Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4867/08.6TBOER-A.L1-7 Relator: TOMÉ GOMES Descritores: REGULAMENTO COMUNITÁRIO ACÇÃO EXECUTIVA PACTO DE JURISDIÇÃO PACTO ATRIBUTIVO DE COMPETÊNCIA TÍTULO EXECUTIVO DOCUMENTO PARTICULAR DOCUMENTO EMITIDO NO ESTRANGEIRO CAUSA PREJUDICIAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/15/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I - O artigo 23.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22-12-2000, em vigor desde 1 de Março de 2002, não contempla pactos de atribuição de competência em sede de acção executiva. II - Os pactos de jurisdição permitidos pelo artigo 99.º do CPC presumem-se, em caso de dúvida, meramente alternativos com a competência legal dos tribunais portugueses. III - Não é de presumir que, através de um pacto atributivo de competência executiva a uma jurisdição estrangeira, as partes tenham pretendido excluir os tribunais portugueses quanto à possibilidade de penhorar bens sitos em Portugal, a menos que os isentem de penhora nos termos do artigo 602.º do CC. IV - A exequibilidade do título executivo é aferível à luz da lei adjectiva aplicável à jurisdição competente, uma vez que se trata de um pressuposto processual específico da acção executiva. V - Assim a exequibilidade de um documento negocial exarado no estrangeiro depende da sua conformidade com o disposto nos artigos 46.º, n.º 1, alíneas
(5)exemplares Intervêm nos presentes A Sociedade CIM, LD.ª., Sociedade de Responsabilidade limitada, matriculada sob o n.º …. junto do Registo Comercial de Lisboa (Portugal), representada pelo seu gerente, Senhor JB. [carimbo da CIM] Os fiadores: Senhor JB [Assinatura] Senhora MB esposa do senhor JB [assinatura] Registado no: SIBC DE VALENCE SUD – PÓLO DE REGISTO 24/09/2007 [Ilegível] nº 2007/1 001 Caso no 3 Ext 3723 Registo: 125€ Penalidades: Total liquidado: Cento e vinte e cinco euros Montante recebido: cento e vinte e cinco euros O Responsável Financeiro [assinatura] Jos [carimbo]: DUPLICATA Declaro estar em condições de falar e de compreender a língua francesa e de dar o meu consentimento expresso à presente fiança e de compreender, por me ter sido explicado, antes da assinatura da presente escritura, tanto pelo meu advogado português como pelo meu advogado francês, a extensão e o significado do compromisso que assumo nos termos do presente documento. Assumo uma fiança solidária e indivisa com renúncia expressa ao benefício da excussão e da divisão até ao limite da quantia máxima de UM MILHÃO (1.000.000) de Euros para pagamento de quaisquer quantias devidas pela Sociedade CIM, LD.ª, à sociedade BCG Feito em Lisboa, em 03/08/2007 Em 5 exemplares» 1.3. A oponente apenas procedeu ao pagamento das três primeiras prestações, vencidas a 31/10/2007, 30/11/2007 e 31/12/2007, não tendo pago as demais. 2. Do mérito do recurso 2.1. Quanto à excepção de incompetência relativa fundada em violação de pacto privativo de jurisdição Em primeira linha, os executados e ora apelantes invocaram, como fundamento da oposição à execução, a incompetência relativa do tribunal fundada em violação de pacto privativo de jurisdição, pacto este que, segundo sustentam, se encontraria estipulado na cláusula IV do acordo negocial constante do documento dado à execução, em que as partes atribuíram, de forma expressa, competência ao Tribunal de Comércio de Paris para os casos de litígio sobre a interpretação ou aplicação das disposições contratuais ali consignadas. O tribunal a quo julgou improcedente aquela excepção dilatória por considerar que a invocada cláusula se circunscreve à competência para a resolução de litígios emergentes da relação contratual em referência, à luz do disposto no artigo 23.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 44/2001, não alcançando portanto a competência para a execução das obrigações dali resultantes, para o que serão exclusivamente competentes os tribunais portugueses nos termos do artigo 65.º-A, alínea a), do CPC e ainda por aplicação analógica do preceituado no artigo 22.º, n.º 5, do citado Regulamento. No entanto, os apelantes argumentam, em síntese, que: - as partes contratantes pretenderam com aquela cláusula, senão manifestamente pelo menos de forma implícita, concentrar e atribuir competência exclusiva à jurisdição francesa para o julgamento de todos os aspectos ou litígios do mencionado acordo, incluindo a sua execução e garantia de cumprimento; - Essa atribuição era permitida ao abrigo e nos termos previstos no artigo 23.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 44/2001, no qual se contempla qualquer relação jurídica interprivada efectiva, mesmo no domínio da própria acção executiva; - Mas ainda que se considere inaplicável ao caso o indicado normativo, a sobredita cláusula de foro seria também autorizada, como pacto privativo exclusivo, a coberto do disposto no artigo 99.º, n.º 1, do CPC, sendo, para tal, evidente a maior conexão do acordo em fo-co com o ordenamento jurídico francês; - Perante um pacto privativo de jurisdição ao abrigo da norma específica e expressa do artigo 23.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 44/2001, não é de convocar a aplicação analógica da disposição genérica constante do artigo 22.º, n.º 5, do mesmo diploma; - E, por idênticas razões, face àquela norma específica, não faz sentido invocar também o disposto no artigo 65.º-A do CPC. Vejamos. Antes de mais, importa ter presente que a competência executiva dos tribunais portugueses em razão da nacionalidade repousa, fundamentalmente, sobre o princípio da sua coincidência com a competência territorial, conforme estatuído na alínea
- b)do artigo 65.º do CPC. Daí que os tribunais portugueses sejam internacionalmente competentes para as execuções fundadas:
- a)– em decisões proferidas por tribunais portugueses ou por arbitragem ocorrida em território português - artigo 90.º, n.º 1 e 2, do CPC;
- b)– em títulos extrajudiciais de obrigação para entrega de coisa certa ou provida de garantia real, quando o bem a entregar ou onerado se encontre em território português – artigo 94.º, n.º 2, do CPC;
- c)- em títulos extrajudiciais para as demais obrigações, quando o executado tenha domicílio em Portugal ou quando a obrigação deve ser cumprida aqui, consoante os casos, nos termos do artigo 94.º, n.º 1, do CPC. Acresce que, nos termos da alínea
