Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2076/04.2TVLSB.L1-6 Relator: TERESA PARDAL Descritores: ASSOCIAÇÃO CONSTITUIÇÃO ESTATUTOS EXTIN
Art. 2º do Decreto nº37 545” (5º).
5) Esse despacho homologava o parecer anterior do Conselho Permanente da Acção Educativa, datado de 03 de Junho de 1953, contrário à aprovação dos estatutos da F. ….P., cujo teor era o seguinte: “
- a)Devem proibir-se a investigação e o estudo de fenómenos alegados pelo espiritismo e que constituem objecto da Metafísica, desde que essa investigação e esse estudo não estejam a cargo de pessoas que, pela sua categoria e preparação, ofereçam perfeita garantia de seriedade e obediência às condições mais elementares da metodologia científica; “
- b)Só devem autorizar-se a constituição e o funcionamento de associações destinadas àquela investigação e àquele estudo quando se verifique que elas dispõem dos meios indispensáveis para satisfazer os requisitos da alínea anterior. Desconhecendo-se a existência em Portugal de qualquer associação nestas condições; “
- c)A actividade das associações que venham a constituir-se com o fim referido deve ser, de harmonia com a alínea a)
Art. 2
º do Decreto nº37545, de 8 de Setembro de 1949, cuidadosamente acompanhada pelo competente serviço deste Ministério, que promoverá a dissolução das associações logo que elas deixem de trabalhar no plano puramente científico; “d) O preceito do Art. 45º da Constituição não permite proibir as práticas do Espiritismo – sistema místico-religioso – enquanto elas respeitem a vida e integridade física da pessoa humana e os bons costumes” (6º). 6) Posteriormente à negação da aprovação dos estatutos da F. ... P. é proferido outro despacho, de 18 de Novembro de 1953, pelo Senhor Sub-Secretário de Estado Nacional, com o seguinte teor: “À P. de S. Pública para proceder a encerramento da A, visto a mesma não ter existência legal”, com o esclarecimento de que a F. ... P. interpôs recurso do mesmo para o Supremo Tribunal Administrativo, que lhe negou provimento, por considerar esse despacho era mero efeito e execução do de 19 de Junho de 1953, que havia negado a aprovação dos estatutos da A , o qual não havia sido impugnado (7º). 7) Com base nesse despacho, o Ministério do Interior mandou proceder ao imediato encerramento da sede da A , com aposição de selos na sua sede em Lisboa, disso tendo lavrado auto, o que fez com base em informação dos serviços com o seguinte teor: “Verifica-se pelo texto deste requerimento (reportando-se a um requerimento da A de 3 de Outubro de 1953, que havia dado entrada na Inspecção do Ensino Particular com vista a homologação do projecto de regulamento do seu “Laboratório de Estudos Metafísicos Professor Charles Richet”) que a A se encontra a funcionar, embora tenha sido indeferido o pedido de aprovação dos seus estatutos nos termos da alínea a)
Art. 2º do Decreto nº37 545.
O seu funcionamento é, pois, ilegal, pelo que deve ser ordenada a sua suspensão imediata” (8º). 8) A A recebeu no dia 27 de Novembro de 1953 uma notificação sobre um despacho de 18 de Novembro de 1953, com o seguinte teor: “Informação: “Verifica-se pelo texto deste requerimento que a A e encontra a funcionar, embora tenha sido indeferido o pedido de aprovação dos seus estatutos nos termos da alínea a)
Art. 2do Decreto nº 37 545.
O seu funcionamento é, pois, ilegal, pelo que deve ser ordenada a sua suspensão imediata. “Despacho Ministerial: “Concordo. À consideração de Sua Excelência o Ministro do Interior 18-11-1953.
