Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 283/20.0JAFUN.L1-3 Relator: ROSA VASCONCELOS Descritores: DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA ERRO DE JULGAMENTO REAPRECIAÇÃO DA PROVA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/03/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: Sumário: I - O n.º 1 do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa consagrou a exigência de fundamentação, na forma prevista na lei, das decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente. II - No que respeita às sentenças penais o artigo 379º, n.º 1, alínea
- a)do Código de Processo Penal comina com nulidade a inobservância das exigências do artigo 374.º do mesmo código, exigindo-se, entre o mais, “uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.” III - A omissão de pronúncia constitui uma das formas de violação dos poderes/deveres de cognição do tribunal e traduz-se no não conhecimento de questões que a lei impõe sejam conhecidas ou que as partes tenham submetido à apreciação do tribunal, questões concretas atinentes ao objecto do processo. IV - Para sindicar o processo de formação de convicção do Tribunal - expressa na factualidade provada -, e invocar a existência de erro de julgamento, impõe-se ao recorrente a observância das exigências de especificação do artigo 412.º n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, sob pena de não se poder proceder à reapreciação da prova gravada. V - A alteração da matéria de facto só deve proceder se se concluir que os elementos de prova impõem necessariamente decisão diversa. Não sendo esse o caso, e apresentando-se a decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal de julgamento como possível, se o processo de convicção do mesmo tribunal se mostrar devidamente explicitado e resultar ser conforme às regras legais e às da experiência comum e a matéria de facto provada constituir uma sua possível decorrência lógica, a apreciação assim efectuada há-de prevalecer sobre eventual apreciação distinta do tribunal de recurso que, embora procedendo à audição da prova gravada, não beneficia da imediação e da oralidade prerrogativa do tribunal de primeira instância. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1. Por acórdão de 26 de Fevereiro de 2025 foi o arguido AA absolvido da prática do crime de pornografia de menores agravado, previsto e punido pelos artigos 176.º, n.º 1, alíneas b),
- c)e d), e n.º 8 e 177.º, n.ºs 7 e 8, ambos do Código Penal e do crime de abuso sexual de crianças previsto e punido pelo artigo do Código Penal. 2. Inconformada, a assistente veio interpor recurso apresentando as seguintes conclusões da motivação: “(…) A. O Acórdão é omisso, quanto à falta de fundamentação de facto e exame crítico da prova, em relação às declarações do menor, em sede de declarações para Memória Futura, e quando a doutrina que atribui às crianças tendência para mentir ou para memórias falsas está ultrapassada pela investigação científica, o Tribunal a quo não dar qualquer relevância às declarações para Memória futura da vítima, quer o MP, quer o colectivo de Juízes partem do erro que as declarações para memória futura foram tomadas em 25.07.2022, quando, por despacho 06.07.2020 (fls. 72) a digna Magistrada do MP requereu que fosse tomadas declarações para memória futura ao menor BB, as declarações foram tomadas no dia 17.09.2020 (fls. 79), e foram transcritas para o processo em 25.07.2022, bem como as declarações do menor que declarou que o arguido fazia coco e xixi na cara do menor; que o pai colocava o “ratinho na sua cara”, que sentava o rabo em cima da cabeça do ofendido; que depois de fazer o xixi e cocó na cabeça do menor, fazia riscalhadas no seu corpo, com uma caneta, vermelha- grande, do tamanho do braço e que ficava todo sujo, ou seja, o arguido masturbava-se em cima do menor e depois com o órgão sexual esfregada o pénis no corpo do menor, na cara, deixando o menor “sujo”; que a cor do xixi (pénis! do arguido era vermelho, e que a cor dos riscos feitos pela arguido, com o pénis, no corpo do menor é de cor branco, referindo-se ao sêmen, isto é, o arguido masturba-se em cima do menor tirava fotos do menor; o menor não sabe que desenhos eram feito no seu corpo, porque no seu corpo eram feitos riscos; e que quando o arguido estava em casa com o menor estava sempre nú; e que o arguido mostrou o pilinha ao .... B. O acórdão, padece de falta da fundamentação de facto e exame crítico da prova, o que, configurando desrespeito ao art. 374º, n.º 2 do C.P.P., constitui a nulidade insanável a que alude o art. 379º, n.º 1, al.
- a)do mesmo diploma legal. C. O acórdão é omisso quanto à falta de fundamentação de facto e exame crítico da prova, em relação ao depoimento da perita Dr.ª CC, quer em relação ao relatório da Perícia Médico-Legal elaborado pela Psicóloga forense Dr.a CC (ver fls. 251 e ss.) A conclusão da perita é que estamos perante a ocorrência de um processo de sexualização progressiva; que roçar os dedos no ânus é desjustado, e um processo gradual, sexualizado. O Tribunal a quo não quis saber se o comportamento do arguido era sexualizado, apesar, depois, em sede de fundamentação, dizer que o comportamento do arguido era brincadeiras, que a introdução do dedo...ou a estimulação de uma zona anal, de alguma maneira, numa criança, num contexto que não é vigente, não é o próprio. D. O acórdão é omisso em relação à questão que o Tribunal levantou que vários vídeos foram realizados pela Assistente, e que quando ela fez os vídeos não viu nada de errado, só com o fim da relação é que a Assistente levantou a questão, a perita respondeu a esta questão de forma clara: há a possibilidade de ela ter percebido que aquelas comportamentos eram desajustados mais tarde é difícil para a criança e é difícil para os adultos presentes.. isso está algures no relatório estes comportamentos são realizados na presença de terceiros, e por muito familiares próximos da criança, que não os valorizam, através de principalmente uma legitimidade à sua situação com duplo significado aqui há um duplo significado. E. O MP defende que o facto do menor estar a rir que não estamos perante nenhum crime, tendo a perita argumentado: imaturidade da criança, ela não compreende o que é que está a acontecer, à volta dela as pessoas estão felizes, em contexto de alegria, é óbvio que a criança está contente...ela não entende aquele comportamento, que teve grande exposição da sua intimidade não tem entendimento e não tem como ter naquele grau de maturidade agora, provavelmente, essa mesma criança um dia adulta, então não vai gostar de ver aquela foto exposta perante terceiros F. Ao minuto 00:45:03 o mandatário de Assistente confronta do a perita, com o video que está descrito como décimo artigo da segundo da acusação, 12. Noutro momento, em data não concretamente apurada, o arguido fez nova brincadeira/dança com o BB, na cozinha de casa da DD, em que este aparece nu da cintura para baixo - vídeo identificado com o nome “...”A musica que esta a tocar e do grupo musical denominado "...", e a musica que toca é ..., e uma musica é cantada pela dupla composta pelos irmãos EE e FF, existe um vídeo da música, no qual aparecem várias mulheres dançando mostrando o rabo de forma erótica, uma ... de cariz sexual, o ofendido “dança” imitando as mulheres do video, a musica vai tocando, e no momento que está a tocar … mostra para elas (Vai), e é nesse exacto momento que o arguido vai em direção ao ofendido e com a mão, num sentido vertical, ascendente, com a mão aberta e toca no ânus e no pénis da do menor por duas vezes, conforme frame do video. A ... continua tocando, até ao momento que esta a tocando o seguinte: e não para de me tocar, e é nesse momento que o arguido volta o tocar no ofendrido, e quanto está tocando: Eu tou na moda (Eu tou na que?) O arguido volta a tocar no ânus do ofendido: G. Colocado a questão à senhora perita, a resposta da perita foi que é um comportamento sexualizado, desadequado de todas as maneiras, a conclusão da perita que é um comportamento sexualizado do arguido. H. A perita é confrontada com as fotos junto aos autos, fotografias que foram tiradas pela Assistente, no qual visualizados o arguido com o ofendido a tomar banho, com o pénis ereto, e dada altura ele pega no ofendido e senta-o em cima do pénis do arguido e a resposta da perita é que o comportamento do arguido devia ser o de desaproximar e não aproximar. I. O episódio relatado pela Assistente, quando abriu o duche, o arguido estava em pé, com o pénis erecto, com o ofendido a dar uma chapada no pénis do arguido, artigo 9° da acusação: 9. Num desses banhos, o arguido AA com o seu pénis erecto, tomou banho nú com BB, seu filho, com 4 anos à data, e ordenou a este que desse uma palmada no seu órgão sexual. J. A perita defende que os pais devem ensinar os filhos quais são as partes intimas, e quem pode toca, quando e porquê. O Tribunal a quo entende que fazer isso o colocar falsas memórias no ofendido. K. O décimo terceiro artigo da acusação, é um video no qual o menor está em cima de uma coluna, o arguido introduz o dedo no ânus ou acariciar o ânus: 13.Em data não concretamente apurada, mas quando BB teria idade inferior a 5 anos, o arguido fez uma brincadeira / dança com aquele, na cozinha da assistente, em que o BB aparece nu da cintura para baixo, em cima de uma coluna de som e a dada altura o arguido enfia o seu dedo no ânus do menor - vídeo identificado com o nome “…”. L. O ofendido está em cima de uma coluna de som, apenas com uma camisa, dançando nú da cintura para baixo, abanando o rabo, imitando uma mulher ou homem adulto, numa dança sexual, está a tocar uma musica do cantor GG, o ofendido está a dançar, abanando o rabo, podemos ouvir a troca uma musica do Cantor GG, a musica é … e no momento que está a tocar é tão fácil me iludires, o arguido introduz o dedo no ônus, acariciando o ânus, tendo a Assistente ao ver aquele comportamento diz: Já te disse para parares com isso ...pára com isso és tonto, és tonto que seja a última vez que fazes isso, brincadeiras tontas, depois te queixas que ele tem merda no rabo e vai lá com o dedo, tais ouvindo, e o arguido respondeu à Assistente dizendo: peço desculpa. M. A perita respondendo a esta matéria refere que é indiferente se foi ou não introduzido o dedo no ânus e segundo a perita, é um comportamento desajustado, que estamos perante um indício de que algo está acontecendo, levantando questões tais como: o que é que se passa aqui? que ideias suscitaram à criança? onde é que ela foi buscar esta ideia que alguém podia-lhe coçar o ânus? onde é que ela tirou isto? não foi da cabecinha dela...alguma coisa, ou ela viu ou está a repetir N. A perita também se pronuncia sobre declarações prestadas pelo menor, como a expressão a cocó, o desenho que o menor fez a sair cocó, sujidade, perita, também, refere que são todos sinais de alerta e que estamos perante um processo de progressiva de sexualização, a resposta foi altíssima probabilidade O. O Acórdão, padece de falta da fundamentação de facto e exame crítico da prova, o que, configurando desrespeito ao art. 374.º, n.º 2 do C.P.P., constitui a nulidade insanável a que alude o art. 379.º, n.º 1, al.
- a)do mesmo diploma legal. P. No dia ........2017, o arguido enviou à Assistente um video, captado através do seu telemóvel, sem imagem, apenas som, em que BB emitia alguns "gemidos”, e o video começa com o arguido a dizer: à muito pessoa a dizer, muita pessoa a dizer, opá, muita pessoa agarrada, depois ouvimos um suspiro, depois ouvidos o som de borrifado spray, (duas vezes), depois ao segundo 00:16 ouvimos o arguido a dizer: sim amor, Depois começamos a ouvir gemidos do menor. Ao segundo 00:37 ouvimos um gemido do arguido Ao minuto 01:14 ... a um som de movimento, huc...huc... Ao minuto 1:21 ouvimos o som de alguém a bater na porta. Nos seguintes segundos ouvimos um barulho de estar arrumar... e o som de um feche a fechar ou a abrir. Pergunta-se com quem estava arguido estava a falar? Quem estava com o arguido? Quem bateu na porta? Porque a vítima estava gemendo? A Assistente requereu que a perita Dr. HH fosse ouvida, em audiência de julgamento, mas o Tribunal a quo indeferiu, as conclusões da perita, Dr. HH, são as seguinte, que transcrevemos: Acerca do alegado abuso por parte do pai, através da entrevista ao menor, foi possível verificar uma resistência em falar sobre o assunto, refere apenas que o pai fez coisas feias, a qual recusas descrever, manifestando sinais de ansiedade e agitação motora. A dificuldade em se expressar ou inibição, a emoção ou a ansiedade demostrada, pode indicar a vivência de um acontecimento gerador de sofrimento. (Fls 232), o acórdão é completamente omisso sobre o desenho e as conclusões da perita. O Acórdão, viola o princípio da investigação, ou da descoberta da verdade material, porquanto o Tribunal não investigou, como lhe competia, toda a matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, pelo que o acórdão padece de vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, al.
- a)do n.º 2 do artigo 410.º , e 339º, nº 4, do CPP. O Acórdão, padece de falta da fundamentação de facto e exame crítico da prova, o que, configurando desrespeito ao art. 374º, n.º 2 do C.P.P., constitui a nulidade insanável a que alude o art. 379º, n.º 1, al.
- a)do mesmo diploma legal. - ERRO DE JULGAMENTO Q. Reproduzimos as supra referidas conclusões, e em confronto com a visualização dos videos, as fotos, as declarações do menor em sede de declarações para memória futura, as conclusões das peritas, deve dar-se como provado todos os factos vertidos na acusação. R. O Arguido, em sede das suas declarações, confessou que que era costume cocar o ânus do ofendido, isto é, que o ofendido pedia para o arguido coçar e o arguido coçava o ânus, tendo dado como exemplo o video a que refere o 13º artigo da acusação. Segunda a perita, estamos perante um comportamento sexualizado, desadequado, de todas as maneiras, é uma criança pequena, que não percebe o que está a fazer que está a ser introduzida a conteúdos aos quais não consegue compreender, é que é uma criança em perigo. S. Quando à fotografia foi enviada ao amigo ... de nome II o arguido não negou, diz que não se lembra, que a Assistente pegou no seu telemóvel, dai que, à cautela, o arguido não nega que tenha sido enviado a foto no qual o menor está com a pénis de fora, apenas remete a responsabilidade para a Assistente, dizendo que foi a Assistente que enviou para o amigo …, que segundo a Assistente era amante do arguido. T. Em relação à gravação com gemidos do menor, o arguido diz que não guardou a gravação. U. O arguido tinha acesso a todos os videos e fotos tiradas pela Assistente: Procuradora: Olhe as fotografias e estes filmes e eu pergunto-lhe para que é que um pai e uma mãe tiram fotografias ao filho com este tipo de conteúdos...Arguido: Desculpe, doutora...essa é uma pergunta que tem que fazer à mãe.foi ela que filmou e tirou fotos. eu também as tenho... V. A foto em que o menor está de calças vermelhas e com o pénis de fora, e que foi enviada para o amigo …, o arguido diz que o ofendido puxou as calças e o pénis saiu, podemos ver que o buraco e minúsculo e seria impossível pelo simples facto de puxar as calças sair o pénis. W. Junto aos autos existe uma foto do arguido vestido com uma peça de vestuário da Assistente, de cor vermelha, no qual está a pegar no pénis, uma foto com cariz sexual. X. Perante todo a prova produzia, o Tribunal a quo devia ter dado como provado os factos 15 e 16. Em data não concretamente apurada, mas em que o menor BB teria menos de 5 anos, o arguido efectuou captura de imagens do menor BB com umas calças vermelhas e com o seu órgão genital - pénis-de fora - fotografias, identificadas com os nomes “…_Messenger” e “…-…_Messenger”. 16.O arguido AA enviou tais fotos, pelo menos, a um amigo dele, de nome II, de nacionalidade …, cuja “captura de ecrã” …_Facebook”. página do perfil de Facebook - “…. Y. O Tribunal devia ter dado como provado os factos vertidos nas declarações prestadas pelo ofendido, em sede de declarações para memória futura, ou seja: que arguido fazia coco e xixi na cara do menor; que o pai colocava o “ratinho na sua cara”, que sentava o rabo em cima da cabeça do ofendido: que depois de fazer o xixi e cocó na cabeça do menor, fazia riscalhadas no seu corpo, com uma caneta, vermelha, grande, do tamanho do braço. e que ficava todo sujo, ou seja, o arguido masturbava-se em cima do menor e depois com o órgão sexual esfregada o pénis no corpo do menor, na cara, deixando o menor “sujo”: que a cor do xixi (pénis! do arguido era vermelho, e que a cor dos riscos feitos pela arguido, com o pénis, no corpo do menor é de cor branco, referindo-se ao sêmen, isto é, o arguido masturba-se em cima do menor tirava fotos do menor: o menor não sabe que desenhos eram feito no seu corpo, porque no seu corpo eram feitos riscos: e que quando o arguido estava em casa com o menor estava sempre nu: e que o arguido mostrou o pilinha ao .... Z. O ofendido chegava a casa da mãe e dizia que estava cheirando a cocó, conforme já alegado nos artigos anteriores. AA. O tribunal põe em dúvida os esclarecimentos da perita CC, Depois, ao avaliar a caracterização psicopatológica da personalidade de cada um deles, usando o mesmo método e chegando a idêntica escala nos dois, a escala 4, são completamente distintas as conclusões a que chega em relação a cada um, o que não conseguiu explicar cabalmente, fundamentando que Assistente e Arguido têm a mesma escala 4, o que não corresponde à verdade do que está no relatório da Assistente (fls. 235). BB. Conforme alegado nos artigos 6.2.1, foi diagnosticado ao arguido a característica de psicopata, e da prova junto com acusação e não impugnada pelo arguido, temos o relatório da Perícia Medico-Legal elaborado pela Psicóloga forense Dr.a CC (ver fls. 251 e ss.) A perita chega à conclusão que o arguido é psicopático, nível 4: A fls. 255, ponto 3: o examinando obteve elevação significativa na escala 4 que avalia o nível de desajustamento social desvio psicopático ou mais especificadamente transtorno de caráter associados aos déficit no controlo dos impulsos (Vicente, 1987, p139) que levam a comportamento de atuação. Assim indivíduos com elevação nesta escala muitas vezes apresentam características associais e amorais, mostrando um patrão de comportamento repetitivo e persistente de natureza anti-social em flagrante desconsideração de normas sociais e com violação dos direitos dos demais (...) CC. A conclusão da perita é que estamos perante a ocorrência de um processo de sexualização progressiva: DD. A perita chega à conclusão que a Assistente (fls. 235), com um perfil de escala 4 de comportamento aditivo, associado ao uso ou abuso de substâncias, com possíveis problemas de ajustamento ao trabalho e nas interações sociais ou seja, não estamos a falar da mesma coisa. EE. Reproduzimos, aqui os artigos 6.2 e seguintes, no qual a perita refere que são sinais de alerta, sexualizados, desajustados. FF. O Tribunal a quo não deu credibilidade às declarações do menor, reproduzimos aqui os pontos 6.1º, 6.2, 6.3 e 6.4. GG. O Tribunal a quo defende que todo o processo não passa de uma vingança do Assistente, por causa de uma troca de mensagens entre arguido e Assistente no qual a Assistente diz o seguinte: Ai de ti, se voltas a tocar no pequeno com esse ar de deficiência que o pequeno iá está treinado para me contar tudo as tuas justificações, guarda para o tribunal, que vais precisar justificar muita merda. HH. A resposta da Assistente foi a seguinte: É que o BB, não tinha noção de que aquilo era uma coisa má, que era uma coisa que não era para fazer...eu vi na cara do meu filho que quase como a culpa era dele, como se ele se sentisse culpado…impercetível. cada um tem as suas partes íntimas.... impercetível..., e lembro-me perfeitamente da reação do meu filho, quando a mãe, quando eu disse que não era normal, que cada um tinha as suas partes íntimas, cada um toca naquilo que é seu. II) A perita ouvida em audiência de julgamento declarou que os pais devem ensinar os filhos as partes intimas, quem pode tocar, em que contexto. JJ) Reproduzimos aqui tudo o que alegado nos pontos 6.1º a 6.4º KK) A prova não deve ser analisada separadamente, mas sim como um todo. LL) O Tribunal a quo não quis ouvir a perita forense, não quis que fosse junto aos autos o desenho. No relatório é referido que o menor fez um desenho, e nesse desenho desenhou: uma pilinha e um rabicho e está a sair cocó, e As conclusões da