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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 224/21.7JDLSB.L1-9 Relator: FILIPA COSTA LOURENÇO Descritores: CRIME DE VIOLAÇÃO AGRAVADA DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA MENOR OMISSÃO DA ADVERTÊNCIA DO ARTIGO 134 Nº 1 AL A) DO C.P.P. PROVA PROIBIDA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/13/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: DECLARADA A NULIDADE DO ACORDÃO Sumário: I- Na tomada de declarações para memória futura a uma menor de 13 anos, se o Juiz omite no inicio da tomada de declarações de fazer a advertência contida no artº 134º nº 1 al.

  1. a)do C.P.P. quando a menor ofendida é filha do arguido o qual está acusado da pratica de inúmeros crimes de violação na pessoa da menor, as declarações prestadas neste quadro, (eivadas pela nulidade) por aquela nunca poderão ser sanadas usando-se o argumento de que a nulidade deveria ser suscitada no acto pela testemunha; II-Efectivamente tendo a menor 13 anos de idade e desacompanhada de amparo legal (advogado nomeado) e não tendo a mesma sequer capacidade judiciária, consentir-se que a sanação da nulidade em virtude da falta de advertência do artº 134º nº 1
  2. a)do CPP, deveria ser invocada pela ofendida, seria inconsistente com os princípios do direito Penal e não só; III-A violação desta norma tem o efeito de despoletar a nulidade das provas obtidas por este meio, tendo de ser considerada assim como uma proibição de prova, a qual deve ser conhecida oficiosamente; IV- Não sendo possível face à especial vulnerabilidade da testemunha, obter o seu consentimento retroactivo relativamente às declarações que prestou sem ser previamente advertida nos termos do artº 134º nº 1 al.
  3. a)do C.P.P. a consequência será a nulidade do acórdão recorrido os termos dos artigos 374º nº 2 e 379 nº 1 al. a), ambos do C.P.P. por deficiente fundamentação da decisão, por parcialmente ter fundamentado os factos que deu como provados com base em prova proibida, devendo portanto ser proferido novo acórdão, não que sem antes se ordene a reabertura da audiência de discussão e julgamento para ouvir a menor/ ofendida como testemunha nos termos legais, sendo que tal solução não afronta nem belisca a Lei 130/2015, Estatuto da Vitima, que procedeu à vigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal e aprova o Estatuto da Vítima, transpondo a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de março de 2001 / nomeadamente no seu artº 24º. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA, NA 9ª SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA RELATÓRIO O arguido A, natural de ..., filho de ..., nascido em …, divorciado, titular do CC n.º ..., residente na Rua ... Lisboa, no processo nº 224/21.7JDLSB proveniente do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juizo Central Criminal de Lisboa-Juiz 6, foi condenado pela prática, em concurso efetivo, de: A – 209 (duzentos e nove) crimes de violação agravada, p. e p. pelos artigos 164º, n.º 1, alíneas
  4. a)e
  5. b)do Código Penal, na redação da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, por referência ao artigo 177º, n.º 1, alíneas
  6. a)e
  7. b)e n.º 7 do Código Penal, e atualmente pelo artigo 164º, n.º 2, alíneas
  8. a)e
  9. b)do Código Penal, na redação da Lei n.º 101/2019, de 6 de setembro, por referência ao artigo 177º, n.º 1, alíneas
  10. a)e
  11. b)e n.º 7 do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão por cada um desses crimes; B - 3 (três) crimes de violação agravada, p. e p. pelos artigos164º, n.º 1, alínea
  12. a)do Código Penal, na redação da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, por referência ao artigo 177º, n.º 1, alíneas
  13. a)e
  14. b)e n.º 7 do Código Penal, na redação da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, e atualmente pelo artigo 164º, n.º 2, alínea
  15. a)do Código Penal, na redação da Lei n.º 101/2019, de 6 de setembro, por referência ao artigo 177º, n.º 1, alíneas
  16. a)e
  17. b)e n.º 7 do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos por cada um desses crimes; C – 2 (dois) crimes de violação agravada, p. e p. pelo artigo 164º, n.º 2, alínea
  18. a)do Código Penal, na redação da Lei n.º 101/2019, de 6 de setembro, por referência ao artigo 177º, n.º 1, alíneas a),
  19. b)e
  20. c)n.º 7 do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos por cada um desses crimes. D – Em cúmulo jurídico, condenar o arguido A na pena única de 15 (quinze) anos de prisão. E – Aplicar ao arguido a pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período de 15 (quinze) anos – artigo 69º-B, n.º 2 do Código Penal. F – Aplicar ao arguido a pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período de 15 (quinze) anos – artigo 69º-C, n.º 2 do Código Penal. G - Aplicar ao arguido a pena acessória de inibição do exercício de responsabilidades parentais, pertinentes à vítima B, pelo período de 15 (quinze) anos– artigo 69º-C, n.º 3 do Código Penal. (…) Não se conformando com o acórdão, veio o arguido interpor recurso daquela decisão, apresentando as seguintes conclusões: A) Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido pelo Juiz 16 do Tribunal de Instância Central Criminal de Lisboa, pelo qual se condenou o arguido, ora recorrente na pena de 15 (quinze) anos de prisão, pela prática, em concurso efetivo, de: - Duzentos e nove

(209)crimes de violação agravada, p. e p. pelos artigos 164º, n.º 1, alíneas
  1. a)e
  2. b)do Código Penal, na redação da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, por referência ao artigo 177º, n.º 1, alíneas
  3. a)e
  4. b)e n.º 7 do Código Penal, e atualmente pelo artigo 164º, n.º 2, alíneas
  5. a)e
  6. b)do Código Penal, na redação da Lei n.º 101/2019, de 6 de setembro, por referência ao artigo 177º, n.º 1, alíneas
  7. a)e
  8. b)e n.º 7 do Código Penal; - Três
(3)crimes de violação agravada, p. e p. pelos artigos164º, n.º 1, alínea
  1. a)do Código Penal, na redação da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, por referência ao artigo 177º, n.º 1, alíneas
  2. a)e
  3. b)e n.º 7 do Código Penal, na redação da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, e atualmente pelo artigo 164º, n.º 2, alínea
  4. a)do Código Penal, na redação da Lei n.º 101/2019, de 6 de setembro, por referência ao artigo 177º, n.º 1, alíneas
  5. a)e
  6. b)e n.º 7 do Código Penal; - Dois
(2)crimes de violação agravada, p. e p. pelo artigo 164º, n.º 2, alínea
  1. a)do Código Penal, na redação da Lei n.º 101/2019, de 6 de setembro, por referência ao artigo 177º, n.º 1, alíneas a),
  2. b)e
  3. c)n.º 7 do Código Penal. B) Mais condenou o arguido nas seguintes penas acessórias: - a pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre cinco e vinte anos – artigo 69º-B, n.º 2 do Código Penal; - a pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período a graduar entre cinco e vinte anos – artigo 69º-C, n.º 2 do Código Penal; - a pena acessória de inibição do exercício de responsabilidades parentais, pertinentes à vítima, por um período a graduar entre cinco e vinte anos – artigo 69º-C, n.º 3 do Código Penal. C) Ora, com tal decisão e com a sua fundamentação não se pode, manifestamente, o arguido conformar, no seu se e no seu como, porquanto a mesma não relevou, nem da prova produzida em julgamento, nem tem expressão do que resultou da investigação realizada, como se impõe inequivocamente no processo penal, enquanto corolário dos princípios que conferem legitimidade e legitimação a um Estado de Direito que se pretende democrático, nas vestes e com o monopólio do poder punitivo estadual D) O arguido/recorrente foi condenado exclusivamente com base nas declarações da menor, e porque de acordo com o teor da douta decisão recorrida existe prova corroborante de tais declarações. E) Contudo, uma tal convicção só poderá existir quando o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável, isto é, quando o tribunal tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudesse haver razões, por pouco verosímil que ela se apresentasse. F) Ora, no caso em apreço, entende-se que a matéria de facto dada como assente, será de todo insuficiente para que o Tribunal “a quo” possa formar tal convicção - com a necessária e imprescindível segurança. G) Para a decisão, o Tribunal “a quo”, alicerçou a sua convicção apenas na livre apreciação da prova e em mera prova indiciária/prova indireta, acabando a primeira com a acusação e necessitando a segunda de ser articulada com a demais prova. H) Sendo que a prova indiciária, para que possa ser tomada em consideração para além de uma dúvida razoável, está sujeita a uma maior exigência no que respeita às ilações que dela se podem extrair. I) Pelo que se entende, que o Tribunal a quo violou não só as regras tendentes e reguladoras da livre apreciação da prova (artigo 127º do Código Processo Penal), mas também de igual modo, não respeitou o princípio in dubio pro reo (artigo 32º nº 2 da Constituição da Republica Portuguesa). J) Outra podia ser a conclusão à luz das regras da experiência comum e do que é normal neste tipo de criminalidade; quando é manifesto, que essa mesma decisão, não pode ser valorada para além de toda a dúvida razoável, uma vez que, não logrou afastar outra possível verdade dos factos para a qual pudesse haver razões, por pouco verosímil que ela se apresentasse. K) Não podia o Tribunal a quo dar total credibilidade às declarações da menor, alegada vítima, sem considerar a defesa apresentada que contraria aquelas declarações, uma vez que o arguido resolveu exercer o seu direito ao silêncio, em vez de negar os factos, pois não tendo praticado o crime não podia confessá-lo. L) Porém crimes desta natureza não sendo insuscetíveis de prova, necessitarão porem de uma versão da vítima, de molde a gerar, no julgador, a convicção de veracidade quanto ao que por si for relatado, associado a qualquer outro tipo de prova que, concatenada com o relato feito pela vítima, o corroboraria, como seria o caso de exame médico por exemplo, descrevendo lesões que mostrem ser congruentes com a descrição feita pela vítima, mas no presente caso não foi junto. M) Assim, deveria o Tribunal a quo ter declarado a situação de dúvida insanável e inultrapassável pela realização de qualquer outra diligência probatória, dando como não provados os factos desfavoráveis ao arguido, sobre os quais não compreende o recorrente como o Tribunal conseguiu ultrapassar a dúvida e formar uma convicção segura, sobre factos que não ocorreram. N) O douto e recorrido Acórdão não procedeu à correta valoração das provas de que alegadamente decorre a prática dos crimes pelo arguido e recorrente – não o fez, optando por tecer considerações genéricas e retirando ilações do comportamento da menor, o que resulta na motivação de decisão de facto. O) o douto Acórdão recorrido não lançou mão nem da lógica nem da ciência. Nem nada alegou ou examinou no sentido de demostrar a todos os intervenientes processuais que essa convicção do julgador era objectivável e motivável e que as provas usadas e produzidas em audiência, seriam prova de tal modo segura que nunca poderia impôr outra decisão. P) Será caso para dizer “Facta non praesumunur, sed probantiur”: os factos não se presumem, provam-se. Q) Ao não ter explicitado in concreto as razões de facto que ditaram a culpabilidade do recorrente, o douto acórdão não conheceu decididamente daquilo que podia e devia conhecer R) Conjugando toda a aprova acima referida, nota-se que o único elemento de prova sustentada no conhecimento direto dos factos, são as declarações da menor que necessariamente estão em manifesta oposição com o conjunto da defesa apresentada pelo arguido, o qual se remeteu ao silêncio. S) O douto Acórdão não examinou de per si o conteúdo da prova documental, antes o aceitou acriticamente, seguindo as impressões e convicções dos técnicos quanto à probabilidade de do comportamento da menor poder decorrer de eventuais abusos, e apesar de afirmarem, aqueles técnicos: “... ser possível, mas não demonstrável...”, nada mais foi questionado. Como se, apesar de impossível estivesse demonstrado. T) O arguido defende que do depoimento das testemunhas não resultou a tal “corroboração” a que se refere o douto Acórdão recorrido, nada sustenta os factos dados como assentes e os pontos indevidamente julgados são, por isso, todos aqueles que resultaram provados (ou a sua quase totalidade). U) Sucede, pois que o relato da menor embora verossímil, deveria ter suscitado duvidas quanto à sua credibilidade, não se encontrando tal versão da menor, infirmada por mais nenhuma prova ou testemunha. Em contrapartida a versão negatória apresentada pela defesa do arguido, que afirma que nada se passou, não deixa de ser plausível, sobretudo face à apontada ausência de qualquer outra prova que confirme a versão da menor. V) o facto de o pai a impedir de sair de casa a seu belo prazer, a qualquer hora do dia ou da noite terá motivado os relatos da menor acerca do pai a “tratar mal”. W) Não é a defesa do recorrente que tem de julgar, mas pergunta-se: Onde está a dedução lógica do homem médio, que permite extrapolar por mera convicção pessoal da dúvida para a certeza, quando temerariamente, se coloca o Recorrente a participar em 304 crimes de violação agravada? X) Não tem o arrazoado apresentado pelo Tribunal, em sede de dedução logica, o dom de transformar água em vinho, ou por outras palavras retirar do depoimento das testemunhas, que expressamente referem que a menor ... não explicou o que queria dizer ao referir-se a abusos do pai, porque efetivamente a menor, mais nada disse. Não se compreende, assim, que se afirme que os colegas de escola corroboraram a versão da menor. Y) A certeza que uma condenação criminal exige não se pode confundir com a verdade ontológica ou científica, sendo sobretudo, a verdade possível, mas não uma verdade arbitrária. Z) Deste modo, deverá, salvo melhor opinião, ser alterada a factualidade dada como apurada e não apurada, passando a constar dos factos dados como não provados que o arguido cometeu os crimes de que foi acusado, devendo concomitantemente o escrito no douto Acórdão quanto aos factos provados ser alterado, bem como compatibilizados os restantes factos que diretamente tenham a ver com as alterações apontadas. AA) O exame crítico não se basta com uma mera referência dos factos às provas, tornando-se necessário um corelacionamento dos mesmos com as provas que os sustentam, de molde a poder concluir-se quais as provas e em que termos garante que os factos aconteceram, ou não, da forma apurada. BB) No caso vertente, foram elencados os meios de prova e sumariamente reproduzidos os depoimentos prestados pelas testemunhas, resultando quase um exercício de adivinhação perceber o raciocínio lógico subjacente relativamente a alguns dos factos que se deram por provados, suscitando as dúvidas que atrás se referiram com invocação frequente de considerações vagas e conclusivas, ou de critérios como a relevância para se aferir da prova dos factos. CC) A fundamentação plasmada no texto decisório é claramente insuficiente e lacunar, mormente quanto aos factos que foram dados como provados, padecendo o Acórdão recorrido da nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, alínea
  4. a)do Código de Processo Penal, por referência ao seu artigo 374º, nº 2. DD) Com a invocação do vício de erro notório questiona-se, não o conteúdo da prova em si, nomeadamente do que foi dito no depoimento ou nas declarações prestadas, cujo teor se admite, mas a utilização que foi dada à referida prova, no sentido de a mesma suportar a demonstração de um determinado facto, na medida em que o Tribunal “a quo” valorizou a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados ou porque optou por decidir, na dúvida, contra o arguido. EE) Cumprindo realçar a inexistência de qualquer perícia médico-legal conclusiva, o que significa que a decisão ocorre na ausência de vestígios e lesões traumáticas específicas. FF) O douto Acórdão padece de vícios processuais, como: violação do artigo 127º do Código do Processo Penal, por erro interpretativo; violação dos princípios in dubio pro reo e de presunção de inocência - artigo 32º nº 2 da Constituição da República Portuguesa; errada qualificação jurídica dos factos; (enquadramento jurídico/crime único de trato sucessivo); violação do artigo 374º nº 2 do Código do Processo Penal; violação do artigo 379º nº 1 al.
  5. a)do Código do Processo Penal; violação do artigo 355º do Código do Processo Penal; GG) Sem conceder – e no tocante à medida da pena e espécie de pena aplicada: violação do disposto no artigo 40º, nº 1 e 71º do Código Penal; violação do artigo 50º nº 1 do Código Penal por erro de interpretação e o artigo 77º nº 1 do Código Penal (no tocante à decisão cumulatória). HH) O Tribunal “a quo” não delimitou temporalmente a prática dos factos imputados. II) Em bom rigor, analisada a matéria de facto, apenas se sabe que as práticas sexuais terão ocorrido entre os anos de 2016 a 2018 e nos anos de 2020 e 2021. JJ) Da audição das declarações da menor não é possível determinar o número de vezes que a mesma terá sido abusada. KK) Invariavelmente o Tribunal “a quo” utiliza um conceito indeterminado (em data não concretamente apurada) para descrever os atos sexuais praticados. LL) O depoimento das testemunhas, em termos factuais foi irrelevante. MM) Do depoimento para memória futura não resulta o exato número de crimes praticados. NN) A contagem deste número de crimes insolúvel tem sido resolvida com recurso a uma jurisprudência que se vai afirmando no tratamento destes ilícitos como crimes prolongados, protelados, protraídos, exauridos ou de trato sucessivo, onde se convenciona um só crime, tanto mais grave, quanto mais repetido. OO) A propósito do crime de trato sucessivo, vão os Acórdãos do STJ de 23/01/2008, de 21/10/2009 e de 29/11/2012, in www.dgsi.pt; Acórdão da Relação do Porto, de 11/02/2015, in www.dgsi.pt do Tribunal da Relação de Évora Processo nº 1010/16.1PBEVR.E1 Relator: MARTINS SIMÃO de 24 de maio de 2018. PP) Claro que, mantendo-se o problema dos crimes ocorridos num número indeterminado de vezes e não conseguindo a vítima relatar todos os abusos havidos, então os julgadores terão de resolver o caso de alguma forma, e é socorrendo-se desta figura ora tratada que os juízes conseguem determinar a medida da pena de um caso de abuso sexual ocorrido num determinado período longo. QQ) Porque no caso dos presentes autos, não se alcança como foi possível averiguar o número concreto de crimes que foram julgados e do douto Acórdão nada resulta, salvo o devido respeito, entende-se que o Tribunal “a quo” deveria ter concluído pelo enquadramento jurídico da conduta do arguido na figura do crime único de trato sucessivo. RR) Assim, sempre sem conceder, da factualidade apurada, o Tribunal “a quo” deu como provados os factos constantes da acusação, donde se pode concluir que, os atos praticados pelo arguido e que, de um modo homogéneo, ocorreram no período compreendido 6 de julho de 2014 e 6 de julho de 2018, bem como os relativos aos anos de 2020 e 2021 em datas não apuradas no mesmo contexto situacional, que abarcou “ab initio”, as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que viriam a ter lugar os vários atos sexuais consubstanciam uma unidade resolutiva, traduzindo-se, portanto, num único crime de trato sucessivo de violação agravada, previsto e punido pelos artigos 164º, nº 1, alíneas a),
  6. b)
  7. c)do Código Penal, na redação da Lei nº 59/2007, de 4 de setembro, por referência ao artigo 177º, nº 1, alíneas
  8. a)e
  9. b)e n.º 7 do Código Penal, e atualmente pelo artigo 164º, nº 2, alíneas
  10. a)e
  11. b)do Código Penal, na redação da Lei nº 101/2019, de 6 de setembro, por referência ao artigo 177º, nº 1, alíneas
  12. a)e
  13. b)e
  14. c)e nº 7 do Código Penal. SS) Entendendo-se que o crime de trato sucessivo é punido pelo facto mais grave, deverá considerar-se, em suma, que o arguido cometeu um único crime de trato sucessivo de violação agravada, previsto e punido pelo artigo previsto e punido pelos artigos 164º, nº 1, alíneas a),
  15. b)
  16. c)do Código Penal, na redação da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, por referência ao artigo 177º, nsº 1, alíneas
  17. a)e
  18. b)e nº 7 do Código Penal, e atualmente pelo artigo 164º, n.º 2, alíneas
  19. a)e
  20. b)do Código Penal, na redação da Lei nº 101/2019, de 6 de setembro, por referência ao artigo 177º, nº 1, alíneas
  21. a)e
  22. b)e
  23. c)e nº 7 do Código Penal com a pena de três a dez anos de prisão agravada de metade, nos seus limites mínimo e máximo. TT) Quanto à medida concreta das penas de prisão que o Tribunal a quo determinou como sanção dos crimes praticados pelo arguido, consideram-se, salvo o devido respeito, excessivas, desproporcionais e injustas, atentas as exigências de socialização e atendendo ao facto de que, o recorrente se encontra social e familiarmente bem integrado, bem como o facto de não ter antecedentes criminais à data da prática dos factos. UU) É verdade que os crimes pelos quais o recorrente foi condenado se revestem de alguma ilicitude e gravidade, contudo não são crimes de sangue, de tráfico de estupefacientes, ou contra a humanidade. VV) Porém, a moldura concretamente estabelecida sobre as condições pessoais do recorrente e as circunstâncias do facto punível determinam que as penas atribuídas sejam excessivas, se atentarmos num quadro de reintegração social e de prevenção especial. WW) De acordo com a matéria de facto dada como provada, o recorrente é pessoa social e familiarmente integrado, trabalhando esporadicamente. XX) A prática dos factos que foram objeto de julgamento e que culminaram na condenação de cujos termos ora se recorre é passível de várias interpretações, algumas delas bem mais favoráveis ao arguido do que aquela que foi escolhida pelo tribunal. YY) O cumprimento de uma pena tão longa de prisão efetiva, pelo recorrente, terá efeito inevitavelmente perverso e que desvirtua aquele que é o escopo da aplicação de uma pena e trará apenas e só desvantagens, quer em termos pessoais, quer sobretudo em termos sociais. ZZ) O Tribunal “a quo” considerou os factos em termos estritamente objetivos e imediatos, sem ponderar as consequências – nefastas sociais e pessoais que inevitavelmente advirão para o arguido e para a sociedade, se este for condenado numa pena de prisão efetiva tão prolongada. AAA) Dificilmente no seu quadro vivencial atual, o recorrente entenderá a aplicação de uma pena de prisão privativa da liberdade com a amplitude da que lhe foi aplicada e para ser ressocializadora, a pena tem de ser entendida por a quem a sofre. BBB) Na fixação da pena única haverá ainda que atender, aos factos, à personalidade do arguido e ainda, por comparação a outras molduras penais previstas no Código Penal, que a pena a fixar, pese embora os factos imputados ao arguido sejam bastante graves, não deverá equiparar-se a um caso de homicídio qualificado, cuja pena se fixaria entre os 12 e os 25 anos de prisão. CCC) Face ao exposto e salvo o devido respeito, que é muito, entende-se que o Tribunal “a quo” não sopesou devidamente os critérios da medida da pena a que o arguido foi condenado, não ponderando corretamente os princípios subjacentes à sua escolha e determinação (consagrados no Código Penal nos artigos 40º, 70º e 71º), pelo que, se considera que deverá a pena aplicada no douto acórdão em apreço, ser substituída e diminuída consentaneamente com o exposto. Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido inteiro provimento ao presente recurso em conformidade com o exposto nas precedentes conclusões, com legais consequências e, assim, se fará uma vez mais serena e inteira justiça. -O recurso foi admitido através do despacho judicial com a referência Citius nº 421432784. -O MºPº junto da primeira instância, respondeu à motivação do recurso apresentado pelo arguido a em 4.01.2023 , pugnando a final pela improcedência total do recurso. -Foi cumprido o artº 417º nº 2 do CPP. -A digna Procuradora geral adjunta proferiu douto parecer com a referência Citius nº 19575755 , pugnando pela improcedência do recurso, aduzindo o seguinte, e citando: (…) “O arguido A interpõe recurso do acórdão proferido e depositado a 14 de novembro de 2022. Foi condenado pela prática: A- 209 (duzentos e nove) crimes de violação agravada, p. e p. pelos arts. 164º, n.º 1,
  24. a)e b), do C. Penal, na redação da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, por referência ao art. 177º, n.º 1,
  25. a)e
  26. b)e n.º 7, do C. Penal, e atualmente pelo art. 164º, n.º 2,
  27. a)e b), do C. Penal, na redação da Lei n.º 101/2019, de 6 de setembro, por referência ao art. 177º, n.º 1,
  28. a)e
  29. b)e n.º 7 do C. Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão por cada um desses crimes; B- 3 (três) crimes de violação agravada, p. e p. pelos arts. 164º, n.º 1, a), do C. Penal, na redação da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, por referência ao art. 177º, n.º 1,
  30. a)e
  31. b)e n.º 7, do C. Penal, na redação da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, e atualmente pelo art. 164º, n.º 2, a), do C. Penal, na redação da Lei n.º 101/2019, de 6 de setembro, por referência ao art. 177º, n.º 1,
  32. a)e
  33. b)e n.º 7, do C. Penal, na pena de 5 (cinco) anos por cada um desses crimes; C- 2 (dois) crimes de violação agravada, p. e p. pelo art. 164º, n.º 2, a), do C. Penal, na redação da Lei n.º 101/2019, de 6 de setembro, por referência ao art. 177º, n.º 1, a),
  34. b)e c), n.º 7, do C. Penal, na pena de 5 (cinco) anos por cada um desses crimes; D- Em cúmulo jurídico na pena única de 15 (quinze) anos de prisão; E- Condenado ainda na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período de 15 (quinze) anos – art. 69º-B, n.º 2, do C. Penal, na pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período de 15 (quinze) anos – art. 69º-C, n.º 2, do C. Penal e na pena acessória de inibição do exercício de responsabilidades parentais, pertinentes à vítima B, pelo período de 15 (quinze) anos – art. 69º-C, n.º 3, do C. Penal. Objeto do recurso Tal como configurado pelo recorrente em sede de conclusões, que delimitam o seu objeto recai o recurso sobre:
  35. a)Erro notório na apreciação da prova e insuficiência para a decisão da matéria de facto – art. 410º, nº 2,
  36. a)e c), do C.P.P.;
  37. b)Violação dos princípios da livre apreciação da prova e in dúbio pro reo;
  38. c)Nulidade do acórdão por insuficiente fundamentação
  39. d)Qualificação jurídico penal – crime de trato sucessivo;
  40. e)Penas parcelares e única aplicadas. Pugna, em suma, pela alteração da matéria de facto, dando-se por não provada a matéria de facto provada, não sendo assim entendido pela condenação por apenas a prática de um crime, por trato sucessivo e pela diminuição das penas parcelares e unitária aplicadas. O Ministério Público junto da 1ª instância respondeu ao recurso, defendendo a sua improcedência. Acompanhamos a sua posição e argumentação pela adequação jurídica, clareza e síntese. Acresce que, o recorrente pretende ver alterada a matéria de facto dada como provada. Mas não procedeu à impugnação ampla da matéria de facto ao abrigo do art. 412º, nº 3 e nº 4, do C.P.P. Procedeu sim à impugnação restrita através da invocação do vício de erro notório na apreciação da prova e de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previstos no art. 410º, n.º 2,
