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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 881/16.6JAPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: BORGES MARTNS Descritores: INDÍCIOS CRIME ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PROVA POR RECONHECIMENTO TRIBUNAL COMPETENTE NULIDADE DOS ACTOS SANAÇÃO INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA ARGUIDOS Nº do Documento: RP20181017881/16.6JAPRT.P1 Data do Acordão: 10/17/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AUDIÊNCIA Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE E NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 773, FLS 142-319) Área Temática: . Sumário: I - O direito á presunção se inocência não se opõe a que a convicção judicial num processo penal se baseie em prova indiciária pois que, prescindindo-se desta, em certas ocasiões, tal conduziria à impunidade de certos delitos, especialmente os cometidos com particular astúcia. II - O bem jurídico protegido pelo crime de associação criminosa p. e p. pelo art.º 299º do C. Penal é a paz pública no sentido das expectativas sociais de uma vida comunitária livre da especial perigosidade de organizações que tenham por escopo o cometimento de crimes. III - Tal crime exige a congregação de três elementos essenciais: um elemento organizativo, um elemento de estabilidade associativa e um elemento de finalidade criminosa. IV - Consuma-se com a fundação da associação com a finalidade de praticar crimes, ou - relativamente a associados não fundadores - com a adesão ulterior, sendo o agente punido independentemente dos crimes cometidos pelos associados e em concurso real com estes. V - É um crime de perigo abstracto, permanente e de participação necessária. O legislador, numa clara opção de política criminal, antecipa a tutela penal para o momento anterior ao da efectiva perturbação da segurança e tranquilidade públicas, mas em que já se criou um especial perigo de perturbação. VI - A prova por reconhecimento de pessoas é um meio de extraordinária importância podendo ter um peso determinante ou mesmo fatal no juízo penal. Por isso se exige o uso de especiais cautelas na escolha das pessoas a colocar na linha de reconhecimento, sem que, no entanto, as semelhanças tenham de exceder o grau das maiores semelhanças possíveis. VII - A declaração de incompetência do tribunal não determina a nulidade do processo pois que o Tribunal competente declara quais os actos que são nulos e ordena a repetição dos actos necessários para conhecer da causa. VIII - A inquirição de uma pessoa como testemunha que já deveria ter sido constituída arguida não implica qualquer nulidade, apenas determinando que as declarações prestadas não possam ser usadas contra a pessoa visada, mas já podem sê-lo quanto a terceiros. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. Comum Colectivo n.º 881/16.6JAPRT.P

  1. Juízo Central Criminal do Porto – Juiz
  2. Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação: Nos presentes autos foram julgados: B..., filho de C... e de D..., natural de ... (Coimbra), nascido a 13.05.1975, casado, Advogado, residente na Rua ..., n.° .., Esposende, encontrando-se actualmente preso preventivamente à ordem dos presentes autos; E..., filho de F... e de G..., natural de ... (Gondomar), nascido a 18.06.1975, casado, terapeuta, residente na Rua ..., n.° .., ..., encontrando-se actualmente preso preventivamente à ordem dos presentes autos; H..., filho de C... e D..., natural da ... (Coimbra), nascido a 04.12.1983, solteiro, jurista, residente na Rua ..., n.° .., ..° Esquerdo, Braga, encontrando-se actualmente preso preventivamente à ordem dos presentes autos; I..., filho de C... e de D..., natural de ... (Braga), nascido a 25.08.1988, solteiro, economista, residente na Rua ..., n.° .., ..° Direito, Braga, encontrando-se actualmente preso preventivamente à ordem dos presentes autos; J..., filho de K... e de L..., natural da Suíça, nascido a 09.08.1982, solteiro, hoteleiro, residente na Avenida ..., n.° ..., casa ., Vila do Conde, encontrando-se actualmente preso preventivamente à ordem dos presentes autos; M..., filho de N... e de O..., natural de ... (Porto), nascido a 25.09.1976, solteiro, mediador de seguros, residente na Rua ..., n.° ..., ... - Gondomar, encontrando-se actualmente preso preventivamente à ordem dos presentes autos; P..., filho de Q... e de S..., natural de ... (Porto), nascido a 31.03.1986, solteiro, funcionário de ervanária, residente na Rua ..., n.° ..., ..° Esquerdo, Matosinhos, encontrando-se actualmente preso preventivamente à ordem dos presentes autos; T..., filho de U... e de V..., natural da freguesia de Valongo, nascido a 11.08.1977, divorciado, responsável pós-venda, residente na Av. ..., n.° ..-2° esq., Valongo; W..., filho de X... e de Y..., natural de ... (Vila Nova de Gaia), nascido a 28.11.1976, casado, Advogado, residente na ..., n.° .., 4.° Dt° Frente - Vila Nova de Gaia. No final foi publicada a seguinte decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem o presente Tribunal Colectivo em: Condenar o arguido

(1)B..., pelo cometimento em concurso efectivo, nos termos do artigo 30° do Código Penal, de: um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.°, n.° 1 e n.° 3 do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão. um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.° e 204.°, n.° 2, al.
  1. a)e e), por referência à al.
  2. b)e
  3. d)do art. 202.°, todos do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão. cinco crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.° 1, al.
  4. a)e
  5. e)e n.° 3 do Código Penal, na pena de um ano e dez meses por cada um deles; um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.°, n.° 1 e 2, al.
  6. b)do Código Penal, na pena de sete anos de prisão; um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art. 131.°, 132.°, n.° 1 e 2, al. e),
  7. h)e
  8. j)do Código Penal, na pena de vinte anos de prisão; um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. e p. pelo art. 254.°, n.° 1, al.
  9. a)do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão; dois crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelo art. 272.°, n.° 1, al.
  10. a)do Código Penal, na pena de quatro anos por cada um deles. E em cúmulo jurídico, ao abrigo do artigo 77° do Código Penal, na pena única de vinte e cinco anos de prisão. Condenar o arguido
(2)E..., pelo cometimento em concurso efectivo, nos termos do artigo 30° do Código Penal, de: um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.°, n.° 1 e n.° 3 do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão. um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.° e 204.°, n.° 2, al.
  1. a)e e), por referência à al.
  2. b)e
  3. d)do art. 202.°, todos do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão. cinco crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.° 1, al.
  4. a)e
  5. e)e n.° 3 do Código Penal, na pena de um ano e dez meses por cada um deles; um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.°, n.° 1 e 2, al.
  6. b)do Código Penal, na pena de sete anos de prisão; um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art. 131.°, 132.°, n.° 1 e 2, al. e),
  7. h)e
  8. j)do Código Penal, na pena de vinte anos de prisão; um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. e p. pelo art. 254.°, n.° 1, al.
  9. a)do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão; dois crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelo art. 272.°, n.° 1, al.
  10. a)do Código Penal, na pena de quatro anos por cada um deles; um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.°, n.° 1, al.
  11. a)e
  12. c)do Regime Jurídico de Armas e Munições, Lei n.° 5/2006 de 23.02, na pena de três anos de prisão. E em cúmulo jurídico, ao abrigo do artigo 77° do Código Penal, na pena única de vinte e cinco anos de prisão. III) Condenar o arguido
(3)H..., pelo cometimento em concurso efectivo, nos termos do artigo 30° do Código Penal, de: um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.°, n.° 2 do Código Penal, na pena de três anos de prisão; um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.° e 204.°, n.° 2, al.
  1. a)e e), por referência à al.
  2. b)e
  3. d)do art. 202.°, todos do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão. cinco crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.° 1, al.
  4. a)e
  5. e)e n.° 3 do Código Penal, na pena de um ano e dez meses por cada um deles; um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.°, n.° 1 e 2, al.
  6. b)do Código Penal, na pena de sete anos de prisão; um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art. 131.°, 132.°, n.° 1 e 2, al. e),
  7. h)e
  8. j)do Código Penal, na pena de vinte anos de prisão; um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. e p. pelo art. 254.°, n.° 1, al.
  9. a)do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão; dois crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelo art. 272.°, n.° 1, al.
  10. a)do Código Penal, na pena de quatro anos por cada um deles. E em cúmulo jurídico, ao abrigo do artigo 77° do Código Penal, na pena única de vinte e cinco anos de prisão. Condenar o arguido
(4)I..., pelo cometimento em concurso efectivo, nos termos do artigo 30° do Código Penal, de: um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.°, n.° 2 do Código Penal, na pena de três anos de prisão; um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.° e 204.°, n.° 2, al.
  1. a)e e), por referência à al.
  2. b)e
  3. d)do art. 202.°, todos do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão. cinco crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.° 1, al.
  4. a)e
  5. e)e n.° 3 do Código Penal, na pena de um ano e dez meses por cada um deles; um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.°, n.° 1 e 2, al.
  6. b)do Código Penal, na pena de sete anos de prisão; um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art. 131.°, 132.°, n.° 1 e 2, al. e),
  7. h)e
  8. j)do Código Penal, na pena de vinte anos de prisão; um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. e p. pelo art. 254.°, n.° 1, al.
  9. a)do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão; dois crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelo art. 272.°, n.° 1, al.
  10. a)do Código Penal, na pena de quatro anos por cada um deles; um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.°, n.° 1, al.
  11. d)do Regime Jurídico de Armas e Munições, Lei n.° 5/2006 de 23.02, na pena de nove meses de prisão. E em cúmulo jurídico, ao abrigo do artigo 77° do Código Penal, na pena única de vinte e cinco anos de prisão. Condenar o arguido
(5)J..., pelo cometimento em concurso efectivo, nos termos do artigo 30° do Código Penal, de: um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.°, n.° 2 do Código Penal, na pena de três anos de prisão; um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.° e 204.°, n.° 2, al.
  1. a)e e), por referência à al.
  2. b)e
  3. d)do art. 202.°, todos do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão. cinco crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.° 1, al.
  4. a)e
  5. e)e n.° 3 do Código Penal, na pena de um ano e dez meses por cada um deles; um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.°, n.° 1 e 2, al.
  6. b)do Código Penal, na pena de sete anos de prisão; um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art. 131.°, 132.°, n.° 1 e 2, al. e),
  7. h)e
  8. j)do Código Penal, na pena de vinte anos de prisão; um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. e p. pelo art. 254.°, n.° 1, al.
  9. a)do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão; dois crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelo art. 272.°, n.° 1, al.
  10. a)do Código Penal, na pena de quatro anos por cada um deles; um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.°, n.° 1, al. a), por referência à al.
  11. a)do art. 202.°, ambos do Código Penal, na pena de dois anos de prisão. E em cúmulo jurídico, ao abrigo do artigo 77° do Código Penal, na pena única de vinte e cinco anos de prisão. VI) Condenar o arguido
(6)M..., pelo cometimento em concurso efectivo, nos termos do artigo 30° do Código Penal, de: um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.°, n.° 2 do Código Penal, na pena de três anos de prisão; um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.° e 204.°, n.° 2, al.
  1. a)e e), por referência à al.
  2. b)e
  3. d)do art. 202.°, todos do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão. cinco crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.° 1, al.
  4. a)e
  5. e)e n.° 3 do Código Penal, na pena de um ano e dez meses por cada um deles; um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.°, n.° 1 e 2, al.
  6. b)do Código Penal, na pena de sete anos de prisão; um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art. 131.°, 132.°, n.° 1 e 2, al. e),
  7. h)e
  8. j)do Código Penal, na pena de vinte anos de prisão; um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. e p. pelo art. 254.°, n.° 1, al.
  9. a)do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão; dois crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelo art. 272.°, n.° 1, al.
  10. a)do Código Penal, na pena de quatro anos por cada um deles. E em cúmulo jurídico, ao abrigo do artigo 77° do Código Penal, na pena única de vinte e cinco anos de prisão. VII) Condenar o arguido
(7)P..., pelo cometimento de: um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.°, n.° 1, al. d) do Regime Jurídico de Armas e Munições, Lei n.° 5/2006 de 23.02, na pena de cento e vinte dias de multa à taxa diária de seis Euros. VIII) Condenar o arguido
(8)T..., pelo cometimento de: um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.° e 204.°, n.° 2, al.
  1. a)e e), por referência à al.
  2. b)e
  3. d)do art. 202.° do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período, ao abrigo do disposto no artigo 50° do Código Penal. Condenar o arguido
(9)W..., pelo cometimento de: - um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.° 1, al.
  1. a)e
  2. e)e n.° 3, do Código Penal, na pena de um ano e dez meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, ao abrigo do disposto no artigo 50° do Código Penal. Absolver os arguidos
(7)P... e
(9)W... dos demais crimes que lhes eram respectivamente imputados. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por Z... e AB... contra os arguidos
(1)B...,
(2)E...,
(3)H...,
(4)I...,
(5)J... e
(6)M..., e condená-los, solidariamente, a pagar a quantia de 40.000€ a cada um dos requerentes, acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento, absolvendo-os na parte restante do pedido. Absolver o demandado
(7)P... do pedido de indemnização civil deduzido por Z... e AB.... Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por AC..., por si e na qualidade de legal representante da sua filha menor, AD... contra os arguidos
(1)B...,
(2)E...,
(3)H...,
(4)I...,
(5)J... e
(6)M..., e condená-los, solidariamente, a pagar: à requerente AD... uma indemnização por danos patrimoniais no montante de 65.055,05€, e por danos não patrimoniais no montante de 430.000,00€; e ainda no que se vier a liquidar em futura execução de sentença quanto aos danos futuros; à requerente AC... uma indemnização por danos morais no valor de 10.000€. Às referidas quantias acrescem de juros de mora à taxa legal desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento, absolvendo-os na parte restante do pedido. Absolver os demandados
(7)P...,
(8)T..., e
(9)W..., do pedido de indemnização civil deduzido por AC..., por si e na qualidade de legal representante da sua filha menor, AD.... Julgar procedente o pedido de indemnização civil deduzido por AE... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. contra o arguido
(5)J... e condená-lo a pagar à requerente a quantia de 13.752,58€. À referida quantia acrescem de juros de mora à taxa legal desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento. Julgar procedente o pedido de indemnização civil deduzido por "AF..., S.A." contra os arguidos 1) B...,
(2)E...,
(3)H...,
(4)I...,
(5)J...,
(6)M... e
(8)T..., e condená-los, solidariamente, a pagar à requerente a quantia e 103.063,89€, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento. Absolver o demandado
(7)P... do pedido de indemnização civil deduzido por AF1..., S A. - Julgar procedente o incidente de liquidação deduzido pelo Ministério Público contra o arguido
(1)B..., nos termos previstos nos artigos 7° e 8° da Lei n° 5/2002, de 11/1 e, consequentemente, declarar perdido a favor do Estado o montante de 652.624,20€ - equivalente ao valor do património incongruente com o seu rendimento lícito -, montante este que o arguido é condenado a pagar, mantendo-se o arresto de bens já decretado. - Julgar procedente o incidente de liquidação deduzido pelo Ministério Público contra o arguido
(2)E..., nos termos previstos nos artigos 7° e 8° da Lei n° 5/2002, de 11/1 e, consequentemente, declarar perdido a favor do Estado o montante de 612.186,97€ - equivalente ao valor do património incongruente com o seu rendimento lícito -, montante este que o arguido é condenado a pagar, mantendo-se o arresto de bens já decretado. - Julgar parcialmente procedente o incidente de liquidação deduzido pelo MP contra o arguido
(6)M..., nos termos previstos nos artigos 7° e 8° da Lei n° 5/2002, de 11/1 e, consequentemente, declarar perdido a favor do Estado o montante de 139.670,90€ - equivalente ao valor do património incongruente com o seu rendimento lícito -, montante este que o arguido é condenado a pagar, mantendo-se o arresto de bens já decretado. Julgar improcedente o pedido de condenação dos arguidos
(1)B...,
(2)E...,
(3)H...,
(4)I...,
(5)J...,
(6)M...,
(7)P... e
(8)T... a pagar solidariamente ao Estado o valor de €96.602,68, absolvendo-os do mesmo. Declarar perdidos a favor do Estado, ao abrigo do artigo 109°, os seguintes objectos e bens: armas apreendidas nos autos (sem prejuízo do direito de terceiros a quem as mesmas tenham sido subtraídas), munições, explosivos/detonadores/cordões, buffers, aparelhos electrónicos para supressão de sinais de GSM, GPS, algemas, pirilampos, telemóveis, quatro rádios transmissores da marca Motorola e respectivos acessórios, um depósito em plástico rijo, transparente, com grelha metálica envolvente, com capacidade para 1.000 litros e contendo cerca de 500 litros de ácido sulfúrico; um tubo de metal, com comprimento de cerca de 2.10m tendo numa das extremidades, um coador metálico com cerda de 10 cm de diâmetro. Os demais objectos serão oportunamente entregues a quem provar lhe pertencerem. Recorreu o B..., com vista à sua absolvição, suscitando em síntese as seguintes questões: - ocorrência da nulidade prevista no art.º 119.º, al.
