Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1939/20.2T8AMD.L1-7 Relator: JOSÉ CAPACETE Descritores: ACÇÃO ESPECIAL DE TUTELA DA PERSONALIDADE PESSOA FALECIDA DIREITO À IMAGEM FOTOGRAFIA PUBLICAÇÃO CONSENTIMENTO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/06/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário:
(1984); 14 - António … nasceu em 1944 numa família tradicional do Minho, tendo vindo para Lisboa com 12 anos de idade; 15 - Fez o serviço militar no Ultramar, esteve emigrado em Londres e na Holanda, tendo regressado em meados dos anos 70, estabelecendo-se como barbeiro / cabeleireiro de homens e mulheres; 16 - Destacava-se no espaço público pela forma ousada e exuberante como se vestia, fora dos padrões da moda masculina daquela época; 17 - Decorava a sua casa com objetos decorativos num estilo próprio e kitsch; 18 - Tímido em relação à vida pessoal, era uma pessoa vanguardista, avessa a preconceitos, ciosa da sua liberdade, que gostava do seu corpo e que não tinha vergonha de o mostrar em público, gostando de ser fotografado; 19 - Frequentava discotecas e bares amigos da comunidade gay, participando em festas temáticas, em que se vestia de acordo com o seu imaginário estético-visual; 20 - A ré TP era amiga de AV, tendo-o acompanhado de perto entre os anos de 1981 e 1984; 21 - Quando AV iniciou o projeto musical, TP fez também de sua agente; 22 - AV procurava afirmar uma estética própria para integrar o seu projeto musical, diferente do enquadramento tradicional da época, assente no seu corpo e imagem; 23 - Por isso e por serem amigos, AV e TP encenavam em conjunto fotografias dele, com a ideia de criarem imagens que pudessem acompanhar o suporte fonográfico e divulgar publicamente o retrato e o projeto musical e estético-visual do artista; 24 - AV escolhia as roupas e adereços, vestia-se e posava para as fotografias, que foram tiradas por TP utilizando o seu domínio da técnica fotográfica e do seu gosto pessoal; 25 - Algumas fotografias foram apresentadas à editora musical para promoção da sua obra; 26 - As fotografias integrantes do capítulo O Corpo foram tiradas com a ideia de preparar a imagem de um eventual futuro álbum musical; 27 - Após a morte de AV, muitos suportes das fotografias captadas por TP foram recolhidos pela família daquele na casa do cantor e vendidas, juntamente com outros itens pessoais do artista, em leilão realizado no ano de 2009, sem indicação da sua autoria; 28 - Das fotografias do catalogo do leilão constavam retratos do artista em que surge de tronco, parcial ou totalmente, descoberto e / ou com peças de roupa justas que mostram os contornos do corpo, incluindo o sexo, sem, contudo, o mostrar; 29 - TP intentou providência cautelar para impedir a venda das fotografias que captou em leilão, que foi declarada procedente; 30 - As fotografias do livro referido em 3. estavam no espólio de TP, que as guardou durante 40 anos; 31 - O lançamento do livro das requeridas teve ampla cobertura mediática, incluindo cobertura televisiva; 32 - No livro denominado “AV, Entre Braga e Nova Iorque”, da autoria de MG, publicado no ano de 2006, constam algumas fotografias do livro objeto dos autos; 33 - A utilização das letras dos temas de AV foi autorizado e a requerida L, S.A. pagou a respetiva retribuição pela sua utilização à editora RMP, no montante de 1.230 euros, que distribuiu aos herdeiros; 34 - O requerente e demais irmãos de António ficaram chocados e revoltados pela exploração comercial da sua figura pelas requeridas.» * 3.1.2 - A sentença recorrida considerou não provado que: «1 - AV era uma pessoa reservada e tímida, avessa a exibicionismos; 2 - Jamais apareceu em público desnudado ou em poses ousadas; 3 - A família do artista nunca o aceitou como era, sempre se envergonhou do mesmo e nunca foi capaz de o ver como um artista, ficando presos aos estereótipos fraturantes que se criaram à sua volta; 4 - JR teve conhecimento do livro através da RMP.» * 3.2 - Do Mérito do recurso: 3.2.1 - Notas prévias: Este é um daqueles casos, infelizmente não raros, em que, fazendo-se tábua rasa e letra morta do disposto no art. 639.º, n.º 1, do C.P.C., as conclusões reproduzem, ipsis verbis, o texto da motivação do recurso. Não se justifica, no entanto, convidar o apelante a corrigir as conclusões. Por outro lado, tanto nas alegações como nas conclusões, pois, como se referiu, estas são copy past daquelas, afirma o apelante que «O presente Recurso vem da douta Sentença que “julga a presente acção improcedente e, em consequência, absolve as Rés dos pedidos formulados.” e, mais concretamente, vem da síntese da fundamentação, quando o Meritíssimo Juiz “à quo” sustenta que “ as fotografias não constituem uma forma de devassa, não causam qualquer prejuízo para a honra, reputação e decoro de AV nem constituem uma ofensa à dignidade dos parentes e herdeiros”.» Nos termos do art. 627.º, n.