Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 775/22.6T8SNT.L1-2 Relator: CARLOS CASTELO BRANCO Descritores: NULIDADES DE SENTENÇA CASO JULGADO AUTORIDADE DE CASO JULGADO USUCAPIÃO Nº do Documento: -RL- Data do Acordão: 10/12/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I) Encontrando-se na decisão recorrida os fundamentos de facto e efetuada a análise e ponderação sobre as posições expressas pelas partes nos articulados, a fundamentação em que assentou o decidido encontra-se presente, pelo que não se verifica - sob qualquer perspetiva de acordo com o invocado pelo recorrente - o vício de nulidade assente na alínea
(39), sem que o resultado da sua apreciação de algum modo se imponha neste outro processo». E não há dúvida de que, essencialmente, é a matéria de facto carreada para os presentes autos que, a provar-se, poderá conduzir a uma decisão distinta – mas complementar – da decisão anterior. Uma decisão judicial que julgou incapaz um menor de 17 anos não preclude a possibilidade de uma decisão posterior que o julgue capaz, após o mesmo completar 18 anos». 41.ª Por maioria de razão no caso da aquisição originária da propriedade por usucapião: uma decisão que julgue improcedente a aquisição originária por usucapião de A – e consequentemente reconheça a propriedade de B – só constituirá questão prejudicial se o reconhecimento da propriedade de B assentar também na aquisição originária da propriedade fundada na usucapião. É que, nesse caso, existirão duas posses incompatíveis entre si: a posse de B que motivou o reconhecimento da aquisição da propriedade é incompatível com a posse de A, pelo que se entende que quem possuiu o prédio foi B e não A. 42.ª Todavia, não é isso que se passa no caso vertente, pois na acção anterior não foi provada nem reconhecida uma posse da Ré/Recorrida sobre a parcela de terreno em causa nestes autos incompatível com a posse invocada pelo Autor/Recorrente. É que o direito da Ré/Recorrida foi apenas reconhecido com base na aquisição derivada da posse, mediante escritura pública e não simultaneamente por usucapião. 43.ª Por este motivo, a decisão proferida nos autos anteriores não prejudica a decisão a tomar nos presentes autos, ao contrário do que decidiu o Tribunal recorrido. 44.ª De resto, no caso particular da usucapião, a decisão proferida nos autos anteriores – mesmo que reconhecesse a aquisição originária da propriedade pela Ré/Recorrida (o que, repete-se, não sucedeu) nunca impediria que daqui a 20 ou 25 anos houvesse novo pleito em que o Autor/Recorrente invocasse a aquisição por usucapião da parcela, alegada e demonstrada que fosse a sua posse sobre a mesma durante o período legalmente exigido, resultando evidente que a questão da autoridade do caso julgado não se coloca, pela própria natureza do direito, nos mesmos termos em que se coloca na generalidade dos pleitos. 45.ª No caso vertente, é o próprio direito substantivo e os contornos que o mesmo define para a aquisição originária da propriedade por usucapião que claramente afastam a figura de direito adjectivo da autoridade do caso julgado. 46.ª Também não colhe uma alegada autoridade do caso julgado que considerou procedente o pedido reconvencional da acção anterior, pois, como se alegou supra, o pedido reconvencional formulado pela Ré/Recorrida no Proc. n.º 21533/10.5T2SNT, funda-se apenas na aquisição derivada da propriedade, por escritura pública de compra e venda, e na presunção de propriedade fundada no respectivo registo predial. 47.ª A Ré/Recorrida não invocou nesses autos – e o Tribunal não declarou – a aquisição originária da propriedade do imóvel por usucapião, fundada na posse durante determinado período de tempo, sendo que a mera aquisição derivada da propriedade não é susceptível de prejudicar a aquisição originária da propriedade fundada na usucapião, conforme entendimento expresso, entre vários outros, no citado Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 6 de Novembro de 2014, proferido no Proc. n.º 1593/12.5TBFAF.G1. 48.ª A notificação da apresentação do pedido reconvencional não teve, sequer, por efeito, interromper a posse que o Autor/Recorrente vem ininterruptamente exercendo sobre a parcela em causa, conforme resulta do citado n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil, o “acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito”, terá de ser um acto apto a prejudicar – ou incompatível com – a aquisição originária da propriedade por usucapião, o que não sucedeu com o pedido reconvencional para o qual foi notificado o Autor/Recorrente no Proc. n.º 21533/10.5T2SNT, fundado na mera aquisição derivada da propriedade, o qual não constitui expressão da intenção da Ré/Recorrida de exercer um direito prejudicial ou incompatível com a manutenção da posse daquele e com o decurso do prazo de usucapião e subsequente aquisição originária da propriedade. 49.ª E a decisão que declarou procedente o pedido reconvencional fundado nessa mera aquisição derivada da propriedade não tem autoridade de caso julgado que impeça ou prejudique a declaração de procedência de um pedido, como o formulado nestes autos, de aquisição originária da propriedade, por usucapião, fundada na posse. 50.ª O trânsito em julgado da decisão proferida no Proc. n.º 21533/10.5T2SNT, assente na mera aquisição derivada da propriedade não é susceptível de impedir ou prejudicar a procedência do pedido formulado na presente acção, pois a aquisição originária da propriedade por usucapião sobrepõe-se, sob o ponto de vista do direito substantivo, a tal decisão anterior. 51.ª A autoridade do caso julgado – figura de direito meramente adjectivo – não pode deixar de acomodar as especificidades próprias do regime jurídico substantivo da posse, na qual se fundamenta a aqui invocada aquisição por usucapião, sendo certo que, nos termos do n.º 1 do artigo 1257.º do Código Civil, “A posse mantém-se enquanto durar a actuação correspondente ao exercício do direito ou a possibilidade de a confirmar” e que não se verifica qualquer dos casos de perda da posse previstos no n.º 1 do artigo 1267.º do Código Civil. 52.ª Acresce que, nos termos da alínea
- a)do artigo 564.º do Código de Processo Civil, “Além de outros, especialmente previstos na lei, a citação produz os seguintes efeitos (…) Faz cessar a boa-fé do possuidor”. 53.ª Dos citados preceitos decorre que a citação ou a notificação do “acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito”, nos termos do n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil, por si sós, são actos processuais insuficientes para fazer cessar a posse ou para conduzir à sua perda, limitando-se a fazer cessar a boa-fé do possuidor. 54.ª Todavia, para fazer cessar ou para perder a posse, o possuidor terá de ser demandado e condenado em acção em que se invoque posse incompatível ou melhor posse com a sua, o que, reitera-se, não sucedeu no Processo n.º …/…, como não sucede, sequer, nestes autos. 55.ª A autoridade do caso julgado não pode deixar de ter em consideração as especificidades próprias da posse decorrentes dos preceitos legais citados, sendo que a posse do Autor/Recorrente sobre a parcela em causa nestes autos nunca cessou nem este alguma vez a perdeu, pelo que o seu decurso por mais de 20 anos – verificados os requisitos de publicidade, pacificidade e boa ou má-fé (este requisito apenas influi na duração exigida) – conduz inelutavelmente à aquisição originária do direito de propriedade sobre a parcela em causa. 56.ª Como se sumariou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Fevereiro de 20217, proferido no Processo n.º 460/11.4TVLSB.L1.S2, «III. A usucapião constitui um modo de aquisição originária, ou seja, é uma forma de constituição de direitos reais e não uma forma de transmissão e, por isso, a propriedade conferida com base na usucapião não está dependente de qualquer outro circunstancialismo juridicamente relevante que surja ao lado do seu processo aquisitivo e que, só aparentemente poderá interferir neste procedimento de consignação de direitos; porque se trata de uma aquisição originária, o decurso do tempo necessário à sua conformação faz com que desapareçam todas as incidências que neste processo eventualmente possam ter surgido». 57.ª O Tribunal recorrido ignorou que, nos autos anteriores, o tribunal se limitou a declarar o direito de propriedade da Ré/Recorrida assente numa mera presunção de posse fundada no registo predial. 58.ª O Tribunal recorrido invocou jurisprudência dos nossos Tribunais superiores que, com o devido respeito, não é transponível para o caso dos autos, pois é muito distinta a questão de uma servidão de vistas quando comparada com as especificidades próprias da aquisição originária ou derivada da propriedade e com as respectivas implicações. 