Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1440/24.5YRLSB-4 Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE) Descritores: ESCUSA JUIZ DOCENTE UNIVERSITÁRIO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/14/2024 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: ESCUSA – ART. 119.º CPC Decisão: INDEFERIDA Sumário: 1) Não legitima o deferimento de escusa, a invocação pelo juiz a quem o processo laboral foi distribuído, de que: - Desde 2021 é Professora Convidada da universidade ré no processo que menciona, onde leciona aos Mestrados; - No âmbito do processo que menciona, o pedido reconduz-se ao reconhecimento de um contrato celebrado entre a autora e a ré; - Do programa da disciplina por si lecionada consta a matéria das tipologias de ações (como a ação comum e a ação especial de reconhecimento de contrato de trabalho, cujo enquadramento normativo (substantivo) importa a explicitação, até para a distinção da tipologia da ação a empregar), sendo que, não tem a ideia de num único ano as perguntas (dos discentes) não abrangerem a caracterização do contrato dos bolseiros versus docentes da casa e, nestes, os vínculos de emprego público/privado, incluindo o estatuto especial dos Magistrados Judiciais convidados, não obstante a verificação dos pressupostos da caracterização de uma relação laboral: utilização de equipamentos da Universidade; cumprimento de horários; uso das instalações, etc., sendo que, a matéria dos autos, se situa nas matérias durante anos discutidas em aula, no contexto referido. 2) A mera circunstância de a Sra. Juíza ter, presentemente, a qualidade de Professora Convidada da universidade ré, não inculca alguma postergação ou colocação em risco da imparcialidade devida ao julgador, não evidenciando alguma motivação ponderosa que justifique o afastamento da Sra. Juíza, relativamente ao processo em questão. 3) Não se mostra evidenciada qualquer factualidade – nem ela deriva da circunstância de, no objeto das preleções levadas a efeito pela Sra. Juíza, em razão da docência – que consubstancie uma concreta posição relativamente ao litígio em apreço, que não, à generalidade das causas que se quadrem com a configuração que tem o referido processo. Contudo, esse enquadramento – que se prende com posições jurídicas tomadas pela Sra. Juíza, segundo refere, no âmbito da lecionação da doutrina que desenvolve – não determina, por si só, que possa, subjetiva ou objetivamente, ser colocado em risco o dever da Sra. Juíza de julgar com imparcialidade, pois, não obstante as posições já tomadas, terá sempre de aferir, em concreto e com referência à causa em questão, a pertinência do enquadramento que menciona e, em suma, da doutrina que tem preconizado. 4) A equidistância que deve ser mantida por quem tem a função de julgar não resulta afetada da circunstância de, em tese geral, a Sra. Juíza ter enquadrado uma determinada situação num sentido jurídico no âmbito das posições que, noutro contexto e enquanto docente, tomou, não se podendo aferir que, relativamente à situação do caso em apreço, tenha previamente orientado a sua convicção num determinado sentido. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: I. A Sra. Juíza de Direito “A”, a exercer funções no Juízo do Trabalho de Lisboa – Juiz (…), veio requerer, ao abrigo do estabelecido no artigo 119º do CPC, seja dispensada de intervir no Processo nº. 11701/24.8T8LSB, em que é autora “B” e ré a Universidade “C”, cujo pedido se reconduz ao reconhecimento de um contrato de trabalho com a ré (incluindo ciclos de estudos e gestão/avaliação de unidades curriculares da ré). Para tanto invocou, em suma, que: - É desde 2021 Professora Convidada da Universidade “C”, aqui ré, onde leciona, aos Mestrados, a cadeira de Direito Processual do Trabalho; - Tal condição consta, além do mais, na página de Universidade e em estudos/publicações por si feitas no plano do judiciário (Revista Julgar, no prelo); - Do programa da disciplina por si lecionada integram as tipologias de ações, como a ação comum e a ação especial de reconhecimento de contrato de trabalho, cujo enquadramento normativo (substantivo) importa a explicitação, até para a distinção da tipologia da ação a empregar, sendo as aulas muito participadas não tem a ideia de num único ano as perguntas não abrangerem a caracterização do contrato dos bolseiros versus docentes da casa e, nestes, os vínculos de emprego público/privado, incluindo o estatuto especial dos Magistrados Judiciais convidados (a cadeira lecionada pela signatária integra-se em mais do que Mestrado, em que também são docentes outros Magistrados, sendo-lhe a questão amiúde colocada por os alunos conhecerem - e pelos mesmos -, das limitações estatutárias e das relações de emprego com a Universidade, aqui ré), não obstante a verificação dos pressupostos da caracterização de uma relação laboral: utilização de equipamentos da Universidade; cumprimento de horários; uso das instalações, etc.; - A matéria dos autos referida situa-se nas matérias durante anos discutidas em aula, no contexto referido; e - A situação não se situa na mera posição que assumiu em publicações (citadas em dezenas de processos que lhe estão distribuídos) mas na explicitação que durante anos fez do enquadramento dos professores e bolseiros, e em contexto de docência (partilhado agora pela autora, pela ré e pela signatária) nos exemplos/questões discutidos em aula, e que agora se enquadram nos fundamentos invocados no articulado da autora. * II. Nos termos plasmados no nº. 1 do artigo 119.º do CPC, o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos, no artigo 120.º do CPC e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade. O juiz natural, consagrado na Constituição da República Portuguesa, só pode ser recusado quando se verifiquem circunstâncias assertivas, sérias e graves. E os motivos sérios e graves, tendentes a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador resultarão da avaliação das circunstâncias invocadas. O TEDH – na interpretação do segmento inicial do §1 do art.º 6.º da CEDH, (“qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei”) - desde o acórdão Piersack v. Bélgica (8692/79), de 01-10-82 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57557) tem trilhado o caminho da determinação da imparcialidade pela sujeição a um “teste subjetivo”, incidindo sobre a convicção pessoal e o comportamento do concreto juiz, sobre a existência de preconceito (na expressão anglo-saxónica, “bias”) face a determinado caso, e a um “teste objetivo” que atenda à perceção ou dúvida externa legítima sobre a garantia de imparcialidade (cfr., também, os acórdãos Cubber v. Bélgica, de 26-10-84 (https://hudoc.echr.coe.int/ukr?i=001-57465), Borgers v. Bélgica, de 30-10-91, (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57720) e Micallef v. Malte, de 15-10-2009 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-95031) ). Assim, o TEDH tem vindo a entender que um juiz deve ser e parecer imparcial, devendo abster-se de intervir num assunto, quando existam dúvidas razoáveis da sua imparcialidade, ou porque tenha exteriorizado relativamente ao demandante, juízos antecipados desfavoráveis, ou no processo, tenha emitido algum juízo antecipado de culpabilidade. O pedido de escusa terá por finalidade prevenir e excluir situações em que possa ser colocada em causa a imparcialidade do julgador, bem como, a sua honra e considerações profissionais. Efectivamente, não se discute se o juiz iria ou não manter a sua imparcialidade, mas a defesa de uma suspeita, ou seja, o de evitar que sobre a sua decisão recaia qualquer dúvida sobre a sua imparcialidade. A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo. O direito a um julgamento justo, não se trata de uma prerrogativa concedida no interesse dos juízes, mas antes, uma garantia de respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, de modo a que, qualquer pessoa tenha confiança no sistema de justiça. Do ponto de vista dos intervenientes nos processos, é relevante saber da neutralidade dos juízes face ao objeto da causa. Com efeito, os motivos sérios e válidos atinentes à imparcialidade de um juiz terão de ser apreciados de um ponto de vista subjetivo e objetivo. No n.º 1 do artigo 120.º do CPC consagram-se diversas situações em que, tipificadamente, ocorre motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, o que ocorre, nomeadamente:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.