º 1, do C.P.C., os recursos são interpostos de decisões judiciais. Uma decisão judicial é um ato processual[3] pelo qual o tribunal, a requerimento ou oficiosamente, enuncia uma solução para uma pretensão ou questão jurídica, de mérito ou processual[4], no exercício da função jurisdicional[5]. No entanto, relativamente à «decisão judicial» enquanto objeto do ato processual de revogação importa notar ainda que a sua expressão pode ser variável, consoante o direito positivo e o requerimento do recurso. Assim, o objeto da revogação (direta) é a parte dispositiva de uma decisão, ou seja, somente o enunciado conclusivo. Os fundamentos da parte dispositiva de uma sentença, não integram o objeto direto da revogação, o que significa que o recorrente não pode pedir a sua revogação. Isto porque é a parte dispositiva da decisão que afeta a esfera a jurídica do recorrente, com força obrigatória dentro do processo e fora dele quando faça caso julgado material[6]. Diga-se, ainda, que como efeito da procedência do pedido revogatório, em nexo de prejudicialidade com essa procedência, há lugar à prolação de uma nova decisão, sendo que, essa nova decisão substitutiva terá o mesmo objeto da decisão revogada. Nos recursos de reponderação, como é o caso do presente recurso, a decisão impugnada é reavaliada no quadro do seu próprio objeto e em razão dos seus vícios específicos, pelo que o objeto do pedido (formulado no âmbito do recurso) é na parte de revogação a própria decisão e na da substituição a matéria que fora objeto da decisão revogada, tal e qual fora conhecida pelo tribunal a quo[7]. É, assim, manifesto o equívoco do apelante na afirmação de que o presente recurso «(...) mais concretamente, vem da síntese da fundamentação, quando o Meritíssimo Juiz “à quo” sustenta que “as fotografias não constituem uma forma de devassa, não causam qualquer prejuízo para a honra, reputação e decoro de AV nem constituem uma ofensa à dignidade dos parentes e herdeiros”.» Fica a afirmação de que «o presente Recurso vem da douta Sentença que “julga a presente acção improcedente e, em consequência, absolve as Rés dos pedidos formulados.”». 3.2.2 - Da (pretensa) impugnação da decisão sobre a matéria de facto: Afirma o apelante que os pontos de facto provados sob os n.ºs 8 a 11 «não constituem propriamente matéria de facto, mas tão simplesmente a reprodução de excertos de textos da obra editada pelas RR., ou seja, um conjunto de afirmações imputadas à R. TP, que não foram sindicadas pelo Tribunal nem foram objecto de prova, tanto mais que nem sequer fazem parte ou alguma vez podiam fazer parte da causa de pedir.» É evidente que os pontos de facto provados sob os n.ºs 8 a 11 são factos jurídicos, constituindo partes, transcrições, excertos, do livro que o apelante pretende ver retirado do mercado e cuja publicação pretende ver proibida, livro esse que foi junto aos autos enquanto prova documental. A relevância, ou não, daqueles enunciados de facto para a decisão da causa é questão diferente, que aqui e agora não está em apreciação. Mais afirma o apelante que «não merecem censura os factos alinhados nos artigos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 31º, 32º, 34º; pelo contrário, merecem censura todos os outros factos.» Quanto ao ponto 3 dos factos provados, afirma o apelante que «No facto 3, o Tribunal comete um erro manifesto uma vez que a “primeira edição” do livro dos autos não ocorreu em Março de 2003 mas somente em Outubro de 2020, quando foi lançado no mercado, como confessam as RR. no ponto 39º do seu articulado; a referência a Março de 2020 é apenas uma data de capa e não o lançamento no mercado», enveredando, em seguida, por considerandos absolutamente irrelevantes no contexto da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Ora, aquilo que se afirma no ponto 3. dos factos provados é que «foi publicado o livro com o título AV, editado pela OL, chancela L, S.A., com a primeira edição de março de 2020 (...).» Tal enunciado corresponde ao alegado pelo próprio apelante no art. 5.º da petição inicial: «Na posse da obra, o requerente pôde verificar que a edição do livro é de Março de 2020 (...).» Aliás, quem folhear o livro, junto aos autos como prova documental, logo pode ler, na primeira página, a que se encontra imediatamente a seguir à capa, além do mais, o seguinte: «1.ª Edição: Março de 2020.». Salvo o devido respeito, também em sede de recurso da decisão sobre a matéria de facto, é necessário atentar no que se impugna e como se impugna. Dispõe o art. 640.º do C.P.C.: «1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea
- b)do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - (...).» Ora, quanto aos pontos 18., 19., 20., 21, 22., 23., 24., 25., 26., 27, 28., 29. 30. e 33., não basta afirmar que a decisão sobre tais enunciados é merecedora de censura, sendo necessário, quanto a eles, o cumprimento de todos os ónus estipulados no transcrito art. 640.º do C.P.C., o que o apelante não faz, pois não cumpre os fixados nas als.
- b)e
