Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1480/2006-7 Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO Descritores: PROTECÇÃO DA CRIANÇA CONTRADITÓRIO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/19/2006 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: Não há ofensa do contraditório, no âmbito de processo de promoção e protecção de crianças e jovens em perigo (Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro), quando o tribunal entende ouvir a criança, nascida em 1989, que fugira da residência onde vivia com a tutora por ser maltratada, para conhecer a expressão da sua vontade; e não há uma tal ofensa desde logo porque tais declarações não têm de ser contraditadas e, depois, porque o simples acto de tomada de declarações à criança não é, em si mesmo, contrário aos interesses de qualquer dos intervenientes processuais, não se impondo, por conseguinte, a sua presença. (SC) Decisão Texto Integral: Recurso de agravo, com subida e efeito adequado. Nada obsta ao conhecimento do mérito. Atendendo à simplicidade da questão a decidir, passar-se-á a proferir decisão sumária, nos termos do art.º 705º, do Cód. Proc. Civil. I – RELATÓRIO. Foram instaurados, em 2 de Abril de 2004, os presentes autos de promoção e protecção de crianças e jovens em perigo relativamente à menor P. […] com os seguintes fundamentos : A jovem, nascida a 10 de Julho de 1989, está sujeita a tutela, exercendo tais funções Maria […], sua tia. A tutora vem expressando a vontade de a menor ser sujeita a internamento em estabelecimento da Casa Pia de Lisboa. No dia 1 de Abril de 2004, a menor P. […] surgiu nas instalações do Tribunal, alegando não pretender voltar para casa, por ser maltratada. P.[…] persiste em não regressar a casa da tutora, vontade que é reiteradamente manifestada no colégio, ameaçando fugir novamente. Por despacho de 2 de Abril de 2004 foi decretada a medida provisória de acolhimento institucional a favor da Casa Pia, nos termos do art.º 35º, nº 1, alínea
- f)e 37º, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei nº 147/99, de 1 de Setembro ( abreviadamente designada L.P.C.J.P. ) – cf. fls. 5. Foram tomadas declarações em 6 de Maio de 2004 à menor P.[…] ; à técnica de serviço social a exercer funções na Casa Pia de Lisboa […] ; à tutora, sua tia, Maria […] – cf. fls. 29 a 33. Nessa ocasião declarou a menor P.[…] que “ Quer continuar na Casa Pia ; quer ficar no lar. Não quer voltar para casa da tia “. Encerrada a instrução, realizou-se, no dia 16 de Junho de 2004, conferência com vista à obtenção de acordo de promoção e protecção, nos termos dos artsº 110, alínea
- b)e 112º, da Lei nº 147/99, de 1 de Setembro, não tendo sido possível obter do dito acordo – fls. 57 a 58. Realizou-se no dia 28 de Setembro de 2004 debate judicial, tendo sido na ocasião, na presença, designadamente, da menor P. […], da defensora nomeada, da tutora Maria […], acompanhada do seu ilustre mandatário judicial, da protutora, da representante da Casa Pia de Lisboa, obtido o seguinte acordo de promoção e protecção : “ 1ª – A jovem P.[…] fica à guarda e cuidados da Casa Pia de Lisboa, instituição que zelará pela sua segurança, saúde e educação, pelo período de um ano, nos termos do art.º 35º, nº 1, alínea
- a)da LPCJP. 2ª Acordam os intervenientes em estabelecer um regime de visitas no qual a tutora e protutora da menor poderão ver e estar com a menor sempre que o desejarem, sem prejuízo dos seus horários normais de repouso e actividades escolares, a combinar com a Casa Pia de Lisboa e a menor P.[…]. 3ª – Acordam ainda que a tutora e protutora farão chegar a tribunal no prazo de quinze dias os documentos pessoais de identificação da menor, bem como os documentos de saúde da mesma, tendo o prazo de trinta dias para fazer chegar a tribunal o documento comprovativo da adopção da menor. 4ª – A entidade que acompanhará a execução da medida é a Casa Pia de Lisboa, que elaborará relatório a cada cinco meses. “. Tal acordo foi homologado judicialmente nos termos do art.º 113º, da Lei nº 147/99, de 1 de Setembro – cf. fls. 121 a 123. Por requerimento entrado em juízo em 15 de Março de 2005, veio a tutora Maria […] requerer a cessação das medidas aplicadas, devendo ser a menor encaminhada para sua casa. Por despacho proferido em 17 de Março de 2005, foi decidido manter a medida aplicada. Por requerimento entrado em juízo em 5 de Julho de 2005, veio a tutora Maria […] requerer a revisão e cessação da medida judicial de protecção da menor, concluindo no sentido desta sair do regime interno em que se encontra, continuando na Instituição em regime externo. Na sequência foi determinada a tomada de declarações à menor P. […]. Da designação da diligência foram notificados : o digno magistrado do Ministério Público ( cf. fls. 194 ) ; a menor ( cf. fls. 195 ) ; a provedora da Casa Pia de Lisboa ( cf. fls. 196 ) ; a defensora da menor ( cf. fls. 197 ) ; o ilustre mandatário judicial constituído pela tutora Maria […] ( cf. fls. 198 ). Estas tiveram lugar no dia 19 de Agosto de 2005, apenas com a presença da menor, sendo o seguinte o respectivo teor : “ Encontra-se integrada na Casa Pia de Lisboa e frequentou o curso técnico profissional de nível 2 com aproveitamento, pretendendo continuar a sua formação profissional e frequentar um curso técnico profissional de nível 3 e futuramente obter formação superior a nível de hotelaria. Que para conseguir estes objectivos quer continuar integrada na Casa Pia na situação em que se encontra. Quanto ao seu convívio com a família, designadamente a tia Maria […] e a prima […], gostaria que as visitas se processassem quinzenalmente aos fins de semana e ainda no período de férias escolares de Natal, Páscoa e Verão. Acrescentou que nunca teve acesso aos seus documentos e o “ passaporte “ que os serviços consulares referem ter sido emitido provavelmente poderá estar com a sua tia Maria […]a “. ( cf. acta de fls. 199 ). Foi, então, perante as declarações voluntariamente prestadas pela menor P. […] e face o teor do relatório apresentado pela Casa Pia de Lisboa, a fls. 188 a 190, proferida a decisão de prorrogar a execução da medida aplicada até à maioridade da jovem P.[…], nos termos do art.º 62º, nº 1 e 3, alínea c), da LPCJP. É desta decisão que vem interposto recurso pela tutora Maria […], que é de agravo. Não houve contra-alegações. Foi proferido despacho de sustentação conforme fls. 258. Apresentadas as competentes alegações a fls. 232 a 234, formulou a agravante as seguintes conclusões : 1- As declarações tomadas à menor na audiência de 18 de Agosto de 2005, excluindo a participação da requente e seu mandatário, e que vieram a fundamentar a nova promoção, para além de contraditórias com o que a menor sempre manifestou, não foram sujeitas ao contraditório. 2 – A menor sempre manifestou o desejo de regressar ao seio da sua família. 3 – A promoção recorrida, prorrogando o regime de internamento até à maioridade da menor é excessiva e fere o espírito do art.º 148º, da OTM e outros preceitos legais. II – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. É a seguinte a questão jurídica essencial que importa dilucidar nestes autos : Tomada de declarações a P. […]. Ausência de contraditório. Defesa do interesse da menor. Passemos à sua análise : Invoca a recorrente que : Ela e o seu mandatário judicial foram excluídos da participação na tomada de declarações à menor P.[…], que teve lugar no dia 18 de Agosto de 2005, declarações essas que não foram assim sujeitas a contraditório ; As mesmas declarações da menor são contrárias ao que ela sempre manifestou ; A prorrogação do regime de internamento é excessiva e fere os interesses da menor. Apreciando : Não assiste qualquer razão à agravante, tutora da menor. Foi o ilustre mandatário judicial, por si constituído nestes autos, devidamente notificado do dia para a tomada de declarações à menor P. […] ( cf. fls. 198 ). Não obstante não compareceu ao acto. Não tem, portanto, sentido a invocação da sua pretensa exclusão da participação na audiência enquanto fundamento para a impugnação da decisão judicial proferida. O dito exercício do contraditório terá sido, desde logo, inviabilizado, na prática, pelo não comparência do ilustre mandatário da agravante à diligência. Mais se refira que não está aqui verdadeiramente em causa o direito ao exercício do contraditório. Com efeito, Tendo sido pedida pela tutora a cessação da medida aplicada a P.[…], o Tribunal limitou-se a designar dia para tomada de declarações da menor ; a convocar os interessados ; a ouvir P.[…] em auto e a decidir sobre tal requerimento, com a celeridade que a natureza do processo exige. O simples acto de tomada de declarações à menor não é, em si mesmo, contrário aos interesses de qualquer dos intervenientes processuais
(1), exigindo-se apenas que seja dada oportunidade para que os mesmos possam estar presentes na ocasião
(2)– o que sucedeu, in casu, com as notificações a que se fez referência. Por outro lado, não existe qualquer razão para afirmar que as declarações prestadas pela menor P. […] perante o magistrado judicial que presidiu ao acto e na presença do magistrado do Ministério Público não tivessem sido genuínas ou não traduzissem a vontade real da declarante.
(3)Tais declarações são claras e inequívocas no sentido desta ter manifestado o seu desejo de continuar na situação em que se encontra relativamente à sua inserção na Casa Pia de Lisboa. Considerando-se sérias e autênticas tais afirmações, não subsiste qualquer fundamento para a cessação da medida aplicada, conforme pretende a agravante. Ao invés, justifica-se plenamente a prorrogação da medida aplicada que, indo ao encontro da vontade da menor, concorre decisivamente para a sua valorização pessoal e profissional, não sendo, de modo algum, excessiva ou contrária aos seus superiores interesses. Pelo que, sem necessidade de outras considerações ou desenvolvimentos, nega-se provimento ao agravo. IV - DECISÃO : Pelo exposto, nos termos do art.º 705º, do Cód. Proc. Civil, decide-se negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela agravante ( não havendo lugar à isenção prevista no art.º 3º, nº 1, alínea b), do Cód. Custas Judiciais, uma vez que a responsabilidade pelas custas do recurso nunca ficariam a cargo da menor, que ao mesmo foi totalmente alheia ). Lisboa, 19 de Junho de 2006. ( Luís Espírito Santo ). _________________
(1).-Nem as declarações da menor têm, enquanto tais, que ser contraditadas. Trata-se, pura e simplesmente, de registar a expressão da sua vontade.
(2).-Vide art.º 4º, alínea i), da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo aprovada pela Lei nº 147/99, de 1 de Setembro.
(3).-Não interessam nem são atendíveis quaisquer hipotéticas manifestações de vontade da menor reveladas anteriormente, mas sem reflexo formal no processo.