Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1888/06.7TBTVD-B.L1-1 Relator: FOLQUE DE MAGALHÃES Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO LOCAÇÃO LOCATÁRIO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/02/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: REVOGADA A DECISÃO Sumário: 1 - O locatário tem direito de usar das acções possessórias mesmo contra o locador. 2 - O locatário financeiro tem direito a defender a sua posse por meio dos embargos de terceiro. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
- RELATÓRIO: 1.
- Das partes: 1.1.
- Agravante: 1º - S, LDA. 1.1.
- -Agravada: 1º - GRÁFICAS, S.A.; 2º - O, LDA. * 1.
- Acção e processo: Embargos de terceiro. * 1.
- Objecto do agravo:
- A decisão de fls. 119 a 121, pela qual os embargos foram liminarmente indeferidos. * 1.
- Questões a decidir: enunciado sucinto:
- Da legitimidade do locatário financeiro para requerer embargos de terceiro. *
- SANEAMENTO: A decisão recorrida foi mantida. Foram colhidos os vistos. Não se vislumbram obstáculos ao conhecimento do mérito do recurso, pelo que cumpre apreciar e decidir. *
- FUNDAMENTOS: 3.
- De facto: Factos que este Tribunal considera provados:
- Os bens móveis arrestados foram objecto de acordo escrito, denominado “contrato de locação financeira”, entre BCP, S.A., na qualidade de locador, e Gutengráfica, Lda., na qualidade de locatária, mediante o qual aquele cedeu a esta o gozo, uso e fruição dos bens ora arrestados, mediante o pagamento de sessenta rendas mensais, com possibilidade do locatário, no final do contrato, adquirir os bens, mediante o pagamento de um valor residual.
- Posteriormente, mediante acordo entre as referidas entidades e a aqui embargante, Gutengráfica, Lda., cedeu à Embargante a sua posição contratual no referido contrato de locação financeira, o que o locador aceitou.
- O fornecedor dos bens foi a ora Embargada “Os Beirões, Lda.” * 3.
- De direito:
- A única questão que importa apreciar neste recurso é a de saber se o locatário financeiro tem legitimidade para embargar de terceiro.
- A questão levanta-se por causa da natureza precária da posse que exerce sobre os bens dados de locação.
- Não há dúvida de que, no plano dos princípios, a posse do locatário, seja a locação de que natureza for, tem natureza precária, uma vez que o locatário não é titular do direito à luz do qual exerce a sua posse. Possuidor em nome próprio é apenas o proprietário ou o titular de outro direito real menor (usufrutuário, usuário, etc.).
- Porém, apesar disso, ou seja, apesar da natureza precária da posse do locatário, atendendo à importância da relação que se estabelece entre o locatário e a coisa locada, a lei confere expressamente a protecção da posição do locatário, pelo recurso aos meios de defesa da posse, mesmo contra o locador que é quem exerce a posse em nome próprio.
- É o que resulta do disposto no art. 1037º nº 2 do C.Cv. quando aí se diz que o locatário que for privado da sua coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos pode usar, mesmo contra o locador, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276º e seguintes.
- Compulsando os artigos que 1276º e seguintes que se contêm no Capítulo V, epigrafado “Defesa da posse”, descortina-se o art. 1285º que tem por epígrafe “Embargos de terceiro” e que tem o seguinte teor: o possuidor cuja posse for ofendida por penhora ou diligência ordenada judicialmente pode defender a sua posse mediante embargos de terceiro, nos termos definidos na lei do processo.
- Ora, este conjunto de disposições sendo de aplicação ao contrato de locação em geral definido no âmbito do Código Civil tem também aplicação ao contrato de locação financeira que não é mais do que uma espécie (muito especial, é verdade) dos contratos de locação.
- Isso mesmo resulta do disposto no art. 10º nº 2 do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho, quando dele consta no respectivo proémio que “Para além dos direitos e deveres gerais previstos no regime da locação que não se mostrem incompatíveis com o presente diploma (…)”.
- Ora, a conferência ao locador financeiro dos poderes de defesa da posse conferidos ao locador em geral não revela qualquer incompatibilidade com os direitos e deveres constantes do diploma que regula a locação financeira.
- Por isso, logo por aqui sempre se poderia aplicar, estendendo, o regime do Código Civil à locação financeira.
- Mas, o diploma que regula a locação financeira vai mais longe, prescrevendo norma que não deixa qualquer dúvida nesta matéria. No citado art. 10º nº 2 alínea c), confere expressamente ao locatário o direito de usar das acções possessórias mesmo contra o locador.
- Ou seja, este diploma, o Decreto-Lei nº 149/95, contém uma norma em tudo semelhante ao regime consagrado no Código Civil sobre esta matéria.
- De tudo o exposto resulta, sem margem para dúvidas, que a lei confere ao locatário financeiro o direito a defender a sua posse por meio dos embargos de terceiro.
- Julga-se, assim, procedente a posição da Recorrente. *
- DECISÃO:
- Por tudo o exposto, concede-se provimento ao agravo, e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida,
- Sem custas (art. 2º nº 1 g) CCJ). Lisboa, Relator (Eduardo Folque de Sousa Magalhães) 1º Adjunto (Maria Alexandrina de Almeida Branquinho Ferreira) 2º Adjunto (Eurico José Marques dos Reis)