- c)do n.º 1. Por isso, sem necessidade de mais considerandos, por desnecessários, rejeita-se a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. 3.2.2 - Enquadramento jurídico: Dispõe o art. 79.º do Código Civil[8]: 1. O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no n.º 2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada. 2. Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didáticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente. 3. O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada. Tal como refere Menezes Cordeiro, «aqui ocorre a ideia de imagem: a representação de uma pessoa na sua configuração exterior», sendo que «a imagem materializada de uma pessoa é um bem de personalidade fortemente objetivado» permitindo «a imagem a imediata identificação da pessoa de que se trate. O destino que se dê à imagem é, de certo modo, um tratamento dado à própria pessoa. A imagem faz, assim, a sua aparição no palco dos bens de personalidade.»[9]. António Agostinho Guedes salienta que «a formulação do número 1 faria supor que o conteúdo do direito à imagem se esgotaria no direito de impedir a exposição, reprodução ou lançamento no comércio do retrato de uma pessoa sem o seu consentimento; parece, porém, que este artigo deve ser visto em conjunto com outras normas do ordenamento jurídico, nomeadamente os artigos 26.º da CRP, 199.º do CP e 18.º do CT, sem descurar, naturalmente, o direito geral de personalidade consagrado no art. 70.º. Da conjugação de todas estas normas resulta uma dupla vertente da proteção do direito à imagem. Por um lado, o direito de autodeterminação da imagem exterior (...), e, por outro lado, um direito a definir os termos e condições em que o retrato pode ser captado e utilizado por terceiros.»[10]. Cláudia Trabuco afirma que «no seio da tutela geral da personalidade, é possível individualizar diversos bens jurídicos relativamente autónomos que fazem parte da ideia da personalidade moral, matriz unificante da proteção do ser social que é cada homem», cabendo na tutela da personalidade moral, além de outros, o direito à identidade, sendo, segundo a Autora, «a protecção da imagem física tendencialmente integrada na identidade, na defesa do carácter original e irrepetível de cada homem contra a eventual “manipulação, a desfocagem, contrafacção ou a utilização heterónoma dos seus elementos físicos ou morais”.»[11]. A imagem de uma pessoa, uma vez divulgada, poucas vezes o será de modo abstrato, tratando-se, em regra, de a associar a qualquer notícia ou mensagem que se pretenda transmitir, a qual poderá não ser aprazível para o próprio, donde a emersão de um outro valor: o do bom nome e reputação. O problema não se coloca, obviamente, se o retratado, previamente, der o seu consentimento esclarecido, ou seja, com o cabal conhecimento daquilo que a sua imagem vai ilustrar[12]. O direito à imagem vem sendo comummente visto como um direito de personalidade com uma dupla componente, positiva e negativa, podendo ser definido: - na sua componente positiva, como aquele que confere às pessoas a faculdade exclusiva de reprodução, difusão ou publicação da sua própria imagem, com caráter comercial ou não; e, - na sua componente negativa, como aquele que a pessoa tem de impedir que um terceiro possa praticar esses mesmos atos sem a sua autorização. O direito da imagem de uma pessoa é, assim, uma forma particular de respeito da sua personalidade, o que nos reporta ao reconhecimento do direito que assiste a cada indivíduo de se opor à publicação dos seus traços fisionómicos se não tiver para tal dado o seu consentimento. Um tal direito, como os demais de personalidade, constitui um verdadeiro direito absoluto, pois que não se lhe contrapõe um dever jurídico de pessoas determinadas mas antes uma obrigação universal. Também não se suscitam dúvidas quanto à sua qualificação como direito subjetivo, que se traduz num poder concreto, composto por um conjunto de faculdades reais e potenciais, cujo exercício é deixado à livre decisão do seu titular. Assim como os restantes direitos subjetivos de personalidade, o direito à imagem comporta uma estrutura essencialmente dual e relacional: com um âmbito de poder e de liberdade, mas também com uma forte componente de responsabilidade, visto que qualquer utilização abusiva da imagem é considerada ilícita pelo ordenamento jurídico[13]. Trata-se, como já referido, de um direito constitucionalmente garantido, a par de outros direitos de personalidade, no art. 26.º, n.º 1, da CRP, podendo ser configurado, como referem Gomes Canotilho/Vital Moreira, sob um duplo ponto de vista: - como o direito que cada pessoa tem de não ver o seu retrato exposto em público sem o seu consentimento; - como o direito que o retratado tem de não o ver apresentado em forma gráfica ou através de montagens ofensivas e materialmente distorcidas e infiéis[14]. Ana Filipa Morais Antunes refere que o n.º 1 do art. 79.º «consagra o princípio da proibição da exposição, reprodução, divulgação e lançamento no comércio do retrato de uma pessoa em termos não consentidos. O legislador reserva a cada pessoa a decisão sobre os termos da exposição, reprodução, divulgação e aproveitamento económico do seu retrato. O retrato abrange as diversas formas de identificação visual de uma pessoa. A exigência do consentimento justifica-se para proteger a privacidade e a intimidade, assim como o bom nome e a reputação da pessoa, o que em nada prejudica a autonomia dogmática do direito à imagem (...). Pretende-se, por outro lado, limitar a exploração comercial e lucrativa da imagem alheia: as receitas resultantes devem ser auferidas pelo próprio visado.»