Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 20236/15.9T8LSB.L1-1 Relator: RIJO FERREIRA Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR PRESSUPOSTOS GARANTIA BANCÁRIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/16/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1. A providência cautelar é instrumento processual adequado e admissível a defender o direito a um correcto funcionamento da garantia bancária à primeira solicitação; que esta seja utilizada dentro dos limites de honestidade e boa-fé em que a sua utilização é legítima. 2. O conceito de probabilidade séria tem de ser concretamente ajustado em função das características da garantia bancária à primeira solicitação. 3. Não se mostra adequada à função económica da garantia bancária à primeira solicitação e à especificidade do direito acautelado que a probabilidade se situe numa medida média, como se entende para os casos comuns (fumus boni iuris). 4. Para se impedir o funcionamento da garantia a demonstração da ilegitimidade desse funcionamento tem de ser certificada não numa medida (probabilidade) de possibilidade média – 51% - mas sim numa medida de possibilidade forte – perto dos 100%; essa demonstração tem de ser pronta (estar imediatamente disponível, sem necessidade de ulteriores indagações ou diligências) e inequívoca (de percepção imediata como evidente). 5. Para ser decretada uma providência cautelar inibitória do accionamento de uma garantia bancária o requerente tem de demonstrar, através de prova pronta e inequívoca fraude, abuso de direito, ofensa de ordem pública ou a extinção da garantia (e.g. pelo cumprimento, dação em cumprimento ou compensação). Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: RAMOS ..., SA Requerente /Apelante CONTRA ... HOTELARIA E TURISMO, Ldª 1ª Requerida / Apelada E CAIXA ..., SA 2ª Requerida / Apelada I – Relatório A Requerente, alegando: - que a seu pedido a CGD prestou garantia bancária à primeira solicitação no valor de 94.474,26 € a favor da 1ª Requerida para “garantia do bom e integral cumprimento das obrigações (…) que assumiu no contrato que (…) outorgou e que tem por objecto a empreitada (…)” que com esta contratou; - não obstante ter seguido todas as instruções do fabricante na aplicação do pavimento fornecido pela 1ª Requerida, dispôs-se, como manifestação de boa vontade, a proceder à correcção sem encargos das anomalias que se vieram a verificar no referido pavimento; - foi surpreendida, no entanto, com um pedido de indemnização formulado pela 1ª Requerida, no montante de 29.463,60 €, por danos emergentes do encerramento do estabelecimento para se efctuar a referida reparação; - apesar de ser controvertida entre as partes a existência do referido dano e a sua causalidade, bem como a respectiva responsabilidade o certo é que a 1ª Requerida accionou a garantia bancária para cobrança da indemnização reclamada; - tal comportamento é manifestamente abusivo por violador da boa-fé e porque os reclamados danos não estão abrangidos pela garantia; - tal situação não só afecta negativamente a imagem da Requerente como, a ser paga aquela quantia, a Requerente irremediavelmente se verá desprovida daquele montante; instaurou procedimento cautelar requerendo a inibição da 1ª Requerida de accionar a referida garantia bancária e a inibição da 2ª Requerida de proceder ao pagamento do reclamado montante indemnizatório. A 1ª Requerida deduziu oposição impugnado a factualidade alegada e concluindo não estarem verificados os pressupostos para ser decretada a providência. A 2ª Requerida veio dizer não pretender deduzir oposição dado não ter interesse na contenda mas que face à citação se absteria de pagar a quantia reclamada no âmbito da garantia até ser proferida decisão. A final foi proferida sentença que, considerando estar restrita a casos excepcionais e de prova concludente a admissibilidade do recurso a providência cautelar a fim de evitar o funcionamento de uma garantia à primeira solicitação no caso não verificado, absolveu as Requeridas do pedido. Inconformada, apelou a Requerente concluindo, em síntese, haver manifesto abuso no accionamento da garantia uma vez que demonstrou ter cumprido escrupulosamente o contrato e não abranger a garantia indemnização por lucros cessantes. Houve contra-alegação por parte da 1ª Requerida, onde se propugnou pela manutenção do decidido. II – Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a única questão a resolver por este Tribunal é a saber se estão ou não verificados os pressupostos para que seja decretada a providência. III – Fundamentos de Facto Porque não impugnada nem se vislumbrando fundamento para a alterar, a factualidade relevante é a fixada em 1ª instância (fls 197-211), para a qual se remete nos termos do artº 663º, nº 6, do CPC. IV – Fundamentos de Direito O artº 368º do CPC estabelece como requisitos para que seja decretada a providência:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.