Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0316316 Nº Convencional: JTRP00035513 Relator: MACHADO DA SILVA Descritores: TRABALHO TEMPORÁRIO GRUPO DE SOCIEDADES Nº do Documento: RP200403080316316 Data do Acordão: 03/08/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: REVOGADA A SENTENÇA. Área Temática: . Sumário: O grupo societário constitui uma nova forma de organização da empresa moderna. II - Mantendo cada uma das empresas a sua individualidade própria, a empresa-mãe não pode ser considerada como entidade patronal do trabalhador contratado por uma empresa de trabalho temporário para prestar a sua actividade a outra, uma e outra pertencente ao mesmo grupo. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
(4)não se provou, sobretudo, que os AA receberam ordens e instruções da R ou de trabalhadores seus e ao seu serviço. 16. E nem se diga que afasta esta última conclusão a circunstância de alguns dos supervisores dos AA serem "empregados da R", pois, na economia dos factos provados, a referência a "empregados da Ré" para descrever alguns dos supervisores e chefias dos AA, significa apenas que aqueles mantêm vínculo laboral à R mas que, estando cedidos à T........../Z.........., através de contratos de cedência ocasional, estão, afinal, inseridos na organização empresarial desta empresa que é quem sobre eles (supervisores e chefias) exerce o poder de autoridade e direcção. 17. Face à evidente pobreza de elementos indiciários da relação laboral, a questão de quem supervisiona e dirige a actividade dos AA passou a assumir fulcral relevância pois por ela se chegará a uma organização empresarial - a favor de quem estas chefias desenvolvem, juntamente com os AA, a sua actividade, - e essa sim poderá ser entendia com sendo a entidade patronal, ou, no caso, a empresa utilizadora. 18. Com a adjudicação dos serviços de atendimento telefónico da Ré em Julho de 1999, os trabalhadores da R que aos mesmos estavam afectos foram cedidos à empresa que os passou a prestar - T........../Z........... 19. Se se entender, o que apenas se aceita por mera cautela de patrocínio, que não são válidos os motivos que justificaram os contratos de trabalho temporário entre os AA e a Y.........., a consequência dessa ilicitude, nos termos do regime previsto do Decreto Lei 358/89, de 17 de Outubro, conferiria a possibilidade de os AA requererem a sua integração na T........../Z.........., na qualidade de empresa utilizadora, e nunca na R. 20. A douta sentença em crise, como resulta do que se tem vindo a expor, violou as regras dos arts. 9°,17°,18°,20°, 26° e 27° do Decreto-Lei 358/89, de 17/10; art. 1° da LCT e arts. 12° e 13° da LCCT. 21. Nestes termos deverá ser revogada a sentença em recurso, sendo substituída por decisão que declare improcedente a presente acção por inexistência de vínculos laborais entre os AA e a R.+++ Contra-alegaram os AA., pedindo a confirmação do decidido.+++ Nesta Relação, o Ex.mo Sr. Procurador da República, no seu douto parecer, sustentou o não provimento do recurso.+++ Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.+++ 2. Factos provados ( na 1ª instância ): A)- A 1ª, 3ª e 4ª AA. celebraram um contrato de formação com a empresa Ré, respectivamente, a 1ª em 24 de Maio e a 2ª e a 3ª em 15 de Junho de 99; a 2ª com a empresa T.........., em 02 de Agosto de 1999 e o 5°, com a mesma empresa, em 25 de Outubro de 1999. B)- Entretanto, em 01 de Julho de 1999, a 1ª, 3ª e 4ª AA. celebraram, com a empresa Y.........., um contrato de trabalho temporário, pelo prazo de 3 meses, renovável: a 2ª e 5º AA., celebraram idêntico contrato, respectivamente, em 23 de Agosto de 1999 e 22 de Novembro de 1999. C)- A “Y..........” cedeu os AA. à empresa “T.........., S.A.” . D)- Os contratos de trabalho temporário dos AA. foram sucessivamente renovados até 31 de Janeiro de 2001- com indicação de ser ao abrigo da alínea
- c)do nº l do Artº 9° do D.L 358/89, de 17 de Outubro -, data em que caducaram, por comunicação feita aos AA pela “Y..........”. E)- Mediante os referidos contratos os AA. prestaram para a Ré, ininterruptamente, durante cerca de 19 meses, com, excepção da 2ª e 5º AA. as funções típicas de Operador(
- a)de Atendimento Telefónico (OAT). F)- Ultimamente os AA. auferiam a remuneração mensal base de Esc. 68.850$00 (€ 343,42), por 30 horas de trabalho semanal, a prestar nas instalações da Ré, sitas na Praça.........., Porto, remuneração que lhe era paga pela “Y..........”. G)- Nessas instalações funciona um centro de atendimento telefónico da Ré, cuja chefe (Engª Lurdes) é empregada da Ré e aí trabalham também como supervisores o Sr. Pereira, a D. Susana... e a D. B.......... que também são empregados da Ré. H)- Quando o equipamento de atendimento automático ou qualquer dos AA ou outros Operadores de Atendimento Telefónico, atende um cliente da Ré que pretende obter por essa via qualquer informação, quer a gravação, quer o operador apresenta a “X..........” como interlocutor. I)- A Ré elaborou e fez distribuir pelos OATs o “Manual de Procedimentos” junto aos autos a fls. 276 a 297 a fim de os procedimentos aí referidos serem seguidos por todos os OATs, quer sejam empregados da “Z..........”, que recentemente aí substituiu a “T..........”, quer sejam empregados da Ré e com aquela tenham celebrado contratos de cedência. J)- Os AA. - assim como outros trabalhadores -, foram contratados indicando-se, como motivo justificativo da contratação temporária “...tarefa devidamente identificada com carácter não duradouro” e, “acréscimo temporário da actividade...”. K)- A actividade de atendimento telefónico dos clientes da Ré que procuram os serviços de informações e de despertar é uma actividade de carácter permanente e duradouro e não tem significativas oscilações na sua procura, para além dos picos diários. L)- Mais de 50% dos operadores que exercem funções de OATs. no Centro de Atendimento referido em G) são contratados a termo certo pela empresa “Z..........”. M)- A empresa “T..........” pertence ao grupo PT e alguns dos seus Gerentes, nomeadamente os Drs. Jorge... e Filipe..., sendo gerentes da “Y.........., Ldª” fazem parte do Conselho de Administração da “T..........”. N)- Quando foram admitidos através dos contratos referidos nas alíneas B) a E), para exercerem as funções de OATs. no Centro de Atendimento referido na alínea G), os AA. foram substituir outros trabalhadores contratados a termo, cujos contratos tinham sido feitos caducar. O)- Após a cessação dos contratos dos AA., a “Y.........., Ldª, celebrou, pelo menos, os contratos juntos a fls. 234 a 241 para os trabalhadores contratados exercerem as funções de OATs. nas instalações referidas em G). P)- Entre 1.7.1999 e 31.12.2001 a Ré não celebrou nenhum contrato de utilização de trabalho. Q)- A partir de Julho de 1999 a Ré celebrou com a empresa “T..........” contratos de prestação de serviços através dos quais adjudicou a esta a prestação de serviços de atendimento telefónico em regime de “outsourcing”. R)- Alguns dos trabalhadores que supervisionam a actividade dos OATs no Centro de Atendimento referido em G), são trabalhadores da Ré cedidos à empresa prestadora de serviços em regime de “outsourcing”. S)- Actualmente o serviço de atendimento telefónico da Ré é assegurado pela empresa “Z..........” e a ela estão cedidos 80 a 100 trabalhadores da Ré. T)- Segundo informação prestada pelo Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto, após a cessação dos respectivos contratos em 31.01.2001: - A 1ª Autora trabalhou entre Março e Outubro de 2001 para a empresa “M..........”, sendo o mês de Outubro de 2001 o último mês de remunerações registado; - A 2ª Autora consta com desemprego de Março de 2001 a Março de 2002; - A 3ª Autora consta com desemprego de Março de 2001 a Março de 2002; - A 4ª Autora consta com desemprego de Março de 2001 a Outubro de 2002 e com desemprego de Janeiro a Fevereiro de 2001; e, - o 5º Autor consta das folhas de remunerações da empresa “N.........., LDª” de Janeiro a Maio de 2001 e com desemprego de Junho de 200 a Agosto de 2001.+++ Fixação da matéria de facto: Nesta sede, a recorrente apenas reclama uma correcção da matéria de facto, constante dos pontos L), Q), R) e S), no sentido de deles ficar a constar que a T.........., S.A., e Z.........., S.A., são afinal a mesma empresa, apenas tendo havido uma alteração na denominação, como se comprova pelo documento registral de fls. 217. Tem razão a recorrente. O documento de fls. 217, junto pela recorrente em sede de alegações, comprova que a T.........., S.A., e a Z.........., S.A., são a mesma entidade jurídica, sendo que a segunda denominação referida sucedeu àquela primeira. Assim, e nos termos do art. 712º, nº 1, alínea c), do CPC, são alteradas as alíneas I), L),M), Q), R), nos seguintes termos: Na alínea I), é eliminada a expressão “que recentemente aí substituiu a ‘T..........’ e, em todas as alíneas atrás citadas, onde é mencionada a denominação “T..........” ou “Z..........”, é substituída pela denominação “T........../Z..........”.+++ Estando provado documentalmente, nos termos do art. 712º, nº 1, alínea a), do CPC, aditam-se ainda os seguintes factos: U) Na cláusula 3ª dos contratos referidos em B) consta: “1. O presente contrato tem por fundamento satisfazer uma tarefa devidamente identificada e com carácter não duradouro, da empresa utilizadora ‘T.........., S.A.’, a qual resulta de lhe ter sido recentemente adjudicado pela X.......... a prestação de serviços em regime de outsourcing de Informativo e Despertar”. V) Na clª 4ª dos mesmos contratos consta:” A empresa de trabalho temporário contrata o trabalhador para que este, sob a direcção e orientação da empresa utilizadora, desempenhe as funções inerentes ao trabalho de operador de terminais de informação, podendo, ainda, realizar quaisquer tarefas que lhe sejam solicitadas pela empresa utilizadora ou por quem esta indicar, desde que directamente relacionadas com o objecto do presente contrato”.+++ No restante, e por não impugnada pelas partes, aceita-se e mantém-se a matéria de facto supra transcrita, tal qual foi decidida na 1ª instância.+++ 3. Do mérito. A questão fundamental posta no recurso é a de saber se, como se reconheceu na sentença recorrida, os trabalhadores recorridos devem considerar-se vinculados à recorrente por contrato de trabalho sem termo, por esta, com intuito fraudatório, utilizar o recurso à celebração de contratos de trabalho temporário com o objectivo de iludir as disposições legais que regulam a contratação a termo certo. Vejamos. Nos termos do art. 2º, alínea d), do Dec.-Lei nº 358/89, de 17.10 (diploma de que serão todos os artigos citandos quando se não fizer menção a outro), contrato de trabalho temporário (a partir de agora identificado pelas siglas CTT) é o “contrato de trabalho celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua actividade a utilizadores”. E, nos termos da alínea
- e)do mesmo artigo, considera-se contrato de utilização de trabalho temporário, (ou seja, o CUTT),” o contrato de prestação de serviços celebrado entre um utilizador e uma empresa de trabalho temporário, pelo qual esta se obriga, mediante retribuição, a colocar à disposição daquele um ou mais trabalhadores temporários”. O CUTT deve ser reduzido a escrito, sob pena de se considerar celebrado, entre o utilizador e o trabalhador, um contrato de trabalho sem termo (cfr. art. 11º, nºs 1 e 2); ele deve ainda conter, entre outras especificações, a indicação dos motivos de recurso ao trabalho temporário pela empresa utilizadora, sob pena de a sua omissão implicar que se considere celebrado sem termo um contrato de trabalho entre aquela e o trabalhador (cfr. art. 11º, nºs 1, alínea b), e 2). O CUTT só é permitido nas situações definidas no art. 9º, tendo interesse para o caso em apreço a situação constante da alínea
- c)do seu nº 1: “Acréscimo temporário ou excepcional de actividade, incluindo o devido a recuperação de tarefas ou da produção”. Em causa nos autos apenas estão os contratos de trabalho temporário celebrados entre os recorridos e a ETT-Y........... Este contrato tem de ser reduzido a escrito, estando sujeito ao regime legal aplicável aos contratos a termo, com as especificidades constantes da Secção III do Capítulo II do supra citado diploma legal (cfr. arts. 17º, nº 2, e 18º, nº2). A sua celebração só é permitida nas situações previstas para a celebração do contrato de utilização (art. 18º, nº1). Deve ainda o CTT conter obrigatoriamente as menções referidas nas alíneas do nº 1 do art. 19º, designadamente a “indicação dos motivos que justificam a celebração do contrato” – alínea
