Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 424/16.1PDAMD.L1-9 Relator: ALMEIDA CABRAL Descritores: CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL PRISÃO POR DIAS LIVRES Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/02/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIMENTO PARCIAL Sumário: O espírito subjacente ao art.º 45.º do Código Penal não impede que, satisfazendo-se dessa forma, também, todos os interesses em ponderação no momento da decisão, a prisão, em vez de ser cumprida em dias livres, o possa ser em dias úteis. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Na Secção Criminal da Instância Local da Amadora, J 2, Processo Sumário n.º 424/16.1PDAMD, onde é arguido/recorrente B..., foi este julgado e condenado, como autor de um crime de “condução de veículo sem habilitação legal”, p. p. nos termos do art.º 3.º, nºs. 1 e 2 , do DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro, na pena de um ano de prisão, a cumprir segundo o regime de prisão por dias livres, durante setenta e dois períodos, tendo cada período 36 horas. Porém, inconformado com a referida decisão, da mesma interpôs o arguido o presente recurso, o qual sustentou na desajustada, por excessiva, medida da pena, sendo que a mesma sempre haveria de ter sido suspensa na sua execução ou, assim não sendo entendido, substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade. A manter-se a condenação, pretende o recorrente que a pena imposta pelo tribunal “a quo” seja cumprida em dias livres, pois que é nos fins de semana que mais pode trabalhar e, assim, obter melhor proveito económico, o que se lhe torna fundamental para o equilíbrio do orçamento familiar, pois que a sua esposa encontra-se desempregada e são avultadas as despesas. Da respectiva motivação extraiu as seguintes conclusões: “(…) A) Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida em primeira instância que condenou o Arguido ora Recorrente pela prática, como autor, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.°, n.° 2, do Decreto-Lei número 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 12 (doze) meses de prisão, em regime de prisão por dias livres, a cumprir em 72 (setenta e dois) períodos correspondentes a 72 (setenta e dois) fins-de-semana, com a duração de 36 (trinta e seis horas), com entrada no estabelecimento prisional às 09h00m de sábado e saída às 21h00m de domingo, porquanto no pretérito dia 13 de Maio de 2016, pelas 23h00, o ora Recorrente conduzia o veículo automóvel de matrícula xx-xx-xx, na Avenida da República, Aguas Livres, Amadora, sem ser titular da carta de condução ou qualquer outro documento que o habilitasse a tal. B) Para o efeito, considerou o Douto Tribunal a quo: “(...) atendendo aos factos no seu conjunto e à personalidade do agente há que concluir que a pena de multa não se mostra adequada e suficiente para a realização das finalidades da punição (...)”, e que o Arguido “(...) não consegue manter um comportamento conforme ao direito, persistindo inúmeras vezes no mesmo tipo de comportamento, sendo já a quinta vez que o arguido pratica crimes desta natureza, revelando assim que as condenações já sofridas pela prática deste tipo de crime não surtiram qualquer efeito (...)” “afigura-se justo e adequado aplicar ao arguido a pena de 12 meses de prisão”. C) Pelos mesmos motivos, considerou o Douto Tribunal a quo não ser possível a suspensão da execução da pena de prisão, bem como a substituição da pena de prisão por pena de multa ou de trabalho a favor da comunidade. D) Todavia, e salvo o devido respeito, considera o ora Recorrente que a pena de 12 (doze) meses de prisão a cumprir por dias livres é excessiva e violadora dos princípios da culpa e proporcionalidade, bem como das exigências de prevenção e reintegração do Arguido na sociedade. E) O crime de condução de veículos sem habilitação legal previsto no artigo 3.° do Decreto-Lei número 2/98, de 3 de Janeiro, é um crime de mão própria, cujo bem jurídico visa acautelar a idoneidade de quem conduz veículos na via pública e por conseguinte a tutela da segurança da circulação rodoviária. F) A este tipo de ilícito é aplicável, em alternativa, pena privativa (até 2 anos de prisão) e pena não privativa da liberdade (até 240 dias de multa), sendo que a lei penal dá preferência à aplicação de penas não privativas da liberdade sempre que as mesmas realizem de forma adequada e suficiente as necessidades da punição, ou seja, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (artigos 70.° e 40.°, n.