Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 106/06.2TUMTS-B.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FERREIRA DA COSTA Descritores: APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO RECURSO Nº do Documento: RP20100906106/06.2TUMTS-B.P1 Data do Acordão: 09/06/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO SOCIAL. Área Temática: . Sumário: I- É aplicável o regime de recursos previsto pelo Cód. Proc. do Trabalho de 2000 ao recurso interposto em autos de embargos de terceiro apensos a processo instaurado antes de 1 de Janeiro de 2008. II- O recurso de agravo é o meio próprio de reagir contra o despacho que julgou deserto um recurso. Reclamações: Decisão Texto Integral: Reg. N.º 700 Proc. n.º 106/06.2TUMTS-B.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nestes autos de embargo de terceiro que B…….., Ld.ª deduziu em 2008-03-25 contra as partes primitivas da execução, deduzida por apenso à acção de processo comum, C…….., Ld.ª e D………, foi proferida sentença, julgando os embargos improcedentes, na consideração de que aquela não logrou demonstrar que os bens penhorados lhe pertenciam. Irresignada com tal decisão, veio a embargante interpor recurso de apelação em 2009-10-02, apresentando apenas o respectivo requerimento. Pelo despacho de fls. 198 e 199, proferido em 2009-11-10, foi o recurso julgado deserto por falta de alegação. Veio, então, a embargante reclamar de tal despacho a fls. 202 e 203 com fundamento em que, sendo de aplicar ao caso o processo civil, apresentado o requerimento de interposição de recurso, deveria o Tribunal a quo tê-lo admitido e notificado a recorrente para apresentar a sua alegação no prazo de 30 dias pelo que, não o tendo feito, deve tal despacho ser dado sem efeito. Respondeu o co-embargado Paulo, representado pelo Ministério Público, entendendo que o requerimento deve ser indeferido. Seguidamente, foi proferido o seguinte despacho: “…Fls. 202 e 203, 206 e 207. O despacho proferido a fls. 198 e 199 - no qual julgámos deserto o recurso interposto pela embargante B…….., Lda através do requerimento de fls. 197 - não enferma de qualquer nulidade, obscuridade ou ambiguidade quer na decisão, quer nos seus fundamentos, motivo por que entendo inexistir fundamento legal para o reformar ou alterar. Nesta conformidade, indefiro a reclamação de fls. 202 e 203. …”. Irresignado com o assim decidido, veio a embargante interpor recurso, recebido na Relação como agravo, pedindo a revogação do despacho e tendo formulado a final as seguintes conclusões: A. O despacho recorrido, violou o disposto nos artigos 685º do Código de Processo Civil ao impedir a interposição do recurso apresentado, devendo ter sido aplicada esta norma no recebimento e seguimento do recurso apresentado em tempo. B. Errou o Mmo Juiz ao julgar deserto o recurso, por aplicação da lei do processo do trabalho quando se está perante o Processo Civil. C. Errou o Mmo Juiz na apreciação da prova, ao não considerar as facturas existentes nos autos. D. Deveria a sentença ter sido proferida favoravelmente à Embargante, face à provada titularidade dos bens. E. Deverá assim, o presente Recurso de Agravo ser julgado procedente por provado, e nessa conformidade revogado o despacho recorrido. O co-embargado D……., representado pelo Ministério Público, apresentou a sua douta contra-alegação, pedindo a confirmação do despacho impugnado. Recebido o recurso em 1.ª instância como agravo, o Tribunal a quo sustentou a sua decisão. Admitido o recurso nesta Relação, também na espécie agravo, foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. Estão provados os factos constantes do relatório que antecede. O Direito. Sendo pelas conclusões da alegação do recorrente que se delimita o âmbito do recurso[1], atento o disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, a única questão a decidir neste agravo consiste em saber se deve ser revogado o despacho impugnado. Vejamos. O despacho recorrido indeferiu a reclamação deduzida pela embargante contra o despacho que julgou deserto o recurso de apelação por falta de alegação. Entende a recorrente que a sentença proferida nos embargos de terceiro é susceptível de recurso de apelação, a tramitar nos termos do Cód. Proc. Civil, pelo que apresentado o requerimento de interposição do recurso no prazo de 10 dias, tem o apelante o prazo de 30 dias, a contar da notificação do despacho que admita o recurso, para apresentar a sua alegação, como resulta dos Art.ºs 685.º, n.º 1 e 698.º, n.º 2, respectivamente, do diploma referido. No entanto, em vez de receber o recurso e de notificar a parte para alegar, o Tribunal a quo julgou deserto o recurso por falta de alegações, pelo que o despacho deve ser dado sem efeito. Já o Tribunal a quo entende que é aplicável o Cód. Proc. do Trabalho de 2000, pelo que o recorrente tem de apresentar numa peça única, tanto o requerimento de interposição, como as alegações, do recurso, como decorre do disposto no Art.º 81.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 2000, sob pena de este ser julgado deserto, atento o disposto nos artºs 291.º, n.º 2 e 690.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil. Daí que se imponha a definição de qual dos dois códigos de processo regula os recursos interpostos. Em primeiro lugar convém referir que in casu é aplicável:
- a)O Cód. Proc. Civil, na versão anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, atento o disposto, a contrario sensu, nos seus Artºs 11.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1, pois o primeiro refere-se aos processos pendentes, nada referindo quanto aos seus incidentes, recursos e apensos, como sucede, por exemplo, com o Art.º 27.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro e
- b)O Cód. Proc. do Trabalho de 2000[2], pois o de 2010 apenas se aplica às acções que se iniciem após 2010-01-01, como flui dos Art.ºs 6.º e 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro. Por outro lado, não tendo o Cód. Proc. do Trabalho regulamentação própria dos embargos de terceiro, temos de aplicar as regras consignadas no Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 1.º, n.º 2, alínea
- a)daquele diploma, com a extensão correspondente ao caso omisso e apenas nessa medida. Por isso, dispondo o Art.º 357.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil que depois dos articulados se seguirá os termos do processo ordinário ou sumário de declaração, conforme o valor, sempre se entendeu[3] que se deveria seguir os termos do processo de declaração previstos no Cód. Proc. do Trabalho, porque aí já não existe caso omisso e porque não existe razão alguma para não aplicar os princípios da celeridade e simplificação que dominam todo o processo laboral. Por isso, sendo de aplicar este processo depois da fase dos articulados dos embargos de terceiro, tal deverá estender-se também à fase dos recusos, pois aí continuam a imperar as mesmas razões de celeridade. De resto, mesmo sem o comando ínsito naquele Art.º 357.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil e com o entendimento expendido, a verdade é que a jurisprudência formou corrente no sentido de que o instituto dos recursos previsto no Cód. Proc. do Trabalho, apesar da sua inserção sistemática, é aplicável em sede de processo de execução[4] e de embargos de terceiro[5] e sempre com fundamento na inexistência de caso omisso e das razões de celeridade e de simplificação processuais que dominam o processo laboral. Do que se acaba de expor decorre que aos recursos interpostos nestes embargos de terceiro é aplicável o regime de recursos do processo laboral, previsto no Cód. Proc. do Trabalho de 2000[6]. Voltando à hipótese dos autos, relembremos que o despacho recorrido indeferiu a reclamação deduzida pela embargante contra o despacho que julgou deserto o recurso de apelação por falta de alegação. Portanto, podia o despacho recorrido indeferir a reclamação? Vejamos. Dispõe, a propósito, o Cód. Proc. do Trabalho de 2000: Artigo 82.º Admissão, indeferimento ou retenção de recurso 1 — O juiz mandará subir o recurso desde que a decisão seja recorrível, o recurso tenha sido interposto tempestivamente e o recorrente tenha legitimidade. 2 — Se o juiz não mandar subir o recurso ou retiver um recurso que deva subir imediatamente, o recorrente pode reclamar. Destas normas decorre, a nosso ver, que a reclamação tem lugar quando o juiz não manda subir o recurso por entender que o recurso não é legal, nem tempestivo ou que o recorrente não tem legitimidade porque, nas outras hipóteses, o meio de reagir é o recurso de agravo. Assim, não tendo o recurso sido admitido porque foi julgado deserto por falta de alegação e não tendo a embargante agravado do respectivo despacho, ele transitou em julgado. Por isso, não sendo a reclamação o meio próprio de reagir contra o despacho que julgou deserta a apelação, o despacho que a indeferiu é de confirmar. Porém, mesmo que a embargante tivesse agravado em vez de reclamar do despacho que julgou deserta a apelação, nem assim teria melhor sorte a sua posição. Na verdade, sendo aplicável o Cód. Proc. do Trabalho [de 2000 e não o Cód. Proc. Civil], o recorrente tem de apresentar numa peça única, tanto o requerimento de interposição, como as alegações, do recurso, como decorre do disposto no seu Art.º 81.º, n.º 1, sob pena de este ser julgado deserto, atento o disposto nos artºs 291.º, n.º 2 e 690.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil. Ora, tendo apresentado apenas o requerimento e ficado à espera de ser notificado da admissão do recurso para, em 30 dias, apresentar a sua alegação, como se fosse aplicável ao caso o Cód. Proc. Civil, na versão anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, atento o disposto nos Art.ºs, respectivamente, 685.