- b)– e o “,termo do contrato, de acordo com o disposto no art. 9º” – alínea g). A falta da menção, referida na alínea b), quando não possa ser suprida por menção da mesma natureza constante do contrato de utilização, tem a consequência prevista no nº 3 do art. 42º da LCCT – nº 2 do art. 19º - convertendo-se o CTT em contrato sem termo entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador. Cada um dos CTT em apreço não só contém a indicação concreta do trabalho ou funções para que o trabalhador era contratado como concretiza as razões objectivas de natureza temporária da necessidade do trabalho a prestar: “O presente contrato tem por fundamento satisfazer uma tarefa devidamente identificada e um carácter não duradouro, da empresa utilizadora “T.........., S.A.”, a qual resulta de lhe ter sido recentemente adjudicado pela X.......... a prestação de serviços em regime de outsourcing de Informativo e Despertar” – nº 1 da cl. 3ª. No nº 2 da mesma cláusula consta que “as partes aceitam, expressa e formalmente, que a tipificação do trabalho a prestar no âmbito do aludido contrato, bem como a sua caracterização jurídica, enquadra-se na previsão da alínea
- d)do artigo 9º do Decreto-Lei nº 358/89...”. O motivo indicado integra-se na citada alínea
- d)e mostra-se suficientemente concretizado Em consequência, consideram-se válidos aqueles CTTs, o que significa que os recorridos não eram trabalhadores da recorrente, ou seja, não existia entre eles qualquer vínculo jurídico-laboral. Sustenta-se na sentença, como já o afirmavam os AA na petição, que estes CTTs mais não eram do que um capítulo de uma “engenharia jurídica”, visando unicamente a precarização do trabalho no serviço de atendimento telefónico da recorrente. Essa argumentação passa pela afirmação de existência de uma relação de grupo entre as empresas envolvidas na contratação em causa, a Y.........., a T........../Z.......... e a recorrente e de uma posição de domínio da recorrente sobre as demais. Esta posição de domínio revela-se, no entendimento sufragado na sentença, por a recorrente contratar os AA., indirectamente, através daquelas duas outras empresas e por os AA, desde o início dos contratos, sempre terem estado a prestar trabalho para a recorrente. Como é sabido, a regulamentação das sociedades em relação de domínio ou de grupo consta dos arts. 486º a 508º do CSC. Da matéria assente nada permite concluir que a Recorrente se encontre em relação de grupo constituído por domínio total com as demais sociedades, admitindo-se, apenas, que a recorrente e aquelas duas outras empresas integrem um grupo económico, em que a recorrente é a empresa-mãe. O grupo societário constitui uma nova forma de organização da empresa moderna, que do ponto de vista económico se traduz na existência de uma política económico-empresarial e financeira comum e geral para o conjunto das sociedades agrupadas. Tal corresponde a uma tendência para a formação de unidades sempre maiores, essencial para a criação de unidades económicas mais competitivas e aptas a enfrentar os complexos desafios da economia global. Assim, no caso dos autos, aceitando-se que a recorrente possa dirigir os interesses económicos do grupo PT, também temos de aceitar que está obrigada a respeitar a independência jurídica das demais entidades envolvidas. Ora, da matéria assente é possível concluir que, contrariamente à posição adiantada pelos recorridos, e defendida na sentença, existe no grupo PT respeito pela individualidade própria de cada uma das empresas integrantes. Na verdade, ficou provado que “ a partir de Julho de 1999 a Ré celebrou com a empresa ‘T........../Z..........’ contratos de prestação de serviços através dos quais adjudicou a esta a prestação de serviços de atendimento telefónico em regime de outsourcing” – cfr. alínea Q). Igualmente ficou provado que “alguns dos trabalhadores, que supervisionam a actividade dos AOTs no Centro de Atendimento referido em G), são trabalhadores da R. cedidos àquela T.........../Z.........., sendo esta empresa que assegura actualmente o serviço de atendimento telefónico da R,” – cfr. alíneas R) e S). Estando assim provado que estas empresas associadas no grupo PT exercem actividades económicas distintas, embora certamente visando uma estratégia económica comum, também não é estranho a este objectivo a possibilidade de cedência ocasional de trabalhadores do quadro de pessoal próprio da recorrente para utilização pelas empresas associadas, solução esta admitida, ainda que excepcionalmente, nos termos dos arts. 26º a 30º. Tais factos não permitem demonstrar, no caso do grupo PT em apreço, a existência de uma “situação de natureza fraudatória”, como apontava o parecer do ilustre magistrado do MºPº nesta Relação, para daí, “desconsiderando” a personalidade jurídica de cada uma das sociedades associadas, se afirmar a exclusiva responsabilização da recorrente, como “empresa-mãe”. Nem é legítimo sustentar, como foi na sentença recorrida, tal responsabilização da recorrente com os seus antecedentes processuais em matéria de contratação a termo, alegando o M.mo Juiz “a quo” ter proferido algumas dezenas de decisões sobre tais matérias desfavoráveis à recorrente. Na verdade, e como decorre do art. 514º, nº 2, do CPC, tal fundamentação da sentença não pode ser considerada, uma vez que não foram juntos aos autos documentos comprovativos da existência de uma política anterior da recorrente de precarização dos postos de trabalho dos OATs. Invocou, ainda, o M.mo Juiz, como elementos indiciários de existência de um contrato de trabalho sem termo entre os recorridos e a recorrente, o ter sido dado como provado que “os AA prestaram para a R., ininterruptamente, durante cerca de 19 meses, com excepção dos 2ºs e 5ºs AA, as funções típicas de OAT nas instalações da R., onde funciona um Centro de Atendimento Telefónico da R, cuja chefia é exercida por empregados da Ré” – alíneas E), F), e G). Discorda-se em absoluto. Desde logo, e como resulta do art. 20º, nº 3, e foi contemplado nos CTTs celebrados entre os recorridos e a ETT- Y.......... – cláusula 4ª aposta nesses contratos -, nada obstava a que aqueles fossem cedidos, como foram, a mais do que um utilizador, no caso, à “T........../Z...........”, e/ou à recorrente, tal como veio a suceder, no caso. No entanto, estando provado que os recorridos foram contratados pela citada ETT e que era esta quem lhes pagava a retribuição mensal, e não estando provado que aqueles recebiam ordens ou estavam sujeitos ao poder disciplinar da recorrente, só é legítimo concluir que tais trabalhadores, apesar da cedência às referidas utilizadoras, mantinham o vínculo jurídico-laboral com aquela ETT. E nem se diga que afasta esta última conclusão a circunstância de alguns dos supervisores dos AA. serem empregados da recorrente. Na verdade, estando também provado que tais supervisores, embora vinculados à recorrente, estavam cedidos à EU “T........../Z..........”, não se questionando nos autos a ilicitude de tal cedência ocasional, deve concluir-se que tais supervisores estavam, afinal, inseridos na organização empresarial daquela EU, que sobre eles exercia o seu poder de autoridade e direcção – cfr. arts. 2º, alínea c), e 26º. Entendemos, assim, que dos factos provados não é possível afirmar a existência de quaisquer contratos de trabalho, nomeadamente sem termo, entre a recorrente e cada um dos recorridos, nenhuma consequência para a recorrente podendo advir das declarações de caducidade dos contratos de trabalho promovida pela ETT Y........... Procedem, pois, as conclusões do presente recurso.+++ 4. Atento o exposto, e decidindo: Acorda-se em conceder provimento ao recurso e, revogando a sentença recorrida, julga-se a presente acção improcedente, absolvendo a recorrente dos pedidos. Custas pelos AA, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.+++ Porto, 8 de Março de 2004 José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa