Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 5452/2008-1 Relator: FOLQUE DE MAGALHÃES Descritores: ARRESTO JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/18/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: Para que se verifique o justo receio de perda da garantia patrimonial a que aludem os art. 619º nº 1 do C.Cv. e 406º nº 1 do C.P.C. é necessário que se alegue e prove que o devedor já praticou ou se prepara para praticar actos, de alienação ou oneração, que diminuam o valor do seu património de tal modo que o mesmo se torne insuficiente para garantir o pagamento do crédito invocado pelo credor. F.M. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
- RELATÓRIO: 1.
- Das partes: 1.1.
- Recorrente: 1º - M 1.1.
- Recorrida: 1º - ML e 2º - F.* 1.
- Acção e processo: Providência cautelar de arresto.* 1.
- Objecto da apelação:
- O despacho de fls. 73 a 75, pelo qual a providência foi liminarmente indeferida.* 1.
- Enunciado sucinto das questões a decidir:
- Da alegação de factos que permitam concluir pelo fundado receio de perda da garantia patrimonial.*
- SANEAMENTO: Foram colhidos os vistos. Não se vislumbram obstáculos ao conhecimento do mérito do recurso, pelo que cumpre apreciar e decidir.*
- FUNDAMENTOS: 3.
- De facto: Factos que este Tribunal considera provados:
- Na petição inicial, a Requerente, ora Recorrente, alegou o seguinte: - Em Outubro de 1997 os Requeridos venderam à Requerente uma obra de técnica mista do pintor A (art. 5º); - Acontece que a obra em causa não é do pintor A (art. 17º); - Se o quadro em causa fosse verdadeiro a sua cotação ou o seu valor comercial no mercado actual não seria inferior a € 400.000,00 (art. 39º); - A requerente tomou conhecimento de que os Requeridos venderam várias obras supostamente do pintor A (art. 42º); - O que significa que se prevê um afluxo de acções judiciais instauradas contra os Requeridos que põem em causa a possibilidade de satisfação do crédito da Requerente (art.43º); - Desde há cerca de um ano que os Requeridos têm reduzido a sua actividade em Portugal (art. 45º); - Para onde deixaram de se deslocar com a regularidade e a frequência com que o faziam anteriormente (art. 46º); - E onde deixaram praticamente de realizar negócios (art. 47º); - Os Requeridos não esconderam dos seus clientes habituais que é cada vez mais reduzida a realização de operações de compra e venda de obras de arte no mercado nacional (art. 51º).
- Termina, pedindo o arresto de cinco fracções autónomas cuja soma do valor patrimonial se eleva a € 1.504.679,17.* 3.
- De direito:
- A única questão que importa apreciar é a de saber se a Requerente alegou factos que permitam concluir pela verificação do justo receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito.
- Como é sabido, requisitos do arresto são, nos termos do art. 619º nº 1 do C.Cv., o justo receio, por parte do credor, de perder a garantia patrimonial do seu crédito e a existência deste mesmo crédito.
- Por sua vez, dispõe o art. 407º nº 1 do C.P.C., que o requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, ou seja, o receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito.
- No caso dos autos, os factos alegados pela Requerente justificam o receio de perda da garantia patrimonial?
- Para responder a esta questão, importa formular e dar resposta a uma outra que logicamente a precede, qual seja: em que circunstâncias é que se verifica o justo receio de perda da garantia patrimonial?
- Nos termos do art. 601º do C.Cv., pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora.
- Nos art. 605º a 618º do mesmo diploma, sob a epígrafe “Conservação da Garantia Patrimonial” Secção II, estabelece o Código as regras para a declaração de nulidade a invocar pelos credores, a sub-rogação do credor ao devedor e a impugnação pauliana.
- Ou seja, tudo regras que têm de comum o facto de se dirigirem à manutenção do património do devedor.
- Donde, a conclusão de que, em princípio, existe justo receio de perda da garantia patrimonial do devedor sempre que esteja em causa a alienação ou oneração de bens que constituem o seu património.
- Note-se, por outro lado, que é pressuposto da figura do arresto e, em especial do requisito do fundado receio de perda da garantia patrimonial, que o devedor pratique algum acto concreto donde se possa concluir que se prepara para alienar ou onerar o seu património.
- Ou seja, o simples facto de o devedor ter um património de valor equivalente à dívida ou até de valor inferior não permite concluir pela existência do fundado receio de perda da garantia patrimonial. Para tanto, terá o devedor de praticar algum acto que aponte no sentido da diminuição do valor do seu património de modo a ficar sem a possibilidade do credor obter pagamento pelo seu crédito.
- No caso dos autos, verifica-se essa situação?
- Crê-se que não.
- Na verdade, em primeiro lugar, verifica-se que o valor do património cujo arresto se pediu é cerca de três vezes superior ao valor do crédito da Requerente. E, em segundo lugar, não foi alegado nenhum facto praticado pelos Requeridos que revelem a vontade de alienar ou onerar o seu património.
- O que se alegou foi um “quadro” de futuras eventuais acções intentadas contra os Requeridos pela prática de factos idênticos aos dos autos, ou seja, a venda de quadros não autênticos. Mas, tudo isso é hipotético, e nem foi alegado o valor desses eventuais créditos.
- Assim sendo, julga-se prematura a atitude da Requerente, não havendo, por ora, factos que permitam concluir pela existência de fundado receio de perda da garantia patrimonial.
- Improcede, assim, a posição da Recorrente.* 4 DECISÃO:
- Por tudo o exposto, nega-se provimento à apelação, e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
- Custas pela parte Recorrente (art. 446º nº 2 CPC).* 5.SUMÁRIO: “Para que se verifique o justo receio de perda da garantia patrimonial a que aludem os art. 619º nº 1 do C.Cv. e 406º nº 1 do C.P.C. é necessário que se alegue e prove que o devedor já praticou ou se prepara para praticar actos, de alienação ou oneração, que diminuam o valor do seu património de tal modo que o mesmo se torne insuficiente para garantir o pagamento do crédito invocado pelo credor.”* Lisboa, 18.11.2008 Relator (Eduardo Folque de Sousa Magalhães) 1º Adjunto (Maria Alexandrina de Almeida Branquinho Ferreira) 2º Adjunto (Eurico José Marques dos Reis)