Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 52/23.5TELSB.L1-3 Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA Descritores: ERRO DE JULGAMENTO IN DUBIO PRO REO CONDIÇÃO PARA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDIÇÃO PARA A SUSPENSÃO DA PENA DE PRISÃO PERDA VANTAGEM Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/06/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: NÃO PROCEDENTE Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): O argumento do recorrente de que a condição imposta não tem respaldo em qualquer pedido de indemnização formulado e aceite nos autos pela Assistente, pese embora verdadeiro, não tem o efeito jurídico visado pelo recurso, porquanto a admissibilidade da imposição de uma reparação pecuniária como condição da suspensão da execução da pena não está dependente de qualquer pedido cível nem se confunde com ele, pois não se trata de uma «indemnização objecto de pedido formulado pelo lesado, um caso de responsabilidade civil conexa com a criminal, no âmbito de um processo de adesão da acção civil à acção penal, mas antes perante arbitramento de «reparação lato sensu», autónomo, fora daquele quadro, como complemento penal, mais especificamente, como componente de pena de substituição, evitando aplicação de pena privativa de liberdade, v. g., aposição de condição para que opere e se viabilize a suspensão da execução da pena de prisão.» (Acórdão do STJ nº 8/2012 de 12 de Setembro de 2012, Diário da República n.º 206/2012, Série I de 24.10.2012). Os cem mil euros cujo pagamento foi imposto como condição da suspensão da execução da pena foram ilegítima e culposamente apropriados pelo arguido e resultam do crime de branqueamento por ele cometido, pelo que se mostra proporcionado e adequado ao cumprimento das finalidades da punição, sem que envolva um sacrifício excessivo para o recorrente, porquanto não se trata de dinheiro que lhe pertencesse ou que seja resultante de algum actividade lícita. Além disso, o Colectivo teve o cuidado de subdividir esta quantia em cinco prestações anuais de € 20.000,00 cada, o que representa um período de tempo de cinco anos para a restituição de uma quantia monetária que foi retirada à sua proprietária, de uma só vez e que ainda terá de esperar mais cinco anos para ser restituída de algo que lhe pertence e sempre lhe pertenceu. Esta condição terá, por conseguinte, de ser cumprida, mesmo que só com algum peso, pois que essa é precisamente a vertente pedagógica e ressocializante da suspensão da execução da pena condicionada ao cumprimento desta obrigação: o arguido perceber o carácter ilícito e censurável do seu comportamento criminoso e passar a comportar-se de modo socialmente responsável, através do sacrifício económico que o pagamento das cinco prestações anuais de € 20 mil euros cada implicará, mas que em todo o caso nem pode ser comparado ao sacrifício que para a proprietária do dinheiro representará ficar à espera cinco anos para ser integralmente ressarcida de uma quantia monetária de que foi desapossada há mais de três anos. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO Por acórdão proferido em 2 de Junho de 2025, no processo comum colectivo nº 52/23.5TELSB, do Juízo Central Criminal de Loures, Juiz 5, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, foi decidido o seguinte:
- a)Absolver o arguido AA da prática de quatro crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al.(
- s)
- a)e e), do Código Penal, pelos quais vinha acusado;
- b)Condenar o arguido AA, em coautoria material, na forma consumada, e em concurso efectivo, de um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1, al. c), 2, 3, 5 e 6 do Código Penal, tendo este como crimes precedentes burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 109/2009, de 26 de Setembro; um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6º, da Lei n.º 109/2009, de 26 de Setembro, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
- c)Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al.(
- s)
- a)e e), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão;
- d)Em cúmulo jurídico, condenar o arguido AA na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- e)Condenar o arguido BB, em coautoria material, na forma consumada, e em concurso efetivo, de um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1, al. c), 2, 3, 5 e 6 do Código Penal, tendo este como crimes precedentes um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. a), do Código Penal; um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 109/2009, de 26 de Setembro; um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6º, da Lei n.º 109/2009, de 26 de Setembro, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão;
- f)Suspender a execução da pena de prisão relativamente a cada um dos arguidos, pelo período de 5 (cinco) anos, na condição de os arguidos, durante o referido período, procederem ao pagamento, cada um, da quantia de €100.000,00 (cem mil euros) à assistente Holon GBMH, devendo tal pagamento ser feito à razão de €20.000 (vinte mil euros) anuais, ficando ainda o arguido AA proibido de, durante o período da suspensão, se ausentar do território nacional sem comunicação, carecendo de autorização prévia qualquer viagem, comunicando os motivos da mesma e aguardando autorização do Tribunal;
- g)Deferir o pedido de perda de vantagens, formulado nos termos do art. 110.º, n.º 1, al. b), e n.º 4, do Código Penal, declarando perdido a favor do Estado a quantia de €200.000,00 (duzentos mil euros), condenando os arguidos a procederem ao pagamento, a título solidário, sem prejuízo da satisfação dos direitos patrimoniais da assistente por outra via, v.g. a condição supra determina, devendo ter-se em conta a quantia de €118,63, apreendida dos autos e que é declarada perdida a favor do Estado, nos termos do art. 110.º, n.º 1, alínea
- a)do Código Penal;
- h)Determinar, nos termos do art. 8.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, a recolha de uma amostra de ADN aos arguidos, para integrar a base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal. O arguido BB interpôs recurso deste acórdão, tendo, para o efeito, formulado as seguintes conclusões: A) O presente recurso vai interposto sobre parte da matéria de facto dada como provada nos itens 4, 12b, 13c) 15, 19, 21 e 23, por se entender que existiu erro de julgamento, vide artigo 412º, nº 3, als.
- a)e
- b)e 431º, alínea
- b)do CPP; B) Os factos dados como provados nos itens 4, 12b, 13c) 15, 19, 21 e 23, teriam de ser dados como não provados em face da absoluta ausência de prova, seja ela, testemunha, documental, direta ou indireta, com as legais consequências; C) Segundo a jurisprudência e doutrina mais avalizada, o erro na apreciação da prova e/ou erro de julgamento [cfr. alíneas a),
- b)e c), do n.º 3, do artigo 412º, do Código de Processo Penal] consubstancia-se no facto de o tribunal ter considerado provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova segura ou suficiente, quer em sede de audiência de julgamento, quer no âmbito da análise dos restantes elementos de prova juntos aos autos, pelo que, face a tal dúvida e insuficiência de prova, deveria o tribunal ter considerado tal facto como não provado, vide o vertido no acórdão do TRL de 04-02-2016, proferido no âmbito do processo nº 23/14.2PCOER.L1-9, bem como o vertido no acórdão do STJ proferido no âmbito do Proc. nº 4375 em que foi relator o Conselheiro Raul Borges; D) Em sede de recurso para o Tribunal da Relação, a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: quer por arguição dos vícios a que faz referência o artigo 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal (a chamada revista alargada), quer pela impugnação ampla da matéria de facto, a que alude o artigo 412º, n.ºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma legal; E) Para dar como provados os factos supra, no acórdão recorrido foi apresentada a respetiva fundamentação, com a qual se discorda em absoluto, ou seja, compulsando o teor de tal douta fundamentação, verifica-se que os factos dados como provados nos itens 4, 12b, 13c) 15, 19, 21 e 23, da matéria de facto dada como provada, basearam-se, apenas e exclusivamente, nos aspetos seguintes: - Fatura emitida pela Predimed no valor de 800.000,00€ à Apelo Visionário; - Fatura emitida pela Predimed no valor de 100.000,00 à Apelo Visionário; - Transferência de 100.000,00 a 13/01/2023 para a conta ES6600495953262116180611, titulada pela PREDIMED ESPANA SL proveniente da conta titulada pela Apelovisionário no banco BPI com o IBAN ...; - Levantamentos e transferências discriminados no item 15 da matéria provada (e referida no ponto 16º da acusação pública),; - Depoimento prestado por CC (e se dúvidas existissem quanto à ocorrência dos factos, que não existiam, as testemunhas CC, DD e EE, permitiram dissipá-las.) no que concerne ao aqui arguido apenas, terá sido considerada a testemunha CC porquanto que as demais não conheciam o aqui arguido não versando os seus depoimentos sobre este; F) Ora, não é possível concluir, com a segurança que exige o direito penal, apenas com base na inquirição da testemunha CC e na prova documental suprarreferida que o arguido/recorrente cometeu o crime de branqueamento, G) O que nos leva a concluir que para o Tribunal a quo a existência de tais documentos e a inquirição da testemunha CC, inspetora da PJ – é mais do que suficiente para dar como provados os factos consubstanciadores da prática do referido tipo legal de crime e consequentemente condenar o arguido/recorrente como seu autor, H) Quando na verdade, esta testemunha não sabia para que servia o sistema VIES (serve apenas para consulta na comunidade europeia estão ou não inscritas para efetuar transações comunitárias), não sabia nem opinou sobre o Sistema ROI (sistema espanhol onde as empresas se inscrevem e requerem autorização para realizar transações comunicarias) e o Sistema RITI (sistema português - igual ao sistema espanhol). Então é de perguntar, qual o grau de credibilidade desta testemunha quando comparado com o depoimento da testemunha FF, que tratava da contabilidade da empresa Predimed Espana SL, e que prestou explicação cabal e sem qualquer hesitação como estes sistemas nacionais e europeus funcionam; I) É o que se verifica no caso sub judice, na medida em que do teor dos vários elementos probatórios prestados em sede de audiência de julgamento e dos demais documentos juntos aos autos, não é possível: - quer através da análise das declarações das testemunhas inquiridas, em sede de audiência de julgamento; - quer por qualquer interceção telefónica ou qualquer outro meio; - quer pela negação da prática dos factos, por parte do aqui arguido; - quer pelo facto de o arguido AA ter negado conhecer ou ter contatado por alguma forma com o aqui arguido; - quer com o facto indiscutível de que, foi considerado não provado, que “a. Nas circunstâncias descritas em 2., os indivíduos contactaram o arguido BB; - quer pelo aspeto essencial de que o aqui arguido sobejamente explanou que as referidas faturas de 800.000,00€ e 100.000,00 € titulavam um negócio acordado com o Sr. GG, indicado pelo seu contabilista HH, pela cedência dos direitos do uso da marca PREDIMED pelo período de 10 anos fazendo um encaixe financeiro à cabeça e cedendo os royalties anuais sobre a marca, sendo que esses royalties rondariam os 120.000 € anuais, o que ademais foi corroborado pela testemunha HH; - explicitando que a primeira fatura no valor de 800.000,00 foi anulada e emitida outra no valor de 100.000,00 correspondente à sinalização do negócio e ao valor efetivamente recebido na ES6600495953262116180611, titulada pela PREDIMED ESPANA SL; - quer atentando que o arguido BB desconhecia e desconhece em absoluto a origem da aludida quantia de 100.000 €, quantia que efetivamente utilizou para pagamento de despesas relacionadas com a gestão da marca Predimed, J) Concluir – como concluiu o Tribunal a quo – que a prova é mais do que suficiente para se dar como provados os factos constantes dos itens 4, 12b, 13c) 15, 19, 21 e 23 da factualidade dada como provada no douto acórdão ora recorrido, sem que, subsista uma dúvida muito séria e razoável sobre se o arguido/recorrente cometeu ou não o citado crime de Branqueamento – é um erro clamoroso; K) Constata-se que em momento algum foi feita prova do conhecimento por parte do aqui arguido da verificação dos crimes precedentes nem tão pouco de qualquer acordo prévio entre os arguidos para dissimular a origem ilícita das vantagens; L) A decisão recorrida ao dar como provados os factos constantes dos pontos nºs 4, 12b, 13c) 15, 19, 21 e 23, fê-lo apenas com base numa apreciação insuficiente e/ou errada e em total desconformidade com o que realmente não se provou em sede de audiência de julgamento; M) É forçoso concluir que os elementos probatórios produzidos no decurso dos autos não permitiam dar como provados os aludidos factos, uma vez que, quer em sede de audiência de julgamento, quer no âmbito da análise dos restantes elementos de prova juntos aos autos, não foi coligida prova que os permita sustentar, pelo que, face a tal conclusão, deveria o tribunal a quo ter considerado e dado tais factos como não provados para todos os legais efeitos; N) As conclusões que o Tribunal a quo retirou, da prova produzida, não são lógicas aos olhos do homem médio e/ou do homem comum, não fazendo assim qualquer sentido que tenham sido dados como provados os factos descritos; O) A completa ausência de prova quanto ao conhecimento por parte do aqui arguido da proveniência ilícita das vantagens, bem como da existência de qualquer acordo entre os arguidos no sentido de dissimularem as referidas vantagens, o que constitui um obstáculo à responsabilização penal do aqui arguido, foi ultrapassado pelo Tribunal a quo, da seguinte forma, a propósito da fundamentação da matéria de facto e quanto às declarações do arguido AA: “Declarou ainda desconhecer o arguido BB e a Predimed, quando como se verá existem dois elos de ligação entre os dois, quais sejam a testemunha II e o contabilista HH, não podendo tal decorrer de mero acaso ou coincidência, pelo que se pode concluir com segurança que os arguidos se conheciam (facto 4), até porque só tal justifica a transferência feita pela Apelovisionário a favor da Predimed.”; P) Conclusão que está absolutamente errada porque não é de todo expectável que o arguido conheça e se relacione com todos os clientes do contabilista da Predimed ou com os clientes da testemunha II, nem tal relacionamento resulta da inquirição de tais testemunhas e como abaixo se dirá, o contabilista HH confirmou que tendo tomado conhecimento pelo GG que a Apelovisionário pretendia investir na área da mediação imobiliária lhe indicou a empresa do arguido/recorrente, pelo que, carecem de qualquer sentido as conclusões retiradas pelo Tribunal a quo e sua fundamentação; Q) A decisão recorrida deu como provado os itens 4, 12b, 13c) 15, 19, 21 e 23 dos Factos Dados Como Provados, apesar de tal conclusão não ter qualquer suporte probatório nos vários elementos probatórios coligidos no decurso dos autos, pelo que incorreu num claro e manifesto erro de julgamento na apreciação da prova, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 412º, nº 3, als.
- a)e b), do Código de Processo Penal. Senão vejamos: R) Para a responsabilização penal do arguido, pela prática do crime em causa nos presentes autos, é, desde logo, necessária prova concreta (direta) de que o mesmo efetivamente praticou os factos que integram o elemento objetivo e subjectivo, do ílicito típico, in casu, previsto no artigo 368º A, n.1
- c)2,3,5 e 6 do Código Penal, ou seja, um crime de branqueamento. Não se ignorando, em abstrato, a possibilidade de responsabilização penal, assente em prova indiciária (prova indireta). Porém, S) Como se escreveu no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27-05-2010, Proc. n.º 86/08.0GBPRD.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, cujo teor se transcreve, parcialmente, atenta a sua clareza e relevância, nesta matéria: “(…..) Encontra-se universalmente consagrado o entendimento, desde logo quanto à prova dos factos integradores do crime, de que a realidade das coisas nem sempre tem de ser direta e imediatamente percecionada, sob pena de se promover a frustração da própria administração da justiça. Deve procurar-se aceder, pela via do raciocínio lógico e da adoção de uma adequada coordenação de dados, sob o domínio de cauteloso método indutivo, a tudo quanto decorra, à luz das regras da experiência comum, categoricamente, do conjunto anterior circunstancial. A prova indireta funda-se em presunções naturais, ou seja, ilações que, com base nas regras da experiência, se retiram de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (…..). Quando o facto pode ser atribuído a várias causas, a prova de um facto que constitui uma destas causas prováveis é também somente um indício provável ou possível. Para dar consistência à prova será necessário afastar toda a espécie de condicionamento possível do facto probando menos uma. A prova só se obterá, assim, excluindo hipóteses eventuais divergentes, conciliáveis com a existência do facto indiciante”. – (Fim de citação – sublinhados e negritos da nossa autoria); T) Concluindo-se, deste modo, e em primeiro lugar, que na falta ou insuficiência da chamada «prova direta» a prova indiciária requer uma pluralidade de dados indiciários plenamente provados ou absolutamente credíveis; U) Por outro lado, e em segundo lugar, uma vez que a prova indiciária assenta em presunções, e seguindo a jurisprudência maioritária dos nossos tribunais, a utilização deste tipo de prova exige, em síntese: (iii) em primeiro lugar e em regra, uma pluralidade de elementos indiciários; (
- ii)em segundo lugar, que tais elementos sejam concordantes; e, (
- iv)em terceiro lugar, que tais indícios sejam inequívocos, ou seja, tendo em conta uma observação de acordo com as regras da experiência, que tais indícios afastem, para além de toda a dúvida razoável, a possibilidade dos factos se terem passado de modo diverso daquele para que apontam aqueles indícios probatórios. V) Por outro, a prova indiciária requer, assim, uma pluralidade de dados indiciários plenamente provados ou absolutamente credíveis. Daí que, como propugnado em várias decisões dos tribunais superiores “…a simples existência de uma impressão digital do arguido, num fragmento do vidro de uma montra de um estabelecimento comercial, é insuficiente para provar a sua participação num furto ocorrido durante a madrugada, não tendo ninguém presenciado o assalto” - (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 22/10/2013, in www.dgsi.pt); W) Ora, no caso presente, é convicção do arguido/recorrente, que a prova indiciária recolhida não permite a formulação de um juízo de certeza positivo quanto à conclusão de que o arguido praticou os factos dados como provados e que sustentaram a sua condenação na douta decisão ora recorrida. Senão vejamos, X) Como suprarreferido e ao invés do que resulta da fundamentação da douta sentença o aqui arguido explanou cabalmente o negócio acordado com o Sr. GG, tal como flui do seu depoimento prestado em audiência de discussão e julgamento de 10/03/2025, em registo magnético iniciado em 00:03:41 e termo em 00:17:09, como acima se transcreveu e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais; Y) No que concerne à fatura dos 100.000 € o arguido refere que tendo sido comunicado pelo Sr. GG a impossibilidade de transferir os 800.000€ sem a realização do contrato definitivo e que iria transferir 100.000€ a título de sinal e início de pagamento – vide 00:30:09 – BB: Abri uma séria nova, fiz “S01”, portanto, fiz a série S01, por que? A primeira fatura é-me passada pelo meu Contabilista, eu essa não sei que numeração tinha, mas presumo que fosse a mesma, e, portanto, o que faço a seguir é, a fatura dos 100.000 euros já é ao final do dia, portanto, eu já não tenho hipótese de pedir ao Contabilista em Espanha, passei-a eu. Portanto, eu tenho o template também, em Word, e, portanto, fiz a fatura, se a outra estava anulada, podia fazer, portanto, uma fatura… Z) Note-se ainda que de acordo com a fundamentação da matéria de facto “Do Auto de Análise Bancária de fls. 1398 a 1400, verifica-se que a empresa não tinha movimentação bancária coincidente com a descrita, porque inferior, não ascendendo o volume de negócio e, por conseguinte, de movimentos bancários, na casa dos milhões de euros, como o arguido pretendeu fazer crer. Todavia esquece propositadamente o Tribunal a quo que o auto de análise bancária se refere à empresa Predimed Espana SL (a qual num só ano movimentou mais de 370 mil euros), e quando o arguido e o contabilista referiram os vários milhões de euros de faturação, ambos ser referiram à faturação do grupo Predimed (Portugal); AA) A este título veja-se as declarações do recorrente gravadas desde o minuto 00:36:20 a 00:09:38 (BB: Não. Nós em Portugal já operamos há 20 anos e temos mil e qualquer coisa pessoas a trabalhar, portanto, tem um volume de negócios na ordem de 20 milhões de euros, portanto, não, aqui seria sempre a ideia continuar. Nós, em Espanha, é que carecíamos de capital para lançar a marca em Espanha na atividade pura e dura de mediação imobiliária); BB) Ao contrário do que afirma a decisão recorrida, o depoimento prestado pelas testemunhas HH, FF e II, foram bastante esclarecedores quanto aos factos em apreço nos presentes autos e não são compagináveis com a realidade fáctica criada na douta acusação foram considerados inidóneos, tendo-lhes sido retirada toda a sua credibilidade; CC) Neste aspeto, assume especial relevância as declarações prestadas pelo contabilista HH, até porque o mesmo não só confirma que efetivamente foi ele que indicou a empresa Predimed ao GG, como indica ainda ao tribunal que o referido GG realizou com o HH um contrato promessa atinente a um imóvel, propriedade deste último, que ademais consta dos autos, sendo certo que tal contrato, jamais foi cumprido não tendo sido sequer pago o sinal acordado entre as partes, vide declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento de 19/05/2025, com início em 00:14:10 – 00:16:58 (00:16:58 – HH: Não… porque era o Sr. GG que o Sr. AA não…. Mas o Sr. AA é que era o dono da empresa, se é isso que ia perguntar … e eu até disse ao Dr. BB que eu também estava à espera porque fiz um CPCV e que nunca mais houve desenvolvimento nenhum da parte do CPCV… que eu cheguei a ir ao Banco fazer o distrato para fazer o distrato, para fazer tudo… e entretanto... Nem dinheiro, nem nada, nem contacto); DD) Também o contabilista FF, explanou de forma clara o Tribunal a quo a questão do desiderato de expandir a empresa Predimed com sede em Espanha, bem como a questão das faturas, veja-se o depoimento desta testemunha prestada em audiência de discussão e julgamento de 19/05/2025, desde 00:03:30 a 00:26:56 (emissão das faturas, IVA, transações intercomunitárias, sistema VIES, RITO e ROI); EE) No que tange à testemunha II, não obstante a confusão manifesta que resulta do seu depoimento inicial, na verdade, e quando a mesma solicita a visualização dos documentos compreende-se o motivo da confusão que estabeleceu entre o contrato promessa e a fatura de 800.000€ emitida pela Predimed SL, vide o depoimento desta testemunha prestada em audiência de discussão e julgamento de 17/03/2025, desde 01:02:19 a 01:08:04 – e de nada valeu as ameaças perpetradas pela Magistrada do MP de que aquela poderia estar a cometer um crime de falsidade de declarações, porque aquela testemunha, apesar de se ter confundido, não faltou à verdade; FF) De referir que na fundamentação da matéria de facto consta que “Conjuguemos agora as suas declarações (arguido BB) com as de II: “O arguido BB referiu que a mesma nunca foi sua advogada, nem da empresa que representa, apenas sabendo que a mesma trabalhou na Predimed, mas não como advogada. Distanciou-se da mesma, não se concluindo das suas declarações que ambos tenham qualquer relação de amizade. A testemunha II, ao invés, iniciou o seu depoimento dizendo precisamente ser amiga de longa data deste arguido.”; GG) Mas na verdade, não é isso que de facto resulta das declarações do aqui arguido, sendo clamorosa a falsidade de tal conclusão, pois refere a este propósito o recorrente refere que conhece aquela testemunha e que a mesma estaria escudada num grupo de investidores internacionais muito fortes, com muito dinheiro e dispostos a investir, portanto, ok, para mim parecia-me legítimo, vide depoimento prestado a 10/03/2025 a 00:22:05 a 00:23:01 e 00:55:43 a 00:56:22 (BB: Com a Sra. Advogada, não. Ela já trabalhou foi na Predimed, mas trabalhou na Predimed não como jurista ou como advogada, já reencaminhamento de clientes, mas isso é outra coisa. Como advogada, não); HH) Facto que foi corroborado pela testemunha II no depoimento prestada em audiência de discussão e julgamento de 17/03/2025, a 00:20:44 a 00:21:17 (II - Não, eu nunca tratei de nada. Posso ter ajudado às vezes a comprar alguma coisa, mas sempre pessoal, na Predimed nunca); II) Mas, e com o devido respeito, perdemo-nos por completo na seguinte conclusão retirada pelo tribunal, constante da fundamentação da matéria de facto acerca das declarações prestadas pelo arguido “Invocou desconhecer o arguido AA. Porém, importa atender na informação relativa à existência, em Espanha, do inquérito 7499/22 relacionado a um crime de burla ("bolivian suitcase"), no âmbito da qual foram ilicitamente recebidos fundos na conta portuguesa ... associada MATEUS LEMOS (cotitulada por JJ, esposa do arguido AA) no banco Millennium BCP (cf. fls. 1262 e 1263); JJ) O que permite ao tribunal fazer uma relação destas! Como se conjuga a existência de um processo crime que não respeita ao arguido BB, em que o mesmo não é a qualquer título sequer mencionado com o pretendido conhecimento entre ambos os arguidos e pretenso conluio entre ambos? Tal processo crime dirá respeito ao arguido AA, não se descortinando por qualquer forma qualquer relação entre os arguidos decorrente da existência do mesmo; KK) Aliás, mesmo que se aceite toda a argumentação constante da fundamentação do douto acórdão/recorrido – isto por mero exercício académico por dever de patrocínio e sem prescindir – os motivos e as razões ali invocados não permitem concluir, com a segurança que exige o direito penal, que foi o arguido/recorrente o autor dos factos dados como provados, nos itens 4, 12b, 13c) 15, 19, 21 e 23, uma vez que a prova indiciária que sustenta tais factos não comprova que efetivamente o arguido cometeu os factos dados como provados nos autos, ou seja, para além de tal elemento de prova, não existe, nos autos, qualquer outro elemento de prova que sustente os factos dados como provados nos citados parágrafos com os n.ºs 4, 12b, 13c) 15, 19, 21 e 23 da Matéria de Facto dada Como Provada, no douto acórdão/recorrido; LL) Não se olvidando que na douta fundamentação constante da douta decisão ora recorrida se concluiu – através de um raciocínio lógico-dedutivo, sem qualquer suporte na prova constante dos autos – que, pelo simples facto do arguido BB conhecer o contabilista HH e a testemunha II, e estes conhecerem o arguido AA concluiu, sem margem para qualquer dúvida, que aquele foi o autor dos factos dados como provados; MM) Baseia-se o Tribunal a quo na existência em Espanha do processo 7499/22, referente a um crime de burla e no âmbito do qual o arguido AA se encontra mencionado, não se vislumbrando o raciocínio lógico que permitiu concluir ao Tribunal que tais factos eram suficientes para provar que o arguido BB conhecia a proveniência ilícita dos valores que recebeu e agiu em conluio com o arguido AA na dissimulação das vantagens ilícitas dos crimes precedentes, que ademais o arguido BB desconhecia por completo; NN) Embora, a prova produzida no decurso dos autos não permita concluir, com a segurança exigida pelo direito penal, que foi a aqui arguido autor do crime em que foi condenado – seja qual for o ângulo em que se analise a prova constante dos autos – pois sempre subsistirá uma dúvida mais do que razoável sobre se cometeu ou não os factos que lhe são imputados e por via disso, não poderia ter sido dada como provada a factualidade vertida nos pontos 4, 12b, 13c) 15, 19, 21 e 23, tendo em conta que os mesmos são apenas e exclusivamente sustentados em presunções e ilações do Tribunal a quo cujo processo lógico o arguido não logra descortinar; OO) Deste modo deverá ser retirado do elenco dos factos provados o item 4 - (ponto 5 da acusação) - Por sua vez, por acordo prévio entre ambos, o arguido BB forneceu ao arguido AA a identificação da conta por si movimentada com o IBAN..., titulada pela PREDIMED SL, da qual é representante legal. passando a integrar os factos não provados; PP) Pois, e como explicita o arguido, este jamais teve contacto com o arguido AA (cf. transcrição do dia 10/03/2025 do arguido BB, 00:22:38 a 00:23:10, mais constando da douta decisão que o arguido AA afirmou não conhecer o arguido BB, o mesmo sucedendo com as testemunhas, DD e EE; QQ) O contabilista HH afirmou que foi este que indicou ao Sr. GG, o contacto do arguido BB, após o mesmo lhe referir os investimentos que projetava realizar (CF. transcrições da sessão de audiência do dia 19/05/2025 da testemunha HH 00:14:10 a 00:15:10 e 00.15:51 a 00:17:05); RR) Todavia, reiteramos através de um raciocínio lógico-dedutivo, sem qualquer suporte na prova constante dos autos – retira o Tribunal tal conhecimento e conluio no facto do arguido BB conhecer o contabilista HH e a testemunha II, e estes conhecerem o arguido AA e na existência em Espanha do processo 7499/22, referente a um crime de burla e no âmbito do qual o arguido AA se encontra mencionado, mas que em nada se refere ao arguido BB; SS) Esta ilação do Tribunal a quo revela desconforme às regras da experiência e do senso comum e foi extraída em manifesta contradição com a prova produzida no âmbito das audiências de julgamento e documentos constantes dos autos; TT) O item 4 dos factos considerados provados, corresponde ao item 5 da acusação pública e deste pode ler-se “. Por sua vez, o arguido BB forneceu a identificação da conta por si movimentada com o IBAN ..., titulada pela PREDIMED SL, da qual é representante legal.” UU) Todavia, na sessão de audiência do dia 02-06-2025, data em que foi proferido o Acórdão, foi comunicada pelo Tribunal a quo, uma alteração não substancial dos factos, passando a constar quanto ao item 5 da acusação e 4 dos fatos considerados provados que: “Por sua vez, por acordo prévio entre ambos, o arguido BB forneceu ao arguido AA a identificação da conta por si movimentada com o IBAN ..., titulada pela PREDIMED SL, da qual é representante legal. (Cf. ata de 02-06-2025)”; VV) Cabe-nos ainda esclarecer este Venerando Tribunal, que perante esta alteração então comunicada, o mandatário do arguido BB requereu o seguinte: 00.00.00 (…) Seja aclarada com que base se procede à alteração designadamente que se indique as testemunhas e a prova testemunhal que levou a dar como provada tal factualidade e bem assim, como da prova documental que confirme esta alteração não substancial dos factos.00.00.38. WW) Tal requerimento deu lugar à prolação do despacho que se transcreve; A alteração não substancial dos factos em causa advém da prova documental junta aos autos, nomeadamente da transferência de 100.000€ da conta titulada pela Apelovisionário lda para a Angra Limited e precedida da fatura que lhe terá dado origem conjugada com mais prova produzida em audiência de julgamento, declarações dos arguidos, as testemunhas inquiridas, tudo analisado de acordo com as regras da lógica e da experiência comum, documentos estes que se encontram junto aos autos, mais concretamente a fls 43 e 44, 110 e 111 verso, com a menção de que de acordo com as próprias declarações do arguido BB, a Predimed SL Espanha, recebeu na sua conta 100.000€ da ApeloVisionário. XX) De salientar que das faturas e da transferência constante dos autos não se pode aferir e extrair qualquer acordo prévio entre os arguidos, e que o arguido BB tenha cedido o seu IBAN ao arguido AA, principalmente, se tivermos em consideração a prova produzida em sede de julgamento que vimos de expor e atendendo ao facto, que inexiste qualquer comunicação entre os arguidos, quer por email, mensagem telefónica, escrita ou oral ou qualquer escuta de conversa telefónica que fundamente o dito acordo entre arguidos ou a cedência do IBAN do arguido BB ao arguido AA; YY) De igual modo, da prova testemunhal resulta o inverso, do considerado pelo Tribunal a quo, pois as testemunhas ouvidas ou declararam desconhecer o arguido BB, ou nem sequer relacionaram os arguidos entre si, sendo que, quer o arguido BB quer o arguido AA negam perentoriamente terem tido alguma vez qualquer contacto; ZZ) Quanto ao facto 12 b), o mesmo deverá ser alterado pois, nenhuma prova se produziu de qualquer acordo entre os arguidos, que conforme resulta da prova produzida que vimos de citar jamais tiveram qualquer contacto ou se conheciam, tendo o Tribunal a quo ignorado por completo a explicação do negócio subjacente à transferência realizada, negócio esse que resulta não só das declarações prestadas pela testemunha HH (CF. transcrições da sessão de audiência do dia 19/05/2025 da testemunha HH 00:14:10 a 00:15:10 e 00.15:51 a 00:17:05, como pelo arguido BB (cf. transcrição do dia 10/03/2025 do arguido BB 00:05:58 a 00:09, 00:10:52 a 00:18 e 00:30:05 a 00:31); AAA) O Recorrente explicou ter realizado com o Sr GG um contrato de cessão de exploração de marca Predimed pelo qual a Apelovisionário adquiria o direito a receber os royalties, relativos aos feeds de exploração de marca Predimed durante 10 anos pelo valor global de 800.000 €; BBB) Do depoimento do recorrente resulta claro que lhe foi comunicado pelo Sr. GG a impossibilidade de transferir os 800.000 € sem a realização do contrato definitivo, pelo que iria transferir 100.000 € a título de sinal e início de pagamento; CCC) É ainda esclarecedor o depoimento do contabilista FF, no que concerne ao desiderato de expandir a empresa Predimed com sede em Espanha, bem como acerca da questão das faturas, confirmando a anulação da factura de 800.000 € (Cf. transcrições da sessão de julgamento do dia 19/05/2025 da testemunha FF 00:03:30 a 00:03:53e 00:06:52 a 00:26:56), devendo tal item ser reformulado passando a ter a seguinte redação. - 12 b. €100.000,00 (cem mil euros) para a conta com IBAN ... titulada pela Predimed Espanã S.L, que era movimentada pelo arguido BB, representante legal, da referida sociedade; DDD) Quanto ao item 13 c), considerando, os motivos expandidos a propósito do item anterior, importa reformular a redação deste facto, nos seguintes moldes: -13 C no valor de € 800.000,00 (oitocentos mil euros) para o beneficiário Predimed España, SL, sociedade cujo representante legal é o arguido BB, tendo para o efeito entregue no BPI um documento semelhante a uma fatura que este ou alguém a seu mando elaborou e nele fez constar como emitente “Predimed Espana, SL,” e cliente Apelovisionário Unipessoal, Ld.ª, com descritivo “Servicios de Consultoría”, no valor €800.000,00. EEE) Deverá acrescentar-se um novo item com a redação seguinte: “O arguido BB foi informado pelo GG que não seria possível fazer o pagamento de 800.000.00€ enquanto não fosse celebrado o contrato definitivo, pelo que iria proceder à transferência de 1000.000,00 € a título de reserva e de sinal enquanto início de pagamento - (Cf. transcrições da sessão de julgamento do dia 10/03/2025 o arguido BB – 00:14:53 a 00:17:01). FFF) No que tange ao item 15, constata-se que não foi produzida prova de qualquer relação entre o arguido AA e o arguido BB, muito menos, que este tivesse qualquer conhecimento dos crimes precedentes e da origem ilícita das quantias monetárias, bem como da sua pretensa intenção de dissimular tal origem; GGG) Do depoimento das testemunhas supra resulta sobejamente demonstrado que o arguido BB celebrou (verbalmente) um contrato de cessão de exploração da marca, e que para o efeito emitiu uma primeira fatura no valor de 800.000 €, valor correspondente ao valor global do negócio e que depois de ter sido informado pelo Sr. GG da impossibilidade do pagamento global do preço até concretização por escrito do contrato verbal, emitiu uma fatura de 100.000 € correspondente ao sinal e princípio de pagamento do preço acordado para o negócio acordado entre eles. Ora, de acordo com as regras resultantes do direito civil, ao incumprir com a realização do contrato definito, o promitente comprador perdeu o sinal; HHH) Ademais o arguido BB desconhecia e desconhece em absoluto a origem da aludida quantia de 100.000 €, quantia que efetivamente utilizou para pagamento de despesas relacionadas com a marca Predimed, o que resulta não só das faturas juntas aos autos pelo arguido como das declarações das testemunhas KK, LL e MM conforme descrito na própria decisão A testemunha KK confirmou a prestação de serviços por parte da empresa NZN à Predimed, conforme confirmou através das faturas juntas à contestação (fls. 2369/2370), e pela qual foi paga, conforme, de resto, já consta dos autos. O mesmo se diga da testemunha NN, no que concerne à empresa Exclusivebonus (fr. factura de fls. 2368 (…. ) Já a testemunha OO referiu que a Poshi é uma empresa da qual é proprietário e que prestou serviços à Predimed e pelos quais emitiu factura (fls. 2371) e devidamente. Porém, analisado o extracto bancário de fls. 1517 verifica-se que esse dinheiro foi transferido para a própria testemunha e não para a empresa de que é titular; III) Impõem-se a reformulação do item 15 nos seguintes termos: 15- após a quantia de €100.000,00 (cem mil euros) ter sido creditada na conta IBAN..., titulada pela PREDIMED SL, o arguido BB movimentou a referida conta nos seguintes termos: a. No dia 19.01.2023 procedeu ao levantamento da quantia de €38.000,00 (trinta e oito mil euros); b. No dia 09.02.2023 procedeu ao levantamento da quantia de €15.000,00 (quinze mil euros); c. No dia 08.02.2023 efectuou uma transferência no valor de €1.000,00 (mil euros) a favor de “Exclusivnonus lda”; d. No dia 28.02.2023 efectuou uma transferência no valor de € 8.439,29 (oito mil quatrocentos e trinta e nove euros e vinte e nove cêntimos) a favor de “manteigas goncalo”; e. No dia 07.03.2023 efectuou uma transferência no valor de € 4.275,00 (quatro mil duzentos e setenta e cinco euros) a favor de “PP”; f. No dia 07.03.2023 efectuou uma transferência no valor de €6.892,42 (seis mil oitocentos e noventa e dois euros e quarenta e dois cêntimos) a favor de “NZN LDA CONCEP…”; g. No dia 13.03.2023 efectuou uma transferência no valor de €2.511,35 (dois mil quinhentos e onze euros e trinta e cinco cêntimos) a favor de “NZN LDA CONCEP…”; h. No dia 16.03.2023 procedeu ao levantamento da quantia de €15.000,00 (quinze mil euros); i. No dia 27.03.2023 efectuou uma transferência no valor de €1.000,00 (mil euros) a favor de “Exclusivnonus lda”; e j. No dia 27.03.2023 procedeu ao levantamento da quantia de €17.600,00 (dezassete mil e seiscentos euros); JJJ) Relativamente aos itens 19, 20 e 23 e na senda do que vimos de expor, nomeadamente na inexistência de qualquer relação entre o arguido AA e BB, na inexistência de qualquer prova de qualquer acordo entre ambos, do total desconhecimento do arguido BB no que diz respeito aos crimes precedentes, à origem ilícita dos valores monetários e consequentemente da falta de intenção de dissimular tal origem ilícita, considerando ainda a relação jurídica subjacente às faturas emitidas, à anulação da fatura de 800.000 € e emissão da fatura correspondente a 100.000€ atinente à reserva, sinal e princípio de pagamento da cessão de exploração da marca Predimed durante o período de 10 anos, considerando também as transcrições das declarações do arguido BB da sessão de julgamento do dia 10/03/2025 - 00:22:38 a 00:23:10, 00:05:58 a 00:09, 00:10:52 a 00:18, 00:30:05 a 00:31, 00:14:53 a 00:17:01, 00:36:27 a 00:38:00, as declarações da testemunha HH transcrição da sessão de julgamento do dia 19/05/2025 – 00.14.10 a 00:18 e da testemunha FF, declarações prestadas no dia 19/05/2025- 00:03:30 a 00:27, KKK) O item 19 deverá integrar o elenco dos factos não provados no que concerne ao arguido BB, mais deverão ser julgados não provados os factos constantes dos itens 21 e 23; LLL) Em súmula, conjugada toda a prova produzida nos autos, concatenada entre si e de acordo com as regras imperativas sobre a apreciação da prova, não é possível formular um juízo de certeza, para além da dúvida razoável, quanto ao facto de ter o arguido/recorrente cometido os factos dados como provados na douta decisão recorrida; MMM) E não é possível formular tal juízo, na medida em que os elementos probatórios, autónoma e diretamente comprovados, não constituem justamente a existência de indícios plurais, concorrendo articuladamente para uma solução que se apresente como sendo a única que os factos-indícios, de forma segura, autorizam, NNN) Aliás, in casu, a formulação de tal juízo é realizada ao arrepio de toda a prova resultante da audiência de discussão e julgamento, porque nesta matéria relativa à avaliação da prova indiciária defende-se, em síntese, no douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14/1/2015, in www.dgsi.pt, o seguinte: (…..) Na avaliação da prova indiciária há que ter presente três princípios:
- a)o princípio da causalidade, segundo o qual a todo o efeito precede uma causa determinada, ou seja, quando nos encontramos face a um efeito podemos presumir a presença da sua causa normal;
- b)o princípio da oportunidade, segundo o qual a análise das características próprias do facto permitirá excluir normalmente a presença de um certo número de causas pelo que a investigação fica reduzida a uma só causa que poderá considerar-se normalmente como a única produtora do efeito;
- c)o princípio da normalidade, de acordo com o qual só quando a presunção abstrata se converte em concreta, após o sopesar das contraprovas em sentido contrário e da respetiva valoração judicial, se converterá o conhecimento provável em conhecimento certo ou pleno. Sendo que se não for possível formular um juízo de certeza, mas de mera probabilidade, por subsistir mais do que uma causa provável, sem que os indícios existentes permitam excluir todas as restantes, depois de analisados à luz dos referidos princípios, então valerá o princípio da presunção de inocência, já que para a condenação se exige um juízo de certeza e não de mera probabilidade» (Fim de citação - sublinhados e negritos da nossa autoria); OOO) Por outro lado, quanto ao princípio fundamental de direito in dubio pro reo, ensina o Ilustre Prof. Figueiredo Dias, na sua Obra “Direito Processual Penal”, reimpressão, Ano 1984, a pag. 213, que: (...) À luz do princípio da investigação bem se compreende, efetivamente, que todos os factos relevantes para a decisão (quer respeitem ao facto criminoso, quer à pena) que, apesar de toda a prova recolhida, não possam ser subtraídos à “dúvida razoável” do tribunal, também não possam considerar-se como provados. E se, por outro lado, aquele mesmo princípio obriga em último termo o tribunal a reunir as provas necessárias à decisão, logo se compreende que a falta delas não possa, de modo algum, desfavorecer a posição do arguido: um non liquet na questão da prova – não permitindo nunca ao juiz, como se sabe, que omita a decisão (...) – tem de ser sempre valorado a favor do arguido. É com este sentido e conteúdo que se afirma o princípio in dubio pro reo” – (Fim de citação – sublinhados e negritos da nossa autoria); PPP) Nesta conformidade, não sendo possível formular um juízo de certeza, devido à ausência de elementos probatórios essenciais e suficientes que comprovem, de forma segura, que o arguido cometeu o crime de branqueamento indiciado nos autos, terá de se aplicar ao caso o princípio de presunção de inocência do arguido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 32º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, de que o princípio in dubio pro reo é corolário; QQQ) Pelo exposto, o douto acórdão/recorrido, ao ter decidido como decidiu, violou o disposto no artigo 412º, nº 3, als., a),
- b)e c), do Código de Processo Penal, bem como mais violou os princípios constitucionais do contraditório e da presunção de inocência, no seu corolário do in dubio pro reo, nos termos do disposto no artigo 32º, n.º 2 e n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, bem como violou o disposto em tais dispositivos legais, porque o Tribunal a quo fundamentou exclusivamente a sua douta decisão num único meio de prova a qual, por si só, sem que seja conjugada com outros meios de prova (quer sejam diretos ou indiretos), não permite concluir – com a certeza e a segurança que se exige no nosso ordenamento jurídico-penal - que foi o arguido/recorrente o autor do crime em que foi condenado, nos presentes autos; RRR) Todavia, e de forma surpreendente, apesar da inexistência de mais algum elemento indiciário e/ou probatório que lhe permitisse suportar a sua conclusão, o Tribunal a quo resolveu dar como provados os factos constantes dos itens 4, 12b, 13c) 15, 19, 21 e 23 , da matéria de facto dada como provada, na douta decisão, ora recorrida, quando, na verdade, os deveria ter dado como não provados nos moldes já supra indicados- tendo em conta a referida ausência de prova, quer direta e/ou indireta, que pudesse sustentar de forma segura tais factos dados como provados, tendo, assim, violado o disposto no artigo 412º, n.º 3, als., a),
- b)e c), do Código de Processo Penal, e violado os princípios constitucionais do contraditório e da presunção de inocência, no seu corolário do in dubio pro reo, nos termos do disposto no artigo 32º, n.º 2 e n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, nos exatos termos que se invocaram anteriormente; SSS) Estamos na presença de um claro erro na apreciação da prova e/ou erro de julgamento, uma vez que os factos dados como provados nos itens4, 12b, 13c) 15, 19, 21 e 23 , da matéria de facto dada como provada, na douta decisão recorrida, deveriam ter sido dados como não provados, por força da total ausência (ou insuficiência) de prova, produzida quer em sede de audiência de julgamento, quer no decurso dos autos - nos termos prolixamente invocados anteriormente – que permitissem ao Tribunal a quo dar tais factos como provados, nos termos e para os efeitos do disposto das alíneas c),
- b)e a), do n.º 3, do artigo 412º, ambos do Código de Processo Penal e, ainda, por força dos princípios constitucionais do contraditório e da presunção de inocência, donde emana o invocado princípio fundamental de direito “in dubio pro reo”, previstos no n.º 5 e n.º 2, do artigo 32º, da Constituição da República Portuguesa; TTT) Dito isto, importa dizer que o douto/acórdão, ao ter dado como provados os factos constantes dos itens 4, 12b, 13c) 15, 19, 21 e 23 da matéria de facto dada como provada, naquele douto aresto, incorreu num claro erro na apreciação da prova e consequentemente na violação do disposto no artigo 412º, n.º 3, als. a),
- b)e c), do Código de Processo Penal, pelo que deverão tais factos ser dados como não provados e a sua formulação alterada nos termos supra expostos e consequentemente ser o arguido/recorrente absolvido da prática do crime de Branqueamento em que foi condenado nos presentes autos; Caso assim não se entenda, E sem prescindir e por mera cautela, UUU) Quanto às condenações vertidas nas al.s e),
- f)e g), cumpre dizer o seguinte: VVV) Se é certo que o artigo 51 do Código Penal preceitua que - A suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente:
- a)Pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea;
- b)Dar ao lesado satisfação moral adequada;
- c)Entregar a instituições, públicas ou privadas, de solidariedade social ou ao Estado, uma contribuição monetária ou prestação de valor equivalente. O nº 2 do preceito especifica os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir; WWW) Queremos dizer que consideramos inadequada e irrazoável a condenação do arguido BB à subordinação da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento do montante de 100.000 € porque desproporcionado e desadequado, a qual não foi recebida por si, mas por uma empresa de direto espanhol – Predimed Espana SL, sendo certo que inexiste PIC deduzido e aceite nos autos formulado pela Assistente Holon GBMH; XXX) Acresce que no que respeita ao pagamento ao Estado do valor de 200.000 € correspondente ao montante da vantagem patrimonial auferida devida pela prática de facto ilícito típico, a qual não foi recuperada, nos termos do disposto nos artigos 110.º, nº 1, alínea
- b)e nº 4, 112º e 112ºA, todos do Código Penal, além desta condenação ser ilegal e ilícita, entendemos que esta condenação é manifestamente abusiva, porque resulta dos autos que que a única transferência efetuada para a conta da empresa Predimed Espana SL, foi de 100.000 €, a qual não foi efetuada para a conta bancária do arguido BB e é o dobro da quantia recebida por uma entidade que não é arguida nestes autos, pelo que, deverá ser revogada as decisão vertidas nestas alíneas; YYY) Por último, importa dizer o seguinte: constatando o arguido/recorrente que somente no âmbito do referido processo crime se apurou que a quantia recebida pela empresa Predimed Espana SL (100.000 €), era de origem ilícita, o mesmo informa que nada terá a opor a que seja devolvida tal quantia à empresa lesada, no pressuposto de que o recorrente seja absolvido da prática dos crimes de que se encontra acusado e do PIC, nos termos supra, designadamente quanto à absoluta ausência de qualquer tipo de prova de cometimento de algum dos crimes de que se encontra acusado. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas doutamente suprirão, Requer que seja dado provimento ao presente recurso e em consequência, requer que seja revogado o acórdão recorrido e substituído por outro que absolva o arguido/recorrente da prática dos crimes referidos na al.
- e)do acórdão recorrido, bem como o absolva das condenações referidas nas al.s
- f)e g), tudo com as legais consequências; Requer que a factualidade dada como provada nos itens 4, 12b, 13c) 15, 19, 21 e 23, do acórdão recorrido, seja dada como não provada e ou alterada a sua redação, nos termos e com os fundamentos supra, com as legais consequências; Requer que seja acrescentando um novo item à matéria de facto dada como assente, com a seguinte redação: “O arguido BB foi informado pelo GG que não seria possível fazer o pagamento de 800.000.00€ enquanto não fosse celebrado o contrato definitivo, pelo que iria proceder à transferência de 1000.000,00 € a título de reserva e de sinal enquanto início de pagamento; Por último, importa dizer o seguinte: constatando o arguido/recorrente que somente no âmbito do referido processo crime se apurou que a quantia recebida pela empresa Predimed Espana SL (100.000 €), é de origem ilícita, o mesmo informa que nada terá a opor a que seja devolvida tal quantia (apenas tal quantia) à empresa lesada, no pressuposto de que o recorrente seja absolvido da prática dos crimes referidos na al.
- e)do acórdão recorrido, bem como absolvido das condenações referidas nas al.s
- f)e g), nos termos e com os fundamentos supra, designadamente por absoluta ausência de qualquer tipo de prova de cometimento de algum daqueles crimes, tudo com as legais consequências. Admitido o recurso, o Mº. Pº. apresentou a sua resposta, tendo concluído que: 1. O Tribunal “a quo”, dentro dos apertados limites que o art. 127º do Código de Processo Penal permite, procedeu a uma correcta apreciação da prova produzida, tendo recorrido também, como se impunha, às regras da experiência comum para formar a sua íntima convicção. 2. Nessa medida, justificou a forma como acolheu e valorou as declarações dos diversos intervenientes processuais, esclarecendo de que forma tais elementos probatórios foram decisivos para a Decisão que veio a ser tomada. 3. Tal valoração foi obtida através de uma análise da prova produzida em julgamento conjugada com todos os outros elementos de prova disponíveis no processo (documentação, reportagens fotográficas). 4. Quanto a este tema, tratou-se, como é óbvio, duma questão de convicção do Tribunal que se encontra bem explicada na economia do Acórdão e que conduziu à Condenação do Arguido. 5. A quantia fixada como condição para a suspensão da pena, corresponde ao locupletamento que o Arguido obteve, à custa da conduta ilícita por que foi condenado nos autos, pelo que se entende que a mesma é totalmente adequada e proporcional, razão por que deverá ser mantida, nos seus precisos termos. 6. Nesta conformidade, deverá ser mantido, em toda a sua plenitude, o Douto Acórdão recorrido, considerando-se o Recurso interposto pelo Arguido improcedente. A assistente HOLON GMBH também apresentou resposta ao recurso interposto pelo arguido, tendo concluído que: Os factos julgados provados, conjugadamente considerados, cumprem de forma clara as fases típicas do crime de branqueamento previstas no artigo 368.º-A do Código Penal e concretizadas pela jurisprudência: (
- i)colocação (entrada de dinheiro em contas tituladas pelos agentes dos ilícitos criminais ou por sociedades por si controladas), (
- ii)circulação (multiplicação de movimentos, com tentativa de internacionalização) e (iii) integração (produção documental simulada, tais como “facturas” com descritivo de consultoria e “contratos” sem relação real, para conferir aparência de licitude). Em particular, no que respeita ao Recorrente, a emissão, no mesmo dia, de duas facturas com a mesma numeração e data (1/2023, 13.01.2023), uma de EUR 800.000,00 e outra de EUR 100.000,00, ambas com descritivo de “consultoria”, aliada à confissão de que o IBAN constava do template da própria fatura, demonstra funcionalmente a cobertura documental e disponibilização activa de uma conta bancária por si controlada para recepção e circulação de montantes de proveniência ilícita. Do ponto de vista subjetivo, a representação e aceitação do risco de origem ilícita emergem de um conjunto indiciário robusto, incluindo: a total ausência de contrato definitivo e de diligências mínimas (procuração/representação, identificação e validação da contraparte, verificação do objeto, enquadramento contabilístico, due diligence, compliance), pese embora o valor em causa; a retenção prolongada de EUR 100.000,00 sem exigência de devolução e a dissipação maioritariamente em numerário (elementos típicos do crime de branqueamento); e o padrão de actuação coordenado com o coarguido AA, evidenciado por facturas espelhadas em Portugal/Espanha e pela tentativa de desencadear uma transferência de EUR 800.000,00 para a Predimed após bloqueio bancário. Esta malha factual inibe qualquer leitura de “negócio legítimo” e confirma a finalidade de ocultação e integração na economia dos montantes subtraídos. Por conseguinte, e em linha com a matéria de facto provada nos pontos 4, 12(b), 13(c), 15, 19, 21 e 23 do acórdão recorrido, impõe-se concluir que: (
- i)os arguidos participaram de forma concertada no esquema que possibilitou a colocação e circulação de verbas indevidamente apropriadas, disponibilizando contas sob o seu domínio e produzindo documentação falsa ou incongruente para conferir aparência de licitude; (
- ii)beneficiaram efetiva e directamente dos montantes envolvidos (o coarguido AA pela movimentação e levantamentos a partir da conta Apelovisionário e o Recorrente pelo crédito de EUR 100.000,00 em 13.01.2023 e pelas subsequentes operações de levantamento/transferência/dissipação), auferindo vantagem patrimonial que se mantém não recuperada, o que bem justifica a condição de suspensão da pena subordinada ao pagamento de EUR 100.000,00 à Assistente. Tudo visto, a narrativa recursória que pretende reformular a matéria de facto, negar o acordo prévio e converter a documentação “ad hoc” em prova de um negócio lícito, esbarra frontalmente na prova documental e nos autos de análise bancária, bem como na motivação crítica do tribunal a quo. A impugnação não cumpre o ónus do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, nem evidencia qualquer vício do artigo 410.º, n.º 2. Por fim, sem prejuízo do exposto, deve manter-se o decretamento da perda de vantagens a favor do Estado no montante de EUR 200.000,00, nos termos do artigo 110.º do Código Penal. Trata-se de medida sancionatória autónoma, distinta da pretensão indemnizatória do lesado e não obstada pela remessa do pedido cível para os meios comuns. Mais se assinala que tal perda não prejudica os direitos da Assistente à restituição e indemnização por via própria. Deve, por conseguinte, ser julgada improcedente in totum, mantendo-se integralmente a condenação e, em especial, a condição de suspensão da pena de prisão subordinada ao pagamento de EUR 100.000,00 à Assistente pelo Recorrente. Nestes termos, e nos mais de direito aplicáveis, devem V. Exas.:
- a)Não conhecer do objecto do recurso, por incumprimento do ónus a cargo do Recorrente; Caso assim não se entenda,
- b)Julgar o recurso interposto pelo arguido BB totalmente improcedente, e, por conseguinte, ser a decisão recorrida mantida na íntegra Remetido o processo a este Tribunal, na vista a que se refere o art. 416º do CPP, a Exma. Sra. Procuradora Geral da República Adjunta emitiu parecer, no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente, acompanhando os fundamentos das respostas do Ministério Público. Cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do CPP, o arguido recorrente respondeu, concluindo como no seu recurso. Colhidos os vistos e realizada a conferência, nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 418º e 419º nº 3 al.
- c)do CPP, cumpre, então, decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E IDENTIFICAÇÃO DAS QUESTÕES A DECIDIR: De acordo com o preceituado nos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação. Além destas, o tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art. 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005). Umas e outras definem, pois, o objecto do recurso e os limites dos poderes de apreciação e decisão do Tribunal Superior (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061). Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art. 424º nº 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem: Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão; Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art. 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no art. 410º nº 2 do mesmo diploma; Finalmente, as questões relativas à matéria de Direito. Seguindo esta ordem lógica, no caso concreto e atentas as conclusões, as questões a tratar são as seguintes: Se houve erro de julgamento, quanto aos factos dados como provados nos itens 4, 12b, 13c) 15, 19, 21 e 23, nos termos do artigo 412º, nº 3, als.
- a)e
- b)e 431º, alínea
- b)do CPP, devendo os mesmos ser considerados não provados; Se deve ser aditado à matéria de facto provada um facto com o seguinte conteúdo: « com a seguinte redação: “O arguido BB foi informado pelo GG que não seria possível fazer o pagamento de 800.000.00€ enquanto não fosse celebrado o contrato definitivo, pelo que iria proceder à transferência de 100.000,00 € a título de reserva e de sinal enquanto início de pagamento»; Se foi violado o princípio «in dubio pro reo»; Se o arguido BB, deve, em consequência, ser absolvido de todos os crimes, por que foi condenado; Caso não se entenda assim: Se é inadequada e irrazoável a condenação do arguido BB à subordinação da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento do montante de 100.000 € porque desproporcionado e desadequado, na medida em que tal quantia não foi recebida por si, mas por uma empresa de direto espanhol – Predimed Espana SL e em virtude de não ter sido deduzido pedido cível, pela Assistente Holon GBMH; Se é ilegal a condenação ao pagamento ao Estado do valor de 200.000 € correspondente ao montante da vantagem patrimonial auferida devida pela prática de facto ilícito típico, a qual não foi recuperada, nos termos do disposto nos artigos 110.º, nº 1, alínea
- b)e nº 4, 112º e 112ºA, todos do Código Penal, além desta condenação ser ilegal e ilícita, entendemos que esta condenação é manifestamente abusiva, porque resulta dos autos que que a única transferência efetuada para a conta da empresa Predimed Espana SL, foi de 100.000 €, a qual não foi efetuada para a conta bancária do arguido BB e é o dobro da quantia recebida por uma entidade que não é arguida nestes autos, pelo que, deverá ser revogada a decisão nessa parte. 2.2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A matéria de facto e a exposição dos motivos da convicção do Tribunal exarados no acórdão recorrido são os seguintes: Da acusação pública: 1. Em data não concretamente apurada, mas anterior a Dezembro de 2022, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar fizeram-se passar por dirigentes de empresas utilizando um e-mail falso em nome destes, ou de outros colaboradores, e enviar mensagens de correio electrónico falsas para destinatários, com quem as vítimas mantinham relações comerciais, alterando o IBAN habitual para o IBAN por eles controlado. 2. Para o efeito, os mencionados indivíduos estabeleceram contactos com o arguido AA (doravante, AA), solicitando que o mesmo aceitasse receber, por transferência bancária nas contas por si movimentadas, montantes que iria obter de contas bancárias de terceiros, mediante engano e contra a vontade dos titulares dessas contas e que, depois, as convertessem, ao que o arguido acedeu, mediante contrapartida monetária não concretamente apurada. 3. Acto contínuo, em execução do que lhe fora proposto, o arguido AA forneceu a identificação da conta com IBAN ..., domiciliada no Banco Português de Investimento (doravante BPI), titulada pela sociedade Apelovisionário Unipessoal, Ld.ª, da qual é sócio-gerente, a qual nunca exerceu qualquer actividade, tendo sido constituída no dia 15.06.2022, única e exclusivamente com o fim de que na conta bancária por si titulada circulassem quantias monetárias de proveniência ilícita. 4. Por sua vez, por acordo prévio entre ambos, o arguido BB forneceu ao arguido AA a identificação da conta por si movimentada com o IBAN ... titulada pela PREDIMED SL, da qual é representante legal. 5. Assim, na execução do referido plano, por forma não concretamente determinada, tais indivíduos cuja identidade é desconhecida acederam às conversações mantidas por correio electrónico entre a assistente Holon GMBH (sociedade subsidiária da Benteler Internacional AG) e a empresa de consultadoria americana The Boston Consulting Group Gmbh (doravante, BCG), apercebendo-se que estava iminente uma transferência a efectuar, da primeira para a segunda, no montante de €1.349,460,00 (um milhão, trezentos e quarenta e nove mil e quatrocentos e sessenta euros) e da existência de uma factura nesse valor remetida pela segunda à primeira. 6. Desta forma, na execução do referido plano e na sequência de conversações mantidas por mensagens de correio electrónico entre a assistente Holon GMBH (sociedade subsidiária da Benteler Internacional AG) e a empresa de consultadoria americana BCG, no dia 06.12.2022, os referidos indivíduos, cuja identidade é desconhecida, fazendo-se passar por elementos da BCG e utilizando o e-mail GAe-invoicing@global-bcg.com, comunicaram à assistente Holon GMBH a alegada fusão entre a BCG e a BCG Portugal, o que sabiam não ser verdade. 7. Em tais mensagens, comunicaram ainda a alteração do IBAN para o qual deveria ser efectuado o pagamento da factura no valor de €1.349,460,00 (um milhão, trezentos e quarenta e nove mil e quatrocentos e sessenta euros), tendo os mesmos indicado o IBAN ..., fornecido pelo arguido AA, o que fizeram por e-mail acompanhado do envio de um novo documento em tudo semelhante a uma factura naquele montante. 8. Tal factura, remetida em anexo, correspondia a uma montagem efectuada pelos mesmos, na qual foi utilizada a imagem do logótipo da empresa constante das facturas da BCG, os dados de identificação desta e onde foram inseridos, sob a epigrafe “BCG Bank account details (EUR):” os seguintes elementos como se correspondessem a dados da sociedade BCG: For payment by transfer: Bank name: BANCO BPI SA Bank Address: Rua 1 Account Name: The Boston Consulting Group GMBH IBAN: ... SWIFT (BIC): BBPIPTPL (cfr. fls. 38 do apenso 544/23.6T9TVD). 9. Acreditando que o referido e-mail e informação nele contida eram fidedignos, no dia 11.01.2023, a assistente Holon GMBH realizou uma transferência no valor total de €1.349,460,00 (um milhão, trezentos e quarenta e nove mil e quatrocentos e sessenta euros) para o IBAN ..., crente que o fazia para o IBAN da BCG, sua parceira e a quem devia a mencionada quantia por serviços por aquela prestados, conforme factura que por esta anteriormente lhe fora remetida. 10. Na sequência do anteriormente acordado e melhor descrito no ponto 2, para encobrir a proveniência ilícita da referida quantia, o arguido AA entregou no BPI um documento que este, ou alguém a seu mando, elaborou denominado “contrato particular de intermediação de negócios” dele fazendo constar que era celebrado entre a “contratada” Apelovisionário Unipessoal, Ld.ª e a “contratante” Benteler Ev Systems Gmbh e que esta iria disponibilizar uma verba no valor até €5.000.000,00, bem como as assinaturas do arguido AA e do presumível representante da Benteler Ev Systems Gmbh. 11. O referido documento não tem subjacente qualquer relação contratual/comercial entre a Apelovisionário Unipessoal, Ld.ª e a Benteler Ev Systems Gmbh” e foi redigido sem conhecimento e autorização desta última, o que era do conhecimento do arguido AA. 12. Após a quantia de €1.349,460,00 (um milhão, trezentos e quarenta e nove mil e quatrocentos e sessenta euros) ter sido creditada na conta titulada pela Apelovisionário Unipessoal, Ld.ª, no dia 13.01.2023, o arguido AA movimentou a referida conta com o IBAN ..., tendo transferido as quantias de: a. €100.000,00 (cem mil euros) para a conta com IBAN... a favor de Angra Limited, tendo para o efeito o arguido entregue no BPI um documento semelhante a uma factura que este ou alguém a seu mando elaborou e nele fez constar como emitente “Angra Limited” e cliente Apelovisionário Unipessoal, Ld.ª, com descritivo “servicios de consultoria” no valor 100.000,00, documento que não tem subjacente qualquer prestação de serviços por parte de Angra Limited à Apelovisionário Unipessoal, Ld.ª, o que era do conhecimento do arguido; b. €100.000,00 (cem mil euros) para a conta com IBAN ... titulada pela Predimed Espanã S.L, que era movimentada pelo arguido BB, representante legal, da referida sociedade, em conformidade com o plano acima descrito. 13. Ademais, no período compreendido entre 13.01.2023 e 16.01.2023, e por referência à aludida conta bancária titulada pela Apelovisionário Unipessoal, Ld.ª, o arguido AA ordenou ainda três transferências bancárias: a. no valor de € 575.750,00 (quinhentos e setenta e cinco mil setecentos e cinquenta euros) para o beneficiário Shouguang Rongfu Industry CO LTD, tendo para o efeito indicado como motivo da operação “pag adiantamento prod tecnológicos” e entregue no BPI um documento semelhante a uma factura que este ou alguém a seu mando elaborou e nele fez constar como emitente “Shouguang Rongfu Industry CO LTD” e cliente Apelovisionário Unipessoal, Ld.ª, no valor € 575.750,00, documento que não tem subjacente qualquer aquisição por parte de Apelovisionário Unipessoal, Ld.ª, o que era do seu conhecimento; b. no valor de € 571.514,00 (quinhentos e setenta e um mil quinhentos e cactorze euros) para Asatex Shanghai Trading CO LTD” tendo para o efeito indicado como motivo da operação “pag adiantamento prod tecnológicos” e entregue no BPI um documento semelhante a uma factura que este ou alguém a seu mando elaborou e nele fez constar como emitente “Asatex Shanghai Trading CO LTD” e cliente Apelovisionário Unipessoal, Ld.ª, no valor €571.514,00, documento que não tem subjacente qualquer aquisição por parte de Apelovisionário Unipessoal, Ld.ª; o que era do seu conhecimento; e c. no valor de € 800.000,00 (oitocentos mil euros) para o beneficiário Predimed España, SL, sociedade cujo representante legal é o arguido BB, tendo para o efeito entregue no BPI um documento semelhante a uma factura que este ou alguém a seu mando elaborou e nele fez constar como emitente “Predimed Espana, SL,” e cliente Apelovisionário Unipessoal, Ld.ª, com descritivo “Servicios de Consultoría”, no valor € 800.000,00, documento que não tem subjacente qualquer prestação de serviços, o que era do conhecimento dos arguidos. 14. As operações bancárias referidas em 13 não se concretizaram, tendo o BPI exercido o dever de abstenção (artigo 47.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto). 15. Por sua vez e sempre na execução do aludido plano que lhe fora proposto, após a quantia de €100.000,00 (cem mil euros) ter sido creditada na conta IBAN ..., titulada pela PREDIMED SL, o arguido BB movimentou a referida conta nos seguintes termos: a. No dia 19.01.2023 procedeu ao levantamento da quantia de € 38.000,00 (trinta e oito mil euros); b. No dia 09.02.2023 procedeu ao levantamento da quantia de €15.000,00 (quinze mil euros); c. No dia 08.02.2023 efectuou uma transferência no valor de €1.000,00 (mil euros) a favor de “Exclusivnonus lda”; d. No dia 28.02.2023 efectuou uma transferência no valor de €8.439,29 (oito mil quatrocentos e trinta e nove euros e vinte e nove cêntimos) a favor de “manteigas goncalo”; e. No dia 07.03.2023 efectuou uma transferência no valor de €4.275,00 (quatro mil duzentos e setenta e cinco euros) a favor de “PP”; f. No dia 07.03.2023 efectuou uma transferência no valor de €6.892,42 (seis mil oitocentos e noventa e dois euros e quarenta e dois cêntimos) a favor de “NZN LDA CONCEP…”; g. No dia 13.03.2023 efectuou uma transferência no valor de €2.511,35 (dois mil quinhentos e onze euros e trinta e cinco cêntimos) a favor de “NZN LDA CONCEP…”; h. No dia 16.03.2023 procedeu ao levantamento da quantia de €15.000,00 (quinze mil euros); i. No dia 27.03.2023 efectuou uma transferência no valor de €1.000,00 (mil euros) a favor de “Exclusivnonus lda”; e j. No dia 27.03.2023 procedeu ao levantamento da quantia de €17.600,00 (dezassete mil e seiscentos euros); 16. Para além das operações acima referidas em 12 e 13, no período compreendido entre 15.06.2022 e 07.10.2022, foram contabilizados créditos na referida conta bancária com IBAN ..., titulada pela Apelovisionário Unipessoal Lda, no total de €176.050,58 (cento e setenta e seis mil e cinquenta euros e cinquenta e oito cêntimos), que o arguido AA concordou receber, e no que concerne aos débitos, ocorreram transferências e levantamentos em numerário no valor total de €174.410,20 (cento e setenta e quatro mil quatrocentos e dez euros e vinte cêntimos), ordenadas e efetuados pelo arguido AA, a saber: Data Descritivo Créditos Débitos 08.08.2022, TRF 4 DE GILLIARD COSTA UNIPESSOAL LDA €450,00 09.08.2022 TRF 5 DE GILLIARD COSTA UNIPESSOAL LDA €1.000,00 10.08.2022 TRF CR SEPA+ 0000006 DE ADEPTOS DO RITMO UNIPESSOL LDA €8.610,00 11.08.2022 TRF CR SEPA+ 0000007 DE ADEPTOS DO RITMO UNIPESSOL LDA €3.650,00 11.08.2022 TRF CR SEPA+ 8 P/... NUNO VICENTE €12.650,00 19.08.2022 TRF 9 DE VERMELHOVAL UNIPESSOAL LDA €20.301,15 19.08.2022 LEVANTAMENTO EM NUMERÁRIO €20.000,00 Cfr. fls. 330 24.08.2022 TRF 10 DE DISTINTO GABARITO PREST SERV UNIP LDA €19.050,33 24.08.2022 LEVANTAMENTO EM NUMERÁRIO €19.000,00 Cfr. fls. 332 30.08.2022 TRF 11 DE VERMELHOVAL UNIPESSOAL LDA €19.003,50 30.08.2022 LEVANTAMENTO EM NUMERÁRIO €19.000,00 Cfr. fls. 334 06.09.2022 TRF 12 DE TATICAS UNANIMES UNIPESSOAL LDA €25.000,00 06.09.2022 LEVANTAMENTO EM NUMERÁRIO €24.965,00 Cfr. fls. 336 07.09.2022 TRF CR INTRAB 115 DE MAGNOLICALENDAR UNIPESSOAL LDA €6.360,00 07.09.2022 LEVANTAMENTO EM NUMERÁRIO €6.300,00 Cfr. fls. 338 19.09.2022 TRF CR INTRAB 943 DE ITINERANT RECIPE LDA €4.428,00 19.09.2022 TRF CR INTRAB 944 DE ITINERANT RECIPE LDA €4.428,00 19.09.2022 TRF CR INTRAB 945 DE ITINERANT RECIPE LDA €3.739,20 19.09.2022 LEVANTAMENTO EM NUMERÁRIO €12.595,20 Cfr. fls. 340 27.09.2022 27/09 TRF CRED SEPA+ 87261238 DE €13.530,00 27.09.2022 LEVANTAMENTO EM NUMERÁRIO €13.500,00 Cfr. fls. 342 29.09.2022 TRF 13 DE TATICAS UNANIMES UNIPESSOAL LDA €21.500,00 29.09.2022 LEVANTAMENTO EM NUMERÁRIO €21.500,00 Cfr. fls. 344 07.10.2022 TRF 11 DE VERMELHOVAL UNIPESSOAL LDA €25.000,00 07.10.2022 LEVANTAMENTO EM NUMERÁRIO €24.900,00 Cfr. fls. 346 17. No dia 04.07.2023, o arguido AA detinha no interior da sua residência, sita na Rua 2, além do mais, 10 (dez) cartões multibanco, uma cópia do documento referido em 11, um carimbo com a etiqueta identificativa da sociedade Apelovisionário Unipessoal Ld.ª, 10 (dez) cheques do banco Millennium BCP, em nome da sociedade Apelovisionário Unipessoal Ld.ª, extracto bancário do BPI de 11/2022 relativo ao cartão n.º ..., em nome da Apelovisionário Unipessoal Ld.ª, um telemóvel da marca Apple, modelo iPhone 11, um comprativo de adesão aos serviços BPI net/BPIDireto. 18. Na sequência do exercício do dever de abstenção melhor descrito no ponto 14, foi determinada a suspensão das operações bancárias, apresentando a referida conta, à data, o saldo de € 1.149.339,77 (um milhão, cento e quarenta e nove mil trezentos e trinta e nove euros e setenta e sete cêntimos), que foi apreendido à ordem do processo n.º 666/23.3T9FNC a pedido das autoridades judiciárias da Alemanha. 19. Os arguidos AA e BB, ao actuarem de forma concertada e supra descrita, concordaram com as transferências das quantias monetárias para as contas bancárias por si movimentadas, bem sabendo que as mesmas não lhes pertenciam e que haviam sido transferidas de forma fraudulenta, através da prática de factos ilícitos típicos, tendo ainda agido com o propósito concretizado de transferir o dinheiro recebido nas suas contas para outras contas sediadas no estrangeiro e em Portugal, com o objectivo de introduzirem na economia regular as referidas quantias como se tratassem de verbas obtidas de forma lícita e assim impedir que fosse estabelecida qualquer relação direta entre essas quantias e os crimes das quais as mesmas eram vantagens, assim obstando a que os seus autores fossem implicados e responsabilizados pelas suas práticas. 20. Mais sabia o arguido AA que, ao disponibilizar a respectiva conta para receber €1.349,460,00 (um milhão, trezentos e quarenta e nove mil quatrocentos e sessenta euros), e ao proceder a diversas transferências bancárias identificadas nos pontos 12 e 13, vindo a concretizá-las no montante de € 200.000,00 (duzentos mil euros), para diversas contas, estava a fazer uso do sistema bancário e financeiro para fazer transitar o dinheiro, que sabia ter proveniência ilícita, e que, dessa forma, colocava em causa a pretensão estadual ao confisco do produto e das vantagens do crime, bem sabendo e querendo introduzir na economia legal quantias monetárias que sabia serem provenientes de práticas ilícitas, contaminando-a, e dando a essas quantias a aparência de licitude. 21. Mais sabia o arguido BB que, ao disponibilizar a respectiva conta para receber as referidas quantias monetárias no ponto 12
- b)e 13 c), vindo efetivamente a receber €100.000,00 (cem mil euros), e ao proceder a transferências e levantamentos, estava a fazer uso do sistema bancário e financeiro para fazer transitar o dinheiro, que sabia ter proveniência ilícita, e que, dessa forma, colocava em causa a pretensão estadual ao confisco do produto e das vantagens do crime, bem sabendo e querendo introduzir na economia legal quantias monetárias que sabia serem provenientes de práticas ilícitas, contaminando-a, e dando a essas quantias a aparência de licitude. 22. Sabia ainda o arguido AA, que os documentos que elaborou ou mandou elaborar e apresentou junto do BPI não tinham subjacentes quaisquer relações contratuais/comerciais, bem como aquisição de tecnologia ou prestação de serviços, e como tal não eram genuínos, o que não o coibiu de levar por diante a sua conduta com o propósito de ocultar a verdadeira origem das quantias monetárias creditadas e debitadas na conta bancária, o que era do seu conhecimento, e deste modo introduzir na economia regular as referidas quantias como se tratassem de verbas obtidas de forma lícita e impedir que fosse estabelecida qualquer relação direta entre essas quantias e os crimes das quais as mesmas eram vantagens, em prejuízo do Estado e da sua legítima proprietária. 23. Os arguidos AA e BB agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e criminalmente punida. Dos antecedentes criminais do arguido: 22. Do certificado de registo criminal dos arguidos nada consta; Das condições pessoais e económicas do arguido AA: 23. À data dos factos, o arguido residia em Torres Vedras com a companheira, o filho de ambos e a sogra, numa habitação arrendada. 24. Encontrava-se empregado, a trabalhar como cozinheiro num restaurante, desde Novembro de 2021, detendo um contrato de trabalho. Também a companheira estava integrada profissionalmente, mantendo ambos uma situação económica estável. 25. O arguido veio para Portugal a 8 de Fevereiro de 2019 com a companheira, na procura de melhores condições de vida e de trabalho. Tinha um tio na zona de Torres Vedras, que lhe deu apoio de início. Conseguiu trabalho, bem como a sua companheira e organizaram-se por forma a garantir o sustento da casa e das necessidades básicas do agregado. 26. Actualmente, terminou a relação que mantinha com a companheira, meses após a sua reclusão, devido ao seu envolvimento no presente processo. Esta e o filho de ambos retornaram ao Brasil, onde têm apoio familiar. 27. O arguido nasceu no Brasil, no Estado de Minas Gerais e é filho único. A separação dos pais ocorreu quando ainda era bebé, sendo que ambos refizeram a sua vida e o arguido ficou a residir com a mãe, com o padrasto e um irmão uterino. Tem ainda um outro irmão consanguíneo. 28. A vivência no seio familiar materno foi difícil devido ao problema de álcool do padrasto. A mãe trabalhava, tal como o padrasto, mas havia dificuldades económicas e o ambiente familiar não era o melhor, pelo que aos 15/16 anos o arguido autonomizou-se tendo deixado a casa onde vivia com a mãe. Arrendou um apartamento e foi viver sozinho até aos 19 anos, altura em que se juntou com a sua ex-companheira e mãe do seu filho. 29. Concluiu o 12º ano de escolaridade e inscreveu-se no acesso ao ensino superior no curso de Nutrição e Educação Física, curso que nunca chegou a frequentar. 30. Iniciou-se no mundo laboral aos 13 anos através do curso de menor aprendiz, onde os jovens conciliam os estudos com um part-time, tendo trabalhado num Hipermercado na parte de reposição de stock. 31. Posteriormente, foi registando trabalhos nas mais variadas áreas como cuidador de animais, segurança, trabalho num call center e empregado numa loja de bordados, emprego que manteve durante quatro anos e meio. Antes de vir para Portugal, trabalhou numa loja de suplementação. 32. Já em Portugal, trabalhou numa hamburgueria durante um ano, depois fez vendas de produtos de cosmética e mais tarde ingressou como cozinheiro num restaurante, emprego que mantinha à data dos factos e no momento da sua reclusão. 33. Quando em liberdade, pretende regressar para o Brasil onde tem o seu filho e a sua mãe, segundo o próprio, disponível para o apoiar, voltar a candidatar-se à faculdade, arranjar um trabalho e organizar a sua vida de forma normativa para poder dar alguma estabilidade ao filho menor. 34. Em reclusão, não recebe visitas, uma vez que não tem familiares e amigos a residir no país. Apenas estabelece contactos telefónicos frequentes com a família. Das condições pessoais e económicas do arguido BB: 35. O arguido BB vive sozinho, numa vivenda unifamiliar na Quinta da Beloura, em Sintra. Trata-se de um imóvel, propriedade da empresa de que é sócio e que o isenta de encargos com alojamento. 36. Aguarda a decisão de divórcio, após doze anos de casamento que terminou em 2019. 37. Tem uma filha desta união, com quem mantém uma relação de proximidade, mantendo bom entendimento com a ex-mulher, na gestão dos assuntos relativos à filha em comum. 38. Tem uma licenciatura em Direito. 39. O arguido trabalha como gerente na área do imobiliário desde 2004. No presente, tem ligação a Predimed Imobiliária Lda, onde é sócio e à RibeiroConstroi, Sociedade de Construções Lda., empresa familiar, fundada pelo pai. Presta ainda serviços de consultadoria a uma empresa imobiliária, sediada em Barcelona – Colibri World SL. 40. O arguido tem desenvolvido o seu percurso profissional, de mais de duas décadas, no sector imobiliário. 41. Tem um rendimento médio na ordem dos 2700,00 euros, onde se inclui a sua participação na sociedade familiar e a prestação de serviços de consultadoria. Tem ainda o benefício adicional de alojamento isento de encargos de arrendamento. 42. O arguido apresenta indicadores de um bom nível socioeconómico, não havendo menção a dívidas ou problemas financeiros. 43. O arguido dedica grande parte do seu tempo à actividade empresarial, mas valoriza igualmente o tempo em família, referindo o gosto por passar algum tempo numa propriedade de família na região de Tomar, onde tem raízes familiares 44. No contacto com os serviços de reinserção social, mostrou ponderação e capacidade reflexiva relativamente à natureza do ilícito, adoptando uma atitude resolutiva. * (
- ii)FACTOS NÃO PROVADOS: Com relevância para a decisão da causa, não resultaram provados os seguintes factos: Da acusação: a. Nas circunstâncias descritas em 2., os indivíduos contactaram o arguido BB. * Os demais factos foram considerados conclusivos, irrelevantes ou matéria de Direito. * (iii) MOTIVAÇÃO: Nos termos do art. 374.º, n.º 2 do C.P.P., o tribunal deve indicar os motivos de facto e de direito que fundamentam a sua decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção. No que respeita à valoração da prova, rege o disposto no art. 127.º C.P.P., que prevê que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente (apenas afastada nos casos expressamente previstos na lei, como o art. 163.º e 169.º C.P.P.). O tribunal formou a sua convicção à luz das regras da experiência comum e da lógica do homem médio, fazendo a análise crítica e conjugada da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento. Assim, os factos 1 a 18 assentaram na prova documental, analisada criticamente e em audiência de julgamento, qual seja a seguinte: - Certidão de fls. 1 a 62, a qual contém, entre outras, a informação relativa à comunicação bancária de 26.01.2023 de transacções suspeitas por parte de AA, informação da AT com início de actividade de AA em 06.05.2021, abertura de conta de AA em 17.10.2022, certidão permanente da sociedade, onde se atesta a data da constituição - 15.06.2022); - Certidão permanente da sociedade Apelovisionário, de fls. 59; - Informações do BPI, de fls. 108 a 109 (que atestam a suspensão contas bancárias e pedidos de transferência), 265, 433; - Pedido de informação autoridades alemãs, de fls. 110; - Pedido de cooperação judiciária de fls. 113 a 114; - Auto de diligência de fls. 174 - à sede da sociedade Apelovionário; - Auto de diligência de fls. 192 – à sede sociedade Angra, Limited; - Pesquisas de fls. 177 a 185; - Informações SEF (AIMA) de fls. 187 a 191; - Informações bancárias de fls. 295 a 388 (movimentações bancárias); - Auto de busca e apreensão de fls. 392 a 393 e documentos – apenso I. - Reportagem fotográfica de fls. 394 a 410; - Auto de diligência – respeitante a uma tentativa busca e apreensão da sociedade Apelovionário, mas onde se conclui que se da casa pessoal de um colega de trabalho (QQ) do AA – fls. 419; - Auto de exame directo, de fls. 425 a 427; - Certidão (processo n.º 666/23.3T9FNC) de fls. 443 a 445- certidão de DEI; - Auto de cópia forense de fls. 517 a 522 (smartphone); - Informações bancárias (Santander) de fls. 542 a 582; de fls. 775 a 777 informações bancárias e ficha de cliente; - Informações bancárias (Millennium) de fls. 778 a 807; 830 a 846 - Informações bancárias (Montepio) de fls. 808 a 823; - Cota de fls. 645 a 648 (pesquisas online – localização do IP em Lisboa relativo ao débito solicitado via homebaking); - Resultado da pesquisa à base de dados da segurança social de fls. 456 a 457; - Informação da UIF de fls. 651 a 664; 765 a 767 – correspondente à visão integrada de contribuinte, Modelo IRS do arguido AA; - Autos de análise bancária de fls. 692 a 706; 1018 a 1024, 1398 a 1400; - Info Santander – reunião e documento falso – fls. 770; - Info Millenium – fls. 778; - Info Montepio – fls. 808 e 823 (movimentos bancários); - Pesquisas/informações de fls. 825 a 826 (v. 3);1039 a 1048, 1235 a 1244, 1246 a 1263; - Informação bancária (Bankinter) de fls. 962 a 991; 1010 a 1017; 1032 a 1038 (movimentos bancários; - Certidão permanente da Predimed, de fls. 994; - Auto de análise de conteúdo digital de fls. 1054 a 1061 (v. 4); 1434 a 1486; 1693 a 1712; 1746 a 1853. - Auto diligência Predimed fls. 2387; - Informações bancárias fornecidas pelas autoridades de Espanha de fls. 1268 a 1284, 1317 a1325, 1501 a 1524v (tradução de fls. 1553 a 1567); - Auto de análise conteúdo digital do arguido AA fls. 1434; - Queixa-crime e respectivos documentos de fls. 1 a 89, do apenso n.º 544/23.6T9TVD, traduzidas a fls. 2113 ss. - Auto de análise conteúdo digital 3 fls. 1746 (relativo ao arguido AA). Em termos mais concretos (e constituindo os factos 1 e 2 um introito do que de seguida se concretiza): - O facto 3 encontra-se, desde logo, demonstrado pelas fls. 59 a 61, 651 a 664 (certidão permanente e visão integrada de contribuinte), de onde resulta que a sociedade Apelovionário foi constituída em 15.06.2022, sendo o arguido AA sócio único e gerente, tendo sede na Rua 3, concatenado com o documento de fls. 419, de onde resulta que a sede da sociedade corresponde à morada pessoal de QQ, amigo do arguido AA e em nada relacionado com a sociedade. A fls. 661 ss, consta o Modelo 3 do IRS do arguido AA, verificando-se que o mesmo, no ano de 2022, apresentou rendimentos na ordem dos €10.191,50. Já a sociedade Apelovionário, segundo fls. 650 a 664 e 763 a 767, nunca entregou declarações de IRC e IVA (regime trimestral), nem declarou qualquer património ou veículos. Daqui se conclui, logo indiciariamente, que o arguido AA e a sociedade que representava não tinham actividade nem rendimentos que justificassem os movimentos financeiros a que os autos reportam; - Os factos 6 a 8 advieram de fls. 35 a 39, 42 do Apenso n.º 544/23.6T9TVD, traduzidas a fls. 2113 ss, atinentes à queixa crime apresentada pela assistente Holon GBMH, onde dá conta da interferência nas comunicações electrónicas – e-mails – entre a própria e a empresa de consultadoria americana BCG, da factura emitida por aquela no valor de €1.349,460,00, onde também, a fls. 42, consta o IBAN ..., o qual pertence a uma conta bancária da qual a Apelovisionário é titular (cfr. fls. 22 ss); - O facto 9 decorre de fls. 66 e 71 do Apenso n.º 544/23.6T9TVD e de fls. 42, 44, 108 e 109, correspondente ao extracto bancário da conta da Apelovionário que atestam o crédito de €1.349.460,00, no dia 12.01.2023, por via de uma transferência bancária; - Os factos 10 e 11 resultaram documentalmente demonstrados por força do contrato constante de fls. 19, denominado «Contrato particular de mediação de negócios», entre a Apelovisionário e a Benteler Ev Systes GBMH, documento este que, e conforme melhor se verá, foi reconhecidamente entregue pelo arguido AA no Banco BPI, a fim de justificar a entrada daquele montante e que não titula qualquer acordo ou negócio real; - O facto 12 decorrente dos documentos de fls. 40, 43, 44, 1010 a 1011v, quanto à transferência a favor da Angra Limited (cfr. extractos bancários do BPI e do Banco Bankinter) e a factura que a titula (factura esta datada de 12.01.2023, quando esta sociedade já se encontrava extinta desde 05.12.2016, conforme decorre de fls. 178/179) e dos documentos 43 e 44, quanto à transferência a favor da Predimed Espanha, SL, cujo recebimento também decorreu das declarações do arguido BB; - O facto 13 consta de fls. 37 a 39, correspondente a uma ordem de transferência, assinada pelo arguido AA, no valor de €575.750,00, a favor de “Shouguang Rongfu Industry CO LTD”, de fls. 34 a 36, correspondente a uma ordem de transferência, assinada pelo arguido AA, no valor de €571.514,00, a favor de “Asatex Shanghai Trading CO LTD” e de fls. 41, correspondente à pretensa factura emitida pela Predimed Espana, SL, no valor de €800.000,00, cujos contornos melhor se examinarão em sede de análise das declarações do arguido BB; - O facto 14 decorre de fls. 2 a 7, correspondente às comunicações de transacções suspeitas reportadas pela entidade bancária; - O facto 15 assenta nos documentos de fls. 1513, 1516 a 1518, correspondente às informações prestadas pelo Santander e que atestam a titularidade da conta bancária por parte da Predimed e respectivos extractos bancários, conjugados com o depoimento das testemunhas infra indicadas e que atestaram o pagamento de cada uma das facturas que lhes respeitam; - O facto 17 decorre de fls. 42 a 46 (extracto bancário da conta da Apelovisionário), bem como da informação prestada pelo BPI, de fls. 313 a 360, onde a mesma junta aos autos, entre outros, o mapa dos movimentos bancários detectados na conta da Apelovisionário, assim como 9 talões de levantamento e 3 comprovativos de transferências bancárias; - O facto 19 assenta em fls. 390 a 393v (auto de busca e apreensão) e apenso I. - O facto 18 assenta na Certidão do Proc. n.º 666/23.3T9FNC, de fls. 443 a 445. Atentemo-nos agora nas declarações dos arguidos em audiência de julgamento e das testemunhas inquiridas. O arguido AA declarou que, em de 2022, constituiu a empresa Apelovisionário, Lda, para trabalhar na área dos WC. Porém, não chegou a exercer tal actividade, pois começou a auferir maiores rendimentos como cozinheiro, passando a trabalhar na área do sushi. Assim, uma vez que tinha um amigo, de nome RR, seu anterior patrão, e sabendo que o mesmo «comprava» empresas para «fazer facturas», falou com o mesmo, que lhe indicou um indivíduo de nome GG, dado que aquele na altura não dispunha de disponibilidade financeira. Referiu que, a partir da «venda» da empresa, deixou de ter o domínio da mesma, ainda que tenha ficado acordado que só em Janeiro é que formalizariam a referida venda. Aqui começam as incongruências. De facto, da certidão permanente, resulta que a Apelovisionário foi constituída em Junho de 2022, sendo que o arguido, em Agosto, já havia chegado à conclusão que não pretendia exercer actividade no âmbito da mesma, por já dispor de maior estabilidade financeira. Estranha-se que, em dois meses, a vida profissional do arguido tenha levado um volte face de tal ordem que o mesmo desistiu do seu propósito e de uma empresa que havia acabado de constituir e para a qual tinha uma expectativa de negócio, naturalmente lucrativa. Não colheu igualmente a razão pela qual decidiu fixar a sede da empresa em casa de um amigo, apenas invocando, sem concretizar, que não conseguiu indicar como sede da empresa a sua própria residência. É sabida a liberdade de escolha do local da sede das empresas, não se encontrando qualquer fundamento, legal e legítimo, e nem tal o arguido invocou, que justificasse aquela decisão. Também é de estranhar que o arguido tenha «vendido» a empresa, sem fazer qualquer contrato de cessão de quotas, o que se impunha e de cuja formalidade o mesmo não podia desconhecer, não só porque o mesmo tem o 12.º ano de escolaridade, não sendo uma pessoa iletrada, como a empresa tinha um TOC, que segundo o arguido foi quem o auxiliou na constituição da sociedade e que certamente o terá alertado para tanto. Também não colheu a argumentação de que já tinha clientes para a empresa quando morava em Santa Cruz, mas depois mudou de residência para Torres Vedras, deixando de lhe ser possível deslocar-se a Santa Cruz, pois não é titular de carta de condução. Não se olvide que a sociedade tinha sede em Torres Vedras, sendo aqui que o mesmo pretendia guardar os instrumentos de trabalho (na casa do amigo QQ). Ora, não tendo carta de condução, e estando os instrumentos de trabalho em Torres Vedras, como tencionava laborar em Santa Cruz, já não o podendo fazer residindo em Torres vedras, com trabalho em Santa Cruz? Também não se crê verosímil a argumentação do arguido de que vendeu a sociedade por €2.000, quando o valor das quotas ascendia a €5.000, porque precisava de dinheiro nesse momento. Ora, se o propósito de venda era o facto de já não estar necessitado de dinheiro, foi o mesmo vender a sociedade por valor inferior à sua participação social, porque, afinal, precisava de dinheiro. Maior incongruência não há. Discorreu o mesmo que, depois de ter vendido a empresa, um indivíduo de nome GG assumiu os comandos da mesma, depositando e levantando dinheiro. Declarou desconhecer os movimentos concretos das contas bancárias, sendo que apenas tinha acesso às mesmas por ainda figurar como titular da empresa e beneficiário efectivo das contas bancárias. Por esta razão era o mesmo quem se deslocava ao banco sempre que necessário, recebendo cerca de €100/€150, para o compensar da perda do dia de trabalho. Insiste-se, pois, em questionar qual a razão pela qual não foi formalizada a cessão de quotas ou, pelo menos, a alteração da titularidade das contas bancárias e respectivo beneficiário efectivo. Não colhe igualmente que a sociedade, recentemente criada e que nunca veio a ter actividade, tivesse 3 contas bancárias distintas – BPI, Millennium BCP e Santander Totta – sendo a abertura de múltiplas contas bancárias apanágio de uma empresa que tem um avultado volume de negócios, sendo que, aliás, a conta bancária do Millenium BCP foi aberta em 17.06.2022 (cfr. fls. 778 ss), a par da do BPI, logo após a constituição da sociedade, o que infirma a versão do arguido no sentido de que as contas bancárias, excepto a do BPI, foram abertas por determinação do GG (com quem, àquela data, ainda não tinha qualquer negócio). Adiantou que, após a transferência do «milhão de euros» (€1.349.460,00), começou a ser coagido por um indivíduo (que acompanhava o GG e outro de nome SS), que não soube identificar, apenas julgando que o mesmo seria dos Países Baixos, que ameaçaram a integridade física da sua esposa e filha. Não soube, contudo, explicar porque nunca apresentou queixa-crime relativamente a estas ameaças e coacções. Mais ilógico ainda, declarou o mesmo que já após as ameaças se deslocou ao Brasil, mas, estranhamente, regressou a Portugal, «porque tinha qui a sua vida». Ora, não é de todo credível que uma pessoa, ameaçada na sua pessoa – ou da sua família – se desloque com estes ao estrangeiro, de onde, de resto, é natural (Brasil), mas entenda por bem regressar a Portugal, porque aqui tinham o centro da sua vida. Ou as ameaças nunca existiram (o que se crê mais verídico) ou as mesmas nunca foram de molde a causar qualquer temor, receio ou inquietação no mesmo, pelo que, por esta via, nunca devia ter actuado como actuou. Confirmou que lhe foi entregue o contrato pretensamente celebrado com a Benteler (cfr. fls. 19), a fim de justificar junto do BPI a razão daquela transferência bancária. Inicialmente, invocou desconhecer se o contrato era verdadeiro, mas adiante das suas declarações já referiu que o assinou, embora por estar coagido. Também reconheceu ter concretizado duas transferências de €100.000,00 (uma no balcão e outra através do aplicativo), escudando-se em duas facturas de idêntico valor (as indicadas no facto 13, a e b). Confirmou ainda que, após estas duas transferências, já não foi possível efectuar nenhuma outra, razão pela qual se deslocou ao BPI, por mais de uma vez, com o GG, o SS e uma advogada, a fim de procurarem desbloquear a situação. A versão do arguido, no sentido de que não foi o mesmo a autorizar as transferências, dado que o aplicativo do homebanking tem associados dois telemóveis, foi infirmada pelas testemunhas DD e EE, funcionárias do Banco BPI, que referiram expressamente que a conta só tem um telemóvel associado para efeitos de autorização de transferências bancárias, que no caso era o do arguido, o que decorre até por razões de segurança. Negou igualmente estar na posse dos cartões bancários e demais elementos de acesso, com excepção de um cartão de crédito, mas os autos de apreensão desmentem a sua versão (fls. 392 a 3393 e apenso I). Negou ter-se reunido com quaisquer funcionários das entidades bancárias, no que os documentos de fls. 770 ss o contrariam. De facto, nestes documentos, o Santander declara ter-se reunido com o arguido AA, não estando este acompanhado por ninguém, e onde se pretendeu obter esclarecimentos sobre a tentativa de transferência da quantia de €20.000,00. A reunião deu origem a uma acta, a qual se encontra assinada pelo arguido (fls. 775) e onde se conclui que o documento de solicitação de transferência é falso, não tendo sido emitido por aquela entidade bancária, nem assinado por qualquer dos seus funcionários. Negou ter cedido a sua conta bancária para receber quaisquer quantias, mas da análise dos extractos bancários juntos aos autos pode verifica-se a existência de diversos movimentos bancários das contas pessoais de que é titular (fls. 692 a 706 e 1018 a 1024), assim como da declaração de IRS reportada ao ano de 2022, onde são declarados rendimentos na ordem dos €10.000) não se coadunam com os rendimentos que declarou auferir, porque bastante superiores. Veja-se que o mesmo declarou que a sua esposa, à data, era empregada de balcão, auferindo o ordenado mínimo, não tendo quaisquer fontes de rendimentos para além das do seu trabalho, sendo que uma das contas das quais o arguido é titular com a sua esposa recebeu créditos no valor de €86.567,99 no período entre 01.01.2022 e 25.05.2023 (cfr. fls. atrás enunciadas). Também não é verosímil que o mesmo nunca se tenha apercebido da entrada e saída destes valores, como declarou, dado ser sua a conta bancária e não haver qualquer indício, nem o mesmo sequer invocou, de utilização abusiva da mesma. Analisados os autos, e ao invés do invocado, também não existe qualquer correspondência entre as invocadas transferências do seu ex-patrão RR para as contas do arguido e pagamentos que este subsequentemente fez a pedido daquele. Ou seja, a fim de justificar a entrada de diversas quantias monetárias, o arguido declarou que o mencionado RR não tinha conta bancária em Portugal e que por isso transferiu diversas quantias para o arguido, para que este, em nome daquele, efectuasse os pagamentos devidos. Tal versão não tem, contudo, qualquer assento nos movimentos bancários. Adiante no seu depoimento, e instado sobre a razão pela qual, em Janeiro de 2023, por altura da transferência bancária de €1.1.349.460,00, não insistiu pela formalização da cessão de quotas, nada soube explicar em concreto. Declarou ainda desconhecer o arguido BB e a Predimed, quando como se verá existem dois elos de ligação entre os dois, quais sejam a testemunha II e o contabilista HH, não podendo tal decorrer de mero acaso ou coincidência, pelo que se pode concluir com segurança que os arguidos se conheciam (facto 4), até porque só tal justifica a transferência feita pela Apelovisionário a favor da Predimed. Não se recorda de SMS a falarem de «esquemas», apesar da evidência da prova (fls. 1819). O mesmo sucede relativamente às SMS trocadas com a sua sogra, de fls. 1473 ss, de onde resulta que o arguido usava a empresa desta para o depósito de quantias, recebendo em troca 10%, o que se conclui da seguinte passagem: «Ou se eles for colocar algum dinheiro na minha empresa eu pegava os 10 por cento sei lá». Também a fls. 1827 constam conversações telefónicas do arguido AA e o RR, onde se faz alusão à utilização da conta da sogra do arguido para receber dinheiro, havendo necessidade de «arrumar outra», fazendo-se então referência à conta de «JJ» (sua esposa) e que importa «acertar uma comissão boa». Vejam-se ainda as SMS trocadas entre o arguido e um indivíduo de nome «TT», onde este diz «Se pagar minhas custas para ir lá sem problemas. Vou la e abro mas tem que dar bom para todos. E ser boa grana. Eu twnho boas contas aqui em Portugal. Tanto as pessoal. Quanto as da empresa. E ate melhor para passar grande volumes». Mais esclarecedor não pode ser. Daqui resulta que as declarações do arguido, para além de não terem um mínimo de credibilidade, foram infirmadas pela prova produzida. Estas declarações apresentam algumas contradições com as prestadas perante Magistrado do Ministério Público, e que se deram por reproduzidas, nomeadamente quanto ao facto de que, nesta fase, o arguido declarou ter entregue ao GG a documentação relativa à cessão de quotas, julgando que o assunto estaria a ser tratado e que o estaria a ser feito através do contabilista. Está demonstrada a existência de uma transferência de €1.349.460,00 para uma conta bancária da qual a empresa de que o arguido era sócio gerente era a única titular, não tendo a sociedade qualquer actividade que justificasse a entrada de tal quantia. O próprio arguido acaba por reconhecer, ainda que invocando uma pretensa coacção, de que o contrato celebrado com a Benteler e que tinha como propósito justificar a entrada de tal quantia, foi por si assinado e sem respaldo em qualquer negócio real. No seu telemóvel, constam igualmente os códigos das transferências, tendo sido infirmadas as suas declarações de que foi o GG, cujo telemóvel também estava associado à conta, quem as autorizou. As funcionárias do Banco BPI negaram inclusive e veementemente essa possibilidade. Confirmou também o arguido ter-se deslocado a diversas entidades bancárias do país, nomeadamente a Braga, a fim de procurar desbloquear a conta que ficou bloqueada após aquelas duas transferências bancárias, o que denota à saciedade que o mesmo sabia das actividades ilegais e que o bloqueio por parte da entidade bancária tinha uma razão de ser. Declarou conhecer a empresa Gilliad, Lda, conhecida do RR, confirmando ter efectuado facturas falsas para esta. A este propósito concluiu que angariava pessoas para efeitos de emissão de facturas falsas, mas nada recebendo em troca, o que também não colhe, por força de toda a actividade por si desenvolvida, incluindo as facturas que estiveram subjacentes às transferências de €200.000,00 (€100.000,00 cada). Em sede de interrogatório na fase de inquérito, declarou que «Questionado sobre a GILLIARD COSTA UNIPESSOAL LDA disse desconhecer a mesma mas admite ter feito faturas e documentos a pedido de RR com os dados que este lhe fornecia, recebendo por este serviço que prestava a RR cem ou cinquenta euros nstado sobre se teria consciência de que estaria a fazer faturas falsas, disse sim. Sobre se questionou o motivo disse não saber o mesmo, mas que ele he pedia para fazer faturas relacionadas a serviços genéricos, as quais fazia conforme instruído.» Vejamos agora as declarações do arguido BB, adiantando-se que o mesmo também prestou um depoimento pouco credível, sobretudo quando concatenado com o depoimento da testemunha II. Confirmou o mesmo ser o representante legal da Predimed Espanha, sendo o único sócio gerente e beneficiário efectivo da respectiva conta bancária. A sociedade tinha actividade aberta desde 2021, na área da mediação imobiliária, compra e venda de imóveis e comércio automóvel. Nesta senda, conheceu a sociedade Apelovisionário porque a mesma foi indicada pelo contabilista da Predimed Portugal, HH, o qual, em início de 2023, o contactou a dizer que aquela empresa procurava fazer diversos investimentos, nomeadamente na área da imediação imobiliária. Este contabilista solicitou então ao arguido que recebesse um indivíduo de nome GG, e que tivesse com ele reunião sobre perspectivas de investimentos nessa área, ao que acedeu, reunindo-se em Janeiro de 2023, no escritório em Portugal (sede da Predimed). Após negociações concretizaram um contrato verbal, que consistia na reserva de uma cessão de exploração de marca, pelo período de 10 anos. O negócio ascendia ao valor de €800.000, para um retorno, em 10 anos, de €1.200.000.00. Exigindo que fosse efectuada uma reserva, o indivíduo GG declarou não ser necessária qualquer reserva e que pagaria no imediato os €800.000, valor total do negócio. Nesse conspecto, emitiu a factura em conformidade. Aqui se iniciam as dúvidas, dado não ser credível que o arguido encetasse um negócio de elevada monta, verbalmente e após contacto com um indivíduo que não conhecia, procedendo de imediato à emissão de uma factura daquele montante. Não se crê que tal seja uma prática habitual, sobretudo na área de exploração de marcas, a qual está sujeita a legislação própria e formalidades específicas. Naturalmente que não se questionando aqui as exigências de forma do contrato e as eventuais consequências jurídicas do seu incumprimento, a ausência de formalização por escrito vale pela improbabilidade do invocado, sobretudo quando o arguido é licenciado em direito, sendo conhecedor de leis e da área de negócio. Mais asseverou o arguido que o tal indivíduo GG se apresentou com sendo representante de um indivíduo de nome AA, grande investidor e que estava ausente do país. Porém, nada soube ou procurou saber sobre o mesmo, não confirmando sequer se o referido GG era efectivamente procurador deste ou da sociedade que dizia representar. Uma vez mais, atente-se na escolaridade do arguido e na elevada experiência que declarou ter na sua área profissional. Apesar de o mesmo alegar serem normais os negócios desta monta e informalidade, a verdade é que da conta bancária da Predimed, em Espanha, única que importa atender, não se vislumbram negócios e pagamentos dessa dimensão. De facto, segundo fls. 1274 a 1284 e 1398 a 1400, a conta para onde os €100.000,00 regista diversos créditos (transferências), mas todas elas da Predimed Portugal, sendo a mais elevada de €25.000,00. Invocou desconhecer o arguido AA. Porém, importa atender na informação relativa à existência, em Espanha, do inquérito 7499/22 relacionado a um crime de burla ("bolivian suitcase"), no âmbito da qual foram ilicitamente recebidos fundos na conta portuguesa ...associada MATEUS LEMOS (cotitulada por JJ, esposa do arguido AA) no banco Millennium BCP (cf. fls. 1262 e 1263). Discorreu o mesmo que, cerca de 2 ou 3 dias depois da reunião, foi contactado pelo GG, que disse que não seria possível fazer a transferência sem o contrato, pelo que solicitava o envio de uma factura de €100.00,00, referente à reserva do contrato, momento em que o mesmo emitiu a factura de fls. 1703, que foi paga. Sucede que, analisadas ambas as facturas (€800.000 e €100.000,00 – fls. 41 e 1703) verifica-se que as mesmas têm o mesmo número (1/2023) e foram emitidas na mesma data (13.01.2023), pelo que os factos relatados pelo arguido não coincidem cronologicamente com as facturas. Também o descritivo das facturas nada tem a ver com o invocado negócio, dado que naquelas se faz constar que os serviços a prestar correspondem a «consultadoria», que nada tem a ver com exploração de marca. Embora justificando que, em Espanha, não existem regras muito apertadas na emissão das facturas, a verdade é que a Apelovisionário é portuguesa, estando o pagamento sujeito à legislação portuguesa (tanto assim que não foi possível efectuar a transferência da quantia de €800.000). Mais adiantou que o negócio nunca se concretizou porque o indivíduo GG terá ido em viagem para o Dubai dias depois e nunca mais o contactou. Nesse entretanto, ficou com o dinheiro que lhe foi transferido. Concluiu negando ter cedido a conta para receber dinheiro de natureza ilícita, insistindo pela legalidade do negócio e da quantia recebida. Conjuguemos agora as suas declarações com as de II. O arguido BB referiu que a mesma nunca foi sua advogada, nem da empresa que representa, apenas sabendo que a mesma trabalhou na Predimed, mas não como advogada. Distanciou-se da mesma, não se concluindo das suas declarações que ambos tenham qualquer relação de amizade. A testemunha II, ao invés, iniciou o seu depoimento dizendo precisamente ser amiga de longa data deste arguido. Referiu ainda esta que, em altura que não soube precisar, foi contactada por um senhor de nome GG, a fim de se dirigir ao BPI, o que fez, juntamente com o aquele e com o arguido AA, mas sendo aquele quem assumia as despesas da conversa. Insistiu por diversas vezes que quem «mandava» era o GG e que o AA nada dizia, pois só «lá estava para assinar os documentos», o que, como veremos, foi infirmado pelas funcionárias desta instituição bancária (e tendo já acima sido anunciado que o arguido AA também se dirigiu sozinho a outras instituições bancárias – o Santander). O propósito da contratação era auxiliar o desbloqueio de uma conta bancária, dado que se pretendia fazer uma transferência bancária para garantir um negócio de uma compra e venda de um imóvel, mas o banco havia bloqueado a conta. Não soube concretizar o negócio em causa, insistindo que julgou que a empresa era credível, porque recomendada pelo contabilista HH. Referiu ainda que a Predimed seria parte do negócio, enquanto empresa mediadora. Porém, atentando no contrato promessa de compra e venda do Apenso I, verifica-se que esta empresa não é aqui referida. Analisando ainda este contrato, constata-se que o imóvel não se encontra devidamente identificado, as assinaturas não estão reconhecidas e nele não se faz referência a qualquer intermediação imobiliária. Não se almeja, assim, como podia o mesmo suportar a transferência que se pretendia fazer, no valor de €800.000. Ademais, sendo o imóvel prometido vender no valor de €700.000, como é que a empresa imobiliária deveria auferir uma quantia superior - €800.000 – e recebê-la na integralidade apenas com a promessa do negócio de venda? Mais se pergunta, sendo a testemunha advogada, ou pelo menos jurista, como aceitou por boa a explicação do GG e/ou do arguido AA, para entrega deste documento para justificar a transferência bancária da quantia de €800.000,00 para a Predimed? Sendo amiga do arguido BB, não é tamanha a coincidência de que este negócio fosse celebrado com a Predimed, e que ambos nunca tenham falado sobre o mesmo? Como é possível que a testemunha não se recorde de quem era o consultor imobiliário da Predimed, à data, sendo ele precisamente o seu amigo BB? Mais fez esta testemunha referência a que, juntamente com o contrato promessa de compra e venda, foi entregue uma factura, essa sim com referência ao valor de €800.000. Porém, entre aquele contrato e a factura não existe qualquer coincidência, nem relação. Disse esta que a factura que lhe foi exibida fazia alusão a «despesas de construção/reparação», o que não sucede com a que se encontra nos autos. São inúmeras as incongruências. Assim, ou a testemunha faltou à verdade, ou existiu uma ou outras facturas, entregues sucessivamente a fim de se procurar, com alguma delas, o desbloqueio das contas (sendo que, como se verá, as funcionárias bancárias afirmaram que o arguido AA ia substituindo uns documentos por outros, a fim de justificar a transferência). O seu discurso foi atabalhoado, ilógico, inverosímil, sendo claro que a testemunha e o arguido BB se conhecem e que foi por conta deste conhecimento que a mesma teve intervenção, a fim de procurar desbloquear a conta bancária de onde se estavam a executar as transferências bancárias da Apelovisionário. O mesmo se diga, adiante-se, do depoimento da testemunha HH, contabilista certificado, que conhece ambos os arguidos por das suas empresas ter sido TOC. Referiu este ter sido contactado pelo patrão do arguido AA, de nome RR, a fim de ser contabilista de uma empresa que ia ser constituída por aquele. Negou ter sido o próprio quem constituiu ou auxiliou na constituição da sociedade Apelovionário, o que contradiz as declarações do arguido AA. Referiu ainda ter mantido a contabilidade durante poucos meses, porque a empresa não pagava a avença e não entregava a documentação necessária, dando «baixa» da mesma em Outubro ou Novembro desse mesmo ano de 2022. Confirmou ser o próprio o proprietário do imóvel a que o contrato promessa de compra e venda alude e que o celebrou após ter tido uma reunião com o AA e com o já mencionado GG, que disseram que queriam investir em imóveis, tendo este aquele para venda. Referiu que o GG se mostrou interessado, formalizando o negócio, mesmo sem o ter visitado, o que não tem um mínimo de lógica. Estando em causa um negócio de €700.000,00 e não conhecendo a testemunha o referido GG, aceita celebrar um contrato promessa de compra e venda, que tem elevadas implicações civis em caso de incumprimento, sem qualquer cuidado, quer na verificação da pessoa com quem contratava, quer na sua disponibilidade financeira. Dir-se-á: mas quem figurava no contrato era a Apelovisionário e não o GG individualmente considerado. Então, não se alcança que o mesmo tenha aceite celebrar um contrato promessa de compra e venda com a Apelovisionário, quando a mesma apenas lhe pagou uma avença, deixando de pagar as demais, nem entregando a documentação exigida para que o mesmo pudesse apresentar as declarações fiscais. Não se alcança que o mesmo não tenha o cuidado de apurar a origem desta sociedade e se a mesma tinha ou não património disponível para cumprir com a responsabilidade contratual que estava a assumir. Insistiu esta testemunha nunca ter recebido o valor do sinal, nem qualquer quantia, não obstante a clareza da cláusula quarta do contrato ora em análise, na qual atesta que recebeu, na data da assinatura e através de transferência bancária, a quantia de €400.000,00. Mais referiu não ter sido ele a elaborar a minuta do contrato, que o assinou uns dias mais tarde, sem curar de verificar que nele se atestava o recebimento da quantia de €400.000,00 a título de sinal, que insistiu nunca ter recebido. Também naquela conversa, referiu que conhecia uma pessoa em Espanha que estava interessado na expansão imobiliária e por isso deu ao GG o contacto do arguido BB. Soube que essa conversa veio a suceder porque este lhe ligou a perguntar se tinha falado com o GG porque nunca mais tinha conseguido chegar ao seu contacto (inviabilizando-se a celebração do contrato definitivo do imóvel). Trata-se, pois, de uma versão que não colhe, porque inverosímil, ressaltando à evidência que o contrato teve como propósito justificar movimentos bancários, sem qualquer assento real. Com relevo, referiu conhecer a advogada II, pois esta prestava serviços para clientes dele, v.g. contratos de trabalho, daqui se fazendo a ponte entre esta testemunha, a testemunha II e os arguidos, não tendo o Tribunal qualquer dúvida de que estes se conheciam. Se a prova documental é abundante para a prova dos factos, o mesmo não se pode dizer das declarações dos arguidos, cujas declarações são inidóneas, inverosímeis e incongruentes. O mesmo se diga das já mencionadas testemunhas II e HH, como já supra analisado. Naturalmente que não sendo os arguidos responsáveis pelas declarações das testemunhas, a verdade é que estas, podendo esclarecer o Tribunal sobre os negócios em causa e relação subjacente com as transferências bancárias, na parte em que cada um teve participação, não o fizeram, pelo menos de forma clara, credível e sincera. E se dúvidas existissem quanto à ocorrência dos factos, que não existiam, as testemunhas CC, DD e EE permitiram dissipá-las. De facto, a testemunha CC, Inspectora da Polícia Judiciária, responsável pela investigação, relatou de forma muitíssimo pormenorizada o início da investigação, decorrente de uma notícia por parte do BPI. Deu conta das inúmeras diligências que encetou, como verificações de moradas, análise às contas dos arguidos (titulares, beneficiários efectivos, movimentos bancários), buscas domiciliárias e não domiciliárias. Não encontrou qualquer relação ou negócio entre a empresa alemã de onde foram recebidos os valores e a sociedade, havendo ainda um apenso nos autos com a denúncia da daquela, que foi vítima de «CEO Fraud» (intromissão das comunicações que levaram à alteração do IBAN e recebimento de dinheiro indevido). Verificou ainda, através das análises bancárias, que assim que o dinheiro dava entrada nas contas, era de imediato dissipado, sendo muitos deles através de levantamentos em numerário (já supra escalpelizados). Verificou ainda que a Apelovisionário não tinha empresa na morada da sede, não havia actividade que justificasse entrada dos valores em valores, não havia declarações de IVA, nem de IRC (tudo também já supra constatado). Havia transferência para contas europeias e verificou que junto do VIES não havia qualquer registo das mesmas. Acompanhando as buscas à residência do arguido AA, procedeu-se à apreensão de informação muito relevante, como documentos bancários, cartões multibanco, cartões Sim, um contrato de consultadoria celebrado com a Predimed de €500.000. Também esteve na posse de facturas entregues pela Predimed no banco, havendo uma factura justificativa de €100.000 e depois uma tentativa de transferência de €800.000, já após o bloqueio das contas (o que infirma as declarações do arguido BB no sentido de que a tentativa de pagamento dos €800.000 precedeu a dos €100.000) – cfr. fls. 6. Também enunciou as transferências e tentativas de transferências após o recebimento do €1.349.460,00, depoimento que encontra respaldo na documentação já acima aludida e que o Tribunal se dispensa de enumerar. Deu ainda nota das SMS´s existentes no telemóvel do arguido AA, nomeadamente para deslocações a Braga (que o arguido AA confirmou), na tentativa de desbloquear o dinheiro. Viu depósitos de numerário de elevado mo