Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 789/09.1TJPRT.P1 Nº Convencional: JTRP00043524 Relator: PINTO DE ALMEIDA Descritores: CAPITAL SEGURO LIMITADO CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO Nº do Documento: RP20100128789/09.1TJPRT.P1 Data do Acordão: 01/28/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA. Indicações Eventuais: LIVRO 825 - FLS. 237. Área Temática: . Sumário: I – Estando pendentes várias acções de indemnização por responsabilidade extracontratual, com pluralidade de lesados, e existindo limite do capital seguro, deve a R. seguradora fazer valer, aí, essa limitação do capital por que é responsável, sob pena de poder fomar-se caso julgado condenatório (a sobrepor-se ao direito substantivo que impede responsabilidade superior ao capital garantido), não podendo, através da acção de consignação em depósito, eximir-se dos pagamentos em que venha a ser condenada. II – Sendo discutido nessas acções quer o montante da indemnização, quer a própria existência da obrigação de indemnizar, não é admissível o recurso à acção de consignação por parte de quem não reconhece a existência dessa obrigação. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 789/09.1TJPRT.P1 – 3ª Secção do 1º Juízo Cível do Porto Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1096) Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B………….., S.A. instaurou a presente acção com processo especial de consignação em depósito contra: - C………….., Companhia de Seguros, SA; - D…………….; - E……………..; - F……………... E subsidiariamente contra, - G………….. e mulher H………………. Pediu que a acção seja recebida e autorizado o depósito da quantia de € 6.000,00. E que, após o depósito, sejam os réus citados para contestarem no prazo e sob as cominações legais. Como fundamento, alegou que se dedica ao exercício da actividade seguradora. No âmbito da sua actividade, celebrou com G……………. um contrato de seguro de responsabilidade civil, do ramo Multi Riscos Habitação, em que este transferiu as reparações pecuniárias exigidas ao segurado, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual decorrente de lesões materiais causados a terceiros. A cobertura base do edifício era de € 24.939,89; o referido contrato consagra também um limite de indemnização garantido quanto à responsabilidade civil consagrada no número 6.1 do art.º 3.º no montante de 20% do capital correspondente ao imóvel seguro, até ao máximo de 5.000.000$00, isto é, € 4.987,98. Tal limite funciona por sinistro e, se houver mais do que um lesado, o valor seguro deverá ser repartido proporcionalmente pelos lesados de acordo com o valor dos seus prejuízos. Ou seja, a Requerente Real só será responsável, a verificar-se o seu dever de indemnizar, pelos danos verificados até ao montante de € 4.987,98. Alegou ainda que, na pendência do contrato, no dia 08.12.2003, ocorreu um desabamento de parte da fachada, telhado e cornija do imóvel seguro pela ora Autora. Este desabamento do imóvel causou alegadamente danos a terceiros. Atenta a existência e vigência do referido contrato de seguro, em consequência do sinistro alguns lesados, demandaram a ora Autora peticionando o ressarcimento dos danos alegadamente sofridos. Participado o sinistro à ora Requerente, esta mandou efectuar uma peritagem ao local de risco, para avaliar as responsabilidades, tendo apurado que o imóvel seguro, desde há muito tempo, se encontrava em estado avançado de degradação, estando por esse facto devoluto desde 1993. E foi exactamente este estado de abandono e deterioração do prédio que o levou à derrocada. Perante isto a Real Seguros declinou a responsabilidade do Sinistro e alegou a nulidade do contrato de Seguro, com o fundamento de que o tomador do seguro prestou falsas declarações, aquando da celebração do contrato, tendo omitido o estado de degradação do prédio. E não comunicou à seguradora a degradação que o prédio foi tendo ao longo dos anos, facto que de acordo com o Clausulado contratual lhe era imposto. Ficou assim claro, na óptica da aqui Autora, que, aquando da subscrição do contrato de seguro, o segurado omitiu esse facto na proposta de seguro apresentada e foi omitindo ao longo dos anos os trabalhos de conservação e manutenção do imóvel a fim de que a derrocada não viesse a ocorrer. A Requerente sempre comunicou estes factos aos lesados e ainda que o seu dever de indemnizar decorrente de lesões matérias causadas a terceiros estava limitado até ao valor máximo de € 4.987,98. Alegou que este limite funciona por sinistro e havendo mais do que um lesado, o valor deverá ser repartido proporcionalmente (rateado) pelos lesados de acordo com o valor dos seus prejuízos. Alegou ainda que correram duas acções nos Juízos Cíveis do Porto: Processo n.º ………../04.5TJPRT, do 1º Juízo Cível, 3ª Secção e Processo n.º ……./05.3TJPRT, do 1º Juízo cível, 1ª secção. Na acção ……/04.5TJPRT, a Autora, F…………, intentou a referida acção contra G………….. e mulher, pedindo que os Réus fossem condenados no pagamento da quantia de € 13.025,00, acrescida de juros de mora. Para tanto, alegou ser arrendatária de uma habitação imediatamente ao lado de outra casa de que os réus eram proprietários e que desabou, caindo por cima do telhado da primeira, danificando definitivamente mobílias e objectos. Nesta acção pelos Réus foi requerida a Intervenção Acessória da B…………, S.A.. Por sentença, esta acção foi julgada parcialmente procedente, por provada e, consequentemente condenados os Réus G………….. e mulher a pagar à Autora a quantia de € 8.545,00, acrescida de juros de mora. No Processo ………../05.3TJPRT, a autora C…………. intentou a acção contra os Réus G…………. e B…………….., S.A. Alegou que ocorreu um desabamento de parte da fachada, telhado e cornija do prédio, propriedade do primeiro Réu, por culpa deste, atenta a falta de conservação, e que, naquela ocasião, se encontrava estacionada na faixa de rodagem, em paralelo ao passeio, sito por baixo do aludido prédio a viatura automóvel de matrícula ..-..-NG, a qual sofreu danos materiais. Acrescentou que, ao abrigo do contrato de seguro por donos próprios, ressarciu a sua segurada, proprietária do referido veículo, no valor de €4.740,68. Pediu, a final, a condenação dos réus a pagarem-lhe aquela quantia, acrescida de juros moratórios, contados a partir da citação. Em sentença esta acção foi julgada procedente, por provada e, em conformidade condenados os Réus no pagamento à Autora da quantia de € 4.740,68, acrescida de juros moratórios, com o limite para a 2ª Ré da € 4.987,98. De tal sentença foi interposto recurso pela ora requerente B…………….. Acha-se, ainda, pendente na ….ª Vara Cível do Porto, ….ª Secção, o Processo nº ………./066TVPRT, figurando como Autores D………….. e E…………… que deduziram pedido indemnizatório contra G………… e mulher e, ainda, contra a B……………, S.A.. Nesta acção, os danos peticionados derivam da mesma causa de pedir – a alegada derrocada do imóvel – pedindo os autores que os réus sejam condenados a pagar solidariamente a quantia de € 57.609,47. No presente momento, decorre a audiência de discussão de julgamento. Por serem diversas as partes, nomeadamente os demandantes, em caso de procedência das acções, com condenação da B……………., S.A., atento limite da sua responsabilidade, contratualmente fixado, terá de se ratear o valor da indemnização pelos diversos lesados. Deseja a Autora tratar de forma justa e igualitária todos os lesados em sequência do referido sinistro. E na hipótese da ora Autora ser condenada nos autos acima referidos, pretende então depositar a quantia de € 6.000,00 (correspondente ao capital garantido e o remanescente a título de juros vencidos e vincendos) para se proceder ao pagamento dos lesados, de forma rateada e tendo em conta o valor que cabe a cada um. E de forma a possibilitar que todos os lesados possam fixar o seu crédito, em definitivo. Foi proferida decisão a indeferir liminarmente a pretensão da autora por manifesta improcedência. Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a autora, apresentando as seguintes Conclusões: …………… …………… …………… …………… Não foram apresentadas contra-alegações. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a resolver: Discute-se no recurso se, no caso, se verificam os pressupostos da consignação em depósito. III. Os factos a considerar são os que constam da petição inicial que, no essencial, foram acima reproduzidos. IV. Apreciemos então a questão acima indicada. A consignação em depósito consiste no depósito judicial da coisa devida, feita à ordem do credor, com o fim de liberar definitivamente o devedor do vínculo obrigacional[1]. Explica Menezes Cordeiro[2] que existem prestações que não podem ser efectuadas sem a colaboração do credor. E, chegado o momento do cumprimento, o credor pode faltar com essa colaboração, quer directa e voluntariamente – recusando, v.g., a prestação devida – quer involuntariamente – está, por exemplo, ausente ou não pode comparecer no lugar da prestação – quer, ainda indirectamente – recusando, por exemplo, a quitação ou a restituição dos títulos. Em qualquer destas eventualidades, isto é, sempre que o devedor não possa, sem culpa sua, efectuar a prestação devida, previu o Direito esta forma de extinção das obrigações que torneia a aludida falta de colaboração do credor. A consignação em depósito surge, pois, como modo de, dispensando o concurso ou acordo do credor, o devedor realizar unilateralmente a prestação e, assim, extinguir o vínculo[3]. A consignação em depósito encontra-se regulada, no aspecto substantivo, nos arts. 841º e segs. do CC e, no plano adjectivo, nos arts. 1024º e segs. do CPC. Dispõe aquele preceito legal que: 1. O devedor pode livrar-se da obrigação mediante o depósito da coisa devida, nos casos seguintes.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.