Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 3310/22.2JAPRT.P2 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO Descritores: PROCESSO PENAL DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA EXCEPCIONALIDADE PENA ACESSÓRIA PENA ÚNICA LIMITES PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL REMESSA DAS PARTES PARA OS TRIBUNAIS CIVIS MEIOS COMUNS ARBITRAMENTO DE INDEMNIZAÇÃO À VÍTIMA INADMISSIBILIDADE Nº do Documento: RP202601073310/22.2JAPRT.P2 Data do Acordão: 01/07/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO, NA PARTE APRECIADA, E CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AOS INTERPOSTOS PELAS ASSISTENTES Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A reinquirição da testemunha em julgamento só excecionalmente deve ser efetuada, nos termos do art.271º, nº8, do Código Processo Penal e art.24º, nº6, da Lei n.º 130/2015, de 04 de setembro, não dependendo desta a adequada valoração das declarações antes prestadas para memória futura. II - A moldura penal abstrata da pena única acessória deve ser encontrada no nº2, do art.77º, do Código Penal, quanto ao seu limite mínimo e máximo, não havendo qualquer lacuna na lei senão quanto à determinação do seu máximo absoluto de 25 anos. III - Após a remessa para os meios comuns da apreciação do pedido de indemnização civil, por despacho transitado em julgado, o arbitramento oficioso da reparação dos prejuízos sofridos, nos termos do artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, ex vi art 16º, nº2, da cit. Lei n.º 130/2015, constitui uma subversão daquele despacho. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº3310/22.2JAPRT.P2 Relator João Pedro Pereira Cardoso Adjuntos 1 Raúl Cordeiro 2 Isabel Monteiro Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO Após realização da audiência de julgamento no Processo nº3310/22.2JAPRT do Juízo Central Criminal de Vila do Conde - Juiz 5, foi em 7 de julho de 2025 proferido acórdão, e na mesma data depositado, no qual – ao que aqui interessa - se decidiu (transcrição): A) Absolver o arguido AA da prática de dois crimes de abuso sexual de criança, previstos e punidos pelos art.ºs 171.º, n.ºs 1 e 3, al. a), e 170.º do CP cuja prática lhe vinha imputada em relação à BB; B) Absolver o arguido AA de trinta e dois crimes de abuso sexual de criança, previstos e punidos pelo art.º 171.º, n.º 1, do CP cuja prática lhe vinha imputada em relação à BB; C) Absolver o arguido AA de quarenta e cinco crimes de abuso sexual de criança, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos art.ºs 171.º, n.ºs 1 e 3, alínea
- a)e 170.º, todos do CP, cuja prática lhe vinha imputada em relação à CC; D) Absolver o arguido AA de três crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos art.ºs 171.º, n.º 1 e n.º 3, al. b), todos do CP, cuja prática lhe vinha imputada em relação à CC; E) Absolver o arguido AA de um crime de importunação sexual, previsto e punido pelo art.º 170.º do mesmo diploma, cuja prática lhe vinha imputada em relação à DD; F) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de menores dependentes, previsto e punido pelo art.º 172.º, n.º1, al. a), do CP, na pena de dois anos e dois meses de prisão, em relação à CC; G) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de menores dependentes, previsto e punido, na data dos factos, pelo art. 172.º, n.º1, do CP e, actualmente, pelo art.º 172.º, n.º1, al. a), do CP, na pena de dois anos de prisão, em relação à DD; H) Em cúmulo jurídico das penas parcelares aludidas em F) e G), condenar o arguido AA na pena única de três anos e dois meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período a contar do trânsito em julgado da decisão, com regime de prova, de acordo com um plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP que acompanhará a execução do mesmo, regime de prova que deve visar em particular a prevenção da reincidência, devendo, para, o efeito incluir o acompanhamento Técnico do condenado que se mostre necessário, designadamente através da frequência de programas de reabilitação para agressores sexuais de crianças e jovens; I) Não atribuir qualquer quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos à BB, à CC e à DD”. * Inconformado(a)s com esta decisão, dela interpuseram recurso o arguido e as assistentes BB, CC e DD, para este tribunal da Relação do Porto, com os fundamentos descritos na respetiva motivação e contidos nas seguintes “conclusões”, que se transcrevem: CONCLUSÕES da assistente BB: 1. De forma incompreensível e insustentável, o Tribunal a quo desconsiderou as declarações para memória futura da menor BB, apesar de estas constituírem prova válida e suficiente, conforme previsto na lei e reiterado pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão de 27/04/2006, Processo n.º 2347/05-1, TRG), em ostensiva violação do artigo 271.º do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal exigiu a presença da menor em audiência, apesar de relatórios médicos e psicológicos que a desaconselhavam, contrariando assim o entendimento de que as declarações para memória futura são exceção legítima a esse princípio, especialmente em casos de vítimas vulneráveis, num claro desrespeito pelo princípio da imediação mitigada e em violação do princípio da proteção da vítima (contrariando assim a Convenção de Istambul e a Convenção de Lanzarote). 3. A decisão de considerar apenas os depoimentos para memória futura das vítimas que lograram confirmá-lo presencialmente em audiência, e de desconsiderar o depoimento da menor que (em razão do seu estado de saúde comprovado) não conseguiu voltar a repetir tudo em audiência, não se mostrando devidamente fundamentada, surge baseada em critérios contraditórios e é totalmente infundada. 4. A apreciação apriorística levada a cabo pelo Tribunal a quo desconsiderou depois as declarações para memória futura prestadas pela vítima, não as considerando suficientes para permitir a condenação do arguido. 5. O Tribunal invocou o princípio in dubio pro reo para justificar a absolvição, se bem percebemos, por considerar o depoimento credível até ao momento da sua interrupção, mas não credível após a interrupção, isto sem a menor justificação para tal, o que revela grosseira incoerência na valoração da prova. 6. A menor BB foi ostensivamente tratada de forma desigual em relação às outras vítimas, cujos depoimentos foram integralmente considerados, na narrativa de factos em tudo semelhantes – o que revela violação do princípio da igualdade consignado no art.13.º da CRP. 7. Além disso, a decisão de primeira instância ignorou a orientação superior que validava a prova pré-constituída da menor. 8. Ao desconsiderar o depoimento para memória futura da vítima, o Tribunal a quo violou os mais elementares princípios e regras que vêm sendo estabelecidas no caso de crimes sexuais para a valoração da prova (e designadamente para a valoração crítica do depoimento da vítima) os quais foram completamente desconsiderados, e inclusive usados de forma intrinsecamente contraditória, conduzindo a um desfecho que, a manter-se, envergonharia a Justiça Portuguesa e poria em causa até os princípios basilares dos direitos da vítima, que o Estado Português acolheu, emergentes não só na legislação interna e comunitária, como das diversas convenções internacionais a que aderiu. 9. A Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça reconhece de forma pacífica que as declarações para memória futura podem, por si só, fundamentar uma condenação em crimes sexuais contra menores (v. por todos Acórdão de 27/04/2006, Processo n.º 2347/05-1, TRG). 10. A Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa reforça que não se exige da vítima comportamentos heroicos de enfrentamento da vítima, bastando a demonstração de medo ou desconforto pelo sucedido e a narração correta dos factos incriminatórios. 11. A Jurisprudência das Relações também reconhece o valor singular do depoimento da vítima em crimes sexuais, mesmo sem testemunhas presenciais, conforme p. ex. o elucidativo aresto do Tribunal da Relação de Guimarães – Acórdão de 04/12/2010, Processo n.º 42/06.2TAMLG.G1, entre muitos outros. 12. A decisão foi arbitrária e não respeitou os critérios de lógica, coerência e proporcionalidade exigidos pelo art. 127º do CPP, assim contrariando o princípio da livre apreciação da prova. 13. Trata-se de uma decisão absolutamente errada e inaceitável, que se baseia em avaliações apriorísticas, infundadas e desajustadas, que nega à vítima justiça, levando-a àquilo que se pretendeu evitar, ou seja, a uma violência inadmissível para o processo de tratamento da menor, a uma dupla vitimização, cuja proibição o TEDH impôs através do art. 3º e art. 8º. 14. A proteção das vítimas de violência sexual exige que os seus depoimentos sejam tratados com seriedade e sensibilidade, evitando estereótipos ou descrédito injustificado, sendo dever dos tribunais nacionais avaliar cuidadosamente os testemunhos das vítimas, especialmente quando são a principal fonte de prova. 15. A absolvição do arguido nega à vítima o direito a ver reconhecida a sua condição e a obter justiça, constituindo violação do direito à justiça e à reparação (v. Convenção de Istambul, art. 18.º). 16. Pese embora o Tribunal a quo tenha logrado fazer uma correta apreciação quanto ao reconhecimento genérico do valor probatório do depoimento das vítimas de crimes sexuais, desenvolvendo doutrina e jurisprudência nacional e estrangeira que defende que quanto a crimes desta natureza, o depoimento único da vítima, inclusive sendo uma criança, pode ser suficiente para desvirtuar a presunção de inocência, o certo é que quando chamado à aplicação concreta, errou na apreciação feita quanto ao reconhecimento específico do valor probatório de parte do depoimento da BB, vítima menor e indefesa de crimes sexuais. 17. O Tribunal a quo valorizou o depoimento da BB para dar como provada a factualidade descrita em G) e H), não a considerando, porém, como crime (vide facto XV não provado), desvalorizando e desconsiderando depois esse mesmo depoimento quanto à factualidade descrita em III), V), VI, VII, VIII, IX, XV e XVI, dando tais factos todos como não provados. 18. O tribunal a quo desconsiderou todo o demais depoimento para memória futura prestado pela menor, fundamentando a decisão sobre a matéria de facto não provada, na falta de espontaneidade devido à interrupção entre sessões; Falta de justificação para a interrupção do seu depoimento; Incompreensão sobre a mudança de postura da menor entre as duas datas; Influência de perguntas sugestivas; Dificuldade em quantificar os episódios; Ausência de testemunhas presenciais ou outros elementos objetivos. 19. Se alguma dúvida existisse na mente dos Juízes que compuseram o Tribunal Coletivo, quer sobre o motivo do adiamento parcial do depoimento, quer da necessidade de sua interrupção na primeira sessão, a simples leitura atenta das atas dissiparia qualquer dúvida. 20. A ata é um documento autêntico e que, por isso, não é lícito ao Tribunal pôr em causa a motivação exarada em ata pela Magistrada Judicial que presidiu à tomada de declarações para memória futura. 21. A menor BB foi submetida a exame de psicologia forense, em data que intercalou as duas sessões prestadas para declarações para memória futura, cujo relatório atestou a capacidade física e mental da BB para relatar os atos, ou seja, a sua manifesta capacidade para testemunhar. 22. O Tribunal ignorou o relatório de psicologia forense, que atestava a capacidade da menor para testemunhar e a compatibilidade do seu relato com traumas vividos, assim desvalorizando injustificadamente a sua importante prova. 23. O Tribunal a quo não interpretou corretamente as declarações para memória futura prestadas pela BB perante Juiz, nas duas sessões, de 18 e 31 de janeiro de 2023, não analisou corretamente as atas das duas diligências de DMF e finalmente não analisou também, corretamente, o resultado do exame de psicologia forense, realizado entre as duas sessões de depoimento, tudo de forma concatenada, para melhor percecionar o comportamento manifestado pela menor. 24. Ocorreu manifesto erro na avaliação da espontaneidade do depoimento, já que a interrupção entre sessões de declarações para memória futura foi justificada por ataque de pânico da vítima, devidamente percetível na gravação, atestada pela técnica psicóloga e plasmada na ata da diligência (2ª data), por declaração expressa feita pela Mmª Juiz que conduzia a diligência, pelo adiantado da hora que determinou a continuação da diligência noutro dia, pelo próprio relatório da psicóloga forense que atestou a normalidade desses comportamentos, nestas situações, não podendo ser assim usada como pretexto para descredibilizar o testemunho. A interrupção entre sessões não retirou assim qualquer espontaneidade no depoimento da BB. 25. Ao contrário do que se afirma na decisão sob censura, a BB não se esqueceu do que veio posteriormente a relatar na segunda data, ela apenas não conseguiu falar sobre isso porque começou a chorar e não foi capaz de, de imediato, se recompor. 26. O Tribunal criticou injustamente a condução do depoimento para memória futura que foi feita pela Magistrada Judicial que o dirigiu, acusando-a infundadamente de ter feito perguntas sugestivas à vítima, e até perguntas interessadas, sem qualquer base factual para o fazer. 27. Não se compreende como pode o Tribunal considerar que a Srª Juiz de Direito, titular do ato jurisdicional que lhe foi distribuído para audição das menores, em declarações para memória futura, “fez perguntas sugestivas”, “perguntas que aumentam a taxa de erro de informação e de contradição”, que “sinalizam interesses ou as expectativas de quem formula”. A Mmª Juiz que presidiu a esse depoimento seguiu as regras de direito que ditam a condução do depoimento de uma menor, vítima de abusos, na condição fragilizada em que se encontrava. 28. A dificuldade de se situar no tempo e quantificar o número de vezes que foi abusada, é absolutamente natural atenta a idade da menor, a reiteração dos abusos ao longo do tempo e a fragilidade emocional em que a mesma se encontrava. 29. Pese embora a ausência de testemunhas presenciais – muito comum para estes tipos de crime – existem vários elementos objetivos que credibilizam o depoimento da BB. 30. Nestes casos não se exige prova direta adicional, bastando que o depoimento da vítima apresente consistência interna (depoimento coerente e credível) e externa (corroborado por elementos periféricos). 31. Houve desconsideração da consistência interna e externa do depoimento, posto que a menor apresentou um relato coerente, detalhado e corroborado por elementos periféricos, o qual deveria ter sido julgado suficiente para a condenação. 32. Analisado o depoimento prestado ela BB é possível extrair do mesmo Coerência temporal e espacial: descrição detalhada da rotina, horários, locais e dinâmica das aulas; Reações emocionais e físicas: medo, pânico, tentativa de esquiva, silêncio por receio de não ser acreditada; Mudança de comportamento: pedidos para mudar de escola, faltas frequentes, desconforto crescente; Os comentários sobre o corpo da menor: elogios insistentes após a pandemia; Os toques não consentidos: nas mamas, nádegas e vagina, com descrição clara da frequência e contexto; As brincadeiras invasivas: cavalitas, toques nas pernas e no rabo, mesmo em frente a outros alunos; O local dos abusos: box, com porta fechada e pouca visibilidade; O horário dos abusos: dias de semana, à noite, com pouca gente presente; O isolamento da vítima: ausência de testemunhas, mãe à espera no carro ou no bar. (Vide: páginas 16-20 inclusive e 42-64 inclusiva Transcrição DMF BB)- Fls 313 a 370.) 33. O depoimento de BB é revelador de coerência interna, tanto na descrição dos espaços físicos como na cronologia dos acontecimentos, descreve com precisão os horários das aulas, a rotina de preparação dos cavalos, os locais onde se desenrolavam os abusos e as alterações introduzidas após a pandemia. Esta riqueza de detalhe, que se estende à arquitetura das boxes, à disposição dos corredores e à dinâmica das aulas, é incompatível com uma invenção ou fabulação. A sua narrativa não se limita a afirmar os factos, ela reconstrói o ambiente em que ocorreram, com uma clareza que só pode provir da vivência direta. A credibilidade da menor é ainda reforçada pelas suas reações emocionais. O facto de só ter revelado os acontecimentos após saber que outra colega, DD, também teria sido vítima, reforça a autenticidade do seu relato e a existência de um padrão de atuação por parte do arguido. 34. A menor não se limita a afirmar que foi abusada: ela explica como, quando, onde e com que frequência. Descreve o que o arguido lhe dizia e onde tocava, o modo como a agarrava, os locais do corpo onde era tocada, a força com que era apertada, e até os mecanismos que desenvolveu para tentar proteger-se — como o uso de roupas mais apertadas e o posicionamento estratégico dentro da box. 35. Elementos objetivos, tais como narrativa dos horários, locais, dos modos de atuação, da ausência de testemunhas e dos comportamentos do arguido, que reforçavam a veracidade do depoimento, foram igualmente ignorados pelo Tribunal. 36. O depoimento da BB é ainda corroborado por elementos indiretos ou circunstanciais que reforçam a sua veracidade, cujo detalhe e coerência dos episódios relatados coincidem, em muitos aspetos, com os padrões de atuação do arguido em relação às outras vítimas. 37. O Tribunal ignorou e desconsiderou o padrão de atuação do arguido (modus operandi), ao não verificar a repetição de comportamentos com diferentes vítimas, que em tudo reforça a credibilidade do testemunho da BB. 38. O modo de atuação descritos por essas vítimas – os quais foram julgados totalmente credíveis e dados como provados na decisão sob censura, quanto à DD e CC - coincidem com os relatados pela BB, tais como a estratégia de aproximação, o tipo de violência ou coação, o contexto em que os crimes ocorreram. 39. Com base nos depoimentos de BB e da testemunha EE, é possível identificar várias passagens que se corroboram mutuamente, reforçando a credibilidade do relato da menor, tanto nos comportamentos descritos, como na dinâmica de silêncio, medo e evasão, e na perceção coletiva dos abusos. (Depoimento EE prestado no dia 25.11.2025. Ficheiro: 2024.11.25 EE 00:00:00 – 00:52:13.) 40. A similitude entre os quatro casos de outras tantas vítimas, numa linha temporal diferente, sendo que no que respeita à BB esta encontra-se inclusive numa linha de tempo intercalada com a DD e a CC, tudo reforçando a tese de que a BB foi também vítima do mesmo padrão criminoso. 41. Com base também nos depoimentos conjugados de BB e de sua mãe, FF (Depoimento Testemunha FF prestado na audiência 24-11-2025. Ficheiro: 24.11.25 FF 00:00:00 – 01:18:32), é possível identificar várias passagens que se corroboram mutuamente, conferindo maior credibilidade ao relato da menor. 42. O depoimento da mãe da vítima, que corroborava o relato da menor, foi pura e simplesmente ignorado pelo Tribunal, sendo muito relevante para aferir as circunstâncias em que a menor decidiu relatar o ocorrido e quanto à forma como ab initio o relatou, traduzindo-se assim numa desconsideração inexplicável de prova testemunhal relevante. 43. É significativo que a menor, apesar do grave quadro psiquiátrico decorrente dos abusos que sofreu, nunca tenha hesitado em prosseguir com o processo, o que reforça a persistência na incriminação e permite aferir da autenticidade do seu relato. 44. Ao longo do julgamento não foi apontado nenhum motivo que permitisse configurar que a menor estava a inventar no seu depoimento. O Tribunal a quo considerou inclusive que a menor não revelava propósitos vingativos/incriminatórios em relação ao arguido. 45. Sob a égide do princípio da livre apreciação da prova (art. 127º do CPP), o Tribunal tem liberdade para valorar a prova, mas essa liberdade não é arbitrária — deve ser fundamentada, lógica e proporcional. Quando há um depoimento credível e consistente, como o da BB, o Tribunal não pode ignorá-lo injustificadamente, sob pena de violar o princípio da livre apreciação da prova. 46. A sentença, ao desvalorizar este testemunho, incorre num erro de julgamento que se invoca nos termos do art 412º nº3 e 4 e art 431ºambos do CPP e que importa corrigir. 47. Mesmo que o Tribunal tivesse dúvidas sobre todos os elementos de todos os crimes imputados, especialmente quanto à quantificação do número de condutas criminosas, o depoimento da vítima permite concluir com segurança que alguns dos comportamentos do arguido consubstanciavam a prática de crimes múltiplos. 48. O Tribunal a quo não aplicou corretamente os princípios da valoração da prova (art 127º, 159º, 163 e 169 todos do CPP). 49. O comportamento do arguido, conforme descrito pela menor, ultrapassa largamente os limites da convivência pedagógica ou da relação instrutor-aluno. Os elogios insistentes ao corpo da menor, à nudez, constituem uma forma de sexualização precoce e inaceitável. Frases como “ficaste mais bonita”, “o teu corpo evoluiu” ou “ficava muito bem se tu montasses o cavalo nua”, não podem ser interpretadas como simples galanteios; são manifestações de uma intenção lasciva, dirigida a uma criança. 50. Os toques e os próprios elogios serviam para o arguido ir satisfazendo os seus impulsos, ganhando a confiança das menores, quase como se se tratasse de um ritual que tinha com todas as menores que abusava, tocando-as sob pretextos, elogiando-as, e aliciando-as a colocar as cabeçadas nos cavalos, por forma a levá-las à boxes e aí avançar com mais descaramento os seus intentos. 51. À luz da experiência comum, tais atos (toques, comentários e elogios) são precisamente manifestações iniciais de um padrão progressivo de comportamento abusivo, que mais tarde culminou em atos de maior gravidade. 52. Contextualizando os factos, à luz das regras da experiência comum, tais condutas apenas podem ser interpretadas como causadores do desconforto para a menor – confessado pela própria -, reveladoras de intenção de satisfação sexual do arguido. 53. O Tribunal a quo incorreu num erro de apreciação da prova (art 410º CPP), que determinou errada decisão, na aplicação do direito aos factos. 54. Errou ainda o Tribunal a quo ao considerar como não provados os factos iii),
- xv)e xvi), devendo estes transitar para os factos dados como provados. 55. Nas boxes, os toques descritos pela menor, que incluem apalpamentos nos seios, nádegas e vagina, por dentro da roupa, foram relatados pela BB e revelam especial gravidade. 56. Errou assim o Tribunal a quo ao considerar como não provados os factos v), vi), vii), viii), ix), devendo estes transitar para os factos dados como provados. 57. Ao não reconhecer como crime os atos descritos pela menor, que consubstanciavam abuso sexual de criança, o Tribunal violou o comando normativo do artigo 171.º, n.º 1, e nº3 al. a), art. 170º e art. do Código Penal. Deve assim a matéria de facto ser alterada nesta conformidade: 58. Mantendo-se os factos provados sob os pontos G), H), deve o facto não provado sob o ponto XV) ser dado como provado, devidamente adaptado à situação concreta da BB, ou seja, com a seguinte redação:
- xv)Nas circunstâncias aludidas em G) e H) o arguido agiu de forma consciente, com os propósitos, concretizados, de satisfação dos seus intentos sexuais, de pôr em causa o desenvolvimento, liberdade e autodeterminação sexual da BB, de a importunar na sua liberdade e autodeterminação sexual, de ofender a sua honra, consideração, integridade física, indiferente às consequências de tais actuações sobre a mesma, aproveitando-se da proximidade existente decorrente da circunstância de ser seu professor de equitação, bem sabendo que tais condutas eram proibidas e punidas por lei penal; 59. O facto dado como não provado em III) deve transitar para os factos provados, bem como o facto não provado em XVI) que deve também transitar para os factos provados. 60. Os factos não provados em V), VI e VII) devem transitar para os factos provados, com a seguinte redação:
- v)Em datas não concretamente apuradas, mas após o mês de Maio de 2020 e em momento anterior ao mês de Setembro de 2020, durante a semana, às terças ou quintas-feiras, pelo menos, em duas ocasiões distintas, quando a BB se encontrava sozinha no interior de uma box de cavalos, no local aludido em A), o arguido foi ter com a mesma e, com o propósito de fazer crer que ia ajudá-la a colocar um arreio, colocou-se num canto da box, local onde as pessoas que por ali pudessem passar não o vissem e, de imediato, puxou o corpo da BB pela cintura para junto do seu, tendo a mesma ficado com as costas encostadas ao peito do arguido, e, após, com uma mão segurou-a pela cintura e colocou a outra mão dentro das calças e das cuecas que a mesma trajava, apertando as nádegas da mesma, apalpando-as, tendo a mesma conseguido libertar-se;
- vi)Em datas não concretamente apuradas, mas após o mês de Maio de 2020 e em momento anterior ao mês de Outubro de 2020, durante a semana, às terças ou quintas-feiras, em número não concretamente apurado, mas, pelo menos, em duas ocasiões distintas, distintas das aludidas em v), quando se encontrava sozinho com a BB, no interior de uma box, no espaço aludido em A), o arguido puxou o corpo da BB pela cintura para junto do seu, tendo a mesma ficado com as suas costas encostadas ao peito do arguido e, após, o arguido colocou as suas mãos por dentro das calças e das cuecas que a mesma trajava, tocando-lhe na vulva, apertando-lhe os lábios vaginais; vii) Em datas não concretamente apuradas, mas após o mês de Maio de 2020 e em momento anterior ao mês de Outubro de 2020, durante a semana, às terças ou quintas-feiras, em número não concretamente apurado, mas, pelo menos, em duas ocasiões distintas, distintas das aludidas em
- v)e vi), quando a BB se encontrava numa box de cavalos, no local aludido em A), o arguido puxou o corpo da BB pela cintura para junto do seu, tendo a mesma ficado com as suas costas encostadas ao peito do arguido, abraçou-a por forma a impedi-la de se libertar, movimentar e, após, colocou as mãos por dentro da camisola e do soutien que a mesma trajava, apertando-lhe as mamas e, de seguida, a mesma conseguiu libertar-se; 61. O facto não provado descrito sob o ponto VIII) deve transitar para os factos provados. 62. O facto não provado descrito sob o ponto IX) deve transitar para os factos provados. 63. Deve ainda o facto dado como provado em U) manter-se nos factos provados mas devidamente adaptado, ou seja, com a seguinte redação: U) Nas circunstâncias aludidas em M) a P) e R), v),
- vi)e vii) o arguido agiu de forma consciente, com os propósitos, concretizados, de praticar tais actos, satisfazendo os seus instintos sexuais, pondo em causa a liberdade e autodeterminação sexual da CC, da DD e da BB, indiferente à idade daquelas, que conhecia, aproveitando-se da proximidade física que mantinha com as mesmas em razão de ser seu professor/instrutor de equitação, a quem, nesse contexto, tinham sido entregues, bem sabendo que tais condutas eram proibidas e punidas por lei penal; 64. Finalmente, o facto provado sob o ponto T) deve manter-se nos factos provados mas devidamente adaptado, ou seja, com a seguinte redação: T) Nas circunstâncias aludidas em G), H), iii), v),
- vi)e vii), o arguido agiu de forma livre e voluntária; 65. Na sequência da alteração da matéria de facto, deve o arguido ser condenado pela prática dos seguintes crimes: Quanto aos factos provados dos itens G), H) e iii), pela prática, em autoria material de dois crimes de abuso sexual de criança, previstos e punidos pelos art.ºs 171.º, n.ºs 1 e 3, al. a), e 170.º do Código Penal, em concurso efetivo, de seis crimes de abuso sexual de criança, previstos e punidos pelo art.º 171.º, n.º 1, do Código Penal, quanto aos factos provados, descritos nos itens v),