59.ª O Tribunal recorrido deveria ter julgado improcedentes as excepções em que, contraditória ou ambiguamente, se terá estribado para decidir como decidiu e deveria ter proferido despacho saneador, para prosseguimento dos autos, pelo que, ao decidir como decidiu, violou, nomeadamente, o disposto nos artigos 564.º, a), e 581.º, n.ºs 1 e 4, do Código de Processo Civil, e nos artigos 323.º, n.º 1, 1257.º, n.º 1, 1267.º, n.º 1, e 1278.º, n.ºs 2 e 3.”. * 10. A ré/recorrida contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida. * 11. O requerimento recursório foi admitido por despacho de 19-06-2023. * 12. Foram colhidos os vistos legais. * 2. Questões a decidir: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigo 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do artigo 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC). Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação). Em face do exposto, identificam-se as seguintes questões a decidir: * I) Nulidades: A) Se a sentença recorrida é nula, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, por falta de especificação dos fundamentos de facto ou por falta de fundamentação? B) Se a sentença recorrida é nula, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, por excesso de pronúncia? C) Se a sentença recorrida é nula, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, por oposição entre os fundamentos e a decisão ou por ambiguidade? * II) Mérito do recurso: D) Se a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 5.º, n.º 1, do CPC e 323.º, n.º 1, do CC? E) Se a exceção referente à autoridade do caso julgado deveria ter sido julgada improcedente, violando a decisão recorrida o disposto nos artigos 564.º, al. a), 581.º, n.ºs. 1 e 4, do CPC e 326.º, n.º 1, 327.º, n.º 1, 1257.º, n.º 1, 1267.º, n.º 1, 1278.º, n.ºs. 2 e 3 e 1292.º do CC? F) Se a decisão recorrida coloca em causa o direito à habitação e a proteção da casa de morada de família? * 3. Fundamentação de facto: São elementos processuais relevantes para a apreciação do recurso, os elementos factuais constantes do relatório. * 4. Fundamentação de Direito: * I) Nulidades: * A) Se a sentença recorrida é nula, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, por falta de especificação dos fundamentos de facto ou por falta de fundamentação? O apelante invoca que a sentença proferida é nula, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, por – na sua perspetiva – não ter sido cumprido, “o dever que recaí sobre o juiz de discriminar e declarar os factos que julga provados e os que julga não provados, que lhe é imposto pelos n.ºs. 3 e 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil”, invocando ainda, noutro momento (a propósito da questão do alegado excesso de pronúncia), que a falta de análise e ponderação dos argumentos das partes integra o silogismo judiciário e a fundamentação da sentença, pelo que, “a sua falta equivale também à falta de fundamentação, cominada com a nulidade pela alínea
- b)do n.º 1 do mesmo artigo 615.º”. Vejamos: A obrigação de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, constante do artigo 615.º, n.º 1, al.
- b)do CPC é reflexo do dever de fundamentação das decisões imposto pelo n.º 1 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa (CRP, nos termos do qual “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”) e ínsito no comando vertido no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e também, regulamentado, na lei ordinária, pelo artigo 154.º do CPC. Como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra, 2007, p. 70) a fundamentação tem uma dupla função de “carácter subjectivo”, de garantia do direito ao recurso e controlo da correção material e formal das decisões pelos seus destinatários, e uma função de “carácter objectivo”, de pacificação social, legitimidade e auto-controlo das decisões. Esta exigência de fundamentação das decisões judiciais bem se compreende, na medida em que, as decisões dos juízes têm que ter na sua base um raciocínio lógico e argumentativo que possa ser entendido pelos destinatários da decisão, sob pena de não se fazer justiça. Resultava já do CPC de 1961 (cfr. artigos 659º, n.º 3 e 655º) e resulta, ainda mais vincadamente, no CPC em vigor (cfr. artigo 607º, n.º 4), que a fundamentação de facto da sentença não deve limitar-se à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre todos os pontos da matéria de facto de modo a conhecer as razões por que se decidiu no sentido decidido e não noutro. O exame da prova deve ser (e só pode ser) um exame crítico, no qual o julgador procede à análise ponderada de todos os meios de prova realizados, da sua credibilidade, estabelece as ligações possíveis destes meios entre si, submete-os à luz dos princípios lógicos e das regras da experiência para poder formar, e expressar, a sua convicção e, em face disso, decidir. Na realidade, embora o julgador aprecie livremente as provas produzidas segundo a sua prudente convicção (princípio que não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos, ou que estejam plenamente provados – cfr. artigo 607.º, n.º 5 do CPC), não está desonerado de fundamentar as razões pelas quais se convenceu da veracidade de determinados factos, ou da desconsideração de outra factualidade, de modo a permitir o controlo, quer pelas partes quer pelos tribunais superiores, do acerto da respetiva fundamentação, bem como, possibilitando às partes a arguição de eventuais nulidades resultantes da eventual oposição entre os fundamentos e a decisão ou de omissão da especificação desses fundamentos. Assim, todas as decisões judiciais, quer sejam sentenças quer sejam despachos, têm que ser sempre fundamentadas, de facto e de direito. No entanto, e em princípio, os despachos não exigem o mesmo grau de fundamentação que é exigido para uma sentença. Defendem Jorge Miranda e Rui Medeiros (ob. cit., p. 72 e 73) que a fundamentação das decisões judiciais, além de ser expressa, clara, coerente e suficiente, deve também ser adequada à importância e circunstância da decisão. Quer isto dizer que as decisões judiciais, ainda que tenham que ser sempre fundamentadas, podem sê-lo de forma mais ou menos exigente (de acordo com critérios de razoabilidade) consoante a função dessa mesma decisão. Se o julgador o não fizer, a sentença será nula por falta de fundamentação. De todo o modo, a falta de fundamentação só acarreta a nulidade da sentença quando se apresente total. Ou seja: O vício do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC só ocorrerá quando houver falta absoluta, ou total, de fundamentos ou de motivação (de facto ou de direito em que assenta a decisão) e, não já, quando essa fundamentação ou motivação for deficiente, insuficiente, medíocre ou até errada. Se a decisão for apenas insuficiente ou medíocre ou errada, isso poderá afetar o valor doutrinal da mesma, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, verificando o erro ou desacerto do julgamento, mas tal situação não produz a nulidade da decisão (vd., neste sentido, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil, Vol. 2.º, 3.ª. Ed., Almedina, 2017, pp. 735-736 e a generalidade da jurisprudência, entre outros: os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 02-06-2016, processo 781/11.6TBMTJ.L1.S1, rel. FERNANDA ISABEL PEREIRA, e de 15-05-2019, processo 835/15.0T8LRA.C3.S1, rel. RIBEIRO CARDOSO; do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-03-2018, processo 908/17.4T8FNC-B.L1.8, rel. TERESA PRAZERES PAIS; os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-11-2017, Processo 3309/16.8T8VIS-A.C1, rel. ISAÍAS PÁDUA; de 05-06-2018, Processo 4084/14.6T8CBR-D.C1, rel. ISAÍAS PÁDUA; os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 14-03-2016, Processo 171/15.1T8AVR.P1, rel. PAULA MARIA ROBERTO, e de 11-01-2018, Processo 2685/15.4T8MTS.P1, rel. FILIPE CAROÇO). Ocorre falta de fundamentação, geradora de nulidade, se a mesma é inexistente, mas também, se a mesma, pela sua formulação não permite apreender qual o processo lógico seguido pelo julgador na formação da sua convicção, não sendo possível aferir as razões que levaram a decidir de um determinado modo, colocando em crise a construção do silogismo judiciário e, não, o erro de julgamento. Importa salientar que o CPC permite o conhecimento do mérito na fase do saneador: “O despacho saneador destina-se a: (…)
- b)Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória” (cfr. artigo 595.º, n.º 1, al.