- b)do artigo 65.º-A do CPC, os tribunais portugueses são exclusivamente competentes para as execuções sobre bens imóveis situados em Portugal. A par disso, no âmbito da União Europeia, os tribunais portugueses têm competência executiva exclusiva, qualquer que seja o domicílio do executado, nos termos do artigo 22.º, n.º 1 e n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22-12-de 2000, em vigor desde 1 de Março de 2002 (artigos 66.º, n.º 1, e 76.º), respectivamente:
- a)– para as execuções sobre bens imóveis situados em território português;
- b)– em matéria de execução de decisões, quando os tribunais portugueses sejam os tribunais do lugar da execução. Significa isto que a competência exclusiva assim estabelecida no citado Regulamento se encontra em sintonia como o preceituado nos artigos 65.º, alínea b), com referência ao artigo 90.º, e com o artigo 65.º-A, alínea b), do CPC. Todavia, o artigo 99.º do CPC concede autonomia às partes para convencionarem pactos atributivos ou privativos de jurisdição, nos seguintes termos: 1 – As partes podem convencionar qual a jurisdição competente para dirimir um litígio determinado, ou litígios eventualmente decorrentes de certa relação jurídica, contanto que a relação controvertida tenha conexão com mais de uma ordem jurídica. 2 – A designação convencional pode envolver a atribuição de competência exclusiva ou meramente alternativa com a dos tribunais portugueses, quando esta exista, presumindo-se que seja alternativa em caso de dúvida. 3 – A eleição do foro só é válida quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)– Dizer respeito a um litígio sobre direitos disponíveis;
- b)– Se aceite pela deli do tribunal designado;
- c)– Ser justificada por um interesse sério de ambas as partes ou de uma delas, desde que não envolva inconveniente grave para a outra;
- d)– Não recair sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
- e)– Resultar de acordo escrito ou confirmado por escrito, devendo nele fazer-se menção expressa da jurisdição competente. 4 – Para os efeitos do número anterior, considera-se reduzido a escrito o acordo constante de documento assinado pelas partes, ou o emergente de troca de cartas, telex, telegramas ou outros meios de comunicação de que fique prova escrita, quer tais instrumentos contenham directamente o acordo, quer deles conste cláusula de remissão para algum documento em que ele esteja contido. Do normativo transcrito decorrem, pois, duas modalidades de pactos de jurisdição, definidas na perspectiva da ordem jurídica portuguesa[1]: - o pacto atributivo de jurisdição, quando concede competência a um ou vários tribunais estrangeiros, podendo fazê-lo em termos concorrentes com a competência legal dos tribunais portugueses ou com exclusão desta; - o pacto privativo de jurisdição, quando retira competência a um ou vários tribunais portugueses para a atribuir exclusivamente a um ou vários tribunais estrangeiros, Segundo o disposto no n.º 2, in fine, do citado artigo 99.º, a atribuição de competência a tribunais estrangeiros, em caso de dúvida, presume-se concorrente com a que decorre da lei para os tribunais portugueses. Nas palavras do Prof. Teixeira de Sousa “a atribuição de competência aos tribunais estrangeiros só vale como um pacto privativo quando retirar a competência legal concorrente dos tribunais portugueses”[2]. No que respeita agora aos pactos de jurisdição em sede de acção executiva, segundo o Prof. Teixeira de Sousa, “a coincidência entre a competência territorial e a internacional, bem como a aferição da competência internacional pelos critérios do domicílio do executado e da situação dos bens penhoráveis não deixam muito espaço para os pactos atributivos de jurisdição, pois que dificilmente se concebe uma situação em que os tribunais portugueses não sejam legalmente competentes, mas em que a execução apresente uma conexão com a ordem jurídica portuguesa que justifique, tal como o artigo 99.º, n.º 3, alínea c), exige, o interesse de, pelo menos, uma das partes em que ela decorra em território português”[3]. E no que concerne aos pactos privativos de jurisdição, o mesmo Professor questiona a validade dos pactos privativos de jurisdição quando existam bens penhoráveis em Portugal, embora considere que tal circunstância não se mostra suficiente para excluir essa validade, uma vez que as partes podem excluir por via convencional a penhorabilidade desses mesmo bens, nos termos dos artigos 602.º do CC e 821.º, n.º 1, do CPC[4]. Derivando agora para o domínio do Direito Comunitário Europeu, já vimos que, no âmbito da acção executiva, os tribunais dos Estados-Membros detêm competência exclusiva para as execuções sobre imóveis situados nos respectivos territórios (n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento CE n.º 44/2001) e, em matéria de execução de decisões, quando os tribunais nacionais sejam os tribunais do lugar da execução, ou seja, quando se situarem Portugal os bens a apreender, já que só aqui é viável o recurso à força coercitiva para o desapossamento dos bens imóveis e móveis (n.º 5 do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001)[5]. Tratando-se, porém, “de execução fundada em título extrajudicial, os tribunais portugueses só serão competentes, se, de acordo com as regras especiais … do referido Regulamento, em Portugal de localizar a realidade fáctica que suporta o critério aferidor da competência no caso ajuizado”[6]. Por seu lado, o artigo 23.º, n.º 1, do mesmo Regulamento autoriza a convenção de foro, nos seguintes moldes: 1 - Se as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado-Membro, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência. Essa competência será exclusiva a menos que as partes convencionem em contrário. Este pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado:
- a)– Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita; ou
- b)– Em conformidade com os usos que as partes estabeleceram entre si; ou
