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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 19609/10.8T2SNT-B.L1-8 Relator: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA Descritores: INSOLVÊNCIA ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA NOMEAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/19/2011 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: I - Na sentença que declara a insolvência, o tribunal tem, além de outras incumbências, a de nomear o administrador da insolvência. II- A nomeação do administrador da insolvência é da competência do juiz, mas, no entanto, o legislador regulamenta os termos em que essa competência deve ser exercida permitindo ao devedor/credor requerente da insolvência, indicar a pessoa nomear, vinculando, em princípio, o magistrado na sua escolha. III -Escolha que pode ser arredada, mas no pressuposto de uma suficiente e cabal fundamentação (Sumário do Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Considerando a simplicidade da questão a decidir, vou proferir decisão sumária, ex artigos 700.º, n.º 1, alínea

  1. g)e 7005.º do CPC. *** J… e M.. apresentaram-se à insolvência e pediram a exoneração do passivo restante, alegando, em síntese, não poderem cumprir com o pagamento das suas dívidas vencidas. Na sua petição inicial, nos termos dos artigos 52.º, n.º 1, e artigo 32.º, n.º 1, do CIRE, requereram a nomeação como administrador da insolvência o Sr. Dr. AFCSS, constante das listas publicadas pela Comissão de apreciação e Controlo da Actividade dos Administradores da Insolvência datadas de 2 de Junho de 2010. Por sentença proferida, em 21 de Fevereiro de 2011, foi julgada procedente a acção e declarada a insolvência dos demandantes, J…e M ... Mais foi decidido «nomear, como administrador judicial, o Sr. Dr. CN, constante da lista oficial. Inconformados sobre esta última decisão, interpuseram os peticionantes competente recurso, cuja minuta concluíram da seguinte forma: «
  2. a)Errou a sentença de que recorre ao não nomear o Administrador de Insolvência indicado pelos Apelantes (…), inscrito nas Listas Oficiais de Administradores de Insolvência e melhor identificado na petição inicial;
  3. b)Indicação que teve por suporte o disposto no artigo 52.º, n.º 2 do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), em conjugação com o consignado no artigo 2°, n.º 1, da Lei n.º 32/04, de 22-07-2007 (Estatuto do Administrador da Insolvência);
  4. c)Pois não fez qualquer alusão à sugestão apresentada pelos Requerentes-insolventes nem foi feita menção de qualquer motivo para o não acatamento da sugestão feita no requerimento inicial - deixando de se pronunciar sobre questão, suscitada e peticionada na p.i.;
  5. d)Indicação que os Apelantes alegaram e fundamentaram devidamente nos arts. 1.° a 34.° da petição inicial, e que queriam ver apreciado e decidida pelo tribunal a quo - Cfr. doc. 2 que se junta;
  6. e)Nem a escolha para administrador de insolvência pelo Dr CN foi fundamentada pelo juiz a quo, não especificando os fundamentos de facto e de direito que justificaram tal decisão;
  7. f)Na sentença que declara a insolvência, o tribunal tem, além de outras proclamações, que nomear o administrador da insolvência, com indicação do seu domicílio profissional, conforme prescreve a alínea
  8. d)do art. 36° do CIRE.;
  9. g)Nos termos do preceituado no art. 52°, n. ° 1, do CIRE, nomeação do Administrador da Insolvência é da competência do juiz, no entanto, o legislador regulamenta os termos em que essa competência deve ser exercida permitindo ao devedor/credor requerente da Insolvência, indicar a pessoa nomear;
  10. h)Estabelecendo que o juiz "pode" atender à pessoa indicada pelo próprio devedor ou pelo credor requerente da insolvência - art. 32° n.º 1 e art. 52° n°2 do CIRE;
  11. i)Nos autos, inexiste outra indicação para o exercício do referido cargo além da dos requerentes/insolventes – cfr certidão que se requer a final;
  12. j)Resulta da 2.ª parte do n.º 2 deste último preceito que o devedor pode, ele próprio, indicar a pessoa/entidade que deve exercer aquela função no processo. Tal indicação não está sujeita a qualquer formalidade nem a outra exigência que não seja a de que essa pessoa/entidade conste referida lista oficial;
  13. k)Quanto à articulação do referido normativo com o n.º 2 do art. 2° da Lei n.º 32/2004 - que dispõe que " sem prejuízo do disposto no n° 2 do art. 52 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a nomeação a efectuar pelo juiz processa-se por meio de sistema informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores da insolvência nos processos" - Como referem os autores citados, o recurso a tal sistema informático só se verifica "no caso de não haver indicação do devedor ou da comissão de credores, quando esta seja viável, e o juiz a ela atender ou quando não se verifique a preferência pelo administrador judicial provisório". E concluem, mais adiante que "confortado com indicações contrárias do devedor e da comissão de credores, o tribunal não está obrigado a preferir nenhuma delas nem sequer é obrigado a optar por qualquer", "mas deverá, como é próprio das decisões, fundamentar a escolha, designadamente quando se afaste das indicações recebidas ou quando privilegie algum delas", sendo que quando a divergência for entre a indicação do credor e a ao devedor, "só deve seguir esta última quando haja razões objectivas que, a um tempo, aconselhem a rejeição do que o credor requerente propõe e o seguimento do que é pretendido pelo devedor";