- b)do CPC). Assim, o juiz conhecerá – total ou parcialmente – do mérito da causa no despacho saneador quando não houver necessidade de provas adicionais, para além das já processualmente adquiridas nos autos, encontrando-se, por tal, já habilitado, de forma cabal, a decidir conscienciosamente. Francisco Ferreira de Almeida (Direito Processual Civil, Vol. II, Almedina, 2015, p. 204) enuncia diversos casos em que é admissível ao juiz conhecer do mérito da causa no despacho saneador. Tal sucederá quando: “
- a)os factos alegados pelo autor em qualquer dos articulados legalmente admitidos forem inábeis ou insuficientes para extrair o efeito jurídico pretendido (inconcludência), caso em que o réu será absolvido do pedido;
- b)todos os factos integradores de uma exceção perentória se encontrem já provados, com força probatória plena (ou pleníssima), por confissão, admissão ou documento, do que resultará a absolvição do réu do pedido;
- c)se deverem ter por provados todos os factos integradores da causa de pedir por não existirem exceções perentórias, serem os factos em que se fundariam inconcludentes ou plenamente provada a inocorrência de alguns desses factos, v.g., por prova dos factos contrários (procedência do pedido);
- d)se se evidenciar a inconcludência dos factos em que se funda a exceção perentória ou prova, com força probatória plena, dos factos contrários (do que resulta ter a ação que prosseguir para apuramento dos factos que integram a causa de pedir)”. Também Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª ed., Almedina, p. 659), discorrendo sobre os casos em que é passível o conhecimento do mérito da causa no saneador, referem que: “O juiz conhece do mérito da causa no despacho saneador, total ou parcialmente, quando para tal, isto é, para dar resposta ao pedido ou à parte do pedido correspondente, não haja necessidade de mais provas do que aquelas que já estão adquiridas no processo. Tal pode acontecer por inconcludência do pedido (…), procedência ou improcedência de exceção perentória (…) e procedência ou improcedência do pedido. Este conhecimento só deve ter lugar quando o processo contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito e não apenas tendo em vista a partilhada pelo juiz da causa”. Noutro local (Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 4.ª ed., Almedina, p. 376) os mesmos Autores - embora reconhecendo que a fronteira entre a inconcludência e a ineptidão da petição inicial é difícil de traçar - explicam que a “inconcludência jurídica” traduz a “situação em que é alegada uma causa de pedir da qual não se pode tirar, por não preenchimento da previsão normativa, o efeito jurídico pretendido, constituindo causa de improcedência da ação”. Apenas considerando os factos que sejam alegados pelo demandante, é bom de ver que, muito embora ambas as situações viabilizem o imediato conhecimento do mérito da causa no saneador, não é idêntico o caso em que todos os factos integradores da causa de pedir se encontram já plenamente provados e, aquele caso, em que os factos alegados pelo autor são inábeis para deles se extrair o efeito jurídico pretendido. De todo o modo, o juiz, se verificar insuficiências ou imprecisões na exposição ou na concretização da matéria de facto alegada, deve convidar as partes a supri-las, formulando então o comummente designado despacho de aperfeiçoamento (cfr. artigo 590.º, n.º 4, do CPC). Ora, em sede de prolação de despacho saneador, não sendo caso de prolação de despacho de aperfeiçoamento e considerando que os factos alegados pelo autor são inábeis a deles extrair o efeito jurídico por ele pretendido, o juiz deverá, ainda assim, em princípio, elencar os factos que considere provados. Na mesma sede, ou seja, na prolação do despacho saneador, quanto aos factos não provados, não sendo o seu elenco efetuado, a sua determinação resultará, por ilação ou inferência, a partir do círculo de factos já considerados como assentes. Nesta linha, entendeu-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06-06-2019 (Pº 21172/16.7T8LSB.L1-2, rel. LAURINDA GEMAS) que: “No saneador-sentença, o juiz deve, quando seja caso disso, declarar quais os factos que julga (plenamente) provados, mas não já os factos que julga não provados, muito menos devendo/podendo especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (isto é, apreciar livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto), nos termos do art.º607.º, n.ºs 4 e 5, do CPC”. Nesta medida, “não podem confundir-se as causas de nulidade da sentença, tout court, previstas taxativamente no art.º 615º do CPC, com os vícios privativos da decisão sobre a matéria de facto, as quais acarretam a sua anulação, modificação ou o reenvio do processo à 1ª instância - nº 1 e nº 2 als.
- c)e
- d)do art.º 662º do CPC. Se o juiz diz que certos factos não se provaram por inexistir prova, tal não implica a nulidade da decisão factual, por infundamentada, ou a remessa dos autos para fundamentação, antes competindo ao insurgente, em sede de impugnação desta, convencer, perante a prova produzida, da ilegalidade do decidido” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-02-2019, Pº 4603/16.3TBCBR.C1, rel. CARLOS MOREIRA). Ora, no caso, o juiz do Tribunal recorrido considerou estar em condições de conhecer, de imediato, do mérito da causa, nos termos em que o fez no saneador-sentença recorrido e, para o efeito, elencou em sede de fundamentação que a genérica alegação factual do autor, nos moldes que concretizou na decisão recorrida, mesmo que se viesse a provar, não conduziria à procedência da pretensão do autor: “(…) a presente ação não pode deixar de improceder, dado que, nos termos sobreditos, ainda que se provassem todos os factos alegados pelo Autor, sempre teria de improceder o pedido formulado, por força da verificação da exposta autoridade do caso julgado (…)”. Para tanto, procedeu a um elenco de alegação com base na petição inicial, o qual é efetuado, independentemente da sua prova, mas apenas relevou para apreciação da viabilidade dos pedidos formulados. Com tal enunciação, o Tribunal recorrido precisou os termos da fundamentação decisória em que se louvou, concretizando que, mesmo considerando o elenco factual que mencionava fosse apurado nos moldes alegados pelo autor, a pretensão do autor não era viável. E, nessa medida, encontra-se arrimo factual para a decisão de direito proferida, o que resulta, de forma expressa, desde logo, do seguinte trecho da decisão recorrida: “No caso dos nossos autos, o Autor, JN, vem interpor a presente ação, em janeiro de 2022, pedindo que se reconheça a existência do seu direito de propriedade sobre a parcela com a área de 537,62 metros, do prédio que identifica (prédio rústico com o artigo matricial ….º, Secção …, da freguesia de S. Pedro de Penaferrim a que respeita a Ficha n.º … da mesma freguesia, da 1.ª Conservatória do Registo Predial de Sintra) e que a Ré seja condenada a reconhecer esse seu direito de propriedade e a abster-se da prática que qualquer acto que possa prejudicar esse mesmo direito. Alega, para tanto, em suma, que adquiriu a propriedade dessa parcela de terreno por usucapião, por exercer a posse sobre a dita parcela há mais de 20 anos. Conforme é, desde logo, avançado pelo Autor, na sua petição inicial, correu termos, neste Juízo, acção declarativa com processo comum ordinário com o n.º …/… intentada pelo Autor contra a ora Ré; ação em que o, também aqui, Autor pediu que fosse declarado proprietário da parcela em causa e condenada a Ré a reconhecer tal direito e a abster-se de quaisquer actos turbadores do seu exercício. Como alega, o Autor, que essa ação veio a ser decidida desfavoravelmente à sua pretensão, por se considerar que ainda não havia decorrido o prazo de 20 anos para a aquisição por usucapião; sendo certo (alega o Autor) que continuou, após a prolação dessa sentença desfavorável à sua pretensão, a ocupar a dita parcela; termos em que volta, agora, a formular o mesmo pedido. E, efetivamente, como se mostra certificado nos autos, naquela outra ação, já o Autor havia pedido que se declarasse que o prédio rústico em apreço era sua propriedade; aí invocando fundamentalmente a sua posse sobre o dito imóvel; e, assim, a sua aquisição por usucapião (para além de, em sede de direito, ainda ter avançado com a acessão industrial imobiliária). Como se mostra certificado nos autos que, por sentença transitada em julgado, confirmada por Acórdão da Relação de Lisboa, de 7 de maio de 2013, o pedido formulado nessa ação, pelo aí e aqui Autor (em ambos, os casos, contra a ora Ré) foi julgado improcedente, com o argumento de que não havia decorrido o prazo necessário para a aquisição da propriedade por usucapião. Mais se mostra certificado nos nossos autos que, nessa outra ação, a aqui Ré deduziu pedido reconvencional pedindo que se lhe reconhecesse o seu direito de propriedade sobre o mesmo prédio e que se condenasse o aí Autor/Reconvindo a demolir a construção ilegal nele implantada, restituindo-lhe a parcela ocupada. Ora, por sua vez, este pedido reconvencional foi julgado procedente, reconhecendo-se a aí Ré/Reconvinte e aqui Ré como proprietária da totalidade do prédio rústico em apreço e tendo sido condenando o aí Autor/Reconvindo e aqui Autor a demolir a construção que aí efetuara e a restituir a parcela de terreno que ocupava à, aí e aqui Ré, livre de pessoas e bens. Esta sentença transitou em julgado por via do Acórdão da Relação de Lisboa de 7 de maio de 2013, que a confirmou. Assim, o que o Autor vem, na verdade, alegar nesta nossa ação, é que, o prazo da posse necessário para a aquisição da propriedade por usucapião, que não se mostrava decorrido conforme decidido por sentença proferida noutra