- a)Veiga Macedo”, cfr. doc. de fls 462 (11º). 9) Em 26 de Maio de 1960, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, aprovou o parecer constante de fls 180 a 200, cujo teor se dá por reproduzido, constando da sua conclusão que: “Pode ser declarada dissolvida, ordenando-se a venda dos respectivos bens em proveito da assistência pública, a associação que, não tendo obtido aprovação dos seus estatutos, exigida por lei, e havendo sido suspensa de actividade com encerramento policial da sua sede, prossegue, não obstante, essa actividade no domínio do Decreto-Lei nº 39 660, de 20 de Maio de 1954” e que depois foram pelo menos proferidos os despachos do Ministro do Interior mencionados em 10) e 15) (35º). 10) Na sequência da actuação do regime político então vigente é proferido um despacho de 27 de Junho de 1962 do Ministro do Interior, com o seguinte teor: “Considerando que a A não tem existência legal; Considerando que, por despacho de 18 de Novembro de 1953, o Ministro da Educação Nacional determinou a cessação do seu funcionamento, tendo a Polícia de Segurança Pública procedido, em seguida, à selagem da respectiva sede; Considerando que há conhecimento de que a A não obstante o encerramento da sua sede, continuou a exercer actividades; Tendo em vista o disposto no Art. 6º do Decreto-Lei nº39 660, de 20 de Maio de 1954, e no Art. 4º da Lei 1 901, de 21 de Maio de 1935, determino o seguinte: “
- a)Que a P.S.P. proceda ao levantamento dos selos apostos na sede da A, situada na Rua de ... ….. nº... , desta cidade; “
- b)Que proceda igualmente ao arrolamento de todos os bens que ali se encontrem, bem como de todos os demais bens que se saiba terem pertencido à mesma Federação, dando-se cumprimento ao disposto no Art. 4º da lei nº 1901”. Sendo que, na sequência desse despacho foi cumprido o encerramento das instalações da A e o arrolamento dos seus bens (9º, 16º, 17º e 34º). 11) Mostra-se descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 0000/00000000 da freguesia da ..., extraída da descrição nº... do livro B-110, o prédio urbano, composto de casa de dois pavimentos, com 64 m2, dependência com 132 m2 e pátio de 25 m2, sito na Rua …..,nº22 a 26, freguesia da ..., concelho do Porto, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo ...º, cuja aquisição a favor da Provedoria da C se mostra registada por inscrição emergente da ap. Nº8 de 1962/12/18, indicando-se como causa de aquisição que esse imóvel se integrava nos bens que por despacho do Ministro do Interior de 6 de Setembro de 1962 extinguiu a A (cfr. doc. de fls 702 a 704) (I). 12) Mostra-se descrito na 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº 000/00000000 da freguesia de ..., extraída da descrição nº... do livro B-5 a fls 103, o prédio urbano, composto de rés-do-chão, 2 andares e sótão, sito na Rua da ……nºs ... e ..., freguesia do ..., concelho de Lisboa, descrito na matriz predial respectiva sob o artigo ...º da freguesia de ..., cuja aquisição a favor da A ficou registada pelas inscrições nº... e ... de 2 de Setembro de 1932 (cfr. doc. de fls 295 a 301) (C). 13) O prédio referido em 12) foi entregue pelo Estado Português à C ainda no ano de 1962 (D). 14) À data de 1962, todo o recheio dos prédios identificados em 11) e 12) era constituído pelos bens móveis melhor identificados no arrolamento de fls 65 a 72, cujo teor se dá por reproduzido, o qual foi feito na sequência do despacho de 27 e Junho de 1962 do Ministro do Interior, sendo que o teor do despacho é o que consta da alínea 10) (15º). 15) Consta do parecer da Direcção Geral de Administração Política e Civil a informação, datada de 1 de Setembro de 1962, assinada por A.P.Pires de Lima, com o seguinte teor: “Nos precisos termos do Art. 4º da Lei nº1901, aplicável por força do disposto no Art. 6º do Decreto-Lei Nº39 660 de 20 de Maio de 1954, decidiu S. Exa. que os bens da extinta A fossem arrolados e vendidos em praça, revertendo o produto da venda para a assistência pública. “Sua Exc.ª o Ministro da Saúde e Assistência, tomando conhecimento daquela decisão, pede: “
- a)– Que o produto dos bens seja entregue à C; “
- b)– Que deixe de proceder à venda do Cinema ..., o qual ficaria como fonte de receita e acção cultural daquele estabelecimento de assistência; “Quanto ao primeiro aspecto, creio não oferecer qualquer dúvida. Na verdade, sendo a C um estabelecimento de assistência pública, nada impe que lhes seja destinado o produto da venda dos bens que pertencem à extinta Federação E... Portuguesa. “No que respeita à segunda das pretensões: “O que o legislador pretendeu foi que os valores das associações extintas revertessem para a assistência pública, pelo que nada repugna admitir que, existindo bens que directamente interessem à instituição de assistência beneficiária, esses bens lhe sejam afectos, deixando assim, de se proceder à respectiva venda em hasta pública. Como, porém, a C é um estabelecimento do Estado, deverá, em execução do despacho que V. Exa. Vier a proferir naquele sentido, promover-se que o Cinema ... seja incluído no cadastro dos bens do Estado e que S. Exa. O Ministro das Finança concorde em que o mesmo seja confiado à administração da C . “Se V. Exa. concordar com a solução sugerida por S. Exa. o Ministro da Saúde e Assistência, deverá, pois, comunicar-se ao Comando-Geral da P.SP. que deixe de proceder à venda do Cinema ....” Sobre este parecer recaiu o despacho Ministerial de 6 de Setembro de 1962 com o seguinte teor: “Não vejo inconveniente em satisfazer o pedido formulado por Sua Excelência o Ministro da Saúde, deixando, portanto, de se proceder á venda do Cinema ...; entendo, porém, que ao Ministério da Saúde caberá efectuar as diligências necessárias, junto do Ministério (Finanças) para que a propriedade daquele imóvel seja entregue à Casa ...” (18º). 16) O Estado Português, no quadro legal do regime anterior ao 25 de Abril de 1974, considerou que a A , fundada em 1926, como uma associação extinta na sequência da recusa da aprovação dos seus estatutos pelo despacho ministerial de 19 de Junho de 1953, do Senhor Sub-Secretário da Educação Nacional, que determinou o encerramento da A , por considerar que a mesma não tinha existência legal e o despacho do Ministro do Interior de 27/6/1962, que determinou o arrolamento de todos os bens da F. ... P., também no pressuposto de que esta não tinha existência legal (30º). 17) Desde 1962 que a C de Lisboa utiliza o prédio mencionado em 12) de forma pacífica, à vista de todos, sem interrupção e na convicção de que não prejudica o direito de ninguém (31º). 18) A C pratica de forma reiterada e com publicidade actos, como se fosse proprietária do prédio mencionado em 12), recebendo as rendas relativas a contrato de arrendamento que sobre o mesmo existe (32ª). 19) Desde 27 de Junho de 1962 que o B ficou com os bens, móveis e imóveis, da A , após o seu arrolamento administrativo, com vista à sua venda em hasta pública, tendo posteriormente decidido não vender os bens imóveis, com o propósito de entregar a propriedade dos mesmos à C , tendo esta, desde que os recebeu em 1962, passado a utilizar os prédios mencionados em 11) e 12) em seu nome, dando os imóveis de arrendamento, e todos os que até hoje os utilizaram atribuíram a sua propriedade à C (36º e 37º). 20) A autora é formada por um conjunto de pessoas e associações, que prosseguem os ideais e doutrina espíritas, as quais, após a revolução de 25 de Abril de 1974, resolveram organizar-se com o propósito de voltar a restabelecer a A fundada em 26 de Maio de 1926, que tinha obtido nessa data alvará do governador Civil de Lisboa, na convicção de que a A havia sido encerrada de forma ilegal e arbitrária pelo regime totalitário anterior, tendo inclusivamente, para esse efeito, conseguido obter a emissão de cartão de identificação de pessoa colectiva com o nº..., cfr. doc. de fls 56 (1º). 21) Após o 25 de Abril de 1974, o conjunto de pessoas e associações, que prosseguem os ideais e doutrina espíritas e que entretanto pretendiam organizar-se com o propósito de voltar a restabelecer a A (F. ... P.) fundada em 26 de Maio de 1926, iniciaram a sua actividade, mantendo contactos com todas as entidades políticas e administrativas para efeitos da recuperação efectiva do património da A. (13º). 22) Em 21 de Março de 1983 um conjunto dessas mesmas pessoas e associações outorgou escritura pública de alteração dos Estatutos no 20º Cartório Notarial de Lisboa (cfr. doc. de fls 839 a 856 (14º). 23) O conjunto de pessoas e associações, que prosseguem os ideais e doutrina espíritas e que entretanto pretendiam organizar-se com o propósito de voltar a restabelecer a A (F. ... P.) fundada em 26 de Maio de 1926, reagiram contra os actos que determinaram o encerramento desta e a desapropriação dos seus bens logo após o 25 de Abril de 1974, solicitando a todas as entidades políticas e administrativas, a devolução de bens que lhe foram retirados no antigo regime, através de cartas dirigidas ao Senhor Primeiro Ministro do Governo Provisório, em 14 de Novembro de 1974 (cfr. doc. de fls 74 a 76), ao Senhor Presidente da República, em 09 de Novembro de 1978, conforme resposta da Presidência da República (cfr. doc. de fls 77) (21º). 24) Após o 25 de Abril de 1974, o conjunto de pessoas e associações, que prosseguem os ideais e doutrina espíritas e que pretendiam organizar-se com o propósito de voltar a restabelecer a A (F. ... P.) fundada em 1926, reivindicaram os bens desta solicitando a todas as entidades políticas e administrativas, a devolução dos mesmos, que lhe haviam sido retirados no antigo regime (23º). 25) A A teve um cartão de identificação de pessoa colectiva, com o nº... (A). 26) A A, titular do cartão nº..., inscreveu a sua constituição no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas em 4 de Julho de 1983, tendo os serviços do Registo Nacional de Pessoas Colectivas registado, em 31 de Março de 1988, a sua extinção (B). 27) Por escritura de 6 de Março de 1986 foi constituída uma associação que adoptou a denominação de A, cfr. doc. de fls 146 a 165 (26º e 29º). 28) Por escritura de justificação notarial outorgada a 27 de Janeiro de 1998 no 2º Cartório Notarial de Almada, lavrada de fls 10 a 11 do livro de notas nº 221-C desse cartório, foi declarado que a C era a dona e única possuidora, com exclusão de outrem do prédio identificado em 12) e que no ano de 1941, em dia, mês e cartório que não souberam precisar, a A doou à C o referido prédio urbano, não tendo sido possível encontrar o título de aquisição, mas desde que entrou na posse do mesmo, tem vindo a ser possuído por si, em nome próprio, de forma pacífica, publicamente, sem interrupção, de boa fé, com conhecimento de toda a gente e há mais de 50 anos, estando em condições de o adquirir por usucapião, cfr. doc. de fls 81 a 84 (E). 29) Pela inscrição G1..., emergente da ap. nº14 de 1998/03/18, mostra-se registada a favor da C a aquisição por usucapião do prédio mencionado em 12) (cfr. doc. a fls 295) (F). 30) A A não doou o prédio referido em 12) à C, nem ao Estado Português (G). 31) Correu termos na 1ª Vara Cível de Lisboa, 1ª Secção, o processo nº172/1999, em que era a autora a A , Associação de Instituições E…., pessoa colectiva nº000 000 000, com sede em ... ... ….., Lote 4, R/C-A, ..., 0000 ..., e ré a C na qual se pedia para ser declarada inválida e de nenhum efeito a escritura de justificação notarial de 27 de Janeiro de 1998 (mencionada em 28) da matéria de facto), tendo tal acção terminado por sentença homologatória da desistência de pedido requerida pela autora, a qual transitou em julgado no dia 8 de Outubro de 2003 (cfr. doc. de fls 239 a 259) (H). 32) No processo de notificação judicial avulsa, prévio à realização da escritura de justificação notarial, a C endereçou a mesma à “Fundação E. Portuguesa” e não à A (24º). 33) A C indicou como local para ser efectuada a notificação judicial avulsa, o próprio prédio que pretendia ser objecto da justificação notarial, ou seja, a Rua ... nºs ... e ..., Lisboa (25º). * * ENQUADRAMENTO JURÍDICO. I) Reclamação da selecção da matéria de facto dos factos assentes e da base instrutória. A apelante impugna o despacho que indeferiu a sua reclamação à selecção dos factos assentes e da base instrutória. No que diz respeito aos factos assentes, pede a apelante, nas suas alegações de recurso, que seja dada nova redacção às alíneas A) e D) e que sejam aditadas duas novas alíneas. (…) Deverá, pois, manter-se a redacção da alínea A) dos factos assentes (nº25 dos factos provados). (…) Deverá, assim, manter-se a redacção da alínea D) (nº 13 dos factos provados). Reclama também a apelante a inclusão nos factos assentes de duas alíneas com a seguinte redacção: (…) Improcede, pois, a pretensão da apelante de ver incluídos estes factos nos factos assentes. No que diz respeito à base instrutória, a recorrente entende que, por conter conclusões de direito, deverá ser excluído quesito o 4º (que veio a ser considerado provado e corresponde ao nº 3 dos factos provados da sentença), que tinha a seguinte redacção: “Todas as associações que, por qualquer forma tivessem actividades de carácter pedagógico ou científico, tinham de submeter os seus Estatutos à homologação do Ministro da Educação Nacional, tendo a autora, A, submetido os seus estatutos à homologação do Ministro da Educação Nacional”. A redacção do quesito não é perfeita, porque aparentemente inclui uma conclusão de direito; contudo, o sentido do quesito é o de perguntar se a F...P tinha submetido os seus estatutos à homologação que, na altura, era exigida por lei e tal pergunta era legítima e tinha interesse para a decisão da causa, pelo que improcede a reclamação também nesta parte. Alega igualmente a recorrente que os quesitos 10º e 11º (que vieram a ser considerados não provados) deveriam ter sido redigidos pela positiva e não pela negativa. (…) Improcede, portanto, na