Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0431957 Nº Convencional: JTRP00036928 Relator: MÁRIO FERNANDES Descritores: FILIAÇÃO SENTENÇA TRÂNSITO EM JULGADO IMPUGNAÇÃO Nº do Documento: RP200405200431957 Data do Acordão: 05/20/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: . Sumário: O vínculo da filiação, constituído por sentença já transitada em julgado, não pode ser destruído através de uma acção de impugnação. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B................., residente no ................, .............., .............., veio intentar acção de impugnação de paternidade, sob a forma ordinária, contra C.............. e sua mãe D.............., ambas com residência no .............., ............., pretendendo fosse declarado que ele (autor) não era o pai da Ré C..........., devendo, em consequência, ser ordenado o cancelamento no assento de nascimento daquela da menção de paternidade que no mesmo lhe vinha atribuída. Para tanto e em síntese, alegou o Autor que, muito embora tivesse corrido acção de investigação de paternidade contra si intentada pelo M.º P.º em que ficou reconhecido e declarado que aquela C..............., nascida a 3.5.1982, era sua filha, certo era que, como já havia defendido na oposição apresentada naquela, no período legal da concepção não havia mantido relações sexuais exclusivas com a Ré D.............., mãe da C.............., pelo que não lhe podia ser atribuída a paternidade relativamente a esta última, o que poderia agora ser demonstrado através de exames “biológicos” e “hematológicos”, não disponíveis na altura em que correu a mencionada acção de investigação, assim se legitimando deitar mão da presente lide, tanto mais que, tendo casado em 1 de Outubro de 1978, desse casamento nasceram duas filhas, incumbindo-lhe acautelar para futuro os interesses patrimoniais dessa sua família. As Rés, citadas para os termos da acção, vieram apresentar contestação, defendendo-se por excepção e impugnação, aduzindo, entre o mais e no que aqui interessa reter no âmbito daquela primeira defesa, que o Autor carecia de legitimidade para intentar a presente acção, para além do que se havia formado caso julgado, por força do que ficara decidido na referida acção de investigação, constituindo a presente lide a repetição da causa anteriormente intentada. O Autor replicou, refutando a procedência das excepções deduzidas na contestação e concluindo nos precisos termos do peticionado. Seguiu-se despacho saneador em que se decidiu ser o Autor parte ilegítima para intentar a presente acção, por a lei não admitir a impugnação de paternidade que esteja já reconhecida por decisão judicial, para além de se verificar a excepção de caso julgado, atenta a decisão já tomada e transitada na acção de investigação de paternidade que declarou ser o Autor pai da Ré C.............., nessa medida se tendo absolvido as Rés da instância. Do assim decidido interpôs o Autor recurso, que já neste tribunal foi determinado seguisse como agravo, tendo concluído as suas alegações pela revogação daquela decisão, devendo os autos seguir os seus termos para conhecimento do mérito da acção, sendo que não se verificavam no caso as excepções de ilegitimidade activa e caso julgado. As Rés contra-alegaram, pugnando pela manutenção do decidido. Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito da acção, sendo que a instância mantém a sua validade. A materialidade a reter para o conhecimento do objecto do agravo vem já enunciada supra em relatório, tendo a ver com o alegado no articulado inicial, mas podendo resumir-se, no essencial, ao seguinte: . A Ré C.............., filha de D................ (aqui 2.ª Ré), nasceu a 2 de Maio de 1982, de cujo assento de nascimento consta como pai o aqui Autor, na sequência de decisão definitiva, de 21 de Junho de 1985, tomada em acção de investigação intentada pelo M.º P.º contra aquele; . O Autor contraiu casamento, a 1 de Outubro de 1978, com E............, em primeiras núpcias de ambos, existindo deste casamento duas filhas, F............ e G.............; . O Autor naquela acção de investigação de paternidade contra si intentada apresentou contestação, defendendo a improcedência da mesma; . Na presente acção, o Autor, entre o mais, veio alegar não ter mantido relações sexuais exclusivas com a Ré D.............., mãe da Ré C.............., no período legal de concepção que precedeu o nascimento da referida C..............., não podendo ser considerado o seu pai “biológico”, o que era demonstrável através da realização de exames “biológicos” e “hematológicos”, não realizáveis à data da instauração da aludida acção de investigação de paternidade. Decorre do alegado inicialmente pelo Autor e acabado de resumir em linhas mestras que o mesmo pretende impugnar a decisão judicial que o reconheceu como pai da Ré C............. . Já vimos que o tribunal “a quo” concluiu pela absolvição das Rés da instância, por considerar que o Autor era parte ilegítima para intentar a presente acção, bem assim por se verificar a excepção de caso julgado, defendendo aquele no seu recurso a inexistência das aludidas excepções. Cumpre, assim, avaliar se motivos existem para revogar o decidido na parte apontada, o que constitui o objecto do presente agravo. Em causa está, desde já, avaliar se ao Autor é possível reconhecer legitimidade para deduzir o pedido formulado na acção, sendo que o tribunal recorrido assim não o entendeu com o fundamento de que, estando já reconhecida a paternidade por decisão judicial, não era possível intentar acção de impugnação de paternidade. Vejamos. Cremos que a fundamentação assim gizada na decisão recorrida não é suficiente para cairmos na verificação de ilegitimidade processual activa. Com efeito, a argumentação em referência serviria antes para concluir pela manifesta inviabilidade da acção intentada, o que tem a ver com o mérito da mesma, mas já não com a legitimidade da parte para deduzir o pedido em causa, naquele caso se nos colocando uma situação de legitimidade no campo do direito material (substantivo), enquanto no último se alude à legitimidade no campo processual, aquela que interessa apreciar. E, conforme resulta da norma geral constante do art. 26 do CPC, acolhendo um critério assumidamente objectivista, o autor é parte legítima para a acção na medida em que tem interesse em deduzir em juízo determinada pretensão, analisada esta, se necessário, em função dos ternos que é por si configurada a relação jurídica controvertida – v., neste aspecto, Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1.º, em anotação ao citado art. Ora, tendo presente o pedido formulado – impugnação da paternidade já fixada por decisão judicial – e a causa que o sustenta (acima já foi discriminada a respectiva factualidade), para o caso de restarem dúvidas quanto à avaliação do pressuposto em referência, cremos, ao contrário do ponderado na decisão impugnada, que ao Autor deve ser reconhecida legitimidade activa para instaurar a acção em presença, atento o manifesto interesse em ver afastada a paternidade que lhe vem atribuída. É questionável que à presente acção negatória possa ser atribuída viabilidade ou relevância jurídica, existindo já vínculo de filiação estabelecido por decisão judicial transitada – em causa está também a força de caso julgado nas acções de estado, assunto a tratar no âmbito daquela outra questão suscitada no recurso, que mais à frente analisaremos – mas tal, como atrás reflectimos, é atinente ao próprio mérito da causa, ou seja, tem a ver com a legitimidade no campo do direito material, enquanto o que aqui importa solucionar diz respeito à legitimidade no campo processual – v., ainda que no confronto das figuras de interesse e legitimidade processuais, Maria José Capelo, in BFDC, “Studia Iuridica”-15, sob o tema “Interesse Processual e Legitimidade Singular nas Acções de Filiação”, págs. 121 a
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