Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1373/25.8YRLSB-4 Relator: MANUELA FIALHO Descritores: ARBITRAGEM DE SERVIÇOS MÍNIMOS PERSONALIDADE JUDICIÁRIA DIRECÇÃO-GERAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/06/2025 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONVITE PARA SANAÇÃO DE EXCEPÇÃO DILATÓRIA Sumário: Constatando-se falta de personalidade judiciária de uma das partes em juízo, nada obsta a que, dentro da filosofia do sistema, se desenvolva atividade processual no sentido da sanação do vício em causa. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: DGRSP- Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais apresentou contra-alegações subscritas pelo respetivo Diretor Geral ali suscitando a questão prévia da respetiva legitimidade. A questão que coloca parece-nos, antes, merecer enquadramento ao nível da personalidade judiciária, como aliás também ali se refere. Senão, vejamos! O recurso vem interposto ao abrigo do disposto no Artº 405º da LGTFP – Lei 35/2014 – que, relativamente à arbitragem de serviços mínimos consagra ser aplicável subsidiariamente o regime da arbitragem necessária ali previsto e o regime de arbitragem de serviços mínimos previsto no DL 259/2009 de 25/
- Dispõe-se aqui a propósito do recurso da decisão arbitral que da mesma cabe recurso, com efeito devolutivo, para o tribunal da Relação, nos termos previstos no CPC para o recurso de apelação. Será, pois, a partir daqui que teremos que enquadrar a questão. Tal como dito pela Apelada, a DGRSP – Direção Geral da Reinserção e Serviços Prisionais, é um serviço da Administração Direta do Estado que, nos termos dos artigos 3º e 4º do Decreto-Lei nº 123/2011, de 29 de dezembro- Lei Orgânica do Ministério da Justiça-, depende diretamente do Ministério da Justiça. A DGRSP, nos termos da sua Lei Orgânica - Decreto-Lei nº 215/2012, de 28 de setembro-, não goza de personalidade jurídica, pelo que, nos termos dos artigos 11º a 15º do CPC, atento ao princípio da coincidência, a DGRSP, por não ter personalidade jurídica, também não tem personalidade judiciária, não podendo, portanto, estar por si só em juízo. Diferentemente ocorre no âmbito do processo administrativo e fiscal em que o respetivo código – Lei 15/2002 de 22/02 – expressamente confere personalidade judiciária aos órgãos do Estado (Artº 8ºA/3). Tal como vem colocada a questão afigura-se-nos que existe alguma confusão nos conceitos, pois são mencionados vários pressupostos processuais para resolver a questão que a Apelada começa por identificar como sendo de legitimidade. Entendamo-nos! Reconhecendo-se que a mesma é um órgão do Estado, o que faltará desde logo é personalidade judiciária. Apenas se se puder admitir a existência desta se colocará a questão da eventual representação pelo Ministério Público (por falta de capacidade judiciária) e, subsequentemente, se aquilatará da legitimidade. Isto é, para estar em juízo a Apelada carece de ser pessoa (judiciária), de poder exercer por si os poderes de defesa (capacidade judiciária) e de ter interesse direto em contradizer (legitimidade). Sendo o caso, como se nos perspetiva, de falta de personalidade judiciária, primeiro dos pressupostos processuais para admitir a presença em juízo, a questão que se nos coloca é se a falta de tal pressuposto pode, no caso, ser suprida. A Apelada DGRSP foi parte no conflito que levou à intervenção do Colégio Arbitral. Na verdade, ao longo do processo, o conflito desenrolou-se entre o SNCGP e aquela Direção Geral – apresentação de proposta sindical, contraproposta, reunião para acordo sobre serviços mínimos. Atenta a natureza do processo e a hibridez do mesmo – o processo comporta claramente uma fase administrativa a que se segue, em caso de recurso, intervenção judicial-, são distintas as regras jurídicas a considerar, sendo que na fase administrativa o mesmo se regerá pelo Código de Procedimento Administrativo. Nessa medida, não há obstáculo a que ali atuasse como parte. Nesse pressuposto, sendo interposto recurso, quem deverá, então, perante o Tribunal da Relação, assumir a defesa dos seus interesses? A jurisprudência a que tivemos acesso já foi confrontada com questão similar. Muito recentemente no âmbito do AC. RLx. de 6/11/2024, Procº 1928/24-8YRLSB, também foi suscitada a falta de personalidade da Direção Geral da Administração da Justiça. E, tendo-se, embora, assumido tal falta de personalidade, reconheceu-se-lhe capacidade judiciária. Considerou-se que “é o Estado que está em juízo, representado pelo Ministério da Justiça/DGAJ, sendo certo que, atentas as especificidades do presente processo, entendemos não dever ser afastada a aplicação da norma do n.º 2 do art.º 10º do CPTA, pois toda a fase administrativa decorreu sob a égide da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, tendo a convocatória sido dirigida à DGAJ, serviço central do Ministério da Justiça, que participou na reunião de promoção de acordo a que se refere o n.º 2 do artigo 398.º da LGTFP, tendo os respetivos representantes assinado a folha de presenças e se pronunciado quanto às greves decretadas pelo SFJ, bem como lhe foi dirigida a notificação para audição, tendo apresentado alegações nos termos do n.º 2 do artigo 402.º da LGTFP.” No caso sub-júdice está assumido que quem está em juízo é um serviço da administração direta do Estado e não o Estado, o que subscrevemos. Daí que não equacionemos a questão nos mesmos moldes, antes se devendo partir do pressuposto processual personalidade judiciária. Ora, na fase administrativa do processo a Apelada tinha personalidade para o procedimento em curso, conforme decorre do Artº 65º/1-a) do DL 4/2015 de 17/