- vi)e vii). 66. Atento o número de crimes e as penas abstratamente aplicáveis a cada um deles, a pena fixada, em cúmulo jurídico, impõe a aplicação de uma pena de prisão superior a 5 (cinco) anos. 67. Ainda que assim não fosse – o que por mera cautela de patrocínio se equaciona – sempre se dirá que atenta a fundamentação do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, quanto à condenação do arguido pelos crimes praticados contra a CC e a DD, da qual resulta que a ilicitude é elevada e os fins de prevenção geral são elevados, e bem assim o facto demonstrado nos autos de o arguido não ter confessado, nem ter demonstrado qualquer capacidade de autocensura nem de autorresponsabilização pela conduta ilícita, deve ser havido como fator impeditivo da formação de prognose favorável à aplicação do instituto da suspensão da pena. 68. As necessidades de prevenção especial, no caso concreto, são particularmente elevadas, na medida em que não é possível sustentar a expectativa de que a mera censura do facto e a ameaça da pena possam, por si só, garantir a ressocialização e afastar a repetição de comportamentos semelhantes, quando o próprio arguido não reconhece nem se penitencia pela conduta ilícita. 69. Não estamos perante um surto momentâneo de desvio comportamental, ou uma fase episódica da vida do arguido, mas sim perante um padrão de atuação continuado, reiterado e transversal no tempo, que se prolonga ao longo de muitos anos e com diferentes gerações de alunos. Trata-se de uma tendência criminosa consolidada, a qual deve ser valorada pelo douto Tribunal ad quem para efeitos da determinação do modo de execução da pena. 70. Inexiste um superior hierárquico com poderes de controlo, supervisão e poderes disciplinares para assegurar a segurança dos menores que se encontram à responsabilidade do arguido. Este clima é em tudo propício à continuação da prática dos factos criminosos. 71. O arguido, confessadamente, elucidou o Tribunal a quo de que lecionava aulas de equitação a pessoas maioritariamente menores de idade (Declarações de arguido prestadas na audiência de 18-11-2024, Ficheiro: AA duração 00:00:00 – 00:01:41) 72. A testemunha GG, atualmente Procurador da República, esclareceu o Tribunal que o arguido lecionava a crianças, inclusive, crianças com necessidades especiais, como autistas (Depoimento da testemunha GG na audiência de 18-11-2024, ficheiro áudio GG duração 00:00:00 – 01:11:41). 73. Não obstante o decretamento da pena acessória prevista no art 69º-B do Código Penal não ser automática, mostram-se preenchidos os pressupostos para o decretamento da pena acessória de proibição do exercício da profissão. 74. Doutrina e jurisprudência consideram obrigatório o decretamento desta pena acessória “quando a vítima seja menor”. 75. No caso concreto, não tendo havido satisfação integral dos direitos da vítima por via do pedido de indemnização civil – deduzido nos autos, mas remetido para os meios comuns, por decisão transitada em julgado, antes ainda de ser apreciado o seu mérito, deverá ser aplicado o mecanismo previsto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal. 76. Nos termos do art.16º nº1 e 2 do Estatuto da Vítima e do art 82º-A do CPP, deverá haver lugar à compensação por via de arbitramento a título de reparação à vítima BB, cujo quantum deverá ser fixado segundo critérios de equidade. 77. Na eventualidade de o arguido não vir a ser condenado a uma pena de prisão efetiva, a satisfação, pelo pagamento, do valor fixado como compensação deverá ser havido como uma das condições para a suspensão da execução da pena de prisão do arguido, acompanhada do competente regime de prova. 78. O bem jurídico da aqui recorrente que se visava proteger com o processo penal era a liberdade de autodeterminação de menores de idade e a decisão que se logrou alcançar com o acórdão recorrido ao não condenar o arguido pela prática de factos que são passiveis de se enquadrarem num tipo de legal crime, deixam a vítima completamente desprotegida, em perfeita dupla vitimização, ao ver sair impunes atos de natureza sexual que sofreu. 79. A decisão proferida nos presentes pelo Tribunal a quo é assim violadora dos mais elementares princípios de direito consagrados na Constituição da República Portuguesa (CRP), nomeadamente os preceituados no art. 13º, art. 20º nº1 e nº5 e art 26º nº1. 80. O Tribunal a quo não aplicou também, como se impunha, o TEDH que estabeleceu que a vitimização secundária de crianças vítimas de abuso sexual viola a proibição de tratamento degradante (Artigo 3.º) e o direito ao respeito pela vida privada (Artigo 8.º); 81. Também não acatou o art. 40º da Convenção de Istambul - Tratado internacional de direitos humanos, ratificada por Portugal em 2013 e entrou em vigor em 01/08/2014 para promover a igualdade e erradicar a discriminação. 82. Nem tão pouco acautelou os direitos e princípios consagrados, previstos e consagrados nos art. 18º, 27º e 28º da Convenção de Lanzarote - Lei n.º 103/2015, que visou transpor a Diretiva n.º 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e dar cumprimento às obrigações assumidas com a ratificação da Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais (Lanzarote, 25.10.2007). 83. Foi ainda violado o art. 19º, nº1 da Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque, em 26 de janeiro de 1990, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de setembro. 84. A decisão de absolver o arguido relativamente à BB é pois juridicamente insustentável, viola normas legais e princípios fundamentais, e deve ser revogada em sede de recurso. * CONCLUSÕES das assistentes CC e DD: 1. No que respeita à recorrente CC, ocorreu erro de julgamento quanto ao elemento subjetivo do crime: o Tribunal a quo reconheceu factos objetivos com conotação sexual inequívoca — factos provados em J), K) e L) — mas considerou não provado o dolo do arguido - facto
- xv)dos não provados. 2. A jurisprudência do TRP (Acórdão de 30.04.2025, proc. n.º 13952/19.8T8PRT.P1) e do TRL (proc. n.º 80/18.2GBMTJ.L1-5, de 21.05.2024) sustenta que o dolo pode ser inferido do comportamento exteriorizado e que os toques com conotação sexual não exigem confissão para serem puníveis. 3. Verifica-se uma incoerência na valoração da prova, resultante da descontextualização dos atos, já que o Tribunal desvalorizou atos que, à luz da experiência comum, constituem manifestações iniciais de um padrão abusivo. 4. Esta dissociação entre os elementos objetivos e subjetivos revela uma contradição lógica e jurídica, violando o artigo 171.º, n.º 1 e 3, al.
- a)e art. 170º do Código Penal e o princípio da livre apreciação da prova (art. 127º do Código de Processo Penal). 5. Além disso, ocorreu uma injustificável desconsideração da demais prova testemunhal relevante, designadamente do depoimento da testemunha EE, que confirma que o arguido mantinha um padrão de conduta abusiva desde os anos 2000, com toques nas nádegas e comentários de teor sexual a menores. 6. Esta prova reforça a existência de uma tendência criminosa consolidada, ignorada pelo Tribunal a quo, em violação dos artigos 20º e 26.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e, designadamente, do artigo 40.º da Convenção de Istambul. 7. Houve enquadramento penal desadequado dos atos antecedentes, posto que os atos descritos nas alíneas J), K) e L) dos factos provados deveriam ter sido enquadrados como crimes de abuso sexual de criança, punidos pelos artigos 171.º, n.º 1 e 3, alíneas
- a)e b), e 170.º do Código Penal. 8. O facto não provado sob o item
- xv)deve transitar para os factos dados como provados com a seguinte formulação: “
- xv)Nas circunstâncias aludidas em J), K), e L), o arguido agiu de forma consciente, com os propósitos, concretizados, de satisfação dos seus intentos sexuais, de pôr em causa o desenvolvimento, liberdade e autodeterminação sexual da CC, de a importunar na sua liberdade e autodeterminação sexual, de ofender a sua honra, consideração, integridade física, indiferente às consequências de tais atuações sobre a mesma, aproveitando-se da proximidade existente decorrente da circunstância de ser seu professor de equitação, bem sabendo que tais condutas eram proibidas e punidas por lei penal;”. 9. Consequentemente, para além da pena a que foi condenado em relação à CC, o arguido deveria ter sido condenado também pela prática de: ● 2 crimes de abuso sexual de criança previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art nº1 e nº3 alínea
- a)e 170º todos dos CP pela factualidade descrita na letra J) dos factos provados; ● 2 crimes de abuso sexual de criança previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art nº1 e nº3 alínea
- a)e 170º todos dos CP pela factualidade descrita na letra K) dos factos provados; ● 2 crimes de abuso sexual de criança previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art nº1 e nº3 alínea
- b)e 170º todos dos CP pela factualidade descrita na letra L) dos factos provados. 10. A ausência de incriminação dos atos iniciais, apesar da evidência contextual de que são atos ilícitos inseridos numa atividade criminosa habitual do arguido, que seguiu em crescendo e culminou nos factos mais graves que o Tribunal acolheu como sendo conduta criminosa, representa uma violação do princípio da legalidade penal e da proteção da autodeterminação sexual de menores. 11. A jurisprudência citada na motivação de recurso é unânime no sentido de que a intencionalidade pode ser inferida do conjunto das circunstâncias, sendo irrelevante a simultaneidade entre toques e expressões. 12. A decisão de considerar não provado o propósito sexual do arguido ignora o contexto relacional de proximidade e subordinação, bem como a ausência de necessidade pedagógica nos toques praticados, e outrossim demite-se de os enquadrar de forma global na demais matéria criminosa que resultou provada. 13. Ao não reconhecer a gravidade dos atos antecedentes e ao não os punir adequadamente, o Tribunal a quo falhou na realização da justiça material e na proteção das vítimas, em violação dos artigos 20º e 26.º da Constituição da República Portuguesa, art. 18.º e art. 27.º da Convenção de Lanzarote, e do artigo 8.º da CEDH (Comissão Europeia dos Direitos do Homem), conforme entendimento do TEDH (Tribunal Europeu dos Direitos do Homem) no caso K.M. v. North Macedónia (n.º 59144/16). Por outro lado, 14. A suspensão da execução da pena de prisão foi decretada sem estarem preenchidos os pressupostos materiais, nomeadamente a ausência de arrependimento e o risco de reiteração, em violação do artigo 50.º do Código Penal. 15. Segundo a Jurisprudência invocada na motivação de recurso – v. por todos, Ac. STJ, proc. n.º 121/21.6JDLSB.S1 de 04.06.2024 –, a suspensão da execução da pena exige um juízo de prognose favorável, que não é admissível quando o arguido não reconhece a ilicitude da sua conduta. Acresce que, 16. O Tribunal não aplicou a pena acessória de proibição do exercício de funções, apesar de estar provado o contacto regular do arguido com menores, inclusive com crianças com deficiência – o que integra grave violação do artigo 69.º-B do Código Penal. 17. A aplicação da pena acessória é obrigatória quando a vítima é menor e o crime se insere nos artigos 163.º a 176.º-A do Código Penal, conforme a Jurisprudência invocada – designadamente o Ac. TRL, proc. n.º 3007/16.2T9CSC.L1-5 de 19.04.2022 – pelo que a sua não aplicação implica violação dos citados normativos legais. Também, 18. O Tribunal não arbitrou compensação às vítimas, apesar de estas o terem requerido e de não haver qualquer decisão de mérito sobre os pedidos de indemnização civil, o que traduz violação do artigo 82.º-A do Código de Processo Penal e do artigo 16.º do Estatuto da Vítima. 19. O arbitramento de compensação é obrigatório quando não existe decisão de mérito sobre os pedidos de indemnização civil, conforme a Jurisprudência invocada – p. ex. Ac. STJ, proc. n.º 134/17.2JAAVR.S1 de 23.05.2019. 20. Ocorreu violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 5, e 26.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, uma vez que a decisão recorrida não protegeu adequadamente os direitos fundamentais das vítimas, nomeadamente a sua autodeterminação sexual. 21. E violação do artigo 40.º da Convenção de Istambul, na medida em que a sentença não sancionou condutas verbais e físicas de natureza sexual que criaram um ambiente hostil e degradante para as vítimas. 22. Bem como violação dos artigos 18.º, 27.º e 28.º da Convenção de Lanzarote, atendendo a que a decisão não teve em conta a posição de autoridade do arguido e o abuso de confiança sobre menores, contrariando assim os compromissos internacionais assumidos por Portugal nesta matéria. 23. A ausência de condenação por atos de conotação sexual contra menores pode constituir inclusive violação do artigo 8.º da CEDH (direito à integridade e autodeterminação sexual), como foi considerado no caso K.M. v. North Macedonia (n.º 59144/16). -- CONCLUSÕES do arguido: 1.ª) O tribunal recorrido ao considerar provada a matéria de facto vertida em G) a P), R) a U) dos factos assentes do douto acórdão recorrido, nos moldes impugnados e expostos na motivação do presente recurso cujo teor se considera aqui vertido, desrespeitou e violou os critérios gerais valorativos da experiência e lógica comuns do homem médio que deviam ter presidido à sua apreciação, impondo-se a sindicância nesta sede recursiva dos depoimentos das testemunhas nos pontos assinalados na motivação que antecede e o confronto critica da prova dos mesmos resultante dos mesmos com o global da prova dos autos: ● GG, cujo depoimento se encontra gravado no sistema de informático do tribunal com os tempos de gravação: 15:53 a 17:05 (com duração de 01:11.41) tomado na audiência de julgamento do dia 18 de Novembro de 2024 conforme assinalado na acta do mesmo dia; ● HH, cujo depoimento se encontra gravado no sistema de informático do tribunal com os tempos de gravação: 15:27 a 16:25 (com duração de 58:02) tomado na audiência de julgamento do dia 25 de Novembro de 2024 conforme assinalado na acta do mesmo dia; ● II, cujo depoimento se encontra gravado no sistema de informático do tribunal com os tempos de gravação: 10:49 a 11:05 (com duração de 16:45) tomado na audiência de julgamento do dia 10 de Dezembro de 2024, conforme assinalado na acta do mesmo dia; ● JJ, cujo depoimento se encontra gravado no sistema de informático do tribunal com os tempos de gravação: 14:49 a 15:21 (com duração de 31:42) tomado na audiência de julgamento do dia 06 de janeiro de 2025, conforme assinalado na acta do mesmo dia; ● KK, cujo depoimento se encontra gravado no sistema de informático do tribunal com os tempos de gravação: 15:22 a 15:41 (com duração de 18:46) tomado na audiência de julgamento do dia 06 de janeiro de 2025, conforme assinalado na acta do mesmo dia; ● LL, cujo depoimento se encontra gravado no sistema de informático do tribunal com os tempos de gravação: 11:11h a 12:02h (com duração de 00:50.24) tomado na audiência de julgamento do dia 06 de Janeiro de 2025 conforme assinalado na acta do mesmo dia; ● MM, gravado no sistema de informático do tribunal com os tempos de gravação seguintes: 12:02 a 12:26 (com duração de 00:23.12) tomado na audiência de julgamento do dia 06 de Janeiro de 2025, conforme assinalado na acta do julgamento do mesmo dia, 2.ª) O confronto critico da prova resultante do depoimento das testemunhas aludidas na conclusão que antecede com o global da prova dos autos, designadamente com a resultante das declarações e depoimentos das Assistentes DD e CC e prova documental (fotogramas panorâmicos), conforme assinalado na motivação de recurso cujo teor se considera aqui reproduzido impunha que, em respeito pelos aludidos critérios gerais da experiência e lógica comuns que deviam ter presidido à sua apreciação, o tribunal recorrido não respeitou, que tivesse sido considerada não provada a matéria de facto referida em G) a P) e R) a U), o que se deve ser suprido nesta sede recursiva, alterando-se em conformidade o douto acórdão recorrido com as legais consequências, mormente a da absolvição total do Arguido; 3.ª) O douto acórdão recorrido ao considerar provada a matéria vertida em G) a P), R) a U) dos factos assentes nos moldes impugnados e expostos na motivação do presente recurso cujo teor se considera aqui vertido, violou o disposto no artº 127º do CPP e o disposto no art.º 172.º, n.º 1, al.
- a)do CP, impondo-se a reapreciação da prova evidenciada na motivação de recurso e a alteração da matéria de facto supra assinalada no sentido de que se considerar não provada e a consequente revogação da douta decisão recorrida com as legais consequências, mormente a absolvição do Arguido. -- Por despacho foram os recursos regularmente admitidos a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. -- Respondeu o Ministério Público junto do tribunal a quo às motivações dos recursos vindas de aludir, entendendo que todos eles devem ser julgados totalmente improcedentes, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. -- Respondeu o arguido junto do tribunal a quo às motivações dos recursos das assistentes vindas de aludir, entendendo que todos eles devem ser julgados totalmente improcedentes, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. -- Respondeu a assistente DD junto do tribunal a quo às motivações do recurso do arguido vindas de aludir, entendendo que deve ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. -- Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no qual concluiu: - os recursos das assistentes DD e CC merecem provimento na parte em que pugnam pela condenação do arguido em mais 6 crimes de abuso sexual de criança, pela não suspensão da pena concretamente aplicada e pela aplicação ao arguido da pena acessória da proibição de exercício de profissão; - o recurso da assistente BB merece total provimento; - o recurso do arguido terá forçosamente de falecer por não ser merecedor de provimento. -- Na sequência da notificação a que se refere o art. 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, o arguido reiterou a motivação e conclusões do seu recurso e respostas antecedente, após o que foi efetuado exame preliminar e, colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. * 2. FUNDAMENTAÇÃO Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior - artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal) [1]. Posto isto, as questões submetidas ao conhecimento deste tribunal são: Do recurso da assistente BB Da impugnação restrita da matéria de facto: erro notório na apreciação da prova Da impugnação ampla da matéria de facto: livre apreciação da prova Da subsunção jurídico penal dos factos Da medida concreta da pena única Da não suspensão da execução da pena Da pena acessória de proibição do exercício da profissão Do arbitramento oficioso da indemnização -- Do recurso das assistentes CC e DD Da impugnação ampla da matéria de facto (CC) Da subsunção jurídico penal dos factos (CC) Da não suspensão da execução da pena Da pena acessória de proibição do exercício da profissão Do arbitramento oficioso da indemnização -- Do recurso do arguido Da impugnação ampla da matéria de facto: livre apreciação da prova *** Com relevo para a resolução das questões objeto do recurso importa recordar a fundamentação de facto da decisão recorrida, que é a seguinte (transcrição): “Quanto aos factos dados como provados: A) Desde o mês de Fevereiro de 2015 até ao mês de Maio de 2025, o arguido explora o espaço de equitação denominado “Associação ...”, sito na Rua ..., ..., em Vila do Conde, era e é ali instrutor/professor de equitação; B) No espaço aludido em A), na qualidade de instrutor, o arguido contactava e contacta, pelo menos, às terças-feiras, quintas-feiras e sábados com indivíduos do sexo masculino e feminino, de várias idades; C) A BB nasceu no dia ../../2009; D) A CC nasceu no dia ../../2007; E) A DD nasceu no dia ../../2000; BB F) a H) F) A BB frequentou o espaço aludido em A), pelo menos, desde data não concretamente apurada do ano de 2018 até fevereiro/março de 2021 e tinha aulas de equitação com o arguido às terças-feiras, quintas-feiras e aos sábados; G) Em datas não concretamente apuradas, mas, pelo menos, após o mês de maio de 2020 e em momento anterior ao mês de setembro de 2020, quando a BB se encontrava no picadeiro existente no espaço aludido em A), na presença de outras pessoas, podendo ser vistos pelas mesmas, para corrigir a postura da mesma ao montar, pelo menos, em duas ocasiões distintas, o arguido colocou uma mão nas nádegas daquela por cima da roupa que a mesma trajava e outra mão no ombro da mesma; H) Em data não concretamente apurada, mas após o mês de Maio de 2020 e em momento anterior ao mês de Setembro de 2020, quando a BB se encontrava no picadeiro existente no espaço aludido em A), pelo menos, em duas ocasiões distintas, o arguido disse-lhe que estava muito bonita, que o seu corpo tinha evoluído e que estava muito bonito; CC I) a P) I) A CC frequentou o espaço aludido em A), pelo menos, desde dia não concretamente apurado do mês de julho de 2020 até ao dia 07 de junho de 2022 e tinha aulas de equitação com o arguido às terças-feiras e aos sábados; J) No hiato temporal aludido em I), em datas não concretamente apuradas, mas, pelo menos, em duas ocasiões distintas, no espaço aludido em A), no picadeiro, durante as aulas, na presença de outras pessoas, podendo ser vistos pelas mesmas, apesar de a mesma já o conseguir fazer sozinha, o arguido ajudou a CC a subir para o cavalo colocando a sua mão na parte exterior da coxa e nas nádegas da mesma e, quando a mesma já se encontrava em cima do cavalo, permaneceu com a sua mão nas nádegas da mesma, por período de tempo não concretamente apurado; K) No hiato temporal aludido em I), em datas não concretamente apuradas, mas, pelo menos, em duas ocasiões distintas, no espaço aludido em A), no picadeiro, durante as aulas, na presença de outras pessoas, podendo ser vistos pelas mesmas, após a CC ter montado o cavalo, encontrando-se sentada no dorso, o arguido colocou a mão nas nádegas, por período de tempo não concretamente apurado; L) No hiato temporal aludido em I), em datas não concretamente apuradas, mas, pelo menos, em duas ocasiões distintas, no espaço aludido em A), no picadeiro, enquanto decorriam as aulas, o arguido disse à CC “tens um rabo jeitoso,” “tens umas pernas boas” e “tens umas mamas boas”; M) No dia 07 de Junho de 2022, a hora não concretamente apurada, mas situada após as 15H00M e em momento anterior às 17H00M, quando a CC se encontrava no interior de uma box, no espaço aludido em A), a apertar as fivelas da cabeçada que tinha colocado à égua que ali se encontrava, de nome “A...”, o arguido, que ali se encontrava, colocou-se por trás do corpo da CC, e, enquanto a mesma apertava as fivelas, encostou o seu corpo ao daquela e começou, também, a apertar as fivelas da cabeçada; N) De repente, o arguido colocou uma das suas mãos no interior das calças e das cuecas que a CC trajava, apertou-lhe as nádegas e disse “cuzinho”; O) E introduziu a outra mão por dentro da camisola que a mesma trajava e, por cima do soutien de desporto que aquela vestia, apalpou-lhe a mama direita, fez nesta movimentos circulares, tendo a mesmo, surpreendida, dito “AA”; P) Após, o arguido retirou a mão que tinha colocado nas nádegas da CC e com todos os dedos da mesma mão esticados fez movimentos circulares, massajou a zona vulvar, nos lábios exteriores, tendo a mesma dito, mais uma vez, agora em tom mais elevado “AA”, empurrou o corpo do mesmo para trás e, de seguida, saiu da box com a égua; DD Q) a S) Q) A DD frequentou o espaço aludido em A), pelo menos, desde o mês de setembro de 2014 até ao mês de dezembro de 2016 e tinha aulas de equitação com o arguido às terças e quintas-feiras; R) No contexto descrito em Q), em dia não concretamente apurado do mês de Outubro de 2016, numa terça ou quinta feira, por volta das 18H30M, quando a DD se encontrava no interior de uma box, no espaço aludido em A), a colocar com ambas as mãos a cabeçada no cavalo, de nome “B...”, de repente, o arguido, que ali também se encontrava, começou a fazer cócegas na zona lateral da barriga da DD, retirou a camisola que a mesma trajava do interior das calças, colocou uma mão por dentro da camisola e, por dentro do soutien que a mesma trazia vestido, apertou-lhe uma das mamas, e, após, desceu a mão até às calças que a DD trajava, introduziu-a naquelas e, por cima das cuecas, com essa mão acariciou a vulva, tendo cessado o seu comportamento porque a mesma fugiu; S) No período aludido em Q), em data não concretamente apurada, quando a DD se encontrava no picadeiro existente no espaço aludido em A), na presença de outras pessoas, podendo ser vistos, o arguido ajudou-a a subir para o cavalo, mantendo a sua mão nas nádegas e na coxa daquela dizendo ao mesmo tempo “que perna tão jeitosa”; T) Nas circunstâncias aludidas em G), H), J) a P) e R) a S) o arguido agiu de forma livre e voluntária; U) Nas circunstâncias aludidas em M) a P) e R), o arguido agiu de forma consciente, com os propósitos, concretizados, de praticar tais atos, satisfazendo os seus instintos sexuais, pondo em causa a liberdade e autodeterminação sexual da CC e da DD, indiferente à idade daquelas, que conhecia, aproveitando-se da proximidade física que mantinha com as mesmas em razão de ser seu professor/instrutor de equitação, a quem, nesse contexto, tinham sido entregues, bem sabendo que tais condutas eram proibidas e punidas por lei penal; Das condições pessoais V) O arguido nasceu no dia ../../1961, em Vila do Conde, Portugal. É o sexto de oito descendentes. Tem o 9.º ano de escolaridade. Frequentou formação e adquiriu habilitações de monitor de turismo equestre e de monitor de equitação. Aos 18 anos de idade, integrou o mercado de trabalho e, desde 1980 até 2008, exerceu funções como inseminador de vacas, na C.... Entre os 33 e os 47 anos, acumulou estas funções, com o trabalho por conta própria, na exploração da “Associação ...”, exploração que, até ao mês de janeiro de 2015, ocorreu, em conjunto, com o irmão e, após, nos temos dados como provados em A). Após dezoito anos de namoro, no ano de 2001, contraiu casamento. Vive com a esposa e uma filha, nascida no mês de ../../2003, estudante, a frequentar o 4.º ano de medicina veterinária. Desde o ano 2016, a esposa dedica-se à produção leiteira caprina, numa propriedade sita em ..., Vila do Conde. Habitualmente, arguido e cônjuge trabalham juntos na exploração caprina, no período da manhã e, no período da tarde, no tratamento dos cavalos. As aulas de equitação decorrem, maioritariamente, ao final da tarde. Desde os 33 anos de idade até mês de Janeiro de 2015, o arguido explorou o “Associação ...”, conjuntamente com o seu irmão e, após, nos termos dados como provados em A). Mensalmente, o arguido aufere, em média, entre 679 a 930 euros e a esposa, em média, oitocentos euros. O arguido é visto com os com ele privam como sendo educado, trabalhador, amigo, sem registos de conflitos no local de residência; W) O arguido não tem averbadas no seu certificado do registo criminal quaisquer condenações. Não se provou que:
- i)O aludido em B) ocorria e ocorre todos os dias da semana; BB
- ii)No período compreendido entre o mês de maio e o mês de setembro de 2020, a BB frequentou as aulas, sem interrupções, tendo apenas faltado durante uma semana; iii) Em data não concretamente apurada, mas situada entre o ano de 2018 e o mês de Março de 2021, a BB disse ao arguido que gostava de montar um cavalo em pêlo, sem sela, tendo-lhe o mesmo dito que “um dia podia ir montar nua, mas que não podia estar lá ninguém sem ser ele”, e, perante o que lhe foi dito, a BB não soube o que dizer;
- iv)Nas circunstâncias aludidas em G), a BB não necessitava que lhe corrigissem a postura ao montar;
- v)Em datas não concretamente apuradas, mas após o mês de Maio de 2020 e em momento anterior ao mês de Setembro de 2020, durante a semana, às terças ou quintas-feiras, pelo menos, uma vez por semana, no total de vinte e uma ocasiões distintas, quando a BB se encontrava sozinha no interior de uma box de cavalos, no local aludido em A), o arguido foi ter com a mesma e, com o propósito de fazer crer que ia ajudá-la a colocar um arreio, colocou-se num canto da box, local onde as pessoas que por ali pudessem passar não o vissem e, de imediato, puxou o corpo da BB pela cintura para junto do seu, tendo a mesma ficado com as costas encostadas ao peito do arguido, e, após, com uma mão segurou-a pela cintura e colocou a outra mão dentro das calças e das cuecas que a mesma trajava, apertando as nádegas da mesma, apalpando-as, tendo a mesma conseguido libertar-se;
- vi)Em datas não concretamente apuradas, mas após o mês de Maio de 2020 e em momento anterior ao mês de Outubro de 2020, durante a semana, às terças ou quintas-feiras, em número não concretamente apurado, mas, pelo menos, por três vezes, distintas das aludidas em v), quando se encontrava sozinho com a BB, no interior de uma box, no espaço aludido em A), o arguido puxou o corpo da BB pela cintura para junto do seu, tendo a mesma ficado com as suas costas encostadas ao peito do arguido e, após, o arguido colocou as suas mãos por dentro das calças e das cuecas que a mesma trajava, tocando-lhe na vulva, apertando-lhe os lábios vaginais; vii) Em datas não concretamente apuradas, mas após o mês de Maio de 2020 e em momento anterior ao mês de Outubro de 2020, durante a semana, às terças ou quintas-feiras, em número não concretamente apurado, mas, pelo menos, por oito vezes, distintas das aludidas em
- v)e vi), quando a BB se encontrava numa box de cavalos, no local aludido em A), o arguido puxou o corpo da BB pela cintura para junto do seu, tendo a mesma ficado com as suas costas encostadas ao peito do arguido, abraçou-a por forma a impedi-la de se libertar, movimentar e, após, colocou as mãos por dentro da camisola e do soutien que a mesma trajava, apertando-lhe as mamas e, de seguida, a mesma conseguiu libertar-se; viii) Nas circunstâncias aludidas em v),
- vi)e vii), por vezes, em número não concretamente determinado, o arguido apenas dizia à BB para ter calma;
- ix)Por forma a evitar que o arguido tocasse no seu corpo, desde data não concretamente apurada, a BB passou a usar calças mais justas e um cinto bem apertado; CC
- x)O aludido em J) ocorreu, pelo menos, em trinta ocasiões distintas;
- xi)O aludido em K) ocorreu, pelo menos, em quinze ocasiões distintas; xii) O aludido em L), ocorreu, pelo menos, em três ocasiões distintas; xiii) Nas circunstâncias aludidas em M), o arguido colocou os seus braços à volta do corpo da CC; xiv) Nas circunstâncias aludidas em P), o arguido utilizou apenas os dedos indicador e médio;