ação judicial, transitada em julgado por via de Acórdão datado de 7 de maio de 2013; entretanto, com o passar dos anos, já decorreu. E, por isso, agora, alega o Autor, já está em condições de obter o reconhecimento do seu direito de propriedade, por o ter adquirido por usucapião. Claro que o Autor faz esta alegação, omitindo o facto de que, nessa mesma ação judicial, a ali e aqui Ré também deduziu pretensão de reconhecimento do direito de propriedade sobre o mesmo imóvel; pretensão, essa, que foi julgada procedente, pelo mesmo Acórdão atrás citado, tendo resultado no reconhecimento do direito de propriedade da ora Ré e na condenação do ora Autor (ambos, com essa qualidade na outra ação) a restituir a dita parcela e a demolir a construção que aí erigira (…)”. O ora recorrente pode não concordar com a fundamentação exarada, mas a mesma encontra-se presente, percebendo o destinatário do saneador-sentença proferido, sem dúvida, que a enunciação factual provinha da mera alegação factual do autor e que a mesma se destinava a aferir se a pretensão era viável, independentemente de qualquer produção probatória (sendo que, o momento processual específico para a produção das provas constituendas não se encontrava alcançado). Assim, independentemente de qualquer outra apreciação, como decorre das considerações supra expendidas e encontrando-se na decisão recorrida os fundamentos de facto e efetuada a análise e ponderação sobre as posições expressas pelas partes nos articulados, a fundamentação em que assentou o decidido encontra-se presente, pelo que não se verifica - sob qualquer perspetiva de acordo com o invocado pelo recorrente - o vício de nulidade assente na alínea
- b)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. As nulidades arguidas com fundamento neste preceito são, pois, improcedentes. * B) Se a sentença recorrida é nula, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, por excesso de pronúncia? Invoca, ainda, o recorrente que a sentença recorrida é nula, por excesso de pronúncia, tendo alegado, para tanto, o seguinte: “A douta sentença recorrida incorreu ainda em nulidade, por excesso de pronúncia. Com efeito, o n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil obriga o juiz a observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. Trata-se do princípio do contraditório, que, por sua vez, reflecte o princípio da participação dos interessados na tomada de decisões pelos poderes públicos, aflorado no n.º 5 do artigo 267.º da Constituição da República Portuguesa. Ora, o princípio do contraditório encerra, naturalmente, uma dimensão formal e uma dimensão substancial. Com efeito, para se cumprir este princípio não basta notificar a(
- s)parte(
- s)para se pronunciar(
- em)sobre determinada questão. É ainda necessário que a pronúncia das partes seja ponderada pelo julgador e que, na fundamentação da decisão, se perceba que ocorreu essa ponderação e as razões pelas quais a pronúncia é, ou não, desatendida. Sucede que, no caso vertente, apesar de o Autor ter justificado as razões pelas quais deverá entender-se que a excepção da autoridade do caso julgado não procede na hipótese dos autos, a douta sentença recorrida não gastou uma linha para explicar porque improcede esse entendimento. No fundo, o Tribunal recorrido deu às partes a oportunidade de se pronunciarem, mas verdadeiramente não as ouviu. O Tribunal recorrido antes fez ouvidos de mercador, encerrando-se naquela que considera ser a sua verdade, ignorando a verdade das partes e a verdade material. porque, verdadeiramente, o Tribunal não ouviu as partes, terá de concluir-se que a sentença proferida sem essa prévia audição é nula, por excesso de pronúncia, nos termos da parte final da alínea
- d)do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, pois o tribunal conheceu de questão cujo conhecimento não precedido de audição das partes lhe está vedado. E não se diga que apenas haveria nulidade por excesso de pronúncia se o Tribunal recorrido não tivesse promovido a pronúncia formal das partes. É que a análise e ponderação dos argumentos das partes integra inequivocamente o silogismo judiciário e a fundamentação da sentença, pelo que a sua falta equivale também à falta de fundamentação, cominada com a nulidade pela alínea
- b)do n.º 1 do mesmo artigo 615.º. ao decidir como decidiu sem ter ouvido as partes e ponderado os seus argumentos, a douta sentença recorrida conheceu de questão cujo conhecimento lhe estava vedado, incorrendo em nulidade de sentença, por excesso de pronúncia, nos termos da segunda parte da alínea
- d)do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, por violação do n.º 3 do artigo 3.º do mesmo Código. Saliente-se que esta é uma questão distinta do erro de julgamento. Na verdade, o Tribunal recorrido poderia ter promovido a pronúncia das partes, ter ponderado a bondade - ou a falta dela - dos seus argumentos e, ainda assim, ter decidido erradamente. Não foi isso que sucedeu no caso vertente, pois a dimensão substancial do princípio do contraditório não foi sequer - mal ou bem - equacionada.”. Vejamos: Conforme decorre da al.
- d)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a sentença padecerá de nulidade quando: “(…)
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…)”. Vejamos se o Tribunal incorreu em pronúncia indevida relativa a questão de que não devesse tomar conhecimento, sabendo-se que, é “frequente a enunciação nas alegações de recurso de nulidades da sentença, numa tendência que se instalou e que a racionalidade não consegue explicar, desviando-se do verdadeiro objecto do recurso que deve ser centrado nos aspectos de ordem substancial. Com não menos frequência a arguição de nulidades da sentença acaba por ser indeferida, e com toda a justeza, dado que é corrente confundir-se o inconformismo quanto ao teor da sentença com algum dos vícios que determinam tais nulidades” (assim, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, p. 132). Liminarmente, importa evidenciar que, contudo, apenas existirá nulidade da sentença por excesso (ou omissão) de pronúncia com referência às questões objeto do processo, não com atinência a todo e qualquer argumento esgrimido pela parte. A nulidade da sentença (por omissão ou excesso de pronúncia) há de, assim, resultar da violação do dever prescrito no n.º 2 do artigo 608.º do CPC, preceito do qual resulta que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas, cuja decisão, esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. A “questão a decidir” pelo julgador estará diretamente ligada ao pedido e à respetiva causa de pedir, não estando o juiz obrigado a apreciar e a rebater cada um dos argumentos de facto ou de direito que as partes invocam com vista a obter a procedência da sua pretensão, ou a pronunciar-se sobre todas as considerações tecidas para esse efeito. O que o juiz deve fazer é pronunciar-se sobre a questão que se suscita, apreciando-a e decidindo-a, segundo a solução de direito que julga correta. De acordo com o n.º 2 do artigo 608.º do CPC, “o juiz resolve todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” - pelo que, igualmente, não se verifica omissão de pronúncia quando o não conhecimento de questões fique prejudicado pela solução dada a outras - sendo certo que, o dever de pronúncia obrigatória é delimitado pelo pedido e causa de pedir e pela matéria de exceção. “O dever imposto no nº 2, do artigo 608º diz respeito ao conhecimento, na sentença, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e da causa de pedir apresentadas pelo autor (ou, eventualmente, pelo réu reconvinte) suscitam. Só estas questões é que são essenciais à solução do pleito e já não os argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos. Para que este dever seja cumprido, é preciso que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi, entre a questão posta pelas partes e identificada pelos sujeitos, pedido e causa de pedir e a questão resolvida pelo juiz” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15-03-2018, Processo nº 1453/17.3T8BRG.G1, relatora EUGÉNIA CUNHA). A causa de pedir traduz-se no facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido (cfr. Antunes Varela; J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora; Manual de Processo Civil; 2.ª Ed., Coimbra Editora, p. 245), pelo que, sob pena de ineptidão, não bastará uma indicação vaga ou genérica dos factos com base nos quais a autora sustenta a sua pretensão. Ao autor ou demandante não bastará, assim, formular um pedido, devendo sempre indicar a causa de pedir, traduzida nos concretos factos jurídicos constitutivos da situação jurídica que quer fazer valer, o que passa pela narração de concretos acontecimentos da vida que são suscetíveis de redução a um núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas materiais de direito substantivo (cfr., Lebre de Freitas; Introdução ao Processo Civil – Conceito e Princípios Gerais à luz do Código revisto; Coimbra Editora, 1996, pp. 54 a 57). O autor encontra-se, pois, obrigado a expôr os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação (cfr. art.º 552.º, n.º 1, al. d), do CPC). A indicação da causa de pedir está perfeitamente conexionada com o princípio do dispositivo, consagrado no n.º 1 do artigo 5.º do CPC, onde se prescreve que, “às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas”. “Intimamente ligada ao princípio dispositivo, a causa de pedir exerce uma «função individualizadora do pedido e de conformação do objeto do processo»; ao apreciar o pedido, o tribunal não pode basear a sua decisão de mérito em causa de pedir não invocada pelo autor (art.ºs 608º e 609º), sob pena de nulidade da sentença por excesso de pronúncia (art.º615º, al.
- d))” (assim, Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida; Direito Processual Civil, vol. II, 2.ª Ed., Almedina, 2015, p. 71). Daí que se possa dizer, conforme se afirmou no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-10-2017 (Pº 330/16.0T8PRT.P1, rel. FERNANDO SAMÕES), que “o princípio do dispositivo ou da controvérsia, consagrado no n.º 1 do art.º 5.º do CPC, impede que o juiz considere, na decisão, factos essenciais não alegados pelas partes nos articulados”. Haverá nulidade por excesso de pronúncia se, “não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de exceções não deduzidas na exclusiva disponibilidade das partes (art.º 608-2)” a decisão que venha a conhecer das mesmas (assim, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª Edição Almedina, p. 737). A pronúncia do julgador deve, pois, conter-se no objeto do processo, não podendo a sentença condenar “em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir” (cfr. artigo 609.º, n.º 1, do CPC). Ou seja: “Há excesso de pronúncia sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir. O objeto da sentença deve, pois, coincidir com o objeto do processo, tal como ele foi configurado pelas partes nos articulados normais ou nos articulados supervenientes” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05-11-2020, Pº 437/17.6T8LRS.L1-2, rel. NELSON BORGES CARNEIRO). No caso em apreço, a pretensão do autor, expressa na petição inicial, visa a declaração da existência do direito de propriedade do autor sobre a parcela do prédio rústico que identificou, a condenação da ré a reconhecer esse direito e a abster-se de praticar qualquer acto que o possa prejudicar, bem como, a determinação de cancelamento do registo predial existente quanto à referida parcela, com inscrição de novo registo de propriedade da parcela a favor do autor. A ré, em contestação, veio invocar no ponto “I” de tal articulado – artigos 1.º a 10.º - que ocorre a exceção dilatória de caso julgado material, tendo alegado o seguinte: “1.º O objeto da presente ação já foi decidido, no âmbito de uma ação declarativa instaurada pela ora A. contra o também aqui R., a qual correu termos no Comarca da Grande Lisboa - Noroeste Sintra- Juízo Grande Inst. Cível - 1ª Secção - Juiz 1 Proc.º …/…, em que a causa de pedir ali alegada corresponde exatamente ao da presente causa, cuja certidão se junta como Doc. 1. 2.º A ação intentada por JN, foi declarada totalmente improcedente por não provada, absolvendo a R., do pedido contra ela formulado naqueles autos. 3.º Foi ainda declarado procedente por provado, o pedido reconvencional formulado pela R. contra o A. reconhecendo a mesma como proprietária do prédio rústico registado na 1ª Conservatória do Registo Predial de Sintra, a seu favor, sito na Rua …, nº …, Abrunheira, com o artigo cadastral 106, secção U, da freguesia de S. Pedro de Penaferrim, Concelho de Sintra. 4.º Tendo sido condenado a demolir a construção que aí efetuou, e a restituir a parcela de terreno que ocupou à R. livre de pessoas e bens, o aliás, que nunca sucedeu. 5.º Tal decisão foi confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 7 de maio de 2013, no Proc. …/…, conforme certidão junta. 6.º O caso julgado material, segundo a noção dada pelo Professor Manuel de Andrade, «Consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (ação destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão.» 7.º Considera ainda que o instituto do caso julgado assenta em dois fundamentos:
- a)– o prestígio dos tribunais, que ficaria altamente comprometido “se a mesma situação concreta, uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente”;
- b)– e, mais importante, uma razão de certeza ou segurança jurídica, já que sem a força do caso julgado se cairia “numa situação de instabilidade jurídica (…) fonte perene de injustiças e paralisadora de todas as iniciativas”. 8.º De acordo com o disposto no artigo 619.º do CPC, transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele, nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º do CPC. 9.º Acresce que estamos perante uma ação em que são coincidentes a identidade de sujeitos; a identidade de pedido e a identidade de causa de pedir. 10.º Como tal, verifica-se o efeito de autoridade de caso julgado material da decisão, o qual é substantivamente impeditivo do reconhecimento dos direitos peticionados na presente ação.”. Na sequência, por requerimento entrado em juízo em 04-03-2022, o autor pronunciou-se sobre a mencionada exceção dizendo o seguinte: “I - Quanto à alegada excepção dilatória do caso julgado material, 1. Invoca a Ré a excepção dilatória do caso julgado material. Todavia, sem razão. 2. Com efeito e ao contrário do que alega, no caso vertente, a causa de pedir é distinta da invocada na acção anterior, pois o facto jurídico que serve de fundamento à acção só parcialmente se sobrepõe. 3. Por este motivo, embora o pedido seja similar e as partes sejam as mesmas, a falta de identidade quanto à causa de pedir vota ao insucesso a invocada excepção. 4. Deve, por isso, a alegada excepção ser considerada improcedente (n.ºs 1 e 4 do artigo 581.º do Código de Processo Civil).”. Em 29-10-2022, o Tribunal recorrido proferiu despacho do seguinte teor: “Os presentes autos, que se encontram a correr termos como ação declarativa, com processo comum, mostram-se instaurados ao abrigo do Código de Processo Civil na versão da Lei nº 41/2013, de 26 de junho. Por assim ser, a réplica deixou de ser admissível para resposta à matéria de exceção alegada na contestação (cfr. art.º 584º, nº 1, do C.P.Civil). Porém, evidentemente, não fica postergado o contraditório quanto a tal matéria (cfr. art.º 3º, nº 4, do C.P.Civil). Entendemos, por outro lado, defensável que o juiz convide a parte a apresentar um terceiro articulado, ao abrigo do princípio da adequação formal (art.º 547º, do C.P.Civil) com o ónus de impugnação inerente, como, aliás, defende Paulo Ramos de Faria in “Regime Processual Civil Experimental Comentado”, Coimbra, Almedina, 2010, pg. 121; e, bem assim, in “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil”, Almedina, vol. I., p. 462/463. No caso dos autos, vista a contestação, constata-se que a Ré se defende por exceção, também, quando alega a interrupção do prazo de usucapião; alegação de facto tendente a extinguir o efeito jurídico pretendido pelo Autor; ou seja, a invocação de matéria de facto integrante de exceção perentória - cfr. art.º 571º, nº 2, do Código de Processo Civil. Vistos os autos, sabe-se que o Autor de modo espontâneo veio pronunciar-se quanto a certos aspetos da contestação. Contudo, não se pronunciou quanto a esta matéria de exceção. Nestes termos, com vista a não inviabilizar o contraditório quanto a essa matéria de exceção; com base no sobredito entendimento acima exposto e ao abrigo do aludido princípio da adequação formal (art.º 547º, do C.P.Civil) convida-se o Autor a responder, querendo, em dez dias, à sobredita matéria de exceção invocada na contestação. Notifique.”. O autor, pelo requerimento apresentado nos autos em 14-11-2022, veio pronunciar-se sobre a exceção da interrupção do prazo de usucapião, em consonância com o determinado no despacho de 29-10-2022. Assim, tal como o objeto da presente lide se apresentava ao julgador, aquando da prolação do despacho saneador, as questões a decidir atinavam com a existência da invocada exceção de caso julgado (quer na perspetiva da existência da exceção de caso julgado, proprio sensu, quer na da existência de obstáculo, fundado na autoridade do caso julgado, à procedência da pretensão esgrimida pelo autor e, bem assim, neste âmbito, relevando saber se, com a notificação ao autor da pretensão reconvencional no processo n.º 21533/10.5T2SNT, ocorreu, ou não, interrupção do prazo para aquisição da propriedade por usucapião). E, foi, precisamente, no âmbito do conhecimento destas questões que o Tribunal recorrido se moveu, ou seja, ainda dentro do objeto a que o Tribunal se encontrava vinculado a conhecer e a apreciar. Fê-lo, apreciando, logicamente, as posições das partes (conforme resulta, aliás, da ponderação que ao longo da decisão recorrida é feita sobre a alegação efetuada por aquelas), expressas nos articulados e nas pronúncias subsequentes, o que não deixou de ter em conta na decisão recorrida, como resulta, elucidativo, dos segmentos que se transcrevem: “Da exceção de caso julgado/autoridade do caso julgado Invoca, a Ré, na sua contestação, a exceção do caso julgado. Alega, para tanto, em suma, que o objeto da presente ação já foi decidido por sentença transitada em julgado, proferida noutro processo deste Juízo Central Cível; tendo sido julgada improcedente; e que, nessa mesma ação, também, a aqui e aí Ré, deduziu pedido reconvencional em que (tal como o Autor) formulou pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o mesmo imóvel, o que foi julgado procedente pela mesma sentença; mais tendo, o ora e aí Autor/Reconvindo sido condenado a reconhecer esse direito de propriedade e a demolir a construção que erigira no dito prédio. E mais vem a alegar, sobre a matéria, já em sede de impugnação da ação, que ocorreu facto interruptivo da posse do imóvel invocada pelo Autor, por via da sentença proferida naquele outro processo. O Autor pronunciou-se opondo-se à procedência da exceção (…). Ora, julgamos poder admitir que, nesta nossa ação, o Autor não apresenta exatamente a mesma causa de pedir, ou seja, não alega exatamente, a mesma factualidade que alicerça a sua pretensão; pois que, nesta ação, o Autor invoca uma posse sobre o dito imóvel que decorrerá até janeiro de 2022, data da interposição da ação; sendo que a posse que invocara naquela outra ação judicial, decorria até à data de interposição dessa mesma ação, o ano de 2010. E, nessa perspetiva, para efeitos de verificação da exceção do caso julgado, admite-se que não estejamos perante a mesma exata causa de pedir, a impedir o preenchimento daquela tríplice condição: partes/pedido/causa de pedir. Outro tanto, já não cremos poder afirmar relativamente à chamada autoridade do caso julgado. Na verdade, cremos ser inultrapassável, nestes autos, o facto de que, em ação judicial que correu termos entre as mesmas partes, o pedido de reconhecimento da propriedade sobre o imóvel em causa, aí deduzido pela ora Ré, em sede de reconvenção, contra o ali Autor/Reconvindo e aqui Autor, foi julgado procedente; tendo, o nosso Autor, sido condenado, com trânsito em julgado, a reconhecer a ora Ré como proprietária do prédio; prédio que o Autor agora volta a reivindicar, nestes autos, como seu; por ter sido adquirido por usucapião; depois de ter sido, ainda, condenado, naqueles autos, a restituir a parcela de terreno que ocupava e a demolir a construção que aí erigira. Ora, a verdade é que, à semelhança do que é defendido pela ora Ré, também, nós entendemos que, para contagem do prazo necessário para aquisição da propriedade por usucapião, o ora Autor não pode fazer de conta que nada de relevante ocorreu nessa ação judicial, a não ser o facto de esse prazo ainda não ter, então, decorrido, mostrando-se, agora, cumprido na sua totalidade, como pretende. Efetivamente, importa anotar que, nessa ação, cuja sentença transitou em julgado em 2013, a também, aqui, Ré foi declarada como proprietária desse imóvel, o que releva para efeitos de interrupção do prazo necessário, de posse, para aquisição da propriedade, pelo Autor, por usucapião. Diga-se, não nos faria, sequer, sentido, que o ora Autor visse, naquela outra ação, a sua pretensão julgada improcedente; e que a aqui Ré fosse (como foi) declarada, por sentença, como proprietária do imóvel em causa; e o ora Autor (como foi) condenado a restituir-lhe a parcela de terreno que ocupava e a demolir a construção que aí erigira. E que, perante esse facto com relevo jurídico, o prazo para aquisição da propriedade desse mesmo imóvel, por usucapião, pelo ali e aqui Autor, continuasse, sem mais, a decorrer, com vista à aquisição da propriedade, baseada no mesmo ato de posse iniciada anos antes da interposição dessa ação judicial. O aqui Autor é condenado em ação judicial, a reconhecer que a propriedade do prédio que reclama para si é do réu; e é condenado a restitui-lhe essa propriedade e a demolir a construção que aí erigiu. E o que faz o Autor? Decide não cumprir a sentença judicial transitada, espera uns anos e volta a colocar a mesma questão da sua propriedade sobre o imóvel, em desrespeito da sentença judicial que reconhecera expressamente a propriedade da ora Ré e condenara o aqui Autor em conformidade (…). (…) com a notificação, ao ora Autor, na ação judicial nº 21533/10.5 T2SNT para contestar o pedido reconvencional aí deduzido contra si (sabendo-se que apresentou a respetiva réplica, conforme se mostra certificado nestes nossos autos), em face do que se mostra prevenido pelos art.ºs 323º, nº 1, 326º, nº 1 e 327º, nº 1, todos, por remissão expressa do art.º1292º, todos, estes preceitos, do Código Civil, se interrompeu o prazo que estaria a correr para efeitos aquisitivos da propriedade do imóvel em apreço, por usucapião; prazo, esse, que apenas recomeçou a correr, após o trânsito em julgado da sentença aí proferida, sentença, essa confirmada pelo Acórdão da Relação de Lisboa, de 7 de maio de 2013. Sendo manifesto que, após essa data e até ao momento da interposição da presente ação, não decorreu seguramente prazo útil com vista à aquisição da propriedade por usucapião; no caso, de 20 anos, como alega o próprio Autor na sua petição inicial. Assim, a presente ação não pode deixar de improceder; dado que, nos termos sobreditos, ainda que se provassem todos os factos alegados pelo Autor, sempre teria de improceder o pedido formulado; por força da verificação da exposta autoridade do caso julgado proveniente da sentença transitada em julgado proferida na citada ação judicial nº 21533/10.5T2SNT (…).”. Em face do exposto, conclui-se inexistir, na decisão recorrida, nulidade decorrente de excesso na pronúncia levada a efeito pelo Tribunal, que não apreciou questão que não devesse ter sido objeto de apreciação. Como se assinalou, a nulidade a que alude o artigo 615.º, n.º 1, al.
- d)do CPC, não ocorre por referência à consideração ou não dos argumentos apresentados pelas partes, mas sim, ao concreto rol de questões que, perante as posições das partes, incumba ao Tribunal decidir. Se tal vinculação não se mostra observada, conhecendo o Tribunal de questões de que não podia – porque não foram submetidas à sua apreciação – conhecer, existirá nulidade da sentença excesso de pronúncia. Noutra perspetiva e ao invés do invocado pelo recorrente, mostra-se intocado o princípio do contraditório. No vigente CPC, reconheceu-se como pilar fundamental do processo civil português, o princípio do contraditório, precipitado no artigo 3.º do CPC, preceito de onde consta o seguinte: “1 - O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição. 2 - Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida. 3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. 4 - Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.”. “O escopo principal do princípio do contraditório deixou de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo” (assim, Lebre de Freitas; Código de Processo Civil Anotado, vol 1º, 1999, p. 8). Impondo a necessidade de que a discussão do litígio se faça com contradição entre as partes, o artigo 3.º, n.º 3, do CPC estatui, em termos imperativos, que o juiz se encontra adstrito a observar e a fazer cumprir, ao longo de todo o processo o princípio do contraditório, concretizando a lei que não poderá – salvo caso de manifesta desnecessidade – decidir questões de direito ou de facto (ainda que de conhecimento oficioso), sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, aqui se evidenciando o subprincípio da audiência prévia aplicado ao processo civil. “O princípio do contraditório é estruturante do direito processual civil, encontrando-se consagrado no artigo 3º do Código de Processo Civil como forma de evitar a denominada “decisão - surpresa”, constituindo corolário do direito fundamental de acesso aos tribunais e da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-04-2019, Pº 699/13.8GCOVR-B.P1, rel. JORGE LANGWEG). E conforme se assinalou no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-04-2018 (Pº 533/04.0TMBRG-K.G1, rel. EUGÉNIA CUNHA), “existe, presentemente, uma conceção ampla do princípio do contraditório, a qual teve origem em garantia constitucional da República Federal Alemã, tendo a doutrina e jurisprudência começando a ligar ao princípio do contraditório ideias de participação efetiva das partes no desenvolvimento do litígio e de influência na decisão, passando o processo visto como um sistema, dinâmico, de comunicações entre as partes e o Tribunal. Cabe ao juiz respeitar e fazer observar o princípio do contraditório ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito conhecer de questões sem dar a oportunidade às partes de, previamente, sobre elas se pronunciarem. Com o aditamento do nº 3, do art.º 3º, do CPC, e a proibição de decisões-surpresa, pretendeu-se uma maior eficácia do sistema, colocando, com maior ênfase e utilidade prática, a contraditoriedade ao serviço da boa administração da justiça, reforçando-se, assim, a colaboração e o contributo das partes com vista à melhor satisfação dos seus próprios interesses e à justa composição dos litígios. Contudo, o dever de audição prévia só existe quando estiverem em causa factos ou questões de direito suscetíveis de virem a integrar a base de decisão. A inobservância do contraditório constitui uma omissão grave, representando uma nulidade processual sempre que tal omissão seja suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, sendo nula a decisão (surpresa) quando à parte não foi dada possibilidade de se pronunciar sobre os factos e respetivo enquadramento jurídico”. De facto, “o princípio do contraditório, ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, proíbe a prolação de decisões surpresa, mesmo que de conhecimento oficioso, e garante a participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e que, em qualquer fase do processo, apareçam como potencialmente relevantes para a decisão” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30-05-2017, Pº 28354/16.0YIPRT.P1, rel. FERNANDO SAMÕES). Porém, não obstante o contraditório constituir um princípio fundamental do processo civil – integrado, desde logo, no Título I (denominado “Das disposições dos princípios fundamentais”) do Livro I do CPC, “importa notar que este princípio, tal como todos os outros, não é de perspetivação e aplicação inelutável e absoluta. Podendo congeminar-se casos em que ele pode ser mitigado ou mesmo postergado, vg. em situações de atendível urgência ou, no próprio dizer da lei, de manifesta desnecessidade. O cumprimento do princípio do contraditório não se reporta, pelo menos essencial ou determinantemente, às normas que o juiz entende aplicar, nem à interpretação que delas venha a fazer, mas antes aos factos invocados e às posições assumidas pelas partes” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-11-2012, Pº 572/11.4TBCND.C1, rel. JOSÉ AVELINO GONÇALVES). Evidenciando a estreita correlação entre o princípio do contraditório e a necessidade de celeridade do processo, determinante do “direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo” (cfr. artigo 2.º, n.º 1, do CPC), expressão do direito ao processo equitativo (cfr. artigo 20.º, n.º 4, da CRP), sublinham Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª ed., Almedina, 2022, p. 22) que: “Tal como o princípio do contraditório não deve obscurecer o objetivo da celeridade processual, também esta não pode conduzir a uma dispensa do contraditório sob o pretexto da sua desnecessidade. Tal dispensa é prevista a título excecional, de modo que apenas se justificará quando a questão já tenha sido suficientemente discutida ou quando a falta de audição das partes não prejudique de modo algum o resultado final”. Conforme dá nota Miguel Teixeira de Sousa (Estudos sobre o Novo Processo Civil; Lex, Lisboa, 1996, p. 46), “o direito ao contraditório (…) possui um conteúdo multifacetado: ele atribui à parte não só o direito ao conhecimento de que contra ela foi proposta uma acção e, portanto, um direito à audição prévia antes de contra ela ser tomada qualquer decisão ou providência, mas também um direito a conhecer todas as condutas assumidas pela contraparte e a poder tomar posição sobre elas, ou seja, um direito de resposta (…). O contraditório não pode ser exercido e o direito de resposta não pode ser efectivado se a parte não tiver conhecimento da conduta processual da contraparte no processo. Quanto a esse aspecto vale a regra de que cumpre à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude de disposição legal, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz, nem de prévia citação”. Ora, no caso, não se afere, manifestamente, da tramitação operada nos autos - onde foi dada a possibilidade de o autor se pronunciar sobre o âmbito das questões que foram suscitadas no processo, faculdade que, aliás, o recorrente exercitou - qualquer preterição do contraditório exigível, sob qualquer uma das facetas sob as quais este princípio fundamental do processo civil deve ser encarado, não advindo, de tal circunstância – ou do conhecimento levado a efeito pelo Tribunal a tal respeito – alguma pronúncia indevida. Questão diversa da nulidade por excesso de pronúncia é, como se viu, a da conformidade da pretensão do recorrente com o juízo levado a efeito pelo Tribunal recorrido. Contudo, isso não comporta qualquer excesso de pronúncia, mas determinará, quando muito, erro de julgamento. Conforme se referiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-03-2021 (Pº 850/14.0YRLSB.S3, rel. JOSÉ RAINHO), traduzindo consolidada orientação jurisprudencial, “Não há que confundir entre nulidades de decisão e erros de julgamento”. Nesta medida, atento o exposto, não ocorre o invocado excesso de pronúncia na sentença recorrida, não se mostrando verificada a causa de nulidade a que alude o artigo 615.º, n.º 1, al.
- d)do CPC. * C) Se a sentença recorrida é nula, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, por oposição entre os fundamentos e a decisão ou por ambiguidade? Suscita ainda o recorrente a ocorrência, na decisão recorrida, da nulidade a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, al.
