Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2272/20.5T8AVR-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FERNANDO VILARES FERREIRA Descritores: PROCESSO DE INSOLVÊNCIA SENTENÇA DE VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS CRÉDITOS DA FAZENDA NACIONAL CRÉDITOS DE IMPOSTOS CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL Nº do Documento: RP202407102272/20.5T8AVR-A.P1 Data do Acordão: 07/10/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA EM PARTE Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: Os créditos da Autoridade Tributária provenientes de IRS e IRC, em sede de pagamento pelo produto de venda de um imóvel, dotados de privilégio imobiliário geral, devem ser graduados depois de um crédito do Instituto da Segurança Social, por dívidas de contribuições para a segurança social, também este beneficiário de idêntico privilégio. Reclamações: Decisão Texto Integral: PROCESSO N.º 2272/20.5T8AVR-A.P1 [Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis- Juiz 2] Relator: Fernando Vilares Ferreira Adjuntos: Alberto Taveira Alexandra Pelayo SUMÁRIO: ……………………………… ……………………………… ……………………………… EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, acordam os Juízes Desembargadores da 2.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO 1. Por apenso aos autos de insolvência n.º 2272/20.5T8AVR, em que foi declarada insolvente, por sentença transitada em julgado, a sociedade A..., Lda., pelo Sr. Administrador de Insolvência foi apresentada a relação de créditos reconhecidos, a que alude o art. 129.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). 2. Em 17.03.2024 foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, com o seguinte dispositivo: [Face a tudo o exposto, nos termos das disposições legais supracitadas, decide-se: 1. Julgar reconhecidos os créditos referidos da lista elaborada pelo Sr. Administrador, junta sob a refª 44614621, mais se decidindo que: - os créditos reconhecidos à Autoridade Tributária relativos a IVA, no valor de € 21.859,60 beneficiam de privilégio mobiliário geral; - os créditos reconhecidos à Autoridade Tributária relativos a IRS, no valor de € 67.334,53 beneficiam de privilégio imobiliário e mobiliário geral; - os créditos reconhecidos à Autoridade Tributária relativos a IRC, no valor de € 5.911,22 beneficiam de privilégio imobiliário e mobiliário geral; - os créditos reconhecidos à Autoridade Tributária relativos a IMI, no valor de € 807,94 e respectivos juros, beneficiam de privilégio imobiliário especial em relação ao prédio descrito na CRP de Oliveira de Azeméis sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o artigo ...; - os créditos reconhecidos à Autoridade Tributária relativos a IMI, no valor de € 0,95 e respectivos juros, beneficiam de privilégio imobiliário especial em relação ao prédio descrito na CRP de Oliveira de Azeméis sob o n.º ... e inscrito na matriz predial sob o artigo ...; - os créditos reconhecidos à Autoridade Tributária relativos a IUC e coima, no valor de € 415,78, acrescido dos respectivos juros, beneficiam de privilégio mobiliário especial em relação ao veículo automóvel com a matrícula ..-OT-..; - os créditos reconhecidos à Autoridade Tributária relativos a IUC, no valor de € 518,27, acrescido dos respectivos juros, beneficiam de privilégio mobiliário especial em relação ao veículo automóvel com a matrícula ..-PI-..; - os créditos reconhecidos à Autoridade Tributária relativos a IUC, no valor de € 212,70, acrescido dos respectivos juros, beneficiam de privilégio mobiliário especial em relação ao veículo automóvel com a matrícula ..-..-ZH; - os créditos reconhecidos à Autoridade Tributária relativos a IUC, no valor de € 294,42, acrescido dos respectivos juros, beneficiam de privilégio mobiliário especial em relação ao veículo automóvel com a matrícula ..-LN-..; - os créditos reconhecidos à Autoridade Tributária relativos a IUC e coima, no valor de € 159,02, acrescido dos respectivos juros, beneficiam de privilégio mobiliário especial em relação ao veículo automóvel com a matrícula ..-LU-..; - os créditos reconhecidos à Autoridade Tributária relativos a IUC e coima, no valor de € 159,02, acrescido dos respectivos juros, beneficiam de privilégio mobiliário especial em relação ao veículo automóvel com a matrícula ..-DV-..; - os créditos reconhecidos à Autoridade Tributária relativos a IUC, no valor de € 32,52, acrescido dos respectivos juros, beneficiam de privilégio mobiliário especial em relação ao veículo automóvel com a matrícula ..-..-QT; - os créditos reconhecidos à Autoridade Tributária relativos a IUC e coima, no valor de € 159,02, acrescido dos respectivos juros, beneficiam de privilégio mobiliário especial em relação ao veículo automóvel com a matrícula ..-LZ-..; - os créditos reconhecidos à Autoridade Tributária relativos a IUC e coima, no valor de € 191,34, acrescido dos respectivos juros, beneficiam de privilégio mobiliário especial em relação ao veículo automóvel com a matrícula ..-SP-..; - os créditos reconhecidos à Autoridade Tributária relativos a IUC, no valor de € 32,52, acrescido dos respectivos juros, beneficiam de privilégio mobiliário especial em relação ao veículo automóvel com a matrícula ..-MO-..; - os créditos reconhecidos à Autoridade Tributária relativos a IUC, no valor de € 32,52, acrescido dos respectivos juros, beneficiam de privilégio mobiliário especial em relação ao veículo automóvel com a matrícula ..-..-TE; - os créditos reconhecidos à Autoridade Tributária relativos a IUC, no valor de € 32,52, acrescido dos respectivos juros, beneficiam de privilégio mobiliário especial em relação ao veículo automóvel com a matrícula ..-NJ-..; - os créditos reconhecidos à Autoridade Tributária relativos a IUC e coima, no valor de € 509,62, acrescido dos respectivos juros, beneficiam de privilégio mobiliário especial em relação ao veículo automóvel com a matrícula ..-CT-..; - os créditos reconhecidos à Autoridade Tributária relativos a IUC e coima, no valor de € 181,60, acrescido dos respectivos juros, beneficiam de privilégio mobiliário especial em relação ao veículo automóvel com a matrícula ..-..-FI; - os créditos reconhecidos à Autoridade Tributária relativos a IUC e coima, no valor de € 235,63, acrescido dos respectivos juros, beneficiam de privilégio mobiliário especial em relação ao veículo automóvel com a matrícula ..-..-PC; - os créditos reconhecidos à Autoridade Tributária relativos a IUC, no valor de € 53,85, acrescido dos respectivos juros, beneficiam de privilégio mobiliário especial em relação ao veículo automóvel com a matrícula ..-..-NC; - os créditos reconhecidos à Autoridade Tributária relativos a IUC e coima, no valor de € 181,60, acrescido dos respectivos juros, beneficiam de privilégio mobiliário especial em relação ao veículo automóvel com a matrícula ..-HX-..; - os créditos reconhecidos à Autoridade Tributária relativos a IUC, no valor de € 53,85, acrescido dos respectivos juros, beneficiam de privilégio mobiliário especial em relação ao veículo automóvel com a matrícula ..-MP-..; - os créditos reconhecidos à Autoridade Tributária relativos a IUC, no valor de € 129,04, acrescido dos respectivos juros, beneficiam de privilégio mobiliário especial em relação ao veículo automóvel com a matrícula ..-..-NB; - os créditos reconhecidos à Autoridade Tributária relativos a IUC, no valor de € 53,85, acrescido dos respectivos juros, beneficiam de privilégio mobiliário especial em relação ao veículo automóvel com a matrícula ..-EO-..; - os créditos reconhecidos à Autoridade Tributária relativos a IUC, no valor de € 1.100,00, acrescido dos respectivos juros, beneficiam de privilégio mobiliário especial em relação ao veículo automóvel com a matrícula ..-NM-..; - os créditos reconhecidos à Autoridade Tributária relativos a IUC e coima, no valor de € 1.068,89, acrescido dos respectivos juros, beneficiam de privilégio mobiliário especial em relação ao veículo automóvel com a matrícula ..-JO-..; - os créditos reconhecidos à Autoridade Tributária relativos a IUC e coima, no valor de € 1.847,11, acrescido dos respectivos juros, beneficiam de privilégio mobiliário especial em relação ao veículo automóvel com a matrícula ..