← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 5414/16.1T8LSB.L1-1 Relator: PEDRO BRIGHTON Descritores: CESSAÇÃO ANTECIPADA DA EXONERAÇÃO DO PASSIVO CULPA RECOLHA DE INFORMAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/22/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: A cessação antecipada do instituto da exoneração do passivo restante exige a verificação de três pressupostos: -A reiterada existência de negligência grave ou dolo das suas obrigações. -A ocorrência de prejuízo efectivo para a satisfação dos créditos. -A verificação de um nexo causal entre a violação das obrigações cometidas ao insolvente e a criação do dano na esfera jurídica dos credores. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA : I–Relatório 1–A devedora M…s apresentou-se à insolvência, pedindo a exoneração do passivo restante. 2–Por sentença proferida em 3/3/2016, foi decretada a insolvência de M.... 3–Por decisão proferida em 1/2/2017, o processo de insolvência foi declarado encerrado, por insuficiência de bens. Nessa mesma decisão foi admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela insolvente, sendo determinado que “o rendimento disponível que a devedora venha a auferir durante o período da cessão, que é de cinco anos contados da data de encerramento do processo, se considere cedido ao fiduciário ora nomeado” e ainda que “integram o rendimento disponível da devedora todos os rendimentos que lhe advenham a qualquer título, com excepção dos enumerados nas alíneas

  1. a)e
  2. b)do nº3 do art. 239 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, fixando-se para os efeitos previstos na al. b), subalínea i), no caso, e tendo em conta a composição do agregado, o equivalente uma vez e meia o salário mínimo nacional, considerando o supra exposto e os rendimentos da Requerente – com vista a assegurar uma vida minimamente condigna”. Tal decisão foi notificada à insolvente e ao respetivo mandatário por comunicação de 07-02-2017. 4– O Sr. Fiduciário juntou aos autos, em 7/3/2018, o Relatório a que alude o artº 240º nº 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.), onde refere que “de Fevereiro de 2017 a Janeiro de 2018, a insolvente não contribuiu com qualquer montante para a fidúcia, nem enviou todos os comprovativos de rendimento, como seria sua obrigação e apesar de notificada para o efeito”. E ainda que “estão em falta os recibos de vencimento desde Junho/17 (inclusive), a declaração de IRS 2016 de respectiva nota de liquidação”. Com esse requerimento junta vários documentos, nomeadamente documentos alusivos a “notas de abonos e descontos” emitidos pela entidade empregadora da insolvente e que esta enviou ao administrador da insolvência, comprovativos das remunerações auferidas, nos seguintes termos: Ano de 2017 (valores líquidos): (…) 5– Em 07-06-2018 foi proferido despacho ordenando a notificação da insolvente, pessoalmente e ainda na pessoa do mandatário, para em 10 dias comprovar ter procedido aos pagamentos em falta, e para comprovar a entrega ao fiduciário dos documentos em falta, com advertência de que “quer a falta de entrega do rendimento ao fiduciário, quer a falta de prestação de informação é susceptível de determinara a cessação antecipada do procedimento de exoneração, com a consequente recusa da exoneração (artigo 243º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”; esse despacho foi notificado à insolvente e ao mandatário por comunicação de 15-06-2018. 6–Por requerimento datado de 3/7/2018, veio a insolvente justificar a razão da não apresentação dos documentos e pedir que se fixe o valor excluído do rendimento disponível no equivalente a dois salários mínimos nacionais nos meses de Junho e Novembro. Junta vários documentos, nomeadamente documentos alusivos a “notas de abonos e descontos” emitidos pela entidade empregadora, comprovativos das remunerações auferidas, nos seguintes termos:Ano de 2017 (valores líquidos )(…) Junta ainda documentos alusivos ao reembolso de IRS, nos seguintes termos(..) 