Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2992/22.0T8FNC.L1-7 Relator: DIOGO RAVARA Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL COMPANHIA DE SEGUROS ACIDENTE DE TRABALHO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/16/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I- Compete ao juízo do trabalho apreciar e julgar uma ação declarativa de condenação intentada por uma companhia de seguros contra determinado empregador, na qual aquela estas pretende exercer o direito de regresso ou sub-rogação legal contra este (nos termos previstos nos arts. 592º do Código Civil[1] e/ou do art. 79º, nº 3 da Lei dos Acidentes de Trabalho[2]), para reaver quantias pagas ao sinistrado em consequência de acidente de trabalho – art. 126º, nº 1, al.
(5)). Logo, os terceiros, em relação ao acidente de trabalho, que se referem no art. 154.º do CPT, serão apenas as pessoas ou entidades a quem não cabe nenhuma obrigação no cumprimento das reparações a que houver lugar, mas que, de qualquer forma, concedem prestações, regra geral, em espécie, necessárias ao socorro, restabelecimento do estado de saúde e recuperação para a vida activa da vítima (Carlos Alegre, Processo Especial de Acidentes de Trabalho, Almedina,1986, pág. 236). Ora, a seguradora, a entidade patronal ou o empreiteiro geral não são, como sucede habitualmente neste tipo de acções, terceiros como um hospital ou instituição congénere. (…)” (cfr. citado acórdão) 17. Pelo que a relação jurídica delineada pela Autora na petição inicial não é subsumível ao disposto no art. 126º, nº1, al.s
- c)e
- d)da L.O.S.J., porquanto nem a sua posição está em confronto com o sinistrado, não visando a fixação de pensão, indemnização pecuniária ou prestações em espécie, incluindo os respetivos incidentes de revisão, remissão ou atualização de pensões, nem é um hospital ou instituição congénere. 18. Embora a causa de pedir invocada esteja relacionada com acidentes de trabalho, não radica diretamente naquela, mas sim numa relação jurídica diversa, de carácter civil (sub-rogação e/ou enriquecimento sem causa), pelo que os Tribunais de Trabalho não são os competentes em razão da matéria, mais sim os Tribunais Cíveis, de competência residual. 19. A relação jurídica configurada nos autos tem natureza cível, e não laboral, porquanto se reporta ao direito de crédito emergente da relação de sub-rogação ou enriquecimento sem causa, distinta dos direitos emergentes do acidente de trabalho, para o sinistrado respetivo. 20. A relação material controvertida tal como delimitada pela Autora na petição inicial, não configura uma relação de natureza infortunístico-laboral, afeta ao foro laboral, mas uma relação jurídico-material eminentemente civil, afeta ao foro comum. 21. Decidindo como decidiu, a douta sentença recorrida violou o disposto nos art.s 211º da CRP, art. 64º do C.P.C., arts. 38º, 40º, 126º, nº1, al.s
- c)e
- d)da L.O.S.J. Rematou as suas conclusões nos seguintes termos: “(…) deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, a qual deverá ser substituída por acórdão que considere verificada a competência, em razão da matéria, do tribunal recorrido, e determine o prosseguimento dos autos (…).” O apelado contra-alegou, sintetizando a sua posição nas seguintes conclusões:
- a)Improcedem, por total falta de fundamento, todas as conclusões da apelante;
- b)A causa de pedir invocada pela apelante consubstanciou-se no alegado direito de regresso por pagamento de custos resultantes de um acidente de trabalho de um trabalhador ao serviço do recorrido não coberto por seguro;
- c)Tal pressuposto/fundamento não está assente e não se verifica;
- d)Como não se verificam, do mesmo modo, os pressupostos do também invocado enriquecimento sem causa;
- e)A verificação da competência ou competência em razão da matéria do tribunal recorrido é uma questão processual de conhecimento oficioso do próprio tribunal recorrido (Artº97º do C.P.C.) podendo, como o foi, ser também arguida pelas partes;
- f)A douta sentença recorrida, decidindo como decidiu, fez correta apreciação da factualidade invocada – designadamente pela apelante na sua P.I. – e correta aplicação das normas legais aplicáveis, maxime, do disposto nos Artº126º da L.O.S.J.,96º, al.a), 98º, 99º e 278º, nº1,al.a), todos do C.P.C. Admitido o recurso, remetidos os autos a este Tribunal, e nada obstando ao conhecimento do mérito do mesmo, foram colhidos os vistos. 2. Objeto do recurso Conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam[1]. Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º n.º 3 do CPC). Não obstante, excetuadas as questões de conhecimento oficioso, não pode este Tribunal conhecer de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas[2]. Assim, a única questão a apreciar e decidir consiste em apreciar se no caso se verifica a exceção dilatória de incompetência absoluta. 3. Fundamentação 3.1. Os factos Os factos a considerar são os que resultam do relatório que antecede. 3.2 Os factos e o direito 3.2.1. Do Tribunal competente para a apreciar a presente causa A única questão a apreciar e decidir reside em determinar se se verifica a exceção de incompetência material, determinando se, como decidiu o Tribunal a quo, o tribunal competente para apreciar e julgar a presente causa é o juízo do trabalho, nos termos previstos no art. 126º, nº 1, al.
- c)da LOSJ ou mesmo em face da al.
- d)do mesmo preceito ou se, como sustenta a apelante, se deve concluir pela competência do juízo local cível, nos termos previstos no arts. 64º do CPC e 38º e 40º da LOSJ. Cumpre apreciar e decidir, tendo presente que, tal como sucede com a legitimidade processual (art. 30º, nº 3 do CPC), também a competência do Tribunal em razão da matéria e, inversamente, a exceção de incompetência, também devem ser apreciadas tendo em conta os sujeitos e o objeto da causa, tal como o autor os configura (ou seja, em função das partes identificadas na petição inicial, do pedido deduzido no mesmo articulado, e da causa de pedir ali invocada). Tal é o que resulta do disposto no art. 38º, nº 1 da LOSJ, o qual dispõe que “A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.” No sentido exposto cfr. entre muitos outros, os acs. RC 28-06-2017 (António Carvalho Martins), p. 259/16.1T8PBL.C2, RP 27-01-2020 (Eugénia Cunha), p. 1182/18.0T8VNG.P1; RE 22-10-2020 (Florbela Lança), p. 949/20.4T8FAR.E1, STJ 08-06-2021 (Maria João Vaz Tomé), p. 20526/18.9T8LSB.L1.S1 e STJ 15-02-2023 (Ana Resende), p. 4239/20.4T8STB.E1.S1. Nos presentes autos veio a autora pedir a condenação do réu a pagar-lhe determinada quantia em dinheiro, alegando que celebrou com este um contrato de seguro de acidentes de trabalho, que ocorreu um sinistro envolvendo um determinado trabalhador do réu, que qualifica como acidente de trabalho, e sustentando que pagou ao sinistrado determinadas quantias, que à data considerou que lhe eram devidas por força da ocorrência de tal acidente e da outorga do contrato de seguro. Contudo, argumenta a autora, veio a aperceber-se que o contrato de seguro não cobria os acidentes de trabalho sofridos por aquele trabalhador, e que, portanto, pagou indevidamente, cabendo ao réu a responsabilidade de suportar tais despesas. Fundamenta a pretensão de reembolso das mesmas por parte do réu no direito de sub–rogação legal previsto no art. 592º, nº 1 do CC e, subsidariamente, no instituto do enriquecimento sem causa, previsto e regulado nos arts. 473º e segs. do mesmo código.[3] Conforme dispõem os arts. 64º do CPC e 40º da LOSJ, os tribunais judiciais têm competência, em razão da matéria, para apreciar as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. Por seu turno, estabelece o art. 130º, nº 1 da LOSJ que os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem competência na respetiva área territorial quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou a tribunal de competência territorial alargada. De outra banda, acrescenta o art. nº 117º nº 1 da LOSJ que compete aos juízos centrais cíveis:
- a)A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50 000,00;
- b)Exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível de valor superior a (euro) 50 000,00, as competências previstas no Código do Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de juízo ou tribunal;
- c)Preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam ações da sua competência;
- d)Exercer as demais competências conferidas por lei. Finalmente o nº 2 do mesmo preceito dispõe que nas comarcas onde não haja juízo de comércio, o disposto no número anterior é extensivo às ações que caibam a esses juízos. Sucede que, conforme resulta do disposto no art. 126º nº 1 da LOSJ os juízos do trabalho também têm competências em matéria cível, nomeadamente quanto: - questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais – al c); - questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efetuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais – al. d). A interpretação dos preceitos invocados e a apreciação da questão de saber se as ações em que as seguradoras pretendem exercer o direito de regresso[4] ou sub-rogação legal sobre empregadores invocando a outorga de contratos de seguro de acidente de trabalho e a ocorrência de sinistros como tal qualificados são da competência dos juízos cíveis (central ou local, consoante o valor da causa) ou do juízo do trabalho vêm sendo amplamente debatida na doutrina e na jurisprudência, descortinando-se duas teses. Assim, para uma primeira corrente, a apreciação e julgamento de tais questões é da competência dos juízos cíveis – Neste sentido se pronunciaram os seguintes arestos[5]: - RC 28-09-2000 (Fernandes da silva), p. 1474/00; - STJ 18-11-2004 (Salvador da Costa), p. 04B3847; - STJ 22-06-2006 (Salvador da Costa), p. 06B2020; - RE 13-07-2006 (Bernardo Domingos), p. 1218/06-3; - RL 29-05-2007 (Orlando Nascimento), p., 4343/2007-7; - RC 17-06-2008 (Gregório Jesus), p. 74/08.6YRCBR.C1; - RL 03-07-2008 (Eduardo Tenazinha), p. 1261/08-2; - STJ 14-05-2009 (Sousa Peixoto), p. 09S0232; - RL 20-04-2010 (Pedro Brighton), p. 1030/08.0TJLSB.L1-1; - RC 13-09-2011 (Virgílio Mateus), p. 3415/10.2.TBVIS .C1; - RP 06-05-2013 (Ferreira da Costa), p. 1417/11.0TTBRG.P1; - RP 18-11-2013 (Manuel Domingos Fernandes), p. 933/13.4TBVFR.P1; - RC 23-06-2015 (Fernando Monteiro), p. 4/14.3TBMIR-A.C1; - RG 24-09-2015 (Mª Dolores Sousa), p. 1663/14.5T8VCT.G1; - RG 05-01-2017 (Fernanda Ventura), p. 3653/15.4T8GMR.G1; - STJ 14-12-2017 (Olindo Geraldes), p. 3653/16.4T8GMR.G1.S1; - RG 10-01-2019 (António Penha), p. 100/18.0T8MLG-A.G1[6]; - RL 21-09-2019 (Laurinda Gemas), p. 605/17.0T8MFR.L1-2; - RG 29-11-2019 (Mª João Matos), p. 3112/19.3T8BRG.G1; - RP 08-10-2019 (Vieira e Cunha), p. 383/18.6T8VGS-A.P1; - RG 08-10-2020 (Mª Leonor Barroso), p. 3167/19.0T8BCL.G1; - STJ 13-10-2020 (Fernando Samões), p. 483/19.5T8LRS.L1.S1; - RC 22-06-2021 (Moreira do Carmo), p. 10/21.4T8PCV.C1; - RG 23-06-2021 (Mª dos Anjos Nogueira), p. 123/20.0T8VPC-A.G1; - RE 16-12-2021 (Cristina dá Mesquita), p. 1196/20.0T8BJA.E1; - RP 23-02-2023 (Filipe Caroço), p. 557/22.5T8ETR.P1 ; Já no sentido inverso, considerando que a competência, em razão da matéria, para apreciar e julgar tais causas é dos juízos do trabalho se pronunciaram os seguintes arestos: - RL 12-12-1985 (Leite Ferreira), p. 0019790; - RP 27-03-1993 (João Gonçalves), p. 9320327 - RC 26-06-2007 (Silva Freitas), p. 2410/06.0TBVIS.C1; - RL 12-03-2009 (Ferreira Marques), p. 573/09.2YRLSB-4; - RP 04-06-2012 (Machado da Silva), p. 155/04.5TTSTS-A.L1; - STJ 30-04-2019 (Ana Paula Boularot), p. 100/18.0T8MLG-A.G1.S1; - RP 27-06-2019, Rita Romeira, p. 281/08.11TTVLG-A.P1; - STJ 05-04-2022 (Ricardo Costa), p. 1759/20.4T8CBR.S1; … bem como as seguintes decisões, proferidas, no âmbito de conflitos de competência: - RP 03-07-2003 (Sousa Peixoto), p. 0313016; - RL 22-09-2022 (Mª do Rosário Gonçalves), p. 15624/20.1T8LSB.L1[7]; - RL 16-11-2022 (Mª do Rosário Gonçalves), p. 13962/19.5T8SNT.L1[8]. Vejamos então. Na ótica da autora e ora apelante, o réu deve ser condenado a entregar-lhe as quantias peticionadas, porquanto ocorreu um acidente de trabalho sofrido por um trabalhador subordinado do réu, e porque, não sendo o seguro de acidentes de trabalho que outorgou com o réu, pagou ao sinistrado determinadas quantias, a tí8tulo de prestações pecuniárias a que o mesmo tinha direito, mas que tal pagamento era indevido, porquanto o contrato de seguro não cobria tal sinistro, e só fez trais pagamentos porque o réu, indevidamente, participou o sinistro. A autora alicerça o seu entendimento nas figuras do direito de sub-rogação legal (art. 592º do CC)[9] e, subsidiariamente, no instituto do enriquecimento sem causa (arts. 473º e segs. do CC)[10]. Salientou o Sr. Procurador-Geral Adjunto que subscreveu o parecer manifestado no já citado proc. 1362/19.5T8SNT.L1[11]: “No processo para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, regulado nos arts.º 99.º a 150.º do Código de Processo do Trabalho (CPT) prevê-se, no n.º 1 do art.º 127.º desse Código que “Quando estiver em discussão a determinação da entidade responsável, o juiz pode, até ao encerramento da audiência, mandar intervir na ação qualquer entidade que julgue ser eventual responsável, para o que é citada, sendo-lhe entregue cópia dos articulados já oferecidos.” E na própria fase conciliatória do processo, o Ministério Público deverá convocar para a tentativa de conciliação todas as eventuais entidades responsáveis, por força do disposto no art.º 108.º, n.º 2, do CPT. É, por isso, claro que a lei pretende que todos os eventuais responsáveis intervenham no processo especial para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, regulado nos arts.º 99.º a 150.º do CPT. Conforme tivemos oportunidade de referir noutro momento[12], “(…) alguns autores oportunamente assinalaram que, considerando o regime de responsabilidade solidária previsto no art.º 18.º da LAT em vigor, todos os responsáveis solidários podem e devem agora passar a intervir na ação. A este propósito escreveu Luís Azevedo Mendes que “Se a solidariedade passiva é agora reconhecida em relação a todas as prestações exigíveis (…), então no processo de acidente de trabalho devem ser demandados todos os co-obrigados, por todos os correspondentes credores.”[13] E, por seu lado, Manuela Fialho aduziu que “em presença de um acidente culposo poderão ser chamados à ação, na qualidade de réus, o empregador, o subempreiteiro, a empresa utilizadora de trabalho temporário e as seguradoras respetivas”[14]. E sobre a questão da competência do tribunal, referiu, ainda, Luís Azevedo Mendes que “(…) o art.º 18.º da LAT de 2009 ajuda o intérprete e aplicador da lei a considerar que todos os casos de responsabilidade objectiva e subjectiva nela previstos são agora inequivocamente da competência material dos tribunais do trabalho, compreendendo os pedidos de reparação de danos e a apreciação das questões da responsabilidade individual ou solidária do empregador e das entidades dele representantes que tenham uma actuação na produção do acidente de trabalho”[15]. Daqui se deverá concluir que a questão atinente à eventual responsabilidade subjetiva da entidade empregadora na ocorrência do acidente por se dever à violação de normas de segurança no trabalho, deveria ter sido suscitada e apreciada no processo emergente de acidente de trabalho, se este tivesse decorrido. Ora, não resulta destes autos que esse processo tenha existido, não sendo feita qualquer referência ao mesmo na PI pela seguradora autora. Importa recordar que o processo para a efetivação dos direitos resultantes de acidente de trabalho pode, em função da verificação de certos pressupostos, ter obrigatoriamente lugar. Com efeito, a lei impõe um dever de participação do acidente ao tribunal do trabalho a determinadas entidades. Assim, e especialmente, a seguradora deve fazer essa participação, e dessa forma dar início ao processo de acidente de trabalho, se atribuir incapacidade permanente quando findar o tratamento do sinistrado (n.º 1 do art.º 90.º da LAT) e, ainda, quando o período de incapacidade temporária do sinistrado se prolongue por mais de 12 meses (n.º 3 do art.º 90.º da LAT). Ora, de acordo com o que é alegado pela seguradora na PI, não parece que nenhuma dessas circunstâncias se tenha verificado neste caso, dado que aí se alega que pagou ao sinistrado indemnizações por incapacidades temporárias e não se alega que ao mesmo tenha sido atribuída incapacidade permanente, bem como não se invoca no pedido de condenação da ré formulado pela seguradora qualquer quantia relativa a pensão devida por incapacidade permanente. Pelo que, não tendo havido lugar ao processo de acidente de trabalho, a questão da responsabilidade da entidade empregadora, aqui ré nestes autos, não foi feita nesse processo pela simples razão de que o mesmo não existiu. Se esse processo tivesse corrido os seus termos, a apreciação da responsabilidade da entidade empregadora na ocorrência do acidente que a seguradora autora suscita nestes autos, deveria, em princípio, ter sido feita nesse processo, como acima se referiu. E a ter sido assim, naturalmente que não seria posta em causa a competência material do tribunal (juízo) do trabalho para essa apreciação. Ora, porque não houve processo por acidente de trabalho, a questão da responsabilidade do empregador pela ocorrência do acidente teve de ser submetida ao tribunal pela seguradora através de um outro processo. E é quanto a este que se põe, agora, em causa competência do tribunal do trabalho para apreciar uma matéria para a qual seria, inequivocamente, competente se a mesma tivesse sido objeto do processo emergente de acidente de trabalho. Ora, deve desde já assinalar-se que a competência material não se afere em função do tipo de processo em que o litígio deve ser tratado. Tem-se afirmado, em defesa da tese de que a competência material para a apreciação do direito de regresso invocado pela seguradora dever caber ao tribunal cível que, neste caso, a causa de pedir é complexa. Veja-se, por exemplo, o que se escreve no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21-11-2019 (p. 3112/19.3T8BRG.G1): “É que sendo a respectiva causa de pedir complexa, dela necessariamente fará parte a ocorrência de um acidente de trabalho (para além da existência de um contrato de seguro de acidentes de trabalho, da satisfação da indemnização devida ao sinistrado beneficiário do dito contrato de seguro, e da imputação da responsabilidade pela ocorrência do mesmo ao demandado de regresso).” E na mesma linha de raciocínio, afirma-se no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-06-2021 (p. 10/21.4T8PCV.C1): “Não se divisando, assim, nenhuma incongruência na conclusão de que sendo o Tribunal de Trabalho o competente para aferir da existência de um acidente de trabalho, com a consequente responsabilidade da seguradora, por via da transferência da mesma por via da celebração de contrato de seguro com a entidade patronal, já não o ser, para averiguar, o direito de regresso legal, previsto no art. 79º, nº 3, da LAT, invocado como causa de pedir pela seguradora, fundado no acidente de trabalho ocorrido, pagamento efectuado ao trabalhador e alegada responsabilidade da entidade patronal na ocorrência daquele sinistro.” Ora, o invocado direito de regresso só será de acolher se se verificar o seu fundamento substantivo que foi alegado pela seguradora autora (no art.º 28.º da PI), isto é, que o acidente ocorreu por não ter sido garantida a observância das regras de segurança no trabalho e, por isso, ter infringido culposamente o disposto no artigo 18º da Lei 98/2009 de 04 de Setembro. E essa alegada responsabilidade da ré e o consequente direito de regresso da seguradora autora, cuja previsão legal se encontra no art.º 79.º, n.º 3, com remissão para o art.º 18.º, ambos da LAT, não poderá deixar de ser considerada como uma questão emergente de acidente de trabalho, para os efeitos da al.
- c)do n.º 1 do art.º 126.º da LOSJ (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto). A questão nuclear a discutir nesta ação, e que integra a causa de pedir, será a de saber se o acidente ocorreu ou não devido à violação pela entidade empregadora do sinistrado, ré neste processo, das regras de segurança e saúde no trabalho, conforme se prevê no n.º 1 do art.º 18.º da LAT, e as consequências em termos de responsabilidade previstas no mesmo artigo e no n.º 3 do art.º 79.º, se se der como verificada essa violação. O direito que a seguradora se arroga, e que suporta o pedido de condenação deduzido contra a rés, depende da decisão a proferir quanto à imputação da responsabilidade pela ocorrência do acidente à empregadora aqui ré. E os créditos de que a seguradora quer ser ressarcida mais não são do que o reembolso de quantias que a mesma despendeu com a reparação do acidente e que têm todos origem em prestações reparatórias previstas na Lei de Acidentes de Trabalho. Assim, são peticionados os valores de prestações em dinheiro (indemnizações por incapacidade temporárias) previstas nas alíneas
- d)e
- e)do n. 3 do art.º 48.º da LAT e de prestações em espécie relativas a encargos com tratamentos, conforme se estabelece na LAT, especialmente no seu art.º 25.º. Como a autora alega no art.º 30.º da PI, nos termos dos art.º 18º n.º 1 e 79º n.º 3 da Lei 98/2009, tem “(…) Direito de Regresso a exercer sobre a Ré, de todas as quantias despendidas por conta da regularização do acidente de trabalho dos autos (…)”. O que significa que quer a causa de pedir quer o pedido emergem de um acidente de trabalho. O fundamento jurídico que subjaz ao direito de regresso que a seguradora autora pretende exercer radica na ocorrência de um acidente e na alegação de que o mesmo se ficou a dever à violação de normas de segurança pela entidade empregadora do sinistrado, sendo esta a matéria sobre a qual incidirá a produção de prova e sobre a qual o tribunal se deverá pronunciar a final. Ora, de acordo com as razões que presidem à afetação da atividade judiciária a tribunais com competência especializada, será, naturalmente, a justiça do trabalho aquela que estará vocacionada para apreciar a ação. Acompanha-se, assim, a decisão proferida no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-04-2019 (p. 100/18.0T8MLG-A.G1.S1), com o seguinte sumário: “I A competência do Tribunal, como pressuposto processual que é, determina-se pelos termos em que o autor estruturou o pedido e a causa de pedir. II Dispõe o artigo 126º da Lei 62/2013, de 26 de Agostos (LOFT), no que respeita à competência cível dos tribunais de trabalho: «1 - Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível: (…)
- c)Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;». III O exercício do direito de regresso por parte de uma seguradora – a Autora aqui Recorrida - contra uma entidade patronal – a Ré aqui Recorrrente -, por haver satisfeito uma indemnização a um trabalhador desta, vitima de um acidente de trabalho, no âmbito das obrigações existentes entre ambas em sede de contrato de seguro de acidentes de trabalho, na medida em que lhe imputa o incumprimento das normas de segurança no trabalho, com a violação de normas imperativas destinadas à protecção e segurança dos trabalhadores, não visa discutir uma situação autonomizada – o direito de crédito da Recorrida accionado em sede de regresso -, mas antes a factualidade consubstanciadora que conduziu a esse direito, isto é, o acidente de trabalho. IV Nos termos do artigo 40º, da LOFT, os Tribunais judiciais têm uma competência residual, apenas intervindo quando as causas não estejam atribuídas a outra ordem jurisdicional e a situação dos autos está expressamente afecta à jurisdição laboral, ex vi do artigo 126º, nº1, alínea
- c)do mesmo diploma, tendo em atenção o pedido e a causa de pedir. V Seria uma incongruência concluir-se que o Tribunal de Trabalho era o competente para se aferir da responsabilidade da entidade seguradora nesta sede, por via da transferência das responsabilidades através da celebração obrigatória do contrato de seguro havido com a entidade patronal em sede de acidentes de trabalho, e, já não o seria, para averiguar, afinal das contas, se teria ou não ocorrido uma efectiva responsabilidade funcional desta na ocorrência do sinistro, por forma a desonerar aquela das obrigações assumidas, porquanto o que está em causa, a jusante e a montante, é o acidente de trabalho e as circunstâncias em que o mesmo se verificou.” Também assim decidiu a Exma.ª Senhora Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho proferido em 22-09-2022, no processo n.º 15624/20.1T8LSB.L1, em caso em tudo idêntico ao destes autos Questão distinta desta é a do meio processual adequado. No acórdão do STJ citado parece dar-se como pressuposto que a ação decorreria através do processo especial previsto no art.º 154.º do CPT. Ora, afigura-se que este processo especial apenas é de aplicar quando se pretendam fazer valer direitos de terceiros conexos com o acidente de trabalho. São, por isso, as “questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efetuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais), conforme se prevê na al.
- d)do n.º 1 do art.º 126.º da LOSJ. Pelo que, não cabendo a situação dos autos num processo especial, será aplicável o processo comum, conforme disciplina o n.º 3 do art.º 48.º do CPT. Diga-se, em todo o caso, que no próprio art.º 154.º, n.º 1, acima referido que se prevê que esse processo especial seguirá a tramitação do processo comum. Todavia, e como acima se disse, tal não é relevante para a decisão sobre a competência material do tribunal, dado que esta não se define em função do tipo de processo.” Subscrevemos inteiramente a posição e as conclusões manifestadas no trecho transcrito, que consideramos totalmente transponíveis para a situação dos presentes autos, embora no caso vertente a responsabilidade do empregador não tenha sido invocada com fundamento em atuação culposa deste que dá causa ao acidente (art. 18º da LAT), mas sim em consequência da invocada inexistência de seguro válido e eficaz que cobrisse o sinistro dos autos. De qualquer modo salienta-se que no caso vertente, como no caso apreciado no parecer acima transcrito, a apelante não esclareceu se correu ou não termos um processo emergente de acidente de trabalho relativamente ao sinistro em apreço. Seja como for, não obstante se reconheça que a doutrina e jurisprudência vêm sustentando que o direito de regresso ou sub-rogação legal invocado pela seguradora tem autonomia e segue um regime diverso daquele que rege o direito do sinistrado, a verdade é que no caso vertente, a procedência da presente ação depende da alegação e prova: - Da ocorrência de um acidente de trabalho; - Da determinação das prestações pecuniárias a que o sinistrado tinha direito em consequência de tal acidente; - Do pagamento de tais prestações, ou parte delas, pela autora e apelante, na sua qualidade de seguradora; - Da inaplicabilidade do contrato de seguro celebrado entre as partes no que tange ao acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador do réu; - Da conclusão de que a entidade responsável pelo ressarcimento do mesmo acidente é o réu. Todas estas questões têm, necessariamente, que ser apreciadas à luz da LAT. Ora, a especialização dos Tribunais em razão da matéria justifica-se, precisamente, em razão das especificidades do Direito aplicado nesses Tribunais. À luz destas considerações, consideramos que na presente causa se discutem questões emergentes de acidente de trabalho, pelo que temos por inteiramente aplicável o disposto no art. 126º, nº 1, al.
- c)da LOSJ. Daí que para a tramitação da presente causa seja competente o juízo do trabalho. Tendo a presente ação sido intentada no juízo local cível, forçoso será concluir que o mesmo carece de competência material para a presente causa. A incompetência material constitui uma forma de incompetência absoluta, que é uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que dá lugar à absolvição do réu da instância, embora assista a este a faculdade de requerer a remessa do processo para o Tribunal materialmente competente[16] – arts. 96º, al. a); 97º, nº 1, 2ª parte; e nº 2;98º, 99º, 576º, nºs 1, 2, e 3, al. a), 578º, todos do CPC. Nenhuma censura merece, por isso, a decisão recorrida. Termos em que se verifica a total improcedência da presente apelação. 3.2.2. Das custas Nos termos do disposto no art. 527º, nº 1 do CPC, “A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.” A interpretação desta disposição legal, no contexto dos recursos, deve atender ao elemento sistemático da interpretação. Com efeito, o conceito de custas comporta um sentido amplo e um sentido restrito. No sentido amplo, as custas tal conceito inclui a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (cf. arts. 529º, nº1, do CPC e 3º, nº1, do RCP). Já em sentido restrito, as custas são sinónimo de taxa de justiça, sendo esta devida pelo impulso do processo, seja em que instância for (arts. 529º, nº 2 e 642º, do CPC e 1º, nº 1, e 6º, nºs 2, 5 e 6 do RCP). O pagamento da taxa de justiça não se correlaciona com o decaimento da parte, mas sim com o impulso do processo (vd. arts. 529º, nº 2, e 530º, nº 1, do CPC). Por isso é devido quer na 1ª instância, quer na Relação, quer no STJ. Assim sendo, a condenação em custas a que se reportam os arts. 527º, 607º, nº 6, e 663º, nº 2, do CPC, só respeita aos encargos, quando devidos (arts. 532º do CPC e 16º, 20º e 24º, nº 2, do RCP), e às custas de parte (arts. 533º do CPC e 25º e 26º do RCP). Tecidas estas considerações, resta aplicar o preceito supracitado. No caso vertente, face à total improcedência da presente apelação, as custas deverão ser suportadas pelos apelantes. 4. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes nesta 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a presente apelação totalmente improcedente, assim confirmando o despacho saneador apelado. Custas pelos apelantes. Lisboa, 16 de maio de 2022 Diogo Ravara Ana Rodrigues da Silva Micaela Sousa _______________________________________________________ [1] Neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Ed., Almedina, 2018, pp. 114-117 [2] Vd. Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 119 [3] Cfr. arts. 34º e 41º a 43º da petição inicial. [4] O art. 79º, nº 3 da LAT refere-se a direito de regresso, embora se afigure que se aqui se trata, efetivamente, de sub-rogação legal. Neste sentido cfr, entre muitos outros, os acs. STJ 18-09-2014 (António da Silva Gonçalves), p. 7022/12.7T2SNT.S1, STJ 7-02-2017 (Fonseca Ramos), p. 3115/13.1TBLLE.E1.S1; RC 31-10-2016 (Jorge Arcanjo), p. 1208/05.8TBTMR-C1, RC 12-03-2019 (Moreira do Carmo), p. 1977/15.7T8VIS.C2 e AZEVEDO MENDES, “Apontamentos em torno do art. 18º da LAT de 2009: Entre a clarificação e a inovação na efectividade da reparação dos acidentes de trabalho” in Prontuário de Direito do Trabalho, 88-89 janeiro-abril / maio-agosto de 2011, pp. 124-146, em especial pp. 137-142. [5] Que indicamos por ordem estritamente cronológica. [6] Inédito. [7] Inédita. [8] Inédita. [9] Vd. art. 34º da p.i.. [10] Vd. arts. 34º e 41º a 43º da p.i.. [11] Dr. Viriato Reis. [12] “Especificidades do processo por acidente de trabalho”, texto que serviu de base à comunicação apresentada no XI Colóquio do Supremo Tribunal de Justiça sobre Direito do Trabalho, que decorreu no dia 16-10-2019. Consultável em: https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2020/01/cdt2019_viriatoreisespecificidadesprocessoacidentetrabalho.pdf [13] “Apontamentos em torno do artigo 18.º da LAT de 2009: entre a clarificação e a inovação na efectividade da reparação dos acidentes de trabalho” in Prontuário de Direito do Trabalho, CEJ/ Coimbra Editora, n.ºs 88/89, p. 143. [14] “Legitimidade processual laboral – apontamento”, in Prontuário de Direito do Trabalho, CEJ/Almedina, n.º 2016-II, p. 211. [15] Obra e local cit. [16] Trata-se de uma manifestação de renovação da instância.