Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 9400/06.1TBCSC-A.L1-7 Relator: PIMENTEL MARCOS Descritores: DIREITO DE RETENÇÃO TRADIÇÃO DA COISA CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA PENHORA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/09/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: 1. São três os pressupostos necessários à verificação do direito de retenção: - a existência de um crédito emergente de promessa de transmissão ou constituição de um direito real, que pode não coincidir com o direito de propriedade; - a entrega ou tradição da coisa abrangida ou objecto da promessa; - o incumprimento definitivo da promessa imputável ao promitente, como fonte do crédito do retentor. 2. No caso de promessa de compra e venda duma fracção de um prédio urbano destinado a habitação, a tradição exigida para a verificação do direito de retenção previsto no artigo 755.º, nº1, al.
(10)dias de antecedência. Nos termos do n.º 1 do artigo 805.º do CC, o devedor fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. Mas, constitui-se em mora, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo. Para o que agora importa considerar, não bastaria a simples constituição em mora, pois, para a reclamante gozar do direito de retenção seria necessário que se verificasse o incumprimento definitivo por parte da promitente vendedora. O incumprimento definitivo do contrato promessa confere, nos termos da lei, o direito à parte não faltosa de pôr termo ao contrato, resolvendo-o, por declaração feita à outra parte. Além da resolução legal, podem as partes convencionar os termos em que tal resolução pode ter lugar. Com efeito, nos termos do artigo 432.º do C. Civil é admissível a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção. Todavia, in casu, nada foi convencionado sobre a resolução do contrato. Apenas consta da cláusula 6ª que, “em caso de incumprimento de qualquer das obrigações assumidas no contrato, o outorgante não faltoso poderá exigir a execução específica do contrato, nos termos da lei vigente”. Mas a reclamante não invoca esta prorrogativa, alegando antes que lhe assiste o direito de exigir o dobro do sinal que prestou. No caso de contrato promessa em que tenha sido constituído sinal, presumindo-se como tal toda a quantia entregue pelo promitente comprador ao promitente vendedor ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento, o incumprimento do contrato tem as consequências previstas no artigo 442.º: “se quem constituiu o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este ultimo, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou, ou, se houve tradição da coisa a que se refere o contrato-promessa, o seu valor, ou o do direito a transmitir ou a constituir sobre ela, determinado objectivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e o preço que tenha pago.”. E a reclamante alega ter direito a reivindicar esta quantia. Segundo a doutrina e jurisprudência correntes só o incumprimento definitivo justifica a resolução do contrato promessa bem como a consequente exigência do sinal em dobro ou a perda do sinal passado, pois a simples mora não pode ter tal consequência (cfr. vg, Calvão e Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária, 297 e ss; Galvão Telles, Direito das Obrigações, 128 e ss, 7ª edição, Sousa Ribeiro, Direito dos Contratos, 302 e, a título de exemplo, dos mais recentes, os Acórdãos do STJ de 28/06/2011 (P nº416/07), de 20/05/2010 (P nº69/10), de 22/03/2011 (P nº4015/07), de 20/11/2006 (P nº06A3723) e de 27/10/2009, (P nº449/09) disponíveis in www.dgsi.pt. Uma das situações de mora ou retardamento da prestação (ainda possível e com interesse para o credor) que pode levar ao incumprimento definitivo, é aquela em que o devedor (já em mora) não realiza a prestação dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor para o efeito (art. 442º e 808º n.º 1, 2ª parte): é a chamada interpelação admonitória, a qual, para ser eficaz, deve conter uma intimação clara para cumprir, fixar um prazo peremptório razoável, consoante as circunstâncias do caso e advertir, sem ambiguidades, que a falta de cumprimento, dentro daquele prazo, acarretará como consequência ter-se por não cumprida a prestação, em definitivo. Mas há casos em que não é necessária esta interpelação para que o contrato se considere definitivamente não cumprido, o que sucede quando se fixa um prazo determinado para cumprir, sob pena de o contrato se ter desde logo como não cumprido definitivamente. Não é seguramente o caso. Já vimos a matéria de facto provada a este respeito. Dela resulta que não consta dos autos que a ora recorrente tenha fixado à promitente vendedora qualquer prazo para cumprir. Da cláusula 4ª do contrato promessa consta, nomeadamente, que a ora executada comunicaria à ora reclamante por carta registada com A/R a hora e o local da escritura pública, com 10 dias de antecedência. Do artigo 3.º da BI consta: Por diversas vezes, a executada desmarcou a data e hora marcadas para a realização da escritura de compre e venda que, por diversas e sucessivas vezes, foi marcando e comunicando à ora embargante, a última dessas ocorreu em 27 de Janeiro de
- E foi respondido: A escritura de compra e venda do prédio dos autos foi desmarcada no dia 27 de Janeiro de
- Portanto, apenas se apurou que a escritura foi marcada e que, apesar disso, não se realizou. Mas parece não haver qualquer dúvida de que a promitente vendedora se constituiu em mora. Nenhuma culpa vem imputada à promitente compradora. A apelante, no sentido de demonstrar que se verificou o incumprimento definitivo, alega que a executada nunca compareceu no local, dia e hora que foram sendo sucessivamente marcados para a realização da escritura definitiva de compra e venda – “factos que constam como provados, quer neste apenso, quer no apenso de Embargos”. E diz que, inclusivamente, procedeu ao pagamento da SISA, em Dezembro de 2003, e a liquidação de IMI para as escrituras marcadas após
- E diz finalmente: Consta dos autos documento emitido pelo Cartório Notarial, confirmando que a escritura esteve marcada – pelo próprio representante legal da Executada – para o dia 27-01-2006 e que o representante legal da Executada não compareceu. Mas estes factos não se encontram provados nestes autos. VIII Diz também a recorrente que o facto de a fracção prometida vender se encontrar penhorada conduz ao incumprimento definitivo do contrato-promessa: «a penhora por terceiros torna impossível o cumprimento, por parte da promitente-vendedora; e, quando a prestação se torna impossível por causa imputável ao devedor, este é responsável como se faltasse culposamente à sua obrigação, verificando-se assim o incumprimento definitivo do contrato-promessa celebrado entre o Exequente e a aqui Recorrente – vide artºs 440º, 798º e 801º do CC». Vejamos. Como determina o artigo 819.º do CC, “sem prejuízo das regras de registo, são inoponíveis em relação à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados”. Portanto, registada a penhora, são ineficazes, em relação ao exequente, os actos de disposição ou oneração de bens penhorados. Tal não implica que o bem penhorado não possa ser vendido, mas apenas que a venda é ineficaz em relação ao exequente. Diz a este propósito Amâncio Ferreira[1]: “Pela penhora, o direito é esvaziado dos poderes de gozo que o integram, os quais passam para o tribunal, que, em regra, o exercerá através dum depositário. Quando a penhora incide sobre o objecto corpóreo dum direito real (penhora de bem imóvel…), a transferência dos poderes de gozo importa uma transferência de posse. Cessa a posse do executado e inicia-se uma nova posse pelo tribunal: nomeado um depositário, este passa, em nome alheio (do tribunal), a ter a posse do bem penhorado. (…) O executado perde os poderes de gozo que integram o seu direito, mas não o poder de dele dispor. Mantém, assim, a titularidade dum direito esvaziado de todo o seu restante conteúdo. E, sendo assim, continua a poder praticar, depois da penhora, atos de disposição ou oneração». Portanto, o executado, após a penhora, continua a poder praticar actos de disposição e/ou oneração em relação ao bem penhorado, podendo, pois vender, por exemplo, uma fracção de um prédio urbano. Mas, prossegue aquele autor, «os actos de disposição ou oneração dos bens penhorados comprometeriam, no entanto, a função da penhora se tivessem eficácia plena. Por isso, não são eficazes em relação à execução». E ainda: «Não se tratando de actos nulos, mas apenas relativamente ineficazes, eles readquirão eficácia plena no caso de apenhora vir a ser levantada. Mas se, pelo contrário, da execução resultar a transmissão do direito do executado, o direito de terceiro que tiver contratado com o exequente caduca, embora transferindo-se, por sub-rogação objectiva, para o produto da venda (art.º 824.º CC)». Todavia, a apelante diz ter perdido interesse na celebração do contrato prometido. Já vimos que não foi fixado um prazo certo para cumprir (interpelação admonitória). Mas alega a apelante: - Acresce que, por diversas vezes nestes autos, a ora Recorrente afirmou expressamente a sua perda de interesse na realização da compra e venda prometida. - Tendo passado já quase 10 anos sobre a data de celebração do contrato-promessa, também pela decorrência do tempo desde o termo do prazo estabelecido pelas partes para realização da escritura de compra e venda, terá necessariamente de se considerar o contrato definitivamente incumprido. Determina o artigo 808.º do C. Civil:
- Se o credor, em consequência da mora perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação.
- A perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente O contrato promessa é de … de Maio de 2003 e a penhora foi efectuada em ….03.
- E até esta data não foi celebrada a escritura de compra e venda. Como se disse, da cláusula 4ª do contrato promessa consta, nomeadamente, que a ora executada comunicaria à ora reclamante por carta registada com A/R a hora e o local da escritura pública, com 10 dias de antecedência. A verdade é que não consta dos autos que a sociedade Executada tenha comparecido no local, dia e hora que foram sendo sucessivamente marcados para a realização da escritura definitiva de compra e venda. Por outro lado, a promitente vendedora obrigou-se a vender a fracção livre de ónus ou encargos. Assim, e salvo sempre o devido respeito por opinião contrária, face a todo o exposto, assiste razão à ora apelante ao alegar que perdeu o interesse na celebração da escritura. Com efeito, não se vê qual o interesse que poderia ter a promitente compradora em celebrar a escritura pública duma fracção penhorada e em relação à qual já foram reclamados diversos créditos. Nada justificaria que se aguardasse por mais tempo pela celebração da escritura, a qual, de resto, com toda a probabilidade, se tornaria impossível, por razões imputáveis à executada. Em conclusão: assiste à reclamante o direito a exigir a devolução do sinal em dobro, gozando do direito de retenção. VIII Uma vez que o crédito reclamado pela ora apelante não foi reconhecido não foi, naturalmente, graduado. Os créditos foram graduados, na sentença recorrida, pela forma seguinte:
- Crédito reclamado pelo MP quanto ao IMI;
- O crédito garantido por hipoteca, com a restrição temporal quanto a juros impostos pelo artigo 693.º do Código Civil;
- O crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social;
- A quantia exequenda, na parte não abrangida pela hipoteca. No entanto, face à decisão agora tomada, há que graduar o crédito da Maria…, no montante de 99.759,58 (igual ao dobro do sinal prestado), o qual, nos termos dos artigos 754.º, 755, n.º 1, al. f) e n.ºs 1 e 2 do artigo 759.º, todos do C. Civil prevalece sobre a hipoteca. Assim, a graduação passa a ser a seguinte:
- Crédito reclamado pelo MP quanto ao IMI;
- Crédito reclamado por Maria….
- O crédito garantido por hipoteca, com a restrição temporal quanto a juros impostos pelo artigo 693.º do Código Civil;
- O crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social;
- A quantia exequenda, na parte não abrangida pela hipoteca. ** Por todo o exposto acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida, graduando-se os créditos pela forma supra indicada. Custas pela executada. Lisboa, 09.09.
- José David Pimentel Marcos. Manuel Soares Tomé Gomes. Maria do Rosário Morgado. [1] A Acção Executiva, à Luz do Código Revisto, 2ª Edição, págs. 214 e segs.