7–O credor “Novo Banco, S.A.” requereu que se notificasse a insolvente para regularizar o montante em falta ou propor um plano de pagamento nesse sentido. 8–Por despacho de 4/12/2018, o Tribunal indeferiu o pedido de alteração do valor excluído do rendimento disponível e ordenou a notificação da insolvente e do Sr. Administrador de Insolvência para, conjuntamente, no prazo de dez dias, acordarem um plano de pagamento dos valores em falta, “sob pena de ser equacionado” o disposto no artigo 243º do C.I.R.E., despacho que foi notificado ao mandatário da insolvente por comunicação de 06-12-2018, que nada disse nos autos. 9–Em 15/1/2019, o Sr. Administrador da Insolvência juntou aos autos informação, onde dá conta que a insolvente, “apesar de notificada para o efeito (…) não enviou os recibos de vencimento em falta (desde Junho de 2017) e notas de liquidação do IRS de 2016 e 2017, o que impede o apuramento de rendimento disponível e inviabiliza a possibilidade de elaborar proposta de plano de pagamento”. 10–Em 26/2/2019, o Sr. Fiduciário juntou o Relatório a que alude o artº 240º nº 2 do C.I.R.E., onde refere que “de Fevereiro de 2018 a Janeiro de 2019, a insolvente não contribuiu com qualquer montante para a fidúcia e voltou a não enviar os comprovativos de rendimento, como seria sua obrigação e apesar de notificada para o efeito pelo Fiduciário e pelo Tribunal. Assim, continuam em falta os recibos de vencimento desde Junho 2017 (inclusive), bem como as declarações de IRS de 2016 e de 2017 e respetivas notas de liquidação”. E conclui: “Face ao incumprimento reiterado, requer-se a V. Exa. que determine o conveniente”. 11–Por requerimento datado de 26/3/2019, veio o credor “Novo Banco, S.A.” requerer “que seja determinada a cessação antecipada da exoneração do passivo restante nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 243º, nº 1, alínea a), do CIRE, por violação do disposto no artigo 239º, nº 4, alíneas
  3. a)e c), do CIRE”. 12–A insolvente opôs-se a tal requerimento. 13–Em 13/11/2019, e na sequência do despacho de 05-11-2019, o Sr. Fiduciário apresentou informação, onde consta que “a insolvente não enviou os comprovativos de rendimento, mostrando-se em falta todos os recibos de vencimento (incluindo subsídios de férias e Natal) desde Junho de 2017 até ao presente momento, bem como as declarações de IRS e respectivas notas de liquidação dos anos de 2016, 2017 e 2018, o que impede o apuramento do rendimento disponível”. 14–Em 15/11/2019, a recorrente foi notificada do teor da referida informação, por intermédio do respetivo mandatário, nada tendo indicado nos autos. 15– Em 9/1/2020, foi proferida a seguinte decisão: “Cessação Antecipada da Exoneração Passivo Restante Um dos fundamentos para a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante consiste, nos termos do disposto no artigo 243º, nº 1,
  4. a)do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (que remete, além do mais, para as obrigações previstas no artigo 239º do mesmo diploma) na circunstância do devedor, com dolo ou culpa grave, violar o dever de informação que se encontra plasmado a alínea
  5. a)do nº 4 do artigo 239º. Além disso, os deveres de apresentação e de colaboração encontram-se previstos no artigo 83º, nº 1 e 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Nos termos desta disposição legal, o devedor insolvente fica, além do mais, obrigado a fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas pelo administrador de insolvência, pela assembleia de credores, pela comissão de credores ou pelo tribunal. Verificando-se que a insolvente (não obstante instada para o efeito, por mais de uma vez, e alertada expressamente para as eventuais consequências) não respondeu aos diversos pedidos de informação formulados pelo Exmo. Sr. Fiduciário (cf. decorre da análise articulada dos elementos constantes de fls. 489/verso, 490, 503, 509, 512 e 513), entende-se preenchida a alínea
