Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1127/23.6GBVNG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOSÉ QUARESMA Descritores: VÍCIOS DA DECISÃO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO RELATÓRIO SOCIAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA Nº do Documento: RP202506111127/23.6GBVNG.P1 Data do Acordão: 06/11/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFERÊNCIA Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A ausência, ou insuficiência, de elementos sobre as condições pessoais e económicas do arguido e apreciativos da sua personalidade, a refletir na matéria de facto, pode constituir um engulho à boa decisão da causa e um desvirtuamento da função judicial de averiguação oficiosa da verdade, essencialmente no que respeita à tarefa de determinação da sanção a aplicar e da cogitação sobre a viabilidade da pretendida suspensão da execução da pena. II – A imprescindibilidade da realização de relatório social dependerá, casuisticamente, do tipo de crimes em apreciação, do percurso pregresso do arguido conhecido e a valorar e dos elementos adquiridos nos autos sobre o agente, designadamente através de prova documental e testemunhal. III – Não se verifica qualquer vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão quando a ausência de elementos sobre as condições pessoais do arguido, que o Tribunal quis averiguar, resulta do comportamento contumaz e relapso do próprio recorrente. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo: 1127/23.6GBVNG.P1 Acordam em conferência na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Nos autos de processo comum n.º 1127/23.6GBVNG, que correu termos no Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, por sentença de 08.01.2025, decidiu-se, além do mais, condenar o arguido AA, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, nº 2 do D.L. n.º 2/98 de 3 de janeiro, na pena de 1 (
(2019)face ao presente julgamento, o que sempre deveria ter sido considerado na medida da pena e considerado em termos de suspensão da sua execução. Acontece que, perante tal situação, o Tribunal “a quo” decidiu apenas ter em consideração o registo criminal daquele, fazendo tábua rasa de todos os outros elementos. Sempre se dirá que a suspensão ou não da execução da pena de prisão não traduz um poder discricionário do Tribunal, na medida em que tem que fundamentar quer a sua concessão, quer a sua denegação, de acordo com o art.50º/4 C.P. Neste sentido, a fundamentação do Tribunal a quo também nesta matéria foi insuficiente e inadequada, pois da sentença recorrida resulta sobretudo uma referência ao registo criminal do arguido e não uma verdadeira fundamentação, baseada na avaliação de todos os elementos disponíveis e relevantes no processo. (…) Apreciando a pretensão recursória. O art.º 50.º do C.P. determina que o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior ou posterior ao facto e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Para além da medida concreta da pena de prisão aplicada (que não pode ser superior a 5 anos), é pressuposto material da suspensão da execução da pena de prisão a formulação de um juízo de prognose favorável, relativamente ao comportamento futuro do arguido, no sentido de, quanto a ele, a simples censura do facto e a ameaça da prisão se mostrará adequada a dissuadi-lo da prática de crimes. Assim, os pressupostos subjetivos de que depende a suspensão da execução são determinados pelas finalidades político-criminais das penas e pela possibilidade de se poder aquilatar, com conclusão afirmativa, da capacidade de o arguido se afastar, no futuro, da prática de novos crimes e, por esta via, alcançar a (re)socialização em liberdade, sem ingressar em meio carcerário. São assim sobretudo razões de prevenção especial (e não considerações de culpa) as que estão na base do instituto da suspensão, assentando o referido juízo de prognose favorável na análise das circunstâncias do caso, em correlação com a personalidade do agente. Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/01/2002, [processo n.º 3026/01, Rel. Franco de Sá, in www.dgsi.pt], a suspensão da pena é uma medida penal de conteúdo pedagógico e reeducativo que pressupõe uma relação de confiança entre o tribunal e o arguido condenado. Na base de uma decisão de suspender a execução de uma pena está sempre uma prognose social favorável ao agente, baseada num risco prudencial. A suspensão da pena tem, pois, um sentido pedagógico e reeducativo, norteado, por sua vez, pelo desiderato de afastar o delinquente - tendo em conta as concretas condições do caso – da ulterior prática de crimes, assentando o juízo de prognose, não numa absoluta certeza, mas numa esperança fundada de que a socialização em liberdade seja alcançada, importando sempre um risco para o julgador calculado a partir dos elementos de facto a que tem acesso [vd. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, Parte geral II, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993 pág. 344]. Porém, só haverá lugar à suspensão da execução da pena de prisão desde que, obviamente, a tal não se oponham as exigências de prevenção geral sendo que, atento o crime concretamente praticado, as mesmas, em Portugal, são fortíssimas e prementes, como se deixou claro na decisão recorrida e as estatísticas demonstram. Do acabado de referir não deflui que, na ponderação da possibilidade de suspensão, estejam em causa considerações de culpa. Apenas se expressa que aquele juízo poderá sofrer limitações porquanto, a par de considerações de prevenção especial coexistem considerações de prevenção geral que tornarão a suspensão da execução da pena de prisão admissível apenas quando (também) não coloque em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e o sentimento de reprovação social do crime. Em todas as hipóteses, porém, acrescenta-se que a questão jurídica subjacente à suscetibilidade e adequação da pena de substituição em causa não pode consistir num mero juízo conclusivo, mas, antes, deverá ser a decorrência de uma sólida fundação factual de suporte, escorada nos factos provados que, no final da exegese, permita definir se a efetividade da prisão é, ou não, reclamada pela necessidade de assegurar as finalidades da punição ou se, ao invés, estas podem ser suficientemente acomodadas com a suspensão da execução da pena, eventualmente com o reforço readaptativo proporcionado pelo estabelecimento de determinadas condições ou a sujeição a regime de prova. Tecidas estas considerações genéricas e regressando ao caso sub judice. Vista a decisão recorrida e sendo pacífico que se encontra verificado o requisito formal de a pena aplicada ser inferior a 5 anos, vejamos se existem razões objetivas, assentes em factos provados, que permitam sustentar o juízo de prognose favorável que é pressuposto da suspensão pretendida pelo recorrente. Em nosso entender é evidente que não. Em tese geral e considerado o crime praticado, é o próprio legislador que, prevendo a aplicabilidade, em alternativa, de pena privativa e não privativa da liberdade e considerando o estatuído no art.º 70.º do C.P., considera, em princípio, adequada, como reação punitiva, a pena de multa. Não obstante, laboramos, aqui e agora, no plano concreto. Em jeito introdutório dir-se-á que a sindicância do decidido não se efetivará como se inexistisse decisão recorrida ou como se este Tribunal da Relação se predispusesse a aplicar a pena pela primeira vez ou nesta medida equacionar a aplicabilidade da pena de substituição pretendida. Ademais, note-se que o tribunal de recurso deve intervir na alteração da pena concreta [aqui se incluindo da adequação de penas de substituição], apenas quando se justifique uma alteração minimamente substancial, isto é, quando se torne evidente que foi aplicada sem fundamento, com desvios aos citérios legalmente apontados [cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18.03.2015, proc. 109/14.3GATBU.C1, Rel. Inácio Monteiro, consultado em www.dgsi.pt]. Efetivamente e tendo existido, a montante, um julgamento – com contraditório pleno, oralidade e imediação – e uma atividade jurisdicional de fixação concreta da pena no culminar daquela audiência, na dependência do Tribunal ad quem não estará a realização de nova e originária determinação da pena e eventuais medidas substitutivas mas, tão só, a sindicância do quantum da pena e a sua natureza, seguindo e tendo por referencial os critérios utilizados pelo Tribunal a quo, respetiva motivação, escrutinando a eventual existência de falhas ou omissões, exercendo a sua função corretiva se o resultado da operação se revelar ilegal ou manifestamente desadequado. Prosseguindo na análise. Como referem Vítor Sá Pereira e Alexandre Lafayette [Código Penal anotado e comentado, pág. 178] não há um dever de suspender, como parece depreender-se das alegações do recorrente, mas sim um poder vinculado de decretar (ou não) a suspensão, conquanto, claro está, estejam reunidos os necessários pressupostos formais e materiais já analisados supra. Se assim for, deverá o Tribunal suspender a execução da pena de prisão, conhecida a aposta do legislador na prisão como medida de ultima ratio e a preferência pela ressocialização em liberdade, sendo que a finalidade político-criminal que a lei visa alcançar é a prevenção da reincidência (que a simples ameaça do cumprimento da pena de prisão seja suficiente para o afastamento da práticas ulterior de crimes), sem ingresso em meio carcerário, desde que a tal não se oponham as exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Considerado, então, o requisito material para a suspensão, existirão elementos que permitam a formulação de um juízo prudente de que, por aquela via, se prognostique o cumprimento das finalidades da punição? Para formulação de um tal juízo não bastará a consideração, ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto, devendo atender-se, também, às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto e assim, apoiadamente, prognosticar o comportamento futuro. No caso em apreço, na operação, verbera o recorrente a circunstância de apenas se ter atendido ao percurso desenhado pelos seus antecedentes criminais, postergando qualquer consideração quanto às condições pessoais do agente. Se assim fosse, se as premissas do raciocínio fossem exatas, poderia assistir-lhe razão. Efetivamente, ao proferir decisão condenatória com omissão de factos relevantes para a determinação da sanção – como são os relativos à pessoa do condenado - ficaria a sentença em crise ferida do vício de insuficiência da matéria de facto provada, previsto no art.º 410.º, n.º 2, al.
- a)do C.P.P., com as consequências previstas no art.º 426.º, n.º 1 do C.P.P. Na verdade, a ausência, ou insuficiência, de elementos sobre as condições pessoais e económicas do arguido e apreciativos da sua personalidade, a refletir na matéria de facto, constitui um engulho à boa decisão da causa e um desvirtuamento da função judicial de averiguação oficiosa da verdade, essencialmente no que respeita à tarefa de determinação da sanção a aplicar e da cogitação sobre a viabilidade da pretendida suspensão. A verificar-se, configuraria, não uma nulidade mas, antes, o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art.º 410.º, n.º 2, al.
- a)do C.P.P. Em qualquer dos casos sempre se adiantará que tal vício apenas ocorre se e quando o tribunal se demite do seu dever de averiguação de tais elementos fácticos. Se assim não for e se o Tribunal, a montante, tentar obter tais informações e estas não se desvelem por razões externas e desligadas do dito dever de averiguação, aquele vício não ocorrerá. A prevenção especial ou de ressocialização, a considerar na tarefa vinculada de individualização da pena e suscetibilidade de substituição, tem (também) em consideração a finalidade de reintegração do agente na sociedade, evitando a sua dessocialização, retendo, para tanto, variáveis atinentes à conduta do agente, à sua idade, vida familiar e profissional, entre outras, elementos para a dilucidação dos quais o relatório social, notado em falta, se mostraria relevante. In casu, não constam da matéria de facto provada na sentença aqueles elementos atinentes ao recorrente, surgindo, apenas, a discriminação dos seus antecedentes criminais. Vigorando na vertente adjetiva um sistema mitigado de césure, dispõe o art.º 368.º do C.P.P. que, decidida a questão da culpabilidade, o Tribunal deve prosseguir com a questão da determinação da sanção, em consonância com o estatuído nos art.ºs 369.º a 371.º daquele diploma, tarefa onde se inclui, sempre que necessário, a realização de inquérito e elaboração de relatório social e/ou a reabertura da audiência para produção de prova suplementar pertinente para a questão da determinação da sanção, ainda que, na prática judiciária, essa tarefa se inclua, ainda, no decurso da audiência. Como refere Oliveira Mendes a propósito do estatuído no art.º 370.º do C.P.P. [cfr. Código de Processo Penal Comentado, 3ª Edição Revista, 2021, Almedina, comentário 2 ao artigo 370º, pág. 1126, citado no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22.01.2025, proc. n.º 494/22.3GBCNT.C1, Rel. Isabel Gaio Ferreira de Castro, disponível em www.dgsi.pt, aresto que aqui seguimos de perto]C:\Users\fj52121\Downloads\IGC-insufic.facto-reenvio-competencia-generated.docx - _ftn10 «A redação do n.º 1 inculca a ideia de que a requisição do relatório social ou da informação dos serviços de reinserção social não é obrigatória (…). Só assim será, porém, quando não sejam essenciais. Caso contrário, ou seja, caso se mostrem necessários à correta determinação da sanção que possa vir a ser aplicada, é evidente que a sua requisição, ao contrário do que a letra da lei inculca, torna-se obrigatória. É que sendo necessários à correta determinação da sanção, ou seja, à boa decisão da causa, conforme impõe o n.º 1 do artigo 340º, sobre o Tribunal recai o poder/dever de, oficiosamente, ordenar a sua elaboração.». Do exposto resulta que a imprescindibilidade da predita requisição dependerá, casuisticamente, do tipo de crimes em apreciação, do percurso pregresso do arguido conhecido e a valorar e dos elementos adquiridos nos autos sobre o agente, designadamente através de prova documental e testemunhal. No caso que nos ocupa, como já se disse, verbera o arguido a ausência de elementos sobre as suas condições pessoais, imputando ao Tribunal uma atitude passiva, omissiva, a defluir, no que se extrai do alegado, numa putativa insuficiência dos factos para a decisão. Não tem, no entanto, qualquer razão e omite, nas alegações, factos que bem conhece ou deveria conhecer. É que, não obstante o facto de - ele próprio – injustificadamente, não ter comparecido em audiência, privando o Tribunal dessa fonte originária de conhecimento, pelo menos quanto às suas condições pessoais, a verdade é que o Tribunal, conforme ofício de 09.12.2024 (Ref.ª 466592931), tentou obter, junto da D.G.R.S.P. (designadamente para efeitos do disposto no art.º 7.º, n.º 2, da Lei 33/2010, de 2 de setembro), informações sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido. Por ofício de 18.12.2024 (Ref.ª 41058633) a D.G.R.S.P. comunicou que “(…) vimos pelo presente comunicar que ainda não foi possível dar resposta ao solicitado, pelo facto de esta EqVE se encontrar a efetuar as diligências inerentes à recolha de elementos para a realização daquele documento de assessoria técnica. Contudo, até ao momento, não foi possível estabelecer contacto telefónico com o arguido, motivo pelo qual o mesmo foi convocado, por via postal para a morada dos autos, para comparecer nestes serviços no dia 18-12-2024, pelas 10:00h, tendo o mesmo faltado sem justificação ou aviso prévio. Face ao exposto, e com vista à elaboração do documento solicitado, sugere-se que o tribunal notifique o arguido através dos mandatários ou competentes OPC, para que o mesmo contacte a DGRSP através do ... ou do email ..........@..... (…)”. O arguido não compareceu (também) na data agendada para a continuação da audiência de julgamento nem havia sido requerida a sua audição, nos termos do art.º 333.º, n.º 3, do C.P.P.. Serve o exposto para dizer, como se adiantou introdutoriamente, que não se verifica vício algum quando a insuficiência da matéria de facto, resultando a ausência dos elementos apontados em falta do comportamento contumaz e relapso do próprio recorrente. Tem sido entendimento consistente e largamente maioritário na jurisprudência que a ausência, ou insuficiência, de elementos sobre as condições pessoais e económicas do agente e da sua personalidade na matéria de facto apurada na decisão final, indispensáveis à boa decisão da causa no tocante à determinação da sanção, configura o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art.º 410.º, n.º 2, al. a), do C.P.P., mas apenas e tão só quando o Tribunal se demita do supra identificado dever de averiguação. Ora, no caso, como se viu, o Tribunal diligenciou pela obtenção de tais elementos, cuja consecução se tornou inviável pela conduta omissiva do arguido. Destarte, para caracterizar a personalidade do arguido e da possibilidade de formulação do necessário juízo de prognose favorável referente à adequação da pretendida suspensão, interessa aferir o seu passado conhecido, das circunstâncias que caracterizaram a prática do crime e do seu comportamento posterior conhecido. Ora, no âmbito do Proc. 823/10.2PCCSC, pela prática, em 17.07.2010 de 2 crimes de roubo, foi o recorrente condenado na pena de 8 meses de prisão, substituída por 240 dias de multa, por decisão transitada em julgado em 13.09.2010. A prevalecerem os efeitos da pena e a pressuposta sensibilidade do recorrente à mesma, revertendo o seu comportamento, este não cometeria mais crimes, adotando a sua conduta à observância das normas de convivência social. Não foi o que sucedeu. No âmbito do Proc. 871/12.8PULSB, alcança-se que, em 6.5.2012, o recorrente praticou um crime de detenção de arma proibida, tendo por isso sido condenado na pena de 120 dias de multa, por decisão transitada em julgado em 28.05.2012. Mais uma vez se esperava uma normalização de comportamentos, em consonância com a advertência sofrida e as finalidades das penas. No entanto, conforme se extrai do sucedido no Proc. 515/15.6PLLRS, em 13.06.2015, o recorrente praticou um crime de condução de veículo sem habilitação legal, tendo sido condenado na pena de 160 dias de multa, por sentença transitada em julgado em 3.11.2015. Mas não foi suficiente. No âmbito do Proc. ..., verifica-se que, em 13.2.2017, o recorrente praticou novo crime de condução em estado de embriaguez, tendo sido condenado em nova pena de multa, no caso 80 dias, por sentença transitada em julgado em 15.3.2017. No âmbito do Proc. ..., constata-se, também, que já em 24.08.2016 praticara um crime de condução em estado de embriaguez, pelo qual foi condenado na pena de 70 dias de multa, por sentença transitada em julgado em 24.3.2017. Mas não atalhou caminho. No Proc. ..., sofreu nova condenação pois, em 11.06.2017, cerca de 2 meses após o trânsito das duas últimas condenações referidas, o arguido praticou novo crime de condução de veículo sem habilitação legal. Nessa altura, face à manifesta insensibilidade do recorrente à pena de multa, foi-lhe aplicada uma pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, por sentença transitada em julgado em 01.10.2018. Entretanto, constata-se (Proc. ...) que o arguido, anteriormente, em 28.5.2017, já havia praticado um crime de condução em estado de embriaguez, pelo que foi condenado na pena de 120 dias de multa, por sentença transitada em julgado em 8.2.2018. E a suspensão da execução da pena, agora pretendida, de que beneficiou por decisão transitada em julgado em 01.10.2018, produziu os efeitos almejados? No Proc. ..., pela prática, em 28.8.2018, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, foi condenado na pena de 209 dias de multa. No Proc. ..., pela prática, em 18.01.2019, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, isto é, em pleno período de suspensão, foi condenado na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, por sentença transitada em julgado em 1.3.2019. Já em 3.2.2019, no decurso da primeira suspensão de que beneficiou, no Proc. ..., praticou novo crime de condução de veículo sem habilitação legal, tendo sido condenado na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, por sentença transitada em julgado em 21.03.2019. Novamente, em 20.04.2019, menos de um mês após beneficiar de nova suspensão, no Proc. ..., foi o recorrente condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, por sentença transitada em julgado em 6.6.2019. No decurso desta “nova” suspensão, agora no dia 29.01.2022, no Proc. ..., o recorrente praticou outro crime de condução em estado de embriaguez pelo qual foi condenado na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, por sentença transitada em julgado em 29.02.2024. No âmbito dos presentes autos, concretamente no dia 18 de novembro de 2023, o arguido praticou os factos em discussão. Que retirar deste percurso? O recorrente, pura e simplesmente, nunca alterou os seus comportamentos, nunca se preocupou em alterar as reiteradas condutas violadoras de tipos legais criminais nem se absteve de continuar a praticar crimes, incluindo da mesma natureza, pelo facto de ter sido condenado em penas de prisão suspensas na sua execução. Aliás, salvo o devido respeito, nem se compreende a alegação de que, desde a última condenação, nenhuma outra ocorreu. Se após a condenação transitada em 29.02.2024 não praticou novos crimes não observou mais do que a sua obrigação, enquanto cidadão, sendo o hiato entretanto decorrido, note-se, residual e insignificante. O Tribunal, o Estado e a comunidade, através do primeiro, ensaiaram todas as reações punitivas: - pena de multa e pena de prisão, suspensa na sua execução. O condenado, devidamente advertido, continuou, consecutivamente, a praticar crimes. Nesta medida, a conclusão, perante o comportamento pregresso, é assumir, logicamente, que as penas anteriores não produziram efeito, que o juízo prognostico de sucesso é inviável e que a única resposta reativa é a prisão, perante as fortíssimas exigências de prevenção especial e a necessidade de defesa da comunidade. Deste relato, e sem chamar à colação circunstâncias atinentes à culpa, temos por demonstrado que o recorrente vem denotando uma ostensiva e completa indiferença para com os efeitos das condenações anteriores, sendo notória a sua incapacidade para responder positivamente ao que era expetável no âmbito das suspensões das execuções das penas de que beneficiou. Estas circunstâncias, ligadas ao comportamento do arguido e à sua personalidade nele manifestada, é para nós – como foi para o Tribunal a quo – preditora do insucesso de nova medida de suspensão da execução da pena que o recorrente proclama. A capacidade de merecer a vulgarmente denominada oportunidade e o acerto da pretendida suspensão da execução, louvam-se na atuação do arguido, no seu comportamento, em sentido favorável e que terá de revelar-se através de atos concretos. Em sinopse, perante a reiterada conduta criminal do recorrente, a suspensão da execução da pena pretendida seria, tão só, um ato de fé avalizado pelo Tribunal, sem qualquer pecúlio de confiança aportado por aquele que o sustente, contrário a toda a conduta anterior demonstrativa da insensibilidade à suspensão e seria encarada, pelo recorrente, como um prémio sem investimento ou razão e, aos olhos da comunidade, um pouco mais do que uma absolvição. Assim, e porque a suspensão da execução da pena, embora não seja isenta de riscos de insucesso, implica, necessariamente, que esse risco seja prudencial, por forma a que o Tribunal possa considerar que atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior ou posterior ao facto e às circunstâncias deste, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição no caso, esses fatores de ponderação, por tudo o que dissemos, comprometem tal prognóstico favorável e implicam a não suspensão da execução da pena de prisão aplicada, como foi decidido e não merece censura. Sendo a pena fixada em 1 ano de prisão e tendo em conta o estatuído no art.º 43.º do C.P., haveria que equacionar a possibilidade de aplicação do regime de permanência na habitação, desde que obtida a aquiescência do arguido e estivessem reunidos os demais pressupostos técnicos e a medida fosse julgada adequada e suficiente à realização das finalidades da punição. A aplicação do regime em causa foi equacionada. Contudo, o arguido, nem possibilitou a realização do necessário relatório, nem a autorizou, razão pela qual se entendeu – e bem – que esta medida não era adequada.* IV. Decisão: Por todo o exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, confirmando totalmente a decisão recorrida.* Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC (art.º 513.º, n.º 1, do C.P.P. e art.º 8.º, n.º 9, do R.C.P., com referência à Tabela III).* Porto, 11 de junho de 2025 José Quaresma Paulo Costa Luís Coimbra