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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 3488/19.2T8AVR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ANABELA MORAIS Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO INTERVENÇÃO MÉDICO-DENTÁRIA COM FINS ESTÉTICOS OBRIGAÇÃO DE RESULTADO MORA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO Nº do Documento: RP202509153488/19.2T8AVR.P1 Data do Acordão: 09/15/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA PARCIAL Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A legitimidade processual, pressuposto de cuja verificação depende o conhecimento do mérito da causa, não se confunde com a legitimidade substantiva, requisito da eventual procedência do pedido e afere-se à luz das regras substantivas. Ao apuramento de ambas interessa, contudo, a consideração do pedido e da causa de pedir. II - Os serviços médicos prestados pela Médica, ao autor(paciente), ocorreram no âmbito de uma relação contratual estabelecida entre este e a ré. A Médica, dentro da sua esfera de autonomia, interveio enquanto “auxiliar” da ré, no quadro das funções que lhe estavam atribuídas por esta. Estamos, assim, perante um contrato de prestação de serviço que consistia num tratamento médico dentário, a efectuar pela ré ao autor, mediante retribuição. III - Neste quadro, a clínica/ré, prestadora de serviço de saúde, assume as obrigações correspondentes ao contrato de prestação de serviço médico e é quem responde integralmente perante o paciente credor (ora autor), nos termos do artigo 800.º, n.º 1, do CC, pelos actos praticados pela Médica, na execução das prestações médicas convencionadas, como se tais actos fossem praticados por aquela devedora. IV - As intervenções médico-dentárias com fins predominantemente estéticos, tais como colocação de próteses, restauração de dentes e realização de implantes, reconduzem a obrigação do médico a uma obrigação de resultado. Trata-se de uma área especializada que impõe ao médico um específico dever do emprego da técnica adequada e estão em causa, no caso concreto, actos médicos que comportam uma ínfima margem de risco (restauração dos dentes 13, 24, 37 e 47; extracção do dente 11; colocação de implantes nos dentes 12 e 22, com coroas pilares aparafusadas sobre os mesmos; e colocação de coroas pôntico cerâmicas nos dentes 11 e 21). V - No quadro de uma obrigação de resultado, incumbe ao credor lesado provar a ocorrência desse resultado enquanto facto constitutivo do direito que invoca (art.º 342.º, n.º 1, e 798.º do CPC), presumindo-se a culpa do devedor lesante, sobre quem recai o ónus de ilidir tal presunção legal, nos termos do artigo 799.º do CC. VI - O devedor só fica constituído em mora depois de interpelado para cumprir, havendo, porém, mora da sua parte, independentemente de interpelação, quando, designadamente, a obrigação tiver prazo certo. VII - Pode o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação ou esta não ser realizada dentro do prazo que razoavelmente seja fixado pelo credor, caso em que se considera não cumprida, em definitivo, a obrigação. VIII - A mora transforma-se em incumprimento definitivo se o devedor não cumpre no prazo suplementar e peremptório que o credor razoavelmente lhe concede. Trata-se da chamada interpelação admonitória ou interpelação cominatória que visa conceder ao devedor uma derradeira possibilidade de manter o contrato e tem de conferir uma dilação razoável, em vista dessa finalidade, e comunicada em termos de deixar transparecer a intenção do credor. IX - A perda de interesse deve ser “apreciada objectivamente”. Este critério significa que a importância de tal interesse, embora aferida em função da utilidade concreta que a prestação teria para o credor, não se determina de acordo com o seu juízo arbitrário, mas considerando elementos susceptíveis de valoração pelo comum das pessoas. X - Não se tratando de uma obrigação sujeita a prazo e não tendo a ré sido interpelada, nos termos referidos, não se constituiu em mora e, consequentemente, não se verifica o incumprimento definitivo do contrato com fundamento na perda de interesse do credor. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº3488/19.2T8AVR.P1 Acordam os Juízes da 5.ª Secção (3ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto, sendo Relatora: Anabela Mendes Morais Primeira Adjunta: Teresa Maria Sena Fonseca Segunda Adjunta: Carla Jesus Costa Fraga Torres I_ Relatório O autor AA propôs a presente acção declarativa contra “A... Lda.”, peticionando: (

  1. i)a resolução do contrato celebrado entre ambos, com vista à colocação de dois implantes dentários, no maxilar superior do autor; (
  2. ii)a condenação da ré a restituir-lhe a quantia de €3.138,00 (três mil cento e trinta e oito euros), que recebeu como retribuição da colocação de implantes dentários que não conseguiu realizar com sucesso; (iii) a condenação da ré no pagamento, ao autor, da quantia global de €31.488,00 € (trinta e um mil quatrocentos e oitenta e oito euros), a título de indemnização por todos os danos patrimoniais e morais que lhe causou e continua a causar, com as suas intervenções; (
  3. iv)a condenação da ré a pagar, ao autor, juros de mora, à taxa legal, sobre os montantes referidos nas duas alíneas anteriores, desde a citação para contestar a presente acção até integral pagamento. Para tanto alegou, em síntese, que: _ Tendo perdido os dois dentes incisivos centrais, no seu maxilar superior, o autor, no dia 30-09-2014 dirigiu-se à clínica da ré, com o objectivo de averiguar a possibilidade de colocação de prótese fixa e definitiva que substituísse os referidos dentes. _ Na clínica da ré, foi observado pela Dr.ª BB que ali exercia actividade profissional por ordem, no interesse e sob direcção da ré, tendo esta, por intermédio daquela, proposto a realização dos tratamentos que constam dos documentos nºs 1, 2 e 3 juntos com a petição. _ O autor aceitou a proposta da ré, tendo sido submetido aos tratamentos descritos nos documentos 4 a 12 juntos, nos dias 30/09/2014, 18/10/2014, 11/11/2014, 15/12/2014, 20/01/2015, 17/02/2015, 30/03/2015 e 11/10/2016, entre os quais uma cirurgia para colocação de dois implantes dentários e a colocação de coroas pôntico-cerâmicas, tendo pago a quantia total de €3.138,00. _ Decorridos nove meses, os implantes caíram sem que o autor os tivesse sujeitado a qualquer esforço ou pressão, tendo a ré, por intermédio dos seus colaboradores, nomeadamente a Dra. BB, durante os dezoito meses subsequentes, tentado remover os parafusos que implantou no maxilar daquele, sem sucesso. _ Estas intervenções causaram-lhe dor e incómodos. _ Durante os mencionados dezoito meses, o autor permaneceu sem os quatro dentes da frente o que lhe causou incómodos pois, sem esses dentes tinha dificuldades em se alimentar e em falar; e sentiu-se vexado com a sua aparência física, resultante da falta de tais dentes. _ A ré optou, então, por submeter o autor a nova cirurgia para colocação de novos parafusos para suporte de novos implantes, sem remoção dos parafusos iniciais. _ Após esta cirurgia seguiram-se mais três meses durante os quais o autor permaneceu desdentado, enquanto aguardava a cicatrização da intervenção, sofrendo todos os inconvenientes da falta dos dentes da frente, já enunciados. _ Decorridos os mencionados três meses, a R. colocou no A. duas novas coroas pilar aparafusadas sobre implantes e duas novas coroas pôntico-cerâmicas. _ Decorridos mais seis meses, também as novas próteses acabaram por cair, ficando o A., uma vez mais, sem os quatro dentes da frente, do seu maxilar superior e com o aspecto que o documento que juntou sob o nº 13 demonstra. _ Entretanto a Dra. BB deixou de prestar serviços na Clínica da R., passando o A. a ser atendido pelo Dr. CC que ali exercia a sua actividade de médico dentista, de igual modo por ordem, por conta e sob a direcção da R. _ O Dr. CC, após examinar o A., informou-o de que os tratamentos que antes lhe haviam sido realizados se apresentavam defeituosos e que tais defeitos não eram susceptíveis de correcção e que, em sua opinião, a única maneira de efectuar, de forma persistente, os implantes correspondentes aos quatro dentes em falta exige a extracção de todos os dentes do maxilar superior do A., ainda que perfeitamente saudáveis, e posterior colocação de seis implantes em substituição de todos esses dentes. _ O A. não pretende que a R. lhe extraia mais dentes saudáveis, nem pretende que a R. lhe coloque mais implantes. Em boa verdade está até muito arrependido de ter permitido que a Clínica R. lhe extraísse dois dentes perfeitamente sãos e só o permitiu por lhe ter sido garantido pela R. que apenas dessa forma seria possível instalar implantes para substituição dos dois dentes que perdera. _ Decorridos quase cinco anos sobre a data em que a R. se obrigou a colocar os implantes em questão na boca do A., este continua sem dentes da frente – sem os dois que lhe faltavam e queria substituir e sem os outros dois que tinha saudáveis e que a R. lhe subtraiu com a garantia de que desse modo lhe conseguiria colocar próteses fixas definitivas. _ O actual colaborador da Ré assumiu a incapacidade desta para realizar os dois implantes acordados. _ Pretende a resolução do contrato que celebrou com a R. e que esta, através do seu colaborador, já reconheceu não conseguir cumprir, nos termos acordados. Pretende a restituição do dinheiro que pagou à R. por tratamentos que esta, afinal, não conseguiu realizar nos termos convencionados. _ Pretende ser indemnizado por todos os demais prejuízos físicos, emocionais e patrimoniais que vem sofrendo, desde Setembro de 2014, com as sucessivas intervenções que a R. lhe fez e que resultaram inúteis e bem assim, pelo grave dano moral resultante de andar há quase cinco anos sem dentes da frente, situação que lhe causa dificuldades na alimentação e, sobretudo, de dicção e que o faz sentir ridículo, vexado e humilhado, causando-lhe um grave prejuízo de afirmação pessoal e social. _ O A. nasceu em 27.07.1983, pelo que em Setembro de 2014 tinha trinta e um anos de idade. _ Até a R. o deixar sem os quatro dentes da frente, o A. era um jovem alegre e sociável, que gostava de conviver com outras pessoas e de frequentar espaços públicos. _ Desde as intervenções da R., passou a evitar sair, conviver com outras pessoas e estabelecer novos relacionamentos, o que lhe causa grande desgosto. _ Quantifica os danos morais em quantia não inferior a € 30.000,00. _ Tem ainda direito a ser compensado pela perda de rendimentos do trabalho em consequência das mais de 120 horas gastas com as intervenções da ré: o autor exercia a actividade de operador de linha, auferindo em média um salário líquido mensal de €1.000,00, ou seja, cerca de €6 por hora de trabalho; as 120 horas gastas com as intervenções da ré, incluindo tempos de espera no consultório e com deslocações à Clínica traduzem-se num prejuízo de cerca de €720,00, que a R. deverá ser condenada a indemnizar. _ As referidas intervenções obrigaram ainda o A. a fazer cerca de 1920 Km de deslocações, entre a sua residência, em ..., Vagos, e a clínica da R., em Aveiro e de regresso, no que despendeu cerca de €768,00, valor pelo qual a R. deverá ser condenada a compensar o A. _ Estes prejuízos são devidos à imperícia dos colaboradores da R., que se mostraram incapazes de realizar, com sucesso, os tratamentos que esta se obrigou a realizar, ao A. I.1_ Citada, a ré “A..., Lda” contestou. Apresentou defesa por excepção, invocando a sua ilegitimidade processual para a presente acção, porquanto: _ o acto médico praticado pela Dr.ª BB, foi prestado no âmbito da relação médico-paciente e sob a égide dos princípios da independência técnica e deontológica do médico; da independência, da isenção e liberdade profissionais e da liberdade de escolha dos meios de diagnóstico e tratamento que lhes assiste. Trata-se de um contrato pessoal (intuitu personae), de execução continuada, oneroso e com natureza civil . _ O serviço médico foi prestado no âmbito dum contrato dividido, assumindo a ré obrigações organizacionais, enquanto titular dum estabelecimento de prestação de cuidados de saúde, nomeadamente os relativos aos recursos humanos com enfermagem, assistentes de consultório, empregadas de limpeza; etc, bem como os deveres respeitantes aos equipamentos e meios de cura e diagnóstico disponibilizados. _O acto médico foi prestado directa e autonomamente pela médica em causa. _ Neste cenário, a clínica responde pelas prestações de assistência clínica tais como preparação das instalações e equipamentos, contratação e disponibilização de assistentes e ajudantes da equipa médica, ou seja, o titular da clínica responde pelos comportamentos dos seus órgãos, representantes e auxiliares (artigo 800º CC); o médico responde pelas prestações próprias da natureza do acto médico prestado, no caso do seu eventual incumprimento. _ A médica que atendeu o autor não tem qualquer vínculo de subordinação à ré, pelo que é aquela, e não esta, que responde pelo acto médico prestado. Concluiu, invocando a ilegitimidade processual e a ilegitimidade substantiva, nos termos do artigo 30º do CPC e com tais fundamentos, pediu a sua absolvição da instância. Subsidiariamente, invoca a excepção de preterição de litisconsórcio necessário porquanto: _ Não foi demandada a médica dentista prestadora do acto médico, considerando que o autor invoca um putativo incumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação contratual emergente da prestação do serviço médico-dentário. _ O autor circunscreve a alegada responsabilidade ao acto médico tout court, não colocando em causa qualquer juízo de censurabilidade sob a vertente organizacional, essa na dependência directa e dominal da ré. _ a responsabilidade obrigacional emergente do acto lesivo é obrigatoriamente de conjunção. Do confronto do artigo 512º do Código Civil com o disposto nos artigos 497º e 507º do Código Civil, resulta que nas obrigações civis resultantes de responsabilidade contratual em que haja pluralidade de devedores, a regra geral é a de conjunção: cada um dos obrigados responde para com o credor por uma parte proporcional da prestação, se o contrário não estiver estipulado entre as parte, nem resultar da lei. Diversamente, na responsabilidade que tem por fonte um acto mercantil, a regra, havendo pluralidade de sujeitos passivos, é a da solidariedade, também salvo estipulação contrária – artigo 100º Código Comercial. _ Estando em causa uma obrigação de natureza civil no âmbito da responsabilidade contratual, impõe-se a conjunção dos putativos devedores para apurar e aferir a quota de responsabilidade que caberá a cada um. Apresentou, ainda, defesa por impugnação, alegando que no primeiro dia em que entrou na Clínica da ré, o autor apresentava um cenário bucal de visível agenesia e hipodontia, resvalando quase para uma situação clínica de oligodontia, desconhecendo a causa de tal deficiência e há quanto tempo permanecia neste cenário clínico. Apresentou a sua versão dos factos, descrevendo quais os tratamentos realizados e a razão pela qual os parafusos dos implantes partiram, os trabalhos feitos nessa sequência e as faltas que aquele deu, às consultas agendadas. Concluiu que existindo um insucesso para o caso, o mesmo ficou a dever-se ao comportamento do A., quer ostentando uma má higiene oral, quer por não se ter munido dos cuidados na alimentação, quer pelo traumatismo que infligiu a si próprio num acidente doméstico com a sua filha, quer pela flagrante falta de assiduidade às consultas, comprometendo a boa execução do tratamento. E mesmo, quando a R., no fôlego de boa-fé, aceitou reabilitar o tratamento ao A., este desapareceu da Clínica, faltando injustificadamente à realização da TAC, por 3 vezes, não mais dando notícias. Quer na génese do tratamento, quer durante a sua execução, o paciente foi sempre cabal, expressa e plenamente informado de todo o processo clínico, nomeadamente, tempo de duração, fase de adaptação, cuidados especiais, higiene, assiduidade, remoção temporária, contenção e estabilidade, como aliás, está de forma competentíssima vazado a escrito na ficha clínica pessoal do paciente, onde se relata, passu a passu, a súmula de cada consulta prestada e evolução do tratamento. As leges artis, in casu, foram, escrupulosamente, cumpridas e respeitadas, não se desviando um milímetro que fosse do plano de tratamento traçado, obedecendo-se, ainda, na sua execução, às instruções do próprio paciente, nomeadamente, quanto à invocada necessidade de extracção de dentes para facilitar o êxito final do tratamento, e que este anuiu. Concluiu que inexiste qualquer dano cuja responsabilidade, ou nexo causal, seja imputável à conduta da R., pelo que está votada ao decesso qualquer pretensão ressarcitória do A. Deduziu o incidente de intervenção principal provocada, nos termos do artigo 316º, nº1, do Código de Processo Civil, da seguradora denominada “B..., S.A.”, para a qual transferiu os riscos emergentes da sua actividade; e da médica-dentista que ministrou os tratamentos ao autor, nos termos do artigo 317º, nº1, do CPC, invocando o direito de regresso sobre esta, caso seja condenada. Deduziu reconvenção contra o autor, peticionando a condenação deste no pagamento da quantia de 4.570,00 €, a título de serviços que lhe prestou na sequência do acidente doméstico sofrido pelo mesmo e no âmbito do qual foram fracturados os implantes, quantia que ainda não se mostra paga. Alicerça a sua pretensão, alegando, em síntese, que: _ Foram prestados ao A. os seguintes serviços: estudo de reabilitação sobre implantes com programa informático, no valor de €70,00 €; cirurgia para colocação de um implante, no valor de €800,00; cirurgia para colocação de outro implante, no valor de €800,00; regeneração óssea simultânea com colocação de implante, no valor de €450,00; regeneração óssea simultânea com colocação de outro implante, no valor de €450,00; colocação de coroa aparafusada sobre implante, no valor de €1.000,00; colocação de coroa pôntica em cerâmica, no valor de €1.000,00; perfazendo o total de €4.570,00. _ O A. não logrou, até à presente data, liquidar esta quantia que se mantém em dívida. Terminou, pedindo que seja julgada improcedente a presente acção, por não provada, e a sua absolvição da instância, considerando-a parte ilegítima na presente lide. Subsidiariamente: _requereu o chamamento, a título de intervenção principal provocada da Seguradora, para o polo passivo da demanda, como sua associada, ao abrigo do artigo 316º, n.