totalidade, a reclamação da selecção dos factos assentes e da base instrutória. * II) Impugnação da matéria de facto. A apelante vem impugnar a decisão sobre a matéria de facto, mas não especifica – nem nas conclusões, nem no corpo das alegações de recurso – quais os factos concretos que considera incorrectamente julgados, não indicando os artigos da base instrutória que pretende ver alterados, nem qual a alteração que entende ser a correcta para cada um desses artigos, face aos meios de prova constantes dos autos. Na verdade, em vez de especificar os factos que, no seu entender, teriam sido incorrectamente julgados e qual a alteração que deve ser feita, a recorrente faz considerações e tira conclusões de direito. Não foi assim cumprido o artigo 690º-A do CPC (atenta a redacção anterior ao DL 303/2007 de 24/8), pelo que se rejeita a impugnação da matéria de facto. * III) Se a A constituída em 1926 está ou não extinta (personalidade e capacidade judiciária da autora). A sentença recorrida entendeu que a A constituída em 1926 se encontra extinta, sendo a ora autora uma associação diferente, embora com o mesmo nome. Já na tese da apelante A, esta é a mesma A que foi constituída em 1926 e que nunca chegou a ser extinta. Façamos então uma síntese breve dos factos provados relevantes para a apreciação desta questão. Em 26 de Maio de 1926 foi fundada uma associação com o nome de A (F...P), cujos estatutos foram aprovados na mesma data e obtiveram aprovação oficial do alvará do Governador Civil de Lisboa. Por despacho ministerial de 18 de Fevereiro de 1946, a F...P é reconhecida como agremiação espiritualista. Mais tarde, foram os estatutos da F...P submetidos à homologação do Ministro da Educação Nacional, na sequência do que foi emitido parecer do Conselho Permanente da Acção Educativa, datado de 3 de Junho de 1953, contrário à aprovação dos estatutos, parecer este que foi homologado por despacho ministerial de 19 de Junho de 1953, o qual recusou a aprovação dos mesmos estatutos. Em 18 de Novembro de 1953 foi proferido despacho pelo Sub-Secretário de Estado da Educação Nacional ordenando o encerramento da F...P por a mesma não ter existência legal. Deste despacho de 18 de Novembro de 1953 a F...P interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, que lhe negou provimento, por considerar que esse mesmo despacho era mero efeito e execução do despacho de 19 de Junho de 1953, que não havia sido impugnado. Com base no despacho de 18 de Novembro de 1953 e com base numa informação que se reportava a um requerimento da F...P, de 3 de Outubro de 1953, no sentido de lhe ser homologado um projecto que atestava que a mesma ainda se encontrava a funcionar, o Ministério do Interior mandou proceder ao imediato encerramento da sede da F...P com aposição de selos na sua sede. Em 26 de Maio de 1960, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República aprovou um parecer, no qual entende que “pode ser dissolvida, ordenando-se a venda dos respectivos bens em proveito da assistência pública, a associação que, não tendo obtido aprovação dos seus estatutos, exigida por lei, e havendo sido suspensa a sua actividade com encerramento policial da sua sede, prossegue, não obstante, essa actividade no domínio do Decreto-Lei nº39 660 de 20/05/54”. Em 27 de Junho de 1962 foi proferido um despacho pelo Ministro do Interior que, com base nos anteriores acima mencionados, determinou o arrolamento de todos os bens da F...P e ordenou o cumprimento do disposto no artigo 4º da Lei 1901 de 21/05/35, na sequência do que foi cumprido o encerramento das instalações da F...P e o arrolamento dos seus bens. Em 1 de Setembro de 1962 foi emitida informação da Direcção Geral da Administração Política e Civil onde se diz que, por força da decisão que determinou o arrolamento e venda em hasta pública dos bens da “extinta F. ... P.”, revertendo o produto da venda para a assistência pública, não oferece dúvidas o pedido do Ministro da Saúde no sentido de que o produto da venda dos bens seja entregue à C . Sobre este parecer recaiu o despacho ministerial de 6/09/1962 que aderiu ao mesmo. O despacho de 18 de Novembro de 1953 do Ministro da Educação Nacional (que determinou o encerramento da F...P) e o despacho de 27 de Junho de 1962 do Ministro do Interior (que determinou o arrolamento dos bens da F...P) basearam-se no pressuposto de que esta associação estava extinta na sequência da recusa da aprovação dos seus estatutos pelo despacho de 19 de Junho de 1953 do Ministro da Educação Nacional. Será então que destes factos se deverá extrair que a F...P de 1926 ficou extinta? Ou