º, n.º 1 e 698.º, n.º 2, tudo se passa como se tivesse apresentado requerimento sem alegações, como efectivamente aconteceu. Daí que, mesmo que a embargante dele tivesse agravado, certo é que o despacho que julgou deserta a apelação por falta de alegação, sempre teria de ser confirmado. De resto, ironia da história, não fora o processo ter sido instaurado antes de 2008-01-01 e a solução do processo civil seria a mesma do processo do trabalho, o requerimento de interposição do recurso deve incluir a alegação do recorrente, como resulta do n.º 2 do Art.º 684.º-B do Cód. Proc. Civil, aditado pelo referido Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto. De qualquer forma, sendo de confirmar o despacho recorrido que indeferiu a reclamação deduzida pela embargante contra o despacho que julgou deserto o recurso de apelação por falta de alegação, transitou em julgado tanto este despacho que julgou deserto o recurso, como a própria sentença dos embargos, pelo que não nos podemos pronunciar quanto à matéria das conclusões C. e D., do seguinte teor: C. Errou o Mmo Juiz na apreciação da prova, ao não considerar as facturas existentes nos autos. D. Deveria a sentença ter sido proferida favoravelmente à Embargante, face à provada titularidade dos bens. Improcedem, destarte, as conclusões A., B. e E. e não se toma conhecimento das restantes. Decisão. Termos em que se acorda em negar provimento ao agravo, assim confirmando o douto despacho recorrido. Custas pela agravante. Porto, 2010-09-06 Manuel Joaquim Ferreira da Costa António José Fernandes Isidoro Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho _________________ [1] Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531. [2] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro. [3] Cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-10-31, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 360, págs. 505 a 512. [4] Cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1990-01-17, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 393, págs. 552 a 556. Cfr. também Albino Mendes Baptista, in Código de Processo do Trabalho Anotado, Quid Júris, 2000, pág. 165. [5] Cfr. os Acórdãos da Relação do Porto de 1990-03-12 e de 1999-12-20 [apenas o sumário] e da Relação de Évora de 2000-05-23, in respectivamente Colectânea de Jurisprudência, Ano XV-1990, Tomo II, págs. 257 a 259, www.dgsi.pt e Colectânea de Jurisprudência, Ano XXV-2000, Tomo III, págs. 286. [6] A reforma dos recursos em processo civil, empreendida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, tendo posto fim à espécie agravo, não revogou as pertinentes disposições do CPT, pelo que neste continuará a existir o sistema dualista de recursos, nomeadamente apelação/agravo, isto é, a reforma manteve incólume todo o direito processual do trabalho, maxime, o respeitante aos recursos. Na verdade, depois do PROJECTO QUE ACOMPANHOU A PROPOSTA DE LEI DE AUTORIZAÇÃO ter ignorado a existência do CPT, a PROPOSTA DE DECRETO-LEI AUTORIZADO SUBMETIDO A AUDIÇÕES PÚBLICAS contemplava no seu Art.º 4.º alterações ao CPT, operando neste domínio o que se passava no CPC, ou seja, propondo a extinção da espécie de recurso agravo, também na jurisdição laboral. Cfr. REFORMA DOS RECURSOS EM PROCESSO CIVIL. TRABALHOS PREPARATÓRIOS, DGPJ, Ministério da Justiça, Almedina, 2008, págs., respectivamente, 269 e segs. e 371 e segs., nomeadamente, 414 a 416. A reforma dos recursos em processo civil, empreendida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, nenhuma alteração introduziu no CPT, nomeadamente, em matéria de recursos, pelo que deveremos concluir que o agravo se mantém na jurisdição laboral, sendo-lhe aplicável as disposições próprias previstas no CPT e, nos casos omissos, as disposições do CPC compatíveis com a índole do processo laboral ou, sendo caso disso, as disposições do CPT que regulam outras situações e que sejam aplicáveis analogicamente. Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in A REFORMA DOS RECURSOS INTRODUZIDA PELO DEC. LEI Nº 303/07 E OS SEUS REFLEXOS NO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, intervenção efectuada no Centro de Estudos Judiciários, no dia 2008-04-03, no âmbito da acção de formação “Questões Práticas sobre o Processo Laboral” e João Palla Lizardo in O PROCESSO LABORAL FACE À “NOVÍSSIMA REFORMA” DO PROCESSO CIVIL, ambos in Prontuário de Direito do Trabalho, n.º 74/75, CEJ, respectivamente, págs. 159 a 184 e 185 a 194, Albino Mendes Baptista, in A Reforma dos Recursos e o Processo do Trabalho, Revista do Ministério Público, n.º 113, págs. 47 a 62 e in Temas de Direito do Trabalho e de Direito Processual do Trabalho, 2008, págs. 251 a 267 e, genericamente, Fernando Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 8.ª edição, 2008. O CPT2010 veio alterar esta realidade, mas é inaplicável in casu, como se refere em texto.