Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1257/22.1T8BRR.L1-1 Relator: ISABEL MARIA BRÁS FONSECA Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS DIREITO À INFORMAÇÃO SÓCIO ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/26/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1. O direito à informação do sócio é perspetivado em sentido amplo, abrangendo a obtenção de informação (direito à informação em sentido restrito), o direito à consulta e o direito de inspeção - arts. 21.º, n.º 1, alínea
(21)documentos “não puderam ser enviados em simultâneo com a Contestação pelo facto de, em conjunto, excederem a capacidade de envio através da plataforma informática CITIUS”, uma cópia não certificada alusiva ao processo de inquérito judicial que correu termos com o número 1320/21.6T8BRR no Tribunal Judicial da Comarca do Barreiro/Juízo de Comércio do Barreiro – Juiz 4, instaurado pela ora autora/apelada contra a ora ré/apelante, com junção, nomeadamente, da contestação e da decisão proferida em 25-04-2022, tendo esta o seguinte teor: “Como referido em despacho anterior, a ação de inquérito judicial à sociedade tem duas tramitações distintas, consoante se pretenda a prestação de informações e junção de documentos ou a prestação de contas. No primeiro caso, segue a tramitação regulada nos artigos 1048º e segs. do Código de Processo Civil (CPC) e, no segundo caso, a tramitação prevista no artigo 67º do Código das Sociedades Comerciais, por expressa remissão do art.º 1048.º , n.º 3, do CPC. No caso em apreço, a A. cumula os dois pedidos, a que correspondem tramitações distintas, sendo que, nos termos do disposto no art.º 193.º, do CPC, o erro na forma do processo implica a correção da tramitação e o aproveitamento, tanto quanto possível, dos atos praticados. Assim, não sendo possível conhecer de todos os pedidos em simultâneo, foi a Requerente convidada a, em 10 dias, vir reformular os pedidos, eliminando os que correspondam a uma das referidas tramitações. Em resposta, veio dizer que opta pela prestação de informações e junção de documentos, devendo os autos seguir a tramitação prevista nos arts. 1048.º e segs., do CPC. Porém, para além do mais, veio requerer:
- e)A Apresentação pela requerida do Mod, 22 de IRC e as IES de 2014 a 2018, inclusive;
- f)A Apresentação dos Balancetes finais de 2014 a 2018 e s balanços e Demonstrações de Resultados de 2014 a 2018:
- g)A Apresentação da Documentação de suporte contabilística dos anos supra referidos. Ora, tais pedidos traduzem-se justamente no inquérito judicial para prestação de contas, que segue a tramitação prevista no art.º 67.º do Código das Sociedades Comerciais, pelo que se mantém a incompatibilidade dos pedidos formulados, sendo nula toda a petição Tal nulidade consubstancia uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, que leva à absolvição da Requerida da instância — arts. 576.º n.º 2, 577.º, al.
- b)e 578.º, todos do CPC. Nestes termos, declaro a nulidade do processo e, consequentemente, absolvo a Requerida da instância. Valor da acção: €30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo). Custas pela Requerente. Registe e notifique”. Na contestação pode ler-se, nomeadamente, o seguinte: “P… - CONSTRUÇÕES, LDA, Ré nos autos supra identificados, citada para os termos do processo especial de inquérito judicial que lhe foi movido pela Autora I..., S.A., vem, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 1048.º e seguintes do Código de Processo Civil, apresentar a sua CONTESTAÇÃO O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: ENQUADRAMENTO PRÉVIO 1.ºAtravés dos presentes autos, vem a A., uma vez mais, procurar condicionar a aqui R., sendo a sua real intenção, muito para além do que consta do Pedido, bloquear a sua gestão de forma irreversível, de forma a causar o maior dano possível à R.. 2.º Sendo este o objetivo pelo qual a A. tem vindo a nortear toda a sua atuação nos últimos anos, quer por meio de autênticas batalhas judiciais, quer por meio de mecanismos ilegítimos de forma a prejudicar a R,. Senão veiamos 3.º No ano de 1999, eram gerentes da aqui R., JF e JR, os quais eram ambos igualmente sócios detendo cada um deles uma quota social, com o valor nominal respetivo de € 7.182,69, correspondendo, cada uma dessas duas quotas, a 48% do capital social, perfazendo a totalidade do capital social a quota detida pelo sócio GR, com o valor nominal respetivo de € 498,56, correspondente a 4% do capital social, Cfr. certidão comercial junta à PI como doc. 3 4.º Sendo que a R. se obrigava, naquela altura, com a assinatura conjunta de ambos os seus gerentes, 5.º Ora, foi precisamente durante o ano de 1999 que o sócio gerente JF e o sócio GR passaram a suspeitar da atuação do sócio gerente JR e do técnico oficial de contas da sociedade, JS, levando à convocação de duas assembleias gerais, realizadas, respetivamente, em 23 de Abril e 20 de Agosto de 1999. 6.º Concretamente, o sócio GR detetara que haviam sido emitidos vários cheques, de elevado montante, sacados sobre a conta da sociedade no Banco Nacional Ultramarino (dependência de Lagos) cujos beneficiários, nuns casos não estavam identificados, noutros eram o próprio sócio gerente JR que os sacava, assim como o T.O.C. da sociedade, JS, bem como cheques cujo destinatário se desconhecia, o que indiciava a existência de comportamentos duvidosos e lesivos dos interesses societários, praticados por parte dos Srs. JR e JS. 7.º Nesse sentido, para se obterem os respetivos esclarecimentos, foi convocada a Assembleia Geral que se realizou no dia 23 de Abril de 1999, a qual foi abandonada por JR após ter votado contra em relação a todas as propostas. 8.º Assim, com os votos a favor do sócio gerente JF e do sócio GR, e com voto contra do sócio gerente JR, foi aprovada a nomeação de um gerente não sócio, JJ, a destituição do gerente JR a suspensão do T.O.C. JS e a situação actual da sociedade, bem como a natureza da actuação de JR e JS, individual ou conjuntamente”. Acresce que pese embora se aluda no documento a vários elementos apresentados no âmbito desse inquérito [ [29] ], o certo é que não foi aqui junto qualquer dos aludidos documentos que alegadamente acompanharam esse articulado, nem indicação de que o articulado e documentos tivessem sido notificados à parte contrária (aí autora, aqui apelada), por intermédio do mandatário judicial respetivo. Ou seja, o documento em causa alusivo a esse processo de inquérito judicial (1320/21.6T8BRR), não constitui elemento de prova que suporte a pretensão da apelante, no sentido de dar como não provada, tout court, a matéria indicada sob o número 18. É certo que consta dos autos, em momento sequencial anterior ao referido documento 11, uma cópia de um “Balancete Geral / mês 14/encerramento”, datado de 31-12-2019, alusivo à apelante, bem como uma cópia do Balanço a 31-12-2019 e de uma cópia de “Demonstração de resultados por naturezas” em 31-12-2019, mas esses elementos, por si só, são inconclusivos, desconhecendo-se se e quando teve a sociedade apelada conhecimento dos mesmos. Tendo a ré/apelante invocado na contestação que disponibilizou para consulta todos os elementos pedidos pela autora/apelada, ao invés de indicar, por exemplo, que não disponibilizou alguns (e quais), porque os mesmos já eram do conhecimento da autora no âmbito de outros processos judiciais existentes entre os intervenientes, com expressa indicação (e comprovação) do número do processo, documentos aí apresentados e data em que a autora foi notificada dos mesmos, no contexto referido, esta Relação nada retira de pertinente do referido documento 11. Por último, não pode deixar de salientar-se que na reunião em causa esteve presente da parte da apelante o gerente da sociedade e a respetiva mandatária (cfr. o número 19 dos factos provados) [ [30] ], que necessariamente tinham conhecimento prévio dos elementos que estavam a disponibilizar para consulta. Causa perplexidade que não tenham documentado essa apresentação com a indicação precisa dos elementos que assim disponibilizavam à autora/apelada, convocando o representante da autora a assinar o laudo respetivo, o que é frequente e usual fazer-se em situações similares, exatamente para obviar a discussões como a presente, até em face do historial de processos judiciais existentes entre os intervenientes, pouco importando, para o efeito, aquilatar das razões de cada um, tanto mais que é a própria apelante que, noutro contexto, convoca esse (longo) historial, como adiante se analisará. É de elementar prudência que a apelante assim procedesse, tanto mais que estava assistida por profissional do foro, sendo que esse ato só podia partir de si e não da sociedade autora. Aliás, é a apelante quem sustenta que o relacionamento entre as sociedades se deve pautar pelo rigor que só a forma escrita (seja por carta, seja por mensagem eletrónica) permite, exatamente por força desse historial de litígios. Em suma, quanto à matéria que a primeira instância deu como assente sob o número 18, impõe-se dar como provado, assim se alterando a redação desse número, que dos elementos solicitados para consulta e referidos no número 15 dos factos provados a ré disponibilizou para consulta, no dia 22-04-2022, encontrando-se na sede da Sociedade os seguintes elementos:
- c)Balancetes finais de 2018 a 2021;
- d)Balanços e Demonstrações de Resultados de 2018 e 2021;
- f)Anexo às Demonstrações Financeiras de 2021;
- h)Extratos de todas as contas bancárias de 2018/01/01 a 2018/12/31 e, 2021/01/01 a 2021/12/31. Bem como pastas contendo documentação de suporte contabilístico, não se apurando a que anos (de 2018 a 2021) se reportavam. Quanto ao tempo de consulta, ainda a propósito da matéria vertida no referido número 18, deu a 1ª instância como assente que “durante as duas horas disponibilizadas, o mencionado Administrador e técnico, não lhe tendo sido possível, consultar toda a documentação disponibilizada, por o período de tempo concedido ser insuficiente” (sic). O texto vertido no número 18 dos factos provados, nos termos em que o foi, torna-se pouco percetível, justificando obviamente a intervenção corretiva do tribunal de 1ª instância, que foi omitida. Decompondo os vários elementos estruturais da frase, afigura-se que o conteúdo útil da mesma, na parte que ora interessa, se resume ao seguinte: - O representante da apelante (“o mencionado Administrador”) e a testemunha indicada, NS (“técnico”), não consultaram toda a documentação disponibilizada; - Porquanto tal não lhes [ [31] ] foi possível, pela insuficiência do tempo concedido para o efeito. Assinala-se que essa factualidade pode ser vista por diferentes ângulos, isto é, pode estar em causa apurar da suficiência/ insuficiência do tempo na perspetiva das pessoas/entidades que fazem a consulta (facto de índole subjetiva) ou se objetivamente, nas circunstâncias do caso, era ou não viável nesse período (duas horas) proceder à consulta desses elementos (facto de índole objetiva). Em primeiro lugar, não pode aceitar-se a afirmação, vertida na petição inicial, de que o administrador e o técnico não consultaram toda a documentação concretamente disponibilizada nessa reunião, alegação que ate é contraditória considerando que posteriormente a autora vem indicar que documentos foram disponibilizados, seguramente porque os viu e identificou aquando da consulta; aliás, o representante da autora tirou fotografias de documentos, sem qualquer objeção do representante da ré, conforme expresso aquando da prestação dos depoimentos respetivos e do depoimento da testemunha. Sabe-se que a consulta se concretizou no período de duas horas – período referido na mensagem aludida no número 16 dos factos assentes–, mas a afirmação de suficiência/insuficiência desse período constitui uma avaliação necessariamente dependente das capacidades de quem analisa, do objeto analisado e do tipo/finalidade da análise pretendida (como a apelante refere, há que distinguir uma mera consulta e uma auditoria). No caso, a prova produzida foi inconcludente e incumbia à autora o respetivo ónus de prova (art.º 342.º n.º 1 do Cód. Civil); os elementos de prova produzidos (prova pessoal) não permitem que se conclua, com a mínima margem de segurança, como a 1ª instância fez, tanto mais que os documentos em causa não foram juntos aos autos. Assim, o representante da autora e a aludida testemunha afirmaram a insuficiência (cfr. quanto ao depoimento da testemunha referida, quer as passagens assinaladas pela apelante, quer as que foram assinaladas pela apelada nas contra-alegações de recurso); ao invés, o depoimento do legal representante da ré e da testemunha GR foram em sentido contrário, ainda que se admita, quanto àquele, que se tenha limitado a mera afirmação opinativa [ [32] ] e, quanto à testemunha, esta respondeu com base em pressupostos que não podia ter como verificados [ [33] ]. Em suma, impõe-se eliminar essa referência, que não deve constar da factualidade assente nos termos em que a mesma foi feita; justifica-se, porém, a este propósito, remeter ainda para a resposta dada a outra matéria em que também se alude à questão da (in)suficiência do tempo disponibilizado para consulta, que foi vertida no número 21 dos factos dados como provados e que também foi objeto de impugnação, a que adiante melhor aludiremos. Aliás, do confronto da matéria dada como assente sob os números 18 e 21 verifica-se que, em parte, há matéria que foi consignada de forma repetida. Assim, procede parcialmente a impugnação relativamente à matéria consignada pela 1ª instância sob o número 18, devendo dar-se como provada a seguinte factualidade, alterando-se a redação desse número: 18: Dos elementos solicitados para consulta e referidos no número 15 dos factos provados a ré disponibilizou para consulta, no dia 22-04-2022, encontrando-se na sede da sociedade demandada, os seguintes elementos: Balancetes finais de 2018 a 2021(c); Balanços e Demonstrações de Resultados de 2018 e 2021 (d); Anexo às Demonstrações Financeiras de 2021 (f); Extratos de todas as contas bancárias de 2018/01/01 a 2018/12/31 e, 2021/01/01 a 2021/12/31 (h). Bem como pastas contendo documentação de suporte contabilístico, não se apurando a que anos (de 2018 a 2021) se reportavam (g). Essa consulta decorreu entre as 10:00 e as 12:00 horas desse dia, conforme mensagem assinalada no número 16 dos factos provados, no mais se remetendo para a resposta fixada no número 21 dos factos assentes [ [34] ]. * Pretende ainda a apelante que se dê como não provada a matéria que refere sob as alíneas f),
- g)e
- h)e que a primeira instância deu como assente sob os números 20, 21 e 22, respetivamente (cfr. as conclusões 18ª a 24.ª inclusive). A matéria em causa foi alegada pela autora nos arts. 34.º, 35.º e 36.º da petição inicial, na seguinte sequência: “31.º Durante todo o período disponibilizado, estiveram igualmente presentes o gerente da Sociedade, PF, e a mandatária da mesma. 32.º Contava a autora, naturalmente, solicitar esclarecimentos ao gerente presente, sobre as dúvidas que lhe foram surgindo com a consulta da documentação, o que lhe permitiria, obviamente, fazer uma melhor análise das contas a discutir e deliberar na assembleia do dia seguinte, mas não logrou obter sorte nos seus intentos. 33.º Efectivamente, a mandatária da sociedade ré presente impediu qualquer contacto esclarecimento direto entre a sócia autora e o gerente, o que até poderia ser aceite pela sócia autora, desde que os esclarecimentos fossem devidamente prestados, ainda que através da mandatária da Ré, o que também não aconteceu. 34.º Contudo, o gerente da Sociedade deparou-se com uma oposição sistemática por parte da mandatária da Ré, a que o Sr. PF explicasse ao administrador da Autora qualquer dúvida por este colocada, e foram muitas, alegando que as dúvidas deveriam ser colocadas e discutidas em sede da Assembleia Geral. 