← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1320/11.4TBMTA-C.L1-2 Relator: NELSON BORGES CARNEIRO Descritores: CASA DE MORADA DE FAMÍLIA VENDA EXECUÇÃO FISCAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/24/2022 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I – O objetivo do legislador (com as alterações introduzidas pela Lei nº 13/2016 de 23/5), foi o de impedir a venda da casa de morada de família no âmbito dos processos de execução fiscal, protegendo, por essa via, o executado e o seu agregado familiar. II – O art. 244º, nº 2 do CPPT, apenas proíbe a venda do imóvel afeto à habitação própria e permanente do executado ou do seu agregado familiar, desde que essa venda ocorra no âmbito de uma execução fiscal. III – A tutela da alínea b), do nº 7, do artigo 6-E, da Lei nº 1-A/2020, que aprovou as medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, basta-se com a comprovação de que o imóvel a entregar constitui a casa de morada de família da pessoa visada com a diligência de entrega, devendo o executor da medida de entrega suspender imediatamente essa diligência logo que se aperceba que se trata de uma casa de morada de família. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 2ª secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. RELATÓRIO SOFINLOC - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S. A., intentou ação de execução para pagamento de quantia certa contra MQ e, MEQ. Os executados requereram o cancelamento da diligência de venda do imóvel penhorado. Foi proferido despacho que indeferiu a suspensão da venda (o processo executivo deverá, no entanto, prosseguir até à venda inclusive, suspendendo-se de seguida, no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório, relacionado com a concretização de diligência de entrega judicial do imóvel que é casa de morada de família dos executados, em conformidade com o artº 6º-A, nº. 6, alª.

  1. b)da Lei nº.16/2020, de 29 de maio e, enquanto o mesmo preceito legal se encontrar em vigor). Inconformados, vieram os executados apelar do despacho, tendo extraído das alegações[1],[2] que apresentou as seguintes CONCLUSÕES[3]:
  2. a)Vieram os Executados, requerer o cancelamento da diligência de venda do imóvel, alegando que nos termos do CPPT, não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar.
  3. b)Alegam ainda que foi realizado o acordo de pagamento, com a Exequente Sofinloc Instituição Financeira de Crédito S.A., que está a ser cumprido e,
  4. c)Que o processo só prosseguiu após requerimento do Instituto da Segurança Social IP, único credor reclamante na referida ação.
  5. d)O Tribunal por despacho a Fls., indefere à suspensão da venda entendendo que o artº 244º do CPPT é aplicável exclusivamente à execução fiscal. Aos presentes autos é aplicável o Código de Processo Civil, o qual não contém disposição semelhante.
  6. e)É a conclusão que não é aplicável, de modo extensivo a disposição legal indicada, que os Executados não consideram correta.
  7. f)A presente ação, prossegue unicamente devido ao impulso processual promovido pelo Instituto da Segurança Social I.P., entidade da administração direta do Estado e que cobra as suas dividas através de Execuções de natureza fiscal.
  8. g)No caso vertente o Instituto da Segurança Social, veio reclamar a divida que existe neste processo, pois não apresentou primeiramente uma ação executiva fiscal.
  9. h)Regista-se que a Executada tem dividas á Segurança Social desde 2006 e a presente ação foi instaurada em 2011, ou seja, se diligentemente a Segurança Social tivesse instaurado a ação executiva a mesma encontrava-se a correr termos de acordo com a legislação fiscal e a venda da casa morada de família não poderia ocorrer.
  10. i)A casa morada de família encontra-se protegida no nosso ordenamento jurídico, constituindo ela própria um meio de proteger a família, de modo a proporcionar-lhe uma estabilidade e unidade.
  11. j)Tal facto, justifica a consagração da limitação consagrada no n.º 2 do artigo 244.º do CPPT que indica que “Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim”.
  12. k)Encontra-se consagrado no artigo 65 da CRP que “Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”.
  13. l)Para além desta consagração constitucional também a Lei de Bases da Habitação, no seu artigo 10.º estabelece que “A habitação permanente é a utilizada como residência habitual e permanente pelos indivíduos, famílias e unidades de convivência. 2 - Todos têm direito, nos termos da lei, à proteção da sua habitação permanente”.
  14. m)O Legislador estabeleceu no artigo 1.º da Lei n.º 13/2016, de 23/5, que “A presente lei protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado”.
  15. n)Pretendeu com esta disposição o legislador conferir um grau de importância superior à manutenção da habitação, do que á cobrança coerciva de uma dívida de natureza tributária.
  16. o)Não ponderou o legislador que dividas da mesma natureza (fiscal) poderiam em determinados casos serem cobradas em execuções comuns.
  17. p)No caso dos autos, o único valor a cobrar é o reclamado pela Segurança Social, pois o valor reclamado pela Exequente está a ser pago através de um acordo em prestações.
  18. q)Caso o legislador tivesse contemplado a possibilidade de existir quantias de natureza fiscal, que seriam as únicas a ser cobradas em processo de execução comum teria disposto norma de natureza idêntica.
  19. r)Não se trata de um concurso de credores, mas sim uma reclamação e requerimento de prosseguimento da execução, unicamente apresentado pela Segurança Social.
  20. s)Perante a situação descrita, deveria ser aplicada extensivamente a norma consagrada no n.º 2 do artigo 244.º do CPPT, não devendo ser promovida a venda da habitação própria e permanente dos Executados.
  21. t)A tutela da habitação dos executados não é feita por sacrifício dos credores, mas simunicamente do Estado, o que aconteceria igualmente se se estivesse perante uma execução fiscal.
  22. u)A não aplicação do princípio consagrado no citado preceito legal, conduziria à situação incongruente de que a mesma dívida, reclamada num processo de natureza tributária não permitia a venda do imóvel, mas reclamada num processo de natureza civil, apesar de se tratar da mesma dívida e das mesmas partes já permitia a referida venda.
  23. v)Encontram-se junto a fls o de Finanças, que comprovam que o bem que se encontra penhorado é a casa de morada de família de ambos os Executados.
  24. w)Os Executados são pessoas idosas pois têm ambos 67 anos de idade, encontrando-se a Executada em grande fragilidade, pois foi-lhe fixada uma taxa de incapacidade de 60%, conforme Atestado Médico de Incapacidade Multiusos, emitido pela ARS Lisboa e Vale do Tejo
  25. x)O imóvel penhorado a única residência do casal, onde habita de forma estável, permanente e duradoura, constituindo a sua casa de morada de família,
  26. y)Deve a norma identificada ser aplicada extensivamente às ações executivas comuns, onde o prosseguimento da execução seja requerido unicamente por entidades publicas, cuja cobrança dos seus créditos deveriam ocorrer através de execuções fiscais. Pelo que deve ser ordenado o cancelamento da venda da casa morada de família dos executados. Nesta conformidade e invocando o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, Senhores Desembargadores, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho e ordenado o cancelamento da venda do imóvel dos executados, que é a casa morada de família dos mesmos. O exequente não contra-alegou. Colhidos os vistos[4], cumpre decidir. OBJETO DO RECURSO[5],[6] Emerge das conclusões de recurso apresentadas por MQ e, MEQ, ora apelantes, que o seu objeto está circunscrito à seguinte questão: 1.) Saber se deve ser suspensa a diligência da venda do imóvel por este constituir a casa de morada de família dos executados. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. FACTOS 1.) Foi dada à execução uma livrança no valor de € 17 441,43, subscrita pelos executados, com data de vencimento em 21.04.2010, a qual não foi paga nessa data, nem posteriormente. 2.) Foi penhorado o prédio urbano composto por edifício de cave,…/…, …º andar e quintal em construção, sito na …, Vale da Amoreira, denominado de lote … - Zona I, freguesia de Vale da Amoreira, e concelho de Moita, descrito na Conservatória do Registo Predial de Moita, sob o nº. …/…, da freguesia de Vale da Amoreira e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o nº. …, pertencente aos Executados, penhora essa que se mostra registada. 3.) Os Executados celebraram acordo de pagamento com a Exequente Sofinloc, acordo esse que se encontra a ser cumprido. 4.) No Apenso B, o Instituto de Segurança Social, IP, veio reclamar créditos, os quais foram verificados e graduados. 5.) O Credor Reclamante requereu o prosseguimento da execução para pagamento do crédito reclamado. 6.) Os Executados têm o seu domicílio fiscal no prédio dos autos. 7.) À Executada foi fixada uma taxa de incapacidade de 60%. 8.) O Executado nasceu em 18 de outubro de 1953. 9.) A Executada nasceu em 1 de setembro de 1953. 2.2. O DIREITO Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso[7] (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto). 1.) SABER SE DEVE SER SUSPENSA A DILIGÊNCIA DA VENDA DO IMÓVEL POR ESTE CONSTITUIR A CASA DE MORADA DE FAMÍLIA DOS EXECUTADOS. Os apelantes alegaram que “deveria ser aplicada extensivamente a norma consagrada no n.º 2 do artigo 244.º do CPPT, não devendo ser promovida a venda da habitação própria e permanente dos Executados, pois reconhece o Estado que a proteção dos seus direitos de crédito deve harmonizar-se com a salvaguarda do direito fundamental à habitação, constitucionalmente garantido, e que tal justifica uma solução legislativa que, não impedindo a penhora, obsta à venda de imóveis afetos a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar”. Mais alegaram que “A não aplicação do princípio consagrado no citado preceito legal, conduziria à situação incongruente de que a mesma dívida, reclamada num processo de natureza tributária não permitia a venda do imóvel, mas reclamada num processo de natureza civil, apesar de se tratar da mesma dívida e das mesmas partes já permitia a referida venda”. Vejamos a questão. A penhora sobre o bem imóvel com finalidade de habitação própria e permanente está sujeita às condições previstas no artigo 244.º – art. 219º, nº 5, do CPPTributário, com a redação introduzida pela Lei nº 13/2016 de 23/5. Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim – art. 244º, nº 2, do CPPTributário, com a redação introduzida pela Lei nº 13/2016 de 23/5. Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório previsto no presente artigo, os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família – art. 6º-E, nº 7, al. b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19/3, aditado pela Lei n.º 13-B/2021, de 05/04. Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou dos credores do insolvente, ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvida a parte contrária – art. 6º-E, nº 8, da Lei n.º 1-A/2020, de 19/3, aditado pela Lei n.º 13-B/2021, de 05/04. Sem prejuízo do disposto no n.º 4, ficam suspensos até 30 de junho de 2021, a execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado – art. 8º, al. e), da Lei n.º 1-A/2020, de 19/3. São igualmente suspensos os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família ou de entrega do locado, designadamente, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando, por requerimento do arrendatário ou do ex-arrendatário e ouvida a contraparte, venha a ser proferida decisão que confirme que tais atos o colocam em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa – art. 6º-B, nº 11, da Lei 4-B/2021, de 19/3. O disposto nos artigos 6.º-B a 6.º-D da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, produz efeitos a 22 de janeiro de 2021, sem prejuízo das diligências judiciais e atos processuais entretanto realizados e praticados – art. 4º, da Lei 4-B/2021, de 19/3. O objetivo do legislador (com as alterações introduzidas pela Lei nº 13/2016 de 23/5), foi o de impedir a venda da casa de morada de família no âmbito dos processos de execução fiscal, protegendo, por essa via, o executado e o seu agregado familiar[8]. Analisando o regime legal introduzido pela Lei nº 13/2016[9], vemos que aí apenas se proíbe a venda do imóvel afeto à habitação própria e permanente do executado ou do seu agregado familiar, desde que essa venda ocorra no âmbito de uma execução fiscal[10]. Não houve, pois, intenção do legislador em estender a restrição prevista no mencionado diploma às execuções comuns, sacrificando os restantes credores e, designadamente os garantidos, não impedindo pois, a venda da habitação no âmbito de execuções hipotecárias[11]. Se fosse intenção do legislador estender tal proibição de venda no âmbito de execuções comuns, bastaria legislar nesse sentido, o que não o fez, pois de outro modo estaria a restringir direitos privados (a intenção do legislador foi apenas a de proteger o direito à habitação, quando, num processo de execução fiscal, a habitação é objeto de venda judicial por iniciativa do Estado). Postergaria os mais elementares princípios do processo executivo e afrontaria, necessariamente, o direito de propriedade privada constitucionalmente garantido e a garantia do credor à satisfação do seu crédito (art.º 62º, n.º 1 da CRP), tornando, pelo menos, desproporcionadamente mais difícil ou onerosa a satisfação do direito do exequente (com violação do art.º 18 da CRP)[12]. Outrossim, se não se entendesse deste modo, o executado poderia inclusive servir-se de um processo de execução fiscal para colocar o seu património a salvo da execução civil, bastando, para o efeito, contrair voluntariamente uma dívida de natureza fiscal com o único propósito de ser penhorada a sua casa de morada de família[13]. Temos, pois, que o artigo 244.º, n.º 2, do CPPT, configura um impedimento à venda judicial do imóvel penhorado no âmbito do processo de execução fiscal, mas não nos autos de execução comum[14],[15]. A alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13/2016, de 23/5, visou assegurar o direito fundamental à habitação do devedor e da sua família no âmbito de execução fiscal, por dívidas de natureza fiscal, pois essa limitação ou proteção inexiste na lei de processo executivo comum[16]. Assim, conforme entendimento do tribunal a quo que subscrevemos, “o artº 244º do CPPT é aplicável exclusivamente à execução fiscal. Aos presentes autos é aplicável o Código de Processo Civil, o qual não contém disposição semelhante. Daí que não colhe a argumentação esgrimida pelos Executados para suspender a venda do imóvel”. Concluindo, só é proibida a venda do imóvel afeto à habitação própria e permanente do executado ou do seu agregado familiar, quando tal ocorra no âmbito de uma execução fiscal, não sendo, pois, de suspender a venda do imóvel, quando estamos, como no caso, no âmbito de uma execução civil. Relativamente à tutela da casa de morada de família ou da habitação própria houve um alargamento do seu campo de aplicação, na medida em que na primeira redação da Lei nº 1-A/2020 apenas se contemplava a proteção do ex-arrendatário e presentemente, além da tutela conferida ao ex-arrendatário, prevê-se também a tutela da casa de morada de família de quem for visado por diligência de entrega judicial dessa habitação em sede de processo de executivo ou de processo de insolvência[17]. A tutela da alínea b), do nº 7, do artigo 6-E, da Lei nº 1-A/2020, basta-se com a comprovação de que o imóvel a entregar constitui a casa de morada de família da pessoa visada com a diligência de entrega, devendo o executor da medida de entrega suspender imediatamente essa diligência logo que se aperceba que se trata de uma casa de morada de família[18],[19],[20]. Bem se compreende que num contexto de pandemia, o legislador tenha especial preocupação com a tutela da habitação de pessoas visadas com diligências de entrega da casa de morada de família, já que a concretização dessa diligência exporá por via de regra os ocupantes da habitação a um risco acrescido para a sua saúde[21]. Assim, como entendeu o tribunal a quo “o processo executivo deverá prosseguir até à venda inclusive, suspendendo-se de seguida, no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório, relacionado com a concretização de diligência de entrega judicial do imóvel que é casa de morada de família dos executados, em conformidade com o art. 6º-E, nº 7, al. b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19/3, que aprovou de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19 e, enquanto o mesmo preceito legal se encontrar em vigor”. Improcedendo as conclusões do recurso de apelação, há que confirmar a decisão proferida pelo tribunal a quo. 3. DISPOSITIVO 3.1. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (2ª) do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, em confirmar-se a decisão recorrida. 3.2. REGIME DE CUSTAS Custas pelos apelantes (na vertente de custas de parte, por outras não haver[22]), porquanto a elas deram causa por terem ficado vencidos[23]. Lisboa, 2022-03-24[24],[25] Nelson Borges Carneiro Paulo Fernandes da Silva Pedro Martins (com voto de vencido) Voto de vencido[26],[27]: Se o credor comum da execução comum está a ser pago e, por isso, não impulsiona a execução, o credor “público” não a poderá impulsionar. Não há dúvida de que caso uma execução fiscal não possa, por força da Lei 13/2016, prosseguir, os credores comuns poderão fazer com que prossiga a execução comum (neste sentido, também o ac. do TRL de 12/09/2019, proc. 1183/18.9T8SNT.L1-2, relatado pelo signatário deste voto). Mas trata-se de permitir que uma execução comum prossiga por impulso de credores comuns, não dos credores públicos, sob pena de se estar a defraudar aquela Lei que visou impedir que, apenas por dívidas daquelas entidades, os executados ficassem sem a habitação própria e permanente. [vai neste sentido, o que se diz naquele acórdão: “A Lei 13/2016 veio defender a habitação própria e permanente do executado apenas quando estão em causa os interesses fiscais ou para-fiscais (excepto quanto às habitações de elevado valor tributário, excepção que não tem aplicação ao caso dos autos: o estudo citado abaixo, refere que este valor é de 574.323€, cf. art. 244/3 do CPPT e art. 17/1-a do CIMT). Não a protegeu – com base numa escolha de política legislativa que não cabe aos tribunais questionar – contra os credores comuns. A habitação própria e permanente do executado não pode ser vendida para satisfazer os créditos fiscais (art. 244/2 do Código do Procedimento e Processo Tributário na redacção que lhe foi dada pela Lei), mas pode-o ser para satisfazer os créditos comuns (embora, prosseguindo o processo para venda do bem penhorado, o produto da venda acabe por servir, potencialmente, para satisfazer todos os créditos).] A solução contrária (permitir que uma execução comum seja impulsionada por um credor ‘público’) conduz ao absurdo, como dizem os recorrentes, de permitir que aquelas entidades, apesar de não poderem prosseguir a execução fiscal para evitar que os executados fiquem sem a casa por dívidas a entidades públicas, já possam impulsionar uma execução comum que conduz ao mesmo resultado. Não pode ser. Assim, se o credor comum da execução comum está a ser pago e, por isso, não impulsiona a execução, o credor “público” não a poderá impulsionar. Poderá, se houver impulso do credor comum, aproveitar-se dele para não ser prejudicado, mas não poderá ser ele a fazer com que a habitação própria e permanente do executado seja vendida. Pedro Martins _______________________________________________________ [1] Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º, nº 1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503. [2] As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º, nº 3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795. [3] O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º, nºs 1 e 2, do CPCivil. [4] Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º, n.