Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 680/2003-6 Relator: MARIA MANUELA GOMES Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA RESPONSABILIDADE CIVIL DONO DA OBRA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/22/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO. Sumário:
(12); 15- O João B. R. e um seu empregado iniciaram o trabalho no dia 23 de Agosto de 1991, pelas 8 horas e largaram o trabalho pelas 18 horas (32°); 16 - O calor gerado pela utilização dos maçaricos junto a um dos portões do rés-do-chão fez com que se incendiassem colchões e outros materiais, propriedade da arrendatária do rés-do-chão, que dele se encontravam próximos e encostados (1°); 17 - O incêndio foi consumindo colchões e outro material existente no R/C e 1 ° andar direito do edifício (2°); 18 - No dia 24.8.91 deflagrou um incêndio no prédio (F); 19 - O calor provocado pelo incêndio foi detectado, primeiramente, e no dia 24 de Agosto de 1991, pelas 9 horas, junto ao 2° portão, e não perto do 1°, local onde proximamente tinha sido aplicada a tela (21 °); 20 - Um dos portões da parte do prédio arrendado à Molaflex destinava-se à entrada e saída de viaturas desta (16°); 21 - No interior das instalações da Molaflex existia um empilhador, de marca Promec, movido a energia eléctrica, acumulada em bateria (23°); 22- Tal empilhador estava colocado na parte de baixo lateral de uma rampa de acesso ao piso superior (28°); 23 - O empilhador pertencia à Molaflex (31 °); 24 - A Autora não fez os escoramentos do prédio, nem autorizou a efectivação das necessárias obras (36°); 28 - O custo estimado com os projectos, obras de demolição e reconstrução do imóvel seriam de 593.925.000$00 (IVA incluído) (3°); 29 - Por virtude do sinistro, a Autora enviou cartas a todos os arrendatários, notificando--os de que considerava a impossibilidade de acesso de todos os arrendatários ao prédio, advertindo-os de que não iria aceitar qualquer renda, invocando a caducidade do arrendamento 30 - No entanto, os arrendatários incluindo a ora Ré entenderam não o abandonar (S). 31- O rés-do-chão continua ocupado pela Molaflex e o 1° andar está desocupado (37°); 32 - Os 2° e 3° andares estão parcialmente ocupados mas sem laboração (38°); 33 - A Molaflex continua a sua laboração normal nas instalações em causa, tendo efectuado o escoramento através de tubos metálicos da estrutura danificada e pintando a branco paredes atingidas pelo incêndio (39°); 34 - A ré, para salvaguarda de cerca de 500 postos de trabalho, adquiriu novas instalações, efectuando um investimento superior a um milhão de contos (40°); 35 - O edifício não se desmoronou ao fim de mais de 3 anos após o incêndio e é susceptível de recuperação (44°); 36 - Requerida pela Autora, foi elaborado pelo Departamento de Estruturas - Núcleo de Comportamentos das Estruturas, do Laboratório Nacional de Engenharia Civil - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, um parecer onde consta que "face à extensão e gravidade dos danos observados , considera-se que o edifício se encontre em risco de segurança, tendo-se alertado de imediato a firma Triunfo Internacional para a necessidade de não serem reatadas as actividades de laboração...", (M); 37 - Também por solicitação da Autora foi elaborado um relatório, pela empresa da especialidade ENGOS - Sociedade de Engenharia Industrial e Naval, L.da., onde se refere designadamente que :"Do incêndio ocorrido resultaram graves danos na estrutura do edifício que se encontra seriamente afectada quanto à sua estabilidade e consequentemente põe em perigo as normais condições de habitabilidade ou de ocupação do referido espaço" (N); 38 - Do parecer técnico requerido pela Triunfo, realizado pela Sodenco - Sociedade de Engenharia de Construções, L.da., consta além do mais que: "Da análise efectuada é possível concluir que, tendo as estruturas sido submetidas a elevadas temperaturas, terá havido uma perda da capacidade resistente só possível de quantificar através de análises por métodos apropriados" e que "Da análise do estado actual da estrutura é pois nossa convicção que não existem condições de segurança para inicial a produção da Triunfo sem a tomada de medidas imediatas." (O); 39 - A pedido da Autora foi elaborado pelo Eng. João Manuel Antunes de Brito Guterres um relatório, datado de 20.7.92, de onde consta um orçamento para a reconstrução do prédio "Estimativa de custos de execução de novo projecto, licenciamento, nova edificação e demolição do existente, no valor de 593 925 000$00" (P); O Direito.
- Vistas as conclusões da alegação do recorrente que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, a única questão suscitada traduz-se em saber se, face aos factos provados, a recorrente pode, ou não, ser responsabilizada pelos prejuízos verificados no imóvel da recorrida, quer por virtude do disposto no art. 1044º do C. Civil, quer por virtude do disposto no art. 483º do mesmo diploma, caso se entenda existir nexo de causalidade. Entendeu o tribunal recorrido que, face à matéria de facto apurada, não se podia inferir com a devida certeza e clareza se ocorreram dois incêndios, ou se o incêndio do dia 24 mais não era do que a continuação do incêndio iniciado no dia 23, por que isso colidiria “frontalmente” com a matéria constante da alínea F) da Especificação, ou seja, que “No dia 24.8.91 deflagrou um incêndio no prédio”. E concluiu que “Falha, assim, a demonstração do nexo de causalidade (art. 563ºdo Código Civil)”. E a recorrente, em sede de alegações, obviamente, regozija-se com semelhante conclusão, questionando apenas o “passo” subsequente da decisão recorrida que, apesar desse entendimento em termos de nexo de causalidade, acabou por condená-la com fundamento no disposto no citado art. 1044º do C. Civil. Apesar da recorrida, vencedora, não poder recorrer, veio em sede de contra alegação, dizer que não concordava com o raciocínio lógico da sentença, ao não reconhecer, face aos factos provados a existência de nexo de causalidade entre o incêndio causado pela colocação da tela asfáltica, donde parece ser de concluir estarmos perante uma situação de ampliação do âmbito do recurso, nos termos do art. 684º-A, nº 2, do CPC, que imporá ainda a ponderação da verificação ou não, no caso, do dito nexo causal. Pelo que, começaremos por aí. 3.
- Em face dos factos provados temos como indubitável que o contrato celebrado entre a ré, ora recorrente, e a pessoa, que a seu pedido, estava a proceder à impermeabilização do logradouro anexo ao rés-do-chão do prédio a autora, ora recorrida, foi um contrato de empreitada, regulado nos artigos 1207º e seguintes do C. Civil. Legalmente, a empreitada é definida como o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço (art. citado). Característico deste contrato é, portanto, face à sua definição legal, o requisito do resultado – a realização de uma obra (consistente não só na construção, como na reparação, modificação ou demolição de uma coisa) – e o critério da autonomia (não há um vínculo de subordinação do empreiteiro em relação ao dono da obra). O empreiteiro age sob a sua própria direcção, com autonomia, estando apenas sujeito à fiscalização do dono da obra (art. 1209º) (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, II vol.,3ª ed., p. 787 e seg). Ora, no caso em análise, resulta dos factos provados que a Ré, após ter obtido autorização da autora para o efeito, solicitou a João Baptista R., industrial de construção civil, a apresentação de um orçamento relativo aos trabalhos de impermeabilização e levar a efeito no aludido logradouro; aquele apresentou uma proposta orçamental para a realização da obra pretendida, no valor de 2.400.000$00, acrescidos de IVA, proposta que foi aceite pela ré em 9.8.
