Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 3477/15.6T8OAZ-W.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ALEXANDRA PELAYO Descritores: ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA PRESTAÇÃO DE CONTAS RECEITA Nº do Documento: RP202504293477/15.6T8OAZ-W.P1 Data do Acordão: 04/29/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O contrato promessa gera uma obrigação que tem por objeto uma prestação de um facto positivo, traduzindo-se a prestação devida na emissão de uma declaração de vontade negocial, ou seja na realização do contrato prometido, pelo que através dele não se transferiu a propriedade do estabelecimento comercial prometido trespassar pelo Administrador da Insolvência. II - Dessa forma, não poderá ser inscrito como receita nas contas apresentadas pelo anterior administrador da insolvência o preço acordado que seria devido apenas com a celebração do contrato prometido. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo: 3477/15.6T8OAZ-W.P1 Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis Juíza Desembargadora Relatora: Alexandra Pelayo Juízes Desembargadores Adjuntos: Márcia Portela Pinto dos Santos SUMÁRIO: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto: I-RELATÓRIO: Por apenso aos autos em que foi declarada insolvente “A...., S.A.” o Sr. Dr. AA, primitivo AI nomeado nestes autos, veio apresentar as suas contas, delas constando a indicação de receitas no montante global de 764.665,67€ e de despesas no montante de 21.415,38€, a que acresce uma despesa suportada diretamente pelo AI cessante no montante de 10,20€. Cumprido o disposto no artigo 64º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, veio o AI atualmente em funções apresentar requerimento pelo qual defendeu que a prestação de contas só poderá ser considerada relativamente ao período temporal em que aquele AI exerceu funções, alegando ainda que a venda do estabelecimento comercial ainda não foi concluída e que o preço estabelecido foi de 212.500,00€. Alegou em suma que as contas apresentadas assente m em pressupostos errados, quer do lado da receita, quer do lado da despesa. Defende ainda a necessidade daquele AI restituir à Massa Insolvente a quantia de 19.996,77€ relativa a duas transferências bancárias e respetivas despesas, em 31.10.2017, para a B... Unipessoal Lda., e em 02/12/2016 para a “C..., Lda.”, que não se mostram justificadas na prestação de contas. Foi ouvido o primitivo AI que defendeu: - Não ter qualquer fundamento legal a proposta do atual AI quanto à indicação dos períodos a atender; - O preço do estabelecimento deve ser considerado em 402.165,67€, acrescido de 212.500,00€ uma vez que dos montantes obtidos já não terão de ser pagos os créditos laborais pois que os contratos dos trabalhadores se mantiveram em vigor. Trata-se de um benefício para a insolvência. - Todos os bens apreendidos, com exceção das participações sociais, foram vendidos pese embora o preço de venda do estabelecimento ainda não esteja totalmente pago, sem que, ainda assim, esteja dependente de qualquer adjudicação. - Efetivamente recebeu 19.682,20€ de remunerações uma vez que nada recebeu no PER e sempre seria um credor privilegiado pelo que considerou a sua remuneração entre a data em que a insolvência foi declarada e a data em que a administração da massa foi retirada (12 meses). - Na Assembleia de credores a que se procedeu foi discutida a necessidade de proceder à avaliação dos bens móveis; - Aceitou não dever ser considerado o valor de 3.419,40€ pagos à “C...” por ser da responsabilidade da entidade adquirente; - O valor pago à B... foi devidamente comunicado ao processo e dadas as explicações solicitadas pelo Digníssimo MP; O atual AI, notificado do teor da resposta do primitivo AI, manteve a sua anterior posição. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de aprovação das contas do Sr. Administrador Judicial tendo em conta o alegado pelo atual AJ. Veio a ser proferida sentença em 17.12.2024, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 64º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, julgo prestadas as contas pelo primitivo AI, validando-se parcialmente as mesmas e aprovando, como receita o montante de 192.500,00€ e como despesa o montante de 28.561,15. Aprova-se ainda a despesa relativa á certidão paga pelo AI no valor de 10,20€. Custas pela massa insolvente – artigo 304º Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.” Notificado veio o Sr. Administrador de Insolvência AA interpor o presente recurso de APELAÇÃO, apresentando as seguintes conclusões: “A) Vem o Apelante recorrer do despacho proferido pelo Meritíssima Juiz a quo porquanto resultado despacho proferido o seguinte: a. Ingressou na conta da MI a quantia de 150.000,00€ dos imóveis vendidos pelo AI assim como foi depositado na conta da MI a quantia de 42.500,00€ a título de sinal prestado por força do contrato promessa de c/v do estabelecimento da devedora. b. Note-se que, pese embora o primitivo AI tenha defendido que adjudicou o estabelecimento comercial da devedora e que o atual AI nada fez relativamente ao valor da adjudicação, somente tendo aguardado que os montantes devidos fossem transferidos para a conta da MI, o certo é que o negócio que o primitivo AI celebrou foi de promessa de compra e venda do estabelecimento comercial da devedora (e não um contrato de compra e venda) pelo que somente se considerou a quantia que, até à substituição do primitivo AI foi paga ao abrigo desse contrato de promessa de compra e venda e que foi o de 42.500,00€. c. Logo, o total das receitas que ficam aprovadas nestes autos ascendem a 192.500,00€ e não a 764 665,67€ (tal como indicou o primitivo AI na prestação de contas). B) Conforme ficou claro, as receitas que ingressaram na massa pelo trabalho desenvolvido pelo aqui Apelante foram, como ficou amplamente demonstrado, foram de 614.665,67€ resultantes da venda do Estabelecimento Industrial (402.165,67€ da cedência dos trabalhadores cujos créditos foram totalmente liquidados acrescidos de 212.500,00€ resultado da venda dos bens móveis); C) Valores a que acrescem os 150.000,00€ provenientes da venda dos bens imóveis. D) A venda do Estabelecimento estava totalmente concluída à data do trânsito em julgado da sentença que decretou a destituição do AI aqui Apelante; E) Assim como a venda dos bens imóveis; F) De tal forma que o Tribunal retirou a gestão à devedora já que, os trabalhadores transitaram para a sociedade adquirente, os bens móveis deixaram de pertencer ao acerbo patrimonial da insolvente e extinguiram-se as obrigações declarativas fiscais; G) Logo, as receitas que resultaram da atuação do primitivo AI, aqui Apelante, ascendem a 764.665,67€. H) Tudo Conforme resulta, manifestamente, das propostas de aquisição apresentadas pelas entidades adquirentes e que consta da prestação de contas apresentada pelo aqui Apelante; I) As despesas resultantes da fiscalização da gestão do Estabelecimento compreendido na massa insolvente pela devedora ascendem a 11.000,00€, acrescidos de IVA à taxa em vigor, e não a 8.000,00€ (acrescidos de IVA à taxa em vigor), já que, conforme resulta da sentença que decretou a insolvência e do relatório a que alude o art.º 155 do CIRE desde que foi nomeado AI do presente processo, o aqui apelante fiscalizou a gestão que sempre esteve confiada à devedora, até a mesma ter-lhe sido retirada em junho de 2016. Tudo conforme a douta justificação apresentada e para a qual o aqui Apelante pede Justiça, alterando o despacho do Tribunal a quo e decidindo pelos valores apresentados a título de receitas da massa e aceitando o valor da despesa correspondente a 11 meses de fiscalização da devedora.” BB, atual administrador judicial nomeado nos autos, notificado do recurso interposto pelo primitivo administrador da insolvência, Dr. AA, veio apresentar as suas CONTRA-ALEGAÇÕES, pugnando pela improcedência do recurso, concluindo: “1 – O recorrente insurge-se contra a douta sentença em crise, pois que, a mesma decidiu aprovar parcialmente as contas e, nomeadamente, entendeu que a receita resultante da venda do estabelecimento comercial da insolvência se cingia ao valor de € 42.500,00, valor recebido a título de sinal. 2 – Pugnando o recorrente pela aprovação da receita, a esse título, no montante de € 614.665,67, respeitante a 402.165.67€ da cedência de trabalhadores acrescidos de 212.500,00€ resultante da venda de bens móveis, valor esse que diz ter sido o acordado. 3 – Contudo o recorrente não impugna o facto dado como não provado sob o ponto b), do qual consta que não ficou demonstrado “…que o valor acordado para a transmissão do estabelecimento comercial da devedora tenha sido o de 402.165,67, acrescido de 212.500€, num total de 614.665,67.” 4 – Pelo que, ao não impugnar o aludido facto, não pode a pretensão do recorrente proceder. 5 – Mas ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que não resulta dos autos qualquer documento que demonstre que o preço acordado para a transmissão do estabelecimento comercial da insolvente fosse 614.665,67€. 