  14. l)Assim, se só o devedor indicar a pessoa/entidade a nomear para tal cargo e esta constar das ditas listas oficiais (o que se verifica), o Juiz do processo deve, em princípio, acolher essa indicação, a não ser que tenha motivos que a desaconselhem - o que não se verificou;
  15. m)Em qualquer dos casos, quando não acolher as indicações, - do devedor, do credor, da comissão de credores, ou de todos -, o Juiz/Tribunal deve fundamentar esse não acolhimento e as razões que o levaram a nomear uma terceira pessoa/entidade - esta exigência de fundamentação decorre do que estabelecem os aras. 158° n.º 1 e 659°, n.º 3 do CPC;
  16. n)A qual deverá sempre ser decidida por processo aleatório – artigo 2°, n.º 2, da Lei n.º 32/2004, de 22/07 que não existem. Pelo que, enquanto tais aplicações informáticas não estiverem disponibilizadas e regulamentadas, o critério preferencial de nomeação recairá em primeiro lugar no administrador judicial provisório, se este existir – artigo 52°, n.º 2 e artigo 32°, n.º 1, do CIRE;
  17. o)Nenhuma das normas mencionadas na sentença ou argumento excluiu, só por si, a possibilidade de que a nomeação para o cargo de administrador da insolvência, recaísse na pessoa indicada pelo Requerente;
  18. p)O tribunal a quo não só deixou de se pronunciar sobre questão que lhe foi suscitada, como escolheu outro administrador sem qualquer fundamentação incorrendo, por isso, nas nulidades previstas na alínea
  19. b), do n.º 1, do art. 668° do CPC;
  20. q)Faltando, em absoluto, os fundamentos que levaram o Tribunal, por um lado, a não acolher a indicação da requerente, ora apelante, quanto à pessoa a nomear como administrador da insolvência e, por outro, a nomear outra para esse cargo — assim Alberto dos Reis, in "Código de Processo Civil Anotado" vol. V 1981, pgs. 139 a 141, Castro Mendes, in Direito Processual Civil" vol. III AAFDL - 1982, pg. 308, nota 1 e Lebre de Freitas e outros, in "Código de Processo Civil anotado", vol. 2., 2001, pg. 669];
  21. r)Importa pois, declarar nula a sentença recorrida, na parte atinente à nomeação do administrador da insolvência;
  22. s)Em conformidade, e nos termos do n.º 1 do art. 715 do CPC, cabe à Relação, Tribunal de 2.ª instância, "conhecer do objecto da apelação", ou seja, substituir-se ao Tribunal recorrido e, "in casu", proceder à nomeação do administrador da insolvência em função dos elementos fácticos que decorrem dos autos;
  23. t)Elementos que, de acordo com a fundamentação constante da petição inicial, são suficientes para aconselhar a sua nomeação, ao esclarecer que a pessoa indicada para o cargo tem capacidade e conhecimentos para a profissão;
  24. u)Tem idoneidade e não se vislumbra a verificação de qualquer circunstância susceptível de gerar situação de incompatibilidade ou impedimento;
  25. v)É administrador de insolvência (já do tempo do CPEREF) e especialmente habilitado a praticar actos de gestão nos termos da lei;
  26. w)Sendo Economista, Técnico Oficial de Contas e Perito Fiscal Independente da Direcção Geral de Impostos;
  27. x)O entendimento e critérios que fundamentam o presente recurso foram confirmados pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, tendo como relator o Juiz Desembargador Dr. Pinto dos Santos, Ac. TRP, 2010/05/11, Proc. 175/10.TBESP-A P1, 3.ª Secção, cujo sumário se transcreve;
  28. y)Em conformidade com o exposto, deve ser julgada procedente a apelação e anular parcialmente a decisão recorrida, na parte em que nomeou como administrador da insolvência, Dr. CN, nomeando-se agora para exercer o cargo de administrador da insolvência o Sr. Dr AFCSS, (…) constante das listagens publicadas pela Comissão de Apreciação e Controlo da Actividade dos Administradores da Insolvência, datadas de 02 de Junho de 2010, - artigo 52°. n°2 do CIRE, e disponíveis em: http://www.mj.gov.pt/sections/o-ministerio/organismcs2182/direccao-geral‑da /files/administradores- insolvência/ Como é de inteira JUSTIÇA!» Não foram apresentadas contra-alegações. *** A questão decidenda consiste tão-só em saber se deveria ter sido nomeado como administrador da insolvência o técnico indicado pelos demandantes na petição inicial, ou se foi legítima a opção feita pelo primeiro grau de nomear outra pessoa. *** Constitui matéria de facto relevante para apreciação do mérito da causa a matéria constante do relatório para o qual se remete. *** Do mérito do recurso Assiste inteira razão aos recorrentes. As suas alegações primam pela correcção e merecem a minha total concordância. Acontece que a lei não prevê, ao contrário do que acontece com o preceituado no artigo 713.º, n.º 5, do CPC, no que concerne aos fundamentos da decisão impugnada, que o tribunal, remeta para os fundamentos do recurso. Vou, por conseguinte, tecer algumas considerações essenciais sobre o mérito do recurso, louvando-me essencialmente nos trabalhos que julgo ainda incontornáveis de Carvalho Fernandes e João Labareda. Vejamos então alguns tópicos essenciais.