35.º Ao final das 2 horas (pelas 12.00 horas) o administrador da Autora constatando pela impossibilidade de consultar toda a documentação, requereu a prorrogação do tempo para a consulta da mesma, uma vez que as duas horas se mostraram insuficientes para uma cabal e cuidada consulta da documentação, tanto mais que alguma levantava sérias dúvidas de regularidade e suspeitas de negócios não justificados ou facilmente compreensíveis, pelo que se carecia de mais tempo, mas tal solicitação foi recusada, quer pelo gerente PF e quer pela mandatária Ré, com o argumento que as dúvidas seriam para colocar na assembleia. 36.º No dia seguinte e na abertura da Assembleia, o representante da Autora, Eng. AG, chamou a atenção do presidente da mesa, para o facto de não ver nenhuma documentação na sala e nessa conformidade não via como poderia ser discutida a matéria das contas e prestado qualquer esclarecimento sobre a documentação das mesmas já que nada existia no local, susceptível de consulta, tanto mais que no dia anterior fora informado que as dúvidas seriam para colocar na assembleia” 37.º O Sr. PF que assumiu a presidência da mesa, adiantou que estavam ali para votar as contas e que a I... já tinha tido a possibilidade de consultar as contas no dia anterior, não havendo necessidade de haver documentação para a assembleia. 38.º O Administrador da Autora, ainda explicou a PF de que as suas dúvidas estavam relacionadas com os pontos da ordem de trabalhos e que os esclarecimentos seriam essenciais para a sua decisão de voto e relembrou que, na véspera, no momento da consulta dos documentos, se tinha escusado a qualquer esclarecimento e que tinha informado que quaisquer esclarecimentos deveriam ser colocados na assembleia. 39.º PF respondeu que, na realidade, o que pretendia dizer era que quaisquer esclarecimentos teriam que ser solicitados por escrito, porque estávamos ali para aprovar as contas, e não para, por confronto com a documentação disponibilizada, fossem prestados quaisquer esclarecimentos. 40.º Nesse momento o Administrador da Sócia I..., fez questão de ler o ponto 1 e 2 da convocatória da assembleia, chamando a atenção para o facto de que, na verdade a convocatória apenas refere: Aprovação das contas referentes ao exercício do ano de 2018 e Aprovação das contas referentes ao exercício do ano de 2021, e afirmar que de facto não se tratou de um lapso da convocatória, mas sim de uma intensão deliberada de quem fez a convocatória apenas votar as contas, na assembleia, sem discussão das mesmas. 41.º Tendo logo de imediato a administrador da sociedade I..., feito referência de que se estava ali a subverter todos os princípios básicos de uma assembleia, em que num primeiro momento são explicadas as matérias em discussão, pelos responsáveis, depois há um período para a discussão e colocação de questões e só finalmente há lugar a votação (sublinhado nosso). Alegou ainda a autora/apelada, na petição inicial, como segue: “94.º Considerando a sociedade A de que a gerência da sociedade tem andado a fazer má gestão do património da sociedade, de forma consciente, e por isso procura ocultar da A verdade dos factos e a não disponibilizar a informação à socia de que esta tem direito. 95.º Nesse sentido, o presidente da mesa não permitiu à autora colocar qualquer questão sobre os actos de alienação ocorridos durante os exercícios em discussão, sendo que, no momento da consulta da documentação, a gerência igualmente se recusou a prestar quaisquer esclarecimentos, remetendo para a assembleia”. (…) 98.º Considera-se, assim, que a falta de possibilidade da autora poder, sequer, solicitar a prestação das informações à ré, previamente à deliberação sobre as contas, fosse na própria assembleia, fosse no momento da consulta dos elementos solicitados, em que estava presente o gerente PF, suprimindo-se, de forma deliberada e calculada, a fase de discussão das contas, sem qualquer tipo de justificação da gerência, do presidente da mesa, dos restantes sócios e, até, pasme-se, dos mandatários da ré, presentes, tanto no momento da consulta da documentação, como na assembleia, consubstanciam uma violação clara do direito à informação da autora, na sua qualidade de sócia da ré, e de procedimentos democráticos tradicionais como a discussão prévia das matérias a aprovar” (sublinhado nosso). A matéria em causa foi impugnada pela ré – crf., nomeadamente, os arts. 47.º e 48.º da contestação e ainda os arts. 116.º a 120.º. Vejamos. A primeira constatação que se impõe é que nunca a autora alegou na petição inicial, concretamente, quais as informações/esclarecimentos/dúvidas/questões – que não “comentários”, saliente-se – que colocou ao representante da sociedade ré e/ou à respetiva mandatária, na aludida reunião e que não foram objeto de resposta, sendo que se trata de factos que integram a causa de pedir, não podendo qualificar-se como factos meramente instrumentais/complementares/concretizadores (cfr. o art.º 5.º do CPC). Sem essa indicação, que se resume, basicamente, à especificação das perguntas concretas que a autora teria feito incidindo sobre determinados atos de gestão da sociedade, é inadmissível dar como provado, como o tribunal de primeira instância fez, a matéria indicada sob o número 20, consignada de forma notoriamente conclusiva, não se precisando quais as dúvidas colocadas pelo administrador da autora que teriam gerado a apontada conduta da mandatária da ré, a saber, uma “oposição sistemática” nem, acrescente-se, em que se concretizou a mesma. Insiste-se, num processo em que se questiona se foi ou não violado o direito do sócio à informação não tem qualquer cabimento discutir em audiência matéria que a própria autora se absteve de enunciar em sede própria, isto é, aquando da apresentação da petição inicial. Abre-se um parêntesis para referir que as partes discutem se foram ou não colocadas “questões”; mais discutem se o mandatário da ré indicou que qualquer questão devia ser colocada por escrito versus devia ser colocada na assembleia. O representante da ré, PF foi perentório na afirmação de que no período da consulta AG e NS não colocaram quaisquer questões em concreto, limitando-se a fazer comentários, inexistindo, pois, qualquer confissão quanto a este facto [ [35] ]. A mandatária da autora, no exercício da instância, insiste quanto a essa matéria (“queria que especificasse um bocadinho que observações foram essas”) referindo o depoente que “eles tinham as pastas à frente deles, iam folheando as pastas e teceram estes dois comentários”, que respondeu aos mesmos e que indicou que “qualquer questão é para ser feita por escrito” [ [36] ] e não, como alegado pela autora, que as questões deviam ser colocadas na assembleia; mais indicando a mandatária das autora que “então nunca disse que as perguntas eram para ser feitas na assembleia?”, o depoente responde “correto”, insistindo que “mas a verdade é que não foram feitas perguntas mas comentários”, nos termos que decorrem das passagens assinaladas nas alegações de recurso; saliente-se que, como resulta de uma dessas passagens, a mandatária da autora passa da referência (na pergunta) a “comentários” e “observações” para a referência a “questões (“porque é que o engenheiro Gaspar colocou essas questões, essas duas questões de que se lembra, surgiram de onde?”), não se retirando desse depoimento, insiste-se, qualquer confissão quanto a essa matéria [ [37] ]. Concluindo, a matéria consignada no número 20 dos factos provados deve, pois, ser eliminada, a tal não obstando a circunstância dos depoimentos prestados em audiência pelo representante da autora e da testemunha aludida, NS, coincidirem na afirmação de que foram colocadas algumas questões no momento da consulta, porquanto está vedada a sua consideração pelo juiz, atentas as caraterísticas assinaladas quanto à natureza desses factos. Aliás, nem o tribunal, nem qualquer interveniente suscitaram, a esse propósito e perante esses depoimentos, em tempo oportuno, aquando da audiência, qualquer incidente, abstraindo-nos até, em abstrato e atento o que supra se indicou, da sua admissibilidade (cfr. o referido art.