  6. a)do nº 1 do artigo 243º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, pelo que, sem outros considerandos, declara-se cessado antecipadamente o procedimento de exoneração do passivo restante. Notifique e publicite-se em conformidade com o preceituado no artigo 247º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”. 16–Inconformada com tal decisão, dela recorreu a insolvente, apresentando as suas alegações com as seguintes conclusões: “1.- No âmbito dos presentes autos de insolvência, foi apresentado e admitido liminarmente o requerimento de exoneração de passivo restante, tendo sido fixado como rendimento indisponível da insolvente, “o rendimento disponível e o sustento minimamente condigno da insolvente/apelante seja fixado em uma vez e meia o salário mínimo nacional anual (RMNA) definido no artº 3º do DL 158/2006, de 8 de Agosto. 2.- Contudo, ao longo do período de cessão, houve sempre uma divergência de entendimento, quanto ao valor a ceder em falta, entre a fiduciária e a insolvente. 3.- Pois que, não se pode olvidar que o processo de insolvência é um processo de execução universal, que visa o pagamento dos créditos do devedor, não se podendo, porém, exigir que este fim seja alcançado com sacrifício de direitos constitucionalmente consagrados, como o direito à família e o direito a uma vida condigna, sendo certo que, durante os últimos cinco anos, a insolvente viveu com um rendimento dever diminuto, atendendo às suas necessidades – aliás, inferior ao salário mínimo nacional, a maior parte do tempo. 4.- Com esclarece o Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão proferido a 7 de Março de 2017, no âmbito do processo n2891/16.4 T8VIS.C1, “se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo” – art. 235º do CIRE. 5.- Consagrou-se na norma transcrita, em resposta ao problema do sobreendividamento das famílias, o instituto da exoneração do passivo restante, com o propósito de conjugar o ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica (ponto 45 do preâmbulo do CIRE), prosseguindo-se, assim, o objectivo de revitalização e investimento no devedor insolvente, e de salvaguarda e continuidade da produção através dos recursos humanos existentes, preservando-se a sua potencialidade como meio de obtenção de receita. 6.- Teve a sua origem nos EUA e à luz “honest but unfortunate debtor” (título 11 do capítulo 7 do Bankruptcy Code de 1978), estando-lhe subjacente a filosofia de preservação do capital humano, de crescimento económico, de reeducação financeira do devedor, de combate ao sobreendividamento e, a final, de defesa do interesse público. 7.- Conjugam-se neste instituto. Assim, o espírito da concessão de uma nova oportunidade, a socialização do risco e a prevenção da exclusão social” – in www.dgsi.pt). 8.- Mais esclarece o tribunal que “a excepcionalidade desse instituto exige que o recurso ao mesmo só possa ser reconhecido ao devedor que tenha pautado a sua conduta por regras de transparência e de boa-fé, no tocante às suas concretas condições económicas e padrão de vida adoptado, à ponderação e protecção dos interesses dos credores, e ao cumprimento dos deveres para ele emergentes do regime jurídico da insolvência, em contrapartida do que se lhe concede aquele benefício excepcional” – o que, conforme demonstrado, sempre foi a conduta da insolvente, ora recorrente. 9.- E o que se sanciona são os comportamentos que impossibilitem (ou diminuam a possibilidade
  7. de)os credores obterem a satisfação dos seus créditos, nos termos em que essa satisfação seria conseguida caso tais comportamentos não ocorressem” – in www.dgsi.pt. 10.- Mas, para que esta violação conduza ao preenchimento da situação prevista no artº 243º, nº 1 al.
