Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 5019/19.5T8MTS.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA JOSÉ SIMÕES Descritores: IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE CADUCIDADE INCONSTITUCIONALIDADE Nº do Documento: RP202106075019/19.5T8MTS.P1 Data do Acordão: 06/07/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Não é necessário o autor ter a certeza absoluta de não ser o pai da ré menor materializada no resultado de um exame hematológico e só a partir desse conhecimento se começar a contar o prazo de três anos a que alude o artº 1842º nº 1 al.
(512)Sumário: ................................................... ................................................... ...................................................ACÓRDÃO Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO B… intentou a presente acção de impugnação da paternidade, com processo comum de declaração, contra C… e D…, pedindo que se declare que não é pai da ré C… para o efeito alegando, em síntese, que a paternidade se presumiu por força de ser casado com a segunda ré, sendo certo que soube recentemente que não era seu pai. A ré D… contestou, invocando a caducidade. O autor respondeu mantendo que não caducou o direito de impugnar a paternidade e acrescentando que, não obstante, o prazo de caducidade é inconstitucional. Foram efectuados exames hematológicos às partes. Foi proferida sentença que julgou a excepção peremptória da caducidade procedente e, em consequência, absolveu as rés C… e D…, do pedido. Inconformado, apelou o autor apresentando alegações, cujas conclusões são as seguintes: 1- B… interpôs ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE contra C… e D…, pedindo que se declare que não é pai da ré C…. 2- Consta de sentença de que se recorre que “não vai o Tribunal abordar ou retirar quaisquer consequências do resultado do exame hematológico de fls. 74/75 ”. Que confirmou sem dúvidas que o Autor não é Pai da Autora C…. 3- Mais aí é referido que “o autor, embora tivesse desconfiado que a ré D… tinha tido relações com outro homem, nunca verdadeiramente acreditou que não fosse o pai da C…” 4- E ainda que “ tendo ainda a primeira testemunha acrescentado que ainda assim lhe pareceu que o autor nunca aceitou que não fosse pai da C…” 5- A Ré nunca afirmou ter comunicado ao Autor que este não era o Pai. Na sua contestação apenas consta que a Ré afirmava que o Autor “podia não ser”, facto que, tal como ficou provado, este nunca acreditou. 6- Assim, não poderia ser dado como provado que o Autor sempre soube que não era o Pai da Ré C…! 7- Face à regra de inversão ónus da prova prevista no Código Civil para este caso, cabia às Rés provar que o Autor sabia que não era o Pai e o que ficou demonstrado é que este nunca acreditou nessa possibilidade! 8- O Tribunal olvidou esclarecer o seu objectivo primordial - a verdade material - tendo o exame hematológico realizado no INML concluído que o Autor não é o pai da menor, ter-se-ia de concluir em sentença dessa mesma forma. 9- É unânime a ideia de que o estabelecimento da paternidade assenta no “direito à identidade pessoal”, no qual se insere o “direito ao conhecimento da ascendência biológica”, enquanto direito fundamental, previsto no artigo 26.º, n.º 1 da CRP, e que através das acções de investigação/impugnação da paternidade se está a defender o direito à verdade biológica. 10-A isto acresce o direito fundamental a constituir família, previsto no artigo 36.º da Constituição da República Portuguesa, sendo que o valor do conhecimento dos progenitores, enquanto direito constitucional de personalidade não se compadece com a prescritibilidade. 11-“O Estado não pode restringir o assentamento da filiação/identidade pessoal, através de prazos de caducidade, sejam eles quais forem.” 12-A propositura de um prazo impede o exercício do direito de personalidade, de constituir família e a identidade genética e configura uma autêntica restrição a todo um conjunto de direitos inegáveis e com previsão constitucional. 13-Perante a “verdade biológica”, trazida aos autos pelo exame de ADN efectuado e que excluiu a paternidade do Autor, não relevam os prazos que a lei imponha para o exercício do direito de acção, constante no mencionado art. 1842º nº 1 al.
- a)do C.Civil, por ofender o direito com guarida constitucional à “identidade pessoal”, constante das disposições dos arts. 25º, 26º nº 1 e 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa. 14-Os desenvolvimentos da genética, nos últimos vinte anos, têm acentuado a importância dos vínculos biológicos e do seu determinismo; e com isto têm sublinhado o desejo de conhecer a ascendência biológica. 15-Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira Vide, “Curso de Direito de Família”, vol. II, tomo I, 2006, pag. 139. sustentam que “os tempos correm a favor da imprescritibilidade das acções de filiação”. 16- “Que o respeito puro e simples pela verdade biológica sugere claramente a imprescritibilidade, não só do direito de investigar como do de impugnar” 17-A valorização dos direitos fundamentais da pessoa, como o de saber quem é e de onde vem, na vertente da ascendência genética, e a inerente força redutora da verdade biológica fazem-na prevalecer sobre os prazos de caducidade para as acções de estabelecimento de filiação. 18-O facto do investigando poder sempre impugnar, leva a considerar, até por uma questão de eficácia judiciária, que a impugnação do presumido progenitor possa sempre ser intentada. 19-É essencial que se perceba que, no caso concreto, o Autor já tem a certeza que não é o Pai pois o Tribunal a quo, que considerou caducado o direito de acção, havia ordenado previamente a realização dos exames no INML. 20-Coisa diferente seria o Tribunal considerar, após receber os articulados das partes, que o prazo de caducidade previsto no art. 1845º do C.C. já estaria ultrapassado e absolver de imediato as Rés do pedido. 21-Aceitar a realização dos exames ao sangue, saber os resultados e depois julgar procedente a excepção de caducidade é que coloca em causa a verdade material que já tinha sido alcançada. 22-Logo esse prazo, o do artº 1842º nº 1 alínea
- a)do C. Civil, na medida em que é limitador da possibilidade de impugnação, a todo o tempo, pelo presumido progenitor, da sua paternidade, deve ser declarado inconstitucional e dessa forma não se verifica a caducidade da acção. 23-O legislador ao referir-se expressamente, no artigo 1801º do CC, a métodos científicos comprovados de prova do vínculo de derivação biológica, acentua o valor e sublinha a preferência por um estabelecimento da filiação alicerçado na verdade biológica alcançada através destes métodos. Nestes termos, deve a sentença ser substituída por acórdão que julgue procedente o pedido do Autor e improcedente a excepção da caducidade. A 1ª ré veio apresentar contra-alegações, cujas conclusões são as seguintes: 1-O artigo 1842.º, 1, a), do Código Civil (CC), diz que a acção de impugnação de paternidade pode ser intentada pelo marido no prazo de três anos contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade, 2- O recorrente foi informado pela mãe da C… quando ainda estava grávida, que não era o pai. 3- Ficou provado em sede de audiência de julgamento, por prova testemunhal, que o recorrente tinha conhecimento e que a questão da paternidade era assunto de conversa entre os familiares. 4- O prazo previsto naquele artigo 1842.º, do CC, encontra-se manifestamente precludido dado esta acção ter entrado em juízo em Outubro de 2019, quando a C… nasceu em 02 de Outubro de 2003. 3-A acção interposta foi uma acção de impugnação da paternidade e não uma acção de investigação de paternidade pelo que a norma constante do artigo 1842.º, 1, a), do Código Civil, não é inconstitucional. Nestes termos a sentença objecto de recurso não é merecedora de qualquer reparo pelo que, deve o presente recurso ser julgado improcedente e mantida a sentença recorrida. Também a 2º ré e o Ministério Público vieram apresentar contra-alegações, pugnando ambos pelo não provimento do recurso. Foram colhidos os vistos legais.II – QUESTÕES A RESOLVER Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente importando decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso –, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artºs. 635º, 639º e 663º, todos do Código Processo Civil. Assim, em face das conclusões apresentadas, é a seguinte a questão a resolver por este Tribunal: - Se o estabelecimento de um prazo de caducidade no artº 1842º nº 1 al.
- a)do CCivil, para a acção de impugnação da paternidade, constitui uma restrição ao direito fundamental à identidade pessoal (artº 26º/1 da CRP), a qual é vedada pela Lei Fundamental e, consequentemente, materialmente inconstitucional. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com relevância para a decisão a proferir, na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1) B… e D… celebraram casamento católico a 31 de Agosto de 1991, tendo-se divorciado por sentença de 12 de Maio de 2012. 2) C… nasceu a 2 de Outubro de 2003, tendo sido registada como filha de B… e D…. 3) O autor foi informado que não era o pai da C… pela ré D… quando ainda estava grávida. Entendemos ser ainda pertinente acrescentar o seguinte facto, que decorre dos autos: - A presente acção de impugnação da paternidade foi intentada pelo autor em Outubro de 2019. IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Como vimos, na sentença recorrida, decidiu-se pela procedência da excepção peremptória de caducidade e, em consequência absolveram-se as rés do pedido. O autor discorda desta decisão por entender que, nunca poderia ser dado como provado que, “o autor sempre soube que não era o pai da ré C…”, dado que face à regