Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3084/08.0YXLSB-A.L2-7 Relator: GOUVEIA BARROS Descritores: TELECOMUNICAÇÕES PRESCRIÇÃO CLÁUSULA PENAL CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/15/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: Não é aplicável à indemnização decorrente da violação da cláusula de fidelização estabelecida nos contratos de prestação de serviço telefónico, o prazo prescricional previsto no nº1 do artigo 10º da Lei nº23/96, mas antes o do artigo 309º do CC, porquanto não procedem quanto a tal crédito as razões que determinaram o legislador a encurtar o prazo de cobrança dos serviços telefónicos. (Sumário do Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção): TMN – Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A., com sede na Avenida ..., nº2, em Lisboa, propôs acção declarativa com processo sumário contra S. – , Lda, com sede em …, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de €15.167,82 referente à soma de diversas facturas por si emitidas em 2002 e atinentes a serviços por si prestados à ré no âmbito do serviço móvel terrestre, valor que engloba também a quantia de €12.987,00 por indemnização por incumprimento do prazo de fidelização contratualmente ajustado e a que acrescem juros vencidos e vincendos até efectivo pagamento, os primeiros dos quais estimados no montante de €1.609,12. Contestou a ré para invocar a prescrição do crédito da autora, louvando-se no disposto no nº1 do artigo 10º da Lei nº23/96, de 26/7, que expressamente invoca. E, impugnando os montantes peticionados, alega que reclamou dos valores facturados pela autora por estarem em desarmonia com o contratado, reclamações que só foram atendidas em 1/7/2002, depois de a autora ter procedido à desactivação do serviço em 5 de Março de 2002. Em face da suspensão da prestação do serviço levada a efeito pela autora, sem qualquer justificação ou aviso prévio, a ré resolveu os contratos que mantinha com a autora, com efeitos a 19 de Março de 2002 e interpelou-a para que lhe pagasse a quantia de €1.168,09, valor que agora também peticiona, por via reconvencional, acrescida de juros de mora vencidos no montante de €392,41 e ainda dos vincendos até efectivo pagamento, além de €2.500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais. Em resposta a autora pugna pela improcedência da excepção invocada pela contestante e bem assim da reconvenção por ela deduzida. Findos os articulados, foi proferido despacho saneador que, após conferir a regularidade formal da instância, decidiu o mérito da causa, julgando procedente a excepção de prescrição esgrimida pela ré e a absolveu do pedido, sem embargo de o processo prosseguir seus termos para conhecimento da reconvenção, dispensando na circunstância a selecção da matéria de facto pertinente. Apelou então a autora do decidido e esta Relação, por acórdão de 27/10/2009 anulou o saneador-sentença por considerar que nele não se discriminava “ a factualidade tida por assente pelo tribunal de 1ª instância”, ao arrepio do que postula o nº2 do artigo 659º do CPC (fls 171 a 178). Baixados os autos, foi proferido novo saneador-sentença no qual, sob duas alíneas, foram recolhidos os factos que o tribunal a quo reputou “de relevo para a decisão desta causa no que concerne ao conhecimento da excepção de prescrição”, reiterando em seguida a decisão anterior quanto à prescrição e renovando a absolvição da ré do pedido formulado pela autora. De novo inconformada, recorre a autora para pugnar pela revogação do saneador-sentença, alinhando para tal os seguintes fundamentos com que remata a respectiva alegação: 1 – A Autora intentou a presente acção contra a ré S - Sistemas Informáticos, Lda com vista a que esta procedesse ao pagamento àquela da quantia de €12.987,00, valor que corresponde ao valor da factura de indemnização por incumprimento contratual, a qual constitui o documento n° 11, junto com a petição inicial. 2 – Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferido despacho que fixou a matéria de facto dada como provada, nomeadamente a celebração dos contratos entre Autora e Réu bem como a emissão e envio a este das facturas cujo pagamento é peticionado nos presentes autos. 3 – A Douta sentença recorrida absolveu a Ré do pedido com o fundamento que o crédito que a Autora, ora Recorrente, peticiona nos presentes autos se encontra prescrito, ao abrigo do disposto na Lei 23/96, de 26 de Julho. 4 – A factura identificada no artº 12° da petição inicial – doc. nº11 junto com a petição inicial – constitui a factura de indemnização por incumprimento contratual, emitida ao abrigo do disposto da cláusula primeira dos aditamentos ao contrato que constituem o doc. n° 5 junto com a petição inicial, pelo que facilmente se constata que tal factura não constitui qualquer serviço de telefone móvel prestado pela Autora mas tão só a consequência do accionamento por parte da Autora, ora Recorrente, das cláusulas penais livremente estipuladas nos contratos dos autos. 5 – É bem claro que a Autora, ora Recorrente, e Ré, ora Recorrida, não se limitaram a celebrar um mero contrato de prestação de serviços de telecomunicações móveis, tendo a Autora cedido à Ré quatro equipamentos de telecomunicações topo de gama. 6 - Como contrapartida da cedência dos mencionados equipamentos de telecomunicações, a Ré mantém-se fidelizada aos serviços de telecomunicações que a Autora presta por um período minimamente suficiente que possa permitir a amortização económica do valor desses equipamentos, através do pagamento das chamadas telefónicas que iriam ser realizadas, no caso vertente nos autos, por 30 meses, a contar da data de celebração dos contratos que constituem o doc. n° 5 junto com a petição inicial. 7 – A circunstância da Recorrida poder usar equipamentos de valor económico elevado, de características mais sofisticadas, sem ter de os pagar à partida, foi um dos motivos mais importantes na formação da sua vontade de contratar com a Recorrente, motivo pelo qual o período de fidelização está, assim, directamente relacionado com o custo do equipamento fornecido pela Recorrente à Recorrida e com a amortização do preço ao longo do tempo. 8 – As cláusulas penais que se encontram na base da emissão das facturas em apreço constituem cláusula penal compensatória devida pela Ré à Autora e não assume a natureza de qualquer contraprestação de prestação de serviços, tratando-se de uma indemnização pelo não cumprimento do contrato, mais concretamente, do período de fidelização, jamais poderá encontrar-se sujeita ao prazo prescricional especial da prestação de serviço telefónico mas tão só ao prazo geral. 9 – Pelo que, no que a esta factura diz respeito, jamais poderá ser aplicado o prazo de prescrição de seis meses, previsto na Lei 23/96, de 26 de Julho, mas tão só o prazo de prescrição geral constante do art. 309° do Código Civil. 10 – Neste sentido, o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 12 de Janeiro de 2010, sumariou: “IV – A indemnização penal compensatória pelo não cumprimento do contrato (cláusula de fidelização) não está sujeita à prescrição especial da prestação de serviço telefónico, mas sim sujeita ao prazo geral de prescrição”. 11 – No mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 16 de Março de 2010 e que ora se junta para fácil consulta, sumariou: “A indemnização penal compensatória do contrato (cláusula de fidelização) não está sujeita ao prazo de prescrição de seis meses por não se poder considerar uma contraprestação de serviço nem ao prazo de cinco anos por não assumir natureza de prestação periodicamente renovável mas ao prazo geral (20 anos) constante do art. 309º do Código Civil”. 12 – Do supra exposto, mostra-se absolutamente claro, ao contrário do fundamentado na douta sentença recorrida, que o prazo de prescrição dos créditos de que a Autora é titular, no que concerne à factura de indemnização por incumprimento contratual, porquanto a mesma corresponde a responsabilidade contratual, é o prazo geral constante do art°309° do Código Civil. 13 – Assim sendo, a douta sentença recorrida violou o disposto na alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.