6 - No âmbito das diligências de liquidação do ativo da insolvente, o recorrente publicitou, em 31/03/2016, no “Jornal ...” a venda do estabelecimento comercial da insolvente sito na ..., pela modalidade de proposta em carta fechada. 7 - A venda contemplava: “LOTE ÚNICO – Estabelecimento comercial sito na ..., em atividade composto, pela universalidade do seu acervo imobilizado corpóreo (excluindo imóveis) e incorpóreo descrito no auto de arrolamento, bem como pelas “pessoas ao seu serviço”, sem perda de direitos laborais, nos termos do Código do Trabalho;” 8 - Em 8/4/2016, foi apresentada uma proposta pela sociedade D..., Lda. da qual consta: “Preço: 215.000,00€ - Forma de pagamento: junto cheque no montante de € 42.500,00, o restante valor será pago no ato da celebração do documento definitivo”, conforme documento que consta dos autos junto com o requerimento de 17/05/2024, com a ref.ª CITIUS 16169384: 9 - No dia 12/04/2016, o recorrente procedeu à abertura das propostas apresentadas, sendo apresentada uma única proposta, nomeadamente a supra descrita. Fazendo constar do auto de abertura: “1. Proponente: D..., Lda. Valor:212.500,00€ (duzentos e doze mil e quinhentos euros)”. 10 - Tendo na mesma data, o recorrente, notificado todos os credores da abertura de propostas e da proposta apresentada pela sociedade D..., Lda., o que fez através de comunicação eletrónica, com os respetivos anexos (auto de abertura de propostas e proposta), conforme documento que consta dos autos junto com o requerimento de 17/05/2024, com a ref.ª CITIUS 16169384. 11 - Em 13/04/2016, o recorrente procedeu ao termo de adjudicação do estabelecimento da insolvente, nos seguintes termos, “D..., Lda. com sede …, obriga-se ao seguinte: Preço: 212.500,00 (Duzentos e doze mil e quinhentos euros). Sinal pago: 42.500,00€ (Quarenta e dois mil e quinhentos euros a título de sinal)”, conforme documento que consta do “apenso T”, junto com o requerimento de 20/12/2019, com a ref.ª CITIUS 9616481. 12 - Em 13/04/2016, o recorrente em representação da Massa Insolvente e na qualidade de promitente vendedora, outorgou contrato promessa compra e venda, com a sociedade D..., Lda., na qualidade de promitente compradora, cujo objeto foi o aludido Estabelecimento Comercial, nos termos do qual se fez constar: “PRIMEIRA- O preço global da compra e venda é de 212.500,00 € (duzentos e doze mil e quinhentos euros), sendo que no ato da assinatura do presente Contrato de Promessa o promitente comprador paga à promitente vendedora, a título de sinal, 20% do preço da venda, ou seja, 42.500,00 € (quarenta e dois mil e quinhentos euros).”, conforme documento que consta dos autos, junto com o requerimento de em 08/03/2024, com a ref.ª CITIUS 15853471. 13 - Em 15/09/2023, por contrato a que denominaram de “Adenda ao Contrato Promessa de Compra e Venda entre a Massa Insolvente de A... S.A e a D..., S.A.” e dataram de 15.09.2023, a sociedade D..., S.A. cedeu a sua posição contratual à sociedade E... – Unipessoal Lda. NIPC ..., á qual a massa insolvente expressamente não se opôs, nos termos do qual é também referido o preço do negócio, nomeadamente, o valor de 212.500,00€, conforme documento que consta dos autos, junto com o requerimento de em 08/03/2024, com a ref.ª CITIUS 15853471. 14 - Ora, conforme resulta dos autos, nunca, em momento algum, surge que o preço da venda do estabelecimento comercial da insolvente seria o montante de € 614.665,67, nomeadamente, o valor de 212.500,00€ referente ao valor atribuído aos bens acrescido de € 402.165,67 referente ao valor da cedência dos trabalhadores. 15 - Primeiramente, porque tal preço não surge do anúncio de venda, não foi o preço proposto pelo proponente D..., Lda. – contrariamente ao que conclui o recorrente na conclusão H) – nem foi o preço pelo qual tal estabelecimento foi adjudicado pelo recorrente e posteriormente o valor pelo qual foi vendido pelo atual administrador. 16 - Sendo que, foi pelo preço de € 212.500,00, que foi cedida a posição no contrato promessa compra e venda à sociedade E... – Unipessoal Lda.. 17 – Finalmente, em 13/11/2024, através de escritura pública outorgada no Cartório Notarial do Porto, de CC, mediante o preço de € 212.500,00 (duzentos e doze mil e quinhentos), que já havia recebido, a massa insolvente vendeu à sociedade por quotas “E... – UNIPESSOAL LDA.”, NIPC: ..., o estabelecimento industrial composto por todos os bens móveis constantes no auto de apreensão sob as verbas 1 a 37 e 44 – conforme documento que consta do requerimento junto ao apenso da liquidação – apenso T – em 26/11/2024, com a ref.a CITIUS 16973393, 18 - Por outro lado, não se pode aceitar o raciocínio proposto pelo recorrente, nomeadamente, que: “… o facto de a massa insolvente não ter de pagar a credores reconhecidos é, sem qualquer dúvida, uma receita que deve ser considerada para efeitos de Receitas da Massa…” (ponto 45 das alegações) ou ainda,“…o preço do estabelecimento foi de € 402.165,67 € da cedência dos trabalhadores cujos créditos foram totalmente liquidados…”. 