deverá entender-se, como a apelante, que a F...P de 1926 nunca chegou a ser dissolvida? As associações estão actualmente reguladas no código civil de 1966, nos artigos 157º e seguintes (disposições gerais) e nos artigos 167º e seguintes (disposições específicas das associações), tendo alguns destes artigos sido alterados pelo DL 496/77 de 25/11. Destes artigos do código civil de 1966 – e também do artigo 46º da Constituição da República Portuguesa de 1976 – resulta que, actualmente, as associações constituem-se sem necessidade de aprovação prévia dos seus estatutos, só podendo ser dissolvidas pelo Estado mediante decisão judicial, nos casos previstos na lei (artigos 158º-A, 182º nº2 e 183º n2 do CC). Não era assim no âmbito da vigência da Constituição de 1933, que, no artigo 8º nº14, proclamava o direito à liberdade de associação, mas, no parágrafo 2º do mesmo artigo, remetia para lei especial a regulamentação deste direito; também não era assim no âmbito do Código Civil de Seabra, que, no seu artigo 33º fazia depender a existência jurídica das associações da respectiva autorização legal. As associações tinham, portanto, de submeter previamente os seus estatutos a aprovação, dependendo a sua constituição e existência legal de tal autorização. A associação com o nome …. (F...P), constituída em 1926, teve os seus estatutos aprovados nesse mesmo ano pelo Governador Civil e a sua existência foi reconhecida por despacho ministerial de 1946. Mas, com a entrada em vigor da Lei 2033 de 27/6/49 e do Decreto-Lei 37545 de 8/09/49, que fixaram diversas condições para o funcionamento do ensino particular, a F...P viu-se obrigada a submeter os seus estatutos à aprovação do Ministro da Educação Nacional. Com efeito, a Lei 2033 prescrevia, na Base VII, que nenhum estabelecimento de ensino particular podia começar a funcionar sem a verificação de que o ensino a ministrar estava autorizado (nº1) podendo ser encerrado o respectivo estabelecimento por despacho do Ministro da Educação Nacional se não estivessem satisfeitas as necessárias condições (nº3) e, na Base XI nº3 a), que também teriam de ser aprovados os estatutos das associações de carácter pedagógico, literário ou científico não reguladas por lei especial, para que pudessem funcionar, sob pena de ficarem sujeitas às sanções dos estabelecimentos de ensino particular. Por seu lado, o DL 37545 reafirmou os pressupostos fixados pela Lei 2033 (artigos 1º nº5
- a)e 7º nº1 e nº3) e fixou, no seu artigo 53º nº1, um prazo para a apresentação dos estatutos à aprovação. Constando dos estatutos da F...P que esta prosseguia finalidades científicas e pedagógicas, por força da referida Base XI nº3
- a)da lei 2033, foram os mesmos estatutos submetidos à aprovação do Ministro da Educação Nacional, que, depois de um parecer do Conselho Permanente da Acção Educativa contrário à aprovação, emitiu despacho de 19 de Junho de 1953 no mesmo sentido, ou seja, negando a aprovação dos estatutos da F...P. Este despacho não foi impugnado contenciosamente, tendo-se tornado definitivo e executório. Tendo a F...P, em 3 de Outubro de 1953, apresentado um projecto para aprovação, foi proferido despacho em 18 de Novembro de 1953 pelo Senhor Sub-Secretário de Estado da Educação Nacional determinando o encerramento da F...P, com o fundamento de que esta ainda estava em funcionamento sem que tivesse existência legal. Deste despacho foi interposto recurso contencioso, ao qual foi negado provimento. Conclui-se, portanto, que, nessa altura, estando recusada a aprovação dos seus estatutos por acto definitivo e executório, o funcionamento da F...P era legalmente proibido. Previa a Lei 1901 de 21 de Maio de 1935 os mecanismos de controlo administrativo do funcionamento das associações, bem como as sanções para aquelas que funcionassem sem autorização legal. Assim, o artigo 1º da Lei 1901 estabelecia que as associações estavam obrigadas a fornecer cópia dos seus estatutos e informações sobre o seu funcionamento aos governadores civis competentes, sempre que tal lhes fosse solicitado; o seu artigo 2º
- a)prescrevia que as associações secretas ou clandestinas deviam ser dissolvidas pelo Ministro do Interior e o seu artigo 4º impunha que os bens das associações dissolvidas deveriam ser arrolados e vendidos, sendo o seu produto entregue para a assistência pública. Neste contexto, foi determinado pelo Ministro do Interior que a F...P fosse encerrada e apostos selos na sua sede. Entretanto entrou em vigor o DL 39660 de 20/05/54, que veio regulamentar o exercício do direito de associação, estabelecendo, no seu artigo 2º, que a constituição e existência jurídica das associações dependem da aprovação dos seus estatutos. O artigo 4º estabelecia que seriam extintas as associações pela entidade com competência para aprovar os seus estatutos, quando a respectiva actividade não fosse conforme com estes ou com a ordem social, ou que funcionassem em desacordo com o artigo 1º (ou seja, “sociedades com carácter secreto e cujos objectivos importassem ofensa dos direitos de terceiros ou do bem público ou lesão dos interesses da sociedade ou dos princípios em que assenta a ordem moral, económica e social da nação”); porém, o artigo 5º previa a possibilidade de, em vez da extinção das associações, se optar pela suspensão da sua actividade. Finalmente, o artigo 6º do mesmo DL 39660 mandava aplicar, às associações que funcionassem em contravenção com o disposto no diploma, as sanções previstas na Lei 1901. Deste modo, o DL 39660 veio prever que a entidade competente para a dissolução da associação com actividade proibida fosse a mesma com competência para aprovar os estatutos – deixando de ser necessariamente o Ministro do Interior, nos termos da Lei 1901 – e veio prever também a alternativa de suspensão da actividade da associação, em vez da sua dissolução. Mas o DL 39660 manteve a aplicabilidade das sanções previstas na Lei 1901 para as associações que funcionassem sem a aprovação dos estatutos, ou contra o contemplado nos estatutos. A apelante invoca o DL 39660, alegando que a F...P de 1926 nunca foi dissolvida à luz das regras previstas neste diploma e que, não tendo sido proferido nenhum despacho definitivo sobre a sua dissolução, se tem de entender que a sua actividade apenas ficou suspensa. Não nos parece, porém, que seja esta a interpretação correcta dos factos. Na verdade, em 26 de Maio de 1960, foi emitido parecer pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República no sentido de que no âmbito do DL 39660 pode ser declarada dissolvida, ordenando-se a venda dos respectivos bens em proveito da assistência pública, a associação que viu encerrada a sua sede e suspensa a sua actividade por não ter obtido aprovação dos seus estatutos e mesmo assim prosseguiu a sua actividade e, no dia 27 de Junho de 1962, foi emitido despacho pelo Ministro do Interior que ordenou o arrolamento dos bens da F...P e o cumprimento do artigo 4º da Lei 1901. Neste despacho de 27/06/62 é mencionado que a F...P não tem existência legal e são invocados os artigos 6º do DL 39660 (que manda aplicar as sanções previstas na Lei 1901) e o artigo 4º da Lei 1901 (que manda arrolar e vender os bens das associações extintas com a entrega do respectivo produto à assistência pública). Apesar de o despacho não declarar expressamente que dissolve a associação, as menções à sua inexistência legal e aos referidos artigos 6º do DL 39660 e 4º da Lei 1901 não podem deixar de se interpretar como resultantes de uma decisão que pretende por fim à associação. Não pode considerar-se que está em causa a simples suspensão da actividade, sendo certo que não há qualquer fundamentação neste despacho que permita concluir que se optou pela solução da suspensão da actividade prevista para o artigo 5º do DL 39660. Por outro lado, o facto de o despacho não ter sido emitido pelo Ministro da Educação Nacional – entidade a quem coube a competência para a aprovação dos estatutos e que seria o competente para a dissolução nos termos do artigo 4º do DL 39660 – mas sim pelo Ministro do Interior, apenas demonstra que o processo de extinção da F...P estava em curso já desde o período anterior à entrada em vigor do DL 39660 de 20/05/54, encontrando-se o assunto entregue ao Ministro do Interior, que, no âmbito da Lei 1901 e antes deste Decreto-Lei, era a entidade competente para dissolver as associações cuja actividade estivesse proibida. Haverá, pois que concluir, como fez a sentença recorrida, que a F...P de 1962 foi extinta pelo despacho do Ministro do Interior de 27/06/62. Acompanhamos também a sentença recorrida quando conclui que a F...P ora autora, constituída em 1983 e não sendo a F...P de 1926, tem de se considerar igualmente extinta em 1988, uma vez que esse facto está registado no RNPC, o que faz presumir a efectiva extinção (artigo 7º do Cód. Reg. Predial, aqui analogicamente aplicável) e esta presunção não foi elidida, por não ter sido demonstrada a causa da extinção do registo e que tal causa não integraria nenhuma das causas legais de extinção previstas no artigo 182º do CC. Do mesmo modo, há que concluir que a associação que se constituiu em 1986 com o nº de contribuinte diferente do da autora e que intentou a acção que veio a extinguir-se com a desistência do pedido, é uma entidade diferente da autora – embora, por ter a mesma designação que a autora, em infracção do DL 144/83 de 31/3 (diploma então em vigor, que reorganizou o Registo Nacional das Pessoas Colectivas) – razão pela qual a sentença recorrida julgou improcedente a excepção de caso julgado. Encontrando-se extinta a autora, terá de se concluir, como a sentença recorrida, que a mesma não tem personalidade jurídica, mas tem capacidade judiciária, nos termos dos artigos 6º