- Todavia, no âmbito de processo judicial, como é o recurso em presença, ao qual são aplicáveis as normas referentes à apelação, o caso muda de figura. Na verdade, estando a Direção Geral legitimada a participar na fase administrativa, a lei processual civil não lhe reconhece personalidade judiciária, conforme decorre do disposto nos Artº 11º a 13º do CPC, aplicáveis, obviamente, em sede de recurso de apelação. Não tendo personalidade judiciária, poderá sanar-se a falta de tal pressuposto? O suprimento da falta de personalidade judiciária parece estar arredado de quanto se estatui no CPC, Artº 11º a 14º
- Contudo, vários são os arestos em que se admitiu tal sanação convocando os poderes que, no passado, eram conferidos pelo Artº 265º/2 do CPC que dava ao juiz a possibilidade de suprir a falta de pressupostos processuais mediante a formulação de convite para o efeito, falando-se atualmente numa tendência jurisprudencial no sentido da sanação ex officio de algumas situações de falta de personalidade judiciária
- Nesse sentido militou o Ac. da RLx. de 4/07/2007, Procº 4048/2000, que cita jurisprudência do STJ, nomeadamente um Ac. de 14/01/2004, bem como o da Ac. RP de 8/06/2010, Procº 1520-D/
- Segundo alguns autores tal vício é passível de sanação, agora com base no disposto no Artº 6º/2 do CPC3 no qual se consigna que o juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando os atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo. Há mesmo quem afirme que o disposto no Artº 14º do CPC se aplica, “por analogia, a todos os casos em que os atos de uma parte sem personalidade possam ser assumidos mediante a intervenção de uma parte com personalidade judiciária, tanto no plano processual, como no plano dos efeitos substantivos decorrentes seja da propositura da ação, seja da citação, seja da sentença final”
- Seguindo esta jurisprudência, e atendendo ao princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais, também não nos repugna convocar o Estado a sanar a falta do pressuposto processual em presença5, assim evitando dar por perdida a defesa apresentada. Ainda que não ocorresse falta de personalidade judiciária – e ocorre – sempre não se poderia prescindir do necessário patrocínio judiciário, tal qual o mesmo está configurado no CPC, designadamente no Artº 40º/2-c). E com isto discordamos da Apelada quando refere que não se encontra no quadro jurídico vigente, entenda-se na LGTFP, no que tange ao regime de arbitragem de serviços mínimos (Artº 397º, 398º, 400º e seguintes), a obrigatoriedade de a entidade pública ser representada em juízo por mandatário constituído. Na verdade, sendo aplicáveis ao recurso as disposições que regem a apelação, tanto basta para que se conclua que também as de carater geral aqui se aplicam. Como decorre da argumentação supra expendida, do nosso ponto de vista a DGAEP não tem personalidade judiciária, pelo que não lhe é legítimo estar em juízo a defender os interesses que são do Estado, carecendo ainda de ser patrocinada por advogado
- Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos Artº 6º/2 e 41º do CPC, convida-se o Estado a intervir e ratificar o processado, constituindo mandatário judicial, sob pena de, não o fazendo, ficar sem efeito a defesa apresentada pela DGRSP. Notifique (as partes) e cite o Estado nos termos do disposto no Artº 24º do CPC. Lisboa, 06-06-2025, Manuela Fialho _______________________________________________________
- Antunes Varela e Outros, Manual de processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, 116, Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II VOL., Almedina, 68, J. P. Remédio Marques, Ação Declarativa à Luz do Código Revisto, 2ª Ed., Coimbra Editora, 346
- Neste sentido J. P. Remédio Marques, ob. cit., 348
- Tiago Soares da Fonseca, Julgar nº 36, Almedina, 73
- Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, 33
- A Apelada afirma que em casos anteriores, apreciados nesta Relação, em sede de arbitragem de serviços mínimos, sobre esta mesma temática, a DGRSP foi representada pelo seu dirigente máximo, sem necessidade de representação em juízo por mandatário constituído (Acórdãos de 09.10.2024, processo nº 1590/24.9YRLSB, de 06.11.24, processo nº 2747/24.7YRLSB e de 05.12.2024, Processo nº 1923/24.7YRLSB). Consultados os arestos aí prolatados, nunca a questão foi alvo de decisão, pelo que a omissão da mesma não constitui farol que nos aponte caminho neste aresto numa situação em que a Apelada vem, ela própria, suscitar a questão.
- O Ministério Público intervém (já interveio) nesta sede como titular de um direito próprio a que é alheia a representação do Estado