° 1, ambos do Código Penal). G) In casu, e salvo o devido respeito, o Douto Tribunal a quo não considerou os factos e a personalidade do Recorrente, tendo a pena de prisão sido aplicada e valorizada com base nos antecedentes criminais do arguido. H) É verdade que o ora Recorrente, no dia e hora constantes da Douta Sentença, conduzia o veículo automóvel de matrícula xx-xx-xx, na Avenida da República, Aguas Livres, concelho da Amadora, sem ser titular de carta de condução ou qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir facto que o Arguido confessou integralmente e sem reservas. I) Todavia, não foram tidos em consideração os restantes factos alegados pelo Recorrente em sede de audiência de discussão e julgamento, a personalidade e a situação familiar e socioeconómica do Arguido, bem como o seu arrependimento. J) O Arguido é solteiro e reside com a sua companheira e dois filhos menores, em imóvel arrendado sito na (…) na Amadora. K) O ora Recorrente exerce a profissão de cabeleireiro, explorando um salão de cabeleireiro conjuntamente com mais dois colegas de profissão, na (…) Amadora, e aufere um vencimento mensal aproximado de € 500,00 (quinhentos euros), calculado de acordo com o número de serviços de cabeleireiro que efectua diariamente. L) No dia 13 de Maio de 2016, o filho menor do Recorrente E…, tinha de estar de manhã cedo no estabelecimento de ensino que frequenta, in casu, o CAF da Junta de Freguesia das Águas Livres. M) Encontrando-se o Recorrente em casa nessa manhã, e inexistindo outros familiares disponíveis para levar o filho menor à escola, o Arguido saiu com o menor para a rua com vista a apanhar um táxi que os transportasse até à escola. N) Perante a constatação da inexistência de qualquer táxi naquela zona, e o atraso sofrido com tal procura de transporte, o Recorrente não teve outra alternativa que transportar o seu filho menor até à escola, no veículo automóvel de matrícula xx-xx-xx, e posteriormente, ir para o trabalho. O) De realçar que o veículo automóvel de matrícula xx-xx-xx ficou estacionado nas proximidades da escola e do local de trabalho do Recorrente, na zona designada de Cova da Moura (zona de elevado índice de criminalidade), pelo que o Recorrente, visando proteger o veículo de eventuais furtos e roubos durante a noite, foi buscar o veículo automóvel de matrícula xx-xx-xx e dirigiu-se para casa, tendo sido fiscalizado pela autoridade policial na hora e local melhor identificados na Douta Sentença. P) Por conseguinte, somente por tal facto o Recorrente praticou o facto ilícito pelo qual foi condenado e que, tal como afirmado e demonstrado em sede de audiência, se arrependeu profundamente. Q) Acresce que o Recorrente tomou consciência da gravidade dos seus factos, tendo-se inscrito numa escola de condução, com vista à obtenção do título legal de condução, tendo liquidado a respectiva inscrição. R) Todavia, e sem que o Recorrente fosse informado ou avisado, a escola de condução encerrou subitamente sem contudo restituir o valor da inscrição ao Recorrente e aos restantes alunos que frequentavam a mesma. S) Apesar de tal contratempo, o Recorrente tudo tem feito para obter a licença de condução, designadamente, tem trabalhado no salão largas horas extra, folgas semanais e fins-de-semanas para juntar o dinheiro necessário para obter a licença de condução. T) Dispondo de capacidade financeira, e tendo já se deslocado a uma escola de condução sita na Amadora, o Recorrente aguarda unicamente o envio do documento comprovativo de renovação de autorização de residência pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, e que, segundo informações prestadas por esta Entidade, o atraso na emissão e envio do respectivo comprovativo se deve a motivos da exclusiva responsabilidade do SEF (designadamente, falta de pessoal para tratamento de vistos). U) Assim, não se pode concluir que o ora Recorrente, em liberdade, não consegue manter um comportamento conforme ao direito, muito menos que o seu comportamento demostra total indiferença e ausência de interiorização do mal cometido! V) O Recorrente não é, de todo, insensível às regras e às imposições normativas que estabelecem a obrigatoriedade de ser titular de um título legítimo para conduzir, sendo que, presentemente, o Recorrente não se encontra a frequentar as aulas teóricas de condução, única e exclusivamente por obstáculos da responsabilidade de terceiros, designadamente, o atraso no envio do documento comprovativo de renovação de autorização de residência pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. W) Acresce ainda que a situação financeira do Recorrente e da sua família se alterou profundamente desde o final de Maio de 2016, com o desemprego da companheira do Recorrente, sendo que, desde