- xv)Nas circunstâncias aludidas em G), H), J), K), L) e S), o arguido agiu de forma consciente, com os propósitos, concretizados, de satisfação dos seus intentos sexuais, de pôr em causa o desenvolvimento, liberdade e autodeterminação sexual da BB, da CC e da DD, de as importunar na sua liberdade e autodeterminação sexual, de ofender a sua honra, consideração, integridade física, indiferente às consequências de tais actuações sobre as mesmas, aproveitando-se da proximidade existente decorrente da circunstância de ser seu professor de equitação, bem sabendo que tais condutas eram proibidas e punidas por lei penal; xvi) Ao dizer à BB que um “um dia podia ir montar nua, mas que não podia estar lá ninguém sem ser ele”, o arguido agiu de forma consciente, com o propósito, concretizado, de pôr em causa o desenvolvimento, liberdade e autodeterminação sexual da BB, de lhe formular proposta de natureza sexual, ciente da idade da mesma, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. -- Motivação da convicção do Tribunal: Quanto aos factos dados como provados: Como dispõe o art. 127.º do CPP, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. O julgador tem a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos submetidos a julgamento com base no juízo de que se fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, tal como ela foi exposta e adquirida representativamente no processo. Em sede de audiência de discussão e julgamento, o arguido prestou declarações quanto aos factos e quanto à sua situação socioeconómica. Fê-lo, também, em sede primeiro interrogatório judicial. Em sede de audiência, foram ouvidas as declarações que o arguido prestou em sede de 1.º interrogatório judicial. No essencial, referiu a exploração do “Associação ...”, localização, a sua qualidade de professor/instrutor (único professor/instrutor residente), a frequência do local por vários pessoas, impossibilidade de ali se encontrar, sozinho, sem pessoas junto a si [disse que o local é frequentado por dois “funcionários”, o Sr. NN e a esposa, alunos, proprietários de cavalos, progenitores dos alunos e dos proprietários e outros que ali se deslocavam/deslocam], os horários das aulas [às terças, quintas e sábados, executadas no picadeiro existente no local, sempre em grupo, em média, com a presença de cinco a dez pessoas/alunos, e com várias pessoas a assistir, em locais muito próximos, no exterior], a adaptação quanto à realização das aulas no período após a pandemia (com marcação prévia), que a BB, a CC e a DD foram suas alunas, a dinâmica de funcionamento do “Associação ...” [os alunos mais velhos ajudavam e ajudam os mais novos a preparar os cavalos, concretamente, a ir às boxes, colocar as cabeçadas e trazer os cavalos para o exterior, com colocação dos arreios no exterior], circunstâncias por si conhecidas quanto à saída das alunas CC, DD e BB [disse que, com excepção do pai da CC que foi ao local imputar-lhe a prática de factos – que apalpou a filha -, dizer-lhe para se afastar da filha, as demais meninas/progenitores não invocaram, para justificar a saída, a prática dos factos pelos quais está pronunciado ou de outros similares]. Referiu que, no dia 07/06/2022, uma terça-feira, com o “Associação ...” cheio de alunos, foi à box com a aluna CC, que, na data, sabia ter 14 anos, ajudá-la a pôr a cabeçada na égua “A...”, uma égua D..., que outrora tinha sido pertença de aluna que deixou de montá-la e abandonou-a. Negou a prática do demais que lhe é imputado no interior daquela box, disse que, se CC tivesse gritado, a aluna que estava ao lado da box, a preparar uma égua, tinha ouvido, o que não ocorreu, que, nesse dia, a CC terminou a aula e foi embora, “normalmente”, sem reportar qualquer episódio. Referiu, ainda, que a BB chegava muitas vezes atrasada, depois das 18H00M, quando já estavam em aulas, no picadeiro, e que nunca esteve sozinho com a mesma. Disse que, no exercício da sua atividade como professor/treinador de equitação, ajuda os alunos a subir para os cavalos, corrige a postura dos mesmos (põe uma mão no ombro, outra no fundo das costas para empurrar a zona dos rins, por forma a posicionar os alunos com os ombros para trás, barriga para fora - o umbigo posicionado como parte mais avançada do corpo), e não excluiu a hipótese de, para evitar uma queda, sem qualquer propósito malicioso, tocar nas nádegas, nas pernas. Disse que nunca fez os comentários que lhe são imputados no que concerne ao corpo das alunas. No que se reporta ao aludido em A) e B), atendeu-se ao referido pelo arguido que o admitiu tal circunstancialismo. No que concerne ao aludido em C) a E), atendeu-se ao teor dos assentos de nascimento de fls. 37 (DD), fls. 48 (CC) e de fls. 162 a 163 (BB). BB No que se reporta ao aludido em F) a H), atendeu-se: - Às declarações do arguido que admitiu apenas a frequência pela BB do “Associação ...” [ sem concretização, com certeza de datas], tendo aulas de equitação com o próprio, sendo seu instrutor/professor. No mais: Vejamos. Tratando-se de crimes sexuais, as declarações da/s vítima/s têm um especial valor, dado o ambiente de secretismo que rodeia o seu cometimento, em privado, sem testemunhas presenciais e, por vezes, sem vestígios que permitam uma perícia determinante [2][3]. Não aceitar a validade do depoimento da vítima poderia até conduzir à impunidade de muitos ilícitos perpetrados de forma clandestina, secreta ou encoberta como são os crimes sexuais. Em função destas especialidades, quando o Tribunal não dispuser de outra prova, as declarações de uma única testemunha, seja ou não vítima, de maior ou menor idade, ainda que opostas, em maior ou menor medida, ao do arguido, podem fundamentar uma decisão condenatória se, depois de examinadas e valoradas as versões contraditórias dos interessados, se considerar aquela versão verdadeira em função de todas as circunstâncias que concorrem no caso. O velho aforismo “testis unus testis nullus”, carece, pois, de eficácia jurídica num sistema como o nosso em a prova já não é tarifada ou legal, mas antes livremente apreciada pelo tribunal. Note-se que a questão - que não é, naturalmente, privativa do direito português - tem merecido um desenvolvimento assinalável na doutrina e jurisprudência do País vizinho onde se tem vindo reiteradamente a declarar que um único testemunho, ainda que da vítima e inclusivamente de uma criança, pode ser suficiente para desvirtuar a presunção de inocência desde que ocorram as seguintes notas[4]:
- a)ausência de incredibilidade subjetiva derivada das relações arguido/vítima ou denunciante que possam conduzir à dedução da existência de um móbil de ressentimento, ou inimizade;
- b)verosimilhança: o testemunho há de estar rodeado de certas corroborações periféricas de carácter objetivo que o dotem de aptidão probatória e;
- c)persistência na incriminação, prolongada no tempo e reiteradamente expressa e exposta sem ambiguidades ou contradições. As regras jurisprudenciais vigentes no País vizinho, seguidas também no nosso ordenamento[5], revelam-se instrumentos úteis na valoração das declarações da vítima, mas não podem ser erigidos em princípios vinculativos na ordem jurídica portuguesa onde vigora o princípio da livre apreciação da prova (artigo 127.º do CPP) e onde não se prevê qualquer regra de corroboração necessária. Não se pode, ainda, ignorar que as reações das vítimas de violência sexual são, obviamente, sempre individuais, subjetivas e dependem de caso para caso, sendo normal existirem constrangimentos associados a estas realidades, como sentimentos de negação e culpa, sentimentos que justificam muitos comportamentos que, à partida, podem ser considerados pouco comuns., quando na verdade não o são. Como salienta a APAV, in https://www.apavparajovens.pt/pt/go/como-se-sente-a-vitima, “o impacto da violência sexual pode ser sentido sobretudo ao nível emocional, podendo surgir emoções negativas variadas: choque (especialmente quando a violência sexual é cometida por alguém que se conhece ou em quem se confiava),-raiva (da pessoa que cometeu a agressão e (erradamente) de nós mesmos por não termos conseguido evitá-la), culpa pelo que aconteceu (como se a responsabilidade fosse nossa, apesar de não ser), ansiedade ou medo constante (ligados a pensamentos e recordações frequentes em relação ao que aconteceu), sentirmo-nos sem valor (deixarmos de gostar de nós mesmos), tristeza profunda (sentir que a vida não tem significado ou propósito), receio de que a experiência se repita, receio de estar sozinho/a, receio do/a agressor/a, medo que algo de mau aconteça ao/à agressor/a (especialmente quando o/a vítima e o/a agressor/a se conhecem), vergonha de contar o que se passou, medo que ninguém acredite no que contamos e medo de ficar “marcado/a” para sempre (como se não fosse possível recuperar da experiência).” A BB foi ouvida em declarações para memória futura nos dias 18/01/2023 e 31/01/2023 (conforme resulta das atas das diligências/gravações constantes da plataforma informática e transcrições de fls 313 a 371 verso). Conforme decidido pelo Tribunal Superior, por decisão transitada em julgado, ficou afastada a possibilidade de ouvi-la em sede de audiência de discussão e julgamento para prestação de esclarecimentos. Está, pois, o Tribunal reconduzido à valoração daquelas declarações, declarações plenamente atendíveis, sem necessidade de leitura ou reprodução em julgamento. Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça pelo Acórdão n.º8/2017, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 224, de 21 de Novembro de 2017, fixou a seguinte jurisprudência: “as declarações para memória futura, prestadas nos termos do artigo 271.º do Código de Processo Penal, não têm de ser obrigatoriamente lidas em audiência de julgamento para que possam ser tomadas em conta e constituir prova validamente utilizável para a formação da convicção do tribunal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 355.º e 356.º, n.º 2, alínea a), do mesmo Código.” Foi efetuada uma perícia de avaliação psicológica da BB, menor – art. 131.º, n.º3, do CPP – com a finalidade expressa no n.º2 do mesmo preceito: verificar «a aptidão física ou mental de qualquer pessoa para prestar testemunho, quando isso for necessário para avaliar da sua credibilidade», o que não significa que tal avaliação teve como objetivo determinar se a mesma disse ou não a verdade quando prestou declarações. Conforme se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/07/2024, processo n.º1434721.2JAPRT.P1, Relatora Dra Maria Deolinda Dionísio, disponível para consulta em www.dgsi.pt., entendimento que perfilhamos, “o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial apresenta um valor presuntivamente pleno, ou seja, faz prova dos factos atestados com base nas perceções da entidade documentadora, pelo que, para contrariar esta valoração, o julgador terá que fundamentar a divergência com argumentos técnicos ou científicos equiparados aos dos peritos, isto é, fazendo uma crítica da mesma natureza, material e científica. Porém, não se integram em tal critério os juízos de probabilidade ou meramente opinativos, pelo que não pode equiparar-se a perícia de avaliação psicológica de menor, que incide sobre a credibilidade do depoimento deste, a uma qualquer outra perícia, pois que o juízo de credibilidade dos depoimentos das testemunhas é tarefa própria e indeclinável do juiz, amparado pelos princípios da imediação e oralidade e pelas regras de experiência e normalidade de acontecer. Assim, o juízo pericial opinativo, constituindo um subsídio importante para a valoração da prova sobre que incide, não pode substituir ou suplantar o juízo próprio e característico da função judicial, o que significa que não pode transferir-se para o perito, que, aliás, emite a sua opinião sem recurso a elementos atinentes ao contraditório só possível em audiência de julgamento, aquilo que é inato à função judicial.” Como ali se referiu, “o juízo pericial opinativo, constituindo um subsídio importante para a valoração da prova sobre que incide não pode, porém, substituir ou suplantar o juízo próprio e característico da função judicial. Não pode, em suma, transferir-se para o perito (que, aliás, emite a sua opinião sem recurso a elementos atinentes ao contraditório só possível em audiência de julgamento) aquilo que é inacto à função judicial. (…) Desde logo pela já adiantada razão de que tal desiderato se constitui como tarefa fundamental do juiz e depois porque a cientificidade muito limitada e instável da psicologia não lhe permite afiançar que quem quer que seja fala verdade. A avaliação, constitui, pois, um meio auxiliar de que o juiz se serve ou pode servir para melhor ajuizar sobre a aptidão para prestar testemunho, considerando as suas características psicológicas e da personalidade, mas já não para aferir da credibilidade do seu depoimento, na versão que apresenta dos factos. A finalidade da avaliação psicológica levada a cabo era saber se a menor tinha aptidão mental para prestar depoimento.” Na sequência da avaliação psicológica efetuada, concluiu-se que a BB apresenta capacidade física e mental para relatar os actos, capacidade para testemunhar (conclusões do relatório pericial elaborado no dia 19/03/2023 - fls. 458 e 459 verso). O relatório, na parte em que se limita a veicular as conclusões e juízos de valor emitidos pela Perita, Psicóloga Forense, Dra OO, derivados do depoimento que ouviu à BB, dos demais instrumentos utilizados (identificados a fls. 457), não constitui prova pericial. A tarefa da Psicóloga Forense incidiu sobre a capacidade física e psicológica daquela para prestar depoimento, as conclusões constantes do relatório pericial devem ser valoradas como subsídio para a valoração da prova sobre que incide o aludido depoimento/quanto à aptidão da mesma para prestar testemunho, enquanto que a credibilidade do depoimento da BB, no confronto com as demais provas produzidas e princípios que regem nesta sede, de apreciação da prova, é desígnio do Tribunal. Por outra banda, não se pode “escolher” para descredibilizar porções dos depoimentos da BB em sede de declarações para memória futura e confrontá-las com o que diz serem afirmações da vítima – não gravadas, sim documentadas e escritas por súmula de terceiro, quase em jeito de testemunho de ouvir dizer por parte da Perita, Psicóloga Forense - em sede das entrevista que serviu, conjuntamente com outros meios, os identificados a fls. 457, para a elaboração das respostas ao objeto da perícia – art. 131.º, n.º3, do CPP. Assim o não se pode confundir o que são os depoimentos das vítimas na sede própria – no caso, a de tomada de declarações para memória futura-, com aquilo que é o trabalho inerente à aludida perícia, como que querendo afirmar que desta resulta dito algo intrínseca e substancialmente diferente do que naquelas consta, pelo que, desde logo, haveria um desrespeito elementar valorativo da prova no confronto entre o importa pode aferir da prova testemunhal e o que se impõe aferir da prova pericial, em essencial, ao nível da subtração de livre apreciação pelo julgador. Isto, como se disse, quando estamos perante perícia de avaliação (art. 131.º, n.º1, do CPP), com juízos periciais opinativos, que não visam a prova dos factos imputados ao aqui arguido. Nos dias 18/01/2023 e 31/01/2023, quando a BB prestou declarações para memória futura, a mesma contava com 13 anos de idade. Naquelas datas, considerando o perguntado, respondido e a linguagem utilizada, é possível concluir que a BB revelou domínio dos conceitos básicos de “quê”, “quem”, “quando”, “quantas vezes” e “onde.” Na primeira data, após a BB ter feito referência à frequência do “Associação ...”, hiato temporal (começou a frequentar quando contava com 9 anos de idade até ao ano de 2021), horários e à circunstância de o arguido ser o seu instrutor/professor, reportando-se àquele local, referiu que: - “eu acho que nunca fiquei sozinha na equitação, tinha sempre gente lá”, e, quando perguntada se se estava a reportar apenas ao picadeiro, respondeu que não, que se reportava “tipo, em geral mesmo.” ; - por norma, na box ficava sozinha; - até à pausa do Covid, não aconteceu nada, mas após que não achou normais alguns comportamentos assumidos pelo arguido: quando a equitação reabriu e voltou a frequentar o Associação ..., por mais que uma vez, em datas que não concretizou, o arguido começou a elogiá-la, dizendo-lhe que ficou mais bonita, que o corpo tinha evoluído, que estava com o corpo muito bonito, começou a pegar nas meninas “às cavalitas”, colocando as mãos nas pernas das mesmas, que, quando estava a montar e ficava com a postura torta, o arguido, para “ajeitar”, colocava uma mão no seu “rabo” e outra no ombro. Quando expressamente lhe foi perguntada em que parte da perna era tocada, respondeu “tem muita coisa” que não se lembrava “especificamente.” Após, quando perguntada e se lembrava de mais “algum comentário, algum gesto, alguma coisa” que a tenha desagrado, respondeu que achava que não. Quando questionada se tinha a certeza, tendo-lhe sido referido que tinha “um bocadinho para pensar”, para não se sentir pressionada, que “à partida no processo terá havido mais situações, por isso é que também estamos aqui,” começou a chorar e a diligência foi interrompida. No dia 31/01/2023, continuou com a prestação de declarações para memória futura. Nessa data, referiu que, quando o arguido andava com ela e com as outras meninas “às cavalitas”, no picadeiro, punha a mão na “coxa”, que o fazia à frente de quem ali estivesse, que faltava muito às aulas de equitação e descreveu vários episódios no interior da box, sempre durante a semana e, questionada quanto à dinâmica, número de vezes, por mais referiu “acho que ..”, revelando dificuldade em situar, com precisão, datas. Pois bem. Quanto ao dado como provado em F) a H), atendeu-se às declarações da BB, a qual, de forma circunstanciadas, sem revelação de propósitos vingativos/incriminatórios, atestou a frequência do local, hiato temporal, dias em que decorriam as aulas, identidade do professor/instrutor (o arguido), actos praticados pelo mesmo no picadeiro, na presença de outras pessoas, podendo por elas ser vistos (colocação de uma mão no ombro da mesma e outra nas nádegas, por cima da roupa que trajava, contactos que não teve como demorados), observações do arguido quanto ao seu corpo (que estava muito bonita, que o seu corpo tinha evoluído e que estava muito bonito) e local onde o fez (no picadeiro). Quanto ao período de tempo em que frequentou o local, dias em que decorriam as aulas, o referido pela BB foi, no essencial, corroborado pelo depoimento da testemunha FF, respetiva progenitora, cujo depoimento, porque circunstanciado, nomeadamente por ser a pessoa que a transportava para o local, que assistia às aulas (“eu via as aulas todas”), foi merecedor de credibilidade. No que concerne à colocação das mãos no corpo da BB nos termos pela mesma referidos (no picadeiro), o arguido não excluiu a sua verificação, não acompanhando, contudo, o referido pela BB no que se reporta às zonas do corpo tocadas, referindo que o fazia com o propósito de corrigir a postura, ajudar – correção da postura, aliás, aludida no próprio despacho de pronúncia e, também, reportada pela mãe da BB (o AA ajustava-lhe a postura muitas vezes). Face às zonas do corpo tocadas [colocação de uma mão no ombro e outra nas nádegas, por cima da roupa], à dinâmica do “Associação ...” [com realização de aulas no picadeiro, nos termos atestados por todas as testemunhas inquiridas e pela assistente DD], sendo o arguido professor/instrutor de equitação da BB, aos actos praticados numa aula de equitação (em termos de normalidade, a exigir a intervenção do professor/instrutor), ao contacto físico que advém da proximidade entre duas pessoas, num ambiente dinâmico, à prática de tais actos num local onde podiam ser vistos pelos demais, fazendo, ainda, apelo às regras da experiência comum, não é possível concluir que tais contactos se mostravam intencionados, calculados, com significação sexual, reveladores de busca de prazer, mas, tão só, como se fez, com o propósito de correção da postura da BB. Perante o reporte pela BB quanto à existência de vários actos, em termos dignos de crédito, face à dificuldade em ultrapassar a incerteza do número de vezes em que os aludidos em G) e H) foram praticados, quer pelo período de tempo, entretanto, já decorrido, pela frequência irregular da sua prática, pela incapacidade de a BB se lembrar de cada uma das situações, em termos perfeitamente justificáveis, não sendo possível quantificá-los, rigorosamente, deu-se como provado, em relação a cada um deles, a ocorrência, pelo menos, em duas ocasiões distintas. O demais referido pela BB não foi suficiente para, com a segurança necessária a uma condenação, dar como provada a demais factualidade que vinha imputada ao arguido, importunando, pois, aqui de convocar o princípio do in dubio pro reo (princípio exclusivamente probatório, na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido, valorando-se sempre em favor do mesmo um non liquet). Vejamos porquê. Na verdade, considerando: - a interrupção na prestação de declarações para memória futura, com vários dias de premeio entre a primeira e a segunda data, a retirar espontaneidade às declarações prestadas pela BB; - a ausência de documento subscrito por especialistas a atestar a impossibilidade de continuar a prestar declarações naquela primeira data, mormente em razão da verificação de episódio/s de “bloqueio”, “ataque de pânico” –, episódios não verificados/reportados noutras circunstâncias nomeadamente quando foi ouvida para efeitos de realização de perícia de avaliação psicológica, episódios que não foram referido/s, no relatório pericial de fls. 457 a 459, como sendo de provável/muito provável verificação; - a mudança de postura da BB entre a primeira e a segunda data no reporte de situações. Na segunda, após lhe ter sido identificada, na primeira data, a possibilidade de existência de outros episódios, a BB aludiu episódios – mais graves -, no interior da box, fez referência à alusão quanto à possibilidade de montar nua, episódios que nem sequer adiantou/identificou, ainda que em termos genéricos, na primeira data. Em regra, quebradas as barreiras que impedem o relato dos eventos, estando, em ambas as datas, a menor já em acompanhamento psicológico, a ser seguida na Unidade de Pedopsiquiatria, conforme decorre dos documentos de fls. 145 e 595 a 597, cujo conteúdo, a propósito, foi valorado, seria mais fácil, de forma mais segura e concretizada, referir-se aos mesmos, mormente os de cariz mais grave, o que, no caso, não sucedeu. Apesar de expressamente questionada naquela primeira data, nem sequer os identificou. É consabido que o decurso do tempo tem influência nas memórias adquiridas que, igualmente, podem ser afetadas por condições particulares da testemunha/vítima. No caso, não se vislumbram razões para que a BB pudesse, naquela primeira data, esquecer o que veio a reportar na segunda data; - que, na segunda data, não sempre foi utilizado o processo de recuperação mnésica de evocação livre (com fornecimento de questões abertas e questões diretas em termos de permitir que a elas se seguisse uma informação mais espontânea e livre de contaminação). Por várias vezes, foram efetuadas perguntas de escolha múltipla, sugestivas (era sempre na box?, “é correcto dizer então que, pelo menos, uma vez por semana isso aconteceu de certeza?, Foi mais que uma? Foi mais que duas? Foi mais que três?, “Consegues dizer, por exemplo, foi pelo menos mais do que cinco, pelo menos mais do que seis?) perguntas que aumentam a taxa de erro de informação e de contradição, aumentam a pressão para responder, sinalizam os interesses ou as expectativas de quem formula as perguntas face à resposta da criança, aumentam o risco de sugestionabilidade e viés confirmatório. A narrativa perde, pois, espontaneidade; - que, ao longo das declarações, foi-lhe identificada uma eventual dificuldade em falar nos assuntos, a turbulência temporária no que estava a reportar, identificações capazes de sinalizar os interesses ou expectativas, com aumento o risco de sugestionabilidade e viés confirmatório. A narrativa perde espontaneidade; - que a BB, por várias vezes, entre outras, no que concerne à dinâmica, ao número de vezes, respondeu “acho que.” A formulação utilizada pela mesma para responder ao que lhe era perguntado, em relação a pormenores com relevância, assume carácter dubitativo; - as rotinas admitidas pela BB (referiu que chegava atrasada ao “Associação ...”, que faltava muito), a dinâmica reportada pela mãe, a testemunha FF, e pelas testemunhas LL, MM, JJ, frequentadores do local, os quais, em termos genéricos, compatíveis e, por isso, merecedores de credibilidade, atestaram a presença intermitente da BB, a chegada às aulas quando a mesmas estavam a decorrer, por vezes, já próximo do final, tudo em termos de diminuir a necessidade de o arguido sair do picadeiro onde, referiram, se encontrava a dar aulas e, consequentemente, a possibilidade de estar sozinho com a BB nas boxes; - que a BB apresentou respostas não compatíveis no que concerne ao “esquivar-se” perante comportamentos que aludiu como sendo praticados pelo arguido: ora referindo que, às vezes, o fazia, para, em resposta à pergunta imediatamente subsequente, dizer que achava que nunca o tinha conseguido fazer; - a circunstância de, no picadeiro, as aulas serem presenciadas por várias pessoas, inclusive pela mãe da BB, nos termos admitidos pela própria progenitora (“eu via as aulas”, “havia mais pais”), em termos merecedores de credibilidade. Não é crível que o arguido praticasse actos com significação sexual, reveladores de busca de prazer, na presença e com possibilidade de ser visto, entre outros, pela respetiva progenitora, sem nunca ter sido chamado à atenção por ninguém – nenhuma das pessoas inquiridas se referiu que o arguido foi chamado à atenção pela prática de tais factos; - que, apesar do acompanhamento da BB em Psicologia e na Unidade de Pedopsiquiatria, já após o início destes autos (no ano de 2022), da sintomatologia ansiosa e depressiva percecionada, conforme decorre dos documentos de fls. 145 e 595 a 597, cujo conteúdo, a propósito, foi valorada, essa sintomatologia é compatível com várias vivências e, não necessariamente, com todas cuja prática vinha imputada ao arguido; - apesar de, não resultar confirmada, a invocada necessidade de o arguido, no decurso das aulas, se encontrar sempre no picadeiro, sem nunca dali se assentar e, consequentemente, a impossibilidade de se encontrar sozinho, numa box, com uma aluna (a testemunha PP referiu, em termos merecedores de credibilidade/até porque compatível com o funcionamento/dinâmica de uma escola explorada pelo próprio instrutor/professor, que se lembra de ter visto o AA a sair do picadeiro, com a aulas a decorrer, ausência perfeitamente plausível, face à imprevisibilidade dos acontecimentos/necessidades, à dinâmica de funcionamento de qualquer escola explorada, como no caso, também pelo professor/instrutor, à circunstância de existirem alunos de idade distintas, os mais experientes capazes de ajudar os menos experientes), na ausência de testemunhas presenciais dos acontecimentos ou outros elementos objetivos complementares que pudessem invocar-se em reforço do aludido pela BB (não se pode concluir pela prática dos demais factos em relação à mesma pela circunstância de, em relação a outras vítimas – a CC e a DD-, o Tribunal ter feito um juízo positivo quanto à sua verificação, posto que a convicção tem que ser individual, não sendo suficiente a homogeneidade das condutas), não foi possível concluir, com a segurança necessária a uma condenação, que, num relato prestado sem influência de técnicas sugestivas sucessivas, numa narrativa livre e espontânea, a BB foi capaz de descrever, envolvendo a sequência de ações e referências a conteúdos sensoriais, os locais, as circunstâncias temporais (por referência àqueles hiatos) e os actos praticados pelo arguido e, como tal, deu-se como não provado o demais que, em relação à mesma, vinha imputado ao arguido. CC Quanto ao aludido em I) a P). Atendeu-se às declarações do arguido que admitiu apenas a frequência do “Associação ...” pela CC do[ sem concretização, com certeza, da data do início, e menção quanto à data do termo – no dia 07/06/2022], tendo aulas de equitação com o próprio, sendo seu instrutor/professor e a sua presença no interior da box com a mesma, no dia 06/07/2022, para a ajudar a colocar a cabeçada à “A...” - admitindo, pois, a sua presença, da menor, da égua “A...”, no interior da box, a colocação da cabeçada na mesma. No mais: No dia 18/01/2023, quando contava com 15 anos de idade, a CC prestou declarações para memória futura. No dia 14/02/2025, quando já contava com 17 anos de idade, na qualidade de assistente, prestou declarações em sede de audiência de discussão e julgamento. Foi efetuada uma perícia de avaliação psicológica da CC, menor – art. 131.º, n.º3, do CPP. Na sequência da avaliação psicológica efetuada, concluiu-se que a mesma apresenta capacidade física e mental para relatar os actos, capacidade para “testemunhar” (conclusões do relatório pericial elaborado no dia 19/03/2023 - fls. 463 verso e 464). Nos termos já aludidos, o relatório, na parte em que se limita a veicular as conclusões e juízos de valor emitidos pela Perita, Psicóloga Forense, Dra OO, derivados do depoimento que ouviu à CC, dos demais instrumentos utilizados (identificados a fls. 462), não constitui prova pericial. Pelos fundamentos já invocados, não se pode, também, “escolher para descredibilizar porções dos depoimentos da CC, quer em sede de declarações para memória futura, quer em sede de audiência de discussão e julgamento, e confrontá-las com o que diz serem afirmações da vítima – não gravadas, sim documentadas e escritas por súmula de terceiro, quase em jeito de testemunho de ouvir dizer por parte da Perita, Psicóloga Forense - em sede das entrevista que serviu, conjuntamente com outros meios, os identificados a fls.462, para a elaboração das respostas ao objeto da perícia. Quer em sede de declarações para memória futura, quer dos esclarecimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento, considerando o perguntado, respondido e a linguagem utilizada, é possível concluir que a CC revelou domínio dos conceitos básicos de “quê”, “quem”, “quando”, “quantas vezes” e “onde.” No essencial, a CC reportou-se à frequência das aulas, dias em que eram lecionadas, hiato temporal, verbalização pelo arguido das expressões quanto ao seu aspeto físico [és muito bonita, tens uma pernas boas, tens umas mamas jeitosas, boas, um rabo jeitoso, um corpo muito bom para montar] colocação das mãos/toques (por período de tempo que não contabilizou com exatidão, mas que não teve como muito prolongado), local onde ocorreram (o reporte dos actos no picadeiro, durante as aulas, na presença de outras pessoas, podendo ser vistos pelas mesmas – não foi feita qualquer individualização, reporte quanto à verificação dos mesmos, dos imputados no despacho de pronúncia, em local resguardado), os actos praticados pelo arguido no interior da box, dia em que tal ocorreu (dia que identificou como sendo aquele em que contou à progenitora/o último dia de aulas no terceiro período do 9.º ano de escolaridade), hiato temporal (por referência à hora em que foi ali deixada pelo progenitor e à hora em que se iniciava a aula), presença no “Associação ...” da QQ, do Sr. LL, da MM (e, apesar de não ter a certeza se estavam lá, não excluiu a possibilidade da presença da RR, da SS e da TT - “deviam estar, mas não tenho a certeza-“), as atitudes assumidas, quer pelo arguido, quer pela mesma, no interior da box, posições em que cada um deles se encontrava (em sede de audiência de discussão e julgamento, sem revelar comprometimentos, exemplificou a forma como se encontravam posicionados no interior da box), saída da box), encontrando-se, por perto, “nos duches, a escovar a égua a prepará-la”, apenas a QQ, esta sem alcance visual do que se estava a passar no interior da box, e a revelação do sucedido à progenitora, nesse mesmo dia, logo que chegou a casa. Apesar de resultar dos registos fotográficos juntos aos autos – a fls. 192, 196, 197 e 198 e dos juntos pelo arguido, em sede de audiência de discussão e julgamento-, valorados e, ainda, do referido pela testemunha PP que as boxes não eram todas iguais - no que concerne à área das mesmas, largura, material de construção e design das portas e colocação de grades -, o descrito pela CC é perfeitamente compatível com a dimensão de uma box, ainda que mais pequena, com o espaço para entrada e saída da mesma. A CC relatou, de forma circunstanciada, pormenorizada, as situações vivenciadas– as que se lembrava -, pontuada por explicações de circunstâncias necessariamente vivenciadas –, chorando aquando do reporte da situação mais grave, num ato que tivemos como genuíno, espontâneo -, explicou a necessidade de ajuda para colocar a cabeçada à “A...”, a necessidade de apertar “três fivelas”, égua que descreveu como sendo “mais complicada” por ter sido abandonada pela sua dona, uma égua “que começou a morder o próprio rabo” -, esclarecendo, ainda, que alguns pormenores já não se lembrava – nomeadamente como a égua reagiu ao que ali estava a acontecer). Acresce, ainda, com relevo indiciário ou periférico, a afetação detetada no comportamento da CC, conforme atestado pela sua mãe, a testemunha UU. A este propósito, a testemunha referiu, sem hesitações, recuos, em termos merecedores de credibilidade, que, a filha, uma vez regressada do “Sitio”, nesse mesmo dia, contou-lhe, a chorar, os actos praticados pelo arguido. Não são conhecidas quaisquer inimizades da menor CC, dos seus progenitores em relação ao arguido, em termos de justificar a imputação de actos com intuito meramente incriminatório (a alusão do arguido a uma eventual vingança quanto ao facto de não ter deixado a menor montar, em momento anterior, a égua que a mesma gostava, a “A...”, e a alusão da testemunha LL à circunstância de, no sábado anterior, a mesma ter saído zangada do “Associação ...”, porque não sustentada e excluída, em termos merecedores de credibilidade, pela CC quando, a propósito, foi perguntada (quanto à aquisição da égua, disse que não ficou chateada com o AA, ficou triste por não ficar com a égua, mas compreendeu a decisão dos pais, não tendo, quanto ao demais, atribuído a importância que, quer o arguido, quer a testemunha LL, lhe quiseram dar) não mereceu acolhimento. A alusão do arguido quanto à existência de inveja pelo facto de o mesmo ter uma vida já orientada (por a filha ter entrado na faculdade, por terem adquirido um carro elétrico), também, não merece acolhimento. Não sendo conhecidos problemas económicos vivenciados pela família da CC e, a existirem, que a sua verificação era imputada/da responsabilidade do arguido, que, a existirem, seriam ultrapassados através da imputação de factos ao arguido, da apresentação da denúncia, não resultam dos autos elementos que permitam chegar à conclusão que a imputação dos factos o foi em razão da invocada inveja. Não se verificou, pois, a existência de um móbil de ressentimento ou inimizade. Não se verifica a existência de episódios fantasiados,” “crenças autobiográficas de que foi abusada”, “tentativas forçadas” de imputação de condutas ao arguido, pessoa por quem, aliás, a menor CC nutria estima. A CC identificou a pessoa a quem contou – a mãe-, justificou porque é que não o fez ao progenitor, na viagem até casa (com receio que ele achasse que o revelado visava evitar que o mesmo continuasse chateado consigo em virtude de ter faltado, nesse dia, a uma consulta - dentista). O processo de revelação reforça, ainda mais, a credibilidade do depoimento da CC. Não foram detetadas ambiguidades ou contradições, de monta, capazes de abalar a credibilidade do depoimento da mesma. Na prestação das respetivas declarações, em sede de audiência de discussão e julgamento, não foi percecionado qualquer ato – movimentação na cadeira onde se encontrava sentada, o direcionar dos olhos ao chão, hesitação – revelador de algum comprometimento, da falta de veracidade do aludido. Não infirma a credibilidade alcançada, a circunstância de a testemunha JJ ter referido que a CC passava uma fase complicada, conclusão que a testemunha alcançou, não pelo conhecimento próximo de todas as vivências da CC, mas, tão só, em razão de a mesma, de vez em quando, se juntar aos adultos que frequentavam o “Associação ...”, queixando-se da “dança” e que a irmã, mais velha, era favorecida. Tais atitudes de uma criança são perfeitamente normais, não se vislumbrando que a imputação dos factos ao arguido integre qualquer chamada de atenção e, consequentemente, que se verifica a imputação inverídica dos factos vivenciados. A testemunha LL referiu que, em razão de ter estado de baixa médica, por doença, passou no Associação ... “os dias todos desde 02/11/2020 até 13/09/2022”, e que, no dia 07/06/2022, quando a CC ali chegou, já estava no local, conjuntamente com a QQ, que viu e ouviu a CC a pedir ajuda ao AA (arguido) para pôr a cabeçada na “A...”, que o AA foi com mesma à box, colocaram a cabeça e trouxeram a égua, tendo demorado “um minuto no máximo”, que, a CC veio com o AA, veio “normal”, quando se foi embora disse “até sábado” e que, no sábado anterior, a CC saiu de lá muito chateada por não ter montado a “A....” Apesar de ter sido feita referência à presença no local da testemunha LL pela própria CC, o certo é que não vislumbramos fundamentos para que a aludida testemunha, estando de baixa médica, por doença, atentar, com rigor, no período de tempo que um professor/ instrutor de equitação demorou a executar uma determinada atividade/tarefa com uma aluna que não lhe é próxima, que não é sua familiar, do estado emocional da mesma no regresso da box, e, não tendo sido adiantados motivos excecionais para tal atenção/perceção, o referido, a propósito, não foi valorado como merecedor de credibilidade em termos de infirmar o aludido pela CC. Por outro lado, apesar de a testemunha MM ter referido que, no dia 07/06/2022, quando a CC foi preparar a “A...”, já se encontrava no “Associação ...”, junto aos duches, de não se recordar se a mesma trouxe a égua sozinha, de não se recordar de ter presenciado, nesse dia, nada de anormal, de não ouvir ninguém gritar e de a testemunha QQ, também ali presente (nos termos, aliás, referidos pelo CC) ter dito que não visualizou os actos no interior da boxe, nem ouviu nada, o certo é que, não tendo a CC reportado a presença de ninguém no interior da box, nem referido que disse “AA” num tom suscetível de ser ouvido por outros que ali se encontrassem (e a ser, porque se tratava do nome do professor/instrutor, em termos de normalidade, tal circunstância não era suscetível de chamar à atenção), o aludido pelas testemunhas não abalou a credibilidade alcançada quanto ao referido pela CC. Por outro lado, apesar da consabida sensibilidade dos cavalos/éguas, estando a “A...” no interior da box com o seu cuidador/com o treinador/professor, é natural que, perante os actos por ele praticados e na respetiva presença, não tenha tido uma reação capaz de chamar à atenção quer à própria CC, quer a terceiros. No que concerne à colocação das mãos no corpo da CC e observações quanto ao corpo da mesma nos termos pela mesma referidos, no picadeiro, o arguido não excluiu a sua verificação dos toques (em relação aos alunos em geral), não acompanhando apenas o referido quanto aos locais dos toques, aludindo, ainda, que o fazia com o propósito de corrigir a postura, ajudar. Perante o reporte pela CC quanto à existência de vários actos, em termos dignos de crédito, face à dificuldade em ultrapassar a incerteza do número de vezes em que os aludidos em J), K) e L) foram praticados, quer pelo período de tempo, entretanto, já decorrido, pela frequência irregular da sua prática, pela incapacidade de a CC se lembrar de cada uma das situações, em termos perfeitamente justificáveis, não sendo possível quantificá-los, rigorosamente, deu-se como provado, em relação a cada um deles, a ocorrência, pelo menos, em duas ocasiões distintas. DD Quanto ao aludido em Q) a S): Atendeu-se às declarações do arguido que admitiu apenas a frequência pela DD do “Associação ...” [sem concretização, com certeza, quanto às datas] tendo aulas de equitação com o próprio, sendo seu instrutor/professor. No mais: A assistente DD, na data, com 22 anos de idade, prestou declarações em sede de memória futura (no dia 31/01/2023) e, fê-lo, ainda, já com 24 anos de idade, em sede de audiência de discussão e julgamento. Foi efetuada uma perícia de avaliação psicológica da mesma. Na sequência da avaliação psicológica efetuada, concluiu-se que a mesma apresenta capacidade física e mental para relatar os actos, capacidade para “testemunhar” (conclusões do relatório pericial elaborado no dia 19/03/2023 - fls. 469 a 469 verso). Nos termos já aludidos, o relatório, na parte em que se limita a veicular as conclusões e juízos de valor emitidos pela Perita, Psicóloga Forense, Dra OO, derivados do depoimento que ouviu à DD, dos demais instrumentos utilizados (identificados a fls. 467), não constitui prova pericial. Como, também, já se referiu, não se pode, ainda, “escolher para descredibilizar porções dos depoimentos da DD em sede de audiência de discussão e julgamento, e confrontá-las com o que diz serem afirmações da vítima – não gravadas, sim documentadas e escritas por súmula de terceiro, quase em jeito de testemunho de ouvir dizer por parte da Perita, Psicóloga Forense - em sede das entrevista que serviu, conjuntamente com outros meios, os identificados a fls. 467, para a elaboração das respostas ao objeto da perícia. A DD reportou-se à frequência das aulas, hiato temporal, dias em que eram lecionadas, sendo o arguido seu professor/instrutor, verbalização pelo arguido da expressão quanto à sua perna, ajuda para subir para o cavalo, manutenção da mão nas nádegas e coxa, estes actos no picadeiro, durante as aulas, na presença de outras pessoas, podendo ser vistos pelas mesmas (não foi feita qualquer individualização, reporte quanto à verificação dos mesmos, dos imputados no despacho de pronúncia, em local resguardado), e, ainda, os actos praticados pelo arguido no interior da box do “B...”, hiato temporal, “numa terça ou quinta feira”, por volta das 18H30M, atitudes assumidas (por si e pelo AA), ausência de revelação do sucedido/fundamentos (por medo, vergonha, por guardar tudo para si, “sou uma pessoa de interiorizar”, tinha encerrado o assunto na sua cabeça, já tinha guardado para si e não “queria voltar a isso”), e saída do “Associação ...” dois meses depois, apresentando como desculpa que “não estava a evoluir e queria ir para outra escola” e actos praticados nesses dois meses para evitar o contacto próximo com o arguido (tentava sair mais cedo, não ficava sozinha). Apesar de resultar dos registos fotográficos juntos aos autos – a fls. 192, 196, 197 e 198 e dos juntos pelo arguido, em sede de audiência de discussão e julgamento-, valorados e, ainda, do referido pela testemunha PP que as boxes não eram todas iguais - no que concerne à área das mesmas, largura, material de construção e design das portas e colocação de grades -, o descrito pela DD é perfeitamente compatível com a dimensão de uma box, ainda que mais pequena, com o espaço para entrada e saída da mesma. A DD, em acompanhamento (conforme relatórios juntos no pedido de indemnização cível) relatou, de forma circunstanciada e pormenorizada, as situações vivenciadas– as que se lembrava -, pontuada por explicações de circunstâncias necessariamente vivenciadas. Na prestação das respetivas declarações, em sede de audiência de discussão e julgamento, não foi percecionado qualquer ato – movimentação na cadeira onde se encontrava sentada, direcionar dos olhos ao chão, hesitação – que fosse revelador de algum comprometimento, falta de veracidade do aludido. Não são conhecidas quaisquer inimizades da mesma, dos seus progenitores, em relação ao arguido, em termos de justificar a imputação de actos com intuito meramente incriminatório. A alusão do arguido quanto à existência de inveja pelo facto de o mesmo ter uma vida já orientada (por a filha ter entrado na faculdade, por terem adquirido um carro elétrico), também, não merece acolhimento. Não sendo conhecidos problemas económicos vivenciados pela família da DD e, a existirem, que a sua verificação era imputada/da responsabilidade do arguido, que, a existirem, seriam ultrapassados através da imputação de factos ao arguido, da apresentação da denúncia, não resultam dos autos elementos que permitam chegar à conclusão que a imputação dos factos o foi em razão da invocada inveja. Não se verificou, pois, a existência de um móbil de ressentimento ou inimizade. Não se verifica a existência de episódios fantasiados,” “crenças autobiográficas de que foi abusada”, “tentativas forçadas” de imputação de condutas ao arguido, pessoa por quem, aliás, a menor nutria estima. A DD reportou que, durante vários meses, silenciou o vivenciado, mesmo em contexto de consulta/acompanhamento psicológico/psiquiátrico prestado –-, silêncio que é perfeitamente explicável. A manutenção do segredo é um aspeto característico do abuso sexual de crianças. Não se pode olvidar que o silêncio de uma menor, em regra, insere-se na dualidade de sentimentos que se instala em qualquer menor abusado: por um lado, julga-se beneficiado com um especial carinho de quem lhe é próximo e querido – no caso, o arguido era o professor de equitação da mesma- e, por outro, teme que o comportamento seja errado e que a sua denúncia possa não ser levada a sério, que possam dizer que está a mentir. Por outra banda, a revelação do segredo à progenitora –após ter tomado conhecimento da existência de actos similares –, nas expressões da mesma, “já mais crescida,” “com outra maturidade” é, também, perfeitamente justificável, nomeadamente em razão da DD sentir que, por existirem outras situações, seria mais fácil ser percebida, acreditarem no que tinha vivenciado (tudo em termos de facilitar a revelação). O processo de revelação reforça, ainda mais, a credibilidade do depoimento da DD. Não foram detetadas ambiguidades ou contradições, de monta, capazes de abalar a credibilidade do depoimento da mesma. Ouviu-se a mãe, VV, testemunha que, de forma genérica, mas merecedora de credibilidade, atestou a frequência pela filha do “Associação ...” desde o ano de 2014 até ao ano 2016, fazendo referência à saída em data próxima e anterior à data em que a filha fazia 16 anos de idade (no dia 13 de Dezembro), frequência pela filha do Associação ..., das aulas de equitação (duas vezes por semana), a revelação que lhe foi feita pela filha, no ano de 2022, após ter tomado conhecimento da existência de actos similares. Quanto ao termo de frequência das aulas pela DD, não infirmou a convicção alcançada o aludido pela testemunha WW, que, numa formulação dubitativa, sem certezas, aludiu que a DD tinha deixado de frequentar o “Associação ...”, deixou de ir, “creio no fim de 2015, início de 2016.” Sendo esta testemunha conhecida da irmã da DD, não se tratando de assunto que a própria devia acompanhar ou que para a mesma assumia particular importância, não se vê qualquer razão para atribuição de credibilidade ao que, a propósito, referiu, em termos de infirmar o aludido quer pela própria DD e pela sua mãe, em termos de normalidade, estas sim conhecedoras dos respetivos hábitos. Não infirma, ainda, a convicção alcançada a circunstância de a testemunha WW referir que a DD gostava de montar a “E...”, o “F...”. A testemunha OO não o disse, nem estava em condições de o fazer, uma vez que não frequentou, sempre, as aulas com a DD, que a DD montava/preparava apenas a égua “E...”, o cavalo “F...”. Por outro lado, apesar da referência à ida, “no verão de 2015”, do “B...” para o campo, para descansar, da referência ao regresso do mesmo (não tendo nenhuma das testemunhas demonstrado certeza quanto à respetiva data do regresso), o certo é que nenhuma das testemunhas referiu, de forma perentória, que, no mês de Outubro de 2016, o “B...” não se encontrava no “Associação ...” e, consequentemente, que a referência pela DD quanto à presença na box a colocar a cabeçada no “B...” não corresponde à realidade. Mais. Foram inquiridas várias testemunhas: GG, HH, XX, II, QQ, LL, MM, WW, JJ, KK e YY, todas frequentadoras do “Associação ....” Nenhuma das testemunhas demonstrou conhecimento direto dos factos em apreciação. No essencial, fizeram referência ao comportamento do arguido para com os frequentadores/alunos do “Associação ...” – como sendo respeitador/honesto-, ao conhecimento quanto à dinâmica de funcionamento do “Associação ...”, aulas, acesso ao local procedimentos adotados para preparação dos cavalos, mormente da colocação dos arreios. Pois bem. De referir que a circunstância de as aludidas testemunhas terem o arguido por respeitador, honesto, e não terem assistido a qualquer comportamento desadequado por parte do mesmo não invalida o juízo probatório que se alcançou, nos termos aludidos supra, na medida em que a CC e DD não referiram a presença, no interior das boxes, de adultos/crianças quando o arguido praticou os actos (nas boxes). O que resultou, transversalmente, dos depoimentos das aludidas testemunhas é que não se encontravam sempre com o arguido/a monitorizar/visualizar tudo o que o mesmo fazia, o que, aliás, é perfeitamente compreensível, posto que é sabido nem sempre as atenções dos alunos/pessoas presentes numa escola de equitação estão concentradas no instrutor/professor. Além disso, a própria dinâmica de uma escola de equitação – no caso, sendo o “Associação ...” explorado pelo próprio professor/instrutor - propicia a que o professor/instrutor, responsável pelo espaço, não esteja, a todo o tempo, no campo de visão de todos os que ali se encontram. Seria de estranhar se fosse feita referência diversa - se as testemunhas viessem atestar que “monitorizavam” todos os comportamentos do arguido. Não se pode olvidar que, alguns factos, ocorreram no interior de boxes e que, conforme resulta, quer dos registos fotográficos de fls. 188 a 198, 477, 478 e das fotogramas juntos pelo arguido no dia 25/11/2024, valorados, atenta a dinâmica de saída/chegada do “Associação ...”, dimensões variáveis das boxes, rotatividade de alunos e/ou proprietárias de cavalos/éguas, dos procedimentos para aparelhar os cavalos/éguas, arrumar o material – dinâmica reportada pelas aludidas testemunhas -, facilmente seria permitido ao arguido, no interior de uma box, tocar, nos termos dados como provados, no corpo de uma aluna/criança, sem que os demais se apercebam de tais factos e, por outro lado, se o mesmo se apercebesse da chegada de alguém (nomeadamente através da audição dos sons provocados com a conversação/locomoção/corrida/brincadeira – entre outras, de várias alunas que, se referiu, andavam a brincar, a correr no “Associação ...”), facilmente detetaria essa presença a tempo de disfarçar a sua conduta. Na generalidade dos crimes de natureza sexual, os factos tendem a acontecer distantes dos olhares de terceiros, sem testemunhas e sem deixar grandes vestígios ou indícios, em ambientes de secretismo, encobrimento ou clandestinidade – no caso, em boxes - sendo que toda esta envolvência facilita, por um lado, a conduta do agressor, ao mesmo tempo que, por outro, é suscetível de gerar sentimentos de recriminação e vergonha na própria vítima, ora justificando a sua tardia denúncia, ora moldando a forma como a mesma acaba por vivenciá-los e relatá-los. Não se pode ignorar, ainda, contexto em que tais actos foram praticados, numa escola de equitação, por alguém bem integrado nessa comunidade, distante, acima de qualquer suspeita, nos termos atestados pelas testemunhas (a pessoa que explorava a escola, o professor(instrutor de equitação) e que se mostrava titular de uma posição de poder sobre os alunos (como professor/monitor de equitação). Sendo o arguido conhecedor de toda a dinâmica do “Associação ...”, que explorava, não iria certamente praticar os comportamentos que praticou, no interior das boxes, na presença de demais, correndo, assim, o risco de ser denunciado, de perder alunos/clientes, de pôr em causa a sua fonte de rendimentos. Ao invés, atuou de forma dissimulada, em momentos em que sabia que não estava a ser observado por terceiros. Por tudo o que acima se disse, nos termos aludidos, consideramos inteiramente credíveis as versões da BB, da CC e da DD em detrimento da versão do arguido que não logrou convencer o Tribunal, nem criar dúvidas que, para além do referido, o beneficiassem. Os elogios feitos ao arguido pelas testemunhas – GG, HH, XX, II, QQ, LL, MM, WW, JJ, KK e YY - e foram vários (de alunos, ex-alunos, proprietários de cavalos, pais de alunos, pais de proprietários de cavalos, esposa), não são idóneos a afastar a credibilidade criada quanto à prática, por parte do mesmo, dos actos que se deram como provados, pois tratam-se de patamares diferentes de uma mesma pessoa: o arguido como instrutor/professor e o arguido como homem. A circunstância, largamente referida em sede de audiência de discussão e julgamento, de o arguido ser respeitador, não abala a credibilidade criada ao Tribunal, nos moldes acima explanados, quanto à prática, pelo mesmo do dado como provado. Como é consabido, o indivíduo que pratica os abusos típico é um indivíduo inserido na sociedade. Costuma ser, aos olhos da sociedade, “uma pessoa acima de qualquer suspeita”, circunstância que facilita, também, a sua atuação. Geralmente, identifica a vítima vulnerável e isolada, estabelece uma relação de confiança com a mesma, vai aumentando o controlo, alimentando a lealdade, constrói e assegura a manutenção do segredo, e, muitas vezes, age sem violência. Em regra, o indivíduo que pratica actos como os que se deram como provados é uma pessoa comum, que mantém preservadas as demais áreas de sua personalidade aos olhos sociais e familiares. Mais. O depoimento da testemunha EE, com pendor muito incriminatório – a testemunha referiu circunstâncias não referidas/confirmadas pela maioria das testemunhas – “na minha altura toda a gente sabia,” “as meninas evitavam estar sozinhas com o AA”, apelidando o AA de “aquele pedófilo” - e até investigatório (admitindo que procurou saber pormenores quanto a uma das testemunhas de defesa, a testemunha GG), afastado do padrão de normalidade quanto ao interesse demonstrado, não se teve como merecedor de credibilidade. Quanto ao aludido em T): Considerando que, em relação ao arguido, adulto, nascido em Portugal, não são conhecidos nem foram reportados quaisquer défices cognitivos/que tenha agido obrigado por terceiros, deu-se como provado em T). No que se refere ao aludido em U), na ausência de confissão integral e sem reservas, fez-se uso das regras da experiência comum e daquilo que constitui o princípio da normalidade – retirar do contexto/s a/s intenção/ões por ele revelada/s. Com efeito, sendo o dolo um elemento da vida interior do agente, por isso que impossível de aprender diretamente, pode deduzir-se ou inferir-se de dados que, com muita probabilidade, o revelem. No caso, não lhe sendo conhecidos déficits cognitivos, atenta a inserção, idade do arguido, conhecimento e vivência próxima com as menores, na qualidade de professor/instrutor de equitação, é possível concluir pelo conhecimento da idade das mesmas, e, considerando a consabida natureza ilícita destas condutas, as condutas que praticou, com um significado evidente, mais do que probabilidade séria daquele elemento subjetivo há certeza da sua verificação, posto que manifestamente preenchido o conhecimento da totalidade dos elementos típicos, com o que evidente a vontade da prática dos factos, consequências dos seus actos, e o conhecimento quanto à punibilidade e censurabilidade penal das condutas. No que se reporta ao aludido em V), atendeu-se ao teor do assento de nascimento de fls. 164 (quanto à data do nascimento e local), quanto às condições de vida, ao teor do relatório social – referência eletrónica 40595592 – e ao referido pelo arguido e pela sua esposa, a testemunha YY, posto que não infirmado por quaisquer elementos objetivos constantes nos autos e, quanto à forma como o arguido é visto com os que com ele privam ao teor daquele relatório social e ao aludidos pelas testemunhas GG, ZZ e WW que referiram, em termos genéricos, merecedor de credibilidade, a forma como o arguido é visto. No que concerne ao aludido em W), atendeu-se ao teor do certificado do registo criminal – referência eletrónica 42764769. -- Quanto aos factos dados como não provados: Quanto ao aludido em x), xi), xii) e xiv), fez-se prova de realidade diversa e, quanto ao demais, com segurança necessária a uma condenação, não se fez prova. Para além do referido quanto à BB, face à dinâmica do “Associação ...” - o arguido professor/instrutor de equitação da BB, da CC e da DD-, sendo as aulas de equitação ministradas no picadeiro-, aos actos praticados, naquele local, na presença de outras pessoas, podendo ser vistos pelas mesmas, actos que não foram reportados como sendo prolongados, aos actos praticados numa aula de equitação (em termos de normalidade, a exigir a intervenção do professor), não sendo os toques/colocação das mãos associados a zonas erógenas ou marcadamente conotadas com a atividade sexual, fazendo, ainda, apelo às regras da experiência comum, não é possível concluir que tais contactos se mostravam intencionados, calculados, com significação sexual, reveladores de busca de prazer, com o intuito e aptos a provocar constrangimentos ou entraves sexuais, que eram atentatórios da autodeterminação sexual das menores, dos normais sentimentos de pudor, que foram praticados com intuito de pôr em causa a honra, dignidade das menores, de ofender a respetiva integridade física, que eram intoleráveis numa sociedade civilizada. A prática de tais actos pelo arguido era vista/sentida, sem maldade, alguns actos entendidos como elogios, estímulos (na expressão da CC “esse tipo de elogios”, nos dizeres da DD “eu achava que não tinha fundo de maldade ou teor sexual”, entendia como um estímulo, uma brincadeira para a mesma ultrapassar o medo de galopar), não lhes tendo sido dada muita importância, não tendo, na data suscitado, desconfianças, não tendo gerado nas menores sentimentos de aversão ao comportamento do arguido, importunação”. * Conhecendo as questões suscitadas, cumpre decidir. A) Da impugnação restrita da matéria de facto: erro notório na apreciação da prova A recorrente assistente BB suscitou o erro notório de julgamento da matéria de facto. Os vícios decisórios – a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova – previstos no nº 2 do art. 410º, traduzem defeitos estruturais da decisão penal e não do julgamento e por isso, a sua evidenciação, como dispõe a lei, só pode resultar do texto da decisão, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum. Não é permitido, para a demonstração da sua verificação, o recurso a quaisquer elementos que sejam externos à decisão recorrida. Do erro notório na apreciação da prova. O erro notório da apreciação da prova, vício da decisão previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, supõe factualidade contrária à lógica e às regras da experiência comum, detetável por qualquer cidadão de formação cultural média – cfr. STJ 2015-03-12 (Pires da Graça) www.dgsi.pt. Estamos em presença de erro notório na apreciação da prova sempre que do texto da decisão recorrida resulta, com evidência, um engano que não passe despercebido ao comum dos leitores e que se traduza numa conclusão contrária àquela que os factos relevantes impõem. É necessário que perante os factos provados e a motivação explanada se torne evidente, para todos, q