19 - Pois, conforme se sabe, a transmissão de uma unidade económica, tem os seguintes efeitos: por um lado, a titularidade, pelo adquirente, da posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho dos trabalhadores envolvidos na transferência (e independentemente da sua aprovação); e a responsabilidade solidária do transmitente pelas obrigações vencidas até à data da transferência, e durante o ano seguinte, bem como pelo pagamento das coimas aplicadas pela prática de contraordenação laboral. 20 - Querendo, com isto dizer-se, que jamais a transferência de uma unidade económica, in casu, a venda do estabelecimento comercial da insolvente, constituiu um benefício ou uma receita para a massa insolvente, pois que, a obrigação do adquirente em assumir a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho dos trabalhadores decorre da Lei, não lhe cabendo sequer o direito de rejeitar essa assunção. 21 - Por outro lado, quanto aos créditos reclamados pelos trabalhadores, sempre se dirá que parte de tais créditos se cingiam a créditos sob condição suspensiva, os quais, se venceriam aquando da cessação dos contratos de trabalho, o que não veio a ocorrer. 22 – Insurge-se ainda o recorrente contra a sentença, alegando e concluindo que a venda do estabelecimento comercial estava totalmente concluída à data do trânsito em julgado da sentença que decretou a “destituição” do AI aqui Apelante, pelo que, a receita dos alegados € 614.665,67 deverá resultar da liquidação, no período em que o recorrente exerceu funções. 23 – Ora, desde já se refira que, quanto a nós e, em desacordo com a douta sentença nesta parte, que as contas a apresentar pelo recorrente deveriam incidir e cingir-se ao período em que exerceu funções e administrou a massa insolvente, ou seja, entre 23/07/2015 [data da declaração de insolvência – cfr. douta sentença de 23.07.2015 com a ref.ª 86790975] e 10/09/2015 [data em que foi deliberado por assembleia de credores conferir à devedora a administração da massa insolvente até que seja votada a proposta de plano a apresentar – cfr. ata de assembleia de credores de 10.09.2015 com a ref.ª 87261611]. 24 - Posteriormente, entre 31/05/2016 [data em que foi determinado o fim da administração da massa insolvente pela devedora – cfr. douto despacho de 31.05.2016 com a ref.ª 91996447] e 20/09/2023 [data em que o recorrente foi notificado da Deliberação n.º ..., de 11/07, proferida pelo Órgão de Gestão da CAAJ, no sentido de considerar o mesmo inidóneo para o exercício da atividade de Administrador Judicial e, como consequência, proceder ao cancelamento do respetivo registo profissional – cfr. ofício de 11.10.2023 com a ref.ª 15153063]. 25 – Sendo que, quanto a nós e salvo o devido respeito por melhor opinião, a data da cessação das funções do recorrente não se reporta à data do douto despacho que determinou a sua substituição pelo recorrido - 16/11/2023 – mas sim a data em que o mesmo ficou impedido de exercer as suas funções por Deliberação n.º ..., de 11/07, proferida pelo Órgão de Gestão da CAAJ, ou seja, desde 20.09.2023. 26 -Pois, foi a partir de tal data que o recorrente se encontrou impossibilitado de exercer as suas funções, por falta dos requisitos legais inerentes ao exercício da profissão de administrador judicial, tendo sido cancelado o respetivo registo profissional, deixando o recorrente de estar inscrito nas Listas. 27 – Por outro lado, julgamos que não assiste razão ao recorrente, ao estender o exercício das suas funções até ao “trânsito em julgado” da decisão de substituição, ou seja, até 8/12/2023, conforme este alega. 28 – Desde Logo, atento o fundamento da decisão de substituição do recorrente e, não da “destituição”, conforme este alega, se cingiu ao facto de por deliberação, proferida pelo Órgão de Gestão da CAAJ, considerando o recorrente inidóneo para o exercício da atividade de Administrador Judicial e, como consequência, procedeu ao cancelamento do respetivo registo profissional, deixando o mesmo de figurar nas Listas, tal consta do aludido despacho proferido nos autos principais a 16/11/2023, com a ref.a CITIUS 130096776. 