º 2, do CPCivil. [5] Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso. [6] Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir. [7] Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, a Relação deve assegurar o contraditório, nos termos gerais do art. 3º, nº 3. A Relação não pode surpreender as partes com uma decisão que venha contra a corrente do processo, impondo-se que as ouça previamente – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 829. [8] MARCO CARVALHO GONÇALVES, Lições de Processo Civil Executivo, 4ª ed., p. 536. [9] “Com esta medida, pretende-se proteger um direito essencial dos cidadãos, com maior relevância social, no caso do direito à habitação, posto em causa quando, num processo de execução fiscal, a habitação é objeto de venda judicial por iniciativa do Estado, por vezes em razão de quantias irrisórias face ao valor do imóvel” – exposição de motivos da Lei nº 87/XIII/1ª. [10] Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2019-01-17, Relatora: ALEXANDRA ROLIM MENDES, http://www.dgsi.pt/jtrg. [11] Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2019-01-17, Relatora: ALEXANDRA ROLIM MENDES, http://www.dgsi.pt/jtrg. e, Ac. Tribunal da Relação de Évora de 2018-07-12, Relatora: MARIA JOÃO FARO, http://www.dgsi.pt/jtre. [12] Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2017-09-26, Relator: FONSECA RAMOS, http://www.dgsi.pt/jtrc. [13] MARCO CARVALHO GONÇALVES, Lições de Processo Civil Executivo, 4ª ed., p. 537. [14] Ac. Tribunal Constitucional de 2019-05-28, proc.: 329/2019, Relatora: Maria Clara Sottomayor, http://www.tribunalconstitucional. pt/tc/. [15] Se o mesmo imóvel tiver sido objeto de penhora mais recente em execução comum, esta não deve ser suspensa ao abrigo do n.º 1 do art.º 794.º do CPC, mas deve prosseguir, sendo a Fazenda Pública citada para aí reclamar os seus créditos – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2020-10-22, Relator: JORGE LEAL, http://www.dgsi.pt/jtrl. [16] Ac. Tribunal da Relação de Évora de 2019-05-30, Relator: TOMÉ RAMIÃO, http://www.dgsi.pt/jtre. [17] Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2021-09-20, Relator: CARLOS GIL, http://www.dgsi.pt/jtrp. [18] Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2021-09-20, Relator: CARLOS GIL, http://www.dgsi.pt/jtrp. [19] A situação prevista no nº 6 al.
  27. b)do artigo 6º A da Lei 1-A/2020 de 19/03, na redação introduzida pela Lei 16/2020 de 29/05 é aplicável às situações em que em causa está a entrega judicial de casa de morada de família ordenada no âmbito de processo executivo ou de insolvência, independentemente de o afetado por tal diligência ser parte processual ou terceiro – Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2021-03-22, Relatora: FÁTIMA ANDRADE, http://www.dgsi.pt/jtrp. [20] Para os casos em que já ocorreu a venda do imóvel que constitui casa de morada de família do insolvente prevê-se “ex lege” a suspensão da sua posterior entrega; para os casos em que a venda ainda não se iniciou ou está em curso possibilita-se a suspensão da própria venda, desde que verificado o condicionalismo referido no art. 6º-A, nº 7, impondo-se para essa suspensão que as diligências de venda sejam suscetíveis de causar prejuízo para a subsistência do executado ou declarado insolvente e que simultaneamente essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável - ao processo, à venda e aos credores – Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2020-11-24, Relator: RODRIGUES PIRES, http://www.dgsi.pt/jtrp. [21] Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2021-09-20, Relator: CARLOS GIL, http://www.dgsi.pt/jtrp. [22] Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do nº 1 do artigo 529º, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8. [23] A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – art. 527º, nº 1, do CPCivil. [24] A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º, nº 2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09. [25] Acórdão assinado digitalmente. [26] O acórdão definitivo é lavrado de harmonia com a orientação que tenha prevalecido, devendo o vencido, quanto à decisão ou quanto aos simples fundamentos, assinar em último lugar, com a sucinta menção das razões de discordância – art. 663º, nº 1, do CPCivil. [27] Funcionando em regime de colegialidade, se algum dos juízes discordar da decisão ou de algum dos seus fundamentos, expressá-lo-á mediante a apresentação de voto de vencido ou de declaração de voto – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 829.

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.