- c)– No comércio internacional, em conformidade com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contrato do mesmo tipo, no ramo comercial considerado. ----------------------------------------------------------------------------------- 5 – Os pactos atributivos de jurisdição … não produzirão efeitos … se os tribunais cuja competência pretendam afastar tiverem competência exclusiva por força do artigo 22.º. Desde já convém reter que, contrariamente ao preceituado no artigo 99.º, n.º 2, parte final, do CPC, a atribuição de competência a tribunais estrangeiros no âmbito do artigo 23.º, n.º 1, do citado Regulamento, se tem por exclusiva, salvo se as partes estipularem o contrário. Os apelantes sustentam a validade e alcance do denominado pacto privativo de jurisdição ao Tribunal de Comércio de Paris, em primeira via, ao abrigo do disposto no artigo 23.º, n.º 1, do Regulamento em referência. Como estamos no quadro de uma execução fundada num pretenso título extrajudicial e não está em causa a incidência de penhora sobre bens imóveis sitos em Portugal, não se coloca aqui qualquer impedimento de competência exclusiva nos termos dos n.º 1 e 5 do artigo 22.º do mesmo diploma. Ponto é saber se o artigo 23.º, n.º 1, contempla pactos atributivos ou privativos de jurisdição no domínio da acção executiva, como defendem os apelantes. Ora, tal como já acontecia no âmbito da Convenção de Bruxelas e de Lugano, também o Regulamento n.º 44/2001 teve como objectivo essencial unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial, bem como simplificar as formalidades para reconhecimento e executoriedade rápidos das decisões judiciais proferidas em cada um dos Estados-Membros, de modo a favorecer a livre circulação dessas decisões no espaço da União Europeia, instrumento jurídico tido por fundamental para o funcionamento do mercado interno, conforme, aliás, se refere nos considerandos daquele Regulamento. Daí que a disciplina ali estabelecida se tenha centrado nas regras de competência judiciária para a decisão dos litígios em matéria civil e comercial, apenas contendo regras, em matéria de execução de decisões, relativas à concessão de exequatur (artigos 38.º e seguintes), ou seja, como condição de executoriedade dessas decisões. Nesse contexto, salvo o devido respeito por opinião contrária, não se afigura que o artigo 23.º, n.º 1, do Regulamento n.º 44/2001 tenha como alcance permitir pactos atributivos ou privativos de jurisdição em sede da acção executiva[7]. Não se ignora que poderão suscitar-se sempre questões litigiosas no quadro da relação jurídica de que emerge a obrigação exequenda, o que sucederá com particular frequência no campo das execuções fundadas em títulos extrajudiciais, mas tal circunstância não parece que, por si só, se deva sobrepor aos critérios aferidores legais da competência executiva, os quais, como é sabido, radicam em factores de conexão territorial ligados à adopção de medidas coactivas para a realização da prestação exequenda, que constituem, por sua vez, monopólio das soberanias de cada Estado-Membro. De resto, do preceituado no n.º 5 do artigo 22.º do Regulamento n.º 44/2001 decorre que os tribunais do lugar da execução detêm competência exclusiva para as decisões suscitadas em matéria de execução, como sejam as que venham a ser introduzidas em procedimento declarativo de oposição à própria execução. Nesta linha de entendimento, não se acolhe a tese dos apelantes ao pretenderem ver aferida a validade da cláusula do foro a coberto daquele normativo comunitário. Resta saber se tal cláusula é válida, com o alcance pretendido, à luz do disposto no artigo 99.º do CPC. Como já foi dito, o normativo em referência concede autonomia às partes para firmarem convenções de foro, nos limites e termos ali estabelecidos, inclusivamente sobre a competência em matéria executiva, muito embora de alcance prático limitado, dados os factores de conexão territorial decorrentes da situação dos bens penhoráveis ou do domicílio do executado e, em especial, os requisitos exigidas pelas alíneas
- c)e
- d)do n.º 3 do referido artigo 99.º. Mas, a apreciação da validade dessa cláusula requer que, em primeiro lugar, se determine a modalidade de pacto de jurisdição estipulado e o seu alcance. Como se colhe da matéria de facto provada, no âmbito do acordo negocial dado à execução, as partes contraentes convencionaram que: em caso de litígio sobre a interpretação ou execução das presentes disposições, as partes atribuem de forma expressa competência ao Tribunal de Comércio de Paris. Formalmente trata-se de um pacto atributivo de competência a tribunal estrangeiro, porquanto dessa estipulação não resulta qualquer manifestação de vontade expressa em retirar a competência executiva aos tribunais portugueses. Além disso, do teor da referida cláusula não se extrai sequer um mínimo de correspondência textual, ainda que imperfeitamente expresso, no sentido da privação da jurisdição portuguesa, que possa ser tido em conta com tal sentido nos termos do artigo 238.º do CC. Mas será que aquela atribuição de competência pode ser interpretada como uma atribuição exclusiva de competência executiva ao Tribunal de Comércio de Paris? Nessa linha, os apelantes argumentam que tal exclusividade se torna evidente em virtude da maior conexão do acordo em causa com o ordenamento jurídico francês. Pese embora a pertinência desse argumento, sempre se poderá dizer que não se afigura ser de presumir, segundo as regras da experiência comum nem tão pouco se mostra equilibrado concluir que as partes, em particular a exequente, tenham querido excluir a jurisdição portuguesa quanto à possibilidade de penhorar bens sitos em Portugal, sabido como é que os executados se encontram aqui domiciliados. Ademais não de mostra que tenham sequer sido isentados de penhora os bens dos executados, sitos em Portugal, nos termos do disposto no artigo 602.º do CC. Nestas circunstâncias, no limite, impõe-se presumir, a coberto do preceituado no artigo 99.º, n.º 2, parte final, do CPC, que a atribuição de competência ao Tribunal de Comércio de Paris, pelo menos em sede de acção executiva, concorreria com a competência legal dos tribunais portugueses, sem prejuízo, porém, da prevalência da competência exclusiva destes estabelecida na alínea
- b)do artigo 65.º-A e da justificação de um interesse sério de ambas as partes, sem inconveniente grave para qualquer delas, naquela atribuição de competência ao tribunal estrangeiro, o que não se divisa quando estiver em causa, como aqui está, a penhora de bens sitos em Portugal. Termos em que se conclui, neste capítulo, pela improcedência das razões dos apelantes constantes das conclusões 1ª a 18.ª acima sumariadas e, consequentemente, pela improcedência da excepção dilatória de incompetência relativa fundada na alegada violação de pacto privativo de jurisdição, como decidiu o tribunal a quo. 2.2. Da inexistência do título executivo Em segunda linha, vieram os executados invocar a inexistência de título executivo, sustentando que os requisitos de exequibilidade do pretenso título apresentado devem ser aferidos à luz da lei francesa. Nessa base, argumentam que: - além de terem as partes submetido à jurisdição francesa o litígio do acordo que serve de base à execução, a lei aplicável ao objecto desse negócio é a lei francesa, já que, na falta de residência comum e tratando-se de negócio oneroso, o que releva é o lugar da celebração do mesmo, nos termos do preceituado no n.º 2 do artigo 42.º do CC; - assim, considerando que a questão da exequibilidade do título se reconduz a uma questão de direito probatório material, seria aplicável aquela lei. É nesse pressuposto que convocam o disposto no artigo 3.º da Lei francesa n.º 91-650, de 9 de Julho de 1991, alterada pelo Dec.-Lei n.º 2006-461, de 21 de Abril, para que remete o artigo 502.º do Nouveau Code de Procédure Civile, para concluir que o documento dado à execução não reveste força executiva. Por sua vez, o tribunal a quo rejeitou essa tese, considerando que a exequibilidade do título é aferível pela lei portuguesa, segundo a qual o documento dado à execução constitui título executivo, nos termos da alínea
- c)do n.º 1 do artigo 46.º do CPC. Ora, nos termos do artigo 45.º, n.º 1, do CPC, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva. Nessa conformidade, o título executivo é uma condição da acção executiva e torna-se imprescindível para traçar o fim da execução, maxime, a espécie de acção executiva adequada e para confinar o seu âmbito subjectivo e objectivo. É, pois, em função dele que se define objecto da execução, que se aferem os titulares da obrigação exequenda e que se delimita a intervenção dos órgãos executivos. A lei não dá uma noção legal de título executivo, mas das funções e características que lhe confere pode decantar-se, pelo menos, uma noção compreensiva das espécies contempladas na tipologia taxativa do artigo 46.º, n.º 1, do CPC. Com base nos requisitos gerais e específicos de exequibilidade exigidos pelos artigos 46.º a 52.º do CPC, ou em legislação extravagante, pode definir-se o título executivo como um documento escrito e assinado, representativo da constituição ou reconhecimento de uma obrigação patrimonial, emergente de relações jurídico-privadas, que tem por objecto uma prestação pecuniária, uma prestação para entrega de coisa móvel ou imóvel ou uma prestação de facto positivo ou negativo, fungível ou infungível, e provido dos requisitos gerais e específicos de exequibilidade exigidos pela lei. O que parece, pois, sobressair no título executivo não é tanto a mera forma documental, mas sim a matriz de acto documentado, seja ele uma sentença, um negócio jurídico ou um acto da entidade com competência para o produzir. O título executivo expressa, pois, a exequibilidade extrínseca da obrigação, sendo através da verificação dos seus requisitos que se afere a idoneidade do objecto da pretensão executiva. Por isso mesmo, o título executivo, reveste a natureza de um pressuposto processual específico da acção executiva, constituindo um dos requisitos de admissibilidade da mesma[8]. É certo que, tratando-se de um documento, não se pode ignorar o seu valor probatório, mas não é este valor que releva propriamente para aferir a sua exequibilidade, podendo até existir títulos em que não se coloque sequer a questão da prova dos factos que servem de fundamento à obrigação exequenda, como sucede no âmbito dos títulos de mero reconhecimento de uma obrigação. O que conta para tal efeito são os requisitos de que a lei faz depender o acesso imediato à acção executiva, independentemente do seu valor probatório formal ou material. Por conseguinte, a aferição da exequibilidade não convoca a aplicação das regras do direito probatório material, mas tão só a aplicação das regras adjectivas que disciplinam os requisitos que determinado documento ou acto documentado deve reunir para valer como título executivo, o mesmo é dizer, como pressuposto específico do exercício da acção executiva perante a jurisdição competente. Nas palavras de Teixeira de Sousa: “A exequibilidade do título é apreciada pela lex fori. Portanto, é pela lei portuguesa que se afere a exequibilidade dos títulos apresentados nos tribunais portugueses”[9]. Nessa linha de entendimento, a exequibilidade tem de ser aferida à luz da lei adjectiva a que está sujeito o tribunal competente para a execução. Por isso mesmo, os documentos exarados em país estrangeiros relevam, na ordem jurídica portuguesa, como títulos executivos, sem que careçam de revisão, nos termos conjugados dos artigos 46.º e 49.º, n.º 2, do CPC. No caso vertente, estamos perante um acordo negocial constante de documento particular, exarado no estrangeiro, assinado pela 1.ª executada, na qualidade de devedora e pelos 2.º executados como fiadores solidários, do qual resulta a constituição e reconhecimento da obrigação pecuniária exequenda nos limites acordados. É quanto basta para lhe reconhecer exequibilidade, nos termos do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), e 49.º, n.º 2, do CPC. Termos em que improcedem também aqui as razões dos apelantes constantes das conclusões 19.ª a 34.ª. 2.3. Da inexigibilidade da obrigação exequenda Neste capítulo, os apelantes invocam a inexigibilidade do título, por considerarem que, emergindo a obrigação exequenda de um acordo bilateral, também a exequente apelada estaria obrigada a uma contraprestação simultânea, assistindo aos executados a faculdade de invocar a excepção de não cumprimento, ao abrigo do artigo 428.º do CC. E a partir daí concluem que, não tendo a exequente provado a realização da respectiva contraprestação, nos termos do n.º 1 do artigo 804.º do CPC, ocorre a excepção dilatória de inexigibilidade do título. Desde logo, convém precisar que o fundamento invocado não constitui, nem de perto nem de longe, um requisito de exequibilidade do próprio título executivo, mas sim da obrigação exequenda, como decorre claramente do consignado no artigo 802.