  41. a)e c), do C.P.P. Ora, como se prevê neste nº 2, estes vícios têm que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. E não já da verificação de erros de julgamento por invocação das provas produzidas e erroneamente apreciadas pelo tribunal recorrido, que imponham decisão diversa. In caso a apreciação do tribunal de recurso está restringida ao texto da decisão recorrida atenta a invocação dos referidos vícios, não sendo, por isso, admissível o recurso a elementos à mesma estranhos. “O erro notório na apreciação da prova traduz-se numa falha de tal forma grosseira, ostensiva ou evidente na análise da prova que um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se apercebe de que o tribunal, na apreciação da prova, violou as regras da experiência ou efetuou análise baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, verificando-se, igualmente, este vício quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das leges artis”, citando-se o acórdão recente do TRL de 7 de outubro de 2022, in 804/18.8PGALM.L1, desta 9ª secção. É pacifico o entendimento que o erro notório na apreciação da prova se verifica quando exista um erro evidente, por ignorância ou falsa representação da realidade, facilmente detetado, que resulte do próprio texto da decisão ou do encontro deste com a experiência comum. E verifica-se “o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a factualidade provada vertida na decisão é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada, estando omissos factos que podiam e deviam ter sido averiguados por se mostrarem necessários à formulação de um juízo seguro de condenação ou de absolvição”, in acórdão do TRL acima citado. No caso dos autos, da leitura do acórdão recorrido e louvando-nos na resposta da Exmª Magistrada do MP da 1ª instância, entendemos pela não verificação dos referidos vícios. O acórdão recorrido mostra-se corretamente fundamentado de facto e de direito, apreendendo-se bem os motivos e o processo lógico-formal que as Srs. Juízas “a quo” usaram para formar a sua convicção, de acordo com as regras da experiência comum e conforme o disposto no art. 127º, do C.P.P. . Da leitura da fundamentação do acórdão recorrida claramente resulta qual a prova produzida que motivou a decisão de facto. Não foi exclusivamente as declarações para memória futura da vítima, sendo que o recorrente descredibiliza estas declarações e desvaloriza, de todo, os relatórios médico-legais da perícia de natureza sexual e relatório psicológico. O Tribunal a quo não teve qualquer dúvida quanto à veracidade dos factos que imputou ao recorrente, não ficou numa situação de non liquet, que pudesse motivar a aplicação do princípio indúbio pro reo. Como decidiu o Acórdão do STJ, de 30.10.2013, 3ª secção, proc. nº 40/11.4JAAVR.C2.S1, in www.dgsi.pt., “A violação do princípio in dubio pro reo ocorre quando, seguindo o processo decisório, se concluir que o tribunal, tendo ficado na dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a decisão não esteja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis, pela prova em que assenta a convicção. Mais “A dúvida é a dúvida que o tribunal teve, não a dúvida que o recorrente acha que, se o tribunal não teve, deveria ter tido” in Acórdão do STJ, de 14.04.2011, proc. n.º 117/08.3PEFUN.L1.S1 - 5.ª secção, in www.stj.pt - sumário. apesar de não ser esse o entendimento esmagador do STJ, que defende não ser possível o recurso à qualificação da figura jurídica do trato sucessivo ao crime em apreço, conforme, entre outros, os acórdãos do STJ de 20.02.2019 e 13.03.2019, acessíveis em www.dgsi, pt. Trato sucessivo Tal como bem decidiu o acórdão recorrido e defende a Exmª Magistrada do Ministério Público da 1ª instância também entendemos que não ser possível o recurso à figura jurídica do trato sucessivo, uma vez que os crimes em apreço são praticados contra bens eminentemente pessoais. Neste sentido decidiram, entre outros:
  42. a)O acórdão do STJ, de 11 de setembro de 2019 - “VI - É actualmente uniforme a jurisprudência deste STJ que afasta o recurso à figura do crime de trato sucessivo, nomeadamente em relação aos crimes contra a autodeterminação sexual. Como tem sido repetidamente afirmado nesta jurisprudência, os casos em que o comportamento do agente Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça Secções Criminais 20 Número 263 – Setembro de 2019 preenche vários tipos de crime contra a autodeterminação sexual ou preenche várias vezes estes mesmos tipos de crime reconduzem-se à previsão do n.º 1 do art. 30.º do CP, pois pune-se a prática de «acto sexual», de cada «acto sexual», não se incluindo no tipo qualquer forma de reiteração. VII - Considerando os factos na sua globalidade, as circunstâncias anteriormente referidas e as qualidades de personalidade do arguido manifestada na prática dos factos, tudo ponderando em conjunto, como impõe o art. 77.º, n.º 1, do CP, não se encontra fundamento que permita justificar a redução da pena única conjunta aplicada, pois mostra-se adequada e proporcional à gravidade dos factos e às necessidades de prevenção e de socialização que a sua aplicação visa realizar (art. 40.º, n.º 2, do CP) 11-09-2019 Proc. n.º 1032/18.8JAPRT.S1- 3.ª Secção Lopes da Mota (relator) Vinício Ribeiro, in www.stj.pt. (negritos nossos);
  43. b)O Acórdão do STJ de 19 de setembro de 2019 – “I – Nos crimes de abuso sexual o arguido deve ser condenado por cada abuso perpetado, não sendo possível a unificação de condutas, destarte pelo apelo à figura do crime de trato sucessivo. II – É ajustada a pena única do tribunal de 1ª instância, de 12 anos de prisão, pela prática de 32 crime agravados de abuso sexual de crianças, 52 crimes agravados de abuso sexual de menores dependentes, em relação a uma vítima e 4 crimes agravados de abuso sexual de crianças, relativamente a outra vítima (entre 2011 e 2017, número de vítimas (duas) atos e suas consequências, idade do arguido (atualmente com 42 anos) e existência de antecedentes criminais – Ac. do STJ, de 19-09-2019 (Proc. Nº 243/18.0JAPRT.P1.S1 – 5ª Secção, Carlos Almeida (relator), in www.stj.pt – sumários); e
  44. c)O acórdão de 9 de janeiro de 2020, deste Tribunal da Relação de Lisboa, no processo nº 499/15.0T9SXL.L1-9, Filipa Costa Lourenço (relatora) “ I- O crime de trato sucessivo não se aplica aos crimes de abuso sexual de menores, pois o resultado prático pretendido pelo legislador foi a supressão da benesse do crime continuado em caso de condutas contra bens eminentemente pessoais ainda que por referência à figura jurídica do crime continuado – com a alteração ao º 3 do art. 30º do Código Penal realizada pela Lei nº 40/2010, de 3 de Setembro, que exclui expressamente a admissibilidade da possibilidade de unificação de uma pluralidade de condutas na figura do crime continuado, quando estejam em causa bens eminentemente pessoais como um único crime de trato sucessivo, ficcionando o julgador um dolo inicial que engloba todas as acções; II -Tal ficção constituiria uma fraude ao propósito do legislador, pois este ao suprimir o segmento então acrescentado, ditou a sentença de morte do crime continuado nos crimes praticados contra bens eminentemente pessoais. O crime continuado foi então excluído desse tipo de crimes, sem qualquer excepção, ficando restringido à violação plúrima de bens jurídicos nos eminentemente pessoais; III – De facto o crime de trato sucessivo, englobando a realização plúrima e essencialmente homogénea do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, basta-se com a prática de qualquer das condutas reiteradas praticadas, para que fique preenchido o tipo legal de crime, já que as mesmas são unificadas pela mesma «unidade resolutiva», e assim o tipo penal do crime de abuso sexual de crianças não é compaginável com tal figura jurídica, uma vez que, a específica configuração do crime de abuso sexual de crianças exige, pressupõe, a afirmação de uma pluralidade de resoluções criminosas na produção do resultado que desencadeiam e que, portanto, se autonomizam como tal, pois o traço caracterizador da figura do crime de trato sucessivo residirá no facto de o crime, na sua estrutura típica, pressupor a reiteração, punindo-se, desta forma, a prática, antes de mais, de uma actividade, que pode consumar-se em um ou mais actos; IV – A estrutura típica do crime de abuso sexual de crianças não pressupõe tal reiteração, isso é, não se pretende com o mesmo punir uma atividade, pelo que não lhe aplicável a figura do crime de trato sucessivo. Refira-se, ainda, que a eventual admissão da unificação de uma pluralidade de condutas essencialmente homogéneas, através da figura do crime de trato sucessivo, no âmbito penal de abuso sexual de crianças, poderia redundar num resultado que o legislador claramente quis afastar; V - Às vítimas, são hoje concedidos direitos melhor enquadrados/respaldados, do que no pretérito e espelhados em legislação, sendo exemplo disso o direito Comunitário com a DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA VÍTIMA NO PROCESSO PENAL. De facto, não se pode entender que face a dois depoimentos contraditórios, o arguido/a e do/a ofendida, se deva dar sempre prevalência ao depoimento do arguido, pois para além do mais, tal não está legalmente consagrado, ficando tal missão de apreciação da prova e da sua livre convicção concedido ao poder jurisdicional, Constitucionalmente consagrado. Entendimento diverso se tivera tal afrontaria no seu cerne o estatuto de vítima e cercearia o processo de formação da livre convicção do julgador, tanto mais que no caso dos autos outros elementos de prova foram validamente considerados para a formação da decisão proferida pelo Tribunal “a quo”. IV – O crime de abuso sexual de menores, cometido no seio da família nuclear, por ascendente do sexo masculino (avô), contra criança do sexo feminino com quatro e cinco anos de idade, impõe a consideração pelo julgador, que na ponderação da medida concreta da pena aplicar, tenha em vista as elevadíssimas circunstâncias de protecção da vitima, da insensibilidade e irreversibilidade da conduta predatória do agressor, que naturalmente aqui se impõe com especial acuidade, elevadas necessidades de prevenção geral por forma a mitigar o impacto e o alarme negativo da pratica do crime no tecido social português e a frequência com que à data se constata de facto um aumento considerável deste fenómeno que urge colmatar”, in www.dgsi. Também em nossa opinião mostram-se fundamentadas, corretas, adequadas e não padecem de excesso, perante toda a factualidade criminosa provada e as superiores exigências de prevenção geral e especial inerentes a este tipo de hedionda e gravíssima criminalidade, as penas parcelares e única aplicadas. Emite-se, pois, parecer no sentido da manutenção do acórdão recorrido pelo exposto e louvando-nos ainda na resposta da Exmª Magistrada do Ministério Público junto da 1ª instância, pugna-se pela improcedência do recurso. “ (….) - Foi cumprido o artº 417º nº 2 do CPP. - O arguido apresentou resposta. -Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o presente recurso fosse julgado em conferência. -Colhidos os vistos legais foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º 3, alínea
  45. c)do mesmo diploma, cumprindo agora apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objecto do recurso: De acordo com o disposto no artigo 412° do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro de 1995, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379° do mesmo diploma legal. Como é sabido, e resulta do disposto nos arts. 368.º e 369.º, ex vi art. 424.º, n.º 2, todos do CPP, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem o objecto do recurso pela seguinte ordem: Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão. Seguidamente das que a este respeitem, começando pelas atinentes à matéria de facto e, dentro destas, pela impugnação alargada, se tiver sido suscitada e, depois, dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP. Por fim, das questões relativas à matéria de direito. Será, pois, de acordo com estas regras de precedência lógica que serão apreciadas as questões suscitadas. Por outro lado, e como é sobejamente conhecido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação (art. 412.º, n.º 1 do CPP). O objecto do recurso interposto pelo arguido, o qual é delimitado pelo teor das suas conclusões, suscita o conhecimento das seguintes questões, as quais o mesmo identificou claramente nas conclusões do seu recurso, a saber: -O douto Acórdão padece de vícios processuais, como: violação do artigo 127º do Código do Processo Penal, por erro interpretativo; violação dos princípios in dubio pro reo e de presunção de inocência - artigo 32º nº 2 da Constituição da República Portuguesa; errada qualificação jurídica dos factos; (enquadramento jurídico/crime único de trato sucessivo); violação do artigo 374º nº 2 do Código do Processo Penal; violação do artigo 379º nº 1 al.
  46. a)do Código do Processo Penal; violação do artigo 355º do Código do Processo Penal; - Sem conceder – e no tocante à medida da pena e espécie de pena aplicada: violação do disposto no artigo 40º, nº 1 e 71º do Código Penal; violação do artigo 50º nº 1 do Código Penal por erro de interpretação e o artigo 77º nº 1 do Código Penal (no tocante à decisão cumulatória). Dissecando, porém, as questões levantadas também nas conclusões do recurso apresentado pelo arguido e ora recorrente teremos que salientar o seguinte, para uma melhor compreensão das questões a resolver, suscita este: -O Tribunal “a quo” violou as regras da apreciação da pova nos termos do artº 127º do CPP e não respeitou o principio “in dúbio pro reo” artº 32º nº 2 da CRP, pois estribou a sua convicção só nas declarações da menor / ofendida em Declarações para memória futura que esta prestou, e como refere na al. K) das suas conclusões, não pode também ser dada credibilidade às declarações da menor sem considerar a defesa apresentada pelo que, a qual, na sua óptica converge para o facto inquestionável de o arguido ter resolvido exercer o seu direito ao silêncio em vez de negar os factos, pois não tendo praticado o crime não o podia confessar. O exame médico efectuado à menor tem de suscitar uma dúvida insanável. As únicas provas são as declarações da menor que estão em oposição com o conjunto da defesa apresentada pelo arguido que se se remeteu ao silêncio. -Deve ser alterada a matéria de facto provada e não provada passando a constar dos factos dados como não provados que o arguido cometeu os crimes de que foi acusado. - A fundamentação do acórdão é deficiente e lacunar (quanto aos factos provados) pelo que padece o acórdão de nulidade prevista no artigo 379 nº 1 al.
  47. a)do CPP, por referência ao artigo do m.m. Código, 374 nº 2. - Invocação de erro notório, pois questiona-se não a prova em si, mas a utilização que foi dada à prova (declarações de testemunhas). - a perícia legal é inconclusiva em virtude da ausência de vestígios e lesões traumáticas especificas. -Errada qualificação dos factos jurídicos dos factos, pois o arguido deve ser condenado pela aprática de um crime de trato sucessivo. - Violação dos artigos 374º nº 2 e 379º nº 1 al
  48. a)do CPP. - Violação do artigo 355º do CPP. - Quanto à medida da pena foram violados os artigos 40º nº 1, 70º, 50º nº 1 por erro de interpretação do artigo 77º nº 1 no tocante à decisão cumulatória. -O Tribunal “a quo” não delimitou temporalmente a pratica dos factos imputados/ entre 6/07/2016 a 6/07/2018 e 2020 e 2021 em datas não concretamente apuradas/ pelo que também da avaliação da menor não é possível saber o número de vezes que a mesma terá sido abusada, logo dever-se-á condenar o arguido pela prática de um crime de trato sucessivo, de um único crime de violação agravada p.p. pelo artº 164 nº 1 al a),
  49. b)
  50. c)do CP com a pena agravada de 3 a 10 anos agravada de metade nos seus limites mínimos e máximos. -A medida da pena é excessiva, desproporcional e injusta pelo que a pena deve ser diminuída consideravelmente nos termos dos artigos, 40º, 70º e 71º do CP. Vejamos então: O acórdão proferido pelo Tribunal Colectivo sob censura tem o seguinte teor ( retirado e convertido do sistema Citius): (…) Acordam os Juízes que constituem o Tribunal Coletivo do Juízo Central Criminal de Lisboa – J16, relativamente ao presente Processo Comum Coletivo n.º 224/21.7JDLSB no seguinte: 1. Relatório O Digno Magistrado do Ministério Público acusou, para julgamento, com intervenção de tribunal coletivo, o arguido: » A, natural de ..., filho de ..., nascido em …, divorciado, titular do CC n.º ..., residente na Rua ..., Lisboa, pela prática, em concurso efetivo, de: - Duzentos e nove
(209)crimes de violação agravada, p. e p. pelos artigos 164º, n.º 1, alíneas
  1. a)e
  2. b)do Código Penal, na redação da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, por referência ao artigo 177º, n.º 1, alíneas
  3. a)e
  4. b)e n.º 7 do Código Penal, e atualmente pelo artigo 164º, n.º 2, alíneas
  5. a)e
  6. b)do Código Penal, na redação da Lei n.º 101/2019, de 6 de setembro, por referência ao artigo 177º, n.º 1, alíneas
  7. a)e
  8. b)e n.º 7 do Código Penal; - Três
(3)crimes de violação agravada, p. e p. pelos artigos164º, n.º 1, alínea
  1. a)do Código Penal, na redação da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, por referência ao artigo 177º, n.º 1, alíneas
  2. a)e
  3. b)e n.º 7 do Código Penal, na redação da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, e atualmente pelo artigo 164º, n.º 2, alínea
  4. a)do Código Penal, na redação da Lei n.º 101/2019, de 6 de setembro, por referência ao artigo 177º, n.º 1, alíneas
  5. a)e
  6. b)e n.º 7 do Código Penal; - Dois
(2)crimes de violação agravada, p. e p. pelo artigo 164º, n.º 2, alínea
  1. a)do Código Penal, na redação da Lei n.º 101/2019, de 6 de setembro, por referência ao artigo 177º, n.º 1, alíneas a),
  2. b)e
  3. c)n.º 7 do Código Penal. Vem também pedida a condenação do arguido nas seguintes penas acessórias: - a pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre cinco e vinte anos – artigo 69º-B, n.º 2 do Código Penal; - a pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período a graduar entre cinco e vinte anos – artigo 69º-C, n.º 2 do Código Penal; - a pena acessória de inibição do exercício de responsabilidades parentais, pertinentes à vítima, por um período a graduar entre cinco e vinte anos – artigo 69º-C, n.º 3 do Código Penal. O arguido apresentou contestação, na qual oferece o mérito das suas declarações em audiência de julgamento. Mais, apresentou rol de testemunhas. Procedeu-se à audiência de julgamento com inteira observância do legal formalismo. Após o despacho que designou dia para julgamento mantiveram-se os pressupostos de validade e regularidade da instância, não existindo questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa. 2. Fundamentação 2.1. Matéria de facto provada Da discussão da causa, e com relevo para a decisão da mesma, resultaram demonstrados os seguintes factos (sendo que apenas será feita referência à matéria de facto que não seja matéria inócua, meramente conclusiva ou de direito ou que constitua repetição ou simples negação dos factos constantes da acusação): Da acusação 1. A vítima B nasceu em ..., sendo filha do arguido e de …. 2. Quando contava cerca de nove meses de idade, a vítima passou a coabitar apenas com o arguido A, seu pai, e com sua avó paterna. 3. Desde sempre que o arguido A esteve bem ciente da data de nascimento da vítima, e por essa via da sua idade. 4. Em data não concretamente apurada, quando a vítima contava cerca de seis anos de idade, o arguido A formulou o propósito de, sempre que a ocasião se proporcionasse, dirigir contactos de natureza sexual à vítima B, prevalecendo-se do facto de com a mesma coabitar, por via da relação filial entre ambos, para assim satisfazer os seus propósitos libidinosos. 5. Assim, ao longo de todo o período compreendido entre o dia 6 de julho de 2014, quando a vítima perfez seis anos de idade, e 6 de julho de 2018, quando atingiu os dez anos de idade, com a frequência de, pelo menos, uma vez por semana, no decurso do período noturno, no domicílio comum, sito na Rua ..., o arguido A dirigiu-se à vítima quando esta estava deitada na cama que partilhavam. 6. Em todas essas ocasiões, no total de duzentas e nove
(209), o arguido A abeirou-se da vítima, e agarrou-a pelo corpo, fosse pelos braços, fosse pelas pernas, puxando-a para si.
  1. Em todas essas ocasiões, a vítima tentou repelir o arguido A, empurrando-o ou pontapeando-o, ao que o arguido A respondeu continuando a agarrar a vítima e a puxá-la para si, assim a mantendo imóvel e impossibilitada de oferecer qualquer resistência.
  2. Acto contínuo, em todas essas ocasiões, o arguido A baixou as calças de pijama que a vítima envergava, assim expondo o traseiro desta.
  3. Acto contínuo, em todas essas ocasiões, o arguido A fez introduzir o seu pénis ereto no ânus da vítima, aí o mantendo em movimentos de fricção durante alguns momentos, pese embora bem soubesse e não pudesse ignorar que assim procedia contra sua filha, e bem assim que a vítima não queria manter relações sexuais com o arguido A, discordâncias expressas por esta se tentar debater contra o arguido A, movimentos de repulsa de que o arguido A também ficou sempre ciente.
  4. Nesas ocasiões, o arguido A também não se coibia de percorrer com as mãos todo o corpo da vítima, mormente no peito e pernas, e bem assim de introduzir as suas mãos na vagina da vítima.
  5. Em todas essas ocasiões, a vítima sofreu dores por força da conduta do arguido A, e irrompeu em pranto, ao que o arguido A declarou-lhe para calar a boca, para que a avó paterna da vítima não escutasse, e bem assim que não podia relatar tais condutas do arguido a terceiros.
  6. Em três ocasiões de datas não apuradas, no decurso do ano de 2016, quando a vítima contava oito anos de idade, no domicílio comum, no decurso do período noturno, o arguido A agarrou a vítima pela cabeça, e empurrou-a na direção do seu pénis, com vista a constrangê-la a sugar-lho, pese embora estivesse bem ciente de que a vítima não o queria fazer.
  7. Nessas três ocasiões, o arguido A logrou conduzir a boca da vítima até junto do seu pénis, e bem assim introduzir-lho na boca, aí o mantendo durante alguns instantes, até a vítima ser acometida por vómito.
  8. Em data não apurada, compreendida no ano de 2020, quando a vítima contava doze anos de idade, no domicílio comum, no decurso do período noturno, o arguido A abeirou-se da vítima, e agarrou-a pelo corpo, puxando-a para si.
  9. Então, pese embora a vítima o tentasse repelir, o arguido A continuou a agarrar a vítima e a puxá-la para si, assim a mantendo imóvel e impossibilitada de oferecer qualquer resistência.
  10. Acto contínuo, o arguido A baixou as calças de pijama que a vítima envergava, assim expondo o traseiro desta.
  11. Acto contínuo, o arguido A fez introduzir o seu pénis ereto no ânus da vítima, aí o mantendo em movimentos de fricção durante alguns momentos, pese embora bem soubesse e não pudesse ignorar que assim procedia contra sua filha, e bem assim que a vítima não queria manter relações sexuais com o arguido A, discordância expressa por esta se tentar debater contra o arguido A, movimentos de repulsa de que o arguido A também ficou ciente.
  12. Em data não apurada, compreendida em junho de 2021, anterior ao dia dezassete, quando a vítima contava doze anos de idade, no domicílio comum, no decurso do período noturno, o arguido A abeirou-se da vítima, e agarrou-a pelo corpo, puxando-a para si.
  13. Então, pese embora a vítima o tentasse repelir, o arguido A continuou a agarrar a vítima e a puxá-la para si, assim a mantendo imóvel e impossibilitada de oferecer qualquer resistência.
  14. Acto contínuo, o arguido A baixou as calças de pijama que a vítima envergava, assim expondo o traseiro desta.
  15. Acto contínuo, o arguido A fez introduzir o seu pénis ereto no ânus da vítima, aí o mantendo em movimentos de fricção durante alguns momentos, pese embora bem soubesse e não pudesse ignorar que assim procedia contra sua filha, e bem assim que a vítima não queria manter relações sexuais com o arguido A, discordância expressa por esta se tentar debater contra o arguido A, movimentos de repulsa de que o arguido A também ficou ciente.
  16. Por força das sucessivas condutas dirigidas pelo arguido A à vítima, esta, desde os nove anos de idade, passou a de quando em vez a mutilar os próprios braços com recurso a objetos cortantes.
  17. No dia 17 de junho de 2021, a vítima foi sujeita a acolhimento institucional, após relatar a colegas de escola as condutas de que fora alvo por banda do arguido A.
  18. Ao actuar da forma descrita no período compreendido entre 6 de Julho de 2014, quando a vítima perfez seis anos de idade, e 6 de Julho de 2018, quando atingiu os dez anos de idade, o arguido A quis e logrou constranger a vítima a sofrer, contra a sua vontade, a introdução anal do pénis do arguido A, e bem assim a introdução na sua vagina das mãos do arguido A, não se coibindo para tanto de utilizar força física contra a vítima, assim afastando qualquer possibilidade de a mesma oferecer qualquer resistência eficaz à atuação do arguido A, desta forma satisfazendo os seus instintos libidinosos.
  19. Em cada uma dessas duzentas e nove
(209)ocasiões, o arguido A bem sabia e não podia ignorar que punha em causa o livre desenvolvimento da personalidade da vítima na esfera sexual, o que fez com vista a satisfazer os seus instintos libidinosos. 26. Em cada uma dessas duzentas e nove
(209)ocasiões, o arguido A bem sabia e não podia ignorar que a vítima tinha menos de catorze anos de idade. 27. Em cada uma dessas duzentas e nove
(209)ocasiões, o arguido A bem sabia e não podia ignorar que procedia contra sua filha, com quem coabitava, sobre ela tendo o ascendente resultante de com a mesma ter relação filial e de coabitação, que lhe propiciava proximidade quotidiana com a vítima, circunstâncias de que se prevaleceu para concretizar os seus instintos libidinosos. 28. Ao actuar da forma descrita nas aludidas três ocasiões, ocorridas no decurso do ano de 2016, quando a vítima contava oito anos de idade, o arguido A quis e logrou constranger a vítima a sofrer, contra a sua vontade, a introdução na sua boca do pénis do arguido A, não se coibindo para tanto de utilizar força física contra a vítima, assim afastando qualquer possibilidade de a mesma oferecer qualquer resistência eficaz à atuação do arguido A, desta forma satisfazendo os seus instintos libidinosos. 29. Em cada uma dessas três ocasiões, o arguido A bem sabia e não podia ignorar que punha em causa o livre desenvolvimento da personalidade da vítima na esfera sexual, o que fez com vista a satisfazer os seus instintos libidinosos. 30. Em cada uma dessas três ocasiões, o arguido A bem sabia e não podia ignorar que a vítima tinha menos de catorze anos de idade. 31. Em cada uma dessas três ocasiões, o arguido A bem sabia e não podia ignorar que procedia contra sua filha, com quem coabitava, sobre ela tendo o ascendente resultante de com a mesma ter relação filial e de coabitação, que lhe propiciava proximidade quotidiana com a vítima, circunstâncias de que se prevaleceu para concretizar os seus instintos libidinosos. 32. Ao actuar da forma descrita nas aludidas duas ocasiões, ocorridas no ano de 2020 e em data não apurada, compreendida em Junho de 2021, anterior ao dia dezassete, o arguido A quis e logrou constranger a vítima a sofrer, contra a sua vontade, a introdução anal do pénis do arguido, não se coibindo para tanto de utilizar força física contra a vítima, assim afastando qualquer possibilidade de a mesma oferecer qualquer resistência eficaz à atuação do arguido A, desta forma satisfazendo os seus instintos libidinosos. 33. Em cada uma dessas duas ocasiões, o arguido A bem sabia e não podia ignorar que punha em causa o livre desenvolvimento da personalidade da vítima na esfera sexual, o que fez com vista a satisfazer os seus instintos libidinosos. 34. Em cada uma dessas duas ocasiões, o arguido A bem sabia e não podia ignorar que a vítima tinha menos de catorze anos de idade, e que por força da sua tenra idade não tinha qualquer possibilidade séria de oferecer resistência ao arguido A. 35. Em cada uma dessas duas ocasiões, o arguido A bem sabia e não podia ignorar que procedia contra sua filha, com quem coabitava, sobre ela tendo o ascendente resultante de com a mesma ter relação filial e de coabitação, que lhe propiciava proximidade quotidiana com a vítima, circunstâncias de que se prevaleceu para concretizar os seus instintos libidinosos. 36. Agiu o arguido A de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo serem todas as suas condutas proibidas e punidas por lei. Das condições pessoais do arguido 37. O arguido A é natural de Leiria, ainda que após o nascimento tenha passado a residir em Tomar. 38. O arguido A é o último filho de uma fratria de cinco elementos germanos. 39. Os pais viviam em união de facto à data do nascimento do arguido A, tendo vindo a separar-se na sequência de violência doméstica perpetrada pelo pai contra a mãe, tendo esta fugido de casa e transferido a sua residência para Lisboa, quando o arguido A tinha cerca de um ano de idade, tendo trazido os filhos consigo. 40. Nos primeiros tempos em Lisboa, o arguido A e família viveram cerca de três meses em situação de sem-abrigo, pernoitando debaixo de uma ponte na cidade, até serem realojados. 41. Durante o período em que viveu com os pais em Tomar, viviam numa barraca, possuindo dificuldades económicas agravadas pelo alegado problema de alcoolismo do pai. 42. Quando o arguido A tinha cerca de cinco anos de idade, a mãe veio a reconstituir família, tendo casado pela primeira vez. 43. Este relacionamento foi de curta duração, não possuindo o arguido A memórias da dinâmica familiar, nem do padrasto. 44. A mãe voltou a casar-se quando o arguido A tinha dez anos de idade, tendo a dinâmica familiar sido descrita como harmoniosa e possuindo o arguido A boas memórias da relação mantida com o padrasto. 45. O arguido A entrou para a escola em idade própria, tendo apenas concluído o 3º ano de escolaridade, altura em que a mãe o retirou da escola, contava o arguido A 12 anos de idade, para iniciar atividade laboral e colaborar nas despesas do agregado familiar. 46. As primeiras experiências laborais foram no ramo da construção civil, atividade que manteve até aos 15 anos, altura em que fugiu da casa da mãe e procurou acolhimento em casa do pai, em Tomar. 47. Manteve-se a residir com o pai até aos 18 anos de idade. 48. Aos 18 anos emigrou para a Alemanha para trabalhar na construção civil, tendo permanecido neste país oito meses. 49. Teve diversos trabalhos, ao longo da vida, nenhum com duração relevante. 50. O arguido A sobre as primeiras experiências de namoro, intimidade e iniciação sexual, refere que a sua primeira experiência ocorreu quando tinha 15 anos de idade com uma vizinha do pai que teria idade superior a trinta anos. 51. Refere que o relacionamento foi por si consentido, que mantiveram relação de namoro e que nunca se questionou sobre a adequação desse relacionamento face à diferença de idade entre ambos. 52. Para além do primeiro relacionamento referido e considerado como significativo, o arguido A inscreve três relacionamentos amorosos significativos, o primeiro, em que casou aos 22 anos, relação que durou cerca de três anos e meio e do qual tem uma filha, atualmente com 23 anos de idade. 53. Esse relacionamento cessou por iniciativa do cônjuge e sem conflitos. 54. Após a separação, a filha que tinham em comum, tinha à data cerca de dois anos e meio, tendo ficado a cargo da mãe. 55. O arguido A esteve até aos 18 anos da filha sem manter relação, ou qualquer tipo de contacto com esta, não tendo explicado os motivos subjacentes a esta separação e desinvestimento parental. 56. O segundo relacionamento referido, manteve-o durante cerca de dois anos, relação em união de facto, existindo também uma filha deste relacionamento, atualmente com 17 anos. 57. O arguido A separou-se da companheira quando a filha tinha cerca de um ano e meio, tendo também deixado de manter contacto com esta, e neste caso desconhecendo o seu paradeiro. 58. O terceiro relacionamento amoroso, foi o mantido com a mãe de B, relação estabelecida também em união de facto e que durou cerca de cinco anos. 59. Quando iniciaram coabitação a mãe de B já tinha outra filha, na altura com um ano de idade. 60. O arguido A referiu que B vive em permanência consigo, integrando o seu agregado familiar de origem desde os nove meses, sendo ele em colaboração com a mãe e irmã ...que asseguravam as necessidades da menor, em virtude de a mãe da menor ter horários de trabalho exigentes. 61. …, porém, referiu que nunca desempenhou funções educativas e/ou de tomada a cargo da menor B, referindo que a sua colaboração se circunscrevia em confeção de refeições e higiene do espaço residencial e da roupa, designadamente da sua mãe. 62. Referiu, ainda, que em algumas vezes sugeriu ao arguido A que alterasse o seu modelo educativo o que descreve como permissivo e que avaliamos também como negligente, atendendo a que a menor passava muito tempo entregue a si própria e sem supervisão de adultos. 63. No contacto estabelecido com a técnica da ‘SCML’, ..., fomos informados de que no decurso do acompanhamento da situação da família, B foi acompanhada no ‘Espaço W+’, por dificuldades de comportamento graves, com registo de automutilações, tendo o arguido A oferecido alguma resistência a este acompanhamento. 64. No intervalo de tempo em que os factos de que se encontra acusado se inscrevem, O arguido A integrava o agregado familiar de origem constituído por si e pela sua mãe. 65. Residiam numa habitação de realojamento social, cujos pais são titulares, despendendo no pagamento de renda 50 euros/mês. 66. Presentemente, o arguido A reside apenas com a mãe, pessoa que refere encontrar-se com problemas de memória, o que foi conformado pela irmã do arguido, mantendo-se a situação residencial. 67. O arguido A deixou de manter contacto com a alegada vítima desde 17 de maio de 2021, na sequência dos factos na origem da presente situação judicial. 68. O arguido A à do início do processo, como no presente, não possuía atividade laboral, encontrando-se inativo desde o início da pandemia. 69. O agregado familiar subsiste com recurso à pensão de reforma da mãe no montante global de 400 euros/mês. Do certificado de registo criminal 70. Do certificado de registo criminal do arguido A consta. 2.2. Matéria de facto não provada Da discussão da causa resultou provada toda a factualidade constante da acusação. 2.3. Motivação da decisão de facto Tendo presentes os princípios fundamentais da prova em processo penal, e designadamente o ínsito no artigo 127.º do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova, salvo diferente disposição da lei, é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, cumpre explicitar o processo de formação da convicção deste tribunal relativamente à matéria de facto, sendo certo que se formou a convicção no que respeita à factualidade considerada como demonstrada na apreciação conjugada e de acordo com as regras da experiência comum dos seguintes elementos de prova: Desde logo, iniciaremos a análise crítica da prova pela prova pré-constituída e já constante dos autos, no caso, boa parte dela com relevo significativo. A fls. 4 a 5 dos autos conta o relatório de diligências iniciais, que dão conta da forma como os factos chegaram ao conhecimento da Polícia Judiciária e de que a menor já se encontrava sinalizada pela CPCJ. A fls. 60 a 63 e 320 a 322 dos autos temos o relatório da perícia de natureza sexual em direito penal elaborado pelo INML, onde se conclui: - Analisando a informação relativa ao suspeito evento e a totalidade dos exames efetuados e acima descritos, pode considerar-se que a compatibilidade entre essa informação e os exames efetuados é possível mas não demonstrável. Importa assinalar que a ausência de vestígios físicos e/ou biológicos não significa que o abuso sexual não possa ter ocorrido, uma vez que num grande número destas situações não resultam vestígios. - Para melhor esclarecimento do evento suspeito, é fundamental a valorização da informação prestada por psicologia forense. - Os dados clínicos apurados e atrás descritos configuram uma situação de risco para o(
  1. a)Examinado(a), requerendo, por isso, a adopção de medidas psicossociais tendentes a assegurar o seu tratamento e protecção. Daqui resulta que, ainda que do ponto de vista da perícia médica legal realizada nesta data, os factos não sejam demonstráveis, eles podem ter ocorrido. A fls. 69 a 71 consta documentação relativa a episódio de urgência da menor, ocorrido em 9 de junho de 2021, no Hospital de Santa Maria, onde a menor foi acompanhado do arguido, por alegada agressão física com um cinto por parte de um irmão, tendo a menor sido referenciada pela comissão de jovens. A menor, após observação, teve alta médica, tendo os médicos feito menção de que iriam contactar a CPCJ. A fls. 75 a 85 temos a documentação relativa a episódio de urgência da menor ocorrido em 17 de junho de 2021, pré-institucionalização, no Centro Hospitalar Universitário de Lisboa, sendo que nas observações médicas se refere “vem para observação e orientação pré institucionalização por suspeita de AS. Último evento terá sido há 2 meses. Nesta data foi observado: “lesões múltiplas nos antebraços bilateralmente – cortes finos de automutilação (terá sido a primeira vez que o fez, data como 14/06)”. A fls. 87 a 99 encontra-se mais documentação relativa a episódios de urgência da menor, no Hospital de Santa Maria, em 27 de abril de 2010 (onde foi acompanhada pelo pai, estando há cerca de um mês com lesões eritematosas na região do períneo, tendo alegadamente feito aplicação de vários tipos de pomadas com melhoria do quadro mas não totalmente), 26 de junho de 2010, 11 de outubro de 2011, 30 de novembro de 2011 (onde apresentou um quadro de lesões cutâneas, tendo o pai lesões semelhantes há cerca de 5 dias), 26 de abril de 2012, 19 de junho de 2017 (por queda de escadas com traumatismo do pé direito e aparecimento de lesão cutânea pruriginosa na mão direita há 3 dias). Constata-se, assim, que a menor durante o seu crescimento foi assistida por diversas vezes na urgência hospitalar, sendo que até cerca dos seus 10 anos não são visíveis as marcas de auto mutilação, que veio a apresentar mais tarde (no último episódio de urgência assinalado), já numa idade mais avançada e quando os factos começaram a ter na mesma um impacto psicológico/psiquiátrico mais expressivo. A fls. 135 a 137 encontra-se a decisão judicial de confirmação da medida tomada para proteção da menor, tendo sido decretada provisoriamente a medida de acolhimento institucional. A fls. 227 a 229 verso consta o Relatório de acompanhamento de vítima especialmente vulnerável – Declarações para memória futura, onde se conclui que “(…) Recorrendo a técnicas para averiguar se a menor sabe distinguir a verdade da mentira, foi possível observar que B consegue distinguir estes conceitos (…), pelo que se verifica que B compreende o conceito e as implicações relacionadas com a distinção entre verdade e mentira, assumindo capacidade para responder “não sei” nas situações onde não possua memórias ou informações em determinadas questões. Verifica-se, ainda, que a menor foi capaz de realizar correções a questões/afirmações realizadas pela técnica (…)”. Mostra-se, assim, claro que as técnicas, com formação em psicologia, aferiram a capacidade para a menor prestar declarações para memória futura com credibilidade. A fls. 267 a 274 dos autos encontra-se o Relatório da perícia médico-legal (relatório psicológico), elaborado pelo INML, onde se conclui: “B mostra-se disponível e recetiva face ao processo de avaliação. Mantém uma interação adequada com a perita executando todas as tarefas solicitadas. Observa-se ligeira alteração do comportamento não verbal com ativação emocional e humor tendencialmente depressivo quando se abordam, em contexto de entrevista, os factos que determinaram o inquérito em curso. Ao nível cognitivo a examinada apresenta um desempenho intelectual inferior à média esperada para o grupo etário. Apresenta, contudo, competências suficientes para percecionar e interpretar acontecimentos bem como aptidões mnésicas que lhe permitem evocar experiências por si vividas. No que concerne à sintomatologia observam-se indicadores de medos de acidentes e pequenos animais com significado clínico. A jovem apresenta alterações de comportamento com descontrolo comportamental desencadeado pela dificuldade em gerir a frustração, podendo tornar-se agressiva para com os outros. Identificam-se antecedentes de comportamentos autolesivos. Recentemente terá praticados ilícitos criminais em estabelecimento comercial (e.g. furtos) acompanhada por jovens da mesma idade. Não se identificam outros sintomas associados às alegadas experiências de natureza sexual de que terá sido vítima. Atendendo aos indicadores de dificuldade ao nível da estruturação da personalidade, adoção de comportamentos desviantes, incapacidade de controlo dos impulsos e inadequada gestão da frustração identificadas sugere-se que a jovem venha a beneficiar de acompanhamento psicoterapêutico promotor de um percurso de desenvolvimento adaptativo. A examinada apresenta aptidão para prestar testemunho e os seus relatos são compatíveis com a descrição de experiências por si vividas”. Esta perícia – cujo julgamento científico está subtraído à livre valoração deste tribunal – assume particular relevo, uma vez que não só deteta na menor comportamentos que são normalmente associados a vivências traumáticas da natureza dos factos que estão em apreço nos autos, como conclui que os relatos que a menor faz dos factos são compatíveis com a descrição das experiências por si vividas, ou seja, conclui, do ponto de vista pericial, que o relato que a menor faz dos factos é compatível com a verdade. A fls. 344 a 345 temos o assento de nascimento da menor, que comprova a paternidade do arguido, bem como a idade da mesma à data da prática dos factos. O tribunal ponderou, ainda, o relatório social junto aos autos, onde se descrevem os dados relevantes relativos ao crescimento e modo de vida do arguido (e que foi confirmado pelo mesmo em audiência de julgamento, tendo as suas declarações sido limitadas a esta matéria), bem como o seu certificado de registo criminal, do qual nada consta. Para além desta prova, assume grande relevo as declarações prestadas pelo menor ... em sede de declarações para memória futura. À data, a menor referir ter 13 anos de idade e frequentar o 5.º ano de escolaridade. Esclareceu que estava acolhida numa instituição, o CAT de Tercena. Disse que antes vivia na casa do pai. Desde os 9 meses começou a viver com pai, até agora ao presente. Viveu sempre com pai e avó, mãe do pai. Só passava fins de semana com a mãe. Aos 8 anos começou a ter o seu quarto. Até aí ficava no quarto do pai. Mais tarde tinha o seu próprio quarto. Antes dos 8 anos dormia com o pai numa cama de casal. Ele abraçava-a. E aos 6 anos ele começou a tocar-lhe na vagina, nas pernas, no corpo todo, incluindo nas “maminhas”. Na vagina metia-lhe as mãos e magoava. Depois começou a violá-la e foi assim até aos 10 anos. Explicou que o seu pai punha o pénis dele dentro do seu rabo. Doía. O pénis estava duro. Não se lembra de algum líquido. O seu pai fazia movimentos. Quando isto acontecia ela chorava e quando tentava gritar o pai dizia para calar a boca para a avó não ouvir. Na vagina o pai nunca lhe meteu o pénis. O seu pai dizia-lhe que não era para contar nem à melhor amiga nem à avó. Mais tarde, mesmo quando tinha o seu quarto ia para o quarto do pai para ver televisão, e porque ele tinha computador e telemóvel. Às vezes adormecia lá quando o pai não estava. Trancava porta, mas o pai tinha outra chave. Ele chegava e começava a tirar-lhe a roupa e fazia-lhe o mesmo. Empurrava-o mas ele não a deixava sair. Às vezes conseguia escapar e fugir para o seu quarto. Isto acontecia muitas vezes, dois dias depois parava, depois um dia, e parava. Quando acontecia deitava sangue e o rabo ficava vermelho. Nunca falou disso a ninguém. Nunca foi ao médico por causa disso. Isto durou até aos 10 anos. O seu pai também lhe pediu para por a boca no pénis dele, teve que fazer porque o pai lhe empurrava a cabeça, aí vomitou e foi para o quarto dela. Empurrava-lhe a cabeça em direção ao pénis dele. Acha que isso aconteceu três vezes. Acha que tinha 8 anos. Arranjou uma solução para ele não fazer isso. Fechava-se no quarto e só saia para ir à casa de banho ou comer. Ele chamava-a e ela não ia. O pai chegou a tentar por o pénis da vagina dela mas não deixou, empurrou-o e foi para o seu quarto. Acabou por entrar em depressão e começou a cortar-se nos braços, porque tinha nojo e por muitas coisas que sentia. Aos 11/12 anos pensa que ele voltou a fazer isso duas vezes. Há pouco tempo contou às amigas da escola, que contaram à Direção, até porque viram os cortes que tinha nos braços. Tinha medo de contar às pessoas. Questionada, esclareceu que isto acontecia na cama. Estavam os dois deitados. O pai chegava-se a ela, agarrava-a, ela empurrava-o, mas ele segurava-a e puxava-a para ele, por um braço e agarrava-a com força. Às vezes conseguiu fugir, mas por vezes não conseguia, por não ter força. Isto acontecia desde os 6 anos, não acontecia todos os dias, mas acontecia mais de um dia na semana. Dois dias e parava um, depois acontecia noutro dia. Pelo menos uma vez por semana acontecia. Foi ao médico de família com o pai e ele viu a parte íntima, mas não sabe o que disse o pai. Nas situações em que o pai lhe agarrou na cabeça para colocar a boca no pénis foi antes de ter o seu quarto. Quando contou às colegas tinha acontecido a última vez estas situações com o pai há cerca de três semanas antes. Estava no quarto dele no computador e adormeceu lá. O pai chegou e só se apercebeu quando ele começou a tirar-lhe as cuecas. Tentou libertar-se, mas não conseguiu. Aí também o pai lhe meteu o pénis no rabo. Isto acontecia de noite. A avó às vezes ia ao quarto e via-a lá com o pai e dizia que ela já não tinha idade para dormir com o pai. Mas o pai dizia que ela tinha ficado a ver um filme. Quando estas situações aconteciam o pai também dizia que a levava ao Mac ou a outros sítios. Quem ouvir o relato que a menor faz dos factos fica com a clara perceção da credibilidade do que é relatado, havendo também a perceção de que a menor, com o passar dos anos, começa a adquirir uma maior consciência do significado dos actos de que é vítima, acabando por ter comportamentos que denunciam o mal estar psicológico que vivenciava, ainda que para terceiros não tenha sido possível associar esses comportamentos/chamadas de atenção da menor como resultando da circunstância de estar há longos anos a ser vítima de actos de natureza sexual praticados pelo próprio pai. É também possível localizar no tempo a ocorrência dos factos, assim como o número de vezes mínimo em que eles aconteceram. Deixa-se consignado que nas declarações para memória futura, foi a menor advertida sobre se pretendia prestar declarações, ainda que o arguido fosse seu pai, tendo a mesmo respondido afirmativamente. Recorda-se que este relato que a menor fez dos factos e que o tribunal teve como credível e sincero, foi também considerado como tal na perícia a que acima já fez menção. Há também a considerar a prova testemunhal produzida oralmente em audiência de julgamento, sendo se salientar que nenhuma prova foi produzida por declarações do arguido, já que este optou pelo direito ao silêncio. Nenhuma das testemunhas inquiridas presenciou os factos constantes da acusação, que tal como da mesma constam, se passaram apenas entre o arguido e a menor sua filha. Assim, as testemunhas inquiridas reportaram-se a factualidade conexa, que nos permite algum tipo de corroboração da prova já supra mencionada, ainda que essa corroboração não seja essencial. As testemunhas arroladas pela acusação relataram, de forma coerente e dentro das limitações que para muitos a idade representa, revelaram o conhecimento indireto que tiveram dos factos e os comportamentos que presenciaram por parte da menor B. A testemunha ..., de 12 anos, então colega de escola da menor, afirmou que ela e as amigas ... e ... notaram, na escola, que a B tinha cortes nos braços. Eram colegas da B há cerca de dois anos na Escola .... Referiu que numa ocasião, quando estava com a ..., a ... e a B, esta última disse que pai a tratava mal, tendo percebido que não falava de agressões físicas, mas sim de abusos sexuais. Depois souberam que ela vivia com o pai. Na sequência dessa conversa, a ... contou à mãe, que trabalhava na escola e a mãe da ... falou com a assistente social. Não falaram mais sobre isto com .... Ela depois saiu da escola e não voltou a falar com ela sobre este assunto. A testemunha ..., de 12 anos de idade, referiu que conheceu a B na escola no 6.º ano. Sabia que ela vivia com o pai e que tinha irmãos, que não viviam com ela. Achava que a B tinha um comportamento normal. Só quando viu cortes no braço e a ... falou, estava ela, a ...a e ..., é que percebeu que havia algum problema. A B começou a desabafar sobre a vida, que o pai abusava dela, que não tinha boa relação com o irmão, que mãe não queria saber dela e que se cortava. Mostrou os cortes. Não percebeu em concreto em que consistiam os abusos, nem a ... disse. Ela, a … e a ... falaram com mães, que falaram com assistente social da escola e depois iniciou-se processo. Depois a B saiu da escola e não voltaram a falar. A testemunha ..., de 13 anos de idade, afirmou que conhecia a B da escola. Ele andava no 6.º ano e ela no 5.º ano. Ela era mais velha, mas já tinha chumbado. Sabia que a B vivia com o pai e a avó, no Bairro da … Viu uma vez o pai na escola. Em termos de comportamento a B comportava-se pior nos intervalos e nas aulas. Falava muito, respondia aos professores e auxiliares, implicava e gritava. Às vezes também arranjava confusões com colegas. Ela cortava-se muitas vezes nos pulsos e na zona dos braços. Fazia isso em casa e na escola chegou a vê-la procurar vidros para se cortar. Tentava evitar que ela fizesse isso, mas ela cortava-se quando se chateava, por causa de namorados ou acontecia alguma coisa. Pensa que o pai e ela davam-se bastante bem. O pai dava-lhe tudo o que ela pedia, por exemplo encomendava comida. Ela nunca disse mal do pai. Isto foi o que observou. Ouviu as amigas da turma dela dizerem que tinham ido à coordenação e que havia problemas com o pai, que a tinha, mas nunca falou com ela sobre isso. Depois ela saiu da escola e acabaram por deixar de se falar. Ainda falaram depois de ela sair da escola e estar na instituição, mas não falou deste assunto. A testemunha ..., de 13 anos de idade, afirmou que conheceu a B em 2021, por ser amiga da ... .... Ela andava no 6.º e ... andava no 5.º ano, pensa que já tinha chumbado. Quando a conheceu ela disse que tinha má relação com o irmão e que foi abusada pelo pai. Ficou a perceber que eram abusos diferentes de agressões físicas. A B tinha os seus amigos e amigas, era agitada, mas cortava-se nos pulsos e levava vidro para a escola. Quando a conheceu ela mostrou logo que estava cortada. Depois contou à mãe, que trabalha na escola e ela falou com assistente social. Depois não teve mais contacto com ela. Como se pode constatar, estas testemunhas, todas colegas de escola da menor B, não presenciaram nada, a não ser comportamentos reveladores de mau estar por parte da menor, designadamente algum desajustamento do comportamento escolar e a auto-mutilação, o que é integralmente compatível com a reação que uma menor desta idade pode assumir perante factos como os que constam da acusação. Para além disso, a menor relatou-lhes que o pai abusava dela, o que é mais um comportamento que vem corroborar as declarações prestadas pela menor. Esta corroboração ocorreu com as colegas do sexo feminino, a quem será, naturalmente, mais fácil a menor expor este tipo de fragilidade. Já a testemunha ..., sendo rapaz, embora tenha relatado os comportamentos que a menor assumiam e que são reações próprias de quem é vítima deste tipo de crime, também mencionou que tinha a ideia de que a menor se dava bem com o pai porque este lhe comprava tudo o que ela pedia (por exemplo comida), o que está de acordo com as declarações da menor que referiu que o seu pai, quando praticava os factos, lhe prometia precisamente que lhe daria coisas ou lhe compraria a comida que gostava. É uma forma de manipulação e de controlo, para que a menor não contasse a terceiros o que se passava. A testemunha …, assistente operacional na Escola ..., afirmou que não conhecia a B até lhe falarem do assunto. Foi a sua filha ... quem começou a contar-lhe que tinha uma coisa muito grave para lhe dizer, dizendo depois que a menina era assediada pelo pai. Ficou claro que eram coisas sexuais. Falou também nos cortes nos braços. Logo no dia seguinte reportou a situação à escola. Depois falou com a assistente social e a ... nesse dia já não foi para casa. Quando reportou a situação percebeu que já havia problemas sinalizados. Pensa que ela vinha de outra escola e que se estava a aperceber que vinha de uma família disfuncional. Do depoimento desta testemunha resulta como foi o presente processo despoletado. Há, ainda, a considerar as testemunhas arroladas pela defesa, as quais, pela proximidade que têm com o arguido, não conseguiram todas ser sinceras e isentas. Desde logo, a testemunha ..., mãe do arguido, tristemente, procurando ao máximo beneficiar o arguido, seu filho, não teve pudor em atacar a menor, sua neta e que com ela viveu desde praticamente o nascimento. O que a testemunha afirmou em audiência foi incoerente, exagerado, sem correspondência com as regras da experiência comum, e em nada contribuiu para o esclarecimento dos factos. A testemunha confirmou que o seu filho e a neta viviam com ela. A neta viveu com ela entre os 9 meses e os 13 anos de idade. Disse que a casa tem dois quartos, um da testemunha, outro para a ..., e que o filho dormia na sala. A B teve um quarto desde os 9 meses, sendo que a testemunha era quem cuidava dela. Levantava-se muitas vezes para ir à casa de banho e aconchegá-la. Esta versão foi contrariada pela demais prova, tendo ficado claro que a menor só passou a ter o seu próprio quarto a partir de uma determinada idade. Normalmente jantavam todos na cozinha e às 21.30 h a B ia para o quarto dela. A testemunha deitava-se depois e o filho mais tarde. O filho ia para o quarto dele e a testemunha para seu quarto. Na casa ouve-se tudo de uns quartos para outros. Questionada como era tal possível, dado que à entrada na sala de audiência, a testemunha afirmou ter problemas de audição, a mesma referiu prontamente que só ouve mal de há um ano para cá. Confrontada com algumas discrepâncias detetadas no seu relato dos factos, também disse que antes tinha ataques de epilepsia e que foi operada à cabeça, por isso às vezes tem “brancas”. Afirmou que nunca viu nada de anormal na casa. A B nunca foi bem comportada. Respondia mal a toda a gente. Quando ela se portava mal, o filho punha-a de castigo. O seu filho dava tudo à neta quando tinha, quando não tinha não dava e a B ficava zangada. Referiu não manter nenhum relacionamento com a neta. Ela nunca lhe disse nada sobre isto. Acha que ela disse isto por causa das companhias. Ela cortava-se na escola e dizia que fazia isto porque gostava. No Hospital de Santa Maria disseram que ela tinha uma doença e fazia isso por causa dessa doença. Questionada sobre a sua filha – que não foi indicada como testemunha de defesa e no relatório social procurou demarcar-se desta situação, referindo que apenas ia à casa para levar alimentação – disse que a mesma ia lá a casa tomar conta da B. Questionada, afirmou que a B andou numa psicóloga porque a Segurança Social a meteu numa, porque era indisciplinada e rebelde. Ela fazia isto influenciada pelas companhias e inventava isto porque queria vingar-se do pai. Acha que o filho não faria isto. A testemunha procurou tanto mostrar que se alguma coisa se passasse na casa teria visto que chegou a afirmar que, de hora em hora, ia à casa de banho e ia ver se estava tudo bem…. Ficando por explicar porque havia esta preocupação em ver se estava tudo bem se nada de errado se passava na casa. Explicou que tem mais netos, que vão de vez em quando lá a casa. As outras filhas do arguido não as vê. Como se analisou já, esta testemunha, no intuito de proteger o arguido, seu filho, nenhum contributo deu para o esclarecimento dos factos, uma vez que aquilo que de verdadeiro afirmou já era patente no processo. A testemunha ..., que trabalha num talho e conhece o arguido por serem vizinhos, referiu que frequentava a casa uma/duas vezes por semana. Chegou a ir à casa quando B lá estava. O ambiente familiar era normal. Presentemente já não a vê a menor há 2/3 anos. Não sabe nada dos factos. Sabia que o arguido e a menor se davam bem, que o arguido sempre tratou bem a filha. Acha que ele nunca seria capaz de fazer isto. Contudo, não sabe porque razão a menor diria que o pai fez isto, podendo ser por rebeldia dela. Afirmou que o arguido foi um pai permissivo demais, que não educou bem a menor. Quando foi lá a casa o arguido tinha um quarto dele e depois passou a dormir na sala, que foi adaptada. Quando era pequena a ... tinha uma cama no quarto do arguido. Depois mais recentemente tinha um quarto para ela e pai ficou no quarto adaptado. O arguido tinha dois computadores no quarto dele. Televisões não sabe bem. A descrição que esta testemunha, que veio ao tribunal relatar a sua opinião sobre o arguido e que é uma opinião de um vizinho, que da intimidade do arguido nada sabe, mostra, contudo, que a descrição que a menor fez dos quartos, da casa e de como durante anos dormiu com o pai para só mais tarde passar a ter o seu próprio quarto, corresponde à verdade (ao contrário do que afirmou a mãe do arguido). A testemunha ..., irmão do arguido, afirmou que viveu em casa da mãe quando a B tinha três ou quatro anos e depois saiu quando ela tinha seis ou sete anos. Nessa altura estava no quarto que era da B e ela ficava no quarto do pai quando ele trabalhava à noite e no quarto dela quando a testemunha trabalhava à noite. O irmão dormia depois no quarto dele, que era a sala adaptada. O quarto do arguido tinha duas salas. E quando a testemunha lá estava a B dormia no quarto do pai. A casa tem cerca de 40 m2. Estando alguém em casa consegue ouvir-se tudo. Nunca viu nada de anormal lá em casa, exceto a rebeldia da B que provocava a avó, que tinha dificuldade em sair do quarto. Basicamente à noite, quando a mãe estava a descansar, dando como exemplo a menor esconder as chaves do quarto. A partir dos 6/7 anos a menor começou a ficar mais agressiva, respondia mais ao pai. Às vezes ela fugia, saia de casa e tinham que andar à procura dela. Acha que ela se dava bem com o pai quando lhe faziam as vontades, quando não fazia respondia mal. Pai queria proibi-la de ir para casa das amigas. Não soube de ela se cortar ou de ter apoio psicológico. Ia lá a casa e nunca viu isso. Notou agressividade na menor mas atribui isso a más companhias. A menor começou a fugir de casa aos 11/12 anos de idade. Esta testemunha, que mostrou algum desprendimento quanto ao sucedido, confirmou porém, que a menor dormia, pelo menos no período em que viveu na casa, no quarto do pai, assim como relatou sinais vários de desajustamento da menor, atribuídos a rebeldia, mas que naturalmente, depois de comprovados os factos, se percebe que tinham a sua origem nos mesmos. A testemunha ..., vizinha, referiu que a sua filha tomou conta da B quando era pequena, enquanto o pai ia trabalhar. O pai levava-a às 8.30 h/9.00 h e depois ia buscá-la cerca das 23 h/24 h, quando o pai chegava. Isto foi cerca de um ano, depois entrou para a creche. Conhece a B desde os dois/três anos da menor. Na altura ela morava com o pai e a avó. Até aos 8 anos a menor ia regularmente a sua casa. Depois mudou de escola e a menor começou a andar com más companhias, meninas mais velhas. Chegou a falar com pai, para ele ter mais pulso, para ela não andar tão à vontade. O arguido chegou a queixar-se por a B se cortar, mas nunca viu isso. Também esta testemunha se limitou a opinar sobre a vivência e perceção que uma vizinha tem de uma realidade que nada tem a viver com os factos ocorridos na intimidade, entre o arguido e a menor. Mas, mais uma vez, há referências a sinais de reatividade e de desajustamento por parte da menor que não foram devidamente valorizados por estas pessoas que com maior ou menor proximidade tinham contacto com a família. Perante a prova produzida, e face ao supra exposto, o tribunal considerou que se demonstraram, sem margem para dúvidas, todos os factos constantes da acusação. A prova essencial é a que foi produzida pelas declarações da menor e a prova pericial que atribuem credibilidade a essas declarações, à semelhança do que o próprio tribunal considerou. No mais, existe alguma prova corroborante dessas declarações e comportamentos por parte da menor que indiciam que a mesma vivenciava sofrimento que exteriorizava com comportamentos rebeldes e auto mutilando-se, não tendo sido oferecida nenhuma outra explicação (origem) para esse sofrimento para além dos factos imputados ao arguido. Aliás, se os factos fossem fabulados, se se tratasse de uma retaliação, não se vê porque razão a menor quereria prejudicar o seu pai se este a tratava bem, quando, por exemplo, existia um irmão com quem tinha problemas, como os autos denotam. E, naturalmente, que a circunstância de, como referiu a defesa do arguido, em sede de alegações finais, “A condenar-se o arguido será com base nas declarações da própria vítima”, não poderemos deixar de realçar que essa é a realidade dos crimes que ocorrem na intimidade da vida privada, em que pela própria descrição dos factos se sabe que só o arguido e a menor os presenciaram. Entender que as declarações de uma vítima não são suficientes para a condenação no âmbito deste tipo de criminalidade corresponderia a deixar impunes todos os crimes que não foram presenciados por terceiros ou que o arguido não confesse. Acrescentar que “ninguém das pessoas da casa ouviu nada do que a menor disse” também não causa qualquer estranheza, pois a menor nunca referiu que existisse algum barulho que pudesse ser ouvido por terceiros , com certeza, que o arguido teria o cuidado de praticar os factos por forma a não ser descobertos por quem residisse na casa, sendo certo que a pessoa que lá estava normalmente até era a mãe do arguido que, em tribunal, afirmou ter problemas de audição. Por fim, é de lamentar que se invoque que a “menor revelou ser conhecedora de matérias sexuais”, quando infelizmente o arguido a fez ter esse conhecimento, por força das práticas sexuais reiteradas a que a foi sujeitando ao longo dos anos. 2.4. Aspeto jurídico da causa 2.4.1. Enquadramento jurídico-penal O arguido encontra-se acusado da prática dos seguintes crimes: - de 209 crimes de violação agravada, p. e p. pelos artigos 164º, n.º 1, alíneas
  2. a)e
  3. b)do Código Penal, na redação da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, por referência ao artigo 177º, n.º 1, alíneas
  4. a)e
  5. b)e n.º 7 do Código Penal, e atualmente pelo artigo 164º, n.º 2, alíneas
  6. a)e
  7. b)do Código Penal, na redação da Lei n.º 101/2019, de 6 de setembro, por referência ao artigo 177º, n.º 1, alíneas
  8. a)e b), e n.º 7 do Código Penal; - de 3 crimes de violação agravada, p. e p. pelos artigos 164º, n.º 1, alínea
  9. a)do Código Penal, na redação da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, por referência ao artigo 177º, n.º 1, alíneas
  10. a)e
  11. b)e n.º 7 do Código Penal, na redação da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, e atualmente pelo artigo 164º, n.º 2, alínea
  12. a)do Código Penal, na redação da Lei n.º 101/2019, de 6 de setembro, por referência ao artigo 177º, n.º 1, alíneas.
  13. a)e b), e n.º 7 do Código Penal; - de 2 crimes de violação agravada, p. e p. pelo artigo 164º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na redação da Lei n.º 101/2019, de 6 de setembro, por referência ao artigo 177º, n.º 1, alíneas a),
  14. b)e c), n.º 7 do Código Penal. Dado que quanto às duas primeiras imputações existem dois regimes legais que se sucederam no tempo, por força do disposto no artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal, haverá que analisar os factos considerados como provados à luz de cada um desses regimes para, posteriormente, se concluir qual deles é, em concreto, mais favorável ao arguido. De acordo com a atual redação do artigo 164.º do Código Penal: 1 - Quem constranger outra pessoa a:
  15. a)Praticar consigo ou com outrem cópula, coito anal ou coito oral; ou
  16. b)Praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos; é punido com pena de prisão de um a seis anos. 2 - Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa:
  17. a)A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou
  18. b)A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos; é punido com pena de prisão de três a dez anos. 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se como constrangimento qualquer meio, não previsto no número anterior, empregue para a prática dos atos referidos nas respetivas alíneas
  19. a)e
  20. b)contra a vontade cognoscível da vítima. Por seu turno, o atual artigo 177.º do mesmo diploma legal estatui: 1 - As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º e 167.º a 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima:
  21. a)For ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao segundo grau do agente; ou
  22. b)Se encontrar numa relação familiar, de coabitação, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho do agente e o crime for praticado com aproveitamento desta relação.
  23. c)For pessoa particularmente vulnerável, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez. 2 - As agravações previstas no número anterior não são aplicáveis nos casos da alínea
  24. c)do n.º 2 do artigo 169.º e da alínea
  25. c)do n.º 2 do artigo 175.º 3 - As penas previstas nos artigos 163.º a 167.º e 171.º a 174.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o agente for portador de doença sexualmente transmissível. 4 - As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º e 171.º a 175.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 176.º e no artigo 176.º-A são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o crime for cometido conjuntamente por duas ou mais pessoas. 5 - As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º e 171.º a 174.º são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa à integridade física grave, transmissão de agente patogénico que crie perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima. 6 - As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, quando os crimes forem praticados na presença ou contra vítima menor de 16 anos; 7 - As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º e 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos. 8 - Se no mesmo comportamento concorrerem mais do que uma das circunstâncias referidas nos números anteriores só é considerada para efeito de determinação da pena aplicável a que tiver efeito agravante mais forte, sendo a outra ou outras valoradas na medida da pena. Já na redação da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, aqueles normativas consagram o seguinte: Artigo 164.º (Violação) 1 - Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa:
  26. a)A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou
  27. b)A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos; é punido com pena de prisão de três a dez anos. 2 - Quem, por meio não compreendido no número anterior e abusando de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, ou aproveitando-se de temor que causou, constranger outra pessoa:
  28. a)A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou
  29. b)A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos; é punido com pena de prisão até três anos. Artigo 177.º (Agravação) 1 - As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º e 167.º a 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima:
  30. a)For ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao segundo grau do agente; ou
  31. b)Se encontrar numa relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho do agente e o crime for praticado com aproveitamento desta relação. 2 - As agravações previstas no número anterior não são aplicáveis nos casos do n.º 2 do artigo 163.º, do n.º 2 do artigo 164.º, da alínea
  32. c)do n.º 2 do artigo 169.º e da alínea
  33. c)do n.º 2 do artigo 175.º 3 - As penas previstas nos artigos 163.º a 167.º e 171.º a 174.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o agente for portador de doença sexualmente transmissível. 4 - As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º e 171.º a 174.º são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa à integridade física grave, transmissão de agente patogénico que crie perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima. 5 - As penas previstas nos artigos 163.º, 164.º, 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 16 anos. 6 - As penas previstas nos artigos 163.º, 164.º, 168.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos. 7 - Se no mesmo comportamento concorrerem mais do que uma das circunstâncias referidas nos números anteriores só é considerada para efeito de determinação da pena aplicável a que tiver efeito agravante mais forte, sendo a outra ou outras valoradas na medida da pena. Uma vez que, em qualquer dos dois regimes legais que se sucederam no tempo, a moldura penal aplicável ao crime em apreço é idêntica, será de aplicar o regime legal vigente à data da prática dos factos, dado que o regime posteriormente vigente não será mais favorável ao arguido. Quanto ao crime de violação, o bem jurídico protegido é, como na totalidade dos crimes deste capítulo, a liberdade sexual. Trata-se de um reflexo da intenção anunciada pelo legislador, no preâmbulo do Decreto Lei n.º 48/95, de abandonar as conceções moralistas que ainda persistiam no âmbito dos crimes sexuais. Por isso mesmo o artigo em questão está inserido numa secção denominada de crimes contra a liberdade sexual, dentro do capítulo dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual. A presente disposição legal penaliza quem atente contra a liberdade sexual de outrem, constrangendo-o a sofrer ou praticar cópula, coito anal ou coito oral, por meio de violência, ameaça grave ou colocando a pessoa inconsciente ou incapaz de resistir. Vítima deste crime tanto pode ser um homem como uma mulher, o mesmo acontecendo com o agente do crime, que pode ser uma pessoa de qualquer sexo. Condutas típicas são, portanto, o constrangimento, pelas formas descritas no tipo, a sofrer ou praticar cópula, coito anal ou coito oral, tratando-se, assim, de um crime de execução vinculada. Por cópula entende-se a conjunção sexual entre homem e mulher, isto é, a ligação dos órgãos sexuais do homem com os da mulher, por meio de introdução do pénis na vagina, ainda que de forma parcial. Equiparados a essa conduta temos o coito anal – penetração do ânus – e o coito oral – penetração da boca pelo pénis. Encontrando-se delimitada a vertente objetiva do tipo de crime em análise, resta referir que, no que se refere à componente subjetiva do mesmo, se exige o dolo (artigo 14.º do Código Penal), para que o tipo seja plenamente preenchido. Esse dolo – ou ilegítima intenção de constranger – traduz-se na circunstância de a acção do agente visar, direta, necessária ou eventualmente, constranger outrém, por meio de violência, ameaça grave ou colocando-o na incapacidade de resistir, outrem a sofrer ou praticar cópula, coito anal ou coito oral. Vertendo ao caso dos autos, face à factualidade que resultou demonstrada, o arguido preencheu a tipicidade objetiva dos crimes que lhe foram imputados, uma vez que o mesmo constrangeu a vítima, através de violência (e impedindo-a de resistir às suas acções) a praticar consigo coito anal e oito oral. Como se referiu já, no crime de violação previsto no artigo 164.º do Código Penal está em causa a liberdade sexual, a auto– conformação da vida e prática sexuais da pessoa, afrontada pelo constrangimento daquela a suportar ou praticar os actos descritos no artigo. A liberdade sexual decorre do direito do indivíduo a dispor do seu corpo, parte integrante da sua autonomia pessoal, sendo um elemento fundamental do direito à intimidade e vida privada. Ao longo dos tempos os crimes de natureza sexual foram sofrendo profundas alterações ao nível conceitual, interesses a proteger e a própria moldura da pena. Atualmente, trata-se de um crime contra a pessoa e não, como no passado, contra a moralidade sexual. A proteção da liberdade e autodeterminação sexual surge com a Revisão de 1995. E o arguido, com a sua conduta, atenta de forma clara contra a liberdade da menor, sua filha. Também ao nível da tipicidade subjetiva, em que damos por reproduzido o que já se mencionou a respeito do crime de violação, temos que o arguido agiu com dolo direto, ao pretender praticar coito anal e oral com a ofendida, utilizando para o efeito de violência, o que a impedia de oferecer resistência às ações do arguido (perante o qual sempre estaria numa posição mais frágil, por se tratar de uma criança). Dúvidas não restam, pois, de que o arguido preencheu, com a sua conduta, a tipicidade objetiva e subjetiva dos tipos de crime em apreço. Mas para que exista crime é necessário que a ação do agente para além de típica seja ilícita e culposa. Diz-se ilícita toda a conduta, típica no âmbito penal, que seja contrária à ordem jurídica vigente. E essa contrariedade poderá ser afastada se se verificar qualquer causa que exclua a ilicitude, o que no caso vertente não ocorreu, sendo a conduta do arguido ilícita. No que toca à culpa, ela existirá quando o arguido ao agir de forma típica e ilícita, tenha consciência da ilicitude da sua conduta e vontade de se motivar de acordo com essa consciência. Também aqui, a culpabilidade do arguido poderá ser afastada se existir qualquer causa que exclua a culpa, pois nesse caso a sua conduta não merece censura ético-jurídica. Não sendo o que acontece nesta situação, a conduta do arguido é igualmente culposa. O arguido cometeu, pois, os crimes de violação. Vejamos, porém, se estão verificadas as agravantes consideradas na acusação. Como se disse, ao arguido estão imputados: - 209 crimes de violação agravada, p. e p. pelos artigos 164º, n.º 1, alíneas
  34. a)e
  35. b)do Código Penal, na redação da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, por referência ao artigo 177º, n.º 1, alíneas
  36. a)e
  37. b)e n.º 7 do Código Penal, e atualmente pelo artigo 164º, n.º 2, alíneas
  38. a)e
  39. b)do Código Penal, na redação da Lei n.º 101/2019, de 6 de setembro, por referência ao artigo 177º, n.º 1, alíneas
  40. a)e b), e n.º 7 do Código Penal; - de 3 crimes de violação agravada, p. e p. pelos artigos 164º, n.º 1, alínea
  41. a)do Código Penal, na redação da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, por referência ao artigo 177º, n.º 1, alíneas
  42. a)e
  43. b)e n.º 7 do Código Penal, na redação da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, e atualmente pelo artigo 164º, n.º 2, alínea
  44. a)do Código Penal, na redação da Lei n.º 101/2019, de 6 de setembro, por referência ao artigo 177º, n.º 1, alíneas.
  45. a)e b), e n.º 7 do Código Penal; - de 2 crimes de violação agravada, p. e p. pelo artigo 164º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na redação da Lei n.º 101/2019, de 6 de setembro, por referência ao artigo 177º, n.º 1, alíneas a),
  46. b)e c), n.º 7 do Código Penal. As agravantes relativas ao artigo 177.º, n.º 1, alínea a),
  47. b)e c), do Código Penal, verificam-se tal como foi considerado na acusação, dado que a menor é descendente do arguido, encontrava-se com ele numa relação de coabitação, tendo os crimes sido praticados aproveitando o arguido essa relação, sendo a menor também pessoa particularmente vulnerável, em razão de idade. A essas agravantes acresce a do n.º 7 do mesmo artigo, dado que a menor tinha, em qualquer uma das situações, menos de 14 anos de idade, havendo a considerar, assim, a moldura penal resultante da agravante da qual resultar pena mais grave, sendo as demais agravantes consideradas ao nível da determinação da medida concreta da pena. Note-se que relativamente às circunstâncias agravantes, ficou demonstrado que o arguido tinha conhecimento de todas elas e quis agir do modo como agiu, apesar desse conhecimento. É de referir que o arguido cometeu tantos crimes quantos os referidos na acusação, Sendo de afastar neste de situações a existência de «trato sucessivo» como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de janeiro de 2016 (que ainda que referindo ao crime de abuso sexual de crianças tem aqui plena aplicação), in www.dgsi.pt, onde de refere: “Os crimes de trato sucessivo correspondem a casos especiais em que a estrutura do facto criminoso se desdobra numa multiplicidade de actos semelhantes que se vão praticando ao longo do tempo, mediando intervalos entre eles. Alguma jurisprudência do STJ tem vindo a enquadrar as condutas de abuso sexual de crianças na figura do crime único de trato sucessivo. Porém, a maioria da jurisprudência do STJ é no sentido de que, no caso do crime de abuso sexual de crianças, o entendimento é o da integração da pluralidade de condutas à figura do concurso efectivo de crimes. Considera a referida jurisprudência maioritária, que a estrutura típica do crime de abuso sexual de crianças não pressupõe tal reiteração, isto é, não se pretende com o mesmo punir uma atividade, pelo que não lhe é aplicável a figura do crime de trato sucessivo. A eventual admissão da unificação de uma pluralidade de condutas essencialmente homogéneas, através da figura do crime de trato sucessivo, no âmbito do tipo penal de abuso sexual de crianças, poderia redundar num resultado que o legislador claramente quis afastar – ainda que por referência à figura do crime continuado – com a alteração ao n.º 3 do art. 30.º do CP realizada pela Lei 40/2010, de 03-09, que exclui expressamente a admissibilidade da possibilidade de unificação de uma pluralidade de condutas na figura do crime continuado, quando estejam em causa bens eminentemente pessoais. Pelo que, merece a concordância a conclusão do acórdão recorrido quanto ao enquadramento jurídico do acervo factual, fixado em 329 crimes de abuso sexual de crianças, enquadramento juridicamente correto, não sendo aplicável, in casu, a figura do crime de trato sucessivo, invocada pelo recorrente”. Por fim, importa salientar que o enquadramento jurídico dos factos foi corretamente feito no âmbito do crime de violação e não no crime de abuso sexual de crianças, uma vez que se pode discutir a relação de concurso existente entre estes crimes. Chamando aqui à colação o disposto no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de fevereiro de 2020 (in www.dgsi.pt), aí se refere, e bem, o seguinte: “vejamos se entre o crime de violação agravado (nos termos dos arts 164.º, n.º 1, al.
  48. a)e 177.º, n.º 7, do CP) e o crime de ato sexual de criança (nos termos dos arts. 171.º, n.º 2 e 177.º, n.º 1, al. b), do CP) existe (ou não) um concurso aparente de crimes, isto porque analisada a matéria de facto provada verifica-se que a punição pelos 27 crimes de abuso sexual de criança agravados e pelos 27 crimes de violação agravada constituem a punição do mesmo circunstancialismo. Ora, consideramos não estarem preenchidos os pressupostos de um concurso efetivo de crimes entre os crimes de violação agravada e os crimes de abuso sexual de criança, pelo que a punição do mesmo ato simultaneamente por ambos os tipos legais de crime constitui uma dupla punição do mesmo facto. Na verdade, se até 1995 a questão era controvertida, o legislador em 1995 resolveu a questão “salomonicamente (...): ordenou a punição da hipótese como de crime de violência sexual, todavia agravando em termos extraordinários a moldura penal”, tendo ficado remetida para a doutrina a discussão quanto a saber se se trata de um concurso de crimes ou de um concurso aparente. Ou seja, “com a introdução desta agravação em função da idade da vítima ficou afastada a hipótese de punição do agente pela prática, em concurso efectivo, do crime de (...) abuso sexual de crianças”. Nestes casos, o arguido deve apenas ser punido pelo crime de violação agravado pelo facto de a vítima ser menor de 14 anos”. Temos, pois, que entre o crime de violação – de uma criança menor de 14 anos de idade – e o abuso sexual de menores existe uma relação de concurso aparente, devendo o agente ser punido, tal como se considerou na acusação pela prática do crime de violação agravado, uma vez que estão verificados os pressupostos deste tipo de crime, ainda que ele tenha sido praticado contra uma menor. 2.4.2. Determinação da medida da pena e outras consequências do crime
  49. a)Da determinação da medida concreta da pena Cientes que estamos, neste momento, do tipo legal preenchido, importa, agora, determinar, em concreto, qual a pena a aplicar ao arguido. A moldura penal que devemos ponderar é de prisão de 4 anos e 6 meses de prisão a 15 anos para cada um dos crimes. Com efeito, a moldura penal base é de 3 anos e 10 anos de prisão, sendo, por força do n.º 7 do artigo 177.º do Código Penal, agravada de metade nos seus limites mínimo e máximo. As ideias base que devemos ter presentes para alcançar a medida concreta da pena são as de que as finalidades da aplicação de uma pena residem, primordialmente, na tutela dos bens jurídicos, na reinserção do arguido na comunidade e a de que a pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa (artigo 40.º do Código Penal). Assim, em primeiro lugar, a medida da pena há-de ser aferida pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos violados. Teremos que encontrar, como ponto de referência, o limiar mínimo abaixo do qual já não será comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr em causa a tutela de tais bens jurídicos, respondendo às expectativas da comunidade na reposição contrafáctica da norma jurídica violada. Este ponto será o limite mínimo da moldura penal concreta. Por outro lado, a culpa do arguido fornecer-nos-á o limite absolutamente inultrapassável na medida da pena, mesmo atendendo a considerações de carácter preventivo. Finalmente, considerando o ponto fundamental das necessidades de tutela dos bens jurídicos e o limite inultrapassável fixado pela culpa do arguido, há que encontrar a medida da pena que melhor responde às necessidades da prevenção especial de socialização. Os fatores que nos permitirão decidir, face às considerações acima expostas, qual a medida da pena adequada ao caso concreto do arguido constam do artigo 71º do Código Penal. Iremos atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime (pois essas já foram consideradas), deponham a favor do agente ou contra ele. Na ponderação da dosimetria da pena deste tipo de ilícitos criminais têm de tecer-se diversas considerações, sempre sem perder de vista o já mencionado. Acompanhando o Acórdão do STJ in www.dgsi.pt, processo n.º 14/09.5GBRMZ.E2.S1, enfatize-se que “atualmente este tipo de crimes é sentido pela sociedade com especial apreensão, elevando com isto as exigências de prevenção geral dado que a sociedade vê nos bens jurídicos lesados importantes bens a proteger, (…) a impor necessidades acrescidas na preservação e manutenção da norma protetora do bem jurídico em causa”, pelo que razões de política criminal impõem que este tipo de condutas ilícitas seja punido por forma suficientemente dissuasora. Assim, há que atender aos seguintes factos: o grau de ilicitude da atuação do agente, que se revestiu de alguma gravidade, atento o modo de atuação descrito, em que o arguido concretiza os crimes na menor vítima desde que esta era bastante e jovem e estando a mesma no recato no seu lar, onde à partida deveria estar protegida; o arguido revela total desprezo pelos sentimentos da vítima; o grau de violação do bem jurídico protegido pela norma, bem como as consequências daí resultantes, que assumem uma relevância maior face às consequências que os factos tiveram da pessoa da assistente, especialmente ao nível do impacto psiquiátrico, sendo que os traumas causados por estes factos marcarão para sempre a mesma; o dolo é direto; a inexistência de antecedentes criminais por parte do arguido; o facto de se encontrar social e profissionalmente inserido. As necessidades de prevenção geral positiva são aqui considerável relevo, atendendo a que crimes desta mesma natureza são, lamentavelmente, frequentes na nossa comunidade, onde causam sempre grande alarme social. A culpa do arguido aponta-nos para um ponto também já elevado dentro da moldura penal respetiva, atendendo a que agiu com dolo direto e num contexto familiar, em que se aproveitou da confiança que a vítima depositava em si. Finalmente, as necessidades de prevenção especial de socialização, no presente caso, também não serão inócuas, atendendo a que o arguido não revelou nunca qualquer tipo de preocupação para com a menor e os danos causados à mesma. Por tudo o exposto, consideramos adequada a pena de 5 anos de prisão para cada um dos crimes em causa. Contudo, o artigo 77.º do Código Penal determina que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, para a determinação da qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Por via do n.º 2 do mesmo artigo sabemos que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. De tal forma que no caso que nos ocupa a pena única a aplicar ao arguido tem como limite mínimo 5 anos de prisão e como limite máximo 25 anos de prisão (face ao limite imposto pelo artigo 41.º, n.º 2, do Código Penal. Dado que os factos ocorreram com uma necessária proximidade temporal, tendo ocorrido num mesmo contexto vivencial por parte do arguido, o que reduz, a necessidade de aplicação da completa punição de cada um dos crimes, julgamos adequada, a pena única de15 anos de prisão, que reflete o desvalor da imagem global do facto considerando toda a conduta do arguido e é adequada e proporcional às necessidades cautelares que no caso se fazem sentir.
  50. b)Da condenação em custas Sendo condenado criminalmente, é devida taxa de justiça pelo arguido, a que acrescerá a sua condenação nas demais custas (artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal). 3.Penas acessórias Para além da pena principal, há a considerar a aplicação das seguintes penas acessórias, cuja aplicação vem requerida pelo Ministério Público: - a pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre cinco e vinte anos – artigo 69º-B, n.º 2 do Código Penal; - a pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período a graduar entre cinco e vinte anos – artigo 69º-C, n.º 2 do Código Penal; - a pena acessória de inibição do exercício de responsabilidades parentais, pertinentes à vítima, por um período a graduar entre cinco e vinte anos – artigo 69º-C, n.º 3 do Código Penal. De acordo com o disposto no artigo 69.º-B do Código Penal (Proibição do exercício de funções por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual): 1 - Pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre dois a 20 anos, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, quando a vítima não seja menor. 2 - É condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre cinco e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, quando a vítima seja menor. 3 - É condenado na proibição de exercer funções ou atividades públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, nos estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 166.º, por um período fixado entre cinco e 20 anos, quem for punido por crime previsto no artigo 166.º. Já o artigo 69.º-C, n.º 2, do mesmo Código, que rege sobre a proibição de confiança de menores e inibição de responsabilidades parentais: É condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre cinco e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, quando a vítima seja menor. Por fim, o artigo 69.º-C, n.º 3, do mesmo Código: É condenado na inibição do exercício de responsabilidades parentais, por um período fixado entre cinco e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, praticado contra descendente do agente, do seu cônjuge ou de pessoa com quem o agente mantenha relação análoga à dos cônjuges. Face aos factos praticados pelo arguido, e dando aqui por reproduzido o já supra expostos, consideram-se verificados os pressupostos de aplicação de cada uma das penas acessórias em questão, cujo limite temporal se fixa em 15 anos. O arguido será também condenado nas penas acessórias supra indicadas. 4. Dispositivo Tudo vist

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