  29. i)Estamos no domínio do chamado CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18 de Março;
  30. ii)Uma das inovações deste Código foi a eliminação da distinção entre a figura do gestor judicial (designado no âmbito do processo de recuperação) e a do liquidatário judicial (incumbindo de proceder à liquidação do património do falido, uma vez decretada a sua falência), passando a existir a figura única do administrador da insolvência; iii) Conforme preceitua o artigo 36.º, alínea
  31. d)do CIRE, na sentença que declarar a insolvência, o juiz nomeia o administrador da insolvência, com indicação do seu domicílio profissional;
  32. iv)Comentando este preceito dizem Carvalho Fernandes e João Labareda: «O administrador da insolvência é uma figura nuclear do instituto, essencial à marcha do processo, a quem são cometidas, entre muitas de carácter predominante preparatório ou instrumental, as tarefas relativas à liquidação do património do devedor. A sua designação é, assim um acto essencial, cuja omissão determina a nulidade da sentença, todavia suprível nos termos do artigo 668.º, n.ºs. 3 e 4 do CPC. Cabe lembrar que, tendo sido previamente designado administrador judicial provisório, a escolha recairá preferentemente sobre ele, sem prejuízo da ponderação de indicações que o juiz tenha adequadamente recebido, tudo de acordo com o disposto no artigo 52.º, n.º 2, que rege a matéria. Aos credores compete, porém, a faculdade de proceder á escolha de outro administrador em consonância com o que consagra no artigo 53.º» (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Vol I., Quid Juris, Lisboa 2006:189).
  33. v)No caso vertente inexiste nomeação de administrador provisório e, bem assim, escolha de outro administrador pelos credores. Prossigamos então na abordagem;
  34. vi)Prevê o artigo 52.º, n.º 1, do CIRE, que a nomeação do administrador da insolvência é da competência do juiz; viii) Mas logo o n.º 2 acrescenta que se aplica à nomeação do administrador da insolvência o disposto no artigo 32.º [cujo n.º 1 dispõe que a escolha do administrador judicial provisório recai em entidade inscrita na lista oficial de administradores da insolvência, tendo o juiz em conta a proposta eventualmente feita na petição inicial], devendo o juiz atender igualmente às indicações que sejam feitas pelo próprio devedor ou pela comissão de credores, se existir, e cabendo a preferência, na primeira designação, ao administrador judicial provisório em exercício de funções à data da declaração e insolvência.
  35. ix)A nomeação do administrador é uma incumbência do juiz, mas que deve ser articulada com os poderes conferidos, no artigo seguinte, à assembleia de credores e, bem assim, com a posição do devedor nesta matéria, quando este seja feita na petição inicial.
  36. x)Mesmo que se possa discutir se o juiz, que tem os poderes inquisitórios bem sublinhados no artigo 11.º, pode divergir das indicações do devedor e da comissão de credores, a verdade é que sempre nessa hipótese deverá ser fundamentada a decisão, o que, no caso sujeito, não se mostra feito. Podemos, pois, concluir pelo merecimento do recurso, com as necessárias consequências. *** Pelo exposto, julgo procedente a apelação, e, consequentemente, revogo a decisão recorrida na parte em que nomeia como administrador judicial, o Sr. Dr. CN, que substituo por outra que nomeia como administrador da insolência o Sr. Dr.AFCSS. Sem custas. *** Lisboa, 19 de Abril de 2011 Luís Correia de Mendonça

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.