º do CPC. Com efeito, nos termos do indicado normativo, se a obrigação exequenda não se mostrar exigível face ao título executivo, incumbe ao exequente requerer, logo no requerimento executivo, as diligências necessárias a torná-la exigível, o que terá lugar nos casos previstos no n.º 1 do artigo 804.º do mesmo Código, segundo o procedimento preliminar delineado nos demais números daquele normativo. Ora, uma das situações previstas no referido artigo 804.º, n.º 1, é precisamente aquela em que a obrigação exequenda esteja dependente de uma prestação por parte do credor ou de terceiro, caso em que recai sobre o exequente o ónus de provar que efectuou ou ofereceu essa prestação. É o que sucede, nomeadamente, no âmbito das obrigações sinalagmáticas, quando as prestações correspectivas não estiverem sujeitas a prazos diferentes ou, se estiverem, a contraprestação do exequente deva ser efectuada em primeiro lugar, nos termos exigidos no artigo 428.º do CC para a excepção de não cumprimento[10]. Assim, com o sobredito procedimento preliminar, pretende-se prevenir que mais tarde venha a ser suscitada, em sede de oposição à execução, aquela excepção de não cumprimento[11]. No caso vertente, da factualidade provada consta que entre a exequente e a 1.ª executada foi celebrado, conforme o consignado no documento dado à execução, o seguinte plano de pagamento: 3./ Plano de Pagamento: A sociedade CIM compromete-se a pagar à sociedade BCG a quantia total de 2.209.166 € no âmbito do um plano de pagamentos de 36 meses, através de 35 pagamentos mensais, distribuídos da seguinte forma: . o primeiro pagamento no valor de 28.311 € (montante fixado após dedução do pagamento de 20.552 € efectuado pela sociedade CIM aos franquiados Novas Formas Comércio de Artigos e Vestuário e Perfumaria e Faria Modas Unipessoal por conta da sociedade BCG), . o segundo e os seguintes, até ao 35.°, inclusive, no valor de 48.833 € cada, . o 36° pagamento no valor de € 500.000. A primeira prestação ocorrerá em 31 de Outubro de 2007 e as restantes no último dia de cada mês até ao pagamento integral da dívida. Fica expressamente convencionado com a última prestação no valor de € 500.000 não será devida se a sociedade CIM cumprir a sua obrigação de pagar as 35 primeiras prestações. Seguidamente foram ajustadas as seguintes modalidade de pagamento: 4./ Modalidades de Pagamento: Estes pagamentos serão efectuados através de letras aceites para cada prestação supramencionada, com excepção da última prestação, que não será garantida por uma letra, tendo em conta a remissão prevista em caso de pagamento atempado das 35 primeiras prestações. Em caso de incumprimento, a última prestação será paga de forma espontânea ou através do accionamento das garantias pessoais e das garantias reais apresentadas. (A sociedade CIM deverá enviar as suas letras aceites à sociedade BCG no prazo máximo de 15 dias a contar da recepção pela sociedade CIM das letras enviadas pela sociedade BCG). Em caso de incumprimento, o presente acordo caducará. E com vista a ajudar a liquidação da dívida foram adoptadas as seguintes medidas: II – Medidas adoptadas para ajudar a liquidação da dívida e ao desenvolvimento futuro da rede. 1./ Entregas garantidas pela sociedade BCG nas próximas 4 estações: A fim de facilitar a liquidação daquela dívida, a sociedade BCG compromete-se, nas estações Outono/Inverno de 2007 e 2008 e nas Estações Primavera/Verão 2008 e 2009, ou seja nas próximas quatro estações, a autorizar à sociedade CIM um desconto suplementar de 20% sobre as duas primeiras estações e de 15% sobre as duas últimas estações; este desconto será efectuado com base nos preços praticados (tarifa 90), o que a sociedade CIM aceita expressamente. Este desconto será concretizado através de uma nota de crédito emitida em simultâneo com a factura. 2./ Obrigação da sociedade BCG: 2 – 1.°) A sociedade BCG obriga-se a enviar as mercadorias Outono/Inverno encomendadas depois da assinatura do presente protocolo após a recepção das letras aceites. Os pagamentos serão efectuados a 90 dias a contar do fim do mês. 2-2°) A sociedade BCG compromete-se a desenvolver, a partir de Setembro de 2007, uma política de promoção da marca e da nova linha de vestuário que comercializa através da sua rede portuguesa. Nestes termos, até ao final do ano 2007 e para o ano 2008, a sociedade BCG compromete-se a financiar uma ou mais campanhas publicitárias a nível nacional, em Portugal, num montante mínimo de 50.000 € por ano. 2-3°) Por outro lado, a fim de reposicionar a imagem da marca, deverão ser efectuadas de imediato pequenas obras em cada loja franquiada, para alterar o seu logótipo e a sua marca. A sociedade BCG compromete-se a vender os seus kits de mobiliário a preço de revenda, majorado em 10%, ao qual deduzirá previamente uma quantia fixa por loja de 2.000 €. Se o valor da factura for inferior a 2.000€, a sociedade regularizará a diferença através de um cheque para cada um dos franquiados. Nesse quadro, os apelantes invocam precisamente a falta de cumprimento, por parte da exequente das obrigações constantes dos pontos 2.1.º, 2.2.º e 2.3º. Importa, pois, apurar se ocorre o necessário nexo de sinalagmaticidade funcional entre a obrigação de liquidação da dívida por parte da 1.ª executada e as obrigações assumidas pela exequente no âmbito das medidas de ajuda a tal liquidação. Para que se verifique aquele nexo sinalagmático funcional torna-se indispensável que nos encontremos perante duas obrigação ligadas por um vínculo de reciprocidade ou interdependência, nos termos do qual, sendo cada uma das obrigações a contrapartida económica e jurídica da outra, devam ser cumpridas em paralelo[12]. Sucede que o plano de pagamento acordado consiste no faseamento de pagamento de dívida anteriormente existente, no montante de € 2.209.166,00 a efectuar ao longo de 36 meses, através de 35 pagamentos mensais. Trata-se portanto de uma obrigação liquidável em prestações correspondente a fornecimentos de mercadorias anteriores da franquiadora à franquiada. Ora as medidas adoptadas nos indicados pontos 2.1.º, 2.2.º e 2.3.