29 - Ora, quanto a nós a decisão de substituição do administrador judicial, com fundamento no facto de o mesmo se encontrar suspenso (afastado) das suas funções, produz efeitos processuais e substantivos imediatos – para os quais a lei não exige o trânsito em julgado da sentença –, e automáticos – que se produzem por mero efeito daquela – com a substituição imediata por outro administrador judicial que após nomeação começa a exercer imediatamente funções, conforme decorre do art.º 54.º do CIRE. 30 – Note-se que, o recorrente foi substituído e não destituído com fundamento em justa causa. E, nesses casos, é que, como referem CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA – in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 2ª ed. Lisboa: Quid Juris - Sociedade Editora, 2013, o legislador permite a prévia audição do próprio administrador destituído, assim como a possibilidade de sindicar a decisão. 31 - De qualquer das formas, sempre se dirá que o negócio da venda do estabelecimento comercial da insolvente, ficou concluído muito tempo após a data do despacho que determinou a substituição do recorrente (16/11/2023), nomeadamente, com o pagamento do remanescente do preço e subsequente outorga da escritura de compra e venda ocorrida em 13/11/2024. 32 – Sendo que, também não fará parte do resultado da liquidação o montante de € 60.000,00, recebido pela massa insolvente em 23/11/2023 e, pagamentos subsequentes, relativo ao pagamento do preço da venda do estabelecimento comercial da insolvente. 33 - Não podendo colher o argumento que, a essa data ainda não tinha transitado em julgado o despacho que determinou a substituição do recorrente pelo atual administrador. 34 - Primeiramente, porque, conforme se disse, o aludido despacho produziu efeitos processuais e substantivos imediatos – para os quais a lei não exige o trânsito em julgado da sentença –, e automáticos – que se produzem por mero efeito daquela – com a substituição imediata por outro administrador judicial. 35 - E, por outro lado, após nomeação do atual Administrador Judicial, a qual surgiu no mesmo despacho, este começou a exercer imediatamente funções, conforme decorre do art.º 54.º do CIRE. 36 - Acrescentando-se que, ainda que assim não fosse, e a Lei permitisse o direito de recurso ao ora recorrente, sempre se dirá que o mesmo teria efeitos meramente devolutivos – cfr. art.º 14.º, n.º 5 do CIRE. 37 - Alega o recorrente que, caso a sua posição não seja procedente, no limite poder-se-ia conceber que o Tribunal a quo considerasse para efeitos de receitas do aqui Apelante uma parte (%) do negócio total, ficando uma parte do remanescente para o AI nomeado em substituição do Apelante. 38 – Ocorre que tal pretensão não tem qualquer suporte legal, nomeadamente, atento o disposto n.º 3 do artigo 62.º do CIRE. 39 – Pelo exposto, sendo que dúvidas não existem de que o resultado da liquidação, enquanto o recorrente exerceu funções, se cingiu, quanto às receitas, ao valor global de € 192.500,00, nomeadamente, através do recebimento pela massa insolvente dos seguintes montantes: - em 05/08/2016, o valor de € 42.500,00 (referente ao sinal do contrato promessa compra e venda do estabelecimento comercial da insolvente) - em 16/11/2016, o valor de € 25.000,00 (parte do preço da venda dos imóveis); - em 12/12/2022, o valor de € 125.000,00 (restante valor do preço da venda dos imóveis); 40 – Muito bem tendo andado o Tribunal a quo na decisão acertada que tomou, a qual não merece reparo. 41 –O mesmo se diga quanto ao montante das despesas resultantes da fiscalização da gestão do estabelecimento comercial da insolvente, as quais foram aprovadas em € 8.000,00. Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser julgado totalmente improcedente o recurso do Recorrente e, por via de tal decisão, ser confirmada a decisão recorrida, tudo com as demais consequências.” O Tribunal recorrido proferiu o seguinte despacho: “Consigna-se que o Dr. AA se conformou com o despacho proferido no processo principal no dia 23/02/2025 e que foi incorporado nestes autos, pois que notificado do teor desse despacho a 24/02/2025 nada mais requereu pelo que o recurso interposto se tem por restringido ao teor da sentença proferida nestes autos. Cabe receber o referido recurso: Por ser legalmente admissível, ter o recorrente legitimidade e estar em tempo, admito o recurso interposto pelo Dr. AA., o qual é de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – artigos 627º, 629º, 631º, 638º, 644º, nº 2, al. g), 645º, nº 1, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.