perita foram as seguintes: (...) Acerca do alegado abuso por parte do pai, através da entrevista ao menor, foi possível verificar uma resistência em falar sobre o assunto, refere apenas que o pai fez coisas feias, a qual recusa descrever, manifestando sinais de ansiedade e agitação motora. A dificuldade em se expressar ou inibição, a emoção ou a ansiedade demonstrada, pode indicar a vivência de um acontecimento gerador de sofrimento. MM) O Tribunal a quo defende que o menor apenas dizia que o pai fazia coisas feias, o que não é verdade, pelo facto de que em sede de declaração para memória futura o menor disse, em suma o seguinte: que arguido fazia coco e xixi na cara do menor: que o pai colocava o “rabinho na sua cara”, que sentava o rabo em cima da cabeça do ofendido: que depois de fazer o xixi e cocó na cabeça do menor, fazia riscalhadas no seu corpo, com uma caneta, vermelha, grande, do tamanho do braço. e que ficava todo sujo. ou seja. o arguido masturbava-se em cima do menor e depois com o órgão sexual esfregada o pénis no corpo do menor, na cara, deixando o menor “sujo”: que a cor do xixi (pénis) do arguido era vermelho, e que a cor dos riscos feitos pela arguido, com o pénis, no coroo do menor é de cor branco, referindo-se ao sêmen, isto é, o arguido masturba-se em cima do menor tirava fotos do menor: o menor não sabe que desenhos eram feito no seu corpo, porque no seu corpo eram feitos riscos: e que quando o arguido estava em casa com o menor estava sempre nu: e que o arguido mostrou o pilinha ao .... NN) No dia ........2017, o arguido enviou à Assistente um video, captado através do seu telemóvel, sem imagem, apenas som, em que BB emitia alguns "gemidos”. O vídeo começa com o arguido a dizer: à muito pessoa a dizer, muita pessoa a dizer, opá, muita pessoa agarrada, depois ouvimos um suspiro, depois ouvidos o som de borrifado spray, (duas vezes), O Tribunal a quo não ouviu gemidos, provavelmente porque o som estava baixo, mas se ouvido com auriculares, com toda a certeza, ouviram: depois ao segundo 00:16 ouvimos o arguido a dizer: sim amor, Depois começamos a ouvir gemidos do menor. Ao segundo 00:37 ouvimos um gemido do arguido Ao minuto 01:14 ... a um som de movimento, huc.huc. Ao minuto 1:21 ouvimos o som de alguém a bater na porta. Nos seguinte segundos ouvimos um barulho de estar arrumar. e o som de um feche de calças a fechar. Pergunta-se com quem estava com o arguido, quando ele esta a dizer: à muito pessoa a dizer, muita pessoa a dizer, opá, muita pessoa agarrada. Quem bateu na porta? Porque a vítima estava gemendo? OO) O Tribunal a quo defende que o facto do menor estar a rir que não à crime, Sobre esta matéria a perita ouvida em audiência de julgamento foi clara, dizendo que o menor não tem qualquer noção dos atos praticados pelo arguido, que o facto de estar a rir não quer dizer que está a gostar, e de que não foi praticado o crime imputado ao arguido. PP) Em sede de declarações do arguido, ver artigo 8.2.5º e seguinte, arguido confessou que tinha acesso a todos os vídeos e fotos tiradas pela Assistente, estavam na base de dados do arguido, no seu e-mail. (...) Procuradora: Olhe as fotografias e estes filmes e eu pergunto-lhe para que é que um pai e uma mãe tiram fotografias ao filho com este tipo de conteúdos foi ela que filmou e tirou fotos. eu também as tenho, estes vídeos, realmente existiam na minha conta, no Google Fotos, porque ela estava a utilizar um Samsung Galaxy S6 que tinha o meu e-mail, que fazia a recuperação das fotografias para essa base de dados, para essa nuvem.estão na base de dados, estão no meu e-mail,agora QQ) O Tribunal deu como provado que o arguido não tinha acesso as fotos e vídeos realizados pela Assistente. RR) Aquando da mandato de busca e apreensão, efetuado pela policia judiciária, (fls. 112) no dia ..., no qual foi apreendido o computador do arguido, o arguido JÁ TINHA APAGADO DO COMPUTADOR/BASE DE DADOS, TODOS OS VIDEOS E FOTOGRAFIAS DO OFENDIDO, E porque o fez, para apagar os vestígios cibernéticos para não deixar as provas da autoria, armazenamento das fotos, envio de fotos, e consequentemente materialidade do crime. Nem a fotografia que o arguido confessou que tirou ao ofendido e que enviou para a Assistente (fotografia que o ofendido está de calças vermelhas e com o pénis de fora das calças, ver artigo 8.2.8º) foi encontrada no computador do arguido, isto é, O ARGUIDO APAGOU TUDO. SS) Infelizmente, antes das buscas apreensão à casa do arguido, a Assistente já tinha dado com a língua nos dentes, e enviado a mensagem: Ai de ti, se voltas a tocar no pequeno com esse ar de deficiência que o pequeno já está treinado para me contar tudo, e claro o arguido assustado apagou todos os vestígios. TT) Em suma, o Tribunal recorrido andou mal na aplicação dos factos e do direito ao caso concreto, pois dispunha de todos os elementos para decidir em sentido diverso, condenado o arguido. UU) Nestes temos, deve ser dado como provado todos os factos da acusação VV) Tribunal deve dar como provado os factos vertidos nas alíneas A
- a)M, dos factos dados como não provados. WW) Suscitando dúvidas, em relação ao artigo 13º da acusação, Em data não concretamente apurada, mas quando BB teria idade inferior a 5 anos, o arguido fez uma brincadeira / dança com aquele, na cozinha da assistente, em que o BB aparece nu da cintura para baixo, em cima de uma coluna de som e a dada altura o arguido enfia o seu dedo no ânus do menor - vídeo identificado com o nome “…”, se o arguido introduzir ou não o dedo no ânus, apesar de ser visível no video o corpo do menor a levantar-se, e na posição que estava o menor, agachado, o que permite dilatação do ânus, deverá o Tribunal dar como provado que o arguido acariciou o ânus do menor. XX) DA INCONSTITUCIONALIDADE Concretamente, dispõe o art. 379º do C.P.P. que é nula a sentença: «
- a)Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea
- b)do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas
- a)a
- d)do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F». Por seu turno, o art. 374º, n.º 2 do C.P.P. determina que: «Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal». «A exigência de fundamentação consiste na imposição de que “as decisões sejam eficazmente motivadas em matéria de facto e de direito”. “Motivar, na sua aproximação mais óbvia, é justificar a decisão adoptada para que possa ser controlada do exterior (Perfecto Andrés Ibanez, loc. cit., p. 167). Logo nos primeiros trabalhos de interpretação e de elaboração dogmática realizados sobre o novo Código de Processo Penal, divulgados pelo Centro de estudos Judiciários em 1988, dizia Marques Ferreira: “A obrigatoriedade de tal motivação surge em absoluta oposição à prática judicial na vigência do Código de Processo Penal de 1929 e não poderá limitar- se a uma genérica remissão para os diversos meios de prova fundamentadores da convicção do tribunal (...). De facto, o problema da motivação está intimamente conexionado com a concepção democrática ou antidemocrática que insufle o espírito de um determinado sistema processual (...). No futuro processo penal português, em consequência com os princípios informadores do Estado de Direito democrático e no respeito pelo efectivo direito de defesa consagrado no art. 32º, nº1 e 210º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, exige-se não só a indicação das provas e dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, mas, fundamentalmente, a expressão tanto quanto possível completa ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão. Estes motivos de facto (...) não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência” (Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, 1988, 229/30). Ao motivar, o tribunal tem de dar a conhecer “as razões - necessariamente racionais e objectivas - da decisão (...) O tribunal dará cumprimento à norma, tendo em conta o art. 205o da CRP, ao identificar as provas que foram produzidas ou examinadas em audiência e ao expor as razões de forma objectiva e precisa porque é que determinadas provas serviram para alicerçar a convicção e porque é que outras não serviram (...) Ela destina-se a justificar, de forma racional e objectiva, a convicção formada” (Sérgio Poças, Sentença Penal - Fundamentação de Facto, Ver. Julgar, no3). 3. O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso interposto. Concluiu nos seguintes termos: “(…) I. A assistente veio recorrer do douto acórdão que absolveu o arguido da prática de um crime de pornografia de menores agravado, previsto e punido pelos artigos 176.º, nº 1, alíneas b),
- c)e d), e nº 8, bem como pelo artigo 177.º, nºs 7 e 8, ambos do Código Penal e de um crime de abuso sexual de crianças, em trato sucessivo, na pessoa de BB, p. e p. pelos artigos 30º, nºs 1 e 3 e 171º, nº s 1 e 2, ambos do Código Penal. II. A recorrente alega a nulidade da decisão por falta de fundamentação e de exame critico das provas e nulidade por omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 379.º, n.ºs 1, al. c), do Código de Processo Penal. III. Em nosso entendimento, o Tribunal a quo explicitou de forma clara e concisa o percurso lógico-racional que o levou à determinação da decisão sobre a matéria de facto e designadamente justificou o convencimento a que chegou efetuando a avaliação e valoração da conjugação de toda a prova, dando a conhecer as razões de ciência respetivas. IV. Assim, o douto acórdão não padece de nenhum vício ou nulidade por falta de fundamentação nos termos dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º do Código de Processo Penal. V. Do mesmo modo que não se verifica qualquer violação do princípio da investigação e da descoberta da verdade material. VI. A recorrente impugna a matéria de facto dada como não provada, fazendo-o apenas com base na sua versão apresentada, através de uma interpretação subjetiva, o que não foi colhido pelo Tribunal a quo, que explicou todo o percurso necessário e exigível para que de um facto direto tenha inferido outro. VII. Pretende a recorrente opor à convicção que o Tribunal a quo logrou obter da apreciação, isenta e imparcial, do conjunto da prova produzida em julgamento, a sua própria e interessada convicção, alcançada por segmentos isolados e descontextualizados de certas provas, numa pura interpretação subjetiva sem alicerço factual, em mera discordância relativamente à valoração que o Tribunal a quo fez da prova submetida à sua apreciação, contestando a convicção manifestada, com a sua própria versão dos factos, desconsiderando que uma decisão judicial resulta da convicção do julgador e não das partes, como claramente resulta do artigo 127.º do Código de Processo Penal e que não foi, de forma alguma, violado. VIII. Não merecendo qualquer censura o decidido quanto à matéria de facto consignada como provada e não provada, resulta cristalino que, face aos elementos fornecidos pela imediação e a oralidade os determinantes para a avaliação da prova, a decisão tomada se mostra fundada na sua livre convicção, devendo, pois, manter-se, nos exatos termos, a decisão quanto à matéria de facto. IX. Por todo o exposto, o douto acórdão recorrido, na nossa perspetiva, não merece qualquer censura. (…).” 4. O Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal pronunciou-se pela improcedência do recurso acompanhando a argumentação do Ministério Público junto do Tribunal recorrido. II. Âmbito do recurso e identificação das questões a decidir O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões apresentadas nas quais, de forma sintética e por referência à motivação do recorrente, são expostas as razões da discordância face à decisão recorrida (artigos 402.º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código Processo Penal). Ao Tribunal de recurso cabe ainda apreciar de eventuais questões de conhecimento oficioso designadamente, dos vícios das alíneas do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal. No caso, atentas as conclusões apresentadas pela recorrente importa apreciar:
- a)da nulidade da sentença por falta de fundamentação da decisão da matéria de facto e da omissão de pronúncia;
- b)do erro de julgamento;
- c)do erro notório na apreciação da prova;
- d)da alegada inconstitucionalidade. III. Fundamentação Vejamos os seguintes segmentos do acórdão recorrido relativos à decisão da matéria de facto. “(…) Após a realização da audiência de discussão e julgamento resultaram provados os seguintes factos: Da Acusação 1. arguido, AA, viveu maritalmente com DD, entre o ano de 2015 e o dia ... de ... de 2020, tendo fixado morada na ... 2. Dessa relação, no dia ... de ... de 2016, nasceu BB. 3. Ainda quando BB seria bebé, usando fraldas, em data não concretamente apurada, tinha o seu ânus dilatado e ferido, queixando-se à sua mãe de “dói dói”. 4. Em data não apurada, mas quando BB ainda tinha 2 anos de idade, facto do pleno conhecimento do arguido, este levou-o para a sua casa sita no ..., local para onde também se dirigiu um seu amigo. 5. Quando o BB chegou a JJ, sua casa, tinha o seu pénis “negro” e não deixava a mãe tocar-lhe nele. 6. Em datas não concretamente apuradas, mas entre ano de 2018 e a separação do casal (ocorrida com ... de ... de 2020), por inúmeras vezes, o BB, à data com idade compreendida entre os 2 e os 4 anos, andava nu ou sem calças pela casa. 7. Em datas em concreto não apuradas, mas que ocorreram mais do que uma vez entre o ano de 2018 e ... de ... de 2020, o arguido tomava banho nu com o BB, seu filho, que, como sabia, tinha então idade inferior a 5 anos. 8. Em data não apurada, o arguido fez uma “brincadeira” com o BB, em que este aparece nu e estão no quarto do casal - vídeo identificado sob os números “… (cfr. fotogramas de fls. 41). 9. Noutra data distinta, o arguido faz nova “brincadeira” com o BB, no quarto do casal, em que o BB aparece nu e o arguido lhe mexe no órgão genital (pénis) e noutras partes do corpo - vídeo identificado com o número “…” (cfr. fotogramas de fls. 41 verso). 10. Noutro momento, em data não determinada, o arguido fez uma brincadeira/dança com o BB, na cozinha da então casa do casal, em que este aparece nu da cintura para baixo - vídeo identificado sob os números “…” (cfr. fotogramas de fls. 42). 11. Nessa ocasião, na referida brincadeira/dança na cozinha da casa, o BB aparece nu da cintura para baixo, em cima de uma coluna de som - vídeo identificado com o número “...”, (cfr. fotogramas de fls. 42, 42 verso e 43). 12. Em data não apurada, mas quando o BB teria menos de 5 anos, o arguido efectuou captura de imagens (fotografias) onde este surge com umas calças vermelhas e com o seu órgão genital (o pénis) de fora - fotografias, identificadas com os números “…-Messenger” e “Screenshot-…-Messenger” (cfr. fotogramas de fls. 22). 13. O arguido conhecia BB e sabia a sua idade, por este ser seu filho. Da Contestação 14. Finda a relação no dia ........2020, o arguido, no dia 26 desse mês, apresentou queixa crime no DIAP contra a aqui assistente, alegando ser vítima de violência doméstica por ela, cujos termos correram no DIAP sob o número ..7PBFUN. 15. Tendo-se aí recorrido ao instituto da Suspensão Provisória do Processo, foram impostas injunções à Assistente, conforme despacho de 11/11/2021, constante de fls.383 a 386 verso, cujo teor aqui se dá por reproduzido e integrado para os devidos efeitos. 16. Nunca em momento algum, designadamente até à data da apresentação da queixa que deu origem ao presente processo, a assistente imputou ao arguido qualquer comportamento dos que aqui são imputados ao arguido relativamente ao menor BB, designadamente de natureza sexual. 17. Quando cessou a relação, o menor ficou a viver com o arguido até serem aplicadas à Assistente as injunções no sobredito processo, designadamente até lhe ter sido notificada a decisão de 18. Os vídeos/fotos juntos aos autos (excepecção feita para as fotografias constantes de fls. 22, parte final), correspondem a vídeos e fotos que foram feitos/tiradas pela própria assistente durante o período de confinamento e alguns foram partilhados pela própria no período de confinamento num grupo de família, criado na rede social do Messenger, em que participavam tios, tias, primos, primas, avós do BB, no qual cada agregado publicava fotos de várias actividades que desenvolvia com cada um dos seus filhos durante o dia. Resultantes da Discussão da Causa De acordo com o Relatório Social a ele referente: 19. AA vive sozinho num imóvel de tipologia T3, cedido pelo seu amigo e patrão, desde que se separou de DD, há cerca de 5 anos. A família de origem reside em ..., referindo manter contactos regulares com os progenitores. Fixou residência nesta região há cerca de 20 anos, com a namorada da altura, com quem teve a sua primeira filha, actualmente com 17 anos. Posteriormente, teve outros dois relacionamentos amorosos, o último dos quais com DD. 20. O arguido tem quatro filhos de três relacionamentos diferentes, com idades compreendidas entre os 17 e os 8 anos, idade do filho mais novo, o BB. Mantém contactos com os filhos mais velhos, mas está inibido das responsabilidades parentais em relação a este último, com os quem chegou a ter visitas supervisionadas no “Espaço Família”, entretanto suspensas. 21. Refere estar informado da condição de vida do BB via contactos telefónicos com a escola que ele frequenta e tem cumprido o pagamento da pensão de alimentos estipulada na regulação das responsabilidades parentais no valor de 100€ mensais. 22. À data dos factos constantes na acusação, AA residia com DD, ..., e com o filho do casal, em JJ. Caracteriza uma dinâmica familiar instável, referindo ter apresentado queixa da agora ex-companheira por violência doméstica. Esta também relata uma dinâmica instável e de elevada conflituosidade com o arguido. 23. Os factos que constam na acusação motivaram a sinalização e intervenção do sistema de promoção e proteção ao BB, no âmbito de uma medida de apoio junto da mãe. 24. AA prosseguiu os estudos para além da escolaridade mínima obrigatória para a sua idade, tendo como habilitações académicas o 12° ano de escolaridade, não referindo dificuldades de ajustamento à escola. Posteriormente, ingressou no ensino superior, no curso de ..., que não concluiu. 25. Trabalha há vários anos no ramo da ... para um amigo, sócio gerente da sociedade “...”, onde realiza trabalhos indiferenciados, nomeadamente, com textos falsos. Realiza esta actividade em regime de prestação de serviços, pelo que não possui vínculo laboral e, ocasionalmente, realiza expedientes para outra sociedade do mesmo ramo. Já teve duas sociedades, uma de material escolar e outra de comercialização de vestuário, mas ambas goraram a sua atividade, tendo acumulado dívidas ao Estado. 26. Aufere 850,00€ mensais, segundo os recibos que apresentou, em que não consta retenção na fonte para efeitos de IRS. Aos rendimentos acima referidos acrescem alguns proventos de expedientes que realiza na área da …, de difícil quantificação. Não paga renda, uma vez que a casa onde vive é-lhe cedida pelo patrão, que também assegura o pagamento da água e da eletricidade. Assim, as suas despesas mais significativas prendem-se com as pensões de alimentos dos filhos, no valor de 400 € mensais, a que acresce o pagamento da internet (42€ mês), telemóvel (22€ mês), pagamentos à Segurança Social, no valor de 22€ por mês, gastos com supermercado, no valor aproximado de 250,00 € mensais, e o pagamento do gás, 31 € bimestrais. No tem créditos pessoais, mas tem dívidas à Segurança Social e ao Estado, cujo valor não soube especificar. Não tem carro próprio, mas sempre que necessita utiliza a viatura do patrão. Descreve uma situação económica difícil, assumindo que, por vezes, os pais o apoiam a este nível. 27. Admite a ingestão ocasional e recreativa de bebidas alcoólicas, não assumindo um padrão de consumo nocivo ou abusivo. 28. Considera o presente processo injusto, assumindo uma narrativa de vitimização em que não antecipa a sua condenação. Verbaliza ainda sentimentos de desgaste pelo facto de estar privado da convivência com o seu filho BB há mais de um ano. 29. O arguido, de acordo com o seu Certificado de Registo Criminal, constante de fls. 452 a 454 verso, cujo teor aqui se dá por reproduzido e integrado para os devidos efeitos, em 2019, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez cometido nesse ano, foi condenado numa pena de 80 dias de multa, à taxa diária de €5,00, que pagou; em 2022, pela prática de idêntico crime, cometido nesse ano, foi condenado numa pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €5,00, que igualmente pagou. FACTOS NÃO PROVADOS Com interesse para a decisão a proferir não se provaram outros factos. Designadamente, não se provou que: Da Acusação A. As fotografias, identificadas com os números “…-Messenger” e “…-Messenger” (cfr. fotogramas de fls. 22) constam da página do perfil de Facebook de II - “…-Facebook”. B. O arguido enviou essas fotos pelo menos, a um seu amigo, de nome II, de nacionalidade …. C. O arguido quis deter em suportes e sistemas informáticos as fotografias e os vídeos do seu filho, supra descritos, para os visualizar e, desse modo, obter a satisfação os seus desejos sexuais e instintos libidinosos, assim como, os divulgou a II, através da plataforma social Facebook. D. O arguido quis fotografar o seu filho, mantendo os descritos ficheiros, com a intenção de os visualizar, conservar e partilhar, o que concretizou, com, pelo menos, o interlocutor II com quem conversou na internet, agindo em obediência a sucessivos e renovados desígnios, sempre com a intenção de divulgá-los, exibi-los e cedê-los, bem sabendo que a aquisição, detenção, concessão, partilha e divulgação dos ficheiros com terceiros eram proibidas, sabendo também que, através da Internet, os ficheiros seriam difundidos e visualizados por um número indeterminado de pessoas, em diversas partes do mundo, o que pretendeu e alcançou. E. Era (apenas) o arguido quem, por inúmeras vezes, deixava o seu filho, então com idade compreendida entre os 2 e os 4 anos, andar nu ou sem calças pela casa, como atrás se referiu. F. Nesses momentos, o arguido aproveitava e colocava (introduzia) o dedo no ânus do BB. G. Num dos banhos atrás referidos, o arguido tinha o seu pénis erecto, e ordenou que o BB, então com 4 anos, lhe desse uma palmada no seu órgão sexual. H. Aquando do referido em 11., o arguido enfiou o seu dedo no ânus do menor. I. A ........2017, o arguido enviou uma gravação de voz à assistente em que o BB, então menor de 5 anos, emitia alguns “gemidos”. J. O arguido, explorando a idade do seu filho e de ele lhe ser confiado ao seu cuidado e guarda, ficando a sós com ele diversas vezes, violou, sistematicamente, a sua privacidade e a sua autodeterminação sexual, causando-lhe perturbação, sofrimento, ansiedade e mal-estar, tendo apenas cessado a sua conduta quando a mãe se apercebeu do sucedido e teve a iniciativa de denunciar os factos à Polícia Judiciária e de dele se separar. K. O arguido apalpou, tocou, massajou todo o corpo do BB e introduziu os seus dedos no ânus deste, cuja idade conhecia, diversas vezes e com periodicidade não concretizada, mas regular, o que fez com o propósito concretizado de praticar com ele actos sexuais, sabendo que era seu filho e que de si dependia. L. O arguido queria violar, como violou, o direito BB à sua livre autodeterminação sexual, bem sabendo da sua imaturidade em compreender o significado e a gravidade de um envolvimento de cariz sexual, fruto da sua tenra idade, e prejudicando o livre e harmonioso desenvolvimento da sua personalidade, o que fez para satisfação dos seus instintos libidinosos e desejos sexuais, sempre abusando da sua inexperiência e prejudicando o seu normal desenvolvimento. M. O arguido actuou sempre de forma livre, voluntária, e consciente, bem sabendo serem todas as suas descritas condutas, proibidas e punidas pela lei penal em vigor, e, ainda assim, não se coibiu de a adoptar. Do Pedido de Indemnização Civil N. O menor BB foi sujeito a actos sexuais praticados pelo arguido. O. Esses actos causaram-lhe dor, sofrimento e angústia, atendendo sobretudo à sua tenra idade. P. Nos dias e meses que se seguiram à prática desses actos, o menor sofreu angústia, ansiedade, perturbação, receio e desgaste. Q. O arguido, com tais actos, provocou um trauma no seu filho que perdurará por toda a sua vida. O demais vertido na contestação e no articulado em que se mostra deduzido o pedido de indemnização civil e supra expressamente não mencionado em sede de “Factos Provados” e “Não Provados”, não o foi por consubstanciar factos genéricos, de direito e/ou conclusivos. Da Motivação do Julgamento da Matéria de Facto O juízo probatório positivo alcançado pelo Tribunal fundou-se na análise global e sistemática das declarações do arguido em sede de julgamento, quer da prova pericial, documental e testemunhal produzida, tudo perspectivado e analisado à luz das regras da livre apreciação e da experiência comum, tal como emerge do art. 127°, do Código de Processo Penal, com a concorrência de critérios objectivos que permitam estabelecer um substrato racional de fundamentação e de convicção que se passará a enunciar. Importa ainda sinalizar, antes de nos abalançarmos na motivação da factualidade provada e não provada, que a audiência de discussão e julgamento decorreu com o registo da prova (declarações do arguido, declarações da assistente e depoimentos das testemunhas) em sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do tribunal. Esta circunstância, permitindo uma ulterior reprodução desses meios de prova e um efectivo controlo do modo como o Tribunal formou a sua convicção, deve, nesta fase do processo, revestir-se de alguma utilidade, nomeadamente, dispensando o relato detalhado das declarações e depoimentos prestados. Assim, esse registo, será ponderado no cumprimento do estatuído no art.° 374°, n.° 2, do CPP, onde se impõe a exposição, tanto quando possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão sobre a matéria de facto, com o exame crítico das provas enumeradas. Isto dito, concretizando e em destaque, o arguido admitiu a relação marital que teve com a assistente, DD. Referiu que não foi uma relação fácil, que ela tinha muitos ciúmes dele e andava descontrolada consumindo haxixe várias vezes por dia. Quanto aos factos subjacentes aos autos propriamente ditos, nega alguma vez ter tido qualquer contacto de cariz sexual com o seu filho. “Brincava com ele”, brincadeiras para si normais e que nunca foram presididas pelo objectivo de daí retirar qualquer prazer sexual ou satisfazer qualquer instinto libidinoso. Admitiu ter tocado no ânus (onde não introduziu qualquer dedo) e no pénis do seu filho, mas sempre em cenário de brincadeiras, “sem qualquer malícia” e na presença da assistente. De resto, todas as fotografias e vídeos cristalizados nos autos que se reportam ao menor (de onde foram retirados fotogramas) a que supra se aludiu (excepção feita para as fotografias constantes de fls. 22) foram tiradas ou filmados pela assistente que, inclusive, partilhava fotos por ela tiradas que retratavam o filho de ambos num grupo que criou na rede social “Messenger”, o “Grupo Família”, integrado por familiares e amigos. Nesse grupo, chegou mesmo a partilhar o vídeo de onde foram retirados os fotogramas constantes de fls. 42 a 43 e outro em que lhe está a dar banho. Nunca se deu conta de ver o seu filho com o ânus ferido e dilatado e, por norma, era ele quem lhe dava banho, ambos nus, embora às vezes a assistente também se juntasse a eles, tomando banho os três, todos nus. Também era normal a criança andar nua pela casa, mas não porque ele (em exclusivo) deixasse. Ambos tal permitiam, ele e a assistente. Nega alguma vez ter ficado com o seu pénis erecto durante um desses banhos com o seu filho por daí ter retirado prazer sexual e que lhe tenha ordenado para lhe dar uma palmada no seu órgão sexual. Não sabe se alguma vez o seu filho teve algum hematoma no pénis e aí ficou magoado. Não se recorda de ter levado o menor para a sua casa e de aí ter comparecido o seu amigo II, assim como disse não se recordar de alguma vez lhe ter enviado uma mensagem áudio com gemidos do seu filho. Tirou as fotografias documentadas a fls. 22 porque achou piada: as calças que o seu filho trajava estavam rotas ou descosidas e o seu pénis saiu para fora. Apenas as enviou para a assistente. Nunca as enviou para o seu amigo II e desconhece se constam do seu perfil no Facebook. Se alguém lhas enviou só pode ter sido a própria assistente, que não só delas dispunha como também tinha acesso ao seu telemóvel. A assistente, DD, confirmou o relacionamento que teve com o arguido e referiu estar de relações cortadas com ele desde ... de 2020. Referiu ser consumidora de canábis, numa primeira fase apenas em momentos recreativos o que, mais tarde, no âmbito do relacionamento que manteve com o arguido passou a fazer diariamente. A ruptura dá-se, segundo ela, porque ela descobriu que o arguido trocava mensagens com outras mulheres, a trairia e descobriu que ele teria gostos sexuais para ela estranhos. Adiantou que foi cerca de duas semanas após a ruptura do relacionamento com o arguido que começou a suspeitar do comportamento deste para com o filho. “Na sua cabeça, rebobinou tudo o que sucedeu durante o período em que viveram juntos; fez um “reset””, para usar as suas palavras. Admitindo ter sido ela a tirar todas as fotografias (excepção feita para as atrás identificadas) e a fazer todos os vídeos que se reportam ao menor, que se mostram juntos aos autos, assim como as sobreditas partilhas no “Grupo Família” onde até então nada vira ou sentira como tendo qualquer conotação sexual, disse que nessa ocasião, ao rever o vídeo onde o seu filho brinca com o arguido (ao som de uma ...) na cozinha, este tentou meter o dedo no ânus da criança e só tal não fez porque ela disso o impediu e que, ao fazer o referido “reset” concluiu que, afinal, o arguido estava então a olhar para o filho com desejo, como se fosse uma mulher, como olhava para ela, “com olhos do diabo”. Aos sábados era o arguido que ficava com o filho, porque ela ia trabalhar. Referiu que, numa ocasião, num desses sábados, o seu filho tinha o “pénis negro”, isto é, com um hematoma e o ânus dilatado, admitindo que esta dilatação possa ter- se devido a fezes duras. Não foi ela mas sim a sua mãe quem de tal se deu conta. Não valorizou e pôs pomada no pénis e no ânus do seu filho. Foi nesse dia que que o arguido lhe enviou um áudio que a ela lhe pareceu conter gemidos do seu filho, gemidos de desconforto e de dor. Questionou o filho, então com pouco mais de três anos que lhe disse, “o pai puxou, o pai puxou” e ela pensou que pudesse ter sido repreensão do pai por qualquer coisa errada que ele pudesse ter feito. Ela própria chegou a ver o arguido puxar pelo pénis do filho, mas não ligou. Numa ocasião, já depois da separação, o filho disse-lhe que o papá “lhe tinha feito chichi e cocó na cara”; nessa sequência cheirou-o e ele não tinha qualquer cheiro, tendo-lhe ela própria dito “Oh BB, mas tu não cheiras a nada”. Também depois da separação o BB disse-lhe que vira o KK, um amigo do papá, a dançar sem camisola e sem calças e a mostrar a pilinha e as maminhas. Referiu que numa ocasião, quando ainda viviam juntos, estando o arguido e o seu filho a tomar banho nus, ela abriu a porta ou cortina e viu que aquele tinha o pénis erecto e o BB estava com o braço erguido, segundo ela para desferir uma palmada no pénis do pai. Disse ainda que nas fotos juntas aos autos onde o menor e o pai estão a tomar banho, este está com o pénis erecto. LL, Inspector da Polícia Judiciária responsável pela investigação subjacente aos autos e que lavrou o Relatório Final, em síntese, narrou o fio condutor dessa investigação. Acabou, no entanto, por admitir não poder atestar que o arguido tenha enviado as fotografias constantes de fls. 22 para o seu amigo II e, muito menos, que tivessem constado do perfil deste no Facebook. Para tal concluir baseou-se apenas no que lhe foi veiculado pela assistente, nada tendo averiguado. Do mesmo modo, também admitiu não poder afiançar que o arguido tivesse, alguma vez, introduzido os seus dedos no ânus do seu filho. MM, irmão da assistente, disse dar-se bem com ela e não gostar do arguido. Negou que a sua irmã fosse toxicodependente e, integrando o referido “Grupo Família”, confirmou que esta aí fazia partilhas de fotos e vídeos onde o seu filho surgia e que era ela quem tirava essas fotos e fazia esses vídeos. Não sabe quem terminou o relacionamento existente entre o arguido e a sua irmã. Sabe apenas que, após o seu termo, esta começou a verbalizar que o BB pode ter sido vítima de abusos sexuais protagonizados por aquele. NN, mãe da assistente, de relações cortadas com o arguido desde que ele e a sua filha se separaram, em súmula, adiantou que, já depois da separação, numa ocasião, o seu neto lhe disse que “o papá faz coisas feias”, mas não perguntou quais; noutra, que “o papá escreve coisas nas minhas costas com uma caneta grossa”, mas não conversou com ele para perceber o alcance e significado dessa afirmação. Referiu ainda que o arguido, ainda na pendência da relação, mandou vídeos à sua filha que conteriam imagens de sexo entre humanos e peixes e que um dia, depois de ter estado com ele, o BB tinha a “pilinha negra”. Por fim, disse que numa ocasião, tendo o arguido já saído da casa do casal, enviou um áudio à sua filha onde se ouviam “gemidos estranhos” de uma criança. OO, Médico Pediatra que acompanhou o menor BB desde os seus 6 a 7 meses e até 2021, teria ele uns quatro anos (já na pendência do presente processo), referiu nunca ter notado nele nada digno de registo, designadamente, nunca nele detectou quaisquer sinais de abusos. Agindo oficiosamente, o tribunal ouviu a Psicóloga Clínica CC que examinou o arguido e a assistente no âmbito do processo que visa regular as responsabilidades parentais do BB e corre termos no Tribunal de Família e Menores do Funchal. Feita uma breve síntese do seu depoimento, não ficou o tribunal convencido das justeza e acerto das conclusões que em relação a eles chegou, depois de os examinar. Com efeito, claramente, baseou-se apenas no relato que lhe foi feito pela aqui assistente, que teve como certo, quando não podia saber se correspondia à realidade. Depois, ao avaliar a caracterização psicopatológica da personalidade de cada um deles, usando o mesmo método e chegando a idêntica escala nos dois, a escala 4, são completamente distintas as conclusões a que chega em relação a cada um, o que não conseguiu explicar cabalmente. Atente-se até, que, no relatório a ele referente, o arguido admitiu existirem vídeos, feitos pela assistente, em que ele, em contexto lúdico, chegou a introduzir os dedos entre as nádegas do filho e acabou aí por reconhecer a desadequação e até intrusividade desse comportamento. Referiu também ser hábito fazê-lo com a assistente, quando juntos, aí sim, com conotação sexualizada. Todavia, a testemunha, contrariando o por ele dito, ou indo muito para além disso, fala em “introdução do dedo no ânus”, como acabou por reconhecer. O mesmo fez no relatório referente à assistente, onde conclui que o arguido “introduzia o dedo no rabinho da criança” baseando-se apenas no seu relato, como já se adiantou (não tendo visualizado o vídeo onde, de acordo com o por ela dito, como nesse relatório se cristalizou, tal teria sucedido). Acabou por concluir que as respostas que deu aos quesitos não estão devidamente concretizadas e extravasam o seu âmbito; que os relatórios contêm mais literatura do que a análise do caso concreto. Confrontada com as fotografias e os fotogramas de fls. 22, 41 a 43 e 508 a 513, acaba por dizer que comportamentos como os aí visionados, podem constituir sinais de alerta, por serem ser intrusivos e desadequados por parte de ambos os adultos — o pai, que os protagoniza e a mãe, que os filma ou fotografa, que exigem atenção mas, por si só, nada significam. Mas, acrescentamos nós, sinais de alerta de uma eventual sexualização precoce do menor, é uma realidade muito distante e diferente da prática efectiva de actos de abuso. E, aqui chegados, o que retirar do dito pelo menor BB em sede de declarações para memória futura (transcritas nos autos)? Ouvidas e lidas essas declarações, facto a que não será alheio a sua tenra idade, o que se pode concluir é que não tem noção de muitas das coisas que disse e do alcance que se lhes pode dar e, embora diga que “o pai faz coisas feias, escusou- se a especificar que coisas seriam. Não se revelaram, pois, de significativa valia probatória. É nessa ocasião que o menor entrega uma lista das “coisas feias” que o seu pai teria feito, (cfr. fls. 189), afinal uma bula de um medicamento (que se encontra junta à contracapa do 1º Volume). É certo que no Relatório de psiquiatria forense referente à Perícia Pedopsiquiátrica de que foi alvo, se exarou que foi possível indicar sinais que podem indiciar vivências de impacto traumático, a vivência de um acontecimento gerador de sofrimento, nomeadamente a resistência em falar sobre o pai. Refere apenas que este fez coisas feias, que recusou descrever, manifestando sinais de ansiedade e agitação motora. Outrossim esse relatório não é claro quanto à credibilidade das suas declarações (veja-se a resposta ao quesito IX-I). Apenas aí se diz que não denota quaisquer alterações