- c)do CPC, o que faz com os seguintes fundamentos: “A (…) sentença é ainda nula por contradição entre os fundamentos e a decisão, ou, pelo menos, padece de ambiguidade, na medida em que começa por dar a entender - na sequência do despacho Ref.ª 141785921, de 14 de Janeiro de 2023 - que irá conhecer da excepção peremptória da autoridade do caso julgado, mas acaba por considerar que o que se verificou foi a interrupção do prazo necessário para a aquisição da propriedade por usucapião. Deste modo, não é sequer inteligível se o Tribunal recorrido decidiu como decidiu, por considerar procedente a excepção da autoridade do caso julgado ou por considerar interrompido o prazo para a aquisição da propriedade por usucapião. Ao decidir como decidiu sem ser clara quanto aos fundamentos em que se baseia, a douta sentença recorrida padece de oposição entre os fundamentos e a decisão, ou de, pelo menos, ambiguidade, incorrendo em nulidade de sentença, nos termos da alínea
- c)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, por violação do n.º 3 do artigo 3.º do mesmo Código”. Apreciando: Nos termos da alínea
- c)do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, relativo às causas de nulidade da sentença, a mesma será nula se os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. “A nulidade da sentença a que se refere a 1.ª parte da alínea c), do n.º 1, do art.º 615.º do C. P. Civil, remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Não está em causa o erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicável, mas antes a estrutura lógica da sentença, ou seja, quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos. A ambiguidade da sentença exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, e a obscuridade traduz os casos de ininteligibilidade. A estes vícios se refere a 2.ª parte [da alínea c)] do n.º 1, do art.º 615.º do C. P. Civil” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 03-11-2016, Pº 1774/13.4TBLLE.E1, rel. TOMÉ RAMIÃO). Ou seja: Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica pelo que se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide em sentido divergente, ocorre tal oposição (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-01-94, rel. CARDOSO ALBUQUERQUE, in BMJ nº 433, p. 633, o Acórdão do STJ de 13-02-97, rel. NASCIMENTO COSTA, in BMJ nº 464, p. 524 e o Acórdão do STJ de 22-06-99, rel. FERREIRA RAMOS, in CJ 1999, t. II, p. 160). Trata-se de um erro lógico-discursivo na medida em que, ocorrendo tal vício, a decisão segue uma determinada fundamentação e linha de raciocínio, mas vem, a final, a decidir em conflito com tal fundamentação. Esta nulidade verificar-se-á, assim, quando a fundamentação aponta num certo sentido que é contraditório com o que vem a decidir-se, constituindo um vício de natureza processual. Relativamente ao segmento atinente à ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, tem entendido a doutrina que “a sentença é obscura quando contém um passo cujo sentido é ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos” (cfr. Pais do Amaral, Direito Processual Civil, 11ª ed., 2013, Almedina, p. 400). “Diz-se que a sentença padece de obscuridade quando algum dos seus passos enferma de ambiguidade, equivocidade ou de falta de inteligibilidade: de ambiguidade quando algumas das suas passagens se presta a diferentes interpretações ou pode comportar mais do que um sentido, quer na fundamentação, quer na decisão; de equivocidade quando o seu sentido decisório se perfile como duvidoso para um qualquer destinatário normal. Mas só ocorre esta causa de nulidade constante do 2º segmento da al.
- c)do nº. 1 do art.º 615º, se tais vícios tornarem a “decisão ininteligível” ou incompreensível” (assim, Francisco Ferreira de Almeida; Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, p. 371). Ora, na decisão recorrida, enuncia, claramente, o julgador que – para além das demais questões aí apreciadas (cumprimento do contraditório e possibilidade de conhecimento imediato do mérito da causa e fixação do valor da causa) vai conhecer da exceção do caso julgado/autoridade do caso julgado, para o que elenca, o correspondente título assim epigrafado: “Da exceção de caso julgado/autoridade do caso julgado”. E, no âmbito desse conhecimento, o julgador passa em revista os termos em que se distinguem as duas facetas da questão referente ao caso julgado: A exceção de caso julgado; a exceção de autoridade do caso julgado. É ainda nesse âmbito que o Tribunal recorrido se pronuncia sobre os efeitos decorrentes do trânsito em julgado da decisão proferida no processo n.º …/…, designadamente, para a substantiva e invocada pretensão do autor, ora recorrente de aquisição do direito de propriedade sobre a parcela do prédio identificado nos autos, por usucapião e, bem assim, ainda neste mesmo âmbito, de saber se daí, ou seja, do trânsito em julgado da mencionada decisão, decorreu a interrupção do prazo necessário para que a aquisição do direito de propriedade, pelo autor, com tal fundamento, se operasse, vindo o Tribunal recorrido a considerar em sentido afirmativo que tal interrupção de contagem do prazo teve lugar e concluindo que, após a data do trânsito em julgado do decidido no mencionado processo n.º …/…, “e até ao momento da interposição da presente ação, não decorreu seguramente prazo útil com vista à aquisição da propriedade por usucapião; no caso, de 20 anos, como alega o próprio Autor na sua petição inicial”. Em face dessas considerações, concluiu o Tribunal recorrido que: “Assim, a presente ação não pode deixar de improceder; dado que, nos termos sobreditos, ainda que se provassem todos os factos alegados pelo Autor, sempre teria de improceder o pedido formulado; por força da verificação da exposta autoridade do caso julgado proveniente da sentença transitada em julgado proferida na citada ação judicial nº …/….” O dispositivo da decisão recorrida veio, em conformidade e para além do mais, a decidir por julgar improcedente a ação, absolvendo a ré do pedido. Como resulta do exposto, existe perfeita congruência – e, nessa medida, inteira inteligibilidade – entre a fundamentação exarada e o decisório alcançado pelo Tribunal, sendo este plenamente compatível com aquela. Para além de inteligível, existe como se viu, compatibilidade entre o decidido – a aludida improcedência da pretensão do autor - e os fundamentos em que se balizou – assentes na procedência da exceção de autoridade do caso julgado. Ora, como decorre do exposto, só existirá contradição ou oposição entre os fundamentos de facto e de direito e a decisão judicial, relevante nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al.
- c)do CPC, quando aqueles conduzirem, de acordo com um raciocínio lógico, a um resultado oposto ao que foi decidido, ou seja, quando os fundamentos justificam uma decisão oposta à tomada, o que, no caso não sucede, pois, como se viu, as premissas de facto e de direito em que assentou o decidido, estão conformes com a decisão que veio a ser proferida, sem ocorrência de alguma ambiguidade, sendo que, inviolado se mostra, também aqui, o preceituado no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, considerado que seja sob qualquer perspetiva, atenta a pronúncia que o autor efetuou, nos autos, sob as diversas questões que o conhecimento decisório implicou. Assim, conclui-se não se vislumbrar qualquer ambiguidade ou contradição entre a decisão e os fundamentos, pelo que, não padece a decisão recorrida da invocada nulidade. * II) Mérito do recurso: * D) Se a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 5.º, n.º 1, do CPC e 323.º, n.º 1, do CC? Invoca o recorrente que a interrupção do prazo para aquisição do direito de propriedade pelo autor, nem sequer foi devidamente alegada pela ré, violando a decisão recorrida o disposto nos artigos 5.º, n.º 1, do CPC e 323.º, n.º 1, do CPC, dizendo: “(…) 2. Nos artigos 51.º e seguintes da Contestação, a Ré, sem individualizar expressamente como matéria de excepção, alega, em resumo, que: - Não corresponde à verdade a alegação do Autor de que nunca ocorreu facto interruptivo da posse; - Ao prazo de usucapião aplicam-se, por remissão do artigo 1292.º do Código Civil, as regras da suspensão e da interrupção da prescrição; - O trânsito em julgado da acção que visava a afirmação de um direito de propriedade constituído por usucapião interrompe o prazo de usucapião (n.ºs 1 e 4 do artigo 323.º do Código Civil); - Por isso, ficaria inutilizado todo o prazo de usucapião decorrido e teria de iniciar-se novo prazo de usucapião após o trânsito em julgado da decisão proferida no Proc. n.º 21533/10.5T2SNT, que apenas terá ocorrido em 17/06/2013, por força do n.º 1 do artigo 326.º e do n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil; - Por esse motivo, entende a Ré que, à data da propositura da presente acção ainda não teriam decorrido os 20 anos legalmente exigidos para a aquisição por usucapião. 3. Salvo o devido respeito, não assiste qualquer razão à Ré/Recorrida, por duas ordens de razões:
- a)Da não alegação dos factos essenciais em que se baseia a excepção invocada 4. Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Código de Processo Civil, “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas”. No caso vertente, a Ré/Recorrida não alegou os factos essenciais em que se baseia a excepção invocada. 5. Esses factos essenciais seriam, no caso vertente, aqueles que demonstrassem ter a Ré/Recorrida praticado qualquer facto que a lei considere interruptivo do prazo de usucapião. 6. Nos termos do n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil, “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que