º 5.º do CPC). * Quanto à matéria consignada no número 21 e 22, verifica-se que a apelante, para além da matéria alusiva à (in)suficiência do tempo de consulta disponibilizado e da referência à remessa da colocação e discussão de “dúvidas” para a “Assembleia Geral” – nos moldes já analisados a propósito dos números 18 e 20 dos factos provados –, não aponta qualquer elemento de prova em ordem a suportar a alteração pretendida, no sentido de eliminar a demais factualidade dada por assente e aí indicada, como à evidência resulta das alegações de recurso (corpo das alegações e conclusões). Mais precisamente, e expurgada a matéria notoriamente vaga e conclusiva aí indicada – “para uma cabal e cuidada consulta da documentação, tanto mais que alguma levantava sérias dúvidas de regularidade e suspeitas de negócios não justificados ou facilmente compreensíveis, pelo que se carecia de mais tempo” –, quanto ao número 21 dá-se aí nota do que se passou na mesma reunião, a saber: - O representante da autora aí presente (AG), requereu a prorrogação da consulta invocando a insuficiência do tempo concedido (duas horas); - Essa solicitação foi recusada pelo gerente da ré (PF) e pela mandatária da ré; Essa matéria deve, pois, dar-se como provada, em parte nos moldes em que a 1ª instância entendeu. Assim, quanto ao número 21 dos factos provados, justifica-se alterar a redação respetiva, dando -se como assente, apenas, a seguinte factualidade: 21. Ao final das 2 horas (pelas 12.00 horas) o administrador da Autora requereu a prorrogação do tempo para a consulta da documentação apresentada, invocando que carecia de mais tempo, mas tal solicitação foi recusada pelo gerente PF e pela mandatária Ré. Quanto à factualidade indicada sob o número 22, justifica-se eliminar o segmento de texto aí consignado a final, pelas razões já apontadas – “tanto mais que no dia anterior fora informado que as dúvidas seriam para colocar na assembleia” – mas deve manter-se o demais, porquanto a apelante nem sequer cuidou de aludir a qualquer elemento de prova em abono da sua pretensão. Acresce o que a própria apelante fez consignar na ata alusiva a essa assembleia, elaborada pelo respetivo presidente da mesa da assembleia, PF, na parte que ora releva – e sem prejuízo do incidente de falsidade deduzido pela apelada, tendo em vista outras matérias –, ata que tem o seguinte teor: “De imediato, o representante da I... disse que tinha questões a colocar e que as gostaria de ver esclarecidas, antes de qualquer votação. Chamou a atenção para o facto de não ver no local nenhum documento das contas nem pastas da documentação que vira no dia anterior. Tendo sido informado pelo Sr. PF que a documentação tinha sido apresentada. Verificando o representante da I... que sem as pastas e a documentação das contas não seria possível esclarecer dúvidas nem confrontar a assembleia com a documentação respetiva, pelo que foi sugerido pelo Eng. AG a suspensão da Assembleia por considerar não estarem disponíveis para consulta durante a assembleia a documentação contabilística da sociedade nem estar presente o contabilista da sociedade, permitindo mais tarde, uma melhor consulta e a discussão da matéria com a documentação presente” (sublinhado nosso). Justificando-se dar como assente o facto alusivo à ata da referida assembleia geral, ata a que se reporta o número 30 dos factos provados, documento cuja autoria é do representante legal da ré e presidente da mesa da assembleia: o que é impugnado pela autora é o teor da ata em causa, no sentido de que a mesma não espelha com correção o que se passou, nomeadamente na assembleia [ [38] ]. Assim, deve ainda alterar-se a redação do referido número 22, dando-se por provada a seguinte factualidade: 22. No dia seguinte e na abertura da assembleia, o representante da autora, AG, chamou a atenção do presidente da mesa, para o facto de não ver nenhuma documentação na sala e, nessa conformidade, não via como poderia ser discutida a matéria das contas e prestado qualquer esclarecimento sobre a documentação das mesmas já que nada existia no local, suscetível de consulta. E deve aditar-se um facto, sob o número 38, com o seguinte teor: O representante da ré e presidente da mesa da assembleia geral realizada em 23-04-2022, na sequência da convocatória aludida no número 8 dos factos provados, elaborou uma ata alusiva a essa assembleia, a que se reporta o número 30 dos factos provados, assinada por PF e GR – que não pelo representante da autora –, em que fez consignar como segue: “Ata n.º 1/2022 Aos vinte e três dias do mês de abril de dois mil e vinte e dois, pelas 9:00 horas, reuniu na sua sede social sita na Rua …, em …, freguesia de …, concelho do Seixal, a assembleia geral da sociedade comercial por quotas sob a firma P… — Construções, Lda., pessoa coletiva n.º …, com o capital social de € 14.963,94, com a seguinte Ordem de Trabalhos: Ponto Um: Aprovação das contas referentes ao exercício do ano de 2018; Ponto Dois: Aprovação das contas referentes ao exercício do ano de 2021. À hora marcada para o início da Assembleia Geral estavam presentes PF, em representação das quotas indivisas com o valor nominal de € 7.182,69 e € 100,00 que eram pertença do falecido sócio JF - tendo entregue documento a nomeá-lo representante das identificadas quotas e a habilitá-lo a intervir na assembleia em representação das mesmas, o sócio Dr. GR, titular de uma quota com o valor nominal de € 498,56, e o Eng. AG em representação da sociedade comercial sob a firma I... Sociedade Imobiliária, S.A (doravante designada I...), titular de uma quota com o valor nominal de € 7.182,69 - tendo entregue documento a nomeá-lo representante da identificada sociedade e a habilitá-lo a intervir na assembleia em representação da mesma -, pelo que estava representada a totalidade do capital social da sociedade. Estavam ainda presentes os Drs. RN e AC, na qualidade de advogados da sociedade, e a Dra. CS, na qualidade de advogada da sócia I..., dando assessoria, durante a assembleia, respetivamente, à sociedade e ao representante da sócia I.... A Assembleia foi presidida, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 268.º do Código das Sociedades Comerciais, pelo representante das quotas com o valor nominal de € 7.182,69 e € 100,00, PF. Os trabalhos da assembleia foram abertos por PF, que assumiu a presidência da mesa da assembleia, o qual, assessorado pelo advogado RN, indicou as presenças e a qualidades dos mesmos. De imediato, o representante da I... disse que tinha questões a colocar e que as gostaria de ver esclarecidas, antes de qualquer votação. Chamou a atenção para o facto de não ver no local nenhum documento das contas nem pastas da documentação que vira no dia anterior. Tendo sido informado pelo Sr. PF que a documentação tinha sido apresentada. Verificando o representante da I... que sem as pastas e a documentação das contas não seria possível esclarecer dúvidas nem confrontar a assembleia com a documentação respetiva, pelo que foi sugerido pelo Eng. AG a suspensão da Assembleia por considerar não estarem disponíveis para consulta durante a assembleia a documentação contabilística da sociedade nem estar presente o contabilista da sociedade, permitindo mais tarde, uma melhor consulta e a discussão da matéria com a documentação presente. Em resposta, PF, assessorado por RN, referiu que na própria convocatória para a Assembleia, expedida em 01 de abril de 2022, fez-se menção que os documentos poderiam ser consultados na sede da sociedade, devendo os interessados em consultar os mesmos solicitar a sua consulta enviando solicitação escrita para o endereço pf(…)@gmail.com. PF referiu, ainda, que a sócia I..., através do Eng. AG, apenas solicitou a consulta através de carta registada recebida no dia 19 de abril de 2022, tendo, ainda assim, os documentos de prestação de contas sido consultados pelo Eng. AG e pelo Dr. NS, (técnico habilitado para tal, segundo informação transmitida pela sócia I...), no dia 22 de abril de 2022, entre as 10 e as 12 horas, conforme horário disponibilizado no email pf(…)@gmail.com, e sem qualquer pedido de prorrogação ou reagendamento da referida consulta, e, até ao momento, nenhum pedido de esclarecimento de dúvidas ou qualquer outra questão havia sido colocada por escrito. PF acrescentou, também, que, em ação pendente, de inquérito judicial à sociedade, instaurada pela sócia I..., todos os documentos contabilísticos relevantes foram juntos ao processo. Por esses motivos, considerou PF que o pedido de suspensão dos trabalhos era meramente dilatório. De seguida, tomou da palavra o sócio Dr. GR referindo que também considerava o pedido de suspensão uma manobra dilatória, considerando desprovida de utilidade a suspensão dos trabalhos. Não havendo quaisquer outros esclarecimentos foi a proposta de suspensão dos trabalhos colocada à votação e rejeitada com os votos contra dos sócios representantes das quotas de € 7.182,69, € 100,00 e € 498,56, ou seja, do representante das quotas indivisas pertencentes à herança de JF e do Dr. GR, e o voto a favor da sócia I..., titular de uma quota com o valor nominal de € 7.182,69. Terminado este ponto prévio, o representante da sócia I..., Eng. AG voltou a tomar da palavra para referir que considerava que não lhe estava a ser facultado o direito de ser informado das contas da sociedade, nomeadamente quanto a uma fatura que referiu ser do ano de 2018 emitida pela "Adega da Mn" referindo-se a uma "compra chip". Em resposta, o Presidente adiantou que não estavam a ser colocadas questões concretas sobre qualquer fatura e referiu que desconhecia qualquer "compra chip", adiantando, ainda, que, apesar de não ter sido solicitado qualquer esclarecimento concreto durante a consulta dos documentos da prestação de contas ocorrida na véspera, quaisquer pedidos de informações a propósito das contas poderiam a todo o tempo ser discriminadas e enviadas à gerência da sociedade para, depois de analisar a pertinência da informação solicitada face ao facto de haver vários processos judiciais instaurados pela sócia I... contra a P…, decidir se a mesma seria enviada ou justificado o seu não envio. Respondeu ainda a I... que verificava que pelo andamento dos trabalhos, afinal a assembleia não estava a permitir que se discutisse as contas, mas unicamente se pretendia votar as mesmas, as quais nem sequer estavam presentes e que a assembleia estava convocada para um mero exercício de votação, o que subvertia todo o espírito e legalidade da assembleia, tendo de momento feito a leitura da convocatória, onde se confirmava que o ponto não incluía a discussão da contas, mas apenas a sua votação, como citou. Em resposta, reiterou PF que, apesar de não ter sido solicitado qualquer esclarecimento concreto durante a consulta dos documentos da prestação de contas ocorrida na véspera, quaisquer pedidos de informações a propósito das contas poderiam a todo o tempo ser discriminadas e enviadas à gerência da sociedade para, depois de analisar a pertinência da informação solicitada face ao facto de haver vários processos judiciais instaurados pela sócia I... contra a P…, decidir se a mesma seria enviada ou justificado o seu não envio. De seguida, o representante da sócia I..., Eng. AG, voltou a tomar da palavra para referir que iria apresentar declaração de voto por escrito, onde exporia os motivos pelos quais considerava não lhe estar a ser facultado o direito de ser informado e a discutir as contas da sociedade e os fundamentos da sua votação. Não havendo qualquer outro pedido de uso da palavra, o Presidente colocou à votação as contas os documentos de prestação de contas apresentadas pela gerência relativos ao ano de 2018, devidamente assinadas pelos gerentes da sociedade e pelo Contabilista Certificado, e que constam anexos à presente ata, apresentando as referidas contas resultado líquido do período de € 1.925,40, tendo-se verificado a seguinte votação: FAVOR: Representante das quotas indivisas com o valor nominal de e 7.182,69 e € 100,00 que fazem parte da herança aberta por óbito de JF e Dr. GR, titular de uma quota com o valor nominal de €498,56; CONTRA: Sócia I..., titular de uma quota com o valor nominal de € 7.182,69. Pelo que os documentos de prestação de contas do ano de 2018 foram aprovados por maioria, De seguida, entrou-se no Ponto Dois da Ordem de Trabalhos, tendo pedido a palavra o representante da sócia I..., Eng. AG, que no uso da mesma disse que, face à não possibilidade de discussão das contas e pelos mesmos motivos já referidos quanto às contas de 2018, iria apresentar declaração de voto por escrito. Não havendo qualquer outro pedido de uso da palavra, o Presidente colocou à votação os documentos de prestação de contas apresentadas pela gerência relativos ao ano de 2021, devidamente assinadas pelos gerentes da sociedade e pelo Contabilista Certificado, e que constam anexos à presente ata, apresentando as referidas contas um resultado líquido do período de € 21.613,02, tendo-se verificado a seguinte votação: FAVOR: Representante das quotas indivisas com o valor nominal de € 7.182,69 e € 100,00 que fazem parte da herança aberta por óbito de JF e Dr. GR, titular de uma quota com o valor nominal de € 498,56; CONTRA: Sócia I..., titular de uma quota com o valor nominal de e 7.182,69. Pelo que os documentos de prestação de contas do ano de 2021 foram aprovados por maioria. Nessa sequência, e após pedido de consulta pelo Eng. AG da declaração de nomeação de representante comum das quotas com os valores nominais de € 100,00 e de € 7.182,69, o mesmo verbalizou que tal instrumento não se referia à presente Assembleia por mencionar a sua realização no dia 22 de abril de 2022 e não o dia 23. Em resposta, o Presidente considerou que se verificava apenas um mero erro de escrita no referido instrumento, o qual seria retificado em tempo. Não havendo qualquer outro assunto para deliberar foi a assembleia geral encerrada pelas 10:00 horas, tendo a Sócia I... solicitado a imediata redação da ata, conforme a solicitação da mesma por email na véspera da reunião. O presidente da Mesa afirmou que não aceitava fazer a presente ata em face à não existência de condições no local para o efeito e que se recusava a lavrar a ata de forma manuscrita desde logo porque o livro de atas não contempla folhas pautadas para elaboração de atas manuscritas, e que a ata iria ser elaborada e enviada à I... para conferir e posteriormente ser assinada quando se estivessem de acordo e que a sócia I... poderia proceder à junção das declarações de voto por escrito, e da declaração de nomeação de representante comum e respetivo instrumento de retificação seriam realizadas a posteriori, em data a acordar pelos sócios, fazendo parte integrante da ata tais instrumentos bem como os documentos de prestação de contas aprovados”. * Impõe-se ainda, oficiosamente, porquanto essa matéria está provada por cópias certificadas juntas aos autos e reporta-se a factos alegados na contestação, o circunstancialismo relacionado com os processos judiciais que correram termos entre as partes. Para a alegação vertida no art.º 30.º da contestação [ [39] ], importa o documento junto pela ré/apelante com a contestação, uma certidão datada de 09-01-2020 e que se reporta ao processo n.