º1, do CPC; o chamamento a título de intervenção provocada da médica-dentista, para o polo passivo da demanda, ao abrigo do artigo 317º, n.º1, do CPC, para efeitos de efectivação do direito de regresso; _ a sua absolvição do pedido; _ a condenação do A. a pagar-lhe a quantia de €4.570,00, a título de serviços médicos prestados. Requereu, ainda, para efeitos de eventual impugnação da decisão que concedeu apoio judiciário, a notificação do A. para juntar aos autos o procedimento administrativo completo, composto por requerimento inicial, com cópia dos documentos eventualmente juntos, e respectiva decisão administrativa. I.2_ O autor apresentou réplica, em 06-02-2020, pugnando pela improcedência das excepções invocadas, argumentando que procurou a ré e foi esta que apresentou os orçamentos, facturou e recebeu o preço dos tratamentos que foram por si pagos, e não a Dr.ª BB, tanto que aquela deduz reconvenção a peticionar o pagamento de parte dos maus serviços que alega ter prestado ao reconvindo. Alegou ignorar quais os acordos estabelecidos entre a Ré e a médica, sendo aquela, em qualquer caso, responsável nos termos do artigo 500º do Código Civil. Deduziu defesa por impugnação, admitindo ter sido alertado pela Dra. BB para os cuidados de higiene que devia ter e para o facto de que não podia usar os dentes em causa para o corte de alimentos, cuidados que o A. sempre observou, lavando os dentes sempre que comia e só introduzindo na boca alimentos previamente cortados em pequenas porções; e, ainda, da necessidade de usar uma goteira oclusal, cuidado que sempre observou; nada lhe tendo sido referido quanto ao risco, maior o menor, de fractura dos parafusos. Negou ter faltado a consultas, sem avisar previamente, o que justificou por se encontrar ansioso por remediar o aspecto ridículo e inestético que apresentava. Por motivos profissionais, apenas foi forçado a reagendar duas ou, no máximo, três consultas, uma das quais em 18.01.2019, que lhe foi antecipada para 17.01.2019, não sabendo precisar em que datas ocorreram o outro ou outros dois reagendamentos. Rejeitou que a R., em 06.09.2016 tenha conseguido “remover a ponte”, tendo o A. permanecido com a ponte desde 02.03.2016; e os parafusos, pois permanecem colocados no Autor e quanto ao alegado no artigo 35º da contestação, admite, apenas, BB lhe comunicou que, concluídos os implantes dos dentes incisivos, iniciaria os trabalhos de reabilitação da parte posterior do maxilar superior e do maxilar inferior, como, aliás, a R. havia programado antecipadamente, razão pela qual, em 29.08.2017, apresentou-lhe o Plano/Orçamento cuja junção requereu com a réplica - documento o nº1 -, no valor de €233,00 que já se mostra pago. Nesse articulado, referiu ignorar se foram, ou não, realizados os diversos tratamentos descritos nos artigos 36º a 42º da contestação, o que justificou por ter “pouca instrução” e por “não lhe terem sido prestadas explicações sobre o que lhe iam fazendo na boca”, tratamentos que, dada a sua localização, não podia ver; e não se recordar de ter assinado qualquer documento, nomeadamente o referido nos artigos 44º e 55º da contestação, documento que, a ter existido, só pode encontrar a sua explicação no facto da R. já prever, então, que o trabalho que realizara ia resultar mal, como resultou. Impugnou a generalidade da factualidade alegada, contrapondo que a Dra. BB atribuiu a quebra dos parafusos à deficiência do material utilizado e, posteriormente o Dr. CC esclareceu que o material fora deficientemente aplicado, “em ângulo incorrecto” e que a reabilitação da boca do Reconvindo deveria ter começado pela parte posterior e não pelos dentes da frente, como aconteceu; a Dr.ª BB não tinha formação adequada na área da implantologia, sendo que a ré propôs ao autor fazer gratuitamente os trabalhos mencionados no artigo 67º da reconvenção. Peticionou a condenação da ré como litigante de má-fé, nos termos das alíneas a),
  4. b)e
  5. d)do nº 2 do artigo 542º do Código de Processo Civil, dada a contradição entre os artigos 1º a 24º da contestação e os artigos 66º a 68º da reconvenção, em multa e em indemnização ao A., esta última a liquidar em execução de sentença, de valor correspondente ao do tempo de trabalho vier a perder com a presente lide, acrescido do valor das despesas que tiver de realizar, incluindo com honorários à sua mandatária. I.3_ Por despacho proferido em 18-06-2020 foi admitida a intervenção principal nos autos da “B..., S.A.” e a intervenção acessória de BB. I.4_ A interveniente principal “B..., S.A.”, actualmente “C..., S.A.”, apresentou contestação, invocando que o contrato de seguro que celebrou com a ré teve o seu início, apenas, no dia 31-07-2018, data muito posterior aos tratamentos invocados pelo autor. Como tal, não pode ser condenada no pedido deduzido pelo autor. Acrescenta que a ré só transferiu a responsabilidade extracontratual (artigo 2º das Condições Gerais da Apólice) e não, também, a contratual, que é a invocada pelo autor, na petição inicial. Impugnou a generalidade dos factos alegados na petição inicial, alegando, entre o mais, que inexistia qualquer relação de dependência laboral entre a ré e a interveniente acessória, BB, não estando esta sujeita a qualquer espécie de subordinação laboral relativamente à primeira, às ordens ou ao poder de direcção desta. À data dos factos, a interveniente acessória apenas efectuava consultas e tratamentos e cirurgias, na clínica, em regime de prestação de serviços. I.5_ Por despacho proferido em 29-10-2020 foi ordenada a alteração da denominação da interveniente B..., para C..., S.A. I.6_ Em 12-11-2020, a interveniente acessória BB apresentou contestação. Nesse articulado, alegou, em síntese, que: _ O autor não a procurou para resolver o seu problema dentário, mas sim a Clínica ré. Nessa clínica, a interveniente acessória colaborava, a par de outros médicos da mesma especialidade, e prestava, em horários pré-definidos, os procedimentos clínicos que lhe eram marcados por essa mesma clínica. Tanto assim é que encontrando-se a interveniente acessória ausente da Clínica Ré, no dia 28.01.2016, não deixou o autor de ser atendido, nessa mesma clínica, pelo Dr. CC. O mesmo sucedeu quando deixou de colaborar com a clínica Ré, passando o Autor a ser seguido pelo Dr. CC. Não celebrou qualquer contrato com o autor, pelo que, em relação a si, o pedido deduzido só pode ter por fonte a responsabilidade civil extracontratual, estando prescrito o direito do mesmo, nos termos do artigo 498º do CC por terem decorrido mais de três anos desde o final (11/10/2016) dos tratamentos que lhe ministrou. _ Foi realizado um exame radiográfico (ortopantomografia) e feito um estudo para averiguar as condições para a colocação dos implantes dentários, tendo sido por si apresentado e explicado, ao Autor, um plano terapêutico que contemplava: a colocação de implantes dentários a nível antero-superior (dois implantes nas posições dos dentes 12 e 22, mais uma ponte fixa implanto suportada de quatro dentes, mais a exodontia do dente 11, incisivo central superior direito, para uma melhor reabilitação protética da área em causa; a colocação de implantes nas zonas posteriores. _ O autor foi devidamente informado da necessidade de reabilitação protética das zonas posteriores e advertido que, caso não tivesse condições para colocar implantes dentários, a solução seria a colocação de prótese parcial removível, a fim de dar suporte à reabilitação efectuada no sector anterior. Pese embora tenha sido elucidado e aconselhado a fazer um tratamento global, quer da zona antero-superior, quer nas zonas posteriores, o Autor optou por dar prioridade ao tratamento da zona antero-superior, por razões de ordem estética, preterindo as zonas posteriores por razões económicas, o que diminuiu a eficácia dos implantes. Concluiu que observou todos os procedimentos técnico-científicos aplicáveis ao caso e respeitadas as legis artis e requereu a intervenção principal provocada da seguradora “D... , Companhia de Seguros, S.A.”, para a qual transferiu a responsabilidade pelos danos emergentes do exercício da sua actividade. I.7_ Por requerimento apresentado em 25/11/2020, o autor pronunciou-se sobre as excepções aduzidas pela interveniente acessória BB. I.8_ Notificado do Relatório da Perícia Médico-Legal – Medicina Dentária, elaborado pelo INML, o autor, por requerimento de 30/7/2021, requereu que fosse solicitado ao Conselho Médico-Legal do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP, que se pronunciasse sobre a alegada violação das legis artis nos tratamentos que lhe prestados, objecto desta acção, nomeadamente respondendo aos quesitos que apresentou. Por requerimento de 8/9/2021, C..., SA também assim procedeu. I.9_ Por despacho proferido em 10-01-2022, foi admitida a intervenção principal provocada da seguradora “D..., Companhia de Seguros, S.A.”. I.10_ A chamada “D..., Companhia de Seguros, S.A.” apresentou contestação, argumentando que a sua intervenção nos autos só pode ocorrer a título acessório, visto que foi chamada para se associar à interveniente acessória BB, com a qual celebrou um contrato de seguro de responsabilidade civil. Invocou que a Dra. BB seguiu durante algum tempo o Autor apenas e só na qualidade de colaboradora da Ré, pelo que é parte ilegítima, sendo-o também na mesma medida, a ora contestante. Invocou, também, a prescrição do direito do autor contra a interveniente acessória, nos termos do art. 498º, nº 1 do Código Civil, e impugnou os factos alegados na petição inicial. I.11_ Em 02-03-2022, o autor pronunciou-se sobre excepção de prescrição aduzida pela interveniente “D..., Companhia de Seguros, S.A.”. Alegou, em síntese, que a responsabilidade da Dra. BB é contratual, uma vez que se baseia no acordo celebrado entre ela e a Clínica R., razão pela qual o prazo de prescrição é o previsto no artigo 309º do Código Civil, improcedendo, assim, a excepção de prescrição. I.12_Por despacho proferido na audiência de partes, realizada em 13-10-2022, foi determinado que “a seguradora “D..., Companhia de Seguros, S.A.” assume nos autos a qualidade de parte acessória, com o estatuto de assistente da chamada BB”. I.13_ Notificada para, querendo, se pronunciar sobre a excepção invocada pela “B..., S.A.”, actualmente “C..., S.A.”, a ré (cf. requerimento de 24-10-2022 aceitou que o contrato de seguro junto aos autos teve o seu termo inicial de vigência a partir das 00:00 horas do dia 31.07.2018. Relativamente à circunstância de os tratamentos ministrados ao autor possuírem data anterior à celebração do contrato de seguro celebrado entre ambas, sustenta que não se logra fixar num determinado momento histórico-temporal o facto gerador do sinistro visto que o acto médico sindicado foi continuado no tempo, não se tendo esgotado nos anos anteriores ao do início da vigência temporal do contrato de seguro, antes, havendo plúrimos actos praticados em data posterior a 31.07.2018, estendendo-se até 2019, numa lógica de tratamento médico uno e contínuo. Tanto assim é que o próprio A. vem impetrar a resolução contratual somente em 18.10.2019, pelo que o contrato de prestação de serviços se encontrava em vigor, à data do contrato de seguro em causa, convocando, ainda, a ocorrência dos danos na pendência da vigência do contrato de seguro. Perspectivando a delimitação temporal da cobertura da apólice de seguro pelo momento da reclamação, também, apodicticamente, se aporta à conclusão que foi na vigência do contrato de seguro, pois, a reclamação data de 18.10.2019. Termina, pedindo que seja julgada improcedente a excepção. I.14_ Em 12/12/2022, foi admitida a reconvenção, deduzida pela ré A...,LDA.. Foi fixada à presente acção o valor de 39.196,00€ (trinta e nove mil cento e noventa e seis euros). Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a ilegitimidade processual da ré “A..., Lda.” e prejudicada a excepção de ilegitimidade da interveniente “D..., Companhia de Seguros, S.A.”, face ao despacho proferido em 13-10-2022, que considerou esta é interveniente acessória e não principal, nestes autos. Sobre a excepção de prescrição, invocada pelas intervenientes acessórias BB e “D..., Companhia de Seguros, S.A.”, foi decidido que extravasava o âmbito de intervenção das intervenientes por não respeitar à eventual acção de regresso entre a ré e aquela. Foi fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova. I.20_ Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, constando do dispositivo: “Por tudo o exposto decide-se: A) julgar a acção parcialmente procedente e, em conformidade: A1) declarar resolvido o contrato (de prestação de serviços médicos dentários) celebrado entre o autor AA e a ré “A..., Lda.”; A2) CONDENAR a ré “A..., Lda.” a restituir ao autor a quantia de 3.138,00 € (três mil cento e trinta e oito euros), acrescida de juros de mora vencidos desde 22-10-2019 e de juros vincendos, até integral pagamento, calculados à taxa supletiva civil para os juros civis; A3) CONDENAR a ré “A..., Lda.” a pagar ao autor as quantias de: _ 155,04 € (cento e cinquenta e cinco euros e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos desde 22-10-2019 e de juros vincendos, até integral pagamento, calculados à taxa supletiva civil para os juros civis; _ e de 7.500,00 € (sete mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora vincendos, desde a presente data e até integral pagamento, calculados à taxa supletiva civil para os juros civis, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e morais sofridos em consequência das intervenções/tratamentos realizados; A4) ABSOLVER a ré do demais peticionado; A5) ABSOLVER a chamada “C..., S.A.” de todos os pedidos deduzidos; B) julgar a reconvenção totalmente improcedente e, em conformidade, ABSOLVER o autor/reconvindo do pedido deduzido pela ré/reconvinte “A..., Lda.”; C) julgar o incidente de litigância de má-fé deduzido pelo autor/reconvindo totalmente improcedente e, em conformidade, ABSOLVER a ré/reconvinte do pedido de condenação em multa e em indemnização. * Custas pelo autor e pela ré, na proporção dos respectivos decaimentos, que se fixa em 60% para aquele e 40% para esta, sem prejuízo da protecção jurídica de que beneficia o primeiro - artigo 527º do Código de Processo Civil. * Registe e notifique.”. I.21_ Inconformada, a ré “A..., Lda.” interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: (…) I.22_ Inconformada a interveniente acessória BB interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: (…) I.23_ Notificado, o Autor apresentou resposta, pugnando pela improcedência de ambos os recursos. I.24_ A recorrida/interveniente principal C..., S.A. apresentou resposta relativamente ao recurso interposto pela Ré A..., LDA, quanto ao segmento da sentença recorrida que a absolveu do pedido, pugnando pela improcedência desse recurso. I.25_ Por despacho de 12/6/2024, foi admitido o recurso e determinada a “correcção do lapso de escrita” localizado na motivação da matéria de facto, passando a ler-se “o dia 06-01-2015”, onde consta a data de “05-01-2015” (na página 43 da sentença). I.26_ Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – Objecto do recurso Nos termos do disposto nos artigos 635º, nº. 4, e 639º, nºs1 e 2, do Código de Processo Civil são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos. Assim, são as seguintes as questões a decidir: 1_ Legitimidade processual da ré A..., Lda. 2_ Preterição de litisconsórcio necessário passivo. 3_ Legitimidade substantiva da ré A..., Lda. 4_ Impugnação da decisão da matéria de facto: 4.1_ A recorrente/ré impugnou a decisão da matéria de facto por referência aos seguintes factos:
  6. i)Facto ínsito no ponto 1) dos factos provados [1) Em consequência de um acidente de trabalho, o autor perdeu os dois dentes incisivos centrais do seu maxilar superior.”]: deve ser densificado com a indicação que o A. perdeu os dentes incisivos há pelos menos 3 ou 4 anos antes de deslocar-se à Clínica da R. [conclusões 3 e 4, apresentadas pela Ré].
