Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3844/2007-2 Relator: ANA PAULA BOULAROT Descritores: REIVINDICAÇÃO PROPRIEDADE COMPROPRIETÁRIO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS INDEMNIZAÇÃO LEGITIMIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/08/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE Sumário: I A lei que impõe aos comproprietários o exercício em conjunto todos os direitos que pertencem ao proprietário singular não tem o sentido da necessidade do consentimento de todos para o exercício de quaisquer poderes relativamente à coisa, mas sim o de que, actuando todos em conjunto, nenhuma razão há para se recusar ao conjunto, os poderes próprios do proprietário singular. II Com isto não se impede que em certas circunstâncias cada titular possa actuar autonomamente, no caso do disposto no artigo 1405º, nº2 do CCivil (reivindicação de terceiro da coisa comum), e noutras só o possa fazer desde que acompanhado pelos restantes titulares do direito. III E são precisamente estas situações de intervenção colectiva que estão legalmente impostas para o exercício do direito de indemnização por danos, já que o Autor/Apelado não se limita a pedir ao Tribunal a condenação da Ré/Apelante a satisfazer-lhe a sua quota parte de responsabilidade, mas antes a exigir da mesma, a titulo de ressarcimento pela ocupação do cubículo, uma determinada quantia mensal até à efectiva entrega, quantia essa que foi determinada, apenas, por aquele comproprietário e que apenas a ele lhe é devida, como decorre da sentença sob recurso, sem embargo da existência de outros comproprietários do prédio. (A.P.B.) Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I J intentou contra I, acção declarativa com processo ordinário, pedindo a condenação da Ré a: reconhecer o Autor como legitimo proprietário do prédio urbano sito na Calçada (...), tornejando com a Rua (...), descrito na (...) Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.°(...), da Freguesia de (...), e inscrito na matriz, predial urbana da mesma Freguesia com o art. 127, designadamente quanto ao cubículo existente sob as escadas, ao nível do rés-do-chão; a restituir ao Autor o cubículo livre, devoluto e em bom estado de conservação; e pagar, mensalmente, a título de indemnização, a quantia de 30.000$00 desde Março de 2001 até à entrega efectiva do cubículo ao Autor. Para tanto alega que é comproprietário do prédio em causa, que a Ré é inquilina do l.° andar e que ocupa ilegitimamente o aludido cubículo, uma vez que o mesmo não foi incluído no contrato de arrendamento, celebrado em 21/09/77 entre a Ré e os então proprietários. Mais alega que, por intermédio do seu procurador, intimou a Ré a entregar o cubículo, tendo-se esta recusado a fazê-lo e jamais procedido à sua restituição. A final foi produzida sentença na qual se condenou a Ré: 1. A reconhecer o Autor como legítimo comproprietário do prédio urbano sito na Calçada (...), tornejando com a Rua (...), descrito na (...) Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.°(...), da Freguesia de (...), e inscrito na matriz predial urbana da mesma Freguesia com o art. 127, designadamente quanto ao cubículo existente sob as escadas, ao nível do rés-do-chão; 2. A restituir ao Autor o referido cubículo livre, devoluto e em bom estado de conservação; 3. A pagar ao Autor uma indemnização, por danos lucros cessantes no montante mensal de €149,64 (cento e quarenta e nove euros e sessenta e quatro cêntimos) desde 01/03/2001 até à entrega efectiva do cubículo ao Autor, ascendendo tal indemnização, neste momento, a € 9.277,64 (nove mil, duzentos e setenta e sete euros e sessenta e quatro cêntimos). Inconformada com a sentença recorreu a Ré, apresentando em síntese as seguintes conclusões: - Dos factos considerados provados, nomeadamente, os constantes dos pontos 4, 9, 10, 11 e 12 dos factos provados da sentença recorrida, impunham concluir que a ré agia legitimamente ao abrigo da boa fé e que a exigência da restituição, sem mais, do cubículo constituía abuso de direito nos termos do artigo 334° do Código Civil – - Face ao exposto, ainda que apensas que se considerasse verificado a surrectio da ré sempre teria o tribunal que resolver o conflito entre o direito de propriedade do autor e a boa fé/tutela da confiança/surrecio da ré. - Esse conflito de direitos teria que ser resolvido ao abrigo do disposto no artigo 335° do Código Civil, contudo como o tribunal estava obrigado a respeitar o princípio do dispositivo cremos que não poderia encontrar a solução adequada que passaria por conceder um prazo adequado para a restituição do locado. - Daí que, a solução que se afigura justa e respeitadora do direito de propriedade do autor e da boa fé tutela de confiança seria a de condenar a ré na restituição mas não na indemnização peticionada pelo autor. - 0 conflito de direitos é precisamente um dos casos considerados pela doutrina come um caso de exclusão da ilicitude. - Acresce ainda que e mesmo que se desconsiderem os argumentos ante expostos o facto de o tribunal considerar provado que o autor recebeu uma proposta de arrendamento do cubículo por uma renda mensal de Esc. 30.000 não é suficiente para determinar o dano alegadamente sofrido pelo autor. - Desde logo, porque sendo o dano como lucro cessante, o beneficio que o autor deixou de auferir em consequência da lesão ou acto delitual da ré não se provou que o contrato de arrendamento não se celebrou porque a ré não restitui o locado. - Da mesma forma, não se provou o restante teor dessa referida proposta, nomeadamente, o prazo do arrendamento e, por isso, o prazo em que, em condições o autor iria beneficiar de uma renda mensal de Esc. 30.000 (trinta mil escudos). - De outra for na, o dano só poderia ser provado caso se provasse qual o valor que um homem médio nas mesmas circunstâncias do autor poderia esperar obter no período de tempo que mediou a recusa de restituição e o presente. - Contudo, para isso seria necessário ter-se considerado provado o valor no mercado de arrendamento daquele cubículo, prova que cabia ao autor e que não foi feita. - Ainda que se considerasse a existência de um dano abstracto a fixação do quantum indemnizatório não poderia ser realizada como foi pelo Tribunal pelas mesmas razões anteriormente expendidas. - Na verdade, ao não se ter considerado provado quando recebeu o autor a proposta de arrendamento para o cubículo não se poderia calcular o dano/lucros cessantes com base no valor de uma proposta que não se sabe quando foi feita. - Daí que, ainda que os argumentos anteriormente expendidos faleçam sempre ter-se-á que considerar que a indemnização fixada é injusta e ilegal e constitui um beneficio ilegal para o autor. - Face a todo o exposto, a sentença recorrida violou os princípios da boa-fé e da tutela de confiança e o disposto nos artigos 334°, 335°, 483, n°1, e 564° do Código Civil e 659°, n°2 do Código de Processo Civil, pelo que deve a mesma ser revogada e substituída por decisão que absolva a ré de tudo o que foi peticionado pelo autor ou, caso assim não se considere; - por uma decisão que absolva a ré do pedido de indemnização formulado pelo autor ou ainda que assim não se considere por mera cautela de patrocínio: - por uma decisão que condene a indemnizar o autor numa quantia justa e adequada que se reputa no máximo de € 1.500 (mil e quinhentos euros). - Nas contra alegações o Autor pugna pela improcedência da Apelação. II O Tribunal recorrido considerou como sendo três as questões decidendas no âmbito da acção: 1) A R. ocupa ilegitimamente o cubículo em causa nos autos?; 2) Na afirmativa, o A. sofreu prejuízos indemnizáveis em virtude de tal ocupação?; 3) Qual o montante dos prejuízos sofridos pelo A.? Estas constituem, também, em sede de recurso as questões que são postas a este Tribunal por banda da Ré, aqui Apelante. Todavia, porque se nos suscitou a questão da eventual ilegitimidade do Autor/Apelado, para a formulação do pedido indemnizatório, ordenamos a notificação das partes para se pronunciarem, o que vieram a fazer, tendo a Ré/Apelante concluído pela ilegitimidade daquele e o Autor/Apelado, pugnado pela sua própria legitimidade, fazendo assentar a sua tese, além do mais, na circunstância de o despacho saneador o ter considerado parte legitima e nesta parte ter transitado em julgado. A sentença sob recurso deu como assentes os seguintes factos: - 0 Autor é, com outros, proprietário do prédio urbano sito na Calçada (...), tornejando para a Rua(...), em Lisboa, descrito na (...) Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n°(...), da Freguesia de (...), e inscrito na matriz predial urbana pela mesma freguesia com o art. 127 (anterior 1.66) (Alinea A) dos factos assentes); - Por sucessão por óbito de A, o Autor adquiriu a contitularidade (2/14) do direito de propriedade do prédio descrito em A), acto registado em 98/03/10 (Alínea B) dos factos assentes); - 0 cubículo existente ao nível do rés-do-chão do edifício sito na Calçada(...), em Lisboa, encontra-se ocupado pela Ré (Alínea C) dos factos assentes); - Por escritura pública celebrada no dia 21-09-1977, J, M e J, este por si e, simultaneamente, em nome e como procurador de D, de E, de C e de M E, declararam ceder à ora Ré., que declarou aceitar, o gozo temporário do 1.° andar do prédio indicado em A), mediante o pagamento de uma renda mensal (Alínea D) dos factos assentes); - 0 Autor, através do seu procurador P, solicitou à Ré a entrega do cubículo até ao final de Fevereiro de 2001 (resposta ao quesito 1.°); - Uma vez devoluto, atenta a sua localização e a área coberta, o cubículo em causa, se colocado no mercado de arrendamento, poderá ser utilizado como armazém (resposta aos quesitos 2.° e 3.°); - 0 Autor recebeu uma proposta para arrendar o cubículo pelo valor mensal de Esc.30.000$00 (resposta aos quesitos 4.° e 5.°); - 0 local arrendado, todo o primeiro andar do indicado prédio era destinado a casa de hóspedes (resposta ao quesito 7.°); - A mãe e o padrasto da Ré, que antecederam a Ré no arrendamento do primeiro andar, enquanto lá viveram, utilizaram o cubículo (resposta ao quesito 8.°); - Foram entregues, à Ré, as chaves, quer da fracção correspondente ao primeiro andar quer do mencionado cubículo (resposta ao quesito 10.°); - A utilização do cubículo pela Ré, bem como anteriormente pelos seus familiares, sempre foi do conhecimento dos moradores do prédio (resposta ao quesito 11.°); - Nunca se levantou qualquer problema quanto à dita utilização até ao final de 2000/início de 2001 (resposta ao quesito 12.°); - 0 cubículo não possui lavabos, canalizações de água ou gás ou mesmo contador de electricidade (resposta ao quesito 13.°). Vejamos. 1.Da ocupação do cubículo pela Apelante. Dispõe o normativo inserto no artigo 1311º, nº1 do CCivil que «O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.» e acrescenta o nº2 daquele mesmo ínsito legal «Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei.». In casu o Autor, aqui Apelado, apresenta-se como comproprietário do imóvel sito na Calçada (...), tornejando para a Rua (...), em Lisboa, facto este incontroverso desde o início da acção e assim sendo porque nos termos do artigo 1405º, nº2 do CCivil «Cada consorte pode reivindicar de terceiro a coisa comum, sem que a este seja licito opor-lhe que ela lhe não pertence por inteiro.», óbvio se torna que quanto a este pedido - o do reconhecimento de que o Apelado é comproprietário do aludido prédio - o Tribunal não poderia decidir de outra forma senão a de lhe reconhecer tal qualidade. Só que, a acção de reivindicação, envolve outras realidades que não apenas a do reconhecimento da propriedade, implicando também a restituição da mesma, caso se verifiquem os pressupostos a que se refere o nº2 do artigo 1311º do CCivil, isto é, caso se não venha a provar que a propriedade está a ser ocupada por alguma das formas prevenidas pela Lei. O problema daqui está em saber a que título a Apelante ocupa o cubículo existente ao nível do rés-do-chão do edifício sito na Calçada (...), em Lisboa, (conforme decorre da alínea C) dos factos assentes), posto que «Por escritura pública celebrada no dia 21-09-1977, J, M, este por si e, simultaneamente, em nome e como procurador de D, de E, de C e de M E, declararam ceder à ora Ré, que declarou aceitar, o gozo temporário do 1.° andar do prédio indicado em A), mediante o pagamento de uma renda mensal (alínea D) dos factos assentes)» e «A mãe e o padrasto da Ré, que antecederam a Ré no arrendamento do primeiro andar, enquanto lá viveram, utilizaram o cubículo (resposta ao quesito 8.°)», «Foram entregues, à Ré, as chaves, quer da fracção correspondente ao primeiro andar quer do mencionado cubículo (resposta ao quesito 10.°)», «A utilização do cubículo pela Ré, bem como anteriormente pelos seus familiares, sempre foi do conhecimento dos moradores do prédio (resposta ao quesito 11.°)» e «Nunca se levantou qualquer problema quanto à dita utilização até ao final de 2000/início de 2001 (resposta ao quesito 12.°)». Ora de todo este complexo factual, resulta apenas e tão só que a ora Apelante apenas é arrendatária do 1º andar do prédio, sem embargo de a mesma utilizar o cubículo cuja restituição o Apelado reivindica, e dessa utilização já advir quer da mãe, quer do padrasto da Apelante, que a antecederam no arrendamento daquele primeiro andar. Assim sendo, não defluindo do contrato de arrendamento de tal primeiro andar que o mesmo incluísse o cubículo e sem quaisquer outros meios de prova (maxime, a existência de um contrato de arrendamento autónomo para o cubículo), apenas se poderá inferir que o aludido compartimento tem sido ocupado quer pela Apelante, quer pelos arrendatários que a antecederam por via da tolerância dos proprietários do prédio, sendo desta sorte, uma mera possuidora precária, nos termos do artigo 1253º, alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.