  1. b)do CPP; - nulidade da sentença prevista nos arts. 379.º,n.º1, al.
  2. a)e 374.º, ambos do CPP; - nulidade das escutas telefónicas, nos termos do disposto nos art.s 188.º e 190.º, ambos do CPP; - vício previsto no art.º 410.º,n.2, al.
  3. c)do CPP; - violação do princípio in dubio pro reo; - impugnação do juízo da matéria de facto, nos termos do disposto no art.º 412.º,ns. 3 e 4 do CPP; - não preenchimento do tipo de associação criminosa pelo qual foi condenado; - não preenchimento da autoria moral dos demais crimes pelos quais foi condenado. Recorreu também o arguido E..., suscitando em síntese, as seguintes questões: - nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia relativamente a matéria alegada pela defesa; - valoração de prova proibida, verificando-se o vício previsto nos arts. 190.º,187.º,188.º e 189.º,n.º2 do CPP; prova essa sujeita ao regime previsto nos arts. 118.º,n.º3,119.º,126.º,n.º1, al.
  4. a)e n.º 3, todos do CPP; ainda arts. 32.º,n.º 8, 34.º,n.º4 e 18.º,n.º 1, todos da CRP; - inquirição de testemunhas em audiência que aí deveriam ter sido inquiridas como arguidas, nos termos do disposto nos arts. 58.º e 59.º ambos do CPP: proibição de prova do respectivo depoimento; também sendo prova proibida, de acordo com preceituado nos arts. 126.º,n.º1,al.a), 118.º,ns. 1 e 3,119.º, todos do CPP; - busca no veículo SAAB violadora do disposto no art.º 174.º,ns. 2,3 e 5, al.
  5. b)do CPP; configurando nulidade insanável - 126.º, n.º 3 do CPP e atentado ao disposto nos arts. 32.º,n.º1 e n.º 8 da CRP; - ser excessivo o montante concreto da pena única, devendo o mesmo ser reduzido em pelo menos cinco anos. Recorreu igualmente o arguido H..., em síntese desenvolvendo os seguintes aspectos críticos: - verificação da nulidade prevista nos arts. 379.º,n.º1, al.
  6. a)e 374.º, ambos do CPP, contrariando também o disposto nos arts. 32.º e 205.º ambos da CRP; - nulidade da prova – incompetência do JIC que autorizou a prova recolhida no inquérito – arts. 119º,
  7. e), 122.º,n.º1 ambos do CPP; - prova proibida, nulidade de sentença por excesso de pronúncia – arts. 379.º,n.º1, al.
  8. c)e 410.º,n.º3, 122.º,n.º1, 126.º, ns. 1 e 2, al.
  9. a)todos do CPP – no que diz respeito às escutas telefónicas, ocorrendo também desproporcionalidade e invocando a tese do “fruto da árvore envenenada” – invocando ainda o art.º 189.º,n.º 2 do CPP e art.º 18.º,n.º2 da CRP; - prova proibida no que releva do reconhecimento do recorrente, contrariando o teor do art.º 147.º do CPP – nomeadamente por figurarem na diligência elementos da PJ; - não observância do disposto nos arts. 174.º,ns. 3 e 5, al. b), 126.º,n.º3 ambos do CPP, no que diz respeito à busca no veículo SAAB, por figurar no mandado de busca o gerente da empresa, não o proprietário – ocorrendo assim nulidade, por excesso de pronúncia – arts. 379.º,n.º1, al. c), 410.º,n.º3, 122.º,n.º1 todos do CPP; - nulidade/irregularidade do inquérito e da instrução – focando-se a questão prévia da oportunidade (arts. 311.º,n.º1, 338.º,n.º1 e 368.º,n.º1, todos do CPP); assim se arguindo falta de promoção e incompetência territorial da 1.º Secção do DIAP- Guimarães (Comarca de Braga) , nos termos dos arts. 264.º e 266.º, 119.º,als.
  10. b)e e), 122.º, todos do CPP; - nulidade por insuficiência do inquérito – falta de constituição como arguidos das testemunhas AG... e AH... – arts.59.º e 120.º,n.º2 , al. d), ambos do CPP; - falta de interrogatório do recorrente como arguido no que tange aos crimes de associação criminosa, furto qualificado, falsificação de documento- insuficiência de inquérito, sendo aplicáveis os arts 120.º,n.º2, al.
  11. d)e n.º 3 do CPP e 32.º da CRP; - irregularidade da decisão instrutória – art.º 123.º do CPP – por aplicação do disposto no art.º 307.º,ns. 4 e 5 do CPP; - impugnação do juízo da matéria de facto, nos termos do disposto no art.º 412.º,n.º3 do CPP, sublinhando particularmente que não esteve presente nas escrituras em referência, não recebeu as mencionadas verbas – mostrando-se aqui violado o princípio in dubio pro reo e o art.º 32.º da CRP; não ocorrendo qualquer associação criminosa, não sendo rigoroso dizer que o telemóvel foi usado exclusivamente no círculo restrito desta; não tinha disponibilidade alguma sobre os armazéns; não foi recolhido qualquer DNA do recorrente nos objectos que se encontravam no interior do SAAB; - não subsunção dos factos ao crime de associação criminosa pelo qual foi condenado; - por força do disposto no art.º 26.º,n.º 2 do CP, deveria ter-se entendido que agiu não como co-autor, mas autor mediato; - não ocorrendo o elemento volitivo, nem sendo possível o juízo de culpa; - quando muito, deverá aplicar-se uma pena diminuída, dado o recorrente ter agido sob ascendente do irmão – assim se dando acolhimento ao princípio da igualdade, previsto no art.º 13.º da CRP e ao sentido do art.º 26.º do CP; - também no que releva dos factos integrantes crime de furto qualificado o recorrente faz uso do mecanismo de impugnação previsto no art.º 412.º ,n.º3 do CPP; caso do conteúdo do depoimento da testemunha AG..., considerado importante pela decisão recorrida, mas que não sabe quem se apropriou, quem executou – implicando antes a não prova dos factos 76-91; também aqui houve violação do art.º 32.º da CRP e princípio in dubio pro reo – asseverando não se encontrarem presentes os elementos constitutivos do crime; - no que respeita aos factos relativos ao sequestro, ocorre o vício previsto no art.º 410.º,n.º2, al.
  12. a)do CPP; o tribunal não cumpriu o disposto no art.º 340.º do CPP, deixando de indagar quem esteve presente nos mesmos; - há erro de julgamento, nos termos do disposto no art.º 412.º,n.º3 do CPP, quanto à participação no sequestro, encontrando-se indevidamente dados como provados os factos sob os ns. 68-74,106-7,112-122,339-40 e violados o art.º 32.º da CRP e o princípio in dubio pro reo; - relativamente ao crime de homicídio qualificado, ocorre nulidade de sentença – arts. 379.º,n.º1,al.
  13. a)e 374.º, ambos do CPP, com total falta de indicação de provas e exame crítico – ainda arts. 213.º,202.º,n.º1 e 205.º,n.º1, todos da CRP; o tribunal não obteve qualquer certeza moral dos respectivos factos; na incerteza deveria ter funcionado o princípio in dubio pro reo; - nulidade da sentença, nos termos dos disposto no art.º 379.º,n.º1, al.
  14. c)do CPP, por alteração não substancial dos factos, no que resulta do n.º 133 dos factos provados – a autoria do homicídio não observou o “direito a ser ouvido”, contrariando o disposto no art.º 32.º,ns. 1 e 5 da CRP; - nos termos do disposto no art.º 412.º,n.º 3 do CP impugna a matéria de facto referente à ocultação/profanação de cadáver; - tal como a existência do ácido sulfúrico, não confirmada por depoimentos das testemunhas vizinhas, do Engenheiro Químico AI..., dos relatórios periciais (132, 136-172 e 344), violando o tribunal o teor do art.º 127.º do CPP; - a consideração como provado do ponto 138 integra a nulidade de sentença, prevista nos arts. 379.º,n.º1, al.
  15. a)e 374.º, ambos do CPP; - no que concerne ao crime de incêndio pelo qual foi condenado, ocorreu violação do principio do acusatório e do art.º 32.º,n.º5 da CRP; conforme resulta do teor do art.º 345.º da acusação pública, não foi aí incluída o acervo correspondente ao necessário legalmente dolo de perigo – cfr. Ac. Fixação de Jurisprudência n.º 1/2015 – havendo, pois, falta de descrição do elemento subjectivo, de um elemento do tipo; - por outro lado, o fogo produzido não se pode considerar relevante, quando muito apenas tipificando um crime de dano – impugnação, nos termos do disposto no art.º 412.º,n.º3 do CPP depoimentos das testemunhas bombeiro AJ... e agente da PJ AK...; - nos mesmos termos não se provou a participação nos incêndios do recorrente – pugnando pela inversão do juízo de prova relativo aos factos 220-4, 226, 231 e 254 – por exigência do art.º 32.º da CRP e do princípio in dubio pro reo. - nas falsificações considera a mesma nulidade de sentença no que concerne ao preenchimento dos elementos objectivo e subjectivo do tipo, já que se falta a menção do dolo especifico; - no que releva da medida das penas, entende violado o teor dos arts. 13.º,29.º,40.º,71.º e 72.º, todos do CP; como factor de atenuação especial deveria ter-se ponderado a ascendência que os dois primeiros arguidos exerciam sobre o recorrente; - nos termos do disposto no art.º 71.º do CP deveria ter sido aplicada para cada crime uma pena mais próxima do mínimo legal – atendendo à inserção pessoal, profissional e familiar do recorrente, bem como ao seu arrependimento; - por fim, o recorrente arguiu a inconstitucionalidade da interpretação feita pelo Tribunal do art.º 127.º do CPP, que lhe permitiu valorar a prova arbitrariamente – contrariando o disposto nos arts. 32.º,n.º1.2 e 9 da CRP; arts. 21.ºa 24.º todos do CP; - bem como do art.º 147.º do CP, cuja interpretação pelo Tribunal violou o disposto nos artº. 32.º,ns. 1 e 4 da CRP. Recorreu também o arguido I..., em síntese, desenvolvendo as seguintes questões: - ocorre nulidade de sentença, prevista nos arts. 379.º,n.º1, al.
  16. a)e 374.º, ambos do CPP e violação do art.º 205.º CRP – não indicação de exame critico dos documentos e provas no que toca aos pontos 62,68,71 (participação nas vigilâncias), 76,84 (furto de veículos); 106-8 (participação no sequestro); 133(morte da vítima), 134; 138,144-5, 158, 183-4,185-6,206,218,222,245,329 e 330. - violação do disposto nos arts. 13.º,32.º,n.º8, ambos da CRP, por valoração de provas nulas – resultando aplicáveis os arts. 118.º,n.º3, 120.º,ns 1 e 3,al.a), 121.º,ns. 1,2 e 3, 122.º,n.º1, 133.º,n.º1,al.), 379,n.º1,al. c), 58.º,ns. 2 e 5, 59.º, por omissão de constituição como arguidos das testemunhas AG... e AH..., invocando, além do respectivo depoimento em audiência, o teor de declarações de fls. 6503 e ss, que foram lidas em audiência, cf. Art.º 356.º,n.º3, al.
  17. b)do CPP e acta de 2.10.17; - prova proibida, com efeito-à-distância, no que releva da obtenção de IMEI com recurso a meios enganosos e com intromissão nas telecomunicações, sem consentimento do titular – arts. 122.º,n.º1, 126.º,ns. 1,2,al.
  18. a)e 3 , 187.º a 189.º e 32,n.º8, todos do CPP; arts. 34.º,n.º4 todos da CRP; Lei do Ciber Crime n.º 109/2009, de 15.9, art.º 14.º ou Lei n.º 2008, de 17/7, art.º4.º,n.º 6 e art.º 9.º, ns. 1 e 2; - apreensões, sem consentimento do titular – viatura SAAB – cfr. Fls. 2089-90,2092-2100,2112 – gerando nulidade, nos termos dos arts. 126.º,n.º3, 174.º,ns. 3 e 5, al. b), 176.º,n.º1, todos do CP; e Ac. TC n.º 507/94, que considerou inconstitucional a interpretação da norma sobre a busca, no sentido de ser relevante a pessoa que tem a disponibilidade do lugar, mas não é o visado da mesma busca. - nulidade do inquérito – falta de actos legalmente obrigatórios: audição do recorrente quanto aos crimes de associação criminosa, furto qualificado e falsificação – matéria já dirimida no despacho de pronúncia – violando os arts. 272.º,n.º1, 61,n.º1,al.c),141.º,n.º 4, al.d),143.º,n.º 2 e 144,n.º 2, todos do CPP; incorrendo na nulidade prevista no art.º 120.º,n.º2, al.
  19. d)do mesmo CPP; e ainda violação do disposto no art.º 32.º,n.º1 da CRP; mostra-se aplicável o Ac. Fix. Jur. n.º 1/2006; nem sequer foi sanado o vício na instrução, conforme permitia o art.º 292.º,n.º2 do CPP; - impugna a matéria de facto, nos termos do disposto no art.º 412.º,ns. 3 e 4 do CPP, salientando que o telemóvel do recorrente não foi usado no seu interesse; não tinha disponibilidade sobre os outros bens; os contactos com a testemunha AL... incidiam sobre negócios relativos às empresas; entende violado o princípio in dubio pro reo; - o depoimento da testemunha AM1... mostra que este nem sequer tinha a disponibilidade sobre o veículo SAAB; - no que releva das vigilâncias à vitima, sublinha que o recorrente vive em Braga, não podia ter-se deslocado para Braga; - os factos elencados sob os ns. 68,73,106-8 como provados deviam antes ter sido julgados não provados; - relativamente ao furto qualificado, sublinha a não lógica de os recorrentes terem furtado quatro viaturas e só utilizado duas; contesta terem-se dado como provados os factos 84,89, designadamente ter sido forçada a fechadura do stand – algo não mencionado no auto de notícia de fls. 841 nem aditamento de fls. 844; - o depoimento da testemunha AG... foi no sentido de que não viu os arguidos entrar no stand; iam de cara destapada, não tendo visto máscaras; seriam 21h30 ou 22h; a hora de desarme do alarme registou-se às 23.59; no armazém às 23h27; não poderia assim terem-se dado como provados os factos elencados sob os ns. 76-77,81-94 e 336 – não tendo o Tribunal observado o princípio in dubio pro reo. - a aquisição do ácido sulfúrico, em referência nos pontos 61 e 62 teve outra finalidade; - contesta o teor dos pontos 95-96, pois o depoimento do engenheiro químico foi no sentido de foi apenas o arguido E... que o contactou e que perguntou se tinham o produto; o recorrente era um simples empregado da “AN...”, a mando do E...; - testemunha alguma afirmou o provado em 99, também aqui não se observando aquele principio, idem para os pontos 104-5, 216,232-234,236,337 e 338, relativos à falsificação de documentos; - no atinente ao sequestro, o Tribunal não refere a concreta intercepção telefónica em que se baseou; nenhum emissor-receptor foi apreendido ao recorrente; não contesta a passagem na Via Verde(125-126), apenas que fosse um dos ocupantes. - discorda na parte do facto sob o n.º 127 o ter-se considerado que os veículos foram para o armazém CS...; - o depoimento da testemunha AH... indica ter visto dois Mercedes Classe . no Armazém CS...; o segundo não podia estar na posse do recorrente, conforme se concluiu no ponto 113; - é certo que localizações celulares indicam presença nas proximidades do local do sequestro; mas nas horas anteriores o recorrente apenas esteve na AO... – cfr. fls. 13 824; não podendo estar com o H...; deviam assim ser dados como não provados os factos 116,122, 124-7, 339-40; - relativamente ao homicídio, não são apresentados indícios probatórios sobre a participação do recorrente; a testemunha AH... afirma ter visto o recorrente ao fim da manhã de sábado, no armazém CS...; - não se apurou onde o mesmo foi concretizado, inexistindo vestígios no armazém. - o Parecer psiquiátrico aponta para uma personalidade incompatível com a prática desse crime, plenamente inserida no seu meio; - no que releva do crime de profanação de cadáver, está indevidamente documentado nos pontos 134,138-144, já que não houve testemunhas presenciais ou confissão; a testemunha AH... nada viu ou ouviu; - SMS foi enviado para o telemóvel do recorrente por lapso; sempre era trabalhador da “AN...”; - nenhuma perícia confirmou a existência de ácido sulfúrico; - decidindo o tribunal contra prova vinculada e o disposto no art.º 163.º do CPP, não fundamentando divergência com perícia; - violando o principio in dubio pro reo, devendo ter sido dados como não provados os ns. 132,143,136-161, 164,182 e 344; - não se provou participação sua nos incêndios; não foi criado incêndio de relevo, nem perigo; - no relato de diligência externa da PJ não há qualquer referência ao recorrente; - a simples presença mencionada no ponto 217 não integra qualquer comportamento ilícito; - também o relatório de diligência externa de fls. 815 e ss – recorrente é visto na viatura Honda, circulando em direcção contrária(...) – ponto 243; - a valoração do conteúdo do ponto 228 (madeixa de cabelo humano) é inócua e violadora do art.º 163.º do CPP; - os depoimentos do agente da PJ, AP..., que se encontrava a 5,6 metros do veículo incendiado, de AK..., do chefe dos bombeiros AJ... implicam a não prova dos pontos 206-9, 212, 217-9, 221-2, 228-31, 235, 245 e 235. - como se vê do art.º 345.º da acusação pública há omissão do chamado dolo de perigo; - entende o recorrente que no caso da falsificação se impunha a aplicação do art.º 30.º,n.º2 do CP; - e não é aplicável ao caso sub-judice o art.º 299.º do CP; não há uma “vontade colectiva” referenciando associação criminosa; - também no que concerne à co-autoria, verifica-se falta de elementos de facto integradores; - a actuação do recorrente reveste-se de dispensabilidade; - quando muito, estaríamos perante a figura da cumplicidade, prevista no art.º 27.º do CP; - assim pugna o recorrente pela aplicação da atenuação especial, prevista no art.º 72.º do CP, até pela comprovada ascendência dos dois primeiros arguidos, subordinação da conduta do recorrente aos mesmos, bem como detecção de comportamento manipulador de índole psicopata na Perícia feita ao irmão B...; - as penas concretas e única revela-se excessivas, violando os arts. 71.º e 77.º,ambos do CPP; - nos termos do disposto no art.º 70.º do CP deveria o Tribunal ter optado pela pena de multa nos casos legalmente previstos como possível tal opção; - na não diferenciação dos juízos de culpa e fixação da mesma pena única a todos os arguidos o tribunal violou o disposto nos arts. 13.º,18.º e 27.º, todos da CRP. Recorreu igualmente o arguido J..., focado nos seguintes pontos de discordância: - nulidade da decisão instrutória, insuficiência de inquérito, falta de constituição como arguido. art.º 120.º,n.º2, al.
  20. d)do CPP( já dirimida naquela decisão); - não comunicados os crimes de associação criminosa e furto qualificado, nem interrogado o recorrente como arguido – falta de notificação do art.º 272.º,n.º 1 do CPP, conforme exigência do Ac. Unif. Jur. do STJ, n.º 1/2006,1.º série; violação do art.º 120.º,n.º3, al.
  21. c)do CPP, determinando a invalidade de actos posteriores, nos termos do teor do art. 122.º do CPP; - inconstitucionalidade – violação dos arts. 18.º,n.º2, 20.º,n.º 4 e 32.º,ns. 1 e 6, todos da CRP - da interpretação dos arts. 61.º,n.º1,c),141.º,n.º 4, d), 143.º,n.º2, 272.º,n.º1,283.º,ns. 1,2 do CPP, segundo a qual, no fim do inquérito o MP pode deduzir acusação sem que informe o arguido e o interrogue; - secundou posição expressa pelo arguido E... quanto ás proibições de valoração de prova, nas intercepções telefónicas – previsão dos arts. 126.º,ns. 1 e 2, al. a), n.º3,122.ºdo CPP; afectando as transcrições celulares do recorrente e as vigilâncias decorrentes de que foi escutado pelos agentes, a regularidade dos mandados de busca e apreensão – tese da “árvore envenenada” – invoca os arts. 410.º,n.º1 do CPP, 32.º, particularmente n.º 8 da CRP; art.º 6.º CEDH; - interpretação dos arts. 126.º e ss; e 118.º e ss, todos do CPP; acolhimento da prova contraria também os arts. 1.º,2.º,8.º,12.º,13.º,18.º,20.º,26.º e 32.º,n.º 8, todos da CRP; e ainda os arts. 6.º e 8.º da CEDH. - depoimentos que não podem ser valorados como tal os das testemunhas AH... e AG..., pois confessaram em juízo a prática de ilícitos – arts. 58.º,n.º 5, 59.º,n.º1, 126.º,ns. 1 e 2, al.
  22. a)do CPP; - no que à primeira diz respeito não foi valorada a sua patologia mental (esquizofrenia) – art 133.º do CPP; - incorrecta interpretação das citadas normas levou à violação dos arts. 18.º,nº2, 20.º,n.º4 e 32.º,ns. 1 e 6, todos da CRP; -na matéria de facto não reconhece o recorrente a presença dos elementos constitutivos do crime de associação criminosa; - entende o recorrente verificados todos os vícios previstos no art.º 410.º,n.º2 do CPP no que tange à apreciação da matéria de facto; - no que releva da associação criminosa não indagou o Tribunal circunstâncias de tempo, de forma; faltando também o elemento volitivo do recorrente; inexiste dolo de associação, estando ao arguidos ligados por laços de familiaridade e amizade – violando-se o art.º 32.º,n.º2 da CRP. - no que tange ao homicídio também não se fixaram as circunstâncias em que se deu a morte, nem a intenção de matar por parte do recorrente; - havendo também omissão da culpa do recorrente, não se aplicando o art.º 29.º do CP; - no que toca ao crime de furto qualificado, também o tribunal não indagou dos factos integrantes da subtracção e da intenção de apropriação; caso dos vícios previstos nas als.
  23. a)e
  24. c)do n.º2 do art.º 410.º do CPP e de violação do princípio in dubio pro reo; os factos elencados sob os ns. 350-5 deveriam constar do elenco dos não provados; - fazendo apelo ao mecanismo previsto no art.º 412.º,ns. 3 e 4 do CPP, o recorrente nota que nenhum facto liga o recorrente à motivação criminosa avançada nos pontos 1-58; - nem a qualquer intenção, não tendo recebido contrapartidas, nem quantias monetárias
(285), conforme autos de busca e apreensão; - o recorrente está socialmente integrado, sendo o acórdão omisso sobre a motivação do recorrente; - não se provou conhecimento pelo recorrente do plano de tirar a vida à vítima; - nenhuma prova da deslocação a Braga do recorrente, ainda aqui se invocando violação do princípio in dubio pro reo e valoração de prova proibida, nos termos já alegados; não se ponderou o teor do depoimento da testemunha AQ...; os pontos 71-14 deverão ser declarados não provados. - o mesmo sucedendo com o ponto 101; o AS... não reconheceu o recorrente – fls. 6869-71; releva também a contradição dom o teor do depoimento do AH.... - na matéria dos pontos 112 a 134 resulta não fundamentada a participação nos sequestro; valorando-se também aqui prova proibida já citada; invocando o recorrente o teor dos depoimentos das testemunhas AD..., AQ..., Z... e AH...; - também no respeita ao homicídio, há falta de prova da participação do recorrente J... – impugnando o teor do ponto 133- não se apuraram as circunstâncias em que ocorreu a morte da vitima, nem o papel exacto de cada co-arguido na produção do resultado típico; nem tão pouco a existência de ácido ou o motivo exacto do recorrente para tirar a vida à vítima. - se se apurar que auxiliou na destruição de provas, o recorrente fê-lo com receio dos demais arguidos; estes, tendo tirado a vida à vítima, poderiam fazer o mesmo ao recorrente. - relativamente ao crime de profanação de cadáver, deveriam ser dados como não provados os ns. 138,146,149,157,161 e 170. - nenhuma testemunha presenciou os factos – cfr. conteúdo dos depoimentos de AH..., AT..., AU... e AV..., devendo ter funcionado o princípio in dubio pro reo; – não se verificam os pressupostos do tipo previsto no art.º 254.º do CP, nem do art.º 13.º do CP; - também quanto ao furto qualificado deverão ser dados como não provados os pontos 351-5, conforme teor dos depoimentos de AW..., AX... e AY.... - no que releva da medida da pena, a decisão é nula, por falta de fundamentação 379.º,n.º1, al.
  1. a)e
  2. c)do CPP; invoca o teor do art.º 29.º do CP, afloramento do princípio expresso no art.º 13.º do CP; - violação do disposto nos arts. 1.º,2.ºe 27.º, n.º1, todos da CRP; e inconstitucionalidade dos arts. 131.º,132.º,ns. 1 e 2, 29.º, 13.º, 40.º e 71.º todos do CP, quando entendidos de forma a não individualizar a culpa de cada co-arguido nos casos de comparticipação criminosa. - a pena concreta não respeita o teor dos arts. 13.º, 29.º , 40.º e 71.º, todos do CP; - o tipo legal aplicável é o do art.º131.º do CP, não o do qualificado. Recorreu também o arguido M..., chamando a atenção para as seguintes divergências: - alega a existência dos vícios previstos no n.º do art.º 410.º do CPP e violação do principio in dubio pro; - nega participação nos descritos eventos, impugnando o terem se dado como provados factos nos pontos 65, 84 a 94, 97 a 108, 133 a 160, 164 a 184, 187 a 252, 328, 329, 330 a 347, 350; e nos não provados pontos 176, ao último parágrafo da página 116, ao 3° parágrafo da página 117 e ao último parágrafo da página 117, bem como de qualquer outra matéria que conste no acórdão recorrido que coloque em causa a sua inocência; - ajudou alguns dos co-arguidos, fazendo-o sem conhecimento da prática de ilícitos; - nenhuma motivação foi apontada ao recorrente, não se tendo apurado que tenha sido informado da fundação de qualquer associação criminosa; não há nenhum facto concreto que funde a sua participação nesta; - foram violados os arts 3.º, 13.º,20.º,n.º4, 32.º , todos da CRP; 6.º e 7.º da CPDHLF; - apenas alegando o Tribunal o teor da escuta de 25.4.16, a pág. 211 do acórdão, fls. 16721; - apesar de proprietário, não tinha acesso ao armazém CS...; limitando-se a abrir /fechar o portão (pág. 147, fls. 16721); era usado no exclusivo interesse do arguido E...; - nem teve participação nas concretas tarefas objecto da associação; - não se deslocou à “AF1...”, nem conduziu nenhum veículo furtado; apenas aceitou guardar no armazém AZ... os veículos, sem questionar a sua proveniência; - ao qualificar-se como “não ser burro”, a testemunha AG... revelou ter conhecimento e colaborar na realização de actos ilícitos; foi extraída e enviada certidão ao MP das suas declarações; caso manifesto de verificação do vício previsto no art.º 410.º,n.2 , al
  3. a)do CPP; idem quanto ao depoimento de AH...; - também nenhuma acção dolosa foi atribuída ao recorrente, no que respeita aos crimes de falsificação e sequestro – aqui estando presentes os vícios previstos no n.º 2 da mesma disposição legal; - o mesmo acontecendo no respeita ao crime de homicídio – destacando o recorrente que não esteve no armazém CS..., na 6.ª feira, 11.3.16, nem no sábado de manhã, dia 12.3.16 - invocando o teor dos depoimentos de BA..., BB..., BC... e localizações celulares obtidas pela PJ - mostrando-se violado o princípio in dubio pro reo; - apresenta igualmente os vícios previstos no n.º 2 do art.º 410.º do CPP a apreciação dos factos relativos ao crime de incêndio, convocando também o recorrente o teor do depoimento da testemunha AK...; - já quanto ao pedido cível, pugna o recorrente pela sua improcedência, derivadamente da absolvição penal; - antes de 20.2.11 já existia um montante de 133.368, 49 euros, numa conta de depósito a prazo – erradamente arrestada; - o montante global de 3 166,98 euros diz respeito a importâncias entregues por clientes para pagamento de obrigações fiscais; - quanto aos bens apreendidos e perda ampliada, entende que o requerimento de liquidação para esta – fls. 9670 a 9695- não analisa a quantia de 209 410,00 euros, apreendida ao M... (cfr. pág. 93 do acórdão, fls. 16 603); - não estão verificados os pressupostos do arts. 110.º e 111.º, ambos do CP, não sendo caso de aplicação da Lei n.º 5/2002, de 11.1.; não deverá ser perdida a quantia de 209.530,00 euros (e não 209.410,10 euros , como é referido no acórdão); - pertencia a uma massa de herança, por falecimento de seu pai – busca domiciliária de fls. 2588 e 3118; - foi requerido um exame à letra, que o Tribunal indeferiu e era importante para a descoberta da verdade; convoca o recorrente o teor dos depoimentos de BC..., BE..., BF..., BG... e BH...; invoca também aqui o recorrente os vícios previstos no art.º 410.º,n.º2 do CPP; - há também importâncias relativas a transferências feitas pela sua companheira, para partilha de despesas e rendimentos comuns; - a medida da pena viola o disposto nos arts. 40.º,ns. 1 e 2, 70.º a 73.º, todos do CP; - foram violados os arts. arts. 3.º,13, 18.º, 20.º,n.º4, 32 e 62.º, todos da CRP, bem como dos arts. 6.º e 7.º da CPDH. Também inconformado com a decisão recorrida, interpôs recurso o arguido T..., alegando que: - ocorreu violação do principio in dubio pro reo e do disposto no art.º 32.º,n.º2 da CRP; - nos termos do disposto no art.º 412.º,ns. 3 e 4 do CPP, impugna o teor dos pontos 82-84,89,90 e 336, dada a insuficiência probatória; - o arguido E... já era cliente da Mercedes há muitos anos(ponto 80) ; tendo o recorrente com os demais arguidos contactos apenas por ocasião de festas; não foi visto com nenhum arguido nem interceptado telefonicamente; - apenas se apurou que alguém usou um código não pertencente ao recorrente – depoimentos de BI..., BJ..., BK...; - ocorre o vício previsto no art.º 410.º,n.º2, al.
  4. b)do CPP: - não foi cumprido o disposto no art.º 374.º,n.º 2 do CPP; - improcede o pedido cível, decorrente da absolvição penal. - a medida da pena é excessiva; não teve em conta o muito tempo decorrido desde os factos, a boa conduta, ser o arguido primário; inserção social, profissional e familiar– invocando o recorrente os arts. 40.º, 71.º,n.º2, al.
  5. d)e 72.º, n.º2 , al
  6. d)todos do CP. Finalmente, o arguido W... mostrou discordância para com a sua condenação, alegando que: - a escuta telefónica entre o J... e W... é insuficiente para a mesma; - na medida da pena, não se teve em consideração a integração social, familiar e laboral; a culpa do recorrente ser a título de dolo eventual; a sua participação ser residual e acessória; a ilicitude ser diminuta; - deveria antes ser condenado na pena de trabalho a favor da comunidade; nos termos do disposto no art.º 58, n.º1 do CP. Respondeu o MP, em síntese pugnando pela manutenção da decisão recorrida, com excepção da perda da quantia de 2.177,15 euros, no incidente de liquidação referente ao arguido M..., a qual perda não deverá ser decretada. Idêntica posição teve no seu Parecer o Exmo PGA junto deste Tribunal da Relação, acrescendo a reparação de lapso material, ao abrigo do disposto no art.º 380.º,n.º 1, al.
  7. b)do CPP. Responderam apenas o arguido P1..., mantendo as posições já expressas na sua motivação de recurso; o arguido H..., em síntese, rebatendo posições das Respostas ao seu recurso, já adiantadas na sua motivação e que reafirma, no sentido da revogação do acórdão condenatório; e o arguido M..., da mesma forma, concluindo pela sua absolvição da prática de todos os crimes e de todos os pedidos de indemnização civil – devendo todos os bens que lhe foram apreendidos serem devolvidos. Foi efectuada a audiência requerida pelo arguido E.... Colhidos os vistos, cumpre decidir. Recursos interlocutórios 1.º recurso interlocutório do arguido B...: Recorreu este arguido (fls. 14 302-7, vol. 46) do despacho exarado a fls. 12 728-9 (vol. 40), em síntese, por entender que o acórdão do TRP, declarando nulidade, remete os autos para a fase de instrução, ao utilizar o termo “designadamente”; e não para uma ambígua fase em que os sujeitos processuais apenas corrigem vícios formais; antes se trata de uma nova fase processual, nos termos do art.º 286.º e ss. do CPP, podendo ser produzida prova e requerida prova suplementar. Não se entendendo assim, está o arguido colocado perante incerteza jurídica, afectando os seus direitos de defesa; não estão os autos na fase do julgamento, como se pode comprovar pelos documentos juntos em sede de debate instrutório; ao referir- se à fase em questão como um hiato temporal, viola-se o princípio do juiz natural, que no dizer do Ac. n.º 212/91 do TC, visa evitar “ a criação (ou a determinação) de um juízo ad hoc ( de excepção) de um certo tribunal para uma certa causa – em suma, os tribunais “ad hoc” – sendo a questão apreciada pela JIC como não sendo ela a titular do processo, mas sim o juiz de julgamento. Tratando-se de ausência de juiz e incompetência material do tribunal, nulidades que expressamente se invocaram. Normas violadas: arts. 20.º,n.º 1 e 202.º, ambos da CRP; 10.º da DUDH; 17.º, 119.º,
  8. d)e e), n.º1 do 286.º, 288.º, 289.º, n.º1 e 292.º, todos do CPP. O MP respondeu (fls. 16268v.º a 16 272, vol. 53), em síntese, pugnando pela manutenção do despacho recorrido, alegando que o arguido vem interpor recurso em tudo similar ao que não foi admitido pela JIC, em 23.8.17; esgotou-se com o recurso interposto e não admitido o direito de recorrer do arguido; pretende contornar o teor do art.º 310.º,n.º1 do CPP; quanto à ausência de juiz e incompetência material do tribunal também essa matéria fora já abordada pela JIC, no sentido da respectiva inexistência. Responderam também as Assistentes AD... e AC... (fls. 15 977v.º -15 981v.º, vol. 52) alegando, em síntese, a inadmissibilidade de novo recurso a conhecer das mesmas invocadas nulidades e já dirimidas como inexistentes; defende a manutenção do despacho recorrido. O processo regressou ao TIC apenas e só para a realização de novo interrogatório dos arguidos, para o debate instrutório e decisão instrutória – para sanar uma nulidade arguida e verificada; não se iniciou uma nova fase de instrução; nenhum outro acto foi ordenado pelo TRP; mantendo-se válidos os actos anteriormente praticados. O despacho que indeferiu as novas diligências pretendidas foi indeferido, indeferimento esse mantido pelo TRP. Neste TRP o Exmo PGA pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso. Decidindo: Nos termos do disposto no art.º 286.º, n.º1 do CPP, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. Por seu turno, o art.º 122.º,n.º1 do CPP postula que as nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como aqueles que dele dependerem e aquelas que puderem afectar. O n.º 2 exige que a declaração determine quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que possível a sua repetição. Mais postula o n.º3 da mesma disposição legal, sem menos interesse que as anteriores para o caso sub judice, que ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela. Trata-se evidentemente de um princípio de economia processual Neste contexto legal, no âmbito dos presentes autos foi publicado acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça (Apenso AA.S1, pág. 369-375), relatado pelo conselheiro Dr. Manuel Braz, que definiu a relação processual presente em sentido inverso à pretendida pelo recorrente, ou seja, terem os autos regressado à fase de instrução, para esta fase ser reaberta plenamente, em termos mencionados naquele arts.º 286.º,n.º1 e 292.º, ambos do CPP; antes ser caso de aplicação do art.º 122.º citado. Esta decisão constitui, pois, caso julgado formal, nos termos do disposto nos arts. 620.º,n.º1 do CPC e 4.º, ambos do CPP. Assim, ali se escreveu – comentando o acórdão deste TRP – que (sublinhado nosso) Essa implícita declaração de invalidade não abrangeu todos os actos posteriores àquele despacho, mas apenas aqueles interrogatórios, directamente afectados pela afirmada nulidade, e os actos que deles dependem ou são afectados pela afirmada nulidade, como também decorre do n.º 1 do mesmo art.º 122.º. Por exemplo, eventuais diligências de prova realizadas posteriormente a esse despacho e dele independentes, como inquirições de testemunhas, exames, perícias, etc. mantêm-se válidas. O processo voltará, assim, à fase de instrução (…) mas apenas para a realização de actos pontuais: a repetição dos ditos interrogatórios e, em função disso, da decisão instrutória. Há, pois, uma parte substancial da instrução que se mantém incólume. E se a decisão instrutória, cumprindo-se aquela condição, irá ser repetida, não pode ignorar-se que o processo já passou por esse momento, tendo transitado para a fase de julgamento (…). O processo já atingiu a fase seguinte (…) E isso não é apagado com o regresso momentâneo à fase anterior, para suprimento de um pontual vício de forma. É pacífica, desde há muito, a jurisprudência do Supremo nesse sentido, como resulta das menções constantes da informação prestada pelo Juiz do processo, ao abrigo do disposto no art.º 223.º,n.º2 do CPP. Não ocorreu, pois, qualquer nulidade por ausência de juiz e incompetência material do Tribunal, ou falta de instrução susceptíveis de enquadrar as nulidades previstas nas alínea
  9. d)e
  10. e)do CPP. A direcção daquele acto pontual de instrução esteve a cargo de um Juiz de Instrução, como o exigem os arts. 17.º, 288.º,n.º1 e 289.º, n.º1, todos do CPP. O Tribunal actuou com respeito pelos direitos do recorrente exigido pelos arts. 20.º,n.º 1 e 202.º, ambos da CRP assim como o art.º 10.º da DUDH. Termos em se julga improcedente este recurso, mantendo-se o despacho recorrido. Pelo decaimento pagará o recorrente 3 Ucs de taxa de justiça. 2.º recurso interlocutório do arguido B...: Recorreu este arguido (fls. 16 217-39, vol. 53) do despacho ditado a fls. 15 098 -15 101 (vol. 49), datado de 19.10.17, que lhe indeferiu a realização de prova para averiguação da integralidade e fiabilidade das sessões das escutas n.°s 112 e 128, consistindo na entrega de todos os ficheiros PRI - das sessões transcritas ou não, nas quais tenha sido alvo bem como dos Logs de tais sessões e a audição, cópia, ou gravação integral dessas mesmas sessões, directamente do servidor de sistema de intercepção de escutas da Polícia Judiciária - a pugnar pela revogação do despacho recorrido e sua substituição por outro que defira ao requerimento de prova que apresentou. Em síntese, alegando que o mesmo violou o direito de ser confrontado com a escuta telefónica na sua totalidade, havendo nulidade dos meios de prova; incorrendo na previsão dos arts. 32.º,n.º6 da CRP e 126.º do CPP; e constituindo omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade – art.º 120.º,n.º2, al.
  11. d)do CPP. O MP respondeu (fls. 16 388v.º/.95v.º, vol. 54), defendendo a manutenção do despacho recorrido, por considerar que o tribunal só poderia ter concluído pela desnecessidade das diligências requeridas; por outro lado, o recorrente não contrariou os fundamentos invocados pelo tribunal que levaram ao seu indeferimento. Não ocorre, pois, a nulidade prevista na al.
  12. d)do n.º 2 art.º 120.º do CPP. Também as Assistentes AD... e AC... responderam no mesmo sentido (fls. 16 423v.º/30, vol. 54), em síntese, dizendo que a fls. 8143 dos autos se mostra ter sido entregue ao recorrente cópia de todas as intercepções telefónicas; teve acesso às mesmas até ao termo do prazo para requerer a reabertura da instrução ou apresentar contestação (art,º 188,n.º 8 do CPP); foi cumprido o disposto no art.º 188.º,ns, 10 e 11 do CPP; a prova requerida é inútil e supérflua, visando apenas retardar o normal andamento do processo. Neste TRP o Exmo PGA pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso. Decidindo: No despacho imediatamente anterior ao recorrido - fls. 15 098/104 (vol. 49), datado de 19.10.2017 -, partindo da invocação do teor do art.º 340.º do CPP considerou-se: Se é certo que a transcrição e audição integral da sessão n.º 82 do alvo 82575050, de 25.4.2016, permitiu a correcção da transcrita sessão n.º 228 do alvo 82135080, que se encontrava incompleta, faltando cerca de 6 minutos de gravação, a verdade é que tal falha de seis minutos resultava directamente da confrontação do tempo de duração da sessão indicado no auto de transcrição com o tempo de gravação áudio da respectiva sessão. Bastava ler o cabeçalho do auto e abrir a sessão constante do CD para ver a diferença temporal, que foi o que sucedeu em sede de audiência de julgamento. Acresce que tal discrepância foi explicada pelo técnico especialista da Polícia Judiciária ouvido em audiência, para a qual, por iniciativa do Tribunal, foi convocado tal especialista e foi ordenada a junção aos autos da correspondente gravação e transcrição da sessão 82 que corrigia a 228, tudo ao abrigo do disposto no art.º 340.º do CPP. De tal facto não resulta qualquer convicção fundamentada de que haja outras sessões com imprecisões e inexactidões, como também não resulta que tal só possa ser verificado através dos PRI e LOGs de todas as sessões, bem como da audição e cópia integral de todas as sessões em que seja alvo directamente do servidor de sistema de intercepção de escutas da Polícia Judiciária, ou em alternativa, gravação de novo ficheiro informático, a ser gravado directamente do servidor de sistema de intercepção de escutas da Polícia Judiciária. Por outro lado, e como já referimos no despacho proferido na audiência de 14.9.2017, resulta dos autos que a fls. 7381 o arguido veio requerer que lhe fossem entregues cópias das intercepções telefónicas. Tal pedido foi deferido por despacho de fls. 7877 e as cópias foram-lhe entregues como consta do termo de entrega de fls. 8143. Ora, o arguido não só teve acesso às aludidas intercepções telefónicas, como também, tal como se decidiu no Ac. do STJ de fixação de Jurisprudência n.º 3/2017, de 11.4, «A partir do encerramento do inquérito com dedução de acusação, o arguido, até ao termo dos prazos referidos no n.º 8 do art.º 188.º do CPP, tem o direito de examinar todo o conteúdo dos suportes técnicos referentes a conversações ou comunicações escutadas e de obter, a sua custa, cópia das partes que pretenda transcrever para juntar ao processo, mesmo das que já tiverem sido transcritas, desde que a transcrição destas se mostre justificada». Ora, como resulta do atrás exposto, o arguido requerente não tem de novo direito a nova entrega em suporte digital de todas as intercepções telefónicas efectuadas nos presentes autos, podendo no entanto examinar, se assim o entender, no Tribunal, embora não se vislumbre qual o interesse uma vez que teve o acesso às referidas cópias que lhe foram entregues (pedido deferido por despacho de fls. 7877 e cópias entregues como consta do termo de entrega de fls. 8143), todo o conteúdo dos suportes técnicos referentes a conversações ou comunicações escutadas e de obter, a sua custa, cópia das partes que pretenda transcrever para juntar ao processo. Se assim é, não se vislumbram razões, no sentido de concluir da necessidade ou utilidade de proceder às diligências requeridas, as quais, por isso, se afiguram supérfluas. Insistindo o recorrente na sua pretensão e apodando o indeferimento como prática de nulidade prevista no art.º 120.º,n.º2, al.
  13. d)do CPP, veio o Tribunal ditar o despacho recorrido: O despacho de que agora foi arguida a nulidade do art.º 120,n.º2, al.
  14. d)do CPP, encontra-se fundamentado, nele se explicando as razões de facto e de direito porque se indeferiram as diligências de prova requeridas pelo arguido B... no requerimento de 17.10.2017. Assim sendo, tendo o tribunal considerado supérfluas as diligências de prova requeridas, entendimento esse que se mantém, não se verifica qualquer omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade. Assim, não se verifica a nulidade arguida ou qualquer outra, pelo que se indefere o requerido. O 1.º despacho remete para um outro já ditado em audiência, a 14.9.2017 –fls. 13 691/2 , vol. 44, segundo o qual o arguido já tinha tido direito a uma cópia das intercepções, não prevendo a lei uma nova entrega, além daquela que se mostra certificada a fls. 8143. Entendeu também não se verificar a nulidade de omissão agora arguida. A ocorrência processual foi a seguinte: 1) A sessão áudio transcrita n.º 228, pertencente ao alvo 82135080 contém cerca de cinco minutos menos que a duração real da conversação objecto da mesma, pois terminou às 17h22m, mas na realidade esta conclui-se às 17h27m. 2) A sessão referida em 1) supra corresponde à sessão n.º 113 do alvo 82575040 e à sessão n.º 82 do alvo 82575050; 3) A lacuna mencionada em 1) foi corrigida mediante a audição e transcrição integral da sessão n.º 82 relativa ao alvo 82575050. O requerimento do arguido, de fls. 14 991 e s. vol. 49, invocava este circunstancialismo: que a sessão 82 corresponde à sessão n.º 113 e à sessão n.º 228, todas do mesmo dia e retiradas do aparelho escutado; a discrepância entre a sessão áudio e transcrita n.º 228 e que agora foi corrigida, porque foi o arguido que detectou a falha; é impossível ao arguido ouvir todos os registos áudio de todas as sessões transcritas ou não; mas o depoimento do técnico informático especialista da PJ tornou evidente que os ficheiros PRI fornecem no imediato todas as informações recolhidas e compiladas das sessões, com recurso aos registos do IMEI, do Aparelho e dos alvos em questão. Foi através de tais ficheiros que se percebeu que a sessão n.º 228 estava incompleta, não sendo o especialista capaz de explicar o sucedido. Nos termos do disposto no art.º 188.º,n.º10 do CPP, o Tribunal pode proceder à audição das gravações para determinar a correcção das transcrições já efectuadas ou a junção de novas transcrições, sempre que o entender necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. O Tribunal procedeu a esta correcção de forma que não mereceu censura por parte do recorrente. Por outro lado, nos termos do disposto no mesmo art.º 188.º, n.º 8, A partir do encerramento do inquérito, o assistente e o arguido podem examinar os suportes técnicos das conversações ou comunicações e obter, à sua custa, cópia das partes que pretendam transcrever para juntar ao processo, bem como dos relatórios previstos no n.º 1, até ao termo dos prazos previstos para requerer a abertura da instrução ou apresentar a contestação. Alega o recorrente a produção de um método proibido de prova, nos termos do disposto no art.º 126.º do CPP, fulminada com nulidade (nulidade de prova). E também que incorreu o Tribunal recorrido na nulidade prevista no art.º 120.º,n.º 2, al.
  15. d)do CPP, ao indeferir a diligência (nulidade processual). Quanto à primeira, não concretiza o recorrente em que consistiu tal produção de prova proibida; trata-se de uma alegação nova, constante da peça recursiva; não foi apresentada perante o Tribunal recorrido a fim de por ele ser dirimida. Sendo o nosso sistema de recursos um sistema de remédio jurídico, destinado a detectar ou expurgar erros das decisões da 1ª. Instância, segue-se que está vedado a este Tribunal da Relação o exame de questões novas. No que concerne à segunda, o recorrente referia no seu requerimento inicial que “tem o arguido convicção fundamentada que a transcrição das sessões a partir dos registos recolhidos do IMEI e do aparelho, tal como se provou podem conter imprecisões e inexactidões que se mostraram relevantes e essenciais para a descoberta da verdade”. Este raciocínio a nosso ver não pode ser aceite como válido, salvo o devido respeito. Não parece que a existência da discrepância em análise e a sua correcção tenha sido tão decisiva e relevante para a descoberta da verdade. Tratou-se mais de uma harmonização dos meios de prova que propriamente um decisivo acrescento ao acervo probatório. Com certeza que o legislador ao prever a possibilidade do n.º 10.º do art.º 188.º não estava a pensar em actos processuais ou diligências essenciais à descoberta da verdade. Por outro lado, a existência da discrepância em análise e a sua correcção não constitui condição suficiente para a generalização ali proposta, pondo em causa a fiabilidade das escutas. Mesmo que ocorressem outras discrepâncias do mesmo género; sempre estariam por detectar violação dos requisitos formais transcendentes para tal efeito e previstos ao longo do art.º 188.º do CPP. O recorrente acaba por não definir em que consistem os fundamentos da sua convicção. Acresce, por fim, que a diligência proposta situaria a controvérsia num plano preliminar à produção de prova, que se revela inconsequente. O recorrente só a considera essencial porque o especialista da PJ, na sua óptica, não esclareceu o porquê da discrepância. Mas não resulta evidente a necessidade dessa explicação. E não é de todo exacto que o especialista não tenha dado uma explicação, tornando essencial a pretensão de prova do arguido. No acórdão final, o Tribunal conferiu-lhe credibilidade: o depoimento sincero e isento de BL..., especialista, chefe de sector de telecomunicações da PJ, que esclareceu por escrito por documentos juntos aos autos e oralmente as questões técnicas relativas às intercepções telefónicas e em especial a intercepção n.º 228 (entre E... e B1...), designadamente a diferença entre os 21 minutos do registo áudio por oposição aos 26/27 que constam do auto de transcrição, designadamente que o diferendo de minutos tem a ver com o facto de às 17h22 o sistema ter recebido informação que a conversa tinha terminado, mas que a chamada apenas terminou ás 17h27. Esclareceu ainda que a chamada tinha três alvos –dois IMEI e um cartão – no alvo 8257050 estão os 26 minutos totais de áudio com a sessão n.º 82. Veja-se também o excerto do registo de prova reproduzido na motivação do recurso final apresentada pelo arguido, ponto 26; a perguntas do Sr. Juiz, respondeu o mesmo BL...: O sistema, portanto, é todo automatizado e não é possível fazer qualquer tipo de intervenção ou de adulteração de dados/ o fim da chamada é único, agora pode ter havido foi recebido um evento pelo sistema a informar que a chamada tinha terminado às 17h22 quer para o 82575040, quer para o 82135080. A razão aí não conseguimos apurar, pode ter havido uma falha da rede, qualquer coisa que possa provocar isso. Portanto, não conseguimos…não temos elementos para analisar, para saber e pode mesmo assim não saber, eventualmente se estão numa zona com pouca rede pode haver um corte momentâneo de rede que tenha enviado o evento e a seguir a chamada conseguiu manter-se por apanhou outra célula ou outro elemento e não fechar/ Todos os conteúdos que recebemos da operadora são enviados assinados digitalmente para garantir que não houve qualquer tipo de alteração. No processo penal não há lugar a exercícios especulativos, que levem a discussão sobre a factualidade para a uma regressão ao infinito. O que releva, para a sua finalidade, em última análise, é algo mais pragmático: não se evidenciando alteração das regras elementares de normal produção de prova, qual a relevância/irrelevância do conteúdo gravado e transcrito para o preenchimento do tipo. Na mesma motivação de recurso, vem o recorrente a suscitar outras questões novas, de acordo com o conceito mencionado supra (que, na verdade, só com boa vontade podem conceber-se como questões; são mais um conjunto de simples proposições isoladas, sem alcançarem o grau de um argumento) e que este Tribunal de recurso não pode conhecer nesta altura: que a transcrição ordenada da sessão n.º 82, do alvo 82575050, consta de um alvo nunca antes mencionado nos autos, nem no despacho de acusação; que o complemento rectificado contém matéria muito importante para a descoberta da verdade material, nunca antes dada a conhecer ao recorrente; as escutas/intercepções têm de ser devidamente autorizadas e as transcrições processadas e feitas de acordo com o formalismo legal, o que não foi o caso; o Juiz não conheceu/ouviu o teor das escutas telefónicas – vide requerimentos sobre os quais se debruçou o despacho recorrido; o teor da contestação deduzida por este arguido a fls. 12 651/55, que apenas põe em causa – de forma justificada, taxando-as de nulas e de no que lhes diz respeito não ter sido cumprido integralmente o teor do art.º 188.º do CPP - as sessões n.º 112 e 228; mas que em concreto não desenvolve os tópicos agora mencionados. Não se nota, na presente controvérsia recursiva qualquer ofensa ao direito de defesa do arguido, em referência no art.º 32.º,n.º 6 do CPP. Termos em se julga improcedente este recurso, mantendo-se o despacho recorrido. Pelo decaimento pagará o recorrente 3 Ucs de taxa de justiça. 3.º recurso interlocutório do arguido B...: Por fim, recorreu este arguido (fls. 16 492/9, vol. 54) do despacho ditado em 14.11.2017 (fls. 1638/41, vol. 52) que indeferiu a nulidade arguida por não insistência na notificação da testemunha BM..., pugnando pela sua revogação e deferimento do requerimento por si apresentado, em síntese, dizendo não ter o Tribunal cumprido o disposto no art.º 340.º do CPP; com a sua actuação ter violado os arts. 20.º,n.º 4 e 32.º,ns. 1e 5 ambos da CRP; e incorrido na nulidade prevista no art. 120.º,n.º 2, al.
  16. d)do CPP: omissão de diligência indispensável para a descoberta da verdade material. O MP respondeu (fls. 16995v.º/8v.º, vol. 56), em síntese, pugnando pela manutenção do despacho recorrido, alegando que o arguido vem interpor recurso, contrariando o disposto nos arts. 331.º,n.º3, e 340.º,ns. 3 e 4 ambos do CPP e entendimento do STJ, acórdão de 16.1.94; sublinhando o n:º de vezes que se tentou a notificação da testemunha, sem êxito. Responderam também as Assistentes AD... e AC... (fls. 16 927v.º -16 934, vol. 56) alegando, em síntese, ter o Tribunal feito todas as diligências possíveis para localizar a testemunha; revelou-se praticamente impossível o seu depoimento; deverá o recurso ser julgado improcedente, por inexistir nenhuma violação das normas invocadas. Neste TRP o Exmo PGA pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso. Decidindo: Nos termos do disposto no art.º 130.º do CPC, aplicável por força do teor do art.º 4.º do CPP, Não é lícito realizar no processo actos inúteis. Trata-se da expressão de um princípio de economia formal; não há interesse em multiplicar os actos; para o bom funcionamento judicial importa reduzi-los ao mínimo – cfr. Prof. José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2.º, Coimbra Editora,1945, págs. 32 e 34. Não havendo informação adicional, eventualmente aduzida pelos sujeitos processuais, sobre o paradeiro da testemunha, redunda inglória qualquer teimosa insistência, com elevada probabilidade de produção do mesmo frustrante resultado – com desprestígio para a administração judiciária, logrando do recorrente a afirmação «apesar dos esforços, que o recorrente reconhece que o tribunal levou a cabo». Irmanada com esta disposição legal está o disposto no art.º 340.º,n.º4, al.
  17. b)do CPP que consagra o “princípio da obtenibilidade” (Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 16.º edição, 2007, os meios de prova hão de ser de obtenção possível), ao determinar que os requerimentos de prova são indeferidos se for notório que o meio requerido é “de obtenção impossível ou muito duvidosa”. A repetição da tentativa de notificação da testemunha por oito vezes, de forma infrutuosa, criou a convicção de que uma nona tentativa se revela um esforço de êxito muito duvidoso. Mais, colocou o Tribunal numa sequência exaustiva, ostensivamente contrária ao dito princípio de economia formal. Que as regras da experiência nos levam a qualificar como mesmo anormal. O que induz a conclusão que foram mais que respeitados os dois preceitos legais em análise e inexistiu qualquer omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade material, susceptível de ser enquadrada no art. 120.º,n.º 2, al.
  18. d)do CPP; antes o que ocorreu foi uma sobre, acrescida diligência do Tribunal para a descoberta dessa verdade, no que a este concreto meio de prova diz respeito. Da parte do Tribunal inexistiu, pois, violação dos direitos fundamentais do arguido, maxime a um processo equitativo e aos recurso/ contraditório postulados pelos art.s 20.º,n.º 4, e 31.º,ns. 1 e 5, todos da CRP, respectivamente. Termos em se julga improcedente este recurso, mantendo-se o despacho recorrido. Pelo decaimento pagará o recorrente 3 Ucs de taxa de justiça. Recurso interlocutório do arguido E...: Recorreu este arguido (fls. 15 687v – 97v., vol. 51), insurgindo-se contra despachos publicados em audiência, cfr. actas de 27.9.2017, fls. 14 101-11, vol. 46 e de 12.10.2017, fls. 14 775-85, vol. 48), em síntese, invocando as nulidades previstas no art.º 119.º,
  19. c)do CPP, 120.º, n.º 2, al. d),ambas do CPP; violação do disposto nos arts. 64.º,n.º1, al. b), 145.º,n.º 4, al. b), 357.º,n.º1, al. b); 99.º, ns. 1 e 4, 169.º e 340.º, todos do CPP; o interrogatório do co- arguido M... decorreu sem a presença de Defensor, não sendo legalmente permitida a leitura de tais declarações; não foi diligenciada a essencial averiguação junto da PJ do registo de entradas e saídas; que permitiria provar a falsidade do auto, na parte em que se menciona tal presença. Respondeu o MP (fls. 16 311v. 21, vol. 53), em síntese, sustentando a manutenção do decidido, sublinhando a incoerência das afirmações sucessivas afirmações do M...; não poderia produzir-se a chamada prova sobre prova, dada a falta de seriedade das suspeitas. Responderam também as Assistentes AD... e AC... (fls. 16 243 -98, vol. 53) sustentando, em síntese, o e teor imperativo do art.º 169.º, 170.º, ambos do CPP; taxando a diligência pretendida de inútil e meramente dilatória; o simples alegar de falsidade não constituiu condição suficiente para invalidar aquele teor – pelo que se mostra bem fundado o despacho recorrido. Decidindo: Começou o recorrente por invocar falsidade de auto, ao mencionar em audiência, em 27.9.2017, (fls.14 101, vol. 46) que tinha informação que o auto de interrogatório de fls. 7222, 23.º vol., “não reflecte a realidade que reporta, nomeadamente quanto à presença durante a respectiva diligência do defensor constituído Sr. Dr. ON..., distinto advogado distinto advogado que efectivamente aí não terá estado presente, tendo assinado o respectivo auto mais tarde apesar de não ter assistido à diligência” – (sublinhados nosso). Para prova do que afirma pretendia que se oficiasse à PJ, solicitando envio e exibição perante o Tribunal do livro de entradas e saídas nas instalações – de acordo com o preceituado nos arts.º 99.º, ns. 1 e 4, 169.º e 340.º, ns. 1 e 4, al.
  20. a)do CPP. Em despacho lido em audiência – fls. 14 105-6, o Tribunal indeferiu a arguição, em síntese, considerando que o auto de constituição e interrogatório como arguido realizado perante o Ministério Público ou perante Juiz de Instrução Criminal, faz prova dos factos materiais dele constantes, enquanto a sua autenticidade ou a veracidade do seu conteúdo não for fundadamente posta em causa (art.º 99.º, n.º 4 e 169.º do CPP). Enquanto isso não acontecer, o juiz não pode discordar do seu valor probatório (art.º 127.º do CPP); a credibilidade probatória reforçada de que goza o auto (enquanto documento oficial) só pode ser abalada pela credibilidade da suspeita; não basta uma qualquer insinuação ou dúvida para provocar a falsidade; o requerente fez uma mera afirmação, desconhecendo o Tribunal em que fundamenta esse conhecimento que alega. Acresce que o próprio arguido M... em requerimento exarado nos autos e sobre o qual recaiu despacho veio referir que já não se lembra bem mas que agora não sabe se o seu advogado esteve ou não presente desde o princípio do interrogatório. Em requerimento imediato, a fls. 14 107, voltou o arguido E... a sustentar que se ocorreu nulidade , o auto não pode ser lido; como resulta dos arts. conjugados 64.º,n.º1, al. b), 141.º,n.º 4, al.
  21. b)e 357.º,n.º 1, al. b), todos do CPP. A afirmação do M... é só por si reveladora que a diligência não terá sido tão linear; invoca a nulidade prevista no art.º 120.º,n.º2, al.
  22. d)do CPP – omissão, por parte deste Tribunal, de diligência essencial para a descoberta da verdade. A fls. 14 109, por intermédio do seu Ilustre Mandatário, o arguido M... veio pronunciar-se quanto à existência desta, alegando que foi lhe diagnosticado o início de depressão no EPP pelo psicólogo que aí presta serviço; nesse âmbito não pode declarar com toda a certeza que o seu defensor constituído esteve presente no interrogatório; pode sim sinceramente declarar, dentro dos condicionalismos de saúde que o afectam, tem a ideia que o seu mandatário na altura não esteve efectivamente presente no decorrer do interrogatório, tendo chegado apenas no final do mesmo, altura em assinou o auto. A fls. 14110 o Tribunal indeferiu a arguição de nulidade, considerando a diligência inútil e sublinhando a divergência de posições de ambos os arguidos. Em 12.10.2017, fls. 14 775, vol. 48, o Tribunal pronunciou-se por despacho ditado para a acta sobre requerimento apresentado nos autos, a fls. 14 633/5 pelo arguido E..., renovando a sua pretensão e argumentos; que o conhecimento da não assistência de defensor lhe foi transmitido pelo próprio arguido M..., “em momento que tinha total memória desses factos e ainda não tinha sido acometido da depressão que ao momento invoca, possuindo ainda e também esse conhecimento por outros meios que não pode revelar, sob pena de comprometer a obtenção fidedigna dos meios de prova que requereu. O arguido M... (fls. 14 776) veio dizer que tanto em se de contestação como no decorrer do julgamento tinha a noção de que não estaria acompanhado de defensor nessa diligência, pelo menos em grande parte da mesma; após um mês de julgamento declara, neste momento, com toda a certeza e sem qualquer dúvida que o Sr. Dr. ON... não esteve presente na totalidade do interrogatório a que foi sujeito no dia 27.10.16. O Tribunal – fls. 14 776/8 reiterou o indeferimento, renovando o fundamento; concluindo pela consideração que as afirmações “por etapas” dos arguidos E... e M... “não trás qualquer credibilidade para com fundadas razões se conclua pela suspeita da falsidade do documento em causa”. A fls. 14 778 o arguido E... arguiu nulidade do despacho, prevista no art.º 120.º,n.º 2, al.
  23. d)do CPP; também no art.º 118.º,ns. 1, 2 e 3 do CPP; ou, se assim se não entender, irregularidade prevista no art.º 123.º do CPP. Também argumentada pelo M... a fls. 14 781, sustentando a melhoria do seu estado de saúde; violação dos arts.º 32.º,ns. 1 e 3, 3.º,ns. 2 e 3 da CRP, por nesta matéria o despacho arguido de nulo colocar os arguidos perante um cenário de prova impossível. A fls. 14 784/5 repetiu o Tribunal, por despacho o já anteriormente decidindo, considerando inexistente qualquer nulidade, por omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade, irregularidade ou inconstitucionalidade. Na sua motivação de recurso, o arguido E... veio alegar que não insinuou, antes afirmou expressamente; afirmação logo a seguir corroborada pelo próprio arguido M...; o que deveria ter suscitado no Tribunal fortes dúvidas sobre a autenticidade do auto em causa. Têm, pois, aplicação os preceitos já adiantados e ainda o art.º 119.º,
  24. c)do CPP. Percorrendo com atenção os nossos sucessivos sublinhados a negro, de conteúdos das posições expressas sucessivamente em poucas semanas pelos arguidos E... e M..., importa reter dois comentários críticos. O primeiro é que as mesmas são incoerentes e inconsistentes; num dia afirmam uma coisa, passados dias outra diversa. Depois, pecam pela total falta de espontaneidade. Acresce que a diligência sugerida para invalidar o auto nunca seria condição suficiente para a produção do efeito visado, juntamente com a simples asserção feita em audiência de falsidade do auto. E por isso sempre seria supérflua. Efectivamente, nada garante que se tenha verificado a entrada nas instalações da PJ do Ilustre Defensor, sem que tenha sido feito o registo de entrada na Portaria - que tenha havido facilitismo, por ser pessoa já conhecida e familiar, por alegar estar atrasado, etc. – tanto assim que se trata de um profissional muito conhecido dos operadores judiciários, com o qual começamos a trabalhar há já uma décadas… As regras da experiência dizem-nos como funcionam empiricamente as práticas da nossa Administração, muitas vezes nem sempre rigidamente. Nada há, desta forma, a censurar aos despachos do Tribunal recorrido sob exame. Não correram, pois, as nulidades previstas no art.º 119.º,
  25. c)do CPP, 120.º, n.º 2, al. d),ambas do CPP; violação, por não presença obrigatória do Defensor, do disposto nos arts. 64.º,n.º1, al. b), 118.º 145.º,n.º 4, al. b), 357.º,n.º1, al. b); 99.º, ns. 1 e 4, 169.º e 340.º, todos do CPP; ou qualquer irregularidade prevista no art.º 123.º do CPP. Mostra-se salvaguardado o direito fundamental de assistência por defensor no processo penal previsto no art.º 32.º,ns. 1 e 3 da CRP, bem como o princípio da legalidade previsto no art.º 3.º,ns. 2 e 3 da mesma CRP. Termos em se julga improcedente este recurso, mantendo-se o despacho recorrido. Pelo decaimento pagará o recorrente 3 Ucs de taxa de justiça. Recurso interlocutório do arguido H...: Inconformado com o despacho que em 7.11.2017 desatendeu a existência de nulidade insanável, prevista no art.º 119.º,al.
  26. c)do CPP (fls.15 888/89, vol. 52), em síntese, alegou (fls.16 376v/80v, vol. 53) que não esteve presente quando foram ditados despachos em momento anterior ao adiamento da audiência designada para o passado dia 7.11.2017; que nos termos do disposto no art.º 122.º do CPP deve declarar-se a mesma audiência nula e todos os actos subsequentes; invoca os arts. 329.º,n.º3, 332.º,n.º1, 61.º,n.º1, als. a),
  27. b)e f), todos do CPP, art.º 32.º,n.º6 da CRP; art.º 6.º,n.º3, al. c),
  28. d)e
  29. e)da CEDH, art.º 14.º,n.º3, al.
  30. d)do PIDCP. Respondeu o MP, pugnando pela manutenção do despacho recorrido (16474v/78v.º, vol. 54), em síntese, que o fundamento do mesmo não foi contestado pelo recorrente; as questões resolvidas não diziam respeito ao recorrente; no caso, não houve audiência, apenas um adiamento desta como consta da acta. Responderam também as Assistentes AD... e AC... (fls. 16 828v.35, vol. 55) em defesa do despacho recorrido, em síntese, referindo que a audiência foi efectivamente adiada; foram proferidos simples despachos de expediente, que em nada contenderam com a posição processual do recorrente. Neste TRP o Exmo PGA pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso. Decidindo: Nos termos do disposto no art.º 119.º,
  31. c)do CPP constitui nulidade insanável a ausência do arguido, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência. Alega o recorrente que não esteve presente quando foram ditados despachos em momento anterior ao adiamento da audiência designada para o passado dia 7.11.2017; e que foi violado o principio do contraditório. Nos termos do disposto no art.º 329.º,n.º3 do CPP, depois de o Tribunal entrar na sala, o presidente declara aberta a audiência. Nos termos do disposto nos arts. 61.º,n.º1, als. a),
  32. b)e
  33. f)e 332.º,n.º1, ambos do CPP, constitui um direito e é obrigatória a presença do arguido em audiência. No caso em apreço, a audiência foi adiada com base na falta dos arguidos, motivada por grave dos guardas prisionais. Imediatamente antes do antes do despacho de adiamento, o Tribunal, perante um requerimento de Ilustre Mandatária nesse sentido determinou: não obstante o n.º de diligências já levadas a cabo para tentar notificar a testemunha BM..., uma vez que a audiência de julgamento não termina no dia de hoje, determina-se que se tente a notificação para a audiência de amanhã. Também o Tribunal, em sequência a requerimento do arguido M... determinou que se oficiasse ao BO... por envio de extracto conta, por ter interesse para a descoberta da verdade material. No despacho lido a fls. 15 889 argumentou o Tribunal que se tratou de questões que tanto podiam ser decididas na audiência, como por mero despacho escrito ou então como questões prévias ao adiamento. Não diziam respeito ao arguido, nem impunham a sua presença. Inexiste qualquer nulidade. Ao que o recorrente ripostou, na sua motivação que não existe qualquer fase prévia à audiência. Todavia, há que ter a noção que o primeiro dos despachos em causa foi de mero expediente. Os despachos de mero expediente não são susceptíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros –cfr. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V, pag. 250. Destinam-se a regulamentar, de acordo com a lei, os termos do processo: o juiz, por meio deles, provê ao andamento regular do processo. Por outro lado, a convocação de quaisquer pessoas, sempre que o entenda necessário à descoberta da verdade, está dentro dos poderes de direcção e disciplina do presidente da audiência – art.º 323.º,
  34. b)do CPP. O deferimento da pretensão do arguido M..., de oficiar a um Banco por extracto, a fim de utilizar o respectivo extracto num incidente de perda ampliada, tem a ver com um direito subjectivo patrimonial deste arguido – não tendo os demais arguidos qualquer interesse em contradizer a pretensão. O que se verificou foi uma atitude processual do Tribunal de agilizar a marcha do processo, por motivo de economia processual, em lugar de determinar a abertura de conclusão. Foram sumárias e pontuais resoluções que tomou, sem desvirtuar a natureza de audiência adiada que no fundo o acto processual teve. Não ocorreu, pois, nulidade insanável alguma, tendo sido mantido intocável o direito defesa do arguido postulado no art.º 32.º,n.º6 da CRP; art.º 6.º,n.º3, al. c),
  35. d)e
  36. e)da CEDH, art.º 14.º,n.º3, al.
  37. d)do PIDCP. 1.º recurso interlocutório do arguido M...: Recorreu este arguido de despacho de 12.10.2017, lido em audiência, que indeferiu nulidade, relativa a incidente de falsidade do auto de interrogatório de fls. 7222 – inicialmente suscitado pelo co-arguido E..., cujo requerimento acompanhou (fls. 14 768/85, vol. 48) sustentando a sua revogação e determinada a produção de prova requerida (registos de entrada e saída na PJ em 27.10.2016), em síntese, alegando (fls.16 005/20, vol. 52) idênticas razões jurídicas às do co-arguido E..., mas salientando além delas, referencias doutrinais sobre a essencialidade da presença de Defensor nas diligências respeitantes ao arguido; o Tribunal não esclarece que outros meios de prova poderiam ser usados para infirmar o auto; está o arguido colocado perante um cenário de prova impossível; considera ainda violados os arts. 3.º,ns. 2 e 3 da CRP; 32.º,ns. 1 e 3 da CRP; e aplicável o art.º 118.º do CPP. Respondeu o MP, em termos idênticos ao que o fez no caso do recurso do co-arguido E..., no sentido da manutenção do despacho recorrido ( fls. 16 338v a 16 346v, vol. 53). Responderam também as Assistentes AD... e AC... (fls. 16 479v.º/87v, vol. 54) em defesa do despacho recorrido, em síntese, acrescentando que o recurso não deve ser conhecido por se verificar excepção de litispendência, prevista nos arts. 576.º,n.º 2, 577.º, al. i), 580.º e 581.º, todos do CPC; idênticas razões jurídicas às mencionadas na Resposta ao recurso do co-arguido E...; rebatendo as mencionadas inconstitucionalidades. Neste TRP o Exmo PGA pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso. Decidindo: O Tribunal já se pronunciou, supra, essencialmente, sobre o mérito da presente pretensão – estando agora vinculado ao resultado do exercício da sua faculdade jurisdicional sobre a matéria – dando-o aqui como reproduzido, por motivo de economia processual. O contributo doutrinário mencionado na motivação de recurso do arguido M... não infirma tal deliberação, bem como a sua tese de que estaria vinculado a uma prova impossível – tese não comprovada. Termos em se julga improcedente este recurso, mantendo-se o despacho recorrido. Pelo decaimento pagará o recorrente 2 Ucs de taxa de justiça. 2.º recurso interlocutório do arguido M...: Recorreu também este arguido (em 20.11.2017) de despacho de 19.10.2017, lido em audiência (fls. 15 112, vol.49), que indeferiu nulidade, relativa a arguição de nulidade (fls. 15 110/1) de outro despacho anterior (fls. 15 101/2) – despacho esse que indeferiu a realização de uma perícia à escrita/caligrafia dos papéis manuscritos de fls.1885/6, nos termos e quesitos que constam da contestação de fls. 12 589/90. Em síntese, alega que (fls. 16 207-15, vol. 53) foi omitida diligência essencial para a descoberta da verdade; o tribunal violou direitos e garantias constitucionais consagrados; no decorrer da audiência de 16 e 17.10.2017, as várias testemunhas ouvidas não tiveram dúvidas quanto à autoria da caligrafia, ser do falecido pai do arguido M...; a perícia mostra-se obrigatória dado o disposto nos arts.º 151.º e 163.º, ambos do CPP; aplicando-se os arts. 118.º,n.º1, 120.º,n.º2, al.
  38. d)do CPP; e violados os 340.º,n.º1 do CPP, 3.º, 13.º, 20.º,n.º4, 32.º,n.º5, 62.º,n.º 1, todos da CRP. Respondeu o MP, em síntese, sustentando que (fls. 16 333v.º/37v) deve ser negado provimento ao recurso, já que a perícia era irrealizável, dado o falecimento do alegado autor dos manuscritos e estes serem umas fotocópias de má qualidade, não susceptíveis de perícia. Responderam também as Assistentes AD... e AC... (fls. 16 368v.º/75, vol. 53) em defesa do despacho recorrido, em síntese, acrescentando que o recurso não deve ser conhecido por se verificar excepção de litispendência, prevista nos arts. 576.º,n.º 2, 577.º, al. i), e 580.º, todos do CPC; considerando a pretensão meramente dilatória; e não terem sido violados quaisquer preceitos constitucionais. Neste TRP o Exmo PGA pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso. Decidindo: Nos termos do disposto no art.º 151.º do CPP, a prova pericial tem lugar quando a percepção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos. Estipula o art.º 163.º,n.º1 do CPP, que o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador. Como se escreveu no Ac. do STJ, de 10.7.1997, o art.º 151.º do CPP não impõe, em termos de obrigatoriedade absoluta, o deferimento da realização de perícias. Existe para o efeito uma margem de discricionariedade legal, em ordem a permitir uma recusa que se mostre justificada, o que se sucederá, nomeadamente, quando a realização da diligência não se mostre essencial para a descoberta da verdade. Compete em exclusivo ao tribunal da instância ajuizar da necessidade de realização de determinada perícia (…) – publicado no site da dgsi. Ao introduzir no CPP o art.º 160.º-A, pelo DL n.º 320-C/2000, de 15.12, na exposição de motivos da proposta de Lei 41/VIII, considerou o legislador que o tempo despendido na realização das perícias tem sido um dos grandes factores de entorpecimento do processo penal, situação que se verifica em virtude do grande número de pedidos que congestionam as entidades às quais a autoridade judiciária requer essas perícias (…). Tratando-se de apreciação da caligrafia de um documento não se vislumbra razão para retirar margem de apreciação da necessidade de perícia à mesma. O próprio recorrente reivindica tal competência para testemunhas acabadas de inquirir, não especialistas em caligrafia. Julgada por ele tal percepção tão importante que apreciou como facto superveniente, a justificar segunda demanda recursiva sobre idêntica pretensão (e que afasta a litispendência arguida pelas Assistentes, visto o objecto não coincidir). Não se trata de exame médico-legal, sobre personalidade ou qualquer matéria que pela sua natureza imponha quase como necessária a intervenção pericial – tão só da fisionomia de um modo de escrever, plasmada num documento cuja genuinidade e conteúdo o Tribunal aprecia reflexivamente. A experiência processual exemplifica na Jurisprudência publicada os casos típicos daquela quase necessidade. O Tribunal recorrido considerou não necessária para descoberta da verdade material, nos termos do disposto no art.º 340.º do CPP; remeteu para despacho prolatado em 14.9.2017 (fls. 13 689 ,vol. 44), que recaiu sobre requerimento de fls. 13 275/8. Nele se considerara que da realização da perícia caligráfica não resultava que da mesma se pudesse concluir pela existência ou inexistência de qualquer facto relevante para a descoberta da verdade material, nomeadamente se o dinheiro apreendido pertencia ou não ao falecido pai do arguido, indeferindo a mesma por supérflua, ao abrigo do disposto no art.º 340.º do CPP. E na verdade ponderou bem, como aliás observa o Ilustre Magistrado do MP na sua Reposta. O pretenso autor dos papéis manuscritos já faleceu; por outro lado, os documentos que se oferecem na contestação para termo de comparação – fls. 12 608/9 são ou ilegíveis por mau estado de conservação (caso do segundo); ou com muito reduzidas palavras aproveitáveis (caso do primeiro) deixando antever mesmo a inviabilidade da perícia. Importa ainda dizer que o Tribunal não esquece o objecto do saber caligráfico, sobre o qual disserta na sua motivação o recorrente. O próprio progresso e especialização das Ciências Humanas, com ramos cada vez mais numerosos e autónomos, que reivindicam competências próprias, e que poderão virtualmente debruçar-se sobre uma conduta humana, não impõe só por si que a maioria de actos apreciados pelos Tribunais sejam susceptíveis de inelutavelmente terem de ser escrutinados pelos respectivos especialistas. Importa seguirmos um critério de razoabilidade na interpretação do universo buscado pelo legislador no âmbito do art.º 151.º do CPP, como se explanou supra. Termos em se julga improcedente este recurso, mantendo-se o despacho recorrido. Pelo decaimento pagará o recorrente 3 Ucs de taxa de justiça. 3.º recurso interlocutório do arguido M...: Recorre este arguido ainda do despacho, de 14.11.2017, ditado em acta de audiência a fls. 16 048, vol. 52, que indeferiu a arguição de existência da nulidade prevista no art.º 120.º,n.º2, al.
  39. d)do CPP; inconstitucionalidade por violação do principio da legalidade e do contraditório, feitas no requerimento de fls. 16 05-47 – relativamente a despacho ditado a fls. 16041/4, que indeferiu a inquirição de quatro testemunhas, invocando o teor do art.º 340.º do CPP e a necessidade de prova ao abrigo do disposto no 9.º da Lei n.º 5/2002, de 11.1. Em síntese, alega o recorrente (fls. 16 413v./21v, vol. 54) que a inquirição era essencial para a prova dos pontos 2.º,A e B do requerimento que apresentou em 12.11.2017 (fls. 16 000v. e ss, vol. 52), reiterando que foi negado o exercício do direito previsto no art.º 9.º,n.º1 da Lei n.º 5/2002, de 11.1, incorrendo na nulidade prevista no art.º 120.º, n.º2, al.
  40. d)e violação dos arts. 340.º,n.º1 do CPP e 3.º,20.º,n.º4,32.º,ns. 1 e 5; 62.º,n.º1 todos da CRP. Respondeu o MP (fls. 16 468/73, vol. 54.º), no sentido da improcedência do recurso, alegando que o recorrente não nega que poderia ter requerido a inquirição no seu requerimento de defesa; não justifica a não inquirição atempada; a mesma não resulta essencial para a descoberta da verdade. Responderam também as Assistentes AD... e AC... (fls. 16 884v./91, vol. 56) em defesa do despacho recorrido, em síntese, acrescentando que o recorrente não requereu o meio de prova no articulado de defesa ao incidente de perda ampliada; como se fosse essencial certamente o teria feito considerando a pretensão meramente dilatória; e não terem sido violados quaisquer preceitos constitucionais. Neste TRP o Exmo PGA pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso. Decidindo: Considera-se prejudicado o conhecimento das questões desta instância, em função do que se pondera de seguida. Segundo o recorrente a inquirição de quatro testemunhas era essencial para a prova dos pontos 2.º,A e B do requerimento que apresentou em 12.11.2017, por se tratar das pessoas envolvidas nas descritas transferências, com inquilinos/senhorios. Lidos esses dois pontos – fls. 1601 e v., vol. 52, constata-se que se trata da descrição de algumas transferências de quantias, que o recorrente alega dizerem respeito a rendas de habitação- devendo assim os respectivos montantes ser excluídos do âmbito da perda ampliada. Tratando-se de sumárias transferências, envolvendo escassas centenas de euros; repetindo-se em datas próximas e bastante semelhantes no que diz respeito a cada inquilino, cremos que se evidencia ali uma certa verosimilhança na alegação. Não foram alegados, por outro lado, elementos de dúvida ou discórdia sobre a existência de tais sujeitos. Entende-se assim adequado dar os respectivos movimentos como correctamente explicitados pelo requerente M... – na linha do que foi dado como provado no ponto 8 da perda ampliada relativamente a este arguido. 4.º recurso interlocutório do arguido M...: Recorreu este arguido (em 2.11.2017) de despacho ditado em 2.10.17 (fls. 14 275-79, vol. 46) o qual indeferiu arguição de nulidade (fls.13991, vol.45), p. no art.º 120.º,n.º2,al
  41. d)do CPP, relativa a outro, ditado em 14.9.17, que indeferiu meios probatórios (documentos e duas perícias) e declaração de violação de qualquer preceito constitucional, especialmente o art.º 32.º da CRP; Em síntese, alega o recorrente (fls. 15 750v./56v, vol. 51), no sentido da respectiva revogação, que resulta do teor dos arts. 118.º,n.º1, 120.º,n.º2, al. d), 340.º,n.º1, todos do CPP; arts. 3.º, 20.º,n.º4, 13.º, 32.º,ns. 1 e 5, 62.º,n.º1 , todos da CRP. Respondeu o MP (fls. 16 300vº/9, vol. 53.º), no sentido da improcedência do recurso, sublinhando que o E... não esteve presente no interrogatório; falta de fundamento bastante para suspeitar de qualquer falsidade do acto; não contestação pelo recorrente dos fundamentos dos despachos; irrealizabilidade da perícia caligráfica. Responderam também as Assistentes AD... e AC... (fls. 16 287v./97, vol. 53) em defesa do despacho recorrido, em síntese, adiantando idênticas razões jurídicas às mencionadas na Resposta ao recurso do co-arguido E... considerando-se a pretensão meramente dilatória, não se registando qualquer omissão essencial de demanda da verdade material; e não terem sido violados quaisquer preceitos constitucionais. Neste TRP o Exmo PGA pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso. Decidindo: O despacho ditado em 2.7.2017 remete para um outro, já prolatado a fls. 13 689 e ss, vol. 44, da audiência de 14.9, no qual se considerou que relativamente à perícia de voz a todas as conversações telefónicas interceptadas, nas quais alegadamente conste como participante o arguido M..., ao abrigo do disposto no art.º 340.º do CPP, a mesma não ser essencial para prova do conteúdo das intercepções ordenadas, pois a identificação dos escutados pode ser alcançada pela convicção probatória por força da avaliação ponderada das circunstâncias concorrentes, nomeadamente pelo teor das conversas escutadas, circunstâncias em que foram realizadas, apreensões dos respectivos cartões e IMEIs, análise pericial do conteúdo dos mesmos, etc…cfr. neste sentido o Ac. do STJ, de 8.1.2014, in dgsi, pt. – concluindo depois pela inexistência da invocada nulidade prevista no art.º 120.º,n.º2, al.
  42. d)do CPP. Da instância recursiva presente, que se reporta a fls. 15 750v./56v, vol. 51, já supra se analisaram questões, de forma que aqui se dá por reproduzida, em razão de economia processual – perícia caligráfica, pretensão dos registos da PJ. No que concerne à perícia fonográfica, contrariamente ao que faz no respeitante à perícia caligráfica, não aduz o recorrente qualquer argumentação específica, susceptível de contrariar o bom fundamento subjacente ao indeferimento. Não se vislumbram motivos para que o mesmo não deva prevalecer. A premissa de um argumento, na medida em que envolva matéria jurisdicional e na medida em tal segmento não seja eficazmente contraditado acarreta caso julgado formal – cfr. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra Editora,1981, pág. 166. Não se detectam quaisquer inconstitucionalidades na posição do Tribunal face aos requerimentos de meios de prova peticionados – designadamente, violação dos arts. 3.º,20.º,n.º4, 13.º, 32.º,n.s. 1 e 5, 62.º,n.º1, todos da CRP. Termos em se julga improcedente este recurso, mantendo-se o despacho recorrido. Pelo decaimento pagará o recorrente 2 Ucs de taxa de justiça. Foi a seguinte a fundamentação de facto da decisão recorrida: 2.1.1. Factos provados Discutida a causa, resultou provada com interesse para a decisão da causa a seguinte matéria de facto: 1. A família da vítima BP... (doravante, poderá ser referenciado apenas como vítima) prosperou na área da construção civil, tendo fundado duas sociedades do ramo a "BQ..., Ld.a" e a "BS..., Ld.a", ambas controladas e administradas pelos seus pais – Z... e AB.... 2. Todavia, com a crise que o sector da construção civil sofreu a partir de 2008, as referidas sociedades começaram a atravessar sérios problemas económico-financeiros, acabando a primeira acima referida declarada insolvente, no dia 15.06.2012 (processo 2731/11.0TBBRG extinto 1° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga) e a segunda acima referida declarada insolvente em 30.05.2013 (processo 8872/12.0TBBRG - pelo extinto 3° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga). 3. O arguido B..., advogado e profissionalmente conhecido por B1..., era amigo pessoal da vítima BP... e da sua família, sendo visita de sua casa. 4. Foi então que, antes das acima referidas insolvências, por alturas do ano de 2010, por aconselhamento jurídico do arguido B..., a família da vítima decidiu entrar num estratagema por este arquitectado que consistia em passar todo o património da família, incluindo o das ditas sociedades, para uma sociedade terceira - designada "sociedade CB..." - de modo a proteger esse património perante a situação provável de acções dos credores. 5. Esta sociedade seria detida formalmente por pessoas de confiança que nenhuma relação teriam com a família, mas na prática, por intermédio do arguido B..., a família continuaria a administrar esse património e a beneficiar dos rendimentos que o mesmo gerasse. 6. Este estratagema perduraria por cerca de 4 a 5 anos, o tempo tido por necessário para decisão de eventuais acções judiciais que contra a família ou as sociedades aludidas em 1. se instaurassem. 7. Findo esse prazo, o património regressaria à esfera da família. 8. Para colocar em prática este estratagema, o arguido B... contou com a ajuda do arguido E.... 9. Este arguido era amigo de juventude do arguido B..., sendo pessoa da sua inteira confiança. 10. O arguido E... há vários anos que se dedicava profissionalmente à actividade de "medicina alternativa", sendo conhecido como o "E1...", explorando duas ervanárias, dando assim continuidade a uma actividade que já era desenvolvida pelo seu progenitor, tendo espaço comercial aberto na zona de ... (Porto) e Coimbra. 11. Por força desta actividade profissional que desenvolvia, o arguido E... foi granjeando uma clientela que lhe atribuía as melhorias no estado de saúde que iam notando, alguns deles relacionados com problemas oncológicos, que, em seu entender, não haviam conseguido na medicina convencional. 12. Entre os variadíssimos clientes figuravam os arguidos B..., I..., mãe destes dois, o arguido W... e esposa, o arguido T... e esposa, AL... (id. a fls. 6686) e esposa, AH... (id. fls. 6965) e seus familiares, e BV... (id. fls. 6698). 13. Para além disso, o arguido E... adoptava um estilo em que oferecia fazendo oferendas a seus conhecidos, por exemplo oferecendo refeições e férias (eram habituais os almoços ou jantares em sua casa onde se reuniam várias pessoas) e dando emprego ou pequenos trabalhos (por exemplo, ao HA..., ao arguido P... e ao AH...). 14. Esta realidade permitiu ao arguido E... criar um ascendente e dependência emocional, psicológica e até económica sobre aqueles que o rodeavam, incluindo as pessoas aludidas em 12. 15. Ciente desta realidade, o arguido E... sabia que podia ordenar a essas pessoas o que lhe aprouvesse, pois sabia que os mesmos não lhe iam recusar ou questionar o que fosse. 16. Os contactos e aproximação entre os arguidos E..., B... e H... (estes dois advogados), evoluíram para uma "parceria" de "medicina alternativa" e apoio jurídico que funcionava nas instalações das ervanárias ... e de Coimbra, sendo que nesta última cidade o escritório de advocacia era contíguo ao estabelecimento do arguido E.... 17. O arguido E... recebia os clientes na área da sua "especialidade" e os arguidos B... e H... prestavam apoio jurídico aos "clientes" que dele necessitassem, encaminhados pelo arguido E.... 18. Então, para colocar em prática o estratagema aludido em 4., os arguidos B... e E... usaram a sociedade "BX..., Lda" que havia sido constituída no ano de 2009, na altura tendo como sócios BY... e BT... e que tinha estatuto de revendedora imobiliária. 19. Estes (BY... e BT...) conheciam BZ..., que era amigo e fora colega de curso do arguido H..., e foi por intermédio deste que os mencionados sócios da "BX..., Lda" tiveram conhecimento do interesse dos arguidos E... e B... na aquisição da dita sociedade, pelo que lhes cederam as suas quotas, em Outubro de 2010. 20. Todavia, os arguidos B... e E... determinaram para figurarem formalmente como únicos sócios pessoas da sua inteira confiança, no caso o arguido P... (cunhado do arguido E...) e CA... (na altura, funcionário do arguido E...). 21. Por forma a garantirem os interesses da família da vítima BP..., conforme combinado com esta, fizeram um contrato de cessão de quotas, elaborado pelo arguido B..., datado de 03.11.2010, em que o arguido P... e o CA... cediam as quotas nominais de €2.500,00 que cada um tinha na sociedade "BX..., Lda" à vítima BP..., no qual declaravam que esse preço já se encontrava pago. 22. Para além disso, o CA..., único gerente da sociedade, declarou nesse contrato e nessa qualidade, renunciar à gerência, nada lhe sendo devido por tal qualidade ou qualquer outra. 23. Após a cessão de quotas, a vítima BP..., como cessionário, passaria a ser único sócio e gerente da sociedade "BX..., Lda", com efeitos a contar de 08.11.2010. 24. A concretização da transferência do património para a "sociedade CB..." seria efectuada através de um contrato promessa de compra e venda com eficácia real e entrega do sinal. 25. Verificado o incumprimento definitivo do contrato, a sociedade "CB..." instaurava uma acção judicial a exigir, nos termos legais, o pagamento do dobro do sinal, fazendo depois uma transacção, no âmbito dessa acção, através da qual o património passaria para a titularidade formal da sociedade CB..., a qual seria homologada por sentença. 26. Prosseguindo na execução do estratagema delineado, no dia 05 de Novembro de 2010, no cartório notarial em Braga, foi assinado um contrato de promessa e venda com eficácia real onde o casal Z... e AB... declara prometer vender à sociedade "BX..., Lda" um conjunto de dezoito
(18)prédios rústicos e urbanos, pelo preço de €1.937.000,00 (um milhão novecentos e trinta e sete mil euros), tendo sido declarado, nesse contrato, que a título de sinal e princípio de pagamento seria pago pela "BX..., Lda" a quantia de €1.000.000,00 (um milhão de euros). 27. Todavia, segundo indicação do arguido B... e com vista a dar mais credibilidade ao dito negócio, parte desse sinal deveria ser pago e documentado, pelo que no acto da escritura foi entregue ao casal um cheque de €100.000,00, valor esse que fora previamente depositado por Z... no balcão do CC... numa conta bancária da sociedade "BX..., Lda", visto esta não ter liquidez. Dos restantes €900.000,00 seria emitida quitação, não obstante tal pagamento não se efectuar, o que foi feito em 18.03.2011. 28. No dia 18 de Março de 2011, o casal Z... e AB... assinaram uma carta datada de 9 de Maio de 2011 através da qual supostamente era comunicada a marcação da escritura de compra e venda. 29. Entretanto, para satisfação de necessidades financeiras que foram surgindo, incluindo o pagamento de honorários devidos ao arguido B... no montante mensal de €3.000,00, o casal procedeu à alienação de quatro fracções de imóveis. 30. De acordo com o plano delineado pelo arguido B..., e obedecendo às suas instruções expressas, Z... e AB... não compareceram à escritura pública na data e local designados. 31. Em momento posterior e como não convinha que fosse o arguido B... a representar a sociedade "BX..., Lda" na acção judicial a intentar, foi decidido que seria designado o arguido W... para, como advogado, passar a representar em juízo a sociedade "BX..., Lda". 32. No dia 2 de Junho de 2011, o arguido W... intentou a acção declarativa a que coube o n.° 448/11.5TVPRT, que correu termos na 4.a Vara - 3.a Secção, da extinta Varas Cíveis do Porto, onde a sociedade "BX..., Lda." alegou o incumprimento definitivo do referido contrato promessa, requerendo a resolução do mesmo e a condenação do casal Z... e AB... a restituírem em dobro a quantia recebida a título de sinal no valor de €2.000.000,00 (dois milhões de euros). 33. A 23 de Setembro de 2011, o casal Z... e AB... e a sociedade "BX..., Lda." efectuaram uma transacção judicial, no processo supramencionado, onde, para além do mais, acordaram serem os primeiros devedores da quantia de €1.585.000,00 (um milhão e quinhentos e oitenta e cinco mil euros), entregando para pagamento integral da quantia 14 imóveis (os restantes dos inicialmente incluídos no contrato-promessa), que a "BX..., Lda." aceitou, passando assim a deter a propriedade dos mesmos, sem necessidade de recurso à realização de escritura pública. 34. A aludida transacção foi homologada por sentença, de 17.10.2011, e com base nessa decisão judicial a "BX..., Lda." efectuou o registo de todos os imóveis a seu favor. 35. Estratagema semelhante foi usado em 2012 pelos arguidos B... e E... e no qual participaram, entre outros, os arguidos H... e P..., relativamente à sociedade "CD..., Lda." E com referência ao património de BV..., mas que não surtiu efeito. 36. Acontece que, a "BX..., Lda." e os arguidos a ela ligados não cumpriram com o que tinham estabelecido, começando em Abril/Maio de 2013 o arguido B... a protelar a entrega ao casal referido (Z... e AB...) do dinheiro proveniente das rendas dos imóveis arrendados. 37. Depois disso, os arguidos B... e E... começam a diligenciar no sentido de venderem património da dita sociedade, sem disso darem satisfação e contas ao dito casal. 38. Nessa tarefa contaram com a ajuda do arguido H..., sendo CE... encarregue de mediar as vendas e CA..., na qualidade de representante legal da "BX..., Lda", apareceria nas escrituras tal como lhe fora ordenado pelos arguidos E... e B.... 39. Tal veio a suceder com três vendas de imóveis:
  1. a)um armazém industrial em ... - Braga;
  2. b)uma moradia em ... - Braga;
  3. c)um apartamento em ... - Braga. 40. O primeiro, no decurso do mês de Maio de 2013, no cartório notarial em Braga, o prédio urbano composto de edifício r/ch e 1° andar, com logradouro, edificado no lote 9, sito na Rua ... - ../.. - ... - Braga, foi vendido à sociedade "CF..., Lda.", representada pelo sócio gerente CG..., pelo valor de €229.000,00 (duzentos e vinte e nove mil euros), sendo que tal preço foi pago através da compensação pela responsabilização da hipoteca que pendia sobre o imóvel e o restante através da entrega de €46.000,00 em numerário. 41. Esta quantia acondicionada no interior de uma caixa de garrafa de whisky foi entregue no escritório dos arguidos B... e H..., em Braga, que acabaram por ficar com tal quantia. 42. O segundo, em 17 de Maio de 2013, no cartório notarial em Braga, entre a BX..., Lda e CH..., foi celebrada escritura de compra e venda de um prédio urbano, composto de casa de dois andares, sito na freguesia ..., Braga, que acabou por ser vendido pelo valor de €37.000,00 (embora inicialmente estivessem a anunciar a venda por €100.000,00). O valor foi pago em numerário, acabando por ser entregue a final ao arguido H... que esteve presente na escritura. 43. O terceiro, em 23.08.2013, no cartório notarial em Braga, foi vendido um apartamento duplex, sito na Rua ..., n°s ..., ... e ... da freguesia ..., concelho de Braga, a CI... que aceitou comprar pelo valor final de €167.500,00 (embora inicialmente estivessem a anunciar a venda por cerca de €225.000,00), sendo pago € 125.000,00 em cheque e o restante em numerário em duas prestações, uma de €30.000,00 e outra de €12.500,00. 44. Um dos valores em numerário foi entregue no acto da escritura, acabando por ser a final recolhido pelo arguido H.... 45. O cheque entregue foi depositado no dia 26.08.2013 na conta da referida sociedade. 46. De forma a contabilisticamente permitir a saída dessa verba para o património dos arguidos envolvidos neste estratagema, pelo menos os arguidos B... e E..., no dia 10.09.2013, a "BX..., Lda." celebrou um contrato promessa de compra e venda da residência do arguido E..., recebendo este a quantia de €125.000,00 a título de sinal, sem que efectivamente viesse a ser celebrada a escritura definitiva (cfr. fls. 2398-2399). 47. Esta quantia foi paga através de cheque interno da CJ... n.° ......... de 10.09.2013 à ordem do arguido E..., sendo apresentado à compensação em 10.09.2013 e creditado na conta do CK... n.° ........., titulada pelo arguido E... (cfr. fls. 1984, 7575 e 7576). 48. Portanto, com estas vendas os arguidos B..., H... e E... realizaram €250.500,00 em dinheiro, valor que integraram nos respectivos patrimónios. 49. Ao aperceber-se desta situação um dos credores do casal, em Setembro de 2013, apresentou uma providência cautelar de arresto (Processo n.° 6083/13.6 TBBRG), seguida de acção principal (Processo n.° 7000/13.9 TBBRG da extinta Vara de Competência Mista de Braga, actualmente Instância Central - 1.ª Secção Cível - J3 - Comarca de Braga), na qual peticionava, para além do mais, um crédito de €1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil euros) e a ineficácia dos negócios acima mencionados, alegando a simulação dos negócios efectuados entre a BX..., Lda e casal Z... e AB..., estando arrolada a vítima BP... como testemunha. 50. A questão cível pendente foi complementada com a instauração de um processo-crime em 28 de Março de 2014 - NUIPC: 651/14.6 TABRG, no qual o casal Z... e AB... participam criminalmente contra os arguidos B..., P..., a pessoa colectiva "BX..., Lda." e CA..., pelos crimes de abuso de confiança, burla qualificada, infidelidade e associação criminosa. 51. O recurso às vias judiciais rompeu definitivamente os contactos que foram sendo estabelecidos entre o casal Z... e AB... e os restantes intervenientes nos processos então em curso, nomeadamente com os arguidos B... e H.... 52. Este processo veio a ser arquivado em Julho de 2015 e, posteriormente, os pais de BP... requereram a abertura de instrução, sendo, em Dezembro de 2015, objecto de decisão de não pronúncia. 53. Neste processo, a vítima BP... remeteu por escrito um e-mail no qual, em suma, revela a decisão de, também ele, apresentar queixa-crime contra os arguidos E... e B... por factos praticados contra si, do mesmo género de que estava a ser vítima o pai. Afirmou possuir documentos da venda de um crédito seu no valor de €300.000,00, a troco de nada, ao arguido E..., em cartório notarial, através de escritura efectuada pelo arguido B.... Referiu ainda o facto do arguido E... estar na qualidade de accionista e administrador da sua empresa "CL..., SGPS, S.A." a discutir créditos no Tribunal de Braga e Barcelos. No mesmo documento e texto adiantou a possibilidade do arguido B... ter autenticado documentos de original que estavam na posse do seu pai e por isso inacessíveis ao causídico. 54. Portanto, a vítima BP..., por se sentir responsável por ter indicado aos pais o advogado e arguido B..., teve uma intervenção muito activa na defesa do património dos pais. 55. Para além disso, a vítima BP... sentia-se enganada pelos arguidos E... e B... relacionado com uma verba de €400.000,00 que o mesmo teria direito a receber decorrente da cessão de 50 % das quotas da "CL..., SGPS, S.A.", de que era detentor, à sociedade "CM...", sendo que havia atribuído a gerência da dita sociedade ao arguido E... supostamente para que este pudesse recuperar tal verba. 56. Insatisfeito com toda esta situação, era pretensão da vítima BP... apresentar nova queixa crime, tal como anunciara no referido e-mail; além disso tinha sido arrolado como testemunha junto do credor CN... no Processo n.° 7000/13.9 TBBRG. 57. Concomitantemente, a situação financeira do arguido E... já evidenciava sinais de deterioração e foi-se agravando conduzindo ao incumprimento junto dos fornecedores, nomeadamente junto do principal fornecedor a "CO..." onde tinha pendente uma dívida de cerca de €247.000,00. 58. Aliás, nos últimos cinco anos, com excepção da "AN...", as diversas sociedades e firmas em que o arguido E... detinha interesses ou participações sociais apresentaram resultados líquidos do período acumulados negativos. 59. Sabedores de tal realidade, em Dezembro de 2015 ou inícios de Janeiro de 2016, os arguidos B... e E... decidiram conjuntamente que apenas seria possível concretizar os seus intentos de manter os benefícios económicos resultantes do referido estratagema se matassem o BP.... E para tanto criaram uma organização de uma estrutura humana e logística com o objectivo de o privar da liberdade, tirar-lhe a vida e fazerem desaparecer o cadáver - incluindo os vestígios biológicos que possibilitassem a respectiva identificação e sequenciação de DNA - e qualquer outro rasto que os pudesse identificar. 60. Com esse propósito, os arguidos B... e E... começaram a envidar esforços para em conjunto definirem o papel e a função que seria atribuída aos comparticipantes desse grupo, nesse plano que a todos envolvia, de privar da liberdade, de tirar a vida e fazer desaparecer o cadáver da vítima BP..., logrando assim manter o benefício de que estavam a retirar da posse e propriedade do património da sociedade "BX..., Lda". 61. Para levar a cabo os seus intentos e para não serem descobertos, os arguidos B... e E... logo idealizaram que seria necessário usar veículos automóveis que não pertencessem a nenhum deles, tendo por isso de deles se apoderar e alterar os seus elementos identificativos, bem como adquirir ácido sulfúrico para fazerem desaparecer o cadáver. 62. Assim, os mencionados arguidos combinaram dividir o aludido património, obtido através da "BX..., Lda" e a parte que coubesse ao arguido B... haveria de chegar à sua esfera por intermédio dos seus irmãos, os arguidos H... e I..., a quem deram a conhecer a sua resolução de privar da liberdade, tirar a vida à vítima BP... e fazer desaparecer o seu cadáver, os quais acederam em colaborar em tal desiderato e aderir ao projecto criminoso delineado inicialmente por aqueles, tendo conhecimento dos fins a que aqueles dois se propuseram e aceitando integrar a estrut

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