  7. ii)Facto ínsito no ponto 8) dos factos provados [“8) Decorridos doze meses sobre a colocação das coroas sobre os implantes referidos em 4.1), estas caíram.”]: mostra-se incorrectamente julgado como provado. iii) Facto ínsito no ponto 12) dos factos provados [12) Em consequência do referido em 8), o autor permaneceu sem os quatro dentes da frente durante dezoito meses, tendo dificuldades em se alimentar e em falar, e sentindo-se vexado com a sua aparência física.”]: foi erroneamente elevado ao patamar dos factos provados.
  8. iv)Facto ínsito no ponto 14) dos factos provados [“14) Decorridos cerca de nove meses, também as novas próteses acabaram por cair, quando o autor se encontrava a dormir”]: foi erroneamente elevado ao patamar dos factos provados.
  9. v)Facto ínsito no ponto 15) dos factos provados [“15) ficando o autor novamente sem os quatro dentes da frente, do seu maxilar superior e com o aspecto retratado no documento 13, junto com a petição inicial.”]: foi erroneamente elevado ao patamar dos factos provados.
  10. vi)Facto ínsito no ponto 22) dos factos provados [“22) Antes da realização dos tratamentos referidos, o autor era alegre e sociável, gostava de conviver com outras pessoas e de frequentar espaços públicos.”]: foi incorrectamente considerado provado. vii) Facto ínsito no ponto 57) dos factos provados [“57) O autor ostentava uma má higiene oral.”]: mostra-se incompleto, devendo constar também deste ponto que “o Autor era fumador”. viii) Facto ínsito no ponto 80) dos factos provados [“80) A fractura referida em 27) está relacionada com a ausência de dentes posteriores na maxila e mandíbula do autor, com a consequente sobrecarga dos dentes anteriores.”]: dever ser transferido para os factos não provados.
  11. ix)Facto ínsito no ponto
  12. n)dos factos não provados [1) Em consequência de um acidente de trabalho, o autor perdeu os dois dentes incisivos centrais do seu maxilar superior.”]: dever ser transferido para os factos provados.
  13. x)Facto ínsito no ponto
  14. r)dos factos não provados [“
  15. r)o agendamento da realização da TAC referida em 56), para os dias 29-01-2019 e 26-03-2019, tivesse sido concertado ou comunicado ao autor e que este tivesse faltado sem prestar justificação;”]: deve ser transferido para os factos provados.
  16. xi)Facto ínsito no ponto
  17. t)dos factos não provados [“
  18. t)as faltas do autor às consultas, referidas nos factos provados, tivessem comprometido a execução do tratamento;”]: deve ser transferido para os factos provados. xii) Facto ínsito no ponto
  19. u)dos factos não provados [“
  20. u)Quer no início do tratamento, quer durante a sua execução, o autor tivesse sido informado do tempo de duração do mesmo, da fase de adaptação, da importância da assiduidade, da remoção temporária, contenção e estabilidade]: deve ser transferido para os factos provados. xiii) Facto ínsito no ponto
  21. bb)dos factos provados [bb)“quando do referido em 2) o autor tivesse sido devidamente informado e elucidado sobre a necessidade da reabilitação protética das zonas posteriores, a fim de dar suporte à reabilitação efectuada no sector anterior;”]: deve ser transferido para os factos provados. xiv) Facto ínsito no ponto
  22. cc)dos factos não provados [“
  23. cc)o autor tivesse compreendido o referido em
  24. bb)e manifestado que a sua prioridade seria a reabilitação da zona antero-superior, por razões estéticas;”]: deve ser transferido para os factos provados.
  25. xv)Facto ínsito no ponto
  26. dd)dos factos não provados [“
  27. dd)o autor tivesse comunicado à assistente, nomeadamente no dia 03-11-2014, que, por factores económicos, não pretendia a reabilitação das zonas posteriores;”]: deve ser transferido para os factos provados. xvi) Facto ínsito no ponto
  28. ee)dos factos provados [“
  29. ee)antes de 09-05-2017, a assistente tivesse informado e alertado o autor, reiteradamente, para a necessidade de um tratamento global, com reabilitação quer da zona anterior, quer da zona posterior, para que o resultado final do tratamento fosse plenamente alcançado;”]: deve ser transferido para os factos provados. xvii) Facto ínsito no ponto
  30. ff)dos factos não provados) [“
  31. ff)quando do referido em 65) (11-11-2014), a assistente tivesse instruído e motivado o autor para a necessidade de melhoria de higiene oral, que era bastante deficitária e poderia comprometer o sucesso do tratamento;”]: deve ser transferido para os factos provados. xviii) Facto ínsito no ponto
  32. gg)dos factos não provados [“
  33. gg)o autor tivesse faltado à consulta no dia 05-01-2015;”]: deve ser transferido para os factos provados. xix) Facto ínsito no ponto
  34. ii)dos factos não provados [“
  35. ii)antes do referido em 27) e em 41), a assistente tivesse comunicado ao autor e este soubesse que a não realização da reabilitação das zonas posteriores diminuía a eficácia dos implantes colocados;”]: deve ser transferido para os factos provados.
  36. xx)Facto ínsito no ponto
  37. jj)dos factos não provados [jj)“quando do referido em 2), o autor tivesse sido alertado para a importância da necessidade de reabilitar tanto a zona posterior, como a zona anterior das suas maxila e mandíbula, por forma a não comprometer o sucesso do tratamento proposto e tivesse optado por colocar, apenas, os implantes e as coroas/ponte referidas em 4.1) e 4.2);”]: deve ser transferido para os factos provados. xxi) Facto ínsito no ponto
  38. kk)dos factos não provados [“
  39. kk)quando do referido em 75), a Dr.ª BB tivesse dito ao autor que tal era necessário para não comprometer o sucesso do tratamento na zona anterior;”]: deve ser transferido para os factos provados. xxii) Facto ínsito no ponto
  40. ll)dos factos não provados [“
  41. ll)quando do referido em 75), tivesse sido transmitido ao autor que a reabilitação da zona posterior da maxila e mandíbula, quer através da colocação de implantes, quer através da colocação de uma prótese parcial removível, solução mais económica – se mostrava essencial no conjunto do tratamento de reabilitação oral que lhe foi proposto, para salvaguarda da função mastigatória, que estava comprometida, face à ausência das indicadas peças dentárias 16, 35, 36 e 46, evitando-se a sobrecarga na zona anterior; “]: deve ser transferido para os factos provados. xxiii) Facto ínsito no ponto
  42. mm)dos factos não provados [“
  43. mm)antes de 09-05-2017 o autor tivesse sido devidamente alertado para a necessidade de reabilitar a zona posterior da maxila e mandíbula e tivesse optado por não a concretizar;”]: deve ser transferido para os factos provados. xxiv) Facto ínsito no ponto
  44. nn)dos factos não provados [“
  45. nn)os implantes e as coroas referidos em 4.1) e 11) tivessem sido colocados de forma e na posição correctas;”]: deve ser transferido para os factos provados. xxv) Facto ínsito no ponto
  46. oo)dos factos não provados [“
  47. oo)o referido em 57) tivesse condicionado o sucesso clínico dos actos médicos praticados pela interveniente BB.;”]: deve ser transferido para os factos provados. 4.2_A recorrente/interveniente acessória BB impugnou a decisão da matéria de facto por referência aos seguintes factos:
  48. i)Factos ínsitos no ponto 22 dos factos provados [22) “Antes da realização dos tratamentos referidos, o autor era alegre e sociável, gostava de conviver com outras pessoas e de frequentar espaços públicos”.]: devem ser transferidos para os factos não provados [conclusões 4,5 e 6, apresentadas pela interveniente acessória BB].
  49. ii)Factos ínsitos no ponto 80 dos factos provados [“80) A fractura referida em 27) está relacionada com a ausência de dentes posteriores na maxila e mandíbula do autor, com a consequente sobrecarga dos dentes anteriores.”.]: devem ser transferidos para os factos não provados [conclusões 8 a 24, apresentadas pela interveniente acessória BB]. iii) Factos ínsitos no ponto
  50. n)dos factos não provados [“
  51. n)a fractura referida em 27) tivesse sido provocada por uma pancada com um tablet, desferida ao autor, na zona da ponte, pela filha do mesmo, quando estava na cama dos pais.”.]: devem ser transferidos para os factos provados [conclusões 26 a 28, apresentadas pela interveniente acessória BB].
  52. iv)Factos ínsitos no ponto
  53. t)dos factos não provados [“
  54. t)as faltas do autor às consultas, referidas nos factos provados, tivessem comprometido a execução do tratamento.”.]:devem ser transferidos para os factos provados [conclusões 29 a 33, apresentadas pela interveniente acessória BB].
  55. v)Factos ínsitos no ponto
  56. bb)dos factos não provados [“
  57. bb)quando do referido em 2) o autor tivesse sido devidamente informado e elucidado sobre a necessidade da reabilitação protética das zonas posteriores, a fim de dar suporte à reabilitação efectuada no sector anterior.”]: devem ser transferidos para os factos provados [conclusões 35 a 42, apresentadas pela interveniente acessória BB].
  58. vi)Factos ínsitos nos pontos
  59. ii)[“
  60. ii)Antes do referido em 27) e em 41), a assistente tivesse comunicado ao autor e este soubesse que a não realização da reabilitação das zonas posteriores diminuía a eficácia dos implantes colocados.”],
  61. jj)[“
  62. jj)quando do referido em 2), o autor tivesse sido alertado para a importância da necessidade de reabilitar tanto a zona posterior, como a zona anterior das suas maxila e mandíbula, por forma a não comprometer o sucesso do tratamento proposto e tivesse optado por colocar, apenas, os implantes e as coroas/ponte referidas em 4.1) e 4.2).”],
  63. kk)[“
  64. kk)quando do referido em 75), a Dr.ª BB tivesse dito ao autor que tal era necessário para não comprometer o sucesso do tratamento na zona anterior.”] e
  65. mm)[“
  66. mm)antes de 09-05-2017 o autor tivesse sido devidamente alertado para a necessidade de reabilitar a zona posterior da maxila e mandíbula e tivesse optado por não a concretizar.”], dos factos não provados: devem ser transferidos para os factos provados [conclusões 43 a 42, apresentadas pela interveniente acessória BB]. 5_ Direito do autor a resolver o contrato celebrado entre si e a ré e, em caso afirmativo, quais as consequências. 6_ Direito do autor à indemnização pelos danos morais e patrimoniais, sofridos em consequência das intervenções/tratamentos realizados pela ré. 7_ Direito de crédito da ré A..., Lda sobre o autor, no valor de €4.750,00. 8_ Âmbito do contrato de seguro celebrado entre a ré A..., Lda e a interveniente principal “C..., S.A.”: a responsabilidade civil contratual da ré encontra-se abrangida nesse contrato de seguro e, em caso afirmativo, quais as consequências. 9_ Litigância de má-fé da ré. III _ Fundamentação de facto Pelo Tribunal a quo foram considerados os seguintes factos: “A. Factos Provados Com relevo para a decisão da causa[1], provou-se que: (da petição inicial) 1) Em consequência de um acidente de trabalho, o autor perdeu os dois dentes incisivos centrais do seu maxilar superior. 2) No dia 30 de Setembro de 2014, o autor dirigiu-se à clínica da ré “A..., Lda.”, sita na Avenida ..., em Aveiro, para averiguar a possibilidade de colocação de prótese fixa e definitiva que substituísse os referidos dentes perdidos. 3) Na referida clínica, o autor foi observado pela médica dentista Dra. BB. 4) Após a realização de raio-x aos maxilares superior e inferior do autor, a ré, por intermédio da Dra. BB, propôs ao autor a realização dos seguintes tratamentos: 4.1) colocação de implantes nos dentes 12 e 22, com coroas pilares aparafusadas sobre os mesmos; 4.2) colocação de coroas pôntico cerâmicas nos dentes 11 e 21; 4.3) colocação de implantes nos dentes 16 e 17, com coroas aparafusadas sobre os mesmos; 4.4) restauração dos dentes 13, 24, 37 e 47; 4.5) extracção do dente 11; 4.6) extracção do dente 17; 4.7) destartarização bimaxilar, raspagem e alisamento radicular; 4.8) colocação de implantes nos dentes 35, 36 e 46, com coroas aparafusadas sobre os mesmos, 5) (…) referindo que a colocação de implantes que substituíssem os dois dentes incisivos centrais, em falta no seu maxilar superior, exigia a prévia extracção do dente 11, que ladeava um daqueles. 6) O autor aceitou realizar os tratamentos referidos em 4.1), 4.2), 4.4) e 4.5). 7) No âmbito do acordo assim celebrado, o autor foi submetido, nomeadamente, aos seguintes tratamentos, cujo preço pagou à ré: 7.1) estudo de reabilitação sobre implantes com programa informático, objecto da factura-recibo datada de 30-09-2014, no valor 33,00 €; 7.2) restauração directa definitiva em resina composta de três faces do dente 37, objecto da factura- recibo datada de 18-10-2014, no valor de 34,00 €; 7.3) cirurgia para colocação de dois implantes, regeneração óssea simultânea e estudo de reabilitação sobre implantes com programa informático, objecto das facturas-recibos datadas de 11-11-2014, nos valores de 1.450,00€ e de 33,00 €; 7.4) restauração directa definitiva em resina composta de três faces do dente 13, objecto da factura-recibo datada de 15-12-2014, no valor de 34,00 €; 7.5) restauração directa definitiva em resina composta de três faces do dente 47, objecto da factura-recibo datada de 20-01-2015, no valor de 34,00 €; 7.6) colocação de coroa aparafusada sobre implante e de coroa pôntico cerâmica, nos dentes 11, 21 e 22, objecto das facturas-recibos datadas de 17-02-2015 e de 30-03-2025, no valor de 743,00 cada uma; 7.7) colocação de coroa pilar aparafusada sobre implante nos dentes 11 e 22 e de coroa pôntico cerâmica nos dentes 11 e 21, objecto da factura-recibo datada de 30-03-2015, no valor de 743,00 €; 7.8) restauração directa em resina composta de três faces do dente 47, objecto da factura-recibo datada de 11-10-2016, no valor de 34,00 €; 8) Decorridos doze meses sobre a colocação das coroas sobre os implantes referidos em 4.1), estas caíram. 9) A ré, por intermédio da Dra. BB, tentou remover os parafusos que implantara no maxilar do autor, sem o conseguir, 10) (…) intervenções que causaram dor e incómodos ao autor. 11) A Dr.ª BB optou por submeter o autor a nova cirurgia para colocação de novos implantes, nos dentes 11 e 21, com colocação de novos parafusos para suporte de coroas, sem remoção dos parafusos colocados nos implantes 12 e 22. 12) Em consequência do referido em 8), o autor permaneceu sem os quatro dentes da frente durante dezoito meses, tendo dificuldades em se alimentar e em falar, e sentindo-se vexado com a sua aparência física. 13) No dia 11-12-2017 a ré colocou no autor duas novas coroas pilar aparafusadas sobre os implantes em 11 e 21, e duas novas coroas pôntico cerâmicas. 14) Decorridos cerca de nove meses, também as novas próteses acabaram por cair, quando o autor se encontrava a dormir; 15) Ficando o autor novamente sem os quatro dentes da frente, do seu maxilar superior e com o aspecto retratado no documento 13 junto com a petição inicial. 16) Após a Dr.ª BB ter deixado de exercer funções na ré, o autor foi atendido, no dia 17-01-2019, pelo Dr. CC, que aí exercia a actividade de médico dentista. 17) O autor não pretende que a ré lhe extraia mais dentes, nem que lhe coloque mais implantes. 18) O autor permitiu que a Dr.ª BB extraísse o dente 11, em virtude de esta ter garantido que tal era necessário para colocar implantes para substituição dos dois dentes da frente. 19) O autor continua sem os quatro dentes da frente, os três que tinha em falta e o que a Dr.ª BB lhe extraiu, para colocar próteses fixas definitivas nos mesmos; 20) O que lhe causa dificuldades na alimentação e de dicção e o faz sentir envergonhado e humilhado. 21) O autor nasceu em 27-07-1983. 22) Antes da realização dos tratamentos referidos, o autor era alegre e sociável, gostava de conviver com outras pessoas e de frequentar espaços públicos. 23) Desde o referido em 8) o autor passou a evitar sair, conviver com outras pessoas e estabelecer novos relacionamentos, o que lhe causa grande desgosto. 24) Quando do referido em 2), o autor auferia um salário mensal de cerca 1.000,00 €. 25) Os tratamentos realizados na clínica da ré obrigaram o autor a fazer cerca de 760 quilómetros de deslocações, entre a sua residência, em ..., Vagos e a clínica da ré, em Aveiro. * (Da contestação da ré e depoimento de parte do autor) 26) Quando do referido em 2), o autor tinha em falta três dentes incisivos do maxilar superior: o 12, o 21 e o 22. 27) O referido em 8) ocorreu por fractura dos parafusos da ponte colocada, que sustentavam/fixavam a mesma aos implantes dentários. 28) A ponte com os quatro dentes, sendo dois implantes, foi colocada no dia 30-03-2015. 29) Em 28-01-2016 foi efectuado um aperto das coroas da ponte e o autor foi alertado para a necessidade de ter maior cuidado de higiene oral. 30) Após o referido em 8), a Dr.ª BB procurou proceder à remoção da parte dos parafusos que se encontrava dentro dos implantes, o que não conseguiu. 31) Foi requerido um kit de remoção de parafuso da Biotech para efectuar nova tentativa. 32) Em 03-05-2016 procedeu-se ao desgaste dos parafusos fracturados nos implantes dos dentes 12 e 22, sem se ter conseguido desgastar na totalidade. 33) Em 24-05-2016 procedeu-se ao desgaste do parafuso 12, sem se conseguir remover os parafusos fracturados. 34) O autor faltou sem avisar às consultas marcadas para os dias 27-06-2016 e 19-07-2016. 35) Em 06-09-2016 foi removida a ponte superior por os parafusos já não apertarem. 36) Em 12-12-2016 foram feitas impressões para a colocação de parafusos mais curtos nos implantes 12 e 22. 37) Em 03-01-2017 o autor faltou à consulta sem avisar. 38) Em 07-02-2017 foi colocada a ponte antero-superior aparafusada com dois parafusos protéticos mais curtos, sendo o autor avisado de que a retenção da ponte estava diminuída. 39) Em 28-03-2017, com a concordância do autor, decidiu-se colocar dois implantes na posição dos dentes 11 e 21, manter infra ósseos os implantes 12 e 22 e fazer nova ponte fixa de quatro elementos. 40) Em 18-04-2017 efectuou-se cirurgia para colocação dos implantes 11 e 21. 41) Em 09-05-2017 a Dr.ª BB avisou o paciente para a necessidade de reabilitação protética do maxilar inferior e do superior, a nível posterior. 42) Em 01-08-2017 foram feitas impressões para ponte de quatro elementos pônticos dos dentes 12 e 22 e foi dito ao autor, várias vezes, que tinha que ter cuidado com a alimentação, por existir grande risco de fractura dos parafusos. 43) Em 29-08-2017 efectuou-se a restauração dos dentes 33, 34 e 37 em resina, para subida da mordida. 44) Em 04-09-2017 efectuou-se a restauração dos dentes 43, 44, e 45, em resina, para subida da mordida e foram efectuados moldes para prótese esquelética inferior de três dentes. 45) Em 03-10-2017 colocou-se a prótese esquelética inferior de três dentes. 46) Em 13-11-2017 foi realizada a prova de metal da ponte superior. 47) Em 11-12-2017 foi efectuada a colocação da ponte aparafusada aos implantes 11 e 21, suspensa aos dentes 22 e 12. Dada a oclusão do paciente, projecção vestibular do maxilar superior com mordida funda, o autor foi aconselhado a ter cuidado com a alimentação, a não fazer uso destes dentes para corte dos alimentos (têm só efeito estético), pois existia grande risco de fractura dos parafusos protéticos, nem fazer movimentos de tracção. Foi aconselhado, ainda, a usar goteira oclusal para prevenir acidentes de bruxismo e da reabilitação protética superior. 48) Mais para o fim do tratamento, a Dr.ª BB aconselhou o autor a utilizar goteira, mas ficou complicado porque andava sempre a cair a ponte; o autor não chegou a usar a goteira. 49) As recomendações referidas em 47) foram lidas ao autor, pela Dr.ª BB, tendo ambos assinado o respectivo texto. 50) Em 04-09-2018, os pilares da ponte descimentaram; a prótese foi para o laboratório para conserto. 51) Em 24-09-2018 foram efectuadas impressões à cabeça dos implantes com silicone, para conserto da ponte superior. 52) Em 02-10-2018 colocou-se a ponte fixa. 53) O autor faltou à consulta agendada para o dia 03-01-2017, sem avisar. 54) O autor reagendou a consulta do dia 18-01-2019, para o dia 17-01-2019. 55) Em 17-01-2019 o autor foi consultado pelo Dr. CC; foi realizada uma ortopantomografia e prescrita uma TAC dental superior e inferior, para posterior diagnóstico de provável reabilitação com implantes. 56) A realização da TAC foi agendada para o dia 22-01-2019, tendo o autor faltado. 57) O autor ostentava uma má higiene oral. 58) Após a fractura referida em 27), a ré prestou ao autor os seguintes serviços: 58.1) estudo de reabilitação sobre implantes com programa informático, no valor de 70,00 €; 58.2) cirurgia para colocação de um implante, no valor de 800,00 €; 58.3) cirurgia para colocação de outro implante, no valor de 800,00 €; 58.4) regeneração óssea simultânea com colocação de implante, no valor de 450,00 €; 58.5) regeneração óssea simultânea com colocação de outro implante, no valor de 450,00 €; 58.6) colocação de coroa aparafusada sobre implante, no valor de 1.000,00 €; 58.7) colocação de coroa pôntica em cerâmica, no valor de 1.000,00 €. * (Da réplica) 59) Os orçamentos referentes aos tratamentos referidos em 4), que foram apresentados ao autor, foram emitidos em nome da ré. 60) Foi a ré quem emitiu as facturas/recibos referentes aos tratamentos realizados pelo autor e quem recebeu os respectivos pagamentos, efectuados por este. 61) O autor não pagou à ré as quantias referidas em 58), em virtude de a ré, através da Dr.ª BB, se ter proposto executar esses tratamentos gratuitamente, por força do referido em 8) e 27). 62) A ponte referida em 28) caiu no dia 02-03-2016 e a nova ponte foi colocada em 11-12-2017. * (Da contestação da assistente Dr.ª BB) 63) A assistente BB executava, em horários pré-definidos, os actos médicos/clínicos que lhe eram marcados pela ré, aos pacientes que procuravam esta última. 64) No dia 28-01-2016 o autor foi atendido por outro médico, em virtude de a assistente se encontrar ausente da clínica da ré. 65) No dia 11-11-2014 foi feita a colocação dos dois implantes antero-superiores na posição dos dentes 12 e 22. 66) No dia 02-12-2014 o autor desmarcou a consulta que tinha agendada para aquele dia. 67) No dia 17-02-2015, foi efectuado o molde em silicone para a ponte fixa antero-superior de 4 elementos. 68) No dia 30-03-2015, a ponte fixa antero-superior de quatro elementos foi colocada na boca do autor. 69) Em 11-12-2017 a assistente alertou o autor para os cuidados a ter com os implantes, fez recomendações sobre o modo de cortar os alimentos, sobre os cuidados de higiene a adoptar, sobre o modo de usar os implantes, uma vez que estes teriam apenas um efeito estético e não a função de uns dentes incisivos naturais. * (Da contestação da chamada “C...” e depoimentos de parte da assistente e do autor) 70) Quando do referido em 2), a Dr.ª BB prestava serviços nas instalações da ré “A..., Lda.” ao abrigo de um contrato de prestação de serviços celebrado entre si e a sociedade “BB Unipessoal, Lda.” e posteriormente, com a sociedade "E...". 71) As sociedades através das quais a assistente prestava serviços à ré, emitiam recibos a esta última, relativamente aos serviços por esta prestados. 72) Havia critérios de uniformização na clínica da ré, por exemplo, quanto às tabelas usadas, sendo a Dr.ª BB que definia os tratamentos a ministrar aos pacientes, com total autonomia. 73) A Dr.ª BB decidiu o aconselhamento e o plano do aqui autor, sem ter de prestar contas ou submeter o mesmo à apreciação/aprovação da ré. 74) Quando do referido em 2), o autor tinha em falta sete dentes. 75) Quando do referido em 2), a Dr.ª BB aconselhou o autor a colocar uma prótese parcial removível na zona posterior, caso o mesmo decidisse não colocar implantes nessa zona. 76) Nos dias 09-05-2017 e 11-12-2017 a ré alertou o autor para a necessidade de reabilitação protética do maxilar inferior e do superior a nível posterior. 77) Os dentes posteriores são fundamentais no equilíbrio do sistema mastigatório. 78) A ausência de vários dentes posteriores, por parte do autor, leva a graves deficiências na mastigação de alimentos e implica uma sobrecarga sobre os dentes da frente, onde se passa a gerar uma força e um esforço acrescidos, que os mesmos não deveriam suportar. 79) E gera uma tendência de diminuição da dimensão vertical de oclusão, levando a um fechamento anterior da mandíbula e uma carga oclusão excessiva que igualmente afecta os dentes anteriores, fragilizando-os. 80) A fractura referida em 27) está relacionada com a ausência de dentes posteriores na maxila e mandíbula do autor, com a consequente sobrecarga dos dentes anteriores. 81) Por acordo celebrado entre a ré “A..., Lda.” e a chamada “B..., S.A.”, actualmente “C..., S.A.”, documentado na apólice n.º ... (junta aos autos em 16-09-2020, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), aquela transferiu para esta a responsabilidade pelos riscos e danos emergentes do exercício da sua actividade profissional, com as seguintes coberturas: 81.1) Responsabilidade Civil Exploração, com o capital máximo de 50.000,00€ por sinistro e anuidade, independentemente do número de lesados e sem prejuízo dos sub-limites de capital expressamente previstos nas Condições Particulares da Apólice; 81.2) Responsabilidade Civil Profissional, com o capital máximo de 125.000,00€. 82) O acordo referido em 81) iniciou-se às 00h00m do dia 31-07-2018. 83) O acordo referido em 81) foi celebrado com base na proposta datada de 23-07-2018, apresentada pela ré à chamada no dia 30-07-2018. 84) Das condições gerais do acordo referido em 81), intituladas de “Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Empresas de Saúde”, consta, além do mais: Artigo 1º «
  67. c)SEGURADO: A pessoa singular ou colectiva cuja responsabilidade civil se garante, nos termos do presente contrato de seguro.
  68. d)TERCEIRO LESADOS: A pessoa singular ou colectiva que, em consequência de um sinistro coberto pelo presente Contrato de seguro, sofra lesões que originem danos susceptíveis de, nos termos da lei civil e deste contrato, serem reparados ou indemnizados; (…)
  69. k)RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL: Entende-se por responsabilidade civil contratual, a responsabilidade proveniente da falta de cumprimento das obrigações emergentes de contratos, de negócios jurídicos unilaterais ou da lei;
  70. l)RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL: Entende-se por responsabilidade civil extracontratual, a responsabilidade resultante da violação de direitos absolutos ou da prática de certos atos que, embora lícitos, causam prejuízos a outrem;
  71. m)SINISTRO: O evento danoso, pelo qual possa ser imputada responsabilidade ao Segurado nos termos da lei civil, e que seja suscetível de reparação ou indemnização no âmbito do presente Contrato de seguro; (…)
  72. q)LESÃO CORPORAL: Ofensa que afete a saúde ou integridade física ou mental de um terceiro, provocando um dano; (…)
  73. s)DANO PATRIMONIAL: Prejuízo que, sendo suscetível de avaliação pecuniária, deve ser reparado ou indemnizado;
  74. t)DANO NÃO PATRIMONIAL: Prejuízo que, não sendo suscetível de avaliação pecuniária, deve, no entanto, ser compensado através de uma obrigação pecuniária;» Artigo 2.º: «O presente Contrato tem por objeto a garantia de responsabilidade civil extracontratual que, nos termos da lei civil, seja imputável ao Segurado, através do pagamento das indemnizações que legalmente lhe sejam exigíveis pelos danos patrimoniais e/ou não patrimoniais exclusivamente resultantes de lesões corporais e/ou materiais por este causadas involuntariamente a terceiros, directamente resultantes de qualidade, ou situação jurídica, ou exercício de atividade ou profissão, expressamente constante das Condições Particulares da Apólice.» Artigo 4.º «1. Nos termos das demais disposições contratuais, fica coberta pela Apólice a responsabilidade civil imputável ao Segurado por factos geradores de responsabilidade civil ocorridos e reclamados durante a vigência do contrato. 2. As reclamações pelos factos indicados no número anterior, desde que desconhecidas das partes à data da cessação do contrato, podem ainda ser apresentadas até 1 ano após a data de cessação da sua vigência. Para este efeito considera-se reclamação a comunicação dos factos ao Segurador pelo lesado, por correio registado ou outro meio de que fique registo escrito, ou a notificação ao Segurador por entidade administrativa ou judicial. 3. Ficam, porém, excluídas as reclamações apresentadas após a data da cessação do contrato se o risco estiver coberto por contrato de seguro posterior. 4. Em qualquer caso, ficam excluídas quaisquer reclamações por factos ocorridos anteriormente ou posteriormente ao período de vigência do contrato, estejam ou não abrangidos por outra Apólice. artigo 5.º: “1.1 O presente Contrato não garante a responsabilidade pelos danos:
  75. a)resultantes de atos ou omissões dolosos do Segurado e/ou do Tomador do Seguro, seus representantes, trabalhadores, mandatários e outros prestadores de serviços, auxiliares ou comissários e bem assim de pessoas por quem o Segurado e/ou o Tomador sejam civilmente responsáveis; (…)
  76. o)que não resultem diretamente de lesão causada pelo Segurado, seja lesão material, seja lesão corporal, nomeadamente lucros cessantes, paralisações ou outras perdas indiretas de qualquer natureza; 1.2 Ficam também excluídas as reclamações que se fundamentem em obrigações contratuais do Segurado.» 85) Consta da condição especial intitulada de “Responsabilidade Civil Profissional – Empresas de Saúde”, do acordo referido em 81), que: Artigo 1º «1. Pela presente Condição Especial fica garantida, até aos limites estipulados nesta Condição Especial e/ou nas Condições Particulares, a Responsabilidade Civil Extracontratual que, ao abrigo da lei civil, seja imputável ao Segurado, através do pagamento das indemnizações que legalmente lhe sejam exigíveis pelos danos patrimoniais e/ou não patrimoniais resultantes de lesões corporais e/ou materiais por este causadas a Terceiros, em consequência do exercício e exploração da actividade indicada no número seguinte. 2. Atividade segura: Conforme descrição nas Condições Particulares. 3. Mantém-se, na parte em que não se oponha às disposições desta Condição Especial, que prevalecerão, o estabelecido nas Condições Gerais do Seguro de Responsabilidade Civil Empresas de Saúde. 4. Ficam, assim, garantidos no objeto do presente Contrato de seguro:
  77. a)Os danos resultantes da atuação dos profissionais de saúde (trabalhadores e/ou prestadores de serviços) do Segurado, no desempenho das suas funções e enquanto ao serviço daquele, desde que identificados na proposta que serviu de base à emissão do presente Contrato;
  78. b)Responsabilidade Civil Exploração: da posse ou utilização dos edifícios e equipamentos destinados às atividades e/ou especialidades clínicas seguras, quer o Segurado seja proprietário, arrendatário ou usufrutuário dos mesmos; da atuação dos demais trabalhadores e/ou prestadores de serviços do Segurado, não profissionais de saúde, no exercício das respetivas funções, e enquanto ao serviço daquele, desde que identificados na proposta que serviu de base à emissão do presente Contrato…” Artigo 2º “1. Para além das exclusões indicadas nas Condições Gerais da Apólice de Responsabilidade Civil, ficam expressamente excluídas das coberturas contratuais as reclamações pelos danos decorrentes de: (…)
  79. b)Obrigações contratuais que ultrapassem a Responsabilidade Civil legal;
  80. c)Obrigação de resultados a que o Segurado se comprometa perante terceiros, nomeadamente por não ter sido conseguida a finalidade proposta na operação, intervenção ou tratamento; (…)
  81. f)Desempenho de atividade profissional por trabalhadores e/ou prestadores de serviços do Segurado que não possuam a habilitação ou autorização legal necessária para o efeito;
  82. g)Atos e/ou omissões dos trabalhadores e/ou prestadores de serviços do Segurado que exorbitem as competências/funções para as quais foram contratados e que constam na proposta de seguro que serviu de base à emissão do presente Contrato;
  83. h)Aplicação de técnicas que sejam consideradas, pela Autoridade ou Entidade competente para o efeito, inovadoras ou experimentais, ou violadoras das legis artis;
  84. i)Utilização de substâncias ou equipamentos que devam ser objeto de qualquer seguro obrigatório de Responsabilidade Civil; (…)
  85. k)Serviços ou produtos prestados ou fornecidos por terceiros ainda que contratados pelo Segurado. 2. Ficam, ainda, excluídos de qualquer indemnização os danos sofridos por bens de terceiros que, por qualquer motivo (depósito, uso, transporte, manipulação ou outro), se encontrem em poder do Segurado ou de pessoas por quem este seja responsável, salvo os bens pessoais usados pelos utentes do Segurado durante a consulta ou ato terapêutico.” artigo 4.º: «1. Nos termos das demais disposições contratuais, fica coberta pela Apólice a responsabilidade civil imputável ao Segurado por factos geradores de responsabilidade civil ocorridos e reclamados durante a vigência do contrato. 2. As reclamações pelos factos indicados no número anterior, desde que desconhecidas das partes à data da cessação do contrato, podem ainda ser apresentadas até 1 ano após a data de cessação da sua vigência. Para este efeito considera-se reclamação a comunicação dos factos ao Segurador pelo Segurado ou pelo lesado, por correio registado ou outro meio de que fique registo escrito, ou a notificação judicial ao Segurador. 3. Ficam, porém, excluídas as reclamações apresentadas após a data da cessação do contrato se o risco estiver coberto por contrato de seguro posterior. 4. Em qualquer caso, ficam excluídas quaisquer reclamações por factos ocorridos anteriormente ou posteriormente ao período de vigência do contrato, estejam ou não abrangidos por outro contrato de seguro.» Artigo 7º «O quadro de trabalhadores e/ou prestadores de serviços do Segurado é composto pelas pessoas indicadas pelo Tomador e/ou Segurado e identificadas na proposta que serviu de base à emissão do presente Contrato de seguro fazendo parte integrante da apólice.». * (Da contestação da assistente “D... – Companhia de Seguros, S.A.”) 86) Por acordo celebrado entre as assistentes BB e “D... – Companhia de Seguros, S.A.”, documentado na apólice n.º ... (junta aos autos em 17-02-2022, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), aquela transferiu para esta a responsabilidade pelos riscos e danos emergentes do exercício da sua actividade profissional. * B. Factos Não Provados Não se provou que:
  86. a)a Dr.ª BB exercesse a sua actividade por ordem e sob a direcção da ré;
  87. b)quando do referido em 2), o autor possuísse o dente 22 e que este tivesse sido extraído pela Dr.ª BB;
  88. c)o autor tivesse aceitado executar os trabalhos referidos em 4.3), 4.6), 4.7) e 4.8);
  89. d)o referido em 8) tivesse ocorrido, concretamente, nove meses após a colocação das coroas;
  90. e)o referido em 14) tivesse ocorrido, concretamente, seis meses após a colocação das novas coroas;
  91. f)o Dr. CC exercesse a sua actividade por ordem e sob a direcção da ré;
  92. g)o Dr. CC tivesse informado o autor de que os tratamentos que antes lhe haviam sido realizados se apresentavam defeituosos e que não eram susceptíveis de correcção;
  93. h)o Dr. CC tivesse dito ao autor que a única maneira de efectuar de forma persistente os implantes correspondentes aos quatro dentes em falta, exigia a extracção de todos os dentes do maxilar superior do autor, ainda que perfeitamente saudáveis, e a posterior colocação de seis implantes em substituição de todos esses dentes;
  94. i)o dente 11 do autor estivesse são, quando da respectiva extracção;
  95. j)o Dr. CC tivesse assumido a incapacidade da ré para realizar os dois implantes referidos em 4.1) e 4.2);
  96. k)na realização dos tratamentos referidos nos factos provados, o autor tivesse despendido mais de 120 horas e que tal tivesse implicado, para o mesmo, perda de rendimentos do seu trabalho, no montante de 720,00 €;
  97. l)o referido em 24) tivesse ocorrido durante todo o período em que perduraram os tratamentos descritos nos factos provados;
  98. m)o número de para quilómetros percorridos pelo autor, referido em 25), tivesse sido de 1920 e que tivessem implicado um custo de 768,00 €; *
  99. n)a fractura referida em 27) tivesse sido provocada por uma pancada com um tablet, desferida ao autor, na zona da ponte, pela filha do mesmo, quando estava na cama dos pais;
  100. o)o alerta referido em 29) tivesse sido feito pela Dr.ª BB;
  101. p)quando do referido em 35), tivessem sido retirados os parafusos colocados nos implantes dos dentes 12 e 22;
  102. q)o autor tivesse faltado às consultas dos dias 10-01-2019 e 18-01-2019;
  103. r)o agendamento da realização da TAC referida em 56), para os dias 29-01-2019 e 26-03-2019, tivesse sido concertado ou comunicado ao autor e que este tivesse faltado sem prestar justificação;
  104. s)o autor não se tivesse munido dos cuidados na alimentação recomendados pela Dr.ª BB referidos em 47);
  105. t)as faltas do autor às consultas, referidas nos factos provados, tivessem comprometido a execução do tratamento;
  106. u)quer no início do tratamento, quer durante a sua execução, o autor tivesse sido informado do tempo de duração do mesmo, da fase de adaptação, da importância da assiduidade, da remoção temporária, contenção e estabilidade; *
  107. v)o referido em 14) tivesse sucedido no dia 23-09-2018, quando o autor se encontrava num café a conversar com os amigos;
  108. w)quando do referido em 16), o Dr. CC tivesse dito ao autor que se aceitasse fazer implantes na parte posterior do maxilar, só teria que pagar quatro dos seus implantes a realizar, ficando o custo dos dois restantes à conta da ré, como compensação pelo trabalhão executado pela Dr.ª BB;
  109. x)quando do referido em 30), a Dr.ª BB tivesse atribuído a quebra dos parafusos à deficiência do material utilizado;
  110. y)quando do referido em 16), o Dr. CC tivesse dito ao autor que o material foi aplicado em ângulo incorrecto e que a reabilitação da boca do autor deveria ter começado pela parte posterior e não pelos dentes da frente;
  111. z)a Dr.ª BB não possuísse formação na área da implantologia; *
  112. aa)quando do referido em 64) o autor tivesse sido atendido, concretamente, pelo Dr. CC;
  113. bb)quando do referido em 2) o autor tivesse sido devidamente informado e elucidado sobre a necessidade da reabilitação protética das zonas posteriores, a fim de dar suporte à reabilitação efectuada no sector anterior;
  114. cc)o autor tivesse compreendido o referido em
  115. bb)e manifestado que a sua prioridade seria a reabilitação da zona antero-superior, por razões estéticas;
  116. dd)o autor tivesse comunicado à assistente, nomeadamente no dia 03-11-2014, que, por factores económicos, não pretendia a reabilitação das zonas posteriores;
  117. ee)antes de 09-05-2017, a assistente tivesse informado e alertado o autor, reiteradamente, para a necessidade de um tratamento global, com reabilitação quer da zona anterior, quer da zona posterior, para que o resultado final do tratamento fosse plenamente alcançado;
  118. ff)quando do referido em 65) (11-11-2014), a assistente tivesse instruído e motivado o autor para a necessidade de melhoria de higiene oral, que era bastante deficitária e poderia comprometer o sucesso do tratamento;
  119. gg)o autor tivesse faltado à consulta no dia 05-01-2015;
  120. hh)quando do referido em 68) tivesse ficado concluído o trabalho que a assistente se propôs realizar ao autor;
  121. ii)antes do referido em 27) e em 41), a assistente tivesse comunicado ao autor e este soubesse que a não realização da reabilitação das zonas posteriores diminuía a eficácia dos implantes colocados; *
  122. jj)quando do referido em 2), o autor tivesse sido alertado para a importância da necessidade de reabilitar tanto a zona posterior, como a zona anterior das suas maxila e mandíbula, por forma a não comprometer o sucesso do tratamento proposto e tivesse optado por colocar, apenas, os implantes e as coroas/ponte referidas em 4.1) e 4.2);
  123. kk)quando do referido em 75), a Dr.ª BB tivesse dito ao autor que tal era necessário para não comprometer o sucesso do tratamento na zona anterior;
  124. ll)quando do referido em 75), tivesse sido transmitido ao autor que a reabilitação da zona posterior da maxila e mandíbula, quer através da colocação de implantes, quer através da colocação de uma prótese parcial removível, solução mais económica – se mostrava essencial no conjunto do tratamento de reabilitação oral que lhe foi proposto, para salvaguarda da função mastigatória, que estava comprometida, face à ausência das indicadas peças dentárias 16, 35, 36 e 46, evitando-se a sobrecarga na zona anterior:
  125. mm)antes de 09-05-2017 o autor tivesse sido devidamente alertado para a necessidade de reabilitar a zona posterior da maxila e mandíbula e tivesse optado por não a concretizar;
  126. nn)os implantes e as coroas referidos em 4.1) e 11) tivessem sido colocados de forma e na posição correctas;
  127. oo)o referido em 57) tivesse condicionado o sucesso clínico dos actos médicos praticados pela interveniente BB. * C. Demais matéria dos articulados A demais alegação vertida nos articulados configura matéria conclusiva ou de direito, alusão a meios de prova ou mera impugnação da alegação da contra-parte. “. * IV_ Fundamentação de direito 1ª Questão A ré “A..., Lda.” invocou a sua ilegitimidade processual e substantiva para a presente acção, com fundamento no disposto no artigo 30º do CPC. O autor pugnou pela improcedência da excepção, invocando, entre o mais, que a dedução, pela ré, de reconvenção, peticionando o pagamento de parte dos maus serviços que alega ter prestado, é demonstrativo da sua legitimidade passiva nesta acção, invocando, em apoio da posição por si defendida o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 18.09.2007, no Proc. 296/07.7TBMCN.P1.S1. No despacho saneador, foi apreciada a legitimidade processual, invocada na contestação apresentada pela ré, tendo o tribunal a quo julgado improcedente tal excepção dilatória[2]. A legitimidade processual, pressuposto de cuja verificação depende o conhecimento do mérito da causa, não se confunde com a legitimidade substantiva, requisito da eventual procedência do pedido. Ao apuramento de ambas interessa, contudo, a consideração do pedido e da causa de pedir. Na verdade, "a relação controvertida, tal como a apresenta o autor e forma o conteúdo jurídico da pretensão deste é que é - em orientação jurídica - o objecto do processo, em face do qual (e, por isso, quase sempre determinável por simples exame da petição inicial) se aferem a legitimidade e os outros pressupostos que desse objecto dependam"[3]. A legitimidade processual, pressuposto processual relativo às partes, afere-se, na falta de indicação da lei em contrário, face à relação material controvertida tal como configurada pelo A., e cuja falta, determina a verificação da correspondente excepção dilatória, dando lugar à absolvição do réu da instância - cfr. artigos 30º, 576º, n.º 2 e 577º, alínea e), ambos do Código de Processo Civil”. A "parte é legítima quando, admitindo-se que existe a relação material controvertida, ela for efectivamente seu titular"[4]. A legitimidade substancial ou substantiva tem que ver com a efectividade da relação material, com a titularidade de um direito e deve ser aferida à luz das regras substantivas. Sobre a questão, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 29/10/2015 [5]: “I - A legitimidade processual, constituindo uma posição do autor e do réu em relação ao objecto do processo, é de averiguar em face da relação jurídica controvertida, tal como o autor a desenhou; já a legitimidade material consiste num complexo de qualidades que representam pressupostos da titularidade, por um sujeito, de certo direito que o mesmo invoque ou que lhe seja atribuído, respeitando, portanto, ao mérito da causa». A legitimidade processual, pressuposto de cuja verificação depende o conhecimento do mérito da causa, não se confunde com a legitimidade substantiva, requisito da eventual procedência do pedido. Ao apuramento de ambas interessa, contudo, a consideração do pedido e da causa de pedir. O autor fundamenta as suas pretensões deduzidas na petição, no contrato celebrado com a ré, ao abrigo do qual esta, por intermédio de uma Médica que prestava serviço na sua clínica, lhe prestou serviços médico-dentários, os quais foram pagos directamente à ré. Significa que os titulares da relação material controvertida, tal como se encontra gizada, na petição inicial, são o próprio autor e a ré A..., LDA.. Pelo exposto e sem necessidade de mais considerandos, improcede a excepção de ilegitimidade processual passiva, invocada pela ré. 2ª Questão A recorrente/ré invocou a excepção dilatória de preterição de litisconsórcio necessário passivo que esteou na celebração de um contrato entre o autor e a médica que prestou os cuidados médicos. Advoga que é sobre o médico, enquanto profissional liberal, que impende o ónus de respeitar as leges artis no acto clínico prestado, gozando de independência técnica e deontológica e liberdade na escolha dos meios de diagnóstico e de tratamento. O autor circunscreveu a alegada responsabilidade ao acto médico, não tendo colocado em causa qualquer juízo de censurabilidade sobre a vertente organizacional, essa sim, na dependência directa e dominial da R. Por aplicação do disposto no artigo 512º do Cód. Civil, a obrigação é solidária quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera (n.º 1), não deixando de ser solidária pelo facto de os devedores estarem obrigados em termos diversos ou com diversas garantias, ou de ser diferente o conteúdo das prestações de cada um deles (n.º 2). Por seu lado, dispõe o artigo 513º do mesmo diploma, que a solidariedade de devedores ou credores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes. Deste preceito, confrontado com o disposto nos artigos 497º e 507º do mesmo Código, resulta que, nas obrigações civis integrantes de responsabilidade contratual, em que haja pluralidade de devedores, a regra geral é a da conjunção: cada um dos obrigados responde para com o credor por uma parte proporcional da prestação, se o contrário não estiver estipulado entre as partes. Sendo de natureza civil a obrigação alegada pelo autor e não tendo sido demandada a médica-dentista, prestadora do acto médico, verifica-se a excepção de preterição de litisconsórcio necessário passivo que deveria ter sido sanada pelo Tribunal a quo, o que não sucedeu. O facto de a relação jurídica material controvertida afectar directamente os interesses de várias pessoas não determina, só por si, a necessidade de intervenção de todos os interessados. A regra é a do litisconsórcio voluntário em que os sujeitos da relação podem intervir ou não em conjunto, tendo carácter excepcional o litisconsórcio necessário, dados os graves embaraços que para a parte representa a sua imposição. E, assim, apenas se exigirá a presença de todos os interessados nos casos em que a lei colocou acima dos interesses das partes e dos respectivos custos, a unidade da decisão[6]. O litisconsórcio é necessário, segundo dispõe os nºs 1 e 2 do artigo 33º do C.P.C., quando a lei ou o contrato o impuserem ou quando resultar da própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. Para uma concepção mais ampla, o efeito útil normal afere-se pela insusceptibilidade de contradição lógica, teórica ou técnica de julgados. Ao invés, para uma concepção mais restrita, o efeito útil afere-se pela insusceptibilidade de contradição apenas prática entre julgados, em termos de obstar a decisões que não possam definir estavelmente a situação jurídica sem atingir os diversos interessados na decisão. O nº 2 do artigo 33º do CPC adopta a noção mais restrita de efeito útil normal, já que o instituto do litisconsórcio necessário natural visa evitar decisões inconciliáveis sob o ponto de vista prático e, consequentemente, obter segurança e certeza na definição das situações jurídicas. Como refere o Tribunal a quo, «do modo como o autor caracteriza a presente acção, invocando a celebração de um contrato com a ré e a falta de cumprimento pela mesma, através da prática de actos de uma médica que prestava funções na sua clínica, da obrigação a que se encontrava adstrita por força de tal contrato, resulta que, juridicamente, tal factualidade se integra no âmbito da previsão legal do art. 800º do Código Civil, o qual estatui que: “1. O devedor é responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor. 2. A responsabilidade pode ser convencionalmente excluída ou limitada, mediante acordo prévio dos interessados, desde que a exclusão ou limitação não compreenda actos que representem a violação de deveres impostos por normas de ordem pública.” Com efeito, nos termos do n.º 1, do dispositivo legal supracitado, a médica dentista em causa trata-se de uma auxiliar da devedora, a ré. Ora, da letra e espírito do referido normativo legal não resulta a obrigatoriedade de qualquer litisconsórcio entre o devedor e o seu auxiliar. Pelo contrário, o dispositivo legal refere expressamente que o devedor é responsável pelos actos dos seus auxiliares.». Como ensina o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 23/3/2017, proferido no processo nº296/07.7TBMCN.P1.S1[7] - e que permitimo-nos respeitosamente transcrever um excerto -, «a prestação de serviços de saúde, no sector privado, se pode reconduzir a uma diversificada tipologia de fontes jurídicas, consoante o perfil de cada caso concreto. Assim, há casos em que as prestações dos cuidados de saúde são realizadas sem a prévia ou concomitante negociação entre o prestador do serviço e o paciente, não se gerando, por isso, qualquer vínculo negocial. Daí que a ocorrência de lesão do paciente, no quadro da realização dessa prestação, deva ser equacionada em sede de responsabilidade civil extracontratual ou delitual, nos termos dos artigos 483.º e seguintes do CC. Já quando a prestação do serviço de saúde tiver sido objeto, de algum modo, de negociação entre o prestador de serviço (médico ou instituição prestadora de cuidados de saúde) e o paciente, impõe-se reconduzir o não cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação assumida pelo prestador ao instituto da responsabilidade contratual, nos termos dos artigos 798.º e seguintes do CC, sem prejuízo de eventual concurso deste título de responsabilidade com a responsabilidade delitual. Com efeito, é hoje pacificamente aceite, na doutrina e na jurisprudência, que a prestação de cuidados de saúde, mormente de serviços médicos, pode ser objeto de regulação por via contratual, entre o paciente e o profissional de saúde (v.g. médico) ou uma instituição prestadora de serviços de saúde, na esfera do princípio da autonomia privada proclamado no artigo 405.º do CC, ainda que com as limitações e imposições à liberdade de celebração e de estipulação decorrentes das normas legais imperativas, das normas deontológicas e de certos costumes e usos respeitantes ao exercício das profissões de saúde, ou inerentes à natureza indisponível do bem jurídico envolvido, como é o complexo psico-somático do paciente, tutelado pelos direitos de personalidade. Nessa base, a relação jurídica de matriz convencional entre o médico e o paciente tem vindo a ser configurada, à luz do nosso ordenamento legal, como um contrato social e nominalmente típico, de natureza civil, consensual, subsumível ao tipo de contrato de prestação de serviço previsto no artigo 1154.º do CC, em regra oneroso, podendo ainda ser perspetivado como contrato de consumo. E no âmbito mais complexo das variadas prestações de serviços de saúde, no domínio do sector privado, como se destaca no acórdão do STJ, de 28/01/2016, proferido no processo n.º 136/12.5TVLSB.L1.S1, a doutrina mais recente tem vindo a avançar com a seguinte tipologia:
  128. i)– a modalidade de contrato total, traduzido num misto (combinado) que engloba um contrato de prestação de serviços médicos, a que se junta um contrato de internamento (prestação de serviço médico e paramédico), bem como um contrato de locação e eventualmente de compra e venda (fornecimento de medicamentos) e ainda de empreitada (confecção de alimentos);
  129. ii)– a variante de contrato total com escolha de médico (contrato médico adicional), consistente num contrato total mas com a especificidade de haver um contrato médico adicional (relativo a determinadas prestações); iii) – a modalidade de contrato dividido, nos termos do qual a clínica apenas assume as obrigações decorrentes do internamento (hospedagem, cuidados paramédicos, etc.), enquanto que o serviço médico é direta e autonomamente celebrado por um médico (actos médicos). Pode ainda, noutra variante, a instituição prestadora dos serviços de saúde só assumir as obrigações correspondentes ao contrato de prestação de serviços médicos, portanto sem internamento. Nesse quadro, enquanto que, tanto no dito contrato total como nesta última variante, é a instituição prestadora do serviço quem responde integralmente perante o paciente credor, na variante com escolha de médico, este poderá também responder em sede do contrato médico adicional e, na modalidade de contrato dividido, responderão, em princípio, a instituição prestadora e o médico, na órbita das respetivas obrigações assim assumidas.». Pelo exposto e sem necessidade de mais considerandos, atenta a relação jurídica de natureza controvertida, definida pelo autor, no seu articulado, improcede a excepção dilatória de preterição de litisconsórcio necessário passivo. 3ª Questão A recorrente/ré invocou a sua ilegitimidade substantiva. Concorda-se com os considerandos sobre o contrato de prestação de serviços médicos constantes da decisão recorrida, pelo que se mostra desnecessária a sua repetição. Consta da matéria de facto provada que no dia 30 de Setembro de 2014, o autor dirigiu-se à clínica da ré “A..., Lda.”, sita em Aveiro, para averiguar a possibilidade de colocação de prótese fixa e definitiva que substituísse os dois dentes perdidos em consequência de acidente de trabalho. Nessa data, a Dr.ª BB prestava serviços nas instalações da ré “A..., Lda.” e executava, em horários pré-definidos, os actos médicos/clínicos que lhe eram marcados pela ré, aos pacientes que procuravam esta. A Dr.ª BB prestava tais serviços ao abrigo de um contrato de prestação de serviços celebrado entre si e a sociedade “BB Unipessoal, Lda.” e posteriormente, com a sociedade "E...", sociedades através das quais aquela prestava serviços à ré e emitiam recibos a esta, relativamente a esses serviços. Nessa clínica, o autor foi observado pela médica dentista Dra. BB, tendo a ré, por intermédio daquela, proposto ao autor a realização dos tratamento indicados no ponto 4 dos factos provados. Desses tratamentos, pelo autor foi aceite a realização do tratamentos referidos em 4.1), 4.2), 4.4) e 4.5). Foi a ré que determinou a realização dos tratamentos ao autor, pela Dr.ª BB Os orçamentos apresentados pela Dr.ª BB, referentes aos tratamentos propostos, foram emitidos em nome da ré que emitiu, ainda, as facturas/recibos referentes aos tratamentos que foram realizados ao autor. O pagamento desses serviços foi feito à ré, pelo autor. Após a Dr.ª BB ter deixado de exercer funções na ré, o autor foi atendido, no dia 17-01-2019, pelo Dr. CC, que aí exercia a actividade de médico dentista. Havia critérios de uniformização na clínica da ré, por exemplo, quanto às tabelas usadas, sendo a Dr.ª BB que definia os tratamentos a ministrar aos pacientes, com total autonomia, tendo decidido o aconselhamento e o plano de reabilitação da cavidade oral do autor, sem ter de prestar contas ou submeter o mesmo à apreciação/aprovação da ré. Sendo este o enquadramento fáctico da realização dos tratamentos ao autor, não se vislumbra qualquer acordo entre si e a Dr.ª BB. Como é referido pelo Tribunal a quo, a Dr.ª BB «executou os actos e tratamentos médicos [com] autonomia técnica, sem seguir instruções da ré. Todavia, tal deve-se ao concreto vínculo negocial que existe entre a ré e a [Dr.ª BB], ao qual o autor é totalmente alheio, bem como à especifica actividade exercida por esta última, que, em regra, pressupõe aquela autonomia – cf. artigos 6.º e 9.º, n.º 2, do Regulamento Interno nº 2/99, publicado em Diário da República – II Serie, nº 143, de 22 de Junho, alterado pelo Regulamento interno nº 4/2006, publicado em DR-II Serie nº 103, de 29 de Maio, e artigo 6.º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos Dentistas, aprovado pelo Regulamento n.º 515/2019, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 115, de 18 de Junho. [S]ubsumindo a factualidade provada aos normativos legais [impõe-se] concluir que o autor celebrou um contrato de prestação de serviços médicos com a ré, e apenas com a ré, respondendo esta, perante aquele, pelos actos dos médicos dentistas a quem recorreu, para executar a prestação que lhe incumbia.». Pelo exposto e contrariamente ao alegado pela recorrente/ré [conclusão 21ª e pontos 131 a 139 do corpo de alegações], não existe qualquer contrato entre o autor e a Médica BB, sendo titulares efectivos da relação jurídica o autor e a ré. Improcede, assim, o recurso, nesta parte. 4ª Questão A recorrente/ré impugnou a decisão da matéria de facto por referência aos seguintes factos: xxvi) Facto ínsito no ponto 1) dos factos provados [1) Em consequência de um acidente de trabalho, o autor perdeu os dois dentes incisivos centrais do seu maxilar superior.”]: deve ser densificado com a indicação que o A. tinha perdido os dentes incisivos há pelos menos 3 ou 4 anos antes de deslocar-se à Clínica da R. [conclusões 3 e 4, apresentadas pela Ré]. xxvii) Facto ínsito no ponto 8) dos factos provados [“8) Decorridos doze meses sobre a colocação das coroas sobre os implantes referidos em 4.1), estas caíram.”]: mostra-se incorrectamente julgado como provado. xxviii) Facto ínsito no ponto 12) dos factos provados [12) Em consequência do referido em 8), o autor permaneceu sem os quatro dentes da frente durante dezoito meses, tendo dificuldades em se alimentar e em falar, e sentindo-se vexado com a sua aparência física.”]: foi erroneamente elevado ao patamar dos factos provados. xxix) Facto ínsito no ponto 14) dos factos provados [“14) Decorridos cerca de nove meses, também as novas próteses acabaram por cair, quando o autor se encontrava a dormir”]: foi erroneamente elevado ao patamar dos factos provados. xxx) 4ªFacto ínsito no ponto 15) dos factos provados [“15) ficando o autor novamente sem os quatro dentes da frente, do seu maxilar superior e com o aspecto retratado no documento 13, junto com a petição inicial.”]: foi erroneamente elevado ao patamar dos factos provados. xxxi) Facto ínsito no ponto 22) dos factos provados [“22) Antes da realização dos tratamentos referidos, o autor era alegre e sociável, gostava de conviver com outras pessoas e de frequentar espaços públicos.”]: foi incorrectamente considerado provado. xxxii) Facto ínsito no ponto 57) dos factos provados [“57) O autor ostentava uma má higiene oral.”]: mostra-se incompleto, devendo constar também deste ponto que “o Autor era fumador”. xxxiii) Facto ínsito no ponto 80) dos factos provados [“80) A fractura referida em 27) está relacionada com a ausência de dentes posteriores na maxila e mandíbula do autor, com a consequente sobrecarga dos dentes anteriores.”]: dever ser transferido para os factos não provados. xxxiv) Facto ínsito no ponto
  130. n)dos factos não provados [1) Em consequência de um acidente de trabalho, o autor perdeu os dois dentes incisivos centrais do seu maxilar superior.”]: dever ser transferido para os factos provados. xxxv) Facto ínsito no ponto
  131. r)dos factos não provados [“
  132. r)o agendamento da realização da TAC referida em 56), para os dias 29-01-2019 e 26-03-2019, tivesse sido concertado ou comunicado ao autor e que este tivesse faltado sem prestar justificação;”]: deve ser transferido para os factos provados. xxxvi) Facto ínsito no ponto
  133. t)dos factos não provados [“
  134. t)as faltas do autor às consultas, referidas nos factos provados, tivessem comprometido a execução do tratamento;”]: deve ser transferido para os factos provados. xxxvii) Facto ínsito no ponto
  135. u)dos factos não provados [“
  136. u)Quer no início do tratamento, quer durante a sua execução, o autor tivesse sido informado do tempo de duração do mesmo, da fase de adaptação, da importância da assiduidade, da remoção temporária, contenção e estabilidade]: deve ser transferido para os factos provados. xxxviii) Facto ínsito no ponto
  137. bb)dos factos não provados [bb)“quando do referido em 2) o autor tivesse sido devidamente informado e elucidado sobre a necessidade da reabilitação protética das zonas posteriores, a fim de dar suporte à reabilitação efectuada no sector anterior;”]: deve ser transferido para os factos provados. xxxix) Facto ínsito no ponto
  138. cc)dos factos não provados [“
  139. cc)o autor tivesse compreendido o referido em
  140. bb)e manifestado que a sua prioridade seria a reabilitação da zona antero-superior, por razões estéticas;”]: deve ser transferido para os factos provados.
  141. xl)Facto ínsito no ponto
  142. dd)dos factos não provados [“
  143. dd)o autor tivesse comunicado à assistente, nomeadamente no dia 03-11-2014, que, por factores económicos, não pretendia a reabilitação das zonas posteriores;”]: deve ser transferido para os factos provados. xli) Facto ínsito no ponto
  144. ee)dos factos não provados [“
  145. ee)antes de 09-05-2017, a assistente tivesse informado e alertado o autor, reiteradamente, para a necessidade de um tratamento global, com reabilitação quer da zona anterior, quer da zona posterior, para que o resultado final do tratamento fosse plenamente alcançado;”]: deve ser transferido para os factos provados. xlii) Facto ínsito no ponto
  146. ff)dos factos não provados [“
  147. ff)quando do referido em 65) (11-11-2014), a assistente tivesse instruído e motivado o autor para a necessidade de melhoria de higiene oral, que era bastante deficitária e poderia comprometer o sucesso do tratamento;”]: deve ser transferido para os factos provados. xliii) Facto ínsito no ponto
  148. gg)dos factos não provados [“
  149. gg)o autor tivesse faltado à consulta no dia 05-01-2015;”]: deve ser transferido para os factos provados. xliv) Facto ínsito no ponto
  150. ii)dos factos não provados [“
  151. ii)antes do referido em 27) e em 41), a assistente tivesse comunicado ao autor e este soubesse que a não realização da reabilitação das zonas posteriores diminuía a eficácia dos implantes colocados;”]: deve ser transferido para os factos provados. xlv) Facto ínsito no ponto
  152. jj)dos factos não provados [jj)“quando do referido em 2), o autor tivesse sido alertado para a importância da necessidade de reabilitar tanto a zona posterior, como a zona anterior das suas maxila e mandíbula, por forma a não comprometer o sucesso do tratamento proposto e tivesse optado por colocar, apenas, os implantes e as coroas/ponte referidas em 4.1) e 4.2);”]: deve ser transferido para os factos provados. xlvi) Facto ínsito no ponto
  153. kk)dos factos não provados [“
  154. kk)quando do referido em 75), a Dr.ª BB tivesse dito ao autor que tal era necessário para não comprometer o sucesso do tratamento na zona anterior;”]: deve ser transferido para os factos provados. xlvii) Facto ínsito no ponto
  155. ll)dos factos não provados [“
  156. ll)quando do referido em 75), tivesse sido transmitido ao autor que a reabilitação da zona posterior da maxila e mandíbula, quer através da colocação de implantes, quer através da colocação de uma prótese parcial removível, solução mais económica – se mostrava essencial no conjunto do tratamento de reabilitação oral que lhe foi proposto, para salvaguarda da função mastigatória, que estava comprometida, face à ausência das indicadas peças dentárias 16, 35, 36 e 46, evitando-se a sobrecarga na zona anterior; “]: deve ser transferido para os factos provados. xlviii) Facto ínsito no ponto
  157. mm)dos factos não provados [“
  158. mm)antes de 09-05-2017 o autor tivesse sido devidamente alertado para a necessidade de reabilitar a zona posterior da maxila e mandíbula e tivesse optado por não a concretizar;”]: deve ser transferido para os factos provados. xlix) Facto ínsito no ponto
  159. nn)dos factos não provados [“
  160. nn)os implantes e as coroas referidos em 4.1) e 11) tivessem sido colocados de forma e na posição correctas;”]: deve ser transferido para os factos provados.
  161. l)Facto ínsito no ponto
  162. oo)dos factos não provados [“
  163. oo)o referido em 57) tivesse condicionado o sucesso clínico dos actos médicos praticados pela interveniente BB.;”]: deve ser transferido para os factos provados. A recorrente/interveniente acessória BB impugnou a decisão da matéria de facto por referência aos seguintes factos: vii) Factos ínsitos no ponto 22 dos factos provados [22) “Antes da realização dos tratamentos referidos, o autor era alegre e sociável, gostava de conviver com outras pessoas e de frequentar espaços públicos”.]: devem ser transferidos para os factos não provados [conclusões 4,5 e 6, apresentadas pela interveniente acessória BB]. viii) Factos ínsitos no ponto 80 dos factos provados [“80) A fractura referida em 27) está relacionada com a ausência de dentes posteriores na maxila e mandíbula do autor, com a consequente sobrecarga dos dentes anteriores.”.]: devem ser transferidos para os factos não provados [conclusões 8 a 24, apresentadas pela interveniente acessória BB].
  164. ix)Factos ínsitos no ponto
  165. n)dos factos não provados [“
  166. n)a fractura referida em 27) tivesse sido provocada por uma pancada com um tablet, desferida ao autor, na zona da ponte, pela filha do mesmo, quando estava na cama dos pais.”.]: devem ser transferidos para os factos provados [conclusões 26 a 28, apresentadas pela interveniente acessória BB].
  167. x)Factos ínsitos no ponto
  168. t)dos factos não provados [“
  169. t)as faltas do autor às consultas, referidas nos factos provados, tivessem comprometido a execução do tratamento.”.]: devem ser transferidos para os factos provados [conclusões 29 a 33, apresentadas pela interveniente acessória BB].