- c)e 9º do CPC e 184º do CC, para praticar os actos conservatórios e dos necessários para a liquidação do património, independentemente do que vier a ser decidido quanto à procedência ou improcedência da sua pretensão sobre os bens reclamados na presente acção. * IV) Direito de propriedade sobre os bens reclamados e escritura de justificação judicial. Extinta a F...P de 1926, os bens ora reclamados pela autora nunca lhe pertenceram, não sendo a autora titular do direito de propriedade sobre os mesmos. De qualquer modo dir-se-á, no que diz respeito à impugnação da escritura de justificação judicial, que esta não estava sujeita a qualquer prazo de caducidade, não sendo aplicável à impugnação judicial da escritura de justificação a que se refere o artigo 101º do Cód. do Notariado o prazo previsto no artigo 287º do CC, como alegou o Ministério Público na sua contestação, pois não está em causa o vício de anulabilidade (cfr no sentido de que a acção de impugnação de escritura de justificação notarial não está sujeita a qualquer prazo de caducidade, ac RC 16/11/04, p. 2766/04 em www.dgsi.pt). Ao impugnar a escritura de justificação judicial, a autora, nesta parte, intenta uma acção de simples apreciação negativa, cabendo aos réus, nos termos do artigo 343º nº1 do CC o ónus de provar os factos constitutivos do direito que se arrogam, ou seja, os factos declarados na escritura impugnada, mesmo tendo a seu favor a presunção do registo de acordo com o artigo 7º do Cód. Reg. Predial – não se aplicando a inversão do ónus a que se refere o artigo 344º nº1 do CC, uma vez que o acto que serviu de base ao registo predial é precisamente a escritura notarial que se impugna (conferir neste sentido acórdãos da RC de 6/06/00, 23/04/02, 16/11/04 e da RL de 5/06/07, todos em www.dgsi.pt). Ora, como se vê dos factos provados, os réus apenas não provaram que o prédio lhes foi doado pela F...P (tendo-se provado o contrário, ou seja, que a F...P não lhes doou o prédio). Todavia, os réus lograram provar os restantes factos que serviram de base à escritura, ou seja, a utilização do prédio desde 1962, ininterrupta e publicamente, de forma compatível com a actuação de um proprietário, com a convicção de não prejudicar direito de terceiro, o que integra uma posse boa para usucapião, nos termos dos artigos 1...º, 1287º e seguintes e 297º, todos do CC, a qual pode ser oposta à autora, por excepção, mesmo que não haja lugar à declaração de titularidade do respectivo direito de propriedade, por não ter sido deduzida reconvenção. A esta conclusão não pode ser contraposto o argumento de que não existe posse, mas sim uma mera detenção ou posse precária por parte da ré Casa ..., em virtude de esta ter recebido o prédio como depositária e só ter havido inversão do título de posse com a escritura de justificação. Isto porque não se provou que o prédio tivesse sido entregue à ré Casa ... na qualidade de depositária, tendo-se provado, pelo contrário, que o despacho de 27 de Junho de 1962 determinou o cumprimento do artigo 4º da Lei 1901, disposição esta que pressupunha a venda dos bens e a entrega do produto da venda à assistência pública, afastando, portanto, qualquer hipótese de a detenção dos bens ser temporária e poder vir posteriormente devolvida à F...P. Provou-se também que, posteriormente, no despacho ministerial de 6/09/62, se aderiu a um parecer de 1/09/62, no sentido de os bens não serem vendidos e de, em vez de ser entregue à assistência pública o produto da venda, serem os bens directamente entregues à Casa ..., numa clara intenção de entrega definitiva. A mesma conclusão se retira dos restantes bens que pertenceram à F...P de 1926 e que foram arrolados pelo Estado, tendo tal arrolamento sido decretado dentro do quadro legal existente à data dos factos e tendo os bens sido afectados definitivamente ao aproveitamento pelo Estado. Improcedem, portanto, as alegações da apelante. * DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e em confirmar a sentença recorrida. * Custas pela apelante. * Lisboa, 10 de Maio de 2012 Maria Teresa Parda Fernanda Isabel Pereira Manuela Gomes Decisão Texto Integral: