Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1256/19.0T8AVR-B.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FÁTIMA ANDRADE Descritores: NOTA DE HONORÁRIOS DE PERITO Nº do Documento: RP202410071256/19.0T8AVR-B.P1 Data do Acordão: 10/07/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA PARCIAL Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: Justifica-se a redução do valor hora indicado na nota de honorários elaborada pelo Sr. Perito, na medida em que tal valor não respeite a margem de contenção que sempre deve ocorrer, como forma de harmonizar o direito à justa compensação pelos serviços prestados com o direito de acesso aos tribunais. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº. 1256/19.0T8AVR-B.P1 3ª Secção Cível Apelação em separado Relatora –M. Fátima Andrade Adjunta – Ana Olívia Esteves Adjunta – Eugénia Cunha Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Central Cível de Aveiro Apelante/ A..., Lda. Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC): ……………………………… ……………………………… ……………………………… Acordam no Tribunal da Relação do Porto I- Relatório i-A..., Lda., instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra “B... – Companhia de Seguros, S.A.”, peticionando pela procedência da ação a condenação da R. a pagar à A. a quantia de € 65.437,75 a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescidos de juros vincendos à taxa legal desde a citação. ii- No decurso da ação foi realizada prova pericial. Tendo em 14/02/2023 sido junto pelo Sr. Perito relatório pericial, bem como na mesma data apresentado nota de honorários e despesas pelos serviços prestados pelo perito nomeado e autor do relatório, no valor de € 8.566,70. iii- Notificada a autora, do relatório e nota de honorários, apresentou à nota de honorários reclamação, declarando não aceitar os seus valores e requerendo a apresentação de nova nota tendo em conta o por si alegado (vide requerimento de 06/03/2023). Reclamação cujo teor aqui se reproduz: “1º - A nota de honorários entregue nos autos levantam várias dúvidas à Autora. 2º - Em primeiro lugar, foi nomeado pelo Tribunal para efetuar a peritagem o Dr. AA. 3º - A Nota de honorários de 8.566,70 euros, encontra-se elaborada e pedida por pessoa diferente da do Sr. Perito nomeado pelo Tribunal. Porquê? Os honorários são pagos a quem? e Porque? 4º - Em segundo lugar, a Autora não aceita o valor do pedido efetuado a título de honorários pelo Exmo. Sr. Perito, por tal valor ser exorbitante, injusto e irrazoável, pelas várias razões que se irão explicitar. Desde logo, 5º - Refere o Supremo Tribunal de Justiça - Ac. de 19-10-2021, in www. DGSI.pt o seguinte: " à harmonização do direito do perito à remuneração pelo serviço prestado com o direito de acesso aos Tribunais impõe alguma contenção na fixação dessa remuneração, não sendo de atender necessariamente ao padrão ditado pelas regras de mercado ou do jogo da livre concorrência". 6º - A Autora desconhece o grau académico do Sr. Perito, mas o valor hora peticionado de 102 euros +IVA parece, salvo o devido respeito, um valor pouco razoável e pouco justo. 7º - Aliás, em termos comparativos, a Sra. Perita nomeada pelo Tribunal anteriormente pelo mesmo trabalho solicitou o pagamento da quantia de 1.570,00 euros. 8º - O Exmo. Senhor perito pede um valor quatro vezes superior pelo mesmo trabalho!!! 9º- No caso concreto, a perícia, apesar da quantidade de documentos a analisar não era de difícil conteúdo, estudo ou compreensão, e a análise para pessoas familiarizadas com esses documentos e habituados a analisá-los não era um trabalho de grande monta, como se irá explicar mais adiante. 10º - Na verdade, o Exmo. Senhor Perito, inexplicavelmente, não fez uso do INVENTÁRIO EXISTENTE na AUTORA com data de 31-07-2017 das existências das sucatas quer no armazém de ..., quer no armazém de ..., o que tornou o seu trabalho mais moroso e mais inconsequente!!! 11º - Tal Inventário das existências, com data de 31.07-2017 (doc. 1 e 2 ao diante juntos), foi entregue ao Exmo. Senhor Perito, Dr. AA, mas o mesmo, não o utilizou para realizar o seu trabalho, nem disse, porque o não fez!!! 12º- A Autora não pode aceitar o valor hora de 102 euros + IVA, solicitados pelo Exmo. Senhor Perito, por o mesmo ser irrazoável, injusto e desproporcionado, até porque, a Autora sabe, que sem situações semelhantes o valor hora cobrado por um REVISOR OFlClAL de CONTAS é na ordem dos 30/35 horas por hora. 13º - a Autora não sabe qual o grau académico do Exmo. Senhor perito Dr. AA, ou seja, não sabe se o mesmo é ou não REVISOR OFICIAL de CONTAS, Economista ou Contabilista certificado, dai que, não possa aceitar o valor pedido, por o mesmo ser anormal para os usos e costumes. 14º- Relativamente às despesas de deslocação e transporte, a Autora o que tem a dizer é que uma viagem de Aveiro a Ovar são cerca de 30Km a 35Km x 2 = a 60 Km ou 70 Km, pelo que, o valor peticionado a este nível também não está correto. 15º - Não pode aceitar, ainda, a Autora o valor peticionado, uma vez que, no caso concreto estamos a falar de uma ação com o valor de 65.000,00 euros (Sessenta e cinco mil euros) e o valor pedido corresponde a um valor superior a 12 % do pedido da petição inicia]. Haja bom senso!!! 16º-Atento o supra exposto, deve ser apresentada uma nova nota de honorários pelo Exmo. Senhor Perito, tendo em conta a presente reclamação, ou no caso de assim não se entender, solicita-se ao Tribunal que oficie entidade competente (ex. Ordem dos Contabilistas Certificados) a fim de esta se pronunciar sobre a nota de honorários apresentada. B-; Reclamação do Relatório Pericial 17º- Quanto ao relatório Pericial, a Autora não entende o porquê do Exmo. Senhor Perito não ter utilizado no seu trabalho o INVENTÁRIO de 31-07-2017 (DOCS. 1 e 2 supramencionados)) existente na Autora dos materiais existentes no armazém de ... e ...? Porquê? A utilização de tal Inventário muda as respostas aos quesitos? Porquê? e Qual o fundamento? 18º- Não entende, ainda a Autora porquê o Exmo. Senhor Perito não ter feito uso para as conclusões do seu Relatório, dos elementos do Anexo 22 ao seu relatório e que são as Guias dos Ativos próprios e Guias do Ambiente e talões de pesagem da sucata que era transportada de ... para .... Porquê? Qual o fundamento para não usar tais elementos de transporte e pesagem que referiam a deslocação da sucata de ferro de ... para ...? 19º- Além disso, o Exmo. Senhor Perito tinha os seguintes elementos objetivos que eram as vendas efetuadas pela Autora à C..., em Espanha (empresa D...), cujas guias de transporte tinham como local de carga ou saída .... Porquê não teve em atenção tais documentos? 20º- O Exmo. Senhor Perito já tinha na sua posse tais elementos (documentos do Anexo 22 do seu relatório) desde julho/agosto de 2022, porquê não fez uso dos mesmos? O uso dos mesmos altera ou não as respostas aos dois quesitos? Porquê? 21º- No que toca ao valor da sucata, porquê o Exmo. Sr. Perito ter indicado o valor médio da sucata de ferro como o valor da compra e não o valor médio da venda por parte da Autora?” iv- Sobre a reclamação apresentada recaiu o seguinte despacho: “Requerimento de 6-3-2023: No que concerne à duvida sobre o emitente da nota de honorários, notifique o Sr. Perito e a entidade emitente para se pronunciarem, em 10 dias. A) Reclamação sobre o valor dos honorários Sobre o valor dos honorários, salvo melhor opinião não assiste razão à autora, começando desde logo por se dizer que não se entende o alegado desconhecimento da autora sobre o grau académico do Sr. Perito, quando essa informação consta do relatório pericial. Admitindo-se que são consideráveis, os honorários revelam-se adequados e compatíveis com o rigor, extensão do relatório (composto por 224 páginas), complexidade e várias diligências efetuadas pelo Sr. Perito, descritas no referido relatório, dificuldades que se acentuaram pelo facto de a autora ter dois estabelecimentos distantes entre si, um em ..., outro em .... Por conseguinte, tendo em consideração a natureza técnica da perícia, as qualidades e aptidões académicas do Sr. Perito, a extensão do relatório e as várias questões analisadas, assim como os valores que nos diversos processos têm sido praticados pelas perícias de extensão e complexidade semelhantes, afigura-se-nos como adequada e proporcional a nota de honorários apresentada. Por outro lado, o valor por hora cobrado é um valor que equivalente ao que se nos é apresentado em diversas ações de honorários de advogados. Devemos ainda ter presente o Acórdão do TC n.º 33/2017 de 8-3-2017 (citado pela entidade emitente da nota de honorários) segundo o qual: Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que impede a fixação de remuneração de perito em montante superior ao limite de 10 UC, interpretativamente extraída dos nos 2 e 4 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais em conjugação com a sua tabela IV. Por fim sobre a comparação que a autora fez com os honorários da anterior perita que foi destituída, o incumprimento das suas funções deveria ser razão bastante para não se comparar o que não é comparável. O incumprimento pela anterior perita obrigou a que se procedesse a nova nomeação de perito, do qual resultou a realização e conclusão de uma prova pericial. Por todo o exposto, indefere-se a reclamação apresentada sobre a nota de honorários. Notifique. Custas do incidente a que deu causa pela autora, com taxa de justiça que se fixa pelo mínimo. (artigo 7º, n.º 4 do RCP) Notifique.” v- Notificados o Sr. Perito e entidade emitente da nota de honorários, nos termos do determinado na 1ª parte do despacho mencionado em iv, emitiu ainda a entidade emitente da nota de honorários pronúncia sobre o valor dos honorários alvo de reclamação. Declarando entre o mais: “Os membros do E... nomeados como peritos comprometem-se a agir, na prestação dos serviços solicitados, segundo as regras e princípios orientadores estabelecidos no supra indicado Regulamento, com plena autonomia e competência científica e técnica, no respeito pelas boas práticas de deontologia e ética profissional, procurando evitar toda e qualquer situação de potencial conflito de interesses. Após desempenho das funções de perito num processo judicial, o perito informa a Comissão Coordenadora das horas de serviço efetivamente prestado na peritagem realizada no âmbito desse processo E..., bem como das despesas que teve de suportar, para que a Comissão elabore a nota de honorários e despesas respetiva e a envie ao Tribunal. Os honorários cobrados pelo E... são calculados com base no número serviço efetivamente prestado pelo membro que exerceu funções perito judicial e no preço fixado pela Comissão Coordenadora de 102,00€ por hora (valor de remuneração horária qualquer dos membros do E...). O valor/hora tem em consideração a qualidade dos serviços prestados, o nível de qualificação, autoridade e competência técnica dos membros do E..., e os custos e financiamento da Universidade .... (…)”. Declaração que foi secundada pelo Sr. Perito, nos termos do requerimento que com a mesma data (20/04/2023) foi enviado aos autos. vi- Notificada a A. da decisão de 29/03/2023 que indeferiu a reclamação por si apresentada sobre a nota de honorários elaborada pelo perito nomeado nos autos após apresentação do relatório pericial, da mesma interpôs recurso pugnando pela revogação de tal decisão, para tanto apresentando as seguintes: “CONCLUSÕES 1º Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo Central Cível - J2 que constituiu o recorrido validou a nota de honorários apresentada pelo Exmo. Senhor Perito como adequada e proporcional. Dá-se aqui por reproduzido na integra o teor do despacho recorrido. 2º- A ora recorrente entende e, salvo o devido respeito por melhor opinião que o valor de honorários de 8.566,70 euros, apresentado pelo Exmo. Senhor Perito é desproporcionado, desadequado e injusto, em face da situarão concreta em análise. 3º- Ao contrário do referido pelo Tribunal de Aveiro o relatório pericial, per si; é composto, apenas, por 32 folhas, o restante são documentos contabilísticos da ora recorrente e não foram produzidos ou elaborados pelo Exmo. Senhor Perito. 4º- Os presentes autos tem um valor de 65.437,75 euros, e o valor peticionado pelo Exmo. Senhor Perito ultrapassa o valor de 10% do processo o que não é razoável, nem dos usos e costumes. 5º- Desde logo, o valor hora de 102 euros + IVA peticionado pelo Exmo. Senhor Perito é um valor pouco razoável, pouco usual e que não costuma ser praticado nos tribunais portugueses em casos análogos. 6º- O valor usual em casos análogos não ultrapassa os 30 /35 euros, para um Economista ou Revisor Oficial de Contas. 7º- 0 valor peticionado pelo Exmo. Senhor Perito vai contra a melhor jurisprudência do STJ – V. Ac. de 19-10-2021, in www.DGSI.pt o seguinte: “a harmonização do direito do perito à remuneração pelo serviço prestado com o direito de acesso aos Tribunais impõe alguma contenção na fixação dessa remuneração, não sendo de atender necessariamente ao padrão ditado pelas regras de mercado ou do jogo da livre concorrência". 8º- 0 valor de honorários apresentado pelo Exmo. Senhor Perito é um valor superior em 4 vezes o valor apresentado no processo pela anterior Perito, que apresentou um valor de 1.570,00 euros. 9º- A decisão do Tribunal de Aveiro não se pronunciou sobre todas as questões efetuadas, em 6-03-2023, pela ora recorrente, na sua reclamação, dai que, a mesma padeça de nulidade, o que se invoca e para os devidos efeitos legais- artº 615 nº 1 alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.