  8. a)do CIRE torna-se necessário que essa infracção tenha sido cometida com dolo ou grave negligência e que essa facto tenha prejudicado a satisfação dos créditos sobre a insolvência – alínea a), do nº 1 do artº 243º do CIRE” – in www.dgsi.pt. 11.- Não se vislumbra assim qualquer justificação plausível para a recusa da exoneração do passivo restante da insolvente, ora recorrente, pelo que deve a sentença/despacho a quo ser revogada e substituída por decisão que conceda à requerida exoneração, com todas as correspondentes consequências legais. 12.- O presente recurso tem o seu suporte legal nos art. 235º, 239º e 243º do CIRE, e todas as demais normas legais que V. Exas. considerem in casu aplicáveis. Nestes termos, deve a decisão de que ora se reorre ser alterada por outra que, considerando os elementos factuais supra descritos, conceda a exoneração do passivo restante da insolvente, fazendo V. Exas. a costumada Justiça”. 17– Não foram apresentadas contra-alegações. * * * II–Fundamentação a)-A matéria de facto a considerar é a que consta do relatório supra, para o qual se remete. b)-Como resulta do disposto nos artºs. 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito. Assim, perante as conclusões das alegações da recorrente, a única questão em recurso consiste em determinar se deve ser declarada a cessação antecipada da exoneração passivo restante. c)-Vejamos: A exoneração do passivo restante é uma inovação do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.) que corporiza o expresso objectivo de conjugação do princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, permitindo-lhes a sua reabilitação económica. Como se lê no nº 45 do Preâmbulo do C.I.R.E., “O princípio do “fresh start” para as pessoas singulares de boa-fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da exoneração do passivo restante”. O instituto está previsto e regulado nos artºs. 235º a 248º do C.I.R.E., para devedores singulares em relação a dívidas que não sejam integralmente pagas no processo de insolvência nem nos cinco anos subsequentes ao seu encerramento (cf. artº 235º do C.I.R.E.). A exoneração do passivo restante, enquanto medida específica das pessoas singulares, tem como objectivo primordial conceder uma segunda oportunidade ao devedor, permitindo que se liberte do passivo que possui e que não consiga pagar no decurso do processo de insolvência ou nos cinco anos subsequentes, em ordem a evitar que ficasse vinculado a essas obrigações, até ao limite do prazo de prescrição, que pode atingir 20 anos (artº 309º do Código Civil) – cf. Menezes Leitão, in “Direito da Insolvência”, pgs. 305 e 306. Nos termos do disposto no artº 238º do C.I.R.E., o pedido de exoneração será liminarmente indeferido se se verificar alguma das circunstâncias elencadas nas alíneas do seu nº 1. Como é Jurisprudência pacífica (cf., por exemplo, o Acórdão do S.T.J. de 21/1/2014, e os Acórdãos da Relação de Lisboa de 12/12/2013, 3/10/2013 e de 24/4/2012, todos consultados na “internet” em www.dgsi.pt), não tem o insolvente de demonstrar a não verificação dos requisitos negativos ali listados. A ocorrência de alguma das circunstâncias descritas nessas alíneas constitui facto impeditivo ou extintivo do direito do insolvente, pelo que o respectivo ónus de prova impenderá sobre os credores ou o administrador (artº 342º nº 2 do Código Civil). Não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido o despacho inicial, o qual determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (o designado período da cessão), o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a uma entidade, designada fiduciário, escolhida pelo Tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência (artº 239º nºs. 1 e 2 do C.I.R.E.). d)-Por seu turno, dispõe o artº 243º do C.I.R.E., com a epígrafe “Cessação antecipada do procedimento de exoneração” que: “1–Antes de terminado o período de cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de qualquer credor da insolvência, do administrador de insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando: a)-O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência. b)-Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b),
  9. e)e
  10. f)do nº 1 do artigo 238º, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente. c)-A decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência. (…)”. E o artº 238º do C.I.R.E., enumera as circunstâncias em que o pedido de exoneração pode ser liminarmente indeferido e o artº 239º nº 4 do C.I.R.E., determina as obrigações a que o devedor fica obrigado e que consistem em : -Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado. -Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto. -Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão. -Informar o Tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de dez dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego. -Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores. e)-Vejamos, então, se “in casu” estão verificados os pressupostos para a cessação antecipada da exoneração do passivo restante concedida à insolvente. Na situação em apreço, entende o despacho recorrido que o insolvente, conhecendo os deveres que sobre si pendiam, violou ostensivamente as obrigações constantes dos artºs. 239º nº 4, al.
  11. a)do C.I.R.E. (“4 - Durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a :
  12. a)Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado”) e 243º nº 1, al.
  13. a)do C.I.R.E. (“Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o Juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando :
  14. a)O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência”). Invoca ainda o Tribunal “a quo” o disposto no artº 83º do C.I.R.E., que consagra os deveres de apresentação e de colaboração por parte do insolvente. Foi após a tramitação enunciada no relatório que o Tribunal determinou a cessação antecipada da exoneração do passivo restante. Sucede, porém, que a fls. 153 a 154 vº, 169 a 181, 437, 454 a 455 e 477 mostram-se juntos aos autos os comprovativos de recebimento dos salários por parte da recorrente, relativos aos meses de Fevereiro a Dezembro de 2017 e de Janeiro a Julho e Outubro a Dezembro de 2018. A fls. 191 a 196 e 197 a 201, encontram-se juntos aos autos os comprovativos da entrega das Declarações de I.R.S. da apelante, referentes aos anos de 2016 e 2017. Assim, e perante tal documentação, não pode deixar de causar alguma perplexidade o facto de o Sr. Fiduciário ter apresentado nos autos diversas informações, onde refere não ter conhecimento dos comprovativos de rendimento da apelante desde Junho de 2017, bem como das declarações de IRS e respectivas notas de liquidação dos anos de 2016, 2017 e 2018. Aliás, o Tribunal “a quo” acabou por secundar esta posição na decisão recorrida, quando refere que se verifica que “a insolvente (não obstante instada para o efeito, por mais de uma vez, e alertada expressamente para as eventuais consequências) não respondeu aos diversos pedidos de informação formulados pelo Exmo. Sr. Fiduciário”. É certo que os aludidos documentos foram juntos ao processo e não entregues ao Sr. Fiduciário, que os havia solicitado. Mas a verdade é que aquele tem acesso pleno aos autos e podia ter-se inteirado do teor dos documentos. f)-Analisando tal documentação, verifica-se o seguinte: Em relação ao ano de 2017 (ano em que foi admitido o pedido de exoneração do passivo e declarado encerrado o processo de insolvência), apenas haverá que fazer referência a dez meses (Março a Dezembro), visto a decisão ter sido proferida em Fevereiro de 2017. Assim, verifica-se que a recorrente auferiu, nesses meses, um rendimento total de 7.898,15 €, a que haverá que somar o valor de 994,45€ referentes ao reembolso de IRS que recebeu em 2017, que constitui um crédito fiscal da insolvente ponderando o ano anterior, atingindo-se, assim, um montante global de 8.892,60€. O valor de 10 meses de uma vez e meia o salário mínimo nacional, é de 8.355 € (835,50 € x 10). Verifica-se, assim, que o total que a apelante não entregou ao Sr. Administrador da Insolvência é de 537,60€ (8.892,60 € - 8.355 €), sendo certo que nos meses de Junho e Novembro de 2017 o seu rendimento mensal foi superior ao valor de uma vez e meia o salário mínimo nacional, enquanto nos restantes meses foi sempre inferior. Quanto ao ano de 2018, não se apurou qual o rendimento global auferido nesse ano uma vez que não foram juntos aos autos pela insolvente todos os recibos de vencimento e subsídios correspondentes a esse ano. Sabe-se apenas que em 2018 a insolvente exerceu funções no STJ, o valor das remunerações auferidas em alguns meses, incluindo o subsídio de férias recebido em Junho e ainda que recebeu a quantia de 1.005,64 € referente ao reembolso de IRS, valor que haverá que somar-se à quantia alusiva aos vencimentos e subsídios. Considerando que o valor de 12 meses de uma vez e meia o salário mínimo nacional, é de 10.440 € (870 € x 12), desconhece-se a medida do incumprimento, podendo apenas inferir-se, até pelo que se verificou relativamente a 2017, que nos meses de Junho e de Novembro terá auferido valores superiores a 1,5 SMN, porquanto são esses os meses em que são pagos os subsídios. Igualmente se desconhece o valor dos rendimentos auferidos pela insolvente no ano de 2019. Conclui-se do circunstancialismo apontado que, à data em que foi proferida a decisão recorrida, 9/1/2020, o processo não fornecia todos os elementos necessários para que o tribunal pudesse aferir do incumprimento da insolvente, ponderando as obrigações que sobre si impendem, nos termos dos já citados artºs. 239º nº 4, al.
  15. c)e 243º nº 1 do C.I.R.E. e que se impunha que o tribunal tivesse diligenciado em ordem a obter esses elementos, até pela simplicidade da recolha de informação, bastando para tal oficiar ao S.T.J., dando-se efetividade ao princípio do inquisitório (artº 11º do C.I.R.E. e artºs. 6º nº 1 e 411º do Código de Processo Civil, aplicáveis ao processo de insolvência nos termos do artº 17º nº 1 do C.I.R.E.). Saliente-se, quanto à apontada violação do dever de informação (artº 239º nº 4, al.
  16. a)do C.I.R.E.), que essa falta não teve a dimensão assinalada na decisão recorrida, como resulta do que se expôs. g)-De acordo com os preceitos legais acima analisados, a cessação antecipada do instituto da exoneração do passivo restante exige a verificação de três pressupostos: - A reiterada existência de negligência grave ou dolo das suas obrigações. -A ocorrência de prejuízo efectivo para a satisfação dos créditos. -A verificação de um nexo causal entre a violação das obrigações cometidas ao insolvente e a criação do dano na esfera jurídica dos credores. No entanto, como salienta o Acórdão do S.T.J. de 9/4/2019 (consultado na “internet” em www.dgsi.pt), “ao não entregar ao fiduciário parte do seu rendimento, o apontado incumprimento não é susceptível de gerar, “a se”, a cessação antecipada requerida, porquanto esta pressuporia um comportamento doloso daquele, que tivesse sido causa de um dano relevante para os seus credores, e o nexo de imputação deste à conduta daquele”. Concorda-se com a Jurisprudência contida neste último Acórdão, quando adianta que o mero incumprimento da entrega de quantias ao fiduciário, por banda do devedor, sem que se apure que o mesmo tenha sido culposo (com dolo ou negligência grave) e que tenha causado prejuízo aos credores, não poderá, sem mais, conduzir à cessação antecipada prevenida naquele segmento normativo. h)-Os elementos constantes do processo não permitem que possamos concluir que se verifica no caso “sub judice” que a apelante insolvente, de modo consciente e voluntário, tenha incumprido a obrigação de entrega de parte do seu rendimento disponível e que, devido a tal conduta, tenha causado prejuízos aos credores, sendo prematura a decisão de cessação antecipada do procedimento de exoneração uma vez que se impunha, previamente, recolher os elementos em falta, alusivos a 2018 e 2019, com vista a aferir dos pressupostos aludidos. i)-Assim sendo, teremos de concluir que o recurso merece provimento, ainda que por fundamentos não inteiramente coincidentes com os invocados nas alegações de recurso, havendo que revogar a decisão apelada, em ordem a que o tribunal diligencie pela recolha dos elementos em falta e a que se aludiu, só depois proferindo a decisão sobre o incidente de cessação antecipada, salvaguardando, obviamente, o princípio do contraditório. j)-Sumário : (supra transcrito) * * * III–Decisão Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso e, nessa medida, revoga-se a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir os seus termos, em ordem a que o tribunal diligencie pela recolha dos elementos em falta nos moldes supra enunciados. Sem custas. (Processado em computador e revisto pelo relator) Lisboa, 22 de Junho de 2021 (Pedro Brighton) (Teresa Sousa Henriques) (Isabel Fonseca)

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.