  170. xi)Factos ínsitos no ponto
  171. bb)dos factos não provados [“
  172. bb)quando do referido em 2) o autor tivesse sido devidamente informado e elucidado sobre a necessidade da reabilitação protética das zonas posteriores, a fim de dar suporte à reabilitação efectuada no sector anterior.”]: devem ser transferidos para os factos provados [conclusões 35 a 42, apresentadas pela interveniente acessória BB]. xii) Factos ínsitos nos pontos
  173. ii)[“
  174. ii)Antes do referido em 27) e em 41), a assistente tivesse comunicado ao autor e este soubesse que a não realização da reabilitação das zonas posteriores diminuía a eficácia dos implantes colocados.”],
  175. jj)[“
  176. jj)quando do referido em 2), o autor tivesse sido alertado para a importância da necessidade de reabilitar tanto a zona posterior, como a zona anterior das suas maxila e mandíbula, por forma a não comprometer o sucesso do tratamento proposto e tivesse optado por colocar, apenas, os implantes e as coroas/ponte referidas em 4.1) e 4.2).”],
  177. kk)[“
  178. kk)quando do referido em 75), a Dr.ª BB tivesse dito ao autor que tal era necessário para não comprometer o sucesso do tratamento na zona anterior.”] e
  179. mm)[“
  180. mm)antes de 09-05-2017 o autor tivesse sido devidamente alertado para a necessidade de reabilitar a zona posterior da maxila e mandíbula e tivesse optado por não a concretizar.”], dos factos não provados: devem ser transferidos para os factos provados [conclusões 43 a 42, apresentadas pela interveniente acessória BB]. Importa, assim, reapreciar a prova produzida com vista a decidir as impugnações aduzidas pelas recorrentes. Previamente, importa explicitar os vectores quanto à apreciação e valoração da prova por referência, mormente por referência aos factos de natureza técnica. Nos termos do artigo 466º, nº3, do Código de Processo Civil, o tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão. Como decidiu esta Relação, no Acórdão proferido no Processo nº 1028/21.2T8VFR-B.P1[8], «a valoração das declarações de parte há de ser feita com parcimónia, já que são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na ação. Com efeito, seria de todo insensato que sem mais, nomeadamente sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e, tão só, por ela admitidos. Não obstante, o certo é que são um meio de prova legalmente admissível e pertinentemente adequado à prova dos factos que sejam da natureza que ele mesmo pressupõe (ou seja, nos termos do art. 466º, nº 1 in fine, factos em que as partes tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto). Todavia, tais declarações são apreciadas livremente pelo tribunal (art. 466º, nº 3, 1ª parte) e, nessa apreciação, engloba-se a sua suficiência à demonstração do facto a provar. A afirmação, perentória e inequívoca, de as declarações das partes não poderem fundar, de per si e só por si, um facto constitutivo do direito do depoente, não é correta, porquanto, apresentada sem qualquer outra explicação, não deixaria de violar, ela mesma, a liberdade valorativa que decorre do citado nº 3 do art. 466º. Mas compreende-se que, tendencialmente, as declarações de parte, sem qualquer corroboração de outra prova, qualquer que ela seja, não apresentem, ainda assim, e sempre num juízo de liberdade de apreciação pelo tribunal, a suficiência bastante à demonstração positiva do facto pretendido provar. Portanto, será num contexto de suficiência probatória e não propriamente de valoração negativa e condicionada da prova que as declarações de parte devem ser analisadas. Evidentemente que, perspetivando de modo inverso o problema, também a admissão da prova por declarações de parte num sentido interpretativo de onde decorresse, em qualquer circunstância, a prova dos factos favoráveis ao deferimento da sua pretensão (sejam eles factos constitutivos, modificativos, impedimentos ou extintivos, consoante a posição do declarante na lide) por mero efeito de declarações favoráveis nesse sentido, também não pode ser sufragada, na medida em que, num processo de partes como é o processo civil, deixaria sem possibilidade de defesa a parte contrária. Como assim, a prova por declarações de parte, nos termos enunciados no art. 466º, é apreciada livremente pelo tribunal, na parte que não constitua confissão, na certeza de que a livre apreciação é sempre condicionada pela razão, pela experiência e pelas circunstâncias e que, neste enquadramento, a declaração de parte que é favorável e que surge desacompanhada de qualquer outra prova que a sustente ou sequer indicie, será normalmente insuficiente à prova de um facto essencial que constitua a causa de pedir ou em que se baseie a exceção invocada.». Sufragado, na íntegra, este entendimento, a versão dos factos narrada pelo autor, bem como a versão dos factos narrada pela legal representante da ré DD, na parte em que sejam favoráveis aos mesmos, desacompanhadas de qualquer outro elemento de prova no mesmo sentido, será considerada, em princípio, insuficiente para demonstrar factos que integrem a causa de pedir ou nos quais esteja sustentada uma excepção que tenha sido invocada pelo declarante. A interveniente BB tem, nos presentes autos, o estatuto de assistente (cfr. artigos 323º, nº1, e 328º do CPC). Como é manifesto, não é indiferente para a interveniente acessória o desfecho da presente acção, o que não pode deixar de ser valorado na análise e valoração da prova. Esse interesse está plasmado ao longo das declarações e depoimento por si prestado, atenta a sua persistência e empenho em sublinhar que cumpriu todos os procedimentos que lhe eram impostos e prestou informação completa ao autor sobre todos os trabalhos executados e que as opções deste quanto aos tratamentos realizados foram precedidas da prestação de todos os esclarecimentos, recomendações e advertências que se mostraram pertinentes. Percorrendo o registo clínicos dos actos médicos, facilmente se constata que a realidade narrada pela interveniente acessória BB nem sempre se encontra plasmada nesses registos, pese embora, na audiência, tenha sido salientado que a Senhora Médica tinha o cuidado e o hábito de registar tudo. A título de exemplo, como é salientado pelo Tribunal a quo – com o que se concorda -, «dos registos clínicos dos actos médicos prestados ao autor não se extrai um plano cabalmente definido, com tempos de execução de cada fase, opções claras comunicadas ao paciente e vantagens e desvantagens de cada uma, nem que este tenha sido devidamente informado e advertido, ab initio, que caso optasse por começar com a colocação de implantes na parte anterior do maxilar superior, como sucedeu, era necessário que, em simultâneo ou a breve trecho reabilitasse a parte posterior dos maxilares, de forma a garantir a retenção dos implantes e da ponte colocada nos dentes 12, 22 e 11 e 21. Com efeito, o registo de tal informação surge, apenas, em 09-05-2017 e em 11-12-2017, volvidos dois anos e oito meses desde o início do tratamento e já após a fractura dos parafusos dos implantes colocados em 12 e 22. O mesmo se diga quanto à necessidade de não utilizar os “dentes” da frente para mastigar e triturar alimentos.». Assim, o relato dos factos apresentado pela interveniente acessória obedecerá aos mesmos critérios que os relatos apresentados pelo autor e pela legal representante da ré. Assume particular relevância, além dos detalhes, da descrição de cadeias de interacções, da segurança/assertividade, da fundamentação, da contextualização pormenorizada e plausível do relato em contraposição a um relato estereotipado/cristalizado ou com recurso a generalizações; a existência de corroborações periféricas que confirmem o teor das declarações da partes. A testemunha EE é sócio da ré. Ouvida a gravação do depoimento prestado por esta testemunha, é notório o seu interesse no desfecho da presente acção e a sua falta de isenção, o que não pode deixar de ser valorado na apreciação crítica e conjugada de toda aprova. Em segundo lugar, atenta a natureza técnica de alguma factualidade vertida nos factos provados e não provados, assume especial relevância a perícia realizada pelo INML, bem como os esclarecimentos prestados, em audiência, pela Senhora Perita FF e pelo Senhor Perito GG. Nos termos do art.º 388.º do Código Civil, “A prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial”. O perito auxilia o juiz quando chamado a dilucidar uma determinada questão com base na sua especial aptidão técnica e científica para essa apreciação. A prova pericial é de livre apreciação pelo Tribunal. Como ensina o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 29/11/2022[9], citando o Acórdão proferido a 08/06/2021, no processo n.º 3004/16.8T8FAR.E1.S1, «a prova pericial está sujeita à livre apreciação pelas instâncias, sendo fixada livremente pelo Tribunal, nos termos dos artigos 389.º do Código Civil e 489.º do Código de Processo Civil, não existindo impedimento legal a que o Tribunal atribua maior força probatória a outros meios de prova e a que, perante motivos de ordem técnica ou probatória que apontem para a rejeição ou modificação do resultado da perícia média realizada nos autos, fixe um entendimento divergente daquela.”. No mesmo sentido, entre outros, cfr. os Acórdãos de 04/07/2018, proferido no processo n.º 1165/13.7TTBRG.G2.S1 (Chambel Mourisco), de 26/09/2018, proferido no processo n.º 25.552/16.0T8LSB.L1.S1 (Gonçalves Rocha), de 06/02/2019, proferido no processo n.º 639/13.4TTVFR.P1.S1 (Júlio Gomes), de 06/05/2020, proferido no processo n.º 1085/10.7TTPNF.5.P1.S1 (Leones Dantas).» Nos presentes, foi realizada prova pericial médico-legal, pelo INML. Pela imparcialidade e especial qualidade dos exames periciais elaborados no Instituto Nacional de Medicina Legal, por quem não tem qualquer interesse e submetendo-se às regras próprias de um meio de prova mais exigente como é a prova pericial, conferimos total prevalência à apreciação e às conclusões alcançadas pelos Senhores Peritos, Drª FF e Professor Doutor GG, e esclarecimentos prestados pelos mesmos em audiência. No relatório pericial do INML, a Senhora Perita procedeu à transcrição de actos médicos que constam “Do registo de actos médicos de F..., A..., Lda.». Consta desse relatório que o “examinado não apresenta higiene oral satisfatória e refere ser fumador”. Das respostas aos quesitos, resulta que pela Senhora Perita FF foi considerado, com base na ortopantomografia, que na primeira consulta, realizada em 30/9/2014, o autor apresentava ausência das seguintes peças dentárias anteriores: “18, 17, 15, 12, 21, 22, 27, 28, 38, 36, 35, 46 e 48”. Quanto aos “tratamentos propostos ao autor com a vista a reabilitação oral da sua boca”, a Senhora Perita limitou-se a transcrever o que consta do “Registo de actos médicos” da ré: “30/09/2014 foi apresentada proposta de plano de tratamento com implantes para a colocação de 2 implantes dentários,12 e 22, e uma ponte, … o dente 11 só se extrai cerca de 1 mês antes das impressões, …fazer Prótese Parcial Removível (PPR), superior e inferior, se não fizer implantes posteriores”. Como é manifesto, a Senhora Perita não esteve presente quando o plano do tratamento foi proposto ao autor. Explicou, no entanto, que o clínico para formular um plano de tratamento deve realizar previamente: “exame objectivo, exames complementares de diagnóstico, tais como fotografias e radiológicos/imagiológicos que nos permite ver a largura e altura do implante e uma simulação do que será o tratamento ideal dentro das várias escolhas. O clínico pode obter esses elementos na consulta se tiver o equipamento no seu consultório”. O consentimento livre e esclarecido do doente pressupõe que a este sejam apresentados vários modelos de tratamento, salientando, no entanto, ao doente deve ser conferida a possibilidade de escolha mas, a “decisão é sempre do Clínico”, o que se compreende pois, é o profissional que tem conhecimentos técnicos para adaptar o plano de reabilitação da cavidade bucal ao condicionalismo concreto que se verifica. Quanto ao quesito “Quais os dentes que os referidos tratamentos abrangiam?”, respondeu a Senhora Perita “De acordo com a ortopantomografia apresentada na figura 1, corresponde à substituição de: 17, 15, 12, 21, 22, 27, 36, 35 e 46; ao que acresce o 11 após a sua extração”. Quanto ao quesito “quantos implantes se pretendiam realizar?”, a Senhora Perita respondeu “Dois implantes foram considerados no tratamento inicial”, tendo esclarecido, em audiência, que a sua resposta teve por base os dados médicos disponibilizados. Feita a pergunta se não foram propostos sete implantes, considerando que o orçamento menciona o implante dos dentes 12,22,16,17,35,36 e 46, a Senhora Perita respondeu que “esse plano de tratamento não foi executado”. Dos esclarecimentos prestados em audiência, pela Senhora Perita, resulta que quando faz a reabilitação de um doente com implantes anteriores, também faz a reabilitação posterior, faz uma reabilitação mista. Como exemplo, a Senhora Perita referiu que, na reabilitação mista, pode começar pela reabilitação anterior mas, “temporariamente, fazemos o apoio posterior enquanto fazemos uma reabilitação anterior que tende a ser definitiva”. Transpondo para a situação objecto destes autos, explicou a Senhora Perita que: i. No “registo clínico do dia 28 de Março de 2017, o autor tinha os dois implantes (incisivos lateral direito e esquerdo); e tinha apoio posterior do segundo quadrante (lado esquerdo) e não tinha apoio posterior do lado direito”. ii. Da análise da optomografia de 30/9/2014, verifica-se que o autor “tinha dois molares, no lado esquerdo, que poderiam ser para apoios temporários para uma reabilitação anterior. No lado direito, tinha uma raiz superior e um molar inferior que poderia tornar-se, também, um apoio temporário posterior”. Colocada a questão é por quanto tempo “esse apoio temporário”, a Senhora Perita esclareceu que a colocação de implantes tem as seguintes etapas: a primeira consiste na colocação de implantes, aguardando-se, de seguida, três meses para a osteointegração do implante; estando osteointegrado, faz-se a impressão para a superestrutura, demorando um mês a vir do laboratório .essas impressões demoram um mês a vir do laboratório. O período de “seis meses, é exequível, já contabilizando alguma falha de material; seis meses seria o adequado para tornar funcional a reabilitação anterior”, acrescentando “poderia ser reforçado o apoio posterior enquanto é feita a reabilitação dos dentes anteriores”. Confrontada com a situação dos autos - decorreram três anos até serem retiradas as impressões para a reabilitação posterior -, a Senhora Perita esclareceu que três anos é “um tempo demasiado longo” para a reabilitação anterior; “é uma excepção; não é um intervalo de tempo que seja considerado dentro dos parâmetros mais usuais”; “quando há situações inesperadas, pode alargar um pouco, entre seis meses e um ano, sendo o doente visto e monitorizado”, durante esse hiato. Nos Registos dos actos clínicos, existe o registo, datado de 29 de Agosto de 2017, que foram tirados moldes para construir uma prótese parcial removível esquelética. A primeira opção da Médica BB foi a colocação de implantes nos dentes 12 e 22 e extracção de um dente; a primeira cirurgia para os primeiros implantes ocorreu em Novembro de 2014, ou seja, os moldes para a reabilitação posterior datam de três anos depois da primeira cirurgia para os primeiros implantes. Acrescentou a Senhora Perita não dispor de dados objectivos para responder qual a razão para ter sido tomada a opção de extrair um dente ao invés de começar pelos implantes em 11 e 21 e não em 12 e 22. Ao quesito “Se tais implantes foram realizados com sucesso?”, a Senhora Perita respondeu “Os dois implantes, nas posições dos dentes 12 e 22 não cumprem a função de suporte de estrutura protética, desde 18 de abril de 2017”. Em audiência, esclareceu que observou o autor e verificou que dois dos implantes (incisivo lateral esquerdo e direito) permanecem na sua cavidade bucal, mas não tem estrutura, não viu a estrutura, acrescentando que a colocação de um implante tem um objectivo: a sua adequação para suportar uma estrutura. Não viu a estrutura colocada no autor, pelo que considera que não está feita a reabilitação, na sua totalidade; não está terminada. Ao quesito “A que deve atribuir-se o insucesso da colocação dos pretendidos implantes, ou como se explica o referido insucesso”, a Senhora Perita respondeu “deve atribuir-se, segundo os dados documentais, à diminuída retenção da ponte sobre os mesmos”. Significa que esteve pouco tempo na boca. A retenção é atribuída à sedimentação. Colocada a 30 de Março, a superestrutura não teve capacidade para ficar no local, sendo, portanto, diminuída a retenção, acrescentado a Senhora Perita que não tem qualquer dado concreto que lhe permita dizer a razão da diminuída retenção. No quesito referente à informação e esclarecimentos prestados ao autor, a resposta da Senhora Perita, como é óbvio, foi dada com base na leitura dos “Registos dos Actos Médicos”, referindo que “No dia 11 de dezembro de 2017, o paciente assinou a Nota: dada a oclusão do paciente, projeção vestibular do maxilar superior com mordida profunda, o paciente foi aconselhado a ter cuidado com a alimentação; não fazer uso destes dentes para corte dos alimentos (têm só efeito estático) pois existe grande risco de fratura dos parafusos protéticos do trabalho. Aconselhando a fazer goteira oclusal para prevenir acidentes do bruxismo e a reabilitar proteticamente maxilar superior”. Dessa resposta consta, ainda, que dos elementos disponibilizados “não existe prova de consentimento livre e esclarecido” prestado pelo autor. Analisado o Registo de actos médicos, constata-se que em data anterior a Dezembro de 2017, está registada a prestação das seguintes informações/conselhos/avisos, pela Médica BB: prestadas são as seguintes: - 30/9/2014: “… aconselhei a fazer PPR, superior e inferior, se não fizer implantes posteriores…”. - 28/1/2016: “ … aviso sobre a necessidade de mais higiene”. 7/2/2017: “… colocação de ponte antero superior aparafusada com dois parafusos protéticos mais curtos,.. paciente avisado de que a retenção da ponte está diminuída”. 9/5/2017: “avisei paciente da necessidade de reabilitação protética do maxilar inferior e do superior a nível posterior”. Em audiência, esclareceu a Senhora Perita que da documentação disponibilizada, não contém elementos dos quais possa extrair que o paciente tenha sido esclarecido quanto ao plano de tratamento. Explicou que o “consentimento livre e esclarecido” pressupõe o conhecimento do plano de tratamento e do plano alternativo e, nos autos, não constam elementos que lhe permitam aferir que foi prestado esse esclarecimento. Sobre a higiene oral, apresentada pelo autor, e se a “má higiene [pode] ter condicionado o sucesso clínico dos actos médicos praticados pela interveniente BB”, a Senhora Perita respondeu que “A higiene oral influência, positivamente, o sucesso da reabilitação protética”, destacando “que outros factores contribuem, igualmente, para o referido sucesso, nomeadamente a relação oclusal, o desenho da estrutura de suporte e hábitos indiv

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