essa data, é o Arguido quem suporta o pagamento integral de todas as despesas familiares. X) In casu, e tal como provado em sede de audiência, o Recorrente aufere cerca de € 500,00 (quinhentos euros) por mês, vive com a companheira e dois filhos, em casa arrendada, pagando € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) de renda mensal. Y) Para além dos dois filhos com quem reside, o Recorrente tem outros 2 (dois) filhos que residem em Espanha e Estados Unidos da América, respectivamente, pagando mensalmente a quantia de € 200,00 (duzentos euros) a título de pensão de alimentos. Z) É o Recorrente quem paga a prestação mensal da escola do filho menor, no valor de € 51,50 e contribui financeiramente para os estudos da sua filha mais velha que se encontra a frequentar o curso profissional de hotelaria. AA) Para além das despesas familiares, o Recorrente suporta ainda as despesas resultantes da sua actividade profissional no salão de cabeleireiro que explora conjuntamente com mais dois colegas, tais como a renda mensal do salão no valor de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros), água, luz e gás. BB) Para fazer face a todas as despesas, e não dispondo de qualquer outro rendimento, o Recorrente passou a trabalhar cerca de 10 horas por dia, sendo que ao fim-de-semana (período semanal em que a afluência de clientes ao cabeleireiro é muito maior), o Arguido trabalha uma média de 12/13 horas diárias, conseguindo ganhar mais dinheiro às sextas, sábados e domingos. CC) Acresce que, com a aplicação da pena de prisão a que foi condenado, além de ficar impedido de trabalhar nos dias em que consegue obter mais rendimentos, o Recorrente vai ser inserido na subcultura do ambiente prisional, com todos os efeitos adversos da privação de liberdade nesse meio, designadamente, a potencialidade do efeito criminógeno do cumprimento da pena de prisão em ambiente prisional, a dessocialização, a interrupção das relações familiares, profissionais e sociais, bem como a má fama e descrédito associados a quem já esteve preso. DD) Assim, e salvo o devido respeito, é com base nesta factualidade que o Douto Tribunal deveria ter fundamentado a escolha e medida da pena concreta a aplicar ao Recorrente - o que não fez, limitando-se a salientar as anteriores condenações do Arguido para concluir que: “(...) o arguido não tem capacidade para, em liberdade, adoptar uma conduta conforme ao dever-ser”. EE) Consagra o artigo 50.º do Código Penal: “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. FF) In casu, de acordo com a factualidade supra indicada, face à natureza e gravidade do crime praticado, à personalidade do Recorrente, à sua conduta anterior e posterior ao crime (estando a aguardar o envio do documento comprovativo de renovação da autorização de residência para frequentar as aulas de condução), à sua situação profissional, familiar, social e económica, e ainda a garantia do Recorrente aproveitar a oportunidade de ressocialização sem cometer novos crimes, o juízo de prognose a efectuar sobre a suspensão da execução da pena de prisão aplicada deverá ser favorável, mostrando-se adequada para realizar a tutela do bem jurídico protegido pelo artigo 3.° do Decreto-Lei número 2/98, de 3 de Janeiro. GG) In fine, e salvo o devido respeito, o Tribunal a quo violou o seu poder-dever de suspender a execução da pena de prisão consagrado no artigo 50.° e, por conseguinte, o disposto nos artigos 40.°, 43.°, 51.°, 70.° e 71.° do Código Penal, pelo que deve a decisão proferida em Primeira Instância ser revogada e a pena de prisão de 12 (doze) meses em regime de prisão por dias livres, ora aplicada ao Recorrente, ser suspensa na sua execução, mediante a subordinação ao dever do Recorrente fazer prova nos autos que se encontra inscrito em escola de condução e a frequentar as aulas teórico-práticas para obtenção de titulo válido de condução. HH) Caso assim não se entenda, deverá a pena de prisão aplicada ao Recorrente ser substituída por pena não privativa da liberdade, designadamente, trabalho a favor da comunidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 48.° do Código Penal. II) In casu, não obstante o passado judiciário do Recorrente, a inserção e integração do mesmo na sociedade, no seio familiar e ainda no meio profissional, o arrependimento, bem como a sua conduta posterior ao crime na medida em que já tratou de toda a burocracia para se inscrever numa escola de condução e frequentar o curso de condução (estando a aguardar a disponibilização do documento comprovativo de autorização de residência para iniciar as aulas teórico-práticas de condução), demonstra que o Recorrente se consciencializou da necessidade de um comportamento cívico e do cumprimento definitivo das suas obrigações, estando, assim, realizadas de forma suficiente e adequada, as finalidades da punição. JJ) Destarte, ao não ser dada preferência à aplicação de pena não privativa da liberdade (in casu, trabalho a favor da comunidade) capaz de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (e que se encontram reunidas como explanado supra), a Douta Sentença violou o disposto nos artigos 43.° e 70.° do Código Penal, devendo a mesma ser revogada, com a consequente aplicação da pena de substituição de trabalho a favor da comunidade, e que o ora Recorrente desde já aceita e consente, para os devidos efeitos legais. KK) SEM PRESCINDIR, AD CAUTELAM, caso o presente recurso venha a ser considerado improcedente, torna-se imperiosa para a situação económico-financeira e familiar do Recorrente, a alteração dos períodos de execução da pena de prisão por dias livres para dias úteis. LL) In casu, o Recorrente é cabeleireiro num salão de cabeleiro sito na Cova da Moura, concelho da Amadora, auferindo um vencimento aproximado de € 500,00 (quinhentos euros) calculado de acordo com o número de serviços que efectua diariamente, sendo que aos fins-de-semana e feriados a clientela aumenta exponencialmente, o Recorrente efectua mais trabalhos e, por conseguinte, consegue ganhar mais dinheiro. MM) Com o desemprego da sua companheira, é o Recorrente quem suporta integralmente o pagamento de todas as despesas familiares e profissionais, com o curto vencimento que aufere pelo exercício da sua profissão, não dispondo de quaisquer outros rendimentos. NN) Perante as dificuldades financeiras que o Arguido e a sua família já atravessam, e que se agravarão em caso de cumprimento da pena de prisão por dias livres aos fins-de-semana (dias de maior movimento de clientela e número de serviços prestados, bem como de maiores ganhos financeiros), desde já se requer, nos termos do disposto no artigo 487.°, n.° 1 e 4 do Código de Processo Penal, que a pena de 12 (doze) meses de prisão, em regime de prisão por dias livres, seja cumprida em 72 (setenta e dois) períodos de dois dias úteis, com a duração de 36 (trinta e seis horas), com entrada no estabelecimento prisional às 09h00m de Segunda-Feira e saída às 21h00m de Terça-Feira. OO) Assim se fazendo a acostumada Justiça! Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a Douta Sentença ora recorrida, com a consequente suspensão da execução da pena de prisão, ou caso não seja possível, a substituição da pena de prisão a que o Arguido ora Recorrente foi condenado, por trabalho a favor da comunidade, nos termos do disposto nos artigos 40.°, 43.°, 51.°, 70.° e 71.° do Código Penal. Sem prescindir, e caso que assim não se entenda, atendendo à situação económico-financeira e profissional do Recorrente, desde já se requer, nos termos do disposto no artigo 487.°, n.° 1 e 4 do Código de Processo Penal, que a pena de 12 (doze) meses de prisão em regime de prisão por dias livres, aplicada ao ora Recorrente, seja cumprida em 72 (setenta e dois) períodos de dois dias úteis, com a duração de 36 (trinta e seis horas), com entrada no estabelecimento prisional às 09h00m de Segunda-Feira e saída às 21h00m de Terça-Feira. (…)”. * O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. * Notificado o Ministério Público do mesmo recurso, bem como da respectiva fundamentação, exerceu este o seu direito de “resposta”, concluindo, a final, no sentido da manutenção da decisão recorrida. * Neste Tribunal o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto apôs o seu “visto”. * Mantêm-se verificados e válidos todos os pressupostos processuais conducentes ao conhecimento do recurso, o qual, por isso, deve ser admitido, havendo-lhe, também, sido correctamente fixados o efeito e o regime de subida. * 2 - Cumpre apreciar e decidir: É o objecto do presente recurso, ante a motivação do recorrente, a medida da pena, que este tem por excessiva, a possibilidade de suspensão da sua execução ou, então, de substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade. A manter-se a condenação, pretende o recorrente, ainda, que a pena imposta pelo tribunal “a quo” seja cumprida em dias livres, pois que é nos fins de semana que mais dinheiro pode realizar no exercício da sua actividade profissional, sendo ele, actualmente, o único sustentáculo económico da família. Realizado o julgamento e naquilo em que a mesma releva para o conhecimento do objecto do recurso, foi a seguinte, no essencial, a decisão recorrida: “(…) II - Fundamentação: 2.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.