º 2510/19.7T8BRR (“Procedimento Cautelar – Suspensão Delib. Sociais (CPC 2013”), sendo requerente a ora autora/apelada e requerida a ora ré/apelante, certificando as cópias juntas com a certidão, a saber, cópia da sentença proferida em 22-11-2019, mais se indicando que esta “transitou em Julgado em 13/12/2019”. Assim, deve aditar-se aos factos provados a seguinte matéria: 39. A ora autora/apelada intentou contra a ora ré/apelante, um processo que correu termos com o n.º 2510/19.7T8BRR (“Procedimento Cautelar – Suspensão Delib. Sociais (CPC 2013”), tendo sido proferida sentença em 22-11-2019, transitada em julgado em 13-12-2019, com o seguinte segmento dispositivo: “V. Decisão Face ao exposto, o Tribunal julga o presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais que I... — Sociedade Imobiliária. S.A.. intentou contra P… Construções. Lda., improcedente por não provado e, consequentemente. não suspende a execução da deliberação aprovada na Assembleia Geral da requerida realizada em 28 de Setembro de 2019. Custas a cargo da requerente (…)). Registe e notifique”. 40. Nessa decisão o tribunal deu aí como indiciariamente provados, nomeadamente, os seguintes factos: “(…) 7) Em anexo à carta acima transcrita, foi enviada convocatória do seguinte teor: "Na qualidade de gerentes da sociedade comercial por quotas P… Construções, Lda., Pessoa (…), bem como MF, na qualidade de representante comum, das quotas com os valores nominais de €7.182,69 e de € 100, pertença, em comum e sem determinação de parte ou direito, aos herdeiros de JF, bem como a presente convocatória é assinada pelo sócio GR, titular de uma quota com o valor nominal de € 498,56, e que representam mais de cinquenta por cento do capital da sociedade, convocam a Assembleia Geral da sociedade para o próximo dia 28 de Setembro de 2019, pelas 10 horas, na sede da sociedade, a qual terá a seguinte ordem de trabalhos: 1. Aprovação do acordo global de resolução do litígio entre a P… E AAG e OG." 8) A requerente enviou à requerida, a GR e a MF as cartas, datadas de 26 de Setembro de 2019 e remetidas na mesma data às 18:06 e 18:07 horas, no essencial do seguinte teor: ' ' na sequência da carta (...) onde consta um aviso convocatório para uma Assembleia Geral da sociedade P… CONSTRUÇÕES, LDA., a realizar ao próximo dia 28 de Setembro de 2019 (...) consideramos que tal convocatória deverá ser dada sem efeito, pelos motivos que passamos a expor. (...) o referido aviso menciona apenas como ponto da Ordem de Trabalhos "Aprovação do acordo global do litígio entre a P… e AAG ou OG. A signatária desconhece em absoluto quem são os intervenientes do acordo, qual a natureza do acordo e os seus tramites legais, Assim a Signatária não pode com a simples menção de um "acordo global" tomar uma deliberação sobre o assunto. À mera indicação, constante do aviso convocatório da assembleia geral, com a total omissão da indicação dos requisitos ou matéria em causa afronta o direito de voto da signatária e exprime um vicio processual gerador da anulabilidade do referido aviso de convocatória e necessariamente da assembleia se a mesma venha a ocorrer. À signatária entende que está preterido o seu direito de informação. Nesta sequência, entende a Signatária que o presente Aviso Convocatório está ferido de um vício e, consequentemente, deverá aquela Assembleia Geral ser dada sem efeito e deverá a Signatária ser convocada de acordo com os preceitos legais. Mais esclarece que a Signatária se opõe à celebração de qualquer acordo com as entidades supra referidas sem a sua participação e que caso venha a ocorrer um acordo à sua revelia, a Signatária irá de Imediato impugnar judicialmente o mesmo. 9) A requerente remeteu à requerida a carta datada de 30 de Setembro de 2019, do seguinte teor: "Vimos, por este melo, solicitar a informação se existiu a Assembleia Geral de Sócios alegadamente convocada para o dia 28 de Setembro de 2019, pelas 10 horas, na sede social. Mais se vem requer a V. Exª cópia da dita alegada Assembleia, nos termos do art.º 380,º do CPC. Adverte-se V. Ex. que deverão enviar o referido documento no prazo de 24 horas a contar da recepção desta caria e para o endereço de email: (…).com. (…) 16) A requerida e MF não receberam as cartas mencionadas em 9). 17) GR recebeu a carta mencionada em 9) no dia 30 de Setembro de 2019. 18) À carta referida em 10) respondeu a requerida por carte datada de 08 de Outubro de 2019, enviada a 11 de Outubro de 2019 e que a requerente recebeu em 15 de Outubro de 2019, nos seguintes termos: "Em resposta à vossa missiva supra identificada, cumpre-nos dizer que se pretendiam saber se a Assembleia de sócios se realizou deviam ter comparecido à mesma, porquanto foram devidamente convocados e não justificaram sequer a vossa ausência. Quanto ao conteúdo do segundo parágrafo da vossa missiva, o mesmo é imperceptível, pelo que não sabemos o que requerem no mesmo. 19) No dia 28 de Setembro de 2019, às '10:00 horas, teve lugar a assembleia geral da sociedade requerida, na sua sede social, encontrando-se presentes MF, em representação das quotas indivisas com o valor nominal de e 7.182,69 e de € 100, que eram pertença do falecido sócio JF, e GR, com a seguinte ordem de trabalhos: aprovação do acordo global de resolução do litígio entre a P… e AAG e OG. 20) Colocado a votação o ponto único da ordem de trabalhos, foi este aprovado por unanimidade dos presentes, ficando cópia do referido acordo a fazer parte integrante da acta da assembleia. 21) P… — Construções, Lda., representada por HC e MF, como primeira outorgante, MF; MF, NF, PF e GR, como segundos outorgantes, e AAG e OG, como terceiros outorgantes, subscreveram o documento escrito denominado "Acordo global de resolução de litígios", datado de 09 de Setembro de 2019, cuja cópia consta de fls. 235 verso a 241 (processo em papel), cujo teor se dá por integralmente reproduzido”. 41. E consta da respetiva fundamentação de direito, nomeadamente, o seguinte: “Vejamos, no entanto, se se verificam os vícios apontados de falta de cumprimento dos requisitos da convocatória e de violação- do direito à informação. / Estatui o art.º 248.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais que «às assembleias gerais das sociedades por quotas aplica-se o disposto sobre assembleias gerais das sociedades anónimas, em tudo o que não estiver especificamente regulado para aquelas». /Alega a requerente ser lacónica a indicação efectuada na convocatória quanto à ordem de trabalhos, sem que seja mencionado qualquer outro elemento que permitisse à requerente inteirar-se do assunto a discutir e deliberar em assembleia geral e sem que seja efectuada menção à faculdade de consultar os elementos necessários à formação da vontade deliberativa. /Os vícios invocados pela requerente podem reconduzir-se, no fundo, à anulabilidade, neste caso, à previsão do art.º 58.º, n.º 1, al,
- c)n.º 4, al. a), do Código das Sociedades Comerciais. (…) /As matérias sobre que vão incidir os trabalhos e deliberações da assembleia são assim, necessariamente, fixados antes da assembleia e publicitados na convocatória, essencialmente para facultar aos intervenientes a adequada preparação daquelas discussões e deliberações./ Daqui segue que as propostas devem respeitar os assuntos definidos na ordem de trabalhos, seguindo um percurso de sucessivas concretizações: de entre a capacidade da pessoa jurídica e a competência do órgão -são seleccionados os assuntos a deliberar, de entre estes e no seu âmbito as propostas, que vão suportar as deliberações. /A ordem do dia, ou ordem de trabalhos, deve assim, em princípio, compreender o elenco de matérias a tratar, sob pena de anulabilidade – (…). /A convocatória assume a dupla função de garantia de preparação e informação dos sócios, por um lado, e, por outro, de tutela dos interesses dos ausentes que podem confiar que as deliberações tomadas na assembleia serão dentro daqueles assuntos (mas não, obviamente, o conteúdo concreto das propostas e o sentido de voto, com a assinalável excepção das alterações ao pacto social). /De acordo com a convocatória realizada para a assembleia geral da requerida de 28 Setembro de 2019 foram os sócios convocados para deliberar sobre a seguinte ordem de trabalhos: "aprovação do acordo global de resolução do litígio entre a P… e AAG e OG". /A convocatória remetida à requerida contém as menções obrigatórias, garantindo à sócia os elementos mínimos de informação e permitindo-lhe a adequada preparação para participação na deliberação, já que indica de forma clara o assunto a ser submetido a discussão e votação pelos sócios. Não tem à convocatória, atenta a ordem de trabalhos em causa, que indicar a faculdade de consulta de elementos necessários à formação da vontade deliberativa. /Acresce que não alega, nem prova, ainda que indiciariamente, a requerente que haja solicitado à requerida a disponibilização para exame dos documentos que entendia necessários à formação da vontade deliberativa. /Dispõe o art.º 214.º n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, que (…). /A requerente é, conforme resulta do registo comercial, sócia da sociedade requerida, pelo que não temos dúvidas em afirmar que lhe assiste o direito à informação que o Código das Sociedades Comerciais confere a todo o sócio. /Note-se, contudo, que, na sequência do recebimento da convocatória, a requerente, por carta remetida dia 26 de Setembro de 2019, quinta-feira, após as 18:00 horas (encontrando-se a assembleia de sócios convocada para 28 de Setembro de 2019, sábado), limitou-se a manifestar o seu entendimento de que a assembleia geral deveria ser dada sem efeito, referindo desconhecer os intervenientes e a natureza do acordo mencionado na ordem de trabalho e os seus trâmites legais (ponto 8 dos factos provados), bem sabendo, ou não podendo desconhecer, que, face à proximidade da data designada, a probabilidade de a requerida não a receber atempadamente era elevada. Não consta, porém, que a requerente haja solicitado à requerida qualquer informação sobre o assunto a deliberar, nem tão-pouco que a requerida haja recusado a prestação de informação essencial à formação da vontade deliberativa que lhe haja sido solicitada./De salientar, ainda, que a requerente não compareceu à assembleia gerai da requerida convocada para dia 28 de Setembro de 2019, nem justificou a ausência, sendo certo que antes da discussão do ponto da ordem de trabalhos sempre poderia ter solicitado esclarecimentos sobre o assunto a deliberar. /Não pode, assim, concluir-se que tenha havido violação do direito à informação e que tenha, desse modo, ficado privada de participar, devidamente documentada e esclarecida, na discussão e aprovação do assunto incluído na ordem de trabalhos. / Percorrendo o elenco dos arts. 56.º e 58.º do Código das Sociedades Comerciais, desde logo verificamos que a deliberação tomada na assembleia geral de 28 de Setembro de 2019 não é contrária à lei, nem se vislumbra qualquer irregularidade na mesma que mereça a cominação de nulidade ou, adiante-se, sequer de anulabilidade. /Não se vislumbra, assim, a alegação de factos que possam levar à conclusão pela ilegalidade da deliberação. /No que respeita ao requisito dano apreciável, no caso concreto, o dano para a requerente (ou para a sociedade) decorrente da execução imediata da deliberação não está alegado. Melhor, a requerente limita-se afirmar desconhecer se a assembleia geral se realizou e que deliberação foi ali tomada (pois que àquela não compareceu), mas ter razões para crer que, face à postura reiterada da requerida de delapidação do seu património sem qualquer novo reinvestimento, a deliberação que haja sido tomada poderá causar dano apreciável à sociedade e, consequentemente, à requerente enquanto sócia. /Não concretiza a requerente quaisquer factos que permitam concluir pela possibilidade de ocorrência de algum dano, o que não é, claramente, suficiente para preencher o requisito dano apreciável tal como recortado pela lei. Aliás, diga-se, se houvesse optado por comparecer à assembleia geral convocada, a requerente teria, desde logo, tomado conhecimento da respectiva realização, bem como do teor da deliberação tomada, podendo alegar factos concretos que pudessem preencher o conceito de dano apreciável, o que não sucedeu. Escolheu a requerente não comparecer e, ao invés, no dia 30 de Setembro de 2019 dirigir carta à requerida solicitando informação Sobre a realização da assembleia e requerendo “cópia da dita alegada Assembleia, nos termos do art.º 380.º do CPC". /(…) Veja-se que o tribunal não pode, directamente, intervir num negócio da sociedade com o fundamento de que este é um mau negócio — essa é uma decisão da administração e só dela, dispondo os sócios de suficientes mecanismos de controlo societário internos. /Vigorando, também, neste lugar, o princípio do dispositivo, cabia à requerente o ónus de alegação 'dos factos suscetíveis de ser apreciados pelo tribunal e que fundamentam a sua pretensão. / Sendo todos os requisitos cumulativos, o presente procedimento cautelar não pode proceder por falta de dois deles — a ilegalidade da deliberação e o dano exigido pelo legislador. /O presente procedimento improcede, assim, totalmente”. 42. Por apenso a esse processo n.º 2510/19.7 T8BRR foi apresentado requerimento executivo contra a aqui autora/apelada com vista ao pagamento pela executada de custas de parte, no valor aí liquidado de 613,59€. Igualmente, e pelas mesmas razões, justifica-se o aditamento da factualidade alusiva a outros dois processos judiciais que correram termos entre alguns dos ora intervenientes, e relativamente aos quais a ré juntou a respetiva cópia certificada, a seguir à apresentação da contestação e na mesma data, a saber, (
- i)a certidão datada de 20-04-2018, que se reporta ao processo executivo que correu termos no Juízo de Execução de Lisboa, Juiz 5, com o número 17825/09.4YYLSB, incluindo os embargos aí apresentados sendo Executado/Embargante: JR e Exequente a ora autora/apelada, certificando as cópias juntas com a certidão, mais se indicando que a sentença “transitou em Julgado em 15-12-2010” e (ii), outra certidão datada de 10-12-2018, que se reporta ao processo n.º 12333/14.4T8LSB.D, de “Resolução em Benefício da Massa Insolvente (CIRE), em que é autora a ora autora/apelada e ré a Massa Insolvente de JR, com o valor de 865.374,22 € em que foi proferida sentença, acrescentando-se que “certifica-se ainda, que a sentença em julgado em 31 -07-2018”, com cópia da sentença proferida. Na contestação a ré não alude expressamente a estes processos – que são aludidos pela autora em sede de resposta –, mas reporta-se várias vezes, ainda que noutros contextos, a JR e ao litígio havido com este, sendo que esses processos contextualizam a aquisição pela autora da quota social na sociedade ré. Assim, deve aditar-se ainda à factualidade dada por assente a seguinte matéria: 43. Corre termos um processo executivo no Juízo de Execução de Lisboa, Juiz 5, com o número 17825/09.4YYLSB, incluindo os embargos aí apresentados sendo Executado/Embargante: JR e Exequente a ora autora/apelada, em que no requerimento executivo é apresentado como título executivo uma “sentença condenatória judicial”, indicando-se sob a epígrafe “factos” que pelo acórdão do TRL proferido em 15.12.2006, o executado foi condenado a pagar à exequente a quantia de 548.677,68€, acrescida de juros desde a citação, acórdão do qual foi interposto recurso para o STJ, pela exequente e executado, e que por acórdão proferido pelo STJ em 11-09-2007 ambas as revistas foram julgadas improcedentes. 44. Corre termos o processo n.º 12333/14.4T8LSB.D, de “Resolução em Benefício da Massa Insolvente (CIRE), em que é autora a ora autora/apelada e ré a Massa Insolvente de JR, com o valor de 865.374,22 € em que foi proferida sentença, transitada em julgado em 31 -07-2018, com o seguinte segmento dispositivo: “Pelo exposto, julgo a presente acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente de JR do contrato denominado «Contrato de cessão de quota por permuta» celebrado em 6/11/2014, em quo foram partes a aqui autora e JR, procedente, por provada, e, em consequência declaro inválida e ineficaz a referida resolução em benefício da massa insolvente. Custas a cargo da massa insolvente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia (…) Registe e notifique. Lisboa, 12/07/2018”. 45. Em sede de fundamentação de facto dessa decisão lê-se: “4. A sociedade P… - CONSTRUÇÕES. Lda., (…) tem o capital social de 14.963,94€ (catorze mil novecentos c sessenta e três euros e noventa e quatro cêntimos). 5. JR era titular de uma quota na referida sociedade P… com o valor nominal de € 7.182,69. 6. Em 6/1112014 JR e a sua mulher (…) como primeiros contraentes. e a autora, como segunda contraente, subscreveram o acordo junto a 125-139, cujo teor se dá par integralmente reproduzido, que denominaram de «Contrato de cessão de quota por permuta», ande constam, para além do mais, as seguintes cláusulas: «CLÁUSULA PRIMEIRA Os primeiros contraentes são dono e legítimos possuidores de uma quota no valor nominal de 7.182,69 (…), a que corresponde 48% (quarenta e oito por cento) no capital social da sociedade P… — CONSTRUÇÕES, Lda, (…) CLÁUSULA SEGUNDA A segunda Contraente é titular do crédito emergente da acção judicial no âmbito do processo 17823/09.4YYLSB (…) e que deu origem ao processo executivo que corre termos sob o n.º (…). CLAUSULA TERCEIRA Pelo presente contrato de cessão de quota por permuta, os primeiros contraentes cedem à segunda contraente, e esta aceita de ónus ou encargos, a participação social de 48% (quarenta e oito por cento), de que são titulares/detentores na sociedade P… — Construções, Lda., por permuta do crédito supra referido de que a segunda contraente é titular». (…) 8. Em 22/07/2018 a Administradora de Insolvência remeteu aos mandatários da autora a mensagem de correio electrónico da fls. 186, com o texto: «Exmos_ Senhores ilustres Advogados, Remetemos para vosso conhecimento, carta de resolução do negócio bem como documentos anexos enviados ontem pelos CTT com AR», a qual foi acompanhada dos anexos Juntas a fls. 183 verso a (…). 9. Por Acórdão do Tribunal da Ralação de Lisboa, proferido em 15/12/2006, foi JR condenado a pagar à autora e quantia de 548.677,68 (…), acrescida de Juros desde a citação, decisão que foi mantida por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 11/09/2007, cujo trânsito em julgado ocorreu em 29/10/2009_ 10._ Em 1/032009, a autora propôs acção executiva contra JR, que corra termos sob o no 178251094YYLSB, da Comarca de Lisboa — Lisboa — 1 8 Secção de Execução — J5, na qual, para além da quantia a que o executado foi condenado a pagar (€548.377,68), incidiram juros vencidos desde 28/11/1998 — data da citação do ora insolvente — até 01/01/200g, no montante de 6 315.196,54 {trezentos e quinze mil, cento e noventa e seis euros e cinquenta e quatro cêntimos), acrescida de juros vincendos. 11. No âmbito da acção executiva. a participação social de JR referida no ponto 5 foi objecto de penhora em 12/07/2010. (…)”. * No mais, são juntas, quer com a contestação, quer subsequentemente à mesma, cópias não certificadas alusivas a vários processos judiciais, alguns deles aludidos pela ré/apelante na contestação – para além do já referido 1320/21.6T8BRR) –, a que esta Relação não atende atenta a falta de junção das respetivas certidões judiciais e nos moldes já anteriormente explicitados. Reportamo-nos aos seguintes processos:
- i)Processo n.º 3129/03.0TBSXL. L1 [ [40] ];
- ii)Processo n.º16277/20.2T8LSB [ [41] ] [ [42] ] [ [43] ] [ [44] ] [ [45] ] [ [46] ]; iii) Processo n.º 11128/17.1T8LSB [ [47] ];
- iv)Processo n.º 1242/19.0T8BRR.L1 [ [48] ];
- v)Processo n.º 2120/19.9T8STB [ [49] ]. * Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a impugnação do julgamento de facto e, consequentemente: - Altera-se a redação dos números 8, 18, 21 e 22 dos factos provados, em conformidade com o supra exposto; - Elimina-se o número 20 dos factos provados; - Aditam-se os factos dados como provados e supra referenciados, com os números 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44 e 45 com a redação que foi assinalada. 3. Do direito à informação O direito à informação está genericamente consagrado no art.º 21.º do Cód. das Sociedades Comerciais (CSC), diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem, dispondo que todo o sócio tem direito a “obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato” (alínea
- c)do nº1) [ [50] ], integrando o status de sócio [ [51] ] [ [52] ]. “O direito a obter informações consiste, “grosso modo”, na possibilidade de solicitar ao órgão habilitado para tal, esclarecimentos, dados, elementos, notícias, descrições sobre factos, actuais e futuros, que integrem a vida e gestão da sociedade, incluindo a possibilidade de dirigir essa solicitação em assembleia geral [ [53] ]. Nos termos do da alínea
- c)do n.º 1 do art.º 58.º são anuláveis as deliberações que "não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação”. O número 4 do mesmo artigo estabelece como segue: “4. Consideram-se, para efeitos deste artigo, elementos mínimos de informação:
- a)As menções exigidas pelo artigo 377.º, n.º 8;
- b)A colocação de documentos para exame dos sócios no local e durante o tempo prescritos pela lei ou pelo contrato”. No caso das sociedades por quotas, releva ainda o regime fixado no art.º 214.º (“[d]ireito dos sócios à informação”) estabelecendo o n.º 1 do preceito (
- i)a obrigação do gerente “prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade” bem como (
- ii)facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos”, devendo a informação ser dada por escrito, se assim for solicitado – n.º 1 do preceito. As informações pedidas podem incidir “sobre actos já praticados ou sobre actos cuja prática seja esperada, quando estes sejam susceptíveis de fazerem incorrer o seu autor em responsabilidade, nos termos da lei” (n.º3 do preceito) e a “consulta da escrituração, livros ou documentos deve ser feita pessoalmente pelo sócio, que pode fazer-se assistir de um revisor oficial de contas ou de outro perito, bem como usar da faculdade reconhecida pelo artigo 576.º do Código Civil” (n.º4). O sócio pode ainda inspecionar os bens sociais, nos termos indicados no n.º 5 do artigo. O direito à informação é perspetivado aqui em sentido amplo, abrangendo a obtenção de informação (direito à informação em sentido restrito), o direito à consulta e o direito de inspeção [ [54] ] [ [55] ]. Acresce que, tratando-se de assembleia geral anual, como aqui acontece, o art.º 263.º, nº1, inserido no capítulo VII (“[a]preciação anual da situação da sociedade”) estabelece, sob a epígrafe “[r]elatório de gestão e contas do exercício”, que o “relatório de gestão e os documentos de prestação de contas devem estar patentes aos sócios, nas condições previstas no artigo 214.º, n.º 4, na sede da sociedade e durante as horas de expediente, a partir do dia em que seja expedida a convocação para a assembleia destinada a apreciá-los; os sócios serão avisados deste facto na própria convocação”; no caso, consta do aviso da convocatória a mencionada referência, como resulta do número 8 dos factos provados, com a alteração efetuada por esta Relação. Nos documentos de prestação de contas relevam as demonstrações financeiras (DF), documentos que devem ser elaborados de acordo com um conjunto de normas contabilísticas e de relato financeiro (NCRFs), enunciadas no Sistema de Normalização Contabilística, designado por SNC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009 de 13-07, com a declaração de retificação n.º 67-B/2009 de 11-09 [ [56]] e constante de um Anexo [ [57] ] ao diploma, sendo aplicável às sociedades abrangidas pelo Código das Sociedades Comerciais (art.º 3.º, nº1, alínea
- a)do referido decreto lei) [ [58]] [ [59] ]. Assin