Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 0004546 Nº Convencional: JTRL00026712 Relator: CARLOS VALVERDE Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESIDÊNCIA PERMANENTE RESOLUÇÃO DO CONTRATO Nº do Documento: RL200002240004546 Data do Acordão: 02/24/2000 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: ALTERADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: PEREIRA COELHO "ARRENDAMENTO" 1988 PAG
- JANUÁRIO GOMES "ARRENDAMENTOS PARA HABITAÇÃO" PAG241 SS. ARAGÃO SEIA "ARRENDAMENTO URBANO" PAG
- PAIS DE SOUSA ANOTAÇÕES AO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO 4ª ED PAG191 SS. REV TRIBUNAIS ANO66º PAG
- Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 I. Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1984/07/12 IN CJ ANOIX T4 PAG
- AC RE DE 1989/01/17 IN BMJ 483/
- AC RP DE 1992/10/20 IN CJ ANOXVII T4 PAG
- AC STJ DE 1985/03/06 IN BMJ 345/
- AC STJ DE 1988/06/07 IN BMJ 378/
- Sumário: Não carece, para a sua caracterização como caso de resolução contratual, a falta de residência permanente de prolongar-se por mais de um ano. Não tem havido unanimidade no tratamento desta questão pela doutrina e pela jurisprudência, ainda que a tendência desta última seja no sentido de não exigir o decurso do prazo de um ano para a relevância da falta de residência permanente como fundamento de despejo. É, pelo menos, a corrente maioritária, cuja interpretação tem a seu favor os argumentos literário, histórico e racional: A alínea i), do nº 1, do art. 64º do RAU, prevê duas causas de resolução distintas; as mesmas estão separadas por disjuntiva e o prazo de ano só é contido no primeiro termo desta. Assim, se o legislador quisesse abranger as duas causas teria que apontar o prazo repetidamente em relação a ambas e não tão somente em relação à primeira alternativa, como o fez. Este normativo reproduz a mesma alínea do art. 1093º do C.C. que teve a sua fonte no art. 69º, alínea c), da Lei nº 2030, de 26/04/48, em relação ao qual sempre se entendeu contemplar ele dois fundamentos distintos para a resolução do contrato de arrendamento e ser, por isso, de interpretar no sentido da exigência do prazo de um ano se restringir ao caso de desabitação e não à falta de residência permanente (cfr.Rev. Trib., ano 66º, pag. 372). Por outro lado, perante a evidência da controvérsia à volta de tal questão, não decorre que a não indicação de qualquer prazo para a falta de residência permanente se tenha ficado a dever a desatenção do legislador, vindo a manter-se uma redacção que aponta claramente no sentido de que o prazo referido apenas respeita à primeira parte do normativo, seja à desabitação do prédio. Por fim, a prevalência do fim social no contrato de arrendamento não impõe outra interpretação. Na verdade, se o inquilino não necessita da casa que lhe foi arrendada para a habitação, não será justo aguardar o prazo de mais um ano para o despejar, atenta a carência de casas no mercado de habitações a limitar o direito constitucional. Assim, é de concluir que a melhor interpretação do normativo em referência é a que aponta no sentido de que nele se contêm dois fundamentos para a resolução do contrato de arrendamento, só num deles a Lei impondo um limite temporal mínimo à sua verificação: - conservar o arrendatário o prédio desabitado por mais de um ano; - não ter nele residência permanente, habite ou não outra casa, própria ou alheia, sendo o prédio destinado a habitação. Só o segundo fundamento se deve aplicar nos arrendamentos para a habitação permanente, aplicando-se o primeiro aos restantes arrendamentos urbanos que não estejam contemplados na alínea h), também do art. 64º do RAU, devendo, por isso, ler-se e significar-se desocupado onde na Lei se fala em desabitado (neste sentido, Pereira Coelho, Arrendamento, 1988, pag. 285; Januário Gomes, ob. cit., pág 241; e Aragão Seia, in Arrendamento Urbano, 2ª Edição, pag. 306). Decisão Texto Integral: