Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 15/2007-6 Relator: GRANJA DA FONSECA Descritores: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ALIMENTOS PROVISÓRIOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/25/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: 1 – Sendo o Requerido 2º Secretário da Embaixada de Moçambique em Portugal, é um diplomata plenamente acreditado perante o Estado Português, gozando, por isso, de todos os direitos que lhe são conferidos pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. 2 – Enquanto tal, goza de imunidade de jurisdição civil do Estado Português, na providência cautelar que a Requerente contra ele moveu, a qual por ser sua esposa e por ter também nacionalidade estrangeira, goza da mesma imunidade enquanto viver com ele. 3 – A imunidade do Requerido relativamente à jurisdição civil do Estado Português não o isenta obviamente da jurisdição do Estado Moçambicano. 4 – O Tribunal a quo é, assim, absolutamente incompetente em razão da nacionalidade para conhecer desta providência cautelar especificada, constituindo esta incompetência uma excepção dilatória, oficiosamente cognoscível, cuja procedência determina o indeferimento liminar da petição inicial. (GF) Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. S..., nacional da República de Moçambique, propôs contra A., seu cônjuge, também nacional da República de Moçambique e segundo secretário da Embaixada da República de ... , em Portugal, a presente providência cautelar especificada, pedindo a condenação do Requerido a prestar-lhe alimentos provisórios no valor de € 1.200,00 mensais. O Exc. mo Juiz, considerando que o Requerido é diplomata, concluiu que goza de imunidade de jurisdição civil do Estado Português, pelo que o Tribunal a quo é absolutamente incompetente em razão da nacionalidade para conhecer da causa, pelo que indeferiu in limine a petição inicial da providência. Inconformada agravou a Requerente, formulando as seguintes conclusões: 1ª – A Convenção de Viena não refere expressamente quem é diplomata, define quem são os membros da missão diplomática, qual a finalidade desta e as prerrogativas e imunidades de que gozam os seus membros. 2ª – Estabelece um princípio geral sobre a imunidade penal, civil e administrativa, relativamente à missão e a cada um dos seus membros em função não só da qualidade mas das tarefas de cada um deles. 3ª – O segundo secretário de uma embaixada é antes de mais membro do pessoal da missão com tarefas de carácter técnico e administrativo, podendo ter outras que só o chefe da missão com base no regulamento interno da mesma pode atribuir pontualmente, não é diplomata só por atribuição da categoria de segundo secretário. 4ª – A Convenção de Viena estabelece vários graus de imunidade, interessando in casu os previstos no artigo 31º e o vertido no artigo 38º designadamente e neste último caso, por via da prática de actos oficiais e no desempenho das funções de cada um daqueles agentes. 5ª – Ao Requerido aplica-se a imunidade prevista no artigo 38º da Convenção de Viena por ter residência permanente no Estado Acreditador e apenas relativamente aos actos oficiais praticados no desempenho das suas funções. 6ª - A causa é de jurisdição voluntária entre membros da missão que gozam do mesmo grau de imunidade sejam quem sejam e seja qual seja o grau de imunidade. 7ª – Estes graus de imunidade são deferidos aos membros da missão com residência permanente no Estado Acreditador, na sua relação com este Estado e com terceiros do mesmo e não entre nacionais do Estado Acreditante que gozem da mesma imunidade, especialmente em sede de Jurisdição Voluntária que o artigo 31º da Convenção não abrange porque a não refere, como a não refere qualquer outra disposição sobre imunidades naquele diploma vertidas. 8ª – O despacho recorrido viola o disposto nos artigos 31º a 38º do DL 48.295 de 27 de Março de 1968, (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas) e o artigo 52º e artigo 15º da Constituição da República Portuguesa. O Requerido contra – alegou, defendendo a bondade da decisão recorrida. 2. Com interesse para a decisão da causa relevam os seguintes factos: 1º - O Requerido é Segundo Secretário da Embaixada, em Portugal. 2º - Requerente e Requerido são ambos de nacionalidade moçambicana e casaram civilmente, em 12 de Novembro de 2005, na Embaixada da República de Moçambique. 3º - A Requerente pretende que lhe sejam fixados alimentos provisórios. 3. Antes de indagarmos qual seja a lei competente para decidir o presente conflito que opõe a Requerente ao Requerido, uma vez que se trata de dois cidadãos moçambicanos, interessa saber se o Tribunal a quo será o competente em razão da nacionalidade, por beneficiarem de imunidade de jurisdição, sendo certo que, se o não for, fica prejudicada a segunda questão. Está assente por acordo que o Requerido é Segundo Secretário da Embaixada, em Lisboa. Ora, nos termos do artigo 31º da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, aprovada pelo Decreto – Lei n.º 48295 de 27 de Março de 1968, o agente diplomático goza de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditador. Goza também da imunidade da sua jurisdição civil e administrativa, salvo se se trata de:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.