Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 287/24.3T8STS.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTOS POR ORDEM VERBAL VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO NULIDADE PROCESSUAL ARGUIÇÃO DA NULIDADE EM SEDE DE RECURSO AUTORIDADE DO CASO JULGADO EXCEÇÃO PERENTÓRIA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA SUBSIDIARIEDADE DO INSTITUTO Nº do Documento: RP20260608287/24.3T8STS.P1 Data do Acordão: 06/08/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Não é admissível ordenar a junção aos autos de meios de prova, no caso documentos, por “ordem verbal”, sem prolação de despacho e, por maioria de razão, fundamentação, sem qualquer notificação às partes, e utilizados na decisão da matéria de facto (ou seja, influindo no exame e decisão da causa), verificando-se assim uma nulidade secundária por violação do disposto no art.º 195.º, n.º 1, do C.P.C., e em violação do princípio do contraditório, nos termos do art.º 3.º, n.º 3, do mesmo Diploma. II - Sendo tal nulidade revelada apenas pela sentença, é cognoscível em sede de recurso, ficando assim, no caso, derrogado o brocardo que, contra as nulidades processuais, reclama-se e do despacho proferido que não atenda a reclamação, recorre-se. III - As nulidades previstas no art.º 615.º, n.º 1, do C.P.C. são vícios formais e intrínsecos da sentença, procedimentais, distintos do erro de julgamento, seja de facto ou de Direito ou de ambos, sendo que tais vícios formais previstos não se aplicam à motivação da decisão da matéria de facto, porquanto a esta são aplicáveis o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alíneas
(47)anos, filho de e de, Advogada, natural de ..., residente na Rua ... ..., ..., com o número de cartão de cidadão n.º ..., com validade até 08/07/2030, nos termos e para os efeitos do art.º 219 da Lei nº 19/2003, de 20 de junho, para as Eleições Autárquicas Gerais de 26 de Setembro de 2021, no concelho de ... distrito Porto. O Mandatário Financeiro Local aqui designado deverá cumprir os termos contratuais assinados com o Mandatário Financeiro Nacional, nomeadamente em matéria de limites do orçamento da despesa e da receita por este autorizado.” 16. Com referência ao indicado em 11), alínea a), em 30/09/2021, a Autora emitiu a fatura n.º ..., no valor global de €2.460,00 (dois mil quatrocentos e sessenta euros), com data de vencimento em 30/09/2021, a qual consignava como cliente o “Partido ...” e foi entregue à antedita AA. 17. Com referência ao indicado em 11), alínea b), em 30/09/2021, a Autora emitiu a fatura n.º ..., no valor global de €644,52 (seiscentos e quarenta e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos), com data de vencimento em 30/09/2021, a qual consignava como cliente o “Partido ...” e foi entregue à antedita AA. 18. Com referência ao indicado em 11), alínea c), em 30/09/2021, a Autora emitiu a fatura n.º ..., no valor global de €1.845,00 (mil oitocentos e quarenta e cinco euros), com data de vencimento em 30/09/2021, a qual consignava como cliente o “Partido ...” e foi entregue à antedita AA. 19. Com referência ao indicado em 11), alínea d), em 30/09/2021, a Autora emitiu a fatura n.º ..., no valor global de €1.173,42 (mil cento e setenta e três euros e quarenta e dois cêntimos), com data de vencimento em 30/09/2021, a qual consignava como cliente o “Partido ...” e foi entregue à antedita AA. 20. Com referência ao indicado em 11), alínea e), em 30/09/2021, a Autora emitiu a fatura n.º ..., no valor global de €738,00 (setecentos e trinta e oito euros), com data de vencimento em 30/09/2021, a qual consignava como cliente o “Partido ...” e foi entregue à antedita AA. 21. Com referência às eleições autárquicas ... do Município ..., a coligação Partido ....Partido 1... despendeu a quantia global de €52.951,46 (cinquenta e dois mil novecentos e cinquenta e um euros e quarenta e seis cêntimos) com despesas da respetiva campanha eleitoral, designadamente, com conceção da campanha, agências de comunicação e estudos de mercado, propaganda, comunicação impressa e digital, estruturas, cartazes e telas (via pública), brindes e outras ofertas. 22. Em 18 de maio de 2022, a fatura mencionada em 20) foi paga pela coligação Partido ....Partido 1... a título de despesa referenciada em 21). 23. Em 08 de junho de 2022, a fatura referida em 19) foi paga pela coligação Partido ....Partido 1... a título de despesa referenciada em 21). B) Factos não provados 24. Nos circunstancialismos referenciados em 8), 9), 10) e 11), o gerente da Autora, o Secretário-Geral do Réu Partido ... e o respetivo mandatário financeiro nacional declararam acordar a produção, fornecimento e montagem pela Autora do sobredito e o pagamento pelo Réu Partido ... dos respetivos preços/valores. 25. O Secretário-Geral do Réu Partido ... e o respetivo mandatário financeiro nacional declararam autorizar AA, em representação do antedito partido, a acordar com o gerente da Autora a produção, fornecimento e montagem dos materiais, telas e estruturas indicados em 8), 9) e 11) e proceder ao pagamento do respetivo preço. 26. Nos circunstancialismos referenciados em 8), 9), 10) e 11), GG, na qualidade de mandatária financeira local do Réu Partido ... no âmbito das eleições autárquicas ... com referência ao Município ..., declarou autorizar AA a acordar com o gerente da Autora a produção, fornecimento e montagem dos preditos materiais, telas e estruturas. 27. Após a emissão das faturas descritas em 13), 14) e 16) a 18), o Secretário-Geral do Réu Partido ..., o respetivo mandatário financeiro nacional e GG, na qualidade de mandatária financeira local do mesmo, declararam aprovar o pagamento das anteditas. 28. Nos circunstancialismos referenciados em 8), 9), 10) e 11), o Réu BB declarou comprometer-se a pagar os anteditos preços/valores. - Considerandos que norteiam a redação deste acórdão. 1) Quer por uma questão de estilo do relator, quer por decorrer da lei, art.º 9.º A do C.P.C., utilizaremos uma linguagem simples e clara, tanto mais que uma pessoa comum na qualidade de destinatário de uma decisão deverá ser capaz de a compreender. 2) O objetivo de um acórdão é decidir as questões e não rebater todas as razões ou argumentos, tal como também não se destina a fazer comentários sobre peças processuais. 3) Tudo que diremos será mantendo presente o devido respeito por diferente entendimento ou juízo de valor. Posto isto, comecemos as respostas. A) Do recurso da R. AA. A1) Da invocada nulidade, nos termos do art.º 195.º e ss. do C.P.C., concernente à junção de documentos por “ordem verbal e lançamento de cota” após o encerramento da audiência, e, conexamente, da decisão-surpresa em violação do princípio do contraditório, por referência ao disposto no art.º 3.º, n.º 3, do C.P.C. e os reflexos no caso concreto em sede de recurso com reapreciação da matéria de facto. Não foi sem motivo que elaborámos uma sinopse processual um pouco mais detalhada do que seria indispensável, designadamente ao consignarmos: “A.3) Aos 03/02/2025 ocorreu a última sessão da audiência de discussão e julgamento e, como consta da respetiva ata, após as alegações dos ilustres mandatários, foi declarada encerrada a audiência e determinada a abertura de conclusão para prolação de sentença. A.4) Por ordem verbal do M.mo Juiz de Direito, proferida aos 18/03/2025, ficou a constar do histórico processual a seguinte cota: “Em 18-03-2025, por ordem verbal, o Mmº Juiz de Direito, determinou a junção a estes autos o seguinte:
- a)Acordo -Quadro Autárquico Nacional - autárquicas ..., entre Partido ... e Partido 1...;
- b)Eleições Autarquicas -2021, Anexos: VIII(conta -receitas de campanha) -Partido Politico. Partido ...-Município ... IX (Conta-despesas de campanha) Partido Politico Partido ....Partido 1... -Município ...”. Nos termos do disposto no art.º 152.º do C.P.C., “1 - [o]s juízes têm o dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes e cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores. 2 - Diz-se «sentença» o ato pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa. 3 - As decisões dos tribunais colegiais têm a denominação de acórdãos. 4 - Os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes; consideram-se proferidos no uso legal de um poder discricionário os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador”([14]). Segundo o art.º 154.º, n.º 1, do mesmo Diploma([15]), “[a]s decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”([16]). Dispõe o art.º 195.º, n.º 1 e n.º 2, que “1 - [f]ora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. 2 - Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes”([17]). De acordo com o art.º 3.º, n.º 3, “[o] juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”([18]). Do que vimos citando, resulta que se até um despacho de mero expediente tem de constar dos autos, por maioria de razão teria de ter sido proferido um despacho, e fundamentado (nem que fosse proferido ao abrigo do disposto no art.º 411.º, cuja epígrafe é “princípio do inquisitório”, ou do art.º 412.º, n.º 2, no atinente ao conhecimento de factos - e respetivos meios de prova, dizemos - por inerência de funções([19])) atinente a uma decisão de junção de meios de prova, documentos. Foi assim omitido um ato, um despacho, que influi no exame e decisão da causa, dado que os documentos que foram juntos influíram na decisão da matéria de facto, pelo que desta, terão de ser expurgados os que deles dependem absolutamente. Nem foi proferido despacho, nem se terá determinado “verbalmente” que se notificasse as partes; não, surge apenas uma “cota”. Não é admissível ordenar a junção aos autos de meios de prova, no caso documentos, por “ordem verbal”, sem prolação de despacho e, por maioria de razão, fundamentação, sem qualquer notificação às partes, e utilizados na decisão da matéria de facto (ou seja, influindo no exame e decisão da causa), verificando-se assim uma nulidade secundária por violação do disposto no art.º 195.º, n.º 1, do C.P.C., e em violação do princípio do contraditório, nos termos do art.º 3.º, n.º 3, do mesmo Diploma. Sendo tal nulidade revelada apenas pela sentença, é cognoscível em sede de recurso, ficando assim, no caso, derrogado o brocardo que, contra as nulidades processuais, reclama-se e do despacho proferido que não atenda a reclamação, recorre-se. Concluindo a resposta: verifica-se a invocada nulidade e violação do princípio do contraditório, pelo que os documentos em questão não serão valorados e os factos decididos a partir do seu teor serão considerados não escritos, sendo que também não serão considerados na reapreciação da decisão da matéria de facto, isto por referência aos artigos 640.º e 662.º, sendo que estamos a manter presente o que atrás dissemos quanto ao art.º 195.º, n.º 2, “[q]uando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes”, pelo que tal nulidade não prejudicará a apreciação das demais questões, tanto mais que, de acordo com o disposto no art.º 6.º do C.P.C., devem ser privilegiadas as decisões de mérito sobre as de forma, de modo a obter-se uma “justa composição do litígio em prazo razoável”. Por facilidade de exposição, trataremos já da questão conexa. A.2.4) Eliminar os factos provados números 2 e 21 por estabelecidos a partir dos documentos referidos em A1). Pelo acabado de expor na resposta anterior, a resposta à questão é afirmativa, pelo que os factos provados n.º 2 e n.º 21 serão considerados não escritos. Antes de entrarmos na reapreciação, propriamente dita, da decisão da matéria de facto, passamos a expor o quadro em que nos movemos, a fim de facilitar a posterior compreensão das respostas, com a vantagem de tornar estas mais sucintas e de modo agrupado. § 1 Matéria de facto é, obviamente, a factualidade, não conclusões pretendidas pelas partes e apresentadas como sendo factos, conquanto não integrem verdadeiramente factos. Citando António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “[n]o que concerne à distinção entre matéria de facto e matéria de direito, devem ser admitidas com mais naturalidade asserções que, no contexto da concreta ação, não correspondendo a puras «questões de direito», sejam algo mais do que puras «questões de facto» no sentido tradicional”([20]). Contudo, e como estes autores clarificam, “[n]ão se encontra no CPC de 2013 uma norma como a do nº4 do art. 646º do CPC de 1961, que considerava «não escritas as respostas do [tribunal] sobre questões de direito». Esta opção não significa, obviamente, que seja admissível doravante a assimilação ente o julgamento da matéria de facto e o da matéria de direito ou que seja possível, através de uma afirmação de pendor jurídico, superar os aspetos que dependem da decisão da matéria de facto”([21]). § 2 Também não pode ser confundida com um pretenso pedido de alteração da matéria de facto uma argumentação em torno dela; quanto ao teor dos factos o relevante é a interpretação que uma pessoa comum deles faria - evidentemente, menos abrangente, até, que a efetuável por um jurista. Assim, independentemente de não atendermos ao que se nos afigurem juízos de valor (conclusivos), também os factos que, em si mesmos, se afigurem irrelevantes para a decisão de Direito a tomar perante as plausíveis soluções possíveis, serão desconsiderados - dado que, ainda que os pressupostos ónus da reapreciação da prova tenham sido cumpridos, nos termos dispostos no art.º 640.º do C.P.C., esta só deve ser efetuada se a eventual alteração da matéria de facto puder ser relevante para o enquadramento da questão à luz das diferentes e plausíveis soluções de Direito; se não o for, e como a lei proíbe a prática de anos inúteis, no art.º 130.º do C.P.C.([22]), não se justifica a reapreciação da decisão da matéria de facto irrelevante que seja pretendida em sede recursiva, sendo assim indeferida. § 3 Nos termos do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do C.P.C., cuja epígrafe é “[m]odificabilidade da decisão de facto”, “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que é aplicável em casos de recurso sobre a matéria de facto, desde que cumpridos os ónus previstos no art.º 640.º do C.P.C., ou então, mesmo que não o tenham sido, se estiver em causa a violação do direito probatório material([23]). Nas palavras de António Santos Abrantes Geraldes, “sem embargo das modificações que podem ser oficiosamente operadas relativamente a determinados factos cuja decisão esteja eivada de erro de direito, por violação de regras imperativas, à Relação não é exigido, nem lhe é permitido que, de motu proprio, se confronte com a generalidade dos meios de [prova] para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão da matéria de facto indicou nas respetivas alegações que circunscrevem o objeto do recurso. Assim o determina o princípio do dispositivo que se revela através da delimitação do objeto do recurso (da matéria de facto) através das alegações”([24]). Sobre a asserção do autor citado, “à Relação não é [exigido] como se se tratasse de um novo julgamento”([25]), consideramos pertinente um outro considerando, referente ao instituto de recurso, propriamente dito, em processo civil, enquanto instrumento de reação contra uma ilegalidade ou uma (patente) injustiça. Sem prejuízo dos referidos poderes-deveres de o Tribunal da Relação alterar a matéria de facto, próprio de um regime de recurso que, nesta vertente, é tipicamente de substituição, também não pode deixar de ser tida em conta a vantagem do tribunal recorrido no que respeita à ponderação resultante da imediação e da oralidade - o que, porém, não é qualquer garantia de acerto na decisão. A este propósito, citamos novamente Abrantes Geraldes, “[é] inegável que a gravação dos depoimentos por registo áudio ou por meio que permita a fixação da imagem (vídeo) nem sempre consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal a quo. Como a experiência o demonstra frequentemente, tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reações perante as objeções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da [memória], sendo que a mera gravação dos depoimentos não permite o mesmo grau de perceção das referidas reações que, porventura, influenciaram a juiz da 1.ª instância. Na verdade, existem aspetos comportamentais ou reações dos depoentes que apenas são percecionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador”([26]). § 4 Com o princípio da livre apreciação da prova, ao abrigo do disposto no 607.º, n.º 4 e n.º 5, do C.P.C., o legislador não pretende que se atinja a verdade ôntica mas a humanamente possível, atendendo-se aqui às dificuldades da natureza humana, a possível e plausível (à luz dos diferentes meios de prova disponíveis e nos termos da valoração legal dos mesmos ou direito probatório material - prova materialmente vinculada), tendo em conta a experiência comum e as regras da lógica, bastando-se assim um juízo de plausibilidade e verosimilhança para o standard, ou padrão, da prova: o de a realidade considerada provada ser mais provável do que a contrária. Ou seja, na decisão da matéria de facto os juízos de experiência comum, de verosimilhança, de lógica e razoabilidade, têm um papel preponderante, não só por o Tribunal administrar a Justiça em nome do Povo, mas também por a decisão judicial ter como destinatários as partes e a comunidade. Não obstante, a motivação de uma decisão da matéria de facto não pode - não tem de, nem deve - ser a reprodução escrita (exaustiva) do pensamento do julgador; basta-se com a possibilidade de o destinatário acompanhar e perceber as razões que nortearam tal processo gnosiológico, decisório. Mantendo presente o acabado de referir, e tendo sido cumpridos os requisitos previstos no art.º 640.º, passamos à reapreciação, propriamente dita, da decisão da matéria de facto. Da prova oralmente produzida faremos apenas um breve apontamento dos aspetos que nos parecem mais relevantes, de alguns dos inquiridos. Das declarações do legal representante da A., DD, destacamos o contacto prévio([27]) às eleições com o R. (presidente da concelhia do Partido 1...) e após outro também com a R. (presidente da concelhia do Partido ...), sendo que posteriormente houve um outro em que esteve presente a R. e GG([28]), lembrando-se que o objetivo era a compra de material para campanha (brindes, etc.) e serviços conexos (aluguer de outdoors de publicidade aos partidos e candidatos), não se lembrando de preços; foi-lhe dito que o Partido ... pagaria as faturas. A execução dos serviços foi acompanhada por uma pessoa do Partido ... cujo nome não recordava. As faturas foram emitidas ao Partido ... e, ao princípio, mais que duas foram pagas pelo Partido ..., tendo ficado em dívida as dos autos. Fez vários contactos para obter o pagamento, quer junto da R., quer de GG, e por e-mail para o Partido .... Nem o R. nem a R. se apresentaram a título individual mas em nome dos respetivos partidos políticos, enquanto presidentes das respetivas concelhias partidárias. Prestou declarações de forma serena, objetiva e clara. Da R., presidente da concelhia do Partido ... entre 2019/2021, foi à A. com o R. e com CC para fornecimento de material de campanha e prestação de serviços à candidatura, atuando como representantes locais do Partido 1... (R.) e do Partido ..., explicando que cada concelhia vai gerindo a estrutura de campanha de forma expedita para ser efetuada a tempo, sendo que verbalmente todas as estruturas estavam de acordo e que nunca ninguém lhe disse “não pode fazer isto”. Com GG explicou ao gerente da A. como deveriam os serviços ser faturados. Os serviços foram prestados; tanto quanto sabe o pagamento foi solicitado por e-mail ao Partido ... e a GG, sendo que algumas das faturas foram pagas e quem beneficiou de tudo foram os partidos, que estavam coligados na campanha. Houve um documento a estabelecer os termos da campanha entre a estrutura nacional do Partido ... e a concelhia, tendo tido autorização da estrutura concelhia para efetuar encomendas, não da estrutura nacional. Sabe que a coligação era de âmbito nacional, para todas as concelhias, mas não sabe em que termos os custos de campanha seriam repartidos. As despesas tinham de ser submetidas numa plataforma, pelo que GG (que a ela tinha acesso, enquanto mandatária financeira local) tinha conhecimento de todas as despesas, a quem a A. enviava as faturas (em nome do Partido ...) por e-mail; a declarante não tinha acesso à plataforma. Todo o material de campanha foi distribuído para a candidatura; desconhece por que motivo parte das faturas não foram pagas. Não era candidata, era presidente da concelhia; não teve qualquer proveito pessoal com os bens e serviços prestados pela A. Todo o conhecimento, todas as informações que lhe eram transmitidas era tudo verbalmente. Na reunião com a A. em que foram escolhidos os brindes GG estava presente, para participar na escolha dos bens e quantidades e saber preços, com e sem I.V.A. GG não esteve presente na escolha dos outdoors. Não sabe, não pode afirmar, se GG tinha conhecimento de todos os valores. Pelo R., presidente da concelhia do Partido 1..., foi dito que teve duas reuniões com o gerente da A., para tratar dos outdoors, definir os locais e levantá-los, sendo que estava acordado que o Partido ... suportaria os custos ao nível da concelhia (a coligação Partido ... e Partido 1... era a nível nacional); nunca teve acesso a orçamentos, custos, etc., pois o Partido ... é que geria a parte financeira. Não teve qualquer benefício com a campanha, até teve prejuízo (cerca de 10000 Euros) e teve dois processos contra o Partido ..., por causa da renda da sede e de materiais que forneceu. GG era responsável financeira local pelo lançamento das faturas e do orçamento de campanha, para quem a A. enviava as faturas (em nome do Partido ...). Prestou declarações de forma serena, objetiva e clara, não hesitando dizer que não sabia relativamente a alguns aspetos que lhe eram perguntados. Do depoimento de GG retemos na campanha de 2021 era mandatária financeira local, que não esteve em qualquer reunião e que o que sabe foi o “que tinha ouvido na anterior sessão de julgamento” … - o que não deixamos de notar; é inadmissível uma testemunha assistir a uma sessão de julgamento antes de depor. Conf