- Na sequência desses factos, João B. R. efectuou, para a ré, as obras constantes do orçamento apresentado e recebeu desta o preço convencionado, ou seja, 2.400.000$00, mais IVA (pontos 7 a 9 da matéria de facto provada). E consta do ponto 10 dos factos provados que “ A obra foi executada por João B. R., a mando e sob a orientação da ré”, facto que, tendo que ser entendido na lógica da alegação e da sequência dos factos antes enunciados, só reafirma que a obra (tendencialmente de reparação) contratada com o João B. R. foi feita a pedido da ré e sob fiscalização da mesma, mas sem qualquer subordinação daquele relativamente à ré, sobretudo nos aspectos técnicos, específicos a sua execução. Resumindo e concluindo: a obra levada a cabo, no dia 23 de Agosto de 1991, no logradouro do rés-do-chão do prédio em causa – a colocação de tela asfáltica, feita a quente e com a utilização de maçaricos – foi feita por João B. R. (empreiteiro) no âmbito de um contrato de empreitada celebrado com a ré/recorrente (dona da obra), locatária da cave, do 2º e 3º andares do imóvel em causa. Ora ficou igualmente provado que aquele empreiteiro e um seu empregado iniciaram o trabalho no dia 23 de Agosto de 1991, pelas 8 horas e largaram o trabalho pelas 18 horas; que “ O calor gerado pela utilização dos maçaricos junto a um dos portões do rés-do-chão fez com que se incendiassem colchões e outros materiais, propriedade da arrendatária do rés-do-chão, que dele se encontravam próximos e encostados” e que “ O incêndio foi consumindo colchões e outro material existente no R/C e 1 ° andar direito do edifício”, o que permite, sem dúvidas, concluir que o empreiteiro não agiu com a necessária prudência na execução da obra para que foi contratado, atento o perigo derivado da utilização dos maçaricos. Assente igualmente que, no dia seguinte - 24 de Agosto de 1991- cerca das 9h, deflagrou um incêndio no rés-do-chão do mesmo imóvel, cabe apreciar se, em face do conjunto dos factos provados, se pode concluir (presunção judicial) que os danos originados com o incêndio deflagrado no dia 24, derivou dessa imprudência e das deficiências da arte posta na execução da parte da obra realizada na véspera, em termos de se poder afirmar a existência de um nexo de causalidade entre essa actuação, o incêndio e os danos causados por este. Conforme vem sendo entendido, unanimemente, pelo STJ, a doutrina da causalidade adequada, consagrada no art. 563º do C. Civil, pressupõe que, para que um facto seja causa de um dano, é necessário, antes de mais, que no plano naturalístico, o mesmo seja condição sem o qual não se teria verificado o dano e, de seguida, que, em abstracto ou em geral, seja causa adequada do mesmo (v, entre outros, ac. do STJ de 15.04.93, CJ/STJ, 1993, tomo 2, p. 59 e ac. do STJ de 2.03.95, BMJ nº 445, p. 445). Ora, provado que está que o calor provocado pelos maçaricos incendiou os colchões e outros materiais existentes no rés-do-chão e que esse incêndio os foi consumindo, sabido que é, pelas regras correntes da vida, pelas regras práticas da experiência, que os materiais de que são feitos os colchões, quando aquecidos, entram em combustão lenta, e evidenciando os elementos probatórios constantes dos autos, que os mesmo estavam empilhados por detrás do portão, afastada que foi expressamente pelos Bombeiros que estiveram no local a apagar o incêndio, sem prova do contrário, a hipótese de aquele ter sido ocasionado por problema inerente à instalação eléctrica do rés-do-chão, bem como a tese da ré no sentido do mesmo poder ter derivado do carregamento da bateria de um empilhador existente no local (cfr. documentos de fls. 914 a 922), só pode concluir-se, contrariamente ao defendido pelo tribunal recorrido, que o incêndio que deflagrou no dia 24 de Agosto de 1991, e que causou danos (aliás não concretamente alegados nem apurados) no rés-do-chão e 1º andar do imóvel da autora, foi causado pelo incêndio provocado nos colchões gerado pelo calor dos maçaricos utilizado pelo empreiteiro na colocação da tela, no âmbito do contrato de empreitada que celebrara com a ré. Assim sendo, assente que o incêndio invocado derivou da actuação do empreiteiro contratado pela ré, por culpa daquele na execução da obra, agindo o empreiteiro, nesse campo, com inteira autonomia e independência como se viu, dúvidas não há da sua responsabilidade pelos danos causados no imóvel e da sua obrigação de reparar os mesmos nos termos do disposto nos artigos 483º nº 1 e 562º e seguintes do C. Civil. Todavia, a autora, com vista a ser indemnizada pelos prejuízos decorrentes do dito incêndio, optou por demandar exclusivamente a ré/recorrente, enquanto locatária da cave do imóvel e dona da obra contratada com o empreiteiro. Para além de lhe atribuir, directamente, a realização da obra, o que se não provou, a autora fundou a pretensão indemnizatória que formulou contra a ré no disposto no art. 1044º do C. Civil, entendimento que mereceu acolhimento na sentença recorrida. Contra tal insurge-se a recorrente, sendo essa a fulcral da apelação propriamente dita.
- Estatui o citado artigo 1044º do C. Civil, sob a epígrafe “Perda ou deterioração da coisa” que “O locatário responde pela perda ou deteriorações da coisa(...), salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável, nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela”. Daqui deriva somente que o locatário (sobre quem recai, salvo convenção em contrário, o dever de manter e restituir a coisa locada no estado em que a recebeu), é em princípio responsável pela perda ou pelas deteriorações da coisa locada e, portanto, para que o não seja, necessita de provar que a causa lhe não é imputável, nem a terceiro a quem tenha permitido a sua utilização. Seja a norma entendida como estabelecendo uma “espécie de responsabilidade objectiva” Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, II, 3ª ed., p.
- , seja a mesma entendida como estabelecendo uma presunção de culpa por parte do locatário Neste sentido, acórdão desta Relação de 7.06.99, CJ, 1999, tomo 3, p. 137., ou entendendo-se que nela se funda uma normal responsabilidade fundada na culpa Cfr. Pereira Coelho, Direito Civil – Arrendamento, 1984, p. 160 e Mário Frota, Arrendamento Urbano, 1982, p. 122., certo é, que a responsabilidade do locatário consagrada no preceito, radica na sua particular obrigação de manter e conservar a coisa a si locada (e só ela), para a restituir íntegra, donde deriva que, não estando, no caso, provado que o espaço locado à recorrente tenha sofrido quaisquer danos, não poderá a ré, por via desse preceito, ser responsabilizada pelos danos sofridos em espaços que não lhe estavam locados, ainda que o facto ilícito gerador daqueles tivesse sido praticado por virtude da necessidade da realização de reparações destinadas a conservar o espaço locado à ré. O mesmo se não diria se, para além da perda ou destruição da coisa locada, ocorresse a perda de ou destruição de coisas a ela adjacentes. Mesmo que assim se não entendesse, a partir do momento em que está provado, que o facto gerador dos danos é exclusivamente imputável ao empreiteiro, atenta a autonomia da actuação daquele face à dona da obra - não susceptível de equiparação a terceiro a quem o locatário tenha permitido a utilização da coisa - e nada tendo sido alegado que permita concluir que esta (a dona da obra) tenha actuado com culpa in eligendo, a responsabilidade pelos danos (aliás não concretamente provados) sofridos no prédio da autora por virtude da actuação culposa do empreiteiro, só sobre este impenderia (neste sentido, embora fora desinserido da problemática do art. 1044º do C. Civil, v. acórdão do STJ, de 11.02.2003, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.). Procede, pelo exposto, o núcleo central da primeira parte da argumentação da recorrente, o que prejudica o conhecimento das restantes conclusões da sua alegação. E, não obstante a implícita ampliação do recurso por parte da recorrida, impõe-se, sem mais, conceder provimento à apelação, revogar a sentença recorrida e absolver a ré do pedido. Decisão.
- Termos em que acordam os juizes que compõem este Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e absolver a ré do pedido. Custas, nas duas instâncias, pela recorrida, a quem foi retirado o benefício do apoio judiciário, por decisão transitada em julgado. Lisboa, 22 de Janeiro de 2004 (Mª Manuela Santos G. Gomes) (Olindo Geraldes) (Lúcia de Sousa)