º traduzem-se em prestações autónomas, laterais, que, visando o bom desenvolvimento da execução do contrato quadro de franquia, quando muito proporcionariam condições para a execução do plano de pagamento, mas que não se assumem, no quadro contratual, como contrapartida económico-jurídica da dívida em causa. Nem tão pouco se pode afirmar que exista cláusula em que as partes tenham submetido o acordo de pagamento a efeito resolutivo, em caso de falta de implementação de tais medidas. Por conseguinte, não se verifica o nexo sinalagmático que faça depender o cumprimento da obrigação exequenda da implementação daquelas medidas de ajuda à liquidação. Assim, improcedem também aqui as razões dos apelantes vertidas nas conclusões 35.ª a 50.ª. 2.4. Da inexequibilidade do título por falta de legalização Os apelantes invocam também a falta de um requisito específico de exequibilidade do título consistente na falta da sua legalização por se tratar de um documento particular exarado em país estrangeiro. Em primeiro lugar, importa referir que a exequibilidade dos documentos exarados em país estrangeiro se afere pela lei do tribunal da execução (lex fori). Daí que, para efeitos de acção executiva instaurada nos tribunais portugueses, aqueles documentos sejam providos de exequibilidade nos precisos termos previstos nos artigos 46.º e seguintes do CPC. Segundo o n.º 2 do artigo 49.º deste diploma, os títulos exarados em país estrangeiro não carecem de revisão para serem exequíveis. Por sua vez, no âmbito estritamente probatório, o artigo 365.º, n.º 1, do CC, determina que “os documentos autênticos ou particulares passados em país estrangeiro, na conformidade da respectiva lei, fazem prova como o fariam os documentos da mesma natureza exarados em Portugal”. E do n.º 2 do mesmo normativo resulta que, não ocorrendo dúvidas acerca da sua autenticidade ou da autenticidade do reconhecimento, pode ser exigida a sua legalização, a qual será feita de harmonia com o preceituado no artigo 540.º do CPC. Assim, segundo o n.º 1 do citado artigo 540.º, os documentos autênticos exarados no estrangeiro consideram-se legalizados desde que a assinatura do funcionário público esteja reconhecida por agente diplomático ou consular português no Estado respectivo e a assinatura deste agente esteja autenticada com o selo branco consular respectivo. Por sua vez, a legalização dos documentos particulares lavrados fora de Portugal far-se-á nos termos do n.º 2 do referido artigo 540.º do CPC, pelo reconhecimento da assinatura do devedor. Se estiverem legalizados por funcionário público estrangeiro, a legalização carece de valor enquanto se não obtiverem os reconhecimentos exigidos no n.º 1. Não há lugar, pois, a legalização quando a assinatura do devedor não se encontre reconhecida por funcionário público estrangeiro, sem prejuízo de o documento não poder valer se acaso for exigível esse reconhecimento. Ora, nos termos do artigo 57.º do Regulamento do Conselho da CE n.º 44/2001, de 22-12-2000, relativos à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, os documentos autênticos exarados num Estado contratante ou num Estado-Membro, que aí tenham força executiva, são declarados executórios noutro Estado contratante ou noutro Estado-Membro, mediante requerimento do interessado, à semelhança do ali previsto quanto à declaração de executoriedade das decisões judiciais. O exequatur só pode ser recusado, se a execução do acto documentado for contrária à ordem pública do Estado em que é requerida. No que respeita aos documentos particulares, não há dúvida de que estão fora do âmbito de aplicação do Regulamento CE n.º 44/2001 e de outras Convenções sobre a mesma matéria. Coloca-se agora a questão de saber se, para serem exequíveis em Portugal, os documentos particulares exarados no estrangeiro carecem de ser legalizados nos termos do artigo 540.º do CPC. Alguns autores defendem a exigência dessa legalização, dado não estar em causa apenas o valor probatório do documento, mas a sua validade e eficácia enquanto título executivo. Nesse sentido, o Prof. Lebre de Freitas opina que só excepcionalmente deverá ser dispensada a legalização, ou seja, quando a autenticidade do documento for manifesta, sem prejuízo do estabelecido no Regulamento do Conselho da CE n.º 44/2001, de 22-12-2000, nas Convenções de Bruxelas e de Lugano relativas à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial e na Convenção de Haia de 1961[13]. Outros, porém, entendem só ser necessária essa legalização, quando houver fundadas dúvidas sobre a sua autenticidade ou da autenticidade do reconhecimento, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 365.º do CC[14]. No caso dos autos, como já foi dito, estamos perante um documento particular elaborado em Paris e assinado pelas partes, em 3 de Agosto de 2007, sem que estas tenham posto minimamente em causa a genuinidade desse documento, não se suscitando quaisquer dúvidas sobre tal genuinidade e nem tão pouco se exigindo que essas assinaturas sejam notarialmente reconhecidas. Nessas circunstâncias, face ao disposto no artigo 540.º, n.º 2, do CPC, a contrario sensu, uma vez que a assinatura do documento exarado em França, dado à execução, não se encontra legalizado por funcionário público estrangeiro, não se impõe a legalização prevista no n.º 1 do mesmo artigo, sem que tal prejudique a exequibilidade desse documento em Portugal, como já foi dito. Aliás, será de certo modo abusivo que os executados, não tendo posto em causa a genuinidade desse documento, invoquem a falta de tal legalização sem apoio em qualquer razão substancial, que aqui, de resto, se não descortina. Termos em que também aqui improcedem as razões dos apelantes sumariadas nas conclusões 51.ª a 59.ª acima consignadas. 2.5. Quanto à impossibilidade do prosseguimento da execução contra os 2.º executados, em virtude da acessoriedade da fiança Neste ponto, os apelantes sustentam que os 2.º executados que: - O contrato de fiança celebrado entre os aqui apelantes JB e MB e a apelada é uma mera decorrência do acordo celebrado entre a CIM e a BCG, o que significa que o contrato de fiança não pode ser invocado como título executivo autónomo sem a prévia invocação do acordo com base no qual foi celebrado o contrato de fiança, conforme decorre do n.º 2 do artigo 627.º do CC; - Assim, o contrato de fiança não pode ser executado autonomamente face ao acordo que vincula o devedor principal, porquanto milita entre a fiança e a obrigação principal um regime de acessoriedade da primeira face à segunda; - Por outro lado, os apelantes JB e MB não assumiram a qualidade de devedores principais na fiança por si prestada, não se obrigando como devedores principais, não sendo portanto principais pagadores à luz do estipulado na alínea a), in fine, do artigo 640.º do CC; - As partes assumiram como sendo devedor principal a CIM e não os ora apelantes JB e MB, pelo que estes não podem ser demandados sem a CIM, o que significa que a instauração da acção executiva contra JB e MB deve sempre seguir o processo de execução da CIM, enquanto devedor principal, sendo também competentes os tribunais franceses, como supra analisado em detalhe, para o conhecimento da execução instaurada contra os Recorrentes JB e MB. - Nos termos do artigo 637.º do CC, a JB e MB são atribuídos os mesmos direitos que são facultados ao devedor principal, pelo que podem JB e MB invocar contra a apelada todos os meios de defesa que seria lícito ao devedor invocar, o que, acrescido à acessoriedade da fiança face à obrigação principal, deriva na virtualidade da dedução dos argumentos supra analisados e relativos às excepções que impedem a procedência da presente instância executiva. Nessa base concluem que, não podendo a presente instância executiva prosseguir contra a CIM, perante a acessoriedade da fiança face à obrigação principal, deverão os executados JB e MB ser absolvidos da instância executiva e a execução contra eles ser igualmente considerada improcedente. Ora, o acordo de regularização de dívida dada à execução encontra-se assinado pelos 2.º executados, JB e mulher MB, ambos na qualidade de fiadores das garantias da sociedade CIM. Além disso, foi junto o documento reproduzido a fls. 828 a 837, intitulado “Instrumento de Fiança Solidária e Indivisível”, elaborado em Lisboa, em 3 de Agosto de 2007, e assinado pela CIM e pelos 2.º executados, em que estes se constituíram fiadores desta sociedade pelos créditos da BCG, no âmbito do acordo de transacção, de 3 de Agosto de 2007, até ao montante de € 1.000.000,00, renunciando expressamente ao benefício da excussão prévia e da divisão, quer relativamente à sociedade CIM, que entre si, bem como quaisquer outra pessoas obrigadas. Assim, como se refere na decisão recorrida, não pode haver dúvidas de que os 2.º executados assumiram a qualidade de fiadores solidários, nos termos do artigo 640.º, alínea a), do CC, pelo pagamento da dívida exequenda até ao referido montante, tal como foram demandados. Acresce que o fiador de obrigação mercantil, como é no caso a obrigação exequenda, responde solidariamente com o respectivo afiançado, ainda que não seja comerciante, nos termos do artigo 101.º do Código Comercial. É quanto basta para considerar inconsistentes as apontadas razões dos apelantes constantes das conclusões 60.ª a 65.ª. É certo que, como tal, àqueles executados assistem direitos de defesa equiparados ao devedor afiançado, nos termos do artigo 637.º, n.º 1, do CC, sendo assim também improcedentes, quanto a eles, os fundamentos invocados pela 1.ª executada a que aderiram. 2.6. Da excepção de compensação fundada num contracrédito da 1.ª executada A 1.ª executada invocou outrossim, como fundamento de oposição, a compensação sobre a quantia exequenda dum contracrédito que teria sobre a exequente, no valor de € 5.015.157,29, emergente da cessação do contrato de franquia em referência, a título de indemnização da clientela, contracrédito este que fora invocado pela ora 1.ª Executada, em sede reconvenção, no âmbito de uma acção proposta pela ora exequente, e ainda pendente, junto da jurisdição francesa. Esse contracrédito seria sustentado em pretenso incumprimento do acordo de pagamento, que imputa à mesma exequente pela violação dos deveres de conduta no âmbito das políticas de mercado adoptadas e que teria levado à perda de clientes e à consequente quebra das vendas, inviabilizando o plano de pagamento entretanto ajustado. O tribunal a quo considerou que, para aqui se operar a compensação, necessário seria a sua exigibilidade judicial, o que se não verificaria quando um deles fosse litigioso, por estar dependente de decisão ainda a proferir. O que está em causa é, pois, saber se a situação litigiosa em que se encontra o contracrédito invocado pela 1.ª executado, junto da jurisdição francesa, obsta à compensação em sede da presente oposição à execução. Antes de mais, importa reter que, nos termos conjugados dos artigos 814.º, alínea g), e 816.º do CPC, o primeiro deles na redacção anterior ao Dec-Lei n.º 226/2008, de 20-11, a oposição à execução baseada em título extrajudicial pode ser fundada em facto extintivo da obrigação exequenda, nos mesmos termos em que o poderia ser no processo de declaração. Ora, nos termos definidos no artigo 847.º, n.º 1, do CC, a compensação é uma forma de extinção de obrigações, pela qual o devedor se pode livrar da respectiva obrigação mediante o exercício de crédito equivalente de que disponha sobre o seu credor, desde que se trata de crédito exigível judicialmente, não procedendo contra ele excepção peremptória ou dilatória de direito material, e as obrigações recíprocas tenham por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade. Se as duas dívidas não forem de igual montante, a compensação opera-se na parte correspondente (art. 847.º, n.º 2, CC); a iliquidez de qualquer delas não impede a compensação (art. 847.º, n.º 3, CC). A compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma parte à outra, e portanto através de negócio jurídico unilateral integrado por uma declaração receptícia, mas é ineficaz se for feita sob condição ou a termo (art. 848.º do CC). Nessa configuração, a compensação reveste a natureza de um direito potestativo extintivo que tanto pode ser exercido extrajudicial como judicialmente, seja por via de acção, seja por via de defesa por excepção ou por reconvenção, conforme os casos. Em face disso, é inegável que a compensação pode também ser exercida em sede de oposição à execução como facto extintivo da obrigação exequenda, mas aqui só pode sê-lo a título de mera excepção peremptória e não de reconvenção, uma vez que esta é inadmissível nesse tipo de procedimento. Nas palavras do Professor Lebre de Freitas, no âmbito da oposição à execução “é permitido deduzir a excepção de compensação, seja como objecção (no caso de já extrajudicialmente ter declarado querer compensar), seja como excepção propriamente dita (no caso de essa declaração ser feita no requerimento de oposição)”. E conclui aquele Professor que “basta, portanto, que se provem … o facto constitutivo do contracrédito e as suas características relevantes para o efeito do artigo 847.