-SL-..; - os créditos reconhecidos à Autoridade Tributária relativos a IUC e coima, no valor de € 1.967,11, acrescido dos respectivos juros, beneficiam de privilégio mobiliário especial em relação ao veículo automóvel com a matrícula ..-OH-..; - os demais créditos reconhecidos à Autoridade Tributária têm natureza comum. 2. Graduar os créditos verificados nos seguintes termos: Através do produto da venda/liquidação do prédio descrito na CRP de Oliveira de Azeméis sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o artigo ... será(ão) pago(s): 1º - As dívidas da massa insolvente, previstas no art. 51º do CIRE, designadamente, as custas do processo de insolvência e seus apensos, bem como as despesas de liquidação, incluindo a remuneração e despesas do Senhor Administrador de Insolvência (arts. 46º, nº 1 e 172º do C.I.R.E.); 2º - Os créditos reconhecidos aos trabalhadores identificados sob os nºs 4, 10, 16, 17, 19, 22, 25, 26, 27, 31 a 34, 44, 52 a 55, 63, 70, 84, 88, 101, 113, 118, 121, 124, 127, 128, 138, 139, 143 a 149, 151, 152, 165 e 194 e do Fundo de Garantia Salarial, de forma rateada, se necessário; 3º - O crédito reclamado pela Autoridade Tributária, a título de IMI, no valor de € 807,94 e respectivos juros; 4º - O crédito reconhecido à Banco 1..., garantido por hipoteca, até ao montante máximo assegurado de € 583.793,00; 5º - Parte do crédito reconhecido ao Instituto da Segurança Social, I.P., no valor de € 176.131,89, e parte do crédito reconhecido à Autoridade Tributária, a título de IRS e IRC, no valor de € 67.334,53 e € 5.911,22, de forma rateada, se necessário; 6º - Os créditos comuns, onde se inclui o remanescente dos créditos garantidos e/ou privilegiados que não obtenham pagamento integral através da liquidação das verbas sobre as quais incide a garantia/privilégio, com rateio entre eles, se necessário; 7º - Os créditos subordinados, pela ordem prevista no art. 48º do CIRE, na proporção dos respectivos montantes, quanto aos que constem da mesma alínea. * Através do produto da venda/liquidação do prédio descrito na CRP de Oliveira de Azeméis sob o n.º ... e inscrito na matriz predial sob o artigo ... será(ão) pago(s): 1º - As dívidas da massa insolvente, previstas no art. 51º do CIRE, designadamente, as custas do processo de insolvência e seus apensos, bem como as despesas de liquidação, incluindo a remuneração e despesas do Senhor Administrador de Insolvência (arts. 46º, nº 1 e 172º do C.I.R.E.); 2º - O crédito reclamado pela Autoridade Tributária, a título de IMI, no valor de € 0,95 e respectivos juros; 3º - O crédito reconhecido à Banco 1..., garantido por hipoteca, até ao montante máximo assegurado de € 1.673.959,16; 4º - Parte do crédito reconhecido ao Instituto da Segurança Social, I.P., no valor de € 176.131,89, e parte do crédito reconhecido à Autoridade Tributária, a título de IRS e IRC, no valor de € 67.334,53 e € 5.911,22, de forma rateada, se necessário; 5º - Os créditos comuns, onde se inclui o remanescente dos créditos garantidos e/ou privilegiados que não obtenham pagamento integral através da liquidação das verbas sobre as quais incide a garantia/privilégio, com rateio entre eles, se necessário; 6º - Os créditos subordinados, pela ordem prevista no art. 48º do CIRE, na proporção dos respectivos montantes, quanto aos que constem da mesma alínea. * Através do produto da venda/liquidação dos veículos automóveis com as matrículas ..-LN-.., ..-MP-.., ..-LZ-.., ..-SP-.., ..-SL-.., ..-BQ-.., ..-..-QT, ..-..-NC, ..-EO-.., ..-..-PC, ..-JO-.., ..-NJ-.., ..-JE-.., ..-MO-.., ..-..-TE, ..-DV-.., ..-LU-.., ..-OH-.., ..-..-FI, ..-CT-.., ..-NM-.., ..-HX-.., ..-..-XG, ..-..-NB, ..-..-ZH, ..-PI-.., ..-LQ-.. e ..-OT-.. será(ão) pago(s): 1º - As dívidas da massa insolvente, previstas no art. 51º do CIRE, designadamente, as custas do processo de insolvência e seus apensos, bem como as despesas de liquidação, incluindo a remuneração e despesas do Senhor Administrador de Insolvência (arts. 46º, nº 1 e 172º do C.I.R.E.); 2º - Os créditos reconhecidos à B..., S.A, no valor global de € 232.657,70, garantidos por hipotecas registadas em 2018; 3º - Os créditos privilegiados reconhecidos à Autoridade Tributária, relativos a IUC, juros e coimas, sendo de graduar os valores indicados em 1. individualmente e por referência ao respectivo veículo aí identificado; 4º - Os créditos reconhecidos aos trabalhadores identificados sob os nºs 4, 10, 16, 17, 19, 22, 25, 26, 27, 31 a 34, 44, 52 a 55, 63, 70, 84, 88, 101, 113, 118, 121, 124, 127, 128, 138, 139, 143 a 149, 151, 152, 165 e 194 e do Fundo de Garantia Salarial, de forma rateada, se necessário; 5º - Parte do crédito reconhecido ao Instituto da Segurança Social, I.P., no valor de € 176.131,89, e parte do crédito reconhecido à Autoridade Tributária, a título de IVA, IRS e IRC, no valor de € 21.859,60, € 67.334,53 e € 5.911,22, de forma rateada, se necessário; 6º - Parte do crédito reconhecido ao credor Banco 2..., S.A, no montante de € 51.000,00; 7º - Os créditos comuns, onde se inclui o remanescente dos créditos garantidos e/ou privilegiados que não obtenham pagamento integral através da liquidação das verbas sobre as quais incide a garantia/privilégio, com rateio entre eles, se necessário. 8º - Os créditos subordinados, pela ordem prevista no art. 48º do CIRE, na proporção dos respectivos montantes, quanto aos que constem da mesma alínea. * Através do produto da venda/liquidação dos demais bens móveis apreendidos será(ão) pago(s): 1º - As dívidas da massa insolvente, previstas no art. 51º do CIRE, designadamente, as custas do processo de insolvência e seus apensos, bem como as despesas de liquidação, incluindo a remuneração e despesas do Senhor Administrador de Insolvência (arts. 46º, nº 1 e 172º do C.I.R.E.); 2º - Os créditos reconhecidos aos trabalhadores identificados sob os nºs 4, 10, 16, 17, 19, 22, 25, 26, 27, 31 a 34, 44, 52 a 55, 63, 70, 84, 88, 101, 113, 118, 121, 124, 127, 128, 138, 139, 143 a 149, 151, 152, 165 e 194 e do Fundo de Garantia Salarial, de forma rateada, se necessário; 3º - Parte do crédito reconhecido ao Instituto da Segurança Social, I.P., no valor de € € 176.131,89, e parte do crédito reconhecido à Autoridade Tributária, a título de IVA, IRS e IRC, no valor de € 21.859,60, € 67.334,53 e € 5.911,22, de forma rateada, se necessário; 4º - Parte do crédito reconhecido ao credor Banco 2..., S.A, no montante de € 51.000,00; 5º - Os créditos comuns, onde se inclui o remanescente dos créditos garantidos e/ou privilegiados que não obtenham pagamento integral através da liquidação das verbas sobre as quais incide a garantia/privilégio, com rateio entre eles, se necessário. 6º - Os créditos subordinados, pela ordem prevista no art. 48º do CIRE, na proporção dos respectivos montantes, quanto aos que constem da mesma alínea. * No pagamento dos créditos reconhecidos sob condição, deve-se atender ao disposto no art. 181º do CIRE. * Sem tributação autónoma – cfr. artigos 304º e 303º, ambos do C.I.R.E. Valor da causa: o dos créditos reconhecidos.] 3. Inconformado, o Credor INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, interpõs o presente recurso de apelação, admitido com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, pugnando pela revogação da sentença e consequente substituição por outra que, na ordem da graduação dos créditos, por referência ao produto da venda dos bens imóveis, dê primazia aos créditos reclamados pelo ora recorrente em detrimento dos créditos reclamados pela Autoridade Tributária e Aduaneira a título de IRS e de IRC, assente nas seguintes CONCLUSÕES: 1.ª O ora recorrente reclamou – e foram-lhe reconhecidos – créditos no montante global de € 815.962,77 (oitocentos e quinze mil, novecentos e sessenta e dois euros e setenta e sete cêntimos), 2.ª Parte dos créditos reclamados, por se encontrarem vencidos nos 12 meses anteriores ao início do processo de insolvência, beneficiam, também, dos privilégios creditórios imobiliário e mobiliário geral (€ 176.131,89) – cf. artigo 97.º, n.º 1, alíneas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.