← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 29177/15.9T8SNT-A.L1-6 Relator: TERESA PARDAL Descritores: ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA NOMEAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/17/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: -Devendo ser aleatório o critério de nomeação de administrador de insolvência e de administrador judicial provisório, já não será assim se for indicada uma pessoa para o respectivo cargo, caso em que, tratando-se de administrador de insolvência, o juiz poderá ter em conta essa indicação e, tratando-se de administrador judicial provisório, o juiz poderá tomar em conta a indicação se for previsível a necessidade de conhecimentos especiais para a gestão em causa. -No PER, indicando a requerente devedora uma pessoa para o cargo de administrador judicial provisório, alegando que essa pessoa, para além de estar inscrita na lista oficial e ter escritório acessível relativamente à sua sede, conhece a situação da requerente e já tem preparado um esboço de plano de negociação com os credores, deverá ser tomada em conta a indicação da requerente. (Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. RELATÓRIO: No processo especial de revitalização em que é devedora requerente R... Lda, com sede na Amadora, veio esta, no requerimento inicial, alegando que a sua actividade consiste no comércio e indústria de cervejaria, café e snack-bar, requerer “que seja nomeado Administrador Judicial Provisório o Sr. Dr. J..., NIF 12..., com domicílio profissional na Rua C..., nº..., 4...-118, P... e que consta das listas oficiais de Administradores de Insolvências e que expressamente declarou aceitar o cargo, sendo certo que este Administrador de Insolvência, além de ter domicílio profissional na Comarca de Lisboa, é já conhecedor de alguns dos elementos importantes acerca da requerente, bem como de um esboço do plano de pagamentos que se pretende negociar com os credores”. O despacho que nomeou o AJP não se pronunciou sobre a indicação da requerente e decidiu nos seguintes termos: “Nomeio, por sorteio, como administrador judicial provisório (AJP) a(

  1. o)Sra(
  2. r)Dra(
  3. r)CM..., com domicílio profissional na Rua D. A..., Nº..., ...º direito frente, R...T... (alínea
  4. a)do nº3 do artigo 17º-C do CIRE). Decide-se que o (AJP) assista a(
  5. o)devedora(
  6. o)na administração do seu património, ficando dependentes da sua autorização escrita todos os actos indicados na alínea
  7. b)do nº2 do artigo 33º e no nº3 do artigo 161º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Notifique e publique (nº4 do artigo 17º-C do CIRE). Aquando da notificação do AJP, advirta que o mesmo deverá dar cumprimento ao preceituado na alínea
  8. b)do nº2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº59/2015, de 21 de Abril”. Inconformada, a requerente interpôs recurso e alegou, formulando conclusões com as seguintes questões: -A nomeação da AJP não foi fundamentada, incorrendo o despacho recorrido no vício de nulidade por falta de fundamentação. -A AJP nomeada tem o seu domicílio a mais de 300 Km da sede da requerente, o que irá dificultar os contactos e as negociações, bem como irá aumentar as despesas da requerente, o que não acontece com o AJP indicado, pois este, para além do domicílio profissional do P..., tem outro em C..., na Rua G..., Nº..., Vale .... -O AJP indicado pela requerente está inscrito nas listas de Administradores Judiciais pela comarca de Lisboa e já conhece a situação e dossiers da requerente e o esboço do plano de pagamentos em preparação, devendo ser nomeado para o cargo, por reunir melhores condições para o efeito. Não há contra-alegações e o recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo. As questões a decidir são: I)Nulidade da sentença. II)Se deve ser nomeada para o cargo de administrador judicial provisório a pessoa indicada pela requerente. FACTOS. Os factos a atender são os que constam do relatório do presente acórdão e ainda: A pessoa nomeada na decisão recorrida para AJP está inscrita na lista oficial de administradores de insolvência da comarca de Lisboa, com a seguinte morada: Rua D. A..., Nº..., 2º Direito, Frente 4...-006 R...T... (consulta da respectiva lista oficial, disponível no citius). A pessoa indicada pela requerente apelante para AJP está inscrita na lista oficial de administradores judiciais na comarca de Lisboa, com a seguinte morada: Rua dos C..., Nº..., 4...-915, Parada de T... – P... (consulta da respectiva lista oficial, disponível no citius). A requerente é uma sociedade comercial por quotas com sede no concelho da Amadora, freguesia da R..., que tem como objecto o exercício do comércio e indústria de cervejaria, café e snack-bar (certidão de registo de fls 7 e seguintes). ENQUADRAMENTO JURÍDICO. I) Nulidade da sentença. O recorrente invoca a nulidade do despacho recorrido, por este não se encontrar fundamentado (artigo 615º nº1
  9. b)do CPC). O despacho recorrido não se pronuncia sobre a indicação da requerente de pessoa para exercer o cargo de AJP, nomeando para o efeito outra pessoa, por sorteio. A fundamentação não é, efectivamente, muito desenvolvida, mas retira-se do despacho recorrido que é entendimento do tribunal que o critério para a nomeação é o sorteio informático, ou seja, a aleatoriedade da escolha por via informática. Porém, embora não se verifique a apontada nulidade de falta de fundamentação, existe manifesta omissão de pronúncia por o despacho recorrido não se ter pronunciado sobre a proposta de nomeação da requerente, nulidade prevista na alínea