º do CC, bem como a declaração de querer compensar (art. 848.º do CC), no caso de esta ter sido feita fora do processo …”[15] A este propósito, tem-se colocado a questão de saber se será aplicável às execuções baseados em título diverso de sentença, a restrição a prova escrita do facto extintivo prevista no citado artigo 814.º, alínea g), sendo que a orientação dominante milita em sentido negativo, sem prejuízo das restrições de prova estabelecidas nos artigos 351.º e 395.º do CC[16]. No caso vertente, o direito à indemnização invocado pela 1.ª executada fora já judicialmente exercido por via reconvencional no âmbito de uma acção judicial, ao que é suposto, ainda pendente nos tribunais franceses. Ora, segundo orientação jurisprudencial do STJ “o crédito a compensar tem que se encontrar já judicialmente reconhecido, pois de outra forma seria permitir ao executado que se servisse da oposição à execução para entorpecer, ou até inviabilizar, a actividade de cobrança rápida e eficaz de créditos, como é específica da execução para pagamento de quantia certa”[17]. Foi nesta linha que o tribunal a quo julgou da improcedência do fundamento invocado. Seja como for, o que é certo é a questão terá sido colocada junto da jurisdição francesa, a coberto do pacto atributivo de jurisdição firmado pelas partes, o qual, no que respeita à acção declarativa, se presume conferir competência exclusiva à jurisdição francesa, nos termos do artigo 23.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 22-12. Nessa medida, a apreciação dessa matéria está excluída da competência, em razão da nacionalidade, dos tribunais portugueses, nem sequer sendo disso impeditivo o preceituado no n.º 5 do artigo 22.º do mesmo Regulamento. De resto, tem vindo a ser considerado que a compensação é uma das questões sobre as quais não recai competência exclusiva do tribunal de execução para os efeitos do citado do artigo 22.º, n.º 5. Neste sentido, o Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia, pelo acórdão de 4-7-1985, no âmbito do processo A.S.- Autoteile GmbH c. Pierre Malhe, a propósito do disposto na disposição similar contida no n.º 5 do artigo 16.º da Convenção de Bruxelas, decidiu que “as acções de oposição à execução (…) se encontram abrangidas pelo artigo 16.º, n.º 5 (…), mas esta disposição não permite requerer aos tribunais do Estado contratante do lugar da execução, em sede de oposição à execução, a compensação entre o direito em que se funda a execução e um crédito que os tribunais desse Estado não teriam competência para apreciar, caso constituísse objecto de uma acção autónoma”[18]. Termos em que improcedem as razões dos apelantes constantes das conclusões 66.ª a 77.ª 2.7. Quanto à suspensão da instância executiva com fundamento na pendência de acção prejudicial nos tribunais franceses Neste ponto, tendo em linha de conta as considerações feitas no ponto precedente também não releva a invocação da pendência do litígio sobre o contracrédito na jurisdição francesa para ser considerada como acção prejudicial que implique a suspensão da presente execução. Além disso, para que ocorra causa prejudicial relevante, nos termos do artigo 279.º, n.º 1, do CPC, é necessário que a decisão da causa tida como prejudicial possa ter por efeito o desaparecimento do fundamento ou da razão de ser da causa que se pretende suspender, como decorre do disposto no n.º 2 do artigo 284.º do mesmo diploma, o que implicará, necessariamente, a existência de um nexo de precedência lógica entre o fim de uma acção e o de outra, sob o ângulo de conexão das respectivas relações materiais controvertidas. Nessa medida, só poderá ocorrer uma relação de prejudicialidade entre pretensões declarativas e não entre uma acção declarativa e uma acção executiva[19]. Acresce que, sendo a compensação uma forma de extinção de outra obrigação fundada em relação jurídica autónoma, não se divisa que exista sequer uma relação de precedência lógica desta relação jurídica com a que se pretende extinguir. Improcedem assim também nesta parte as razões dos apelantes constantes das conclusões 78.ª a 87.ª. 3. Síntese conclusiva De tudo o que fica dito formula-se a seguinte síntese conclusiva: 1. O artigo 23.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22-12-2000, em vigor desde 1 de Março de 2002, não contempla pactos de atribuição de competência em sede de acção executiva. 2. Os pactos de jurisdição permitidos pelo artigo 99.º do CPC presumem-se, em caso de dúvida, meramente alternativos com a competência legal dos tribunais portugueses. 3. Não é de presumir que, através de um pacto atributivo de competência executiva a uma jurisdição estrangeira, as partes tenham pretendido excluir os tribunais portugueses quanto à possibilidade de penhorar bens sitos em Portugal, a menos que os isentem de penhora nos termos do artigo 602.º do CC. 4. A exequibilidade do título executivo é aferível à luz da lei adjectiva aplicável à jurisdição competente, uma vez que se trata de um pressuposto processual específico da acção executiva. 5. Assim a exequibilidade de um documento negocial exarado no estrangeiro depende da sua conformidade com o disposto nos artigos 46.º, n.º 1, alíneas
- b)e c), e 49.º, n.º 2, do CPC. 6. A exigibilidade da obrigação exequenda não é, em regra, um requisito do título executivo, mas da própria obrigação, nos termos do artigo 802.º do CPC. 7. A exigibilidade no quadro de obrigações sinalagmáticas importa a existência de um vínculo de reciprocidade entre ambas, em termos de cada uma delas consistir na contrapartida económica e jurídica da outra, de modo a que tenham de ser cumpridas em paralelo. 8. Os documentos particulares exarados no estrangeiro sem intervenção de funcionário público não carecem de legalização, nos ter-mos do n.º 2 do artigo 540.º do CPC, sem prejuízo da sua exequibilidade, desde que estejam em conformidade com o disposto no artigo 46.º, n.º 1, alínea c), e 49.º, n.º 2, do mesmo diploma. 9. O tribunal de execução não detém competência para conhecer da compensação como fundamento de oposição, quando a questão litigiosa relativa ao contracrédito tenha sido objecto de atribuição de competência exclusiva a um tribunal estrangeiro. 10. Para que ocorra causa prejudicial relevante, nos te