[15]. Consagra-se naquele preceito uma regra básica, qual seja a de o retrato de uma pessoa não poder ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela, tratando-se de um direito pós-eficaz, o que significa que depois da morte da pessoa retratada a autorização compete, pela ordem nele indicada, as pessoas referidas no art. 71.º, n.º 2[16]. No n.º 1 do art. 79.º estipula-se que a exposição, reprodução ou lançamento no comércio do retrato de uma pessoa depende do seu consentimento. Apesar de na epígrafe do artigo se fazer referência ao direito à imagem, o conceito referencial é o de retrato[17]. Segundo o David de Oliveira Festas, «o conceito de retrato é composto por dois elementos: representação ou reprodução visual ou visível da imagem humana, por um lado; e recognoscibilidade, por outro lado. (...) O retrato corresponde a uma representação (visual) da imagem de uma pessoa num determinado tempo e espaço que permite reconhecê-la ou identificá-la (...). Só estão incluídas no conceito de retrato, em sentido técnico, as representações visuais da imagem de uma pessoa e não as descrições escritas ou faladas da sua aparência exterior. A representação da imagem pode fixar-se numa miríade de suportes, como tela, papel, película ou um sustentáculo de natureza digital. (...). É fundamental acentuar que o direito à imagem não é dominado por essas preocupações e não incide sobre o suporte em que a imagem se encontra reproduzida. O direito à imagem protege a aparência exterior do retratado como bem de personalidade. (...) A aparência é protegida quando fixada num suporte diferente do próprio corpo do titular, independentemente da sua natureza. O suporte (corpóreo ou incorpóreo) em que a imagem se fixa não é objecto do direito à imagem, mas é elemento necessário para que passemos da imagem ao retrato. O retrato só pode nascer quando a aparência se fixe ou surja associada a uma realidade distinta do corpo do titular do direito. A fotografia de uma pessoa pode estar associada a diversos direitos com titulares potencialmente diferentes: direito de propriedade sobre um eventual suporte corpóreo do retrato (arts. 1302.º ss. e 1336.º ss.); direito de autor sobre a obra fotográfica (arts. 164.º ss. do CDADC); direito de personalidade à imagem (art. 79.º). No que respeita ao modo de representação da imagem humana, o conceito de retrato deve ser entendido em termos amplos já que o retrato não tem de traduzir exacta e fielmente os contornos fisionómicos da pessoa. Julgamos que este aspecto é particularmente importante. O sentido jurídico de retrato vai além do sentido comum, associado à pintura realista e à fotografia. Para além disso, a protecção conferida pelo art. 79.º não está limitada a qualquer técnica de representação ou de exibição da imagem, abrangendo todas as formas tecnicamente possíveis. Estão certamente abrangidas as formas mais tradicionais, como a pintura ou a fotografia (nomeadamente a montagem fotográfica, mais recente). São também abrangidas representações através de esculturas, bonecos, desenhos animados ou caricaturas ou máscaras. Outras formas de exposição da imagem, como o cinema ou a televisão, são também contempladas.»[18]. Na opinião do Autor, que acompanhamos, «o traço decisivo para que estejamos perante um retrato é a identificabilidade ou recognoscibilidade, isto é, que a reprodução ou representação visual da configuração exterior actual ou passada da pessoa permita a sua identificação ou reconhecimento.»[19]. O art. 79.º, n.º 1, cuja redação foi fortemente influenciada pela lei italiana, determina, como se viu, que o retrato da pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o seu consentimento. Feita a delimitação e concretização do conceito de retrato, é útil tecer agora alguns breves considerandos sobre o significado das expressões “exposição”, “reprodução” e “lançamento no comércio”. O mencionado preceito refere-se diretamente à reprodução do retrato e não à reprodução da imagem. Reprodução de imagem e reprodução de retrato têm significados distintos. A representação ou reprodução da imagem significa a sua incorporação ou fixação num suporte. O retrato é o resultado desse processo de representação ou de reprodução. Por isso mesmo, observámos que o retrato corresponde a uma representação (visual) da imagem de uma pessoa num determinado tempo e espaço que permite reconhecê-la ou identificá-la (m). Diferentemente, a reprodução do retrato significa a sua cópia ou multiplicação e pressupõe que, anteriormente, tenha havido uma fixação, representação ou reprodução da imagem. A reprodução da imagem é a captação do retrato. Dito de outro modo, o retrato é o resultado da representação ou reprodução da imagem. Considerando a ratio do preceito, deve entender-se que está sob a sua proteção não apenas a reprodução do retrato como também a fixação, representação ou reprodução da imagem, assim como qualquer forma de divulgação da mesma, devendo considerar-se retrato, logo sujeita ao consentimento do titular, ou no caso de pré-falecimento deste, como ocorre in casu, das pessoas designadas no n.º 2 do art. 71.º, como decorre da 2.ª parte do n.º 1 do art. 79.º, toda a representação ou fixação da imagem, isto é, a atribuição de suporte, independentemente da técnica utilizada. Por exposição do retrato deve entender-se a sua apresentação a um universo de pessoas. O que está em causa é, essencialmente, a exposição pública do retrato, devendo o conceito de exposição e de público ser entendidos em sentido amplo, ou seja, independentemente de a visualização do retrato estar limitada a uma categoria de pessoas ou ser irrestrita, da visibilidade do meio de exposição ou de outros fatores de natureza análoga. O art. 79.º, n.º 1, faz ainda referência ao lançamento no comércio do retrato. A expressão “lançamento no comércio” suscita dúvidas: antes de mais, quanto ao que deva entender-se por comércio; depois, quanto ao sentido do lançamento. Nem no Código Civil, nem na legislação comercial, encontramos a noção de comércio, a qual se encontra ínsita na lei. O termo “comércio” contido no n.º 1 do art. 79.º deve ser entendido em sentido amplo, sem qualquer limitação proveniente da lei comercial. “Comércio”, nos termos e para os efeitos do citado preceito, deve, pois, ser entendido como todo o aproveitamento económico do retrato. Sendo o retrato um bem de personalidade, todos os atos incidentes sobre a imagem, anteriores ou posteriores ao lançamento no comércio, estão sujeitos ao consentimento do titular. Assim, por “lançamento no comércio” do retrato deve entender-se o seu aproveitamento económico, cabendo ao retratado, ou, reitera-se, no caso deste ter falecido antes do lançamento, às pessoas designadas no n.º 2 do art. 71.º, os termos em que deve ser economicamente aproveitada a sua imagem[20]. O n.º 2 do art. 79.º estabelece uma espécie de limite negativo ao conteúdo do direito à imagem da pessoa visada no n.º 1, no sentido de que nos casos aí previstos, a captação e posterior utilização da pessoa será sempre permitida sem necessidade do consentimento do titular. Trata-se de uma norma que, por constituir uma restrição ao que parece ser a regra geral dos arts. 70.º e 79.º, deve ser interpretada com a máxima cautela, limitando o direito à imagem na estrita medida do que for necessário para salvaguardar a ratio do n.º 2. Quer isto dizer que a definição do limite a partir do qual deixa de ser necessário o consentimento tem necessariamente de levar em linha de conta a ratio subjacente a cada uma das situações previstas na hipótese legal da norma[21]. A lei dispensa o consentimento em caso de notoriedade da pessoa retratada. Vários são os fatores a que pode ficar a dever-se a sua notoriedade, como é o caso dos artistas. Seguindo Maria da Glória Carvalho Rebelo, podemos definir pessoa notória como «aquela que é conhecida pelos indivíduos de um determinado ambiente, pela sua profissão ou cargo desempenhado, seja de âmbito universal, nacional, regional ou local.»[22]. Não oferece dúvidas a notoriedade de AV, antes e depois da sua morte. Trata-se de um aspeto cuidadosa e exaustivamente tratado na sentença recorrida, e que ninguém, nomeadamente no universo processual a que se reporta o presente recurso, põe em causa. A questão que se pode colocar é, no entanto, aquela que se prende com o aproveitamento económico da imagem do retratado; ou seja: a notoriedade da pessoa dispensa o consentimento em caso de aproveitamento económico da sua imagem, apenas sendo possível ao titular do consentimento reagir quando tal aproveitamento seja considerado ofensivo reputação, honra ou decoro daquela pessoa? O n.º 2 do art. 79.º deve, também ele, ser objeto de interpretação restritiva. O titular, a pessoa retratada, ou os seus sucessores, têm o exclusivo de aproveitamento económico da sua imagem, independentemente da sua notoriedade, inexistindo causa justificativa de dispensa do seu consentimento para o aproveitamento económico da sua imagem pela simples razão de ser uma pessoa com notoriedade[23]. A este propósito refere Diogo Leite de Campos que «um editor não poderá comercializar, sem o consentimento do interessado, fotografias, ou postais com fotografias, de um político ou de um cantor em voga.»[24]. O n.º 2 do art. 79.º estipula ainda que o consentimento é dispensado quando assim o justifiquem, além de outras, “exigências culturais”. Enquanto que a notoriedade da pessoa retratada e o próprio enquadramento do retrato constituem circunstâncias objetivas de dispensa do consentimento, a “exigência cultural” constitui uma circunstância finalista de tal dispensa. É possível conceber-se que a mesma utilização de um retrato prossiga finalidades científicas e, simultaneamente, configure uma situação de aproveitamento económico desse mesmo retrato. Nas finalidades culturais incluem-se também as finalidades artísticas. A publicação e colocação para venda ao público, pela editora 2.ª requerida, do livro a que se reportam os presentes autos, composto essencialmente por fotografias da autoria da 1.ª requerida[25], autora do livro, nas quais AV aparece retratado nas mais variadas poses, configurando um ato cultural, prossegue também finalidades artísticas, não podendo, no entanto, ao mesmo tempo, como é evidente, deixar de configurar uma situação de aproveitamento económico dos diferentes retratos. Ou seja, a publicação do livro em causa, prosseguindo finalidades culturais e artísticas, sendo posto em venda no mercado pelo preço de € 35,00, não pode deixar de representar também um aproveitamento económico dos retratos de AV, os quais constituem, por assim dizer, a “alma” do livro, aquilo que “chama” o público a comprá-lo, aquilo que, à partida, nomeadamente para a editora, asseguraria um determinado número de venda de exemplares. Num caso como este, deve atender-se às finalidades prevalecentes, só havendo dispensa de consentimento do retratado para o aproveitamento económico de um retrato quando as “finalidades culturais” sejam manifestamente predominantes, surgindo o aproveitamento económico como um corolário inerente à sua prossecução. Trata-se de uma ponderação que somente caso a caso pode ser efetuada. Na base desta ponderação deve estar a comprovação de que no mundo de hoje é cada vez mais frequente que a prossecução de finalidades culturais esteja, ainda que acessoriamente, associada a finalidades económicas[26]. No caso concreto, tendo em conta a notoriedade do retratado e as finalidades culturais e artísticas subjacentes ao livro em causa, entendemos estar justificada a dispensa do consentimento dos sucessores de AV. Tal como pertinentemente se afirma na sentença recorrida, «TP e a editora L criaram e publicaram um livro tendo como título o nome AV, pseudónimo artístico de AR (falecido a 13 de junho de 1984), que foi um músico e compositor que marcou a música e a cultura dos anos 80 do século XX em Portugal (…). O livro está a ser vendido em livrarias, por um preço aproximado de 35 euros, é composto por 119 páginas de texto e fotografias, a maioria retratos de AV a fazer pose para TP, que era sua amiga e que captou os retratos (...). Quando AV iniciou o projeto musical TP era a sua agente. Ele procurava afirmar uma estética própria para integrar o seu projeto musical, diferente do tradicional, tendo encenado em conjunto fotografias dele, com a ideia de criarem imagens que pudessem acompanhar o suporte fonográfico e divulgar publicamente o seu retrato e o projeto musical e estético-visual. AV escolhia as roupas e adereços, vestia-se e posava para as fotografias, que foram tiradas por TP utilizando o seu domínio da técnica fotográfica e do seu gosto pessoal. As fotografias foram apresentadas à editora musical para promoção da obra – (...). O livro tem um capítulo denominado O Corpo onde constam 29 fotografias de AV, onde ele posa para a máquina fotográfica, além do mais, de tronco, parcial ou totalmente, descoberto, e /ou anca, nádega ou coxa descobertas, e / ou com peças de roupa justas que mostram os contornos do corpo, incluindo o sexo, sem, contudo, o mostrar. A primeira constatação é a de que o livro é uma manifestação da liberdade de expressão e criação artística de TP, com base em fotografias captadas por si, utilizando o domínio da técnica fotográfica e do seu gosto pessoal. Não sendo a questão da propriedade das fotografias o objeto deste litígio, a obra realizada e as próprias fotografias não deixam de ser o produto de uma ideia, de uma técnica, de um gosto pessoal da própria TP, sendo a manifestação da sua própria personalidade, protegido constitucionalmente nos termos supra expostos. A segunda constatação é que o livro assenta em imagens físicas da pessoa AR. Tratam-se de retratos captados com autorização expressa ou implícita do retratado, que posava para as fotos em várias situações. Neste sentido, AV pôde autodeterminar-se em relação à imagem exterior, pôde definir os termos em que o retrato pôde ser captado por TP. Não há violação do direito à imagem. Algumas das fotografias foram captadas para criarem imagens que pudessem acompanhar o suporte fonográfico e divulgar publicamente o retrato e o projeto musical e estético-visual do artista. E isso acabou por acontecer. Algumas das fotografias foram apresentadas por AV à empresa discográfica. Estas fotografias ajudaram a criar o ideário gráfico do artista, e algumas foram adquiridas à artista. O problema surge respeitante a 29 das fotografias, que estão incluídas no capítulo denominado O Corpo. Nestas fotografias, AV posa para a máquina fotográfica, além do mais, de tronco, parcial ou totalmente, descoberto, e /ou anca, nádega ou coxa descobertas, e / ou com peças de roupa justas que mostram os contornos do corpo, incluindo o sexo, sem, contudo, o mostrar. Não se questiona que as fotografias foram captadas com autorização de AV, que as queria usar publicamente num projeto futuro, o que não terá acontecido por a sua vida ter sido interrompida, ficando a fotos no portfolio da ré. O que se questiona é a inserção das fotografias num projeto artístico da ré TP, a obra dos autos, mais de 35 anos depois da morte de AV, e a própria natureza das fotografias, que incluem a exibição de partes do corpo que normalmente estão cobertas por roupa e em poses que caraterizamos como sensuais e provocatórias, permitindo ver as nádegas e o contorno do sexo, suscetível de chocar alguns gostos pessoais. Ou seja, as fotografias são publicadas numa obra que não foi concebida ou autorizada pelo artista, que entretanto falecera. Como referimos supra, o artigo 79.º, n.º1, do Código Civil proíbe a exposição, reprodução ou lançamento no comércio do retrato de uma pessoa sem o seu consentimento dela e, depois da sua morte, o consentimento depende dos familiares do falecido. Mas AV, apesar da sua curta vida, foi um dos artistas maiores do século XX português, uma pessoa com grande projeção e notoriedade social, contando com muitos admiradores entusiásticos, despertando interesse de novas gerações no seu projeto musical e visual, que não esmoreceu fruto de tributos que lhe foram sendo prestados no meio musical e não só. Ou seja, a notoriedade do artista dispensa, a nosso ver, a autorização dos familiares de AV para a divulgação das fotografias. A linha vermelha é que da exposição e reprodução das fotos não resulte um prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada (n.º3). Que as imagens não desrespeitem a memória de AV. Aceitamos que a exibição de retratos peito, abdómen, pernas, nádegas ou exibição do contorno do sexo de uma pessoa, ou a exposição de determinadas poses de uma pessoa falecida pode ser, e muitas vezes é, suscetível de danificar a honra, reputação ou decoro da pessoa retratada e a memória da pessoa. Mas a memória de AV está intrinsecamente ligada à pessoa que foi enquanto esteve viva. Apesar de ter nascido numa família tradicional do Minho, numa época marcada por marcados padrões morais e comportamentais, António … passou como que por uma metamorfose, tornando-se uma pessoa diferente dos demais irmãos, estabelecendo-se como barbeiro / cabeleireiro de homens e mulheres; sobressaindo no espaço público pela forma ousada e exuberante como se vestia, fora dos padrões da moda masculina daquela época; o que se manifestava também na sua intimidade e na forma como decorava a sua casa com objetos decorativos num estilo próprio e kitsch. Tímido em relação à vida pessoal, era uma pessoa vanguardista, avessa a preconceitos, ciosa da sua liberdade, que gostava do seu corpo e que não tinha vergonha de o mostrar em público, gostando de ser fotografado. Frequentava discotecas e bares amigos da comunidade gay, participando em festas temáticas, em que se vestia de acordo com o seu imaginário estético-visual. Escreveu músicas com letras vanguardistas, de algum modo anacrónico em relação à época e contexto em que vivia, influenciado por uma ideia de liberdade, que era desde logo a liberdade de usar o corpo sem preconceitos e dele retirar prazer, não se deixando manietar pelas convenções sociais. No início dos anos 80, fez vídeos musicais em que rebolava pelas ondas na areia da praia, usava brincos, adereços metálicos, fazia a sua própria roupa, diferente e colorida, fotografava-se com lama na cara, posava de forma sensual a mostrar partes do corpo descoberto, fotografava-se em festas temáticas do T, foi a um programa de televisão vestido de pijama. Procurou imagens diferentes das convencionais para acompanhar o seu projeto musical. Tinha um projeto para uma capa do LP Anjo da Guarda em que está parcialmente despido. Tinha ideias vanguardistas que não foram usadas por a sociedade não estar preparada para isso. Considerando todo o exposto, parece-nos que a divulgação das fotografias constantes do capítulo O Corpo não são desrespeitadoras da pessoa de AV, não ofendem a memória da pessoa e artista que foi a vida, do amigo que se fez de TP. As fotografias espelham aquele que foi AV, o artista que estava à frente do tempo dele. Os familiares não gostaram da divulgação das fotografias por aquilo de mostram do corpo de AV. Não nos parece que as fotografias sejam assim tão diferentes das imagens conhecidas de AV e que os próprios familiares divulgaram publicamente. Depois da morte de AV, a família promoveu a realização de um leilão de objetos pessoais do cantor, onde constam retratos do mesmo, na praia, com o peito descoberto, com peças de roupa justa, fora dos padrões masculinos da época, permitindo ver o contorno do sexo; estão fotografias em sua casa, no espaço da sua intimidade, sobressaindo a cor rosa, sentado na cama, ao lado de um vestido de mulher. Divulgaram e colocaram no comércio essas fotos, pelo que parece pretenderem usa uma bitola mais exigente com a ré. Além disso, na bibliografia publica por MG, que foi colocada no mercado há vários anos, está publicada uma fotografia de TP em que AV tem a parte frontal do corpo despido, estando o sexo discretamente ocultado atrás de uma planta ornamental. E outra em que o artista está na praia, com uma peça de roupa que mostra o contorno do sexo e a mão perto dele. Não se conhece qualquer reação dos familiares contra estas fotos. Dizem que as fotos do livro das rés mostram um pouco mais. Parece-nos que mostram pouco mais do que já se conhecia. Um pouco mais de centímetros revelam as nádegas descobertas. A intenção de usar as fotografias num projeto musical mostra que ainda se inseriam no projeto artístico de AV. Se as imagens podiam indignar a moral vigente nos anos 80, fortemente homofóbica, parece-nos que, decorridos 40 anos, estas imagens devem ser vistas com outra perspetiva, de maior tolerância, de respeito pela diferença. Não perturbam a moral vigente, como não afetam a honra, reputação ou decoro do artista, sendo, pelo contrário, um tributo ao artista e a uma ideia de liberdade. Um imaginário visual fruto de TP e AV. O limite do nu integral ou da exibição do sexo não foi ultrapassado. Como já referimos anteriormente, AV mantinha perante a família uma imagem mais conservadora. Por isso, AV não ia vestido de uma forma exuberante ver a mãe a _____, não misturava família e amigos, nem era acompanhado pelos irmãos na diversão noturna. Esta imagem de António, que era uma postura mais conservadora perante a família, não é a imagem da pessoa e do artista em que se tornou. Não é a imagem que o ele tinha publicamente quando estava vivo, pelo que pensamos que o direito não deve proteger publicamente uma imagem diferente. O legado de AV não é exclusivamente os poemas e música que criou, mas a imagem que idealizou e projetou, que não é assim tão diferente da pessoa que era. O direito dos familiares a que a dignidade e memória de AV sejam respeitadas está, a nossos ver, salvaguardado. As fotografias não constituem uma forma de devassa, não causam qualquer prejuízo para a honra, reputação ou decoro de AV nem constituem uma ofensa à dignidade dos parentes e herdeiros». Subscrevemos inteiramente o transcrito segmento da sentença recorrida, nada mais se tornando necessário acrescentar para concluir que, no caso concreto: - não era necessário o consentimento dos sucessores de AV para a publicação das fotografias deste, nos termos em que o foram, no livro identificado em 3. dos factos provados; - da publicação das fotografias no dito livro, não resultou prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro de AV ou dos seus sucessores. Apenas se conclui no sentido de que, no presente caso, além da manifesta notoriedade do retratado, as “finalidades culturais” subjacentes à edição do livro, contendo as fotografias de AV, são manifestamente predominantes relativamente ao aproveitamento económico que as requeridas possam fazer da sua publicação, pois tal aproveitamento, consistente no produto da venda do livro, deduzidos os custos inerentes à sua edição, não pode deixar de ser considerado um corolário inerente à prossecução daquela finalidade. *** IV - DECISÃO: Por todo o exposto, acordam os juízes que integram esta 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar a apelação improcedente, mantendo, em consequência, a bem estruturada e fundamentada sentença recorrida. Custas pelo apelante - arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2, do C.P.C. Lisboa, 6 de julho de 2021 José Capacete Carlos Oliveira Digo Ravara _______________________________________________________ [1] Doravante referida por 1.ª requerida. [2] Doravante referida por 2.ª requerida. [3] Segundo Teixeira de Sousa, Introdução ao Processo Civil, Lisboa, Lex, 2000, p. 91, a decisão judicial é um ato processual enquanto ato que produz, de forma direta, efeito em processo. [4] Para Loic Cadiet / Emmanuel Jeuland, Droit judiciaire général, Paris, LGDI, 2014, p. 617, a decisão judicial é o «ato pelo qual o juiz se pronuncia sobre uma pretensão jurídica, haja ou não litígio entre duas ou mais pessoas». A noção de decisão judicial abrange também as decisões pronunciadas oficiosamente, sem dedução de pretensão do sujeito processual. Quanto à sua relação com a consequência procedimental uma decisão pode interlocutória e final. [5] Cfr. Rui Pinto, O Recurso Civil, Uma Teoria Geral, Noção, Objeto, Natureza, Fundamento, Pressupostos e Sistemas, AAFDL, Lisboa, 2017, p. 62. [6] Idem, p. 65. [7] Idem, p. 69. [8] Pertencem a este diploma todos os preceitos que vierem a ser citados sem indicação da respetiva fonte. [9] Tratado de Direito Civil - IV - Parte Geral - Pessoas - 4.ª Edição, Almedina, 2017, pp. 254-255. [10] Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Portuguesa, 2014, p. 195. [11] Dos Contratos Relativos ao Direito à Imagem, in O Direito, Ano 133.º, II, 2001, p. 196. [12] Cfr. Menezes Cordeiro, Tratado cit., p. 256. [13] Cfr. Cláudia Trabuco, Dos Contratos cit., pp. 405-406. [14] Constituição da República Portuguesa, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 1983, p. 181., apud Cláudia Trabuco, Dos Contratos cit., p. 406. nota 40. [15] Comentário aos artigos 70.º a 81.º do Código Civil, Universidade Católica Portuguesa, 2012, p. 179. [16] Tratado cit., p. 258. [17] Cfr. David de Oliveira Festas, Do Conteúdo Patrimonial do Direito à Imagem / Contributo para um Estudo do seu Aproveitamento Consentido e Inter Vivos, Coimbra Editora, 2009, p. 240. Sobre a diferença entre imagem e retrato, veja-se, na mesma obra, Capítulo I, § 4.°, 7 e 8.1. [18] p. 242-243. [19] Do Conteúdo cit., p. 246 [20] Cfr. David de Oliveira Festas, Do Conteúdo cit., p. 271-276. [21] Cfr. António Agostinho Guedes, Comentário cit., p. 196. [22] A Responsabilidade Civil Pela Informação Transmitida Pela Televisão, Lex, 1999, p. 91. [23] David de Oliveira Festas, Do Conteúdo cit., pp. 277-279. [24] Lições de Direitos da Personalidade, in BFDUC, Vol. LXVII, Coimbra, 1991, p. 191. [25] Pessoa cujo percurso profissional, conforme consta da contracapa do livro, «esteve sempre ligado à cultura, nomeadamente no campo do audiovisual». [26] Cfr. David de Oliveira Festas, Do Conteúdo cit., pp. 283-286 e nota 1020.