  10. d)do nº1 do artigo 615º do CPC, que o presente tribunal pode conhecer, tendo em atenção que, nos termos do artigo 5º nº3 do mesmo código, não está sujeito à qualificação jurídica das alegações das partes. Sendo nulo o despacho recorrido por omissão de pronúncia, passará o presente tribunal a conhecer do objecto da apelação por substituição ao tribunal recorrido, ao abrigo do artigo 665º nº1 do CPC. * II) Se deve ser nomeada para o cargo a pessoa proposta pela requerente. Nos termos do artigo 17º-C nº3 alínea
  11. a)do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), intentado o processo especial de revitalização, o juiz deve nomear imediatamente administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32º a 34º, com as necessárias adaptações. O artigo 32º nº1 do CIRE estabelece que “a escolha do administrador judicial provisório recai em entidade inscrita na lista oficial de administradores da insolvência, podendo o juiz ter em conta a proposta eventualmente feita na petição inicial no caso de processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos”. Por seu lado, o artigo 13º da Lei 22/2013 de 26/2 (Estatuto do Administrador Judicial), estabelece, no seu nº1: “Sem prejuízo do artigo 53º do CIRE, apenas podem ser nomeados administradores judiciais aqueles que constem das listas oficiais de administradores judiciais”; no nº2 : “Sem prejuízo do nº2 do artigo 52º do CIRE, a nomeação a efectuar pelo juiz processa-se por meio de sistema informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores judiciais nos processos”; no nº3: “Não sendo possível ao juiz recorrer ao sistema informático a que alude o numero anterior, este deve pugnar por nomear os administradores judiciais de acordo com os princípios vertidos no presente artigo, socorrendo-se para o efeito das listas a que se refere a presente lei”. Já o artigo 52º nº2 do CIRE tem a seguinte redacção: “Aplica-se à nomeação do administrador da insolvência o disposto no nº1 do artigo 32º, podendo o juiz ter em conta as indicações que sejam feitas pelo próprio devedor ou pela comissão de credores, se existir, cabendo a preferência, na primeira designação, ao administrador judicial provisório em exercício de funções à data da declaração de insolvência”. Da conjugação destas disposições legais, verifica-se que, quer para o administrador de insolvência, quer para o administrador judicial provisório, se exige apenas, como requisito ligado à sua pessoa, a sua inscrição na lista oficial dos administradores da insolvência; depois, impõe a lei os critérios da aleatoriedade e de distribuição igualitária de processos (artigo 13º do EAJ acima transcrito). Mas o critério da aleatoriedade já não é imposto se houver indicação pelo devedor sobre a pessoa a nomear, caso em que, se se tratar de administrador de insolvência, o juiz pode ter em conta essa indicação (artigo 52º nº2) e, se se tratar de administrador judicial provisório, o juiz pode ter em conta a proposta a indicação se for previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos (artigo 32º nº1). É compreensível esta diferença de regime, pois, enquanto ao administrador de insolvência só se exige que proceda à liquidação de uma empresa já declarada insolvente, ao administrador judicial provisório pede-se a gestão da empresa enquanto está ainda em actividade (quer seja o caso da necessidade de aplicação das medidas cautelares a que se refere o artigo 31º do CIRE, quer seja o caso do devedor que se apresenta ao processo especial de revitalização) podendo ser necessária uma preparação específica para a manutenção da actividade em causa. Voltando ao caso dos autos, não foi alegado pela requerente a existência de dificuldades específicas na gestão da sua actividade, mas sim que a pessoa indicada para o cargo já segue a situação da requerente, tendo um esboço de plano de pagamentos para apresentar aos credores. Por outro lado, foi também alegado que a pessoa indicada tem escritório na zona da grande Lisboa (Seixal), situando-se também a sede da requerente na zona da grande Lisboa (Amadora). Encontrando-se então a requerente em situação económica difícil, necessitando de uma administração capaz de preservar o seu património e a continuação da exploração da sua actividade (artigo 33º do CIRE), afigura-se que alguém que conhece a sua situação, tendo já propostas de soluções e dispõe de um escritório numa zona que facilita a gestão, estará desde logo mais habilitada para o cargo do que qualquer pessoa que venha a ser nomeada, sem que se saiba a existência e localização do seu escritório na zona de Lisboa e acessibilidade em relação à sede da requerente, como foi o caso da pessoa que veio a ser nomeada pelo tribunal. Procedem, pois, as alegações da apelante, devendo ser atendida a pessoa indicada para AJP. DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação e se decide revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que nomeie a pessoa indicada no requerimento inicial. Sem custas. Lisboa,2016-03-17 Maria Teresa Pardal Carlos Marinho Regina Almeida Decisão Texto Integral:

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.