivos e subjetivos do crime de branqueamento previsto e punido pelo artigo 368º-A nº1, 2 e 6 do Código Penal. 11- Se o requerimento de abertura de instrução narra matéria suficiente que preenche os elementos objetivos e subjetivos dos três crimes de burla qualificada previstos e punidos pelos artigos 217º nº 1 e 218º nº 2 alíneas
- a)e
- d)do Código Penal. 12- Se o requerimento de abertura de instrução narra matéria suficiente que preenche os elementos objetivos e subjetivos dos quatro crimes de corrupção previstos e punidos pelo artigo 373º nº 1 do Código Penal. 13- Se o requerimento de abertura de instrução narra matéria suficiente que preenche os elementos objetivos e subjetivos dos dois crimes de peculato previstos e punidos pelo artigo 375º nº1 do Código Penal. 14- Se o requerimento de abertura de instrução narra matéria suficiente que preenche os elementos objetivos e subjetivos do crime de participação em negócio em coautoria material e na forma consumada previsto e punido pelo artigo 377º nº1 do Código Penal. 15- Se o requerimento de abertura de instrução narra matéria suficiente que preenche os elementos objetivos e subjetivos dos crimes de falsificação de documento autêntico previsto e punido pelo artigo 257º al.
- a)do Código Penal. 16- Se o requerimento de abertura de instrução narra matéria suficiente que preenche os elementos objetivos e subjetivos do crime de associação criminosa previsto e punido pelo artigo 299º nºs 1, 3 e 5 do Código Penal. 17- Se o requerimento de abertura de instrução narra matéria suficiente que preenche os elementos objetivos e subjetivos dos crimes de falsidade informática previstos e punidos pelo artigo 3º nº1 da Lei nº109/2009 de 15 de setembro. 18- Se o requerimento de abertura de instrução narra matéria suficiente que preenche os elementos objetivos e subjetivos dos crimes de abuso de poder