nas suas faculdades mentais e que não apresenta sinais de psicopatologia activa. Ora, não se pode ignorar que tal relatório foi realizado com base na sua observação e/ou nas declarações do menor. Como tal, não prova nem pode provar, por si, a imputação dos factos típicos ilícitos ajuizados ao arguido. Tem, naturalmente, relevo probatório, mas não prova a prática de tais factos nem é um elemento de prova objectiva e corroborante da sua prática e da sua imputação. Por norma, como se escreveu no Ac. do TRE de 21/01/2020, acessível em www.dgsi.pt, “o depoimento do menor é usado como parâmetro de apreciação da prova e note-se que ele — depoimento - é sempre apresentado como fundamento único do juízo de prova e também como parâmetro único de credibilidade já que são as razões que a própria menor dá que delimitam a credibilidade dos restantes meios de prova. Cria-se desta forma um círculo vicioso que parte desse depoimento sobre os factos para a ele regressarpara justificar a sua própria credibilidade e também a não aceitação valorativa dos restantes meios de prova. Nem parte substancial dos relatórios elaborados - incluindo a perícia àpersonalidade - escapa a este círculo vicioso”. Mas, como também nesse aresto se deixou expresso, a aceitação racionalmente acrítica e total do depoimento do menor (neste tipo de crimes) com a consequente exclusão de tudo o que o possa por em dúvida, só pode partir de uma regra, a regra de que as vítimas de crimes sexuais nunca mentem. “Algo que, fora do mundo jurídico, se propala mas que aqui não pode ser aceite por ser a negação do processo justo e da própria natureza humana. Não se pode partir para uma presunção simples sem factos base e com uma regra tão geral como “este tipo de pessoa e neste tipo de crime fala a verdade e quem a contraria mente. É puro “non sense”. A base de partida tem que ser uma regra concretamente verificável e que seja comum à generalidade das pessoas”. No caso sujeito, não se pode dizer que o menor, com tão pouca idade, esteja voluntariamente a mentir quando diz, sem especificar, que o pai fazia “coisas feias”. Mas pode, fundadamente, duvidar-se da espontaneidade de tão parco relato. É que, tudo aponta para que, mesmo que involuntariamente, o menor tenha sido condicionado pela sua mãe para o fazer. Neste sentido aponta, desde logo, a mensagem escrita por ela enviada ao arguido onde claramente lhe diz, que o menor “ja ta treinado para me contar tudo”. Mas, mais ainda, do auto de visionamento e análise do vídeo que a própria assistente entregou à Polícia Judiciária (cfr. fls. 144 e verso) onde, numa conversa entre ambos, o menor diz coisas como “o pai fazia xixi e punha a boca na pilinha e saía xixi e também comia cocó” , “punha a boca na pilinha dele” e “fazia cocó com o rabinho dele (criança)” quando ele tinha vontade de fazer cocó e estava distraído. Depois, a conversa continua, tentando a assistente incentivá-lo a contar essas coisas “à Sra. Doutora”, até que o menor acabou por dizer que tal iria fazer “para ajudar o pai”. Enfim tudo a permitir dizer que o depoimento do menor, ao imputar “coisas feias” ao arguido, não consubstancia um relato espontâneo, não podendo ser erigido como parâmetro da decisão probatória. Por outro lado, e não menos importante, nada nos permite dizer que o acontecimento gerador de sofrimento vivido pelo menor, de que apresenta sinais, não tenha sido, afinal, a privação da vivência diária com o pai, que, claramente, pode justificar a resistência em falar sobre ele, facto que não foi considerado nos sobreditos exame e subsequente relatório. Resta por dizer, que todos os vídeos trazidos aos autos foram visualizados em sede de julgamento. Do mesmo modo foram analisados todos os fotogramas deles extraídos desses vídeos e as fotografias deles constantes. Foi ouvido o áudio que se revelou impercetível, nada permitindo dizer que nele se ouve o menor BB a gemer. O que naqueles se vê, sempre, é uma criança feliz. Nas fotos constantes de fls. 508 a 513, trazidas ao processo pela assistente, contrariamente ao por ela referido, não se vê o arguido com o pénis erecto. Do mesmo modo, no vídeo onde o arguido brinca/dança com o filho na cozinha não se vê o arguido a introduzir o dedo no ânus do filho. E diga-se, passar a mão pelo ânus (o que aí se vê ele a fazer- lhe), tomar banho nu com um filho bebé; deixar uma criança andar nua pela casa, não são actos sexuais. Podemos dizer que muitas das brincadeiras retratadas, afinal tanto queridas pelo pai como pela mãe, que as presenciou, cristalizou no tempo e até partilhou (caso da referida brincadeira/dança na cozinha) poderão ser desajustadas, impróprias e até mesmo desadequadas no contexto educacional e cultural actual, mas eram normais no quotidiano desta família onde, seguramente, não se assumiam como libidinosas, onde não lhes era conferida qualquer carga sexual. E isto também no que à assistente respeita pois, quando se visionam os vídeos, o que se constata é que, ocasionalmente, se alerta o arguido para parar é porque acha que poderá estar a exagerar, a ser demasiado intrusivo com o filho, mas não a daí retirar qualquer prazer sexual. Na realidade, o que se prefigura é que a assistente, que amava o arguido, mas com quem mantinha uma relação atribulada (o processo por violência doméstica que ele contra ela apresentou antes de saber da pendência destes autos e o aí decido tal corporizam) só depois de ele ter posto termo à relação que os unia, saindo da casa do casal, é que vem a clamar pelos pretensos abusos sexuais do filho por ele protagonizados, quando está transtornada e emocionalmente perturbada, o que a impede de analisar as situações de forma clarividente e objectiva. Enfim, tudo para dizer que a prova produzida não foi suficientemente incisiva e credível para permitir concluir, à margem de dúvida razoável, de que os factos ocorreram, tal como descritos na acusação. E, subsistindo essa dúvida, ela terá de ser valorada a favor do arguido. Nesta conformidade, e valorando ainda significativamente, como resulta do que se deixou exposto, quer a prova pericial realizada nos autos e, assim, o relatório da perícia pedopsiquiátrica a que o menor foi submetido, constante de 245 a 248, e a que eles foi trazida, designadamente, os relatórios de perícia médico legal em psiquiatria forense referentes à assistente e ao arguido, constantes de fls. 235 a 240 verso e de fls. 250 a 257; quer todo o acervo documental com que os autos foram instruídos, e assim, em destaque, o Auto de Denúncia de fls. 19 a 10 verso (na sua objectividade); os fotogramas de fls. 22, 41 a 44 verso, 143; o documento de fls. 136; o Auto de Visionamento e Análise de fls. 144 e verso; o Assento de Nascimento de BB, junto a fls. 275; os documentos de fls. 382 a 413; os fotogramas de fls. 508 a 573; o conteúdo do certificado junto na contracapa do 3° volume; todos os vídeos e ficheiros constantes dos autos, a cuja reprodução se procedeu. Assim, deu Tribunal como provada e não provada, respectivamente, a matéria factual vertida nos pontos 1. a 18., inclusive e em A. a Q., inclusive. A factualidade relacionada com a personalidade, percurso de vida do arguido e sua situação sócio-económica, profissional e familiar, vertida nos pontos 19. a 28., inclusive, resultou do Relatório Social a ele referente, com que os autos foram Por fim, para dar como assente a matéria atinente ao passado criminal do arguido (cfr. ponto 29.), atentou o tribunal no seu Certificado de Registo Criminal, junto a fls. 452 a 454 verso, que tal atesta. (…).” Quanto à invocada nulidade do acórdão por falta de fundamentação da matéria de facto - e quanto à alegada inconstitucionalidade que a recorrente daí faz decorrer -, refere-se, desde já, que não assiste qualquer razão à recorrente encontrando-se o acórdão exaustiva e irrepreensivelmente fundamentado. O n.º 1 do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa consagrou a exigência de fundamentação, na forma prevista na lei, das decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente. No que respeita às sentenças penais o artigo 379º, n.º 1, alínea
- a)do Código de Processo Penal comina com nulidade a inobservância das exigências do artigo 374.º do mesmo código, exigindo-se, entre o mais, “uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.” A exigência de fundamentação é cumprida quando é possível ao destinatário perceber as razões de facto e de direito da decisão. Não existe um modelo que importe seguir, nem é, por regra, necessária concretização detalhada do que cada interveniente referiu e do que resulta de cada um dos elementos prova de que o julgador se socorreu. Importa que, no seu conjunto, se perceba - como é o caso -, a decisão de absolvição ou de condenação em toda a sua amplitude e que seja possível questioná-la em sede de recurso, como é também o caso. Como resulta da transcrição supra, o acórdão recorrido procedeu a uma análise crítica de todos os elementos de prova, designadamente, das declarações do menor, das do arguido e da assistente, dos depoimentos das testemunhas e dos relatórios e documentos juntos aos autos, mostrando-se explicitado todo o processo lógico seguido para dar como provada e não provada a factualidade imputada ao arguido. Quanto à omissão de pronúncia, também suscitada pela recorrente, constitui esta uma das formas de violação dos poderes/deveres de cognição do tribunal que, verificando-se, tem como consequência a nulidade da decisão proferida, nos termos da alínea
- c)artigo 379º do Código de Processo Penal1. A mesma traduz-se no não conhecimento de questões que a lei impõe sejam conhecidas ou que as partes tenham submetido à apreciação do tribunal, questões concretas atinentes ao objecto do processo e “não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidas pela parte na defesa da sua pretensão”2. Ora, não obstante tenha suscitado a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia e feito referência ao disposto no artigo 379.º do Código de Processo Penal, em termos substanciais, a assistente limitou-se a exprimir a sua divergência relativamente à apreciação da prova efectuada pelo tribunal a quo, pretendendo sobrepor a sua visão à convicção do tribunal sobre a mesma prova livremente apreciada, nos termos do artigo 127º do Código de Processo Penal. Na verdade, uma eventual (e abstracta) desconsideração injustificada das declarações para memória futura prestadas pelo menor ou de depoimentos prestados em audiência ou do teor dos relatórios periciais ou, ainda, das declarações do arguido3, não configuraria caso de omissão de pronúncia, embora, se existente, pudesse reconduzir-se a uma situação de erro de julgamento. Neste particular, e por referência ao objecto do processo, não se evidencia que o Tribunal a quo tenha deixado de apreciar qualquer questão sendo também de improceder a pretensão da recorrente quanto à nulidade do acórdão por omissão de pronúncia. Quanto à alegada existência de erro notório na apreciação de prova, vício previsto na alínea
- c)do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, deve o mesmo ser identificado na própria decisão, sem apelo aos elementos constantes do processo ou à prova produzida, traduzindo-se num erro de raciocínio na apreciação dos elementos probatórios conduzindo à fixação de matéria de facto em termos que contrariam a lógica e as regras da experiência. Ora, embora invocando a existência do referido vício, o que a assistente verdadeiramente pretendeu foi, mais uma vez, exprimir a sua divergência relativamente à livre apreciação da prova efectuada pelo tribunal a quo, tanto que reiterou o anteriormente alegado quanto à, na sua perspectiva, deficiente apreciação das declarações para memória futura e do depoimento da perita médica e do relatório de perícia médico-legal. Ou seja, todas as questões suscitadas pela recorrente se reconduzem a divergências quanto à prova produzida e quanto ao que desta se extraiu o que se traduz na impugnação da matéria de facto por alegação de erro de julgamento. Ora, para sindicar o processo de formação de convicção do Tribunal - expressa na factualidade provada -, e invocar a existência de erro de julgamento, impõe-se ao recorrente a observância das exigências de especificação do artigo 412.º n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal4, o que o arguido incumpriu, já que não indicou sequer os pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, limitando-se a impugná-los em bloco transcrevendo toda a matéria de facto provada e não provada e defendendo, genericamente que os factos não provados deveriam, todos eles, ser considerados como provados. Ora, a reapreciação da prova gravada por parte do Tribunal de recurso visa corrigir erros pontuais do julgador e não realizar um novo e integral julgamento, razão pela qual se exige a indicação dos concretos pontos de factos que merecem reapreciação, não valendo para esse efeito proceder à reprodução integral da decisão de matéria de facto provada e não provada. Incumprido, o tríplice ónus de especificação exigido pelo artigo 412.º do Código de Processo Penal, não pode este Tribunal de recurso proceder à reapreciação da prova gravada. De todo o modo, sempre se refere, que não merece censura a apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal a quo, não se vislumbrando como seria possível sustentar decisão diversa com base nas declarações do menor5, das do arguido ou da assistente ou dos depoimentos das testemunhas. Regista-se que o Tribunal atendeu ao afirmado pelo médico pediatra que, como referido no acórdão, afirmou nunca ter detectado nada digno de registo, em particular, “quaisquer sinais de abuso”, e à conclusão do relatório de clínica forense junto aos autos onde nada de concreto se concluiu6. Também não se pode desconsiderar o afirmado pela assistente que admitiu ter sido ela a tirar todas as fotografias e a fazer todos os vídeos dos autos, excepção feita às de fls. 227 que o arguido admitiu ser ele a tirar e que, ao contrário do alegado, foram analisadas pelo Tribunal a quo. Igualmente sem razão, mais invocou a recorrente que o Tribunal a quo violou o princípio da investigação e da descoberta da verdade material porquanto, face ao depoimento do Senhor Inspector da Judiciária LL que não esclareceu se a foto do menor foi ou não enviada para um amigo de nome II (factos 15 e 16 da acusação), deveria ter levado a cabo diligências suplementares - diligências essas que, de resto, não requereu e que não concretizou. O tribunal a quo não entendeu necessárias para a descoberta da verdade a realização de mais diligências pelo que não se lhe impunha determiná-las ex officio. Finalmente, refira-se que a alteração da matéria de facto só deve proceder se se concluir que os elementos de prova impõem necessariamente decisão diversa. Não sendo esse o caso, e apresentando-se a decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal de julgamento como possível, se o processo de convicção do mesmo tribunal se mostrar devidamente explicitado e resultar ser conforme às regras legais e às da experiência comum e a matéria de facto provada constituir uma sua possível decorrência lógica, a apreciação assim efectuada há-de prevalecer sobre eventual apreciação distinta do tribunal de recurso que, embora procedendo à audição da prova gravada, não beneficia da imediação e da oralidade prerrogativa do tribunal de primeira instância. O tribunal a quo apreciou livremente a prova (artigo 127º do Código de Processo Penal), mostrando-se a decisão da matéria de facto devidamente fundamentada com explicitação do processo lógico seguido, não resultando que na formação da sua convicção se tenha afastado das regras legais ou das da experiência comum. Assim, inexistem razões para alterar a matéria de facto, sendo de improceder in totum o recurso interposto. IV. Dispositivo. Por tudo o exposto, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso interposto, mantendo na íntegra o acórdão recorrido. Custas pela assistente, fixando-se em 4 UC’s a taxa de justiça devida. Notifique. (Acórdão elaborado pela relatora em suporte informático e revisto pelas signatárias - artigo 94º, n.º 2 do Código de Processo Penal). Lisboa, 3 de Dezembro de 2025. Rosa Vasconcelos Hermengarda do Valle-Frias Ana Rita Loja _______________________________________________________ 1. Na alínea
- c)do n.º 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal estabelece-se ser nula a sentença por omissão ou por excesso de pronúncia: “Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”. 2. Ac. do STJ de 12.02.09. 3. Vem alegado que o Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre o facto do arguido ter confessado que tinha acesso a todas as fotos e vídeos na sua nuvem. 4. O artigo 431.º do Código de Processo Penal estabelece-se que: «Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; Se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412.º; ou Se tiver havido renovação da prova.” E, conforme resulta do n.º 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal, quando impugne a matéria de facto da decisão o recorrente tem o ónus de especificar na motivação do recurso: “
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
- c)As provas que devem ser renovadas.” Nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas
- b)e
- c)do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.”, caso em que “o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta de verdade e a boa decisão da causa.» (n.º 6 do artigo 412º do Código de Processo Penal). 5. Quanto às declarações do menor, o Tribunal questionou-se escrevendo “E, aqui chegados, o que retirar do dito pelo menor BB em sede de declarações para memória futura?”. Na verdade, nada de suficientemente claro. No contexto e tendo em conta o modo como foi respondendo às questões colocadas, não se mostra credível que o pai, com quem afirmou gostar de brincar às escondidas, lhe tenha feito “cócó e xixi” na cara, nem se pode atribuir qualquer cariz sexual à “riscalhada” que o mesmo refere ser feita com uma caneta grande (e que, ao contrário do alegado, nada permite concluir ser um pénis, tanto mais que o menor também disse usá-la para fazer riscos e desenhos de todas as cores). O que o registo da tomada de declarações denota é uma criança bem disposta respondendo a questões cuidadosamente colocadas. 6. No mesmo relatório concluiu-se apenas que “… foi possível verificar sinais que podem indiciar vivências de impacto traumático nomeadamente a resistência em falar do pai, refere apenas que este fez coisas feias, as quais se recusa descrever, manifestando sinais de ansiedade e agitação motora.” 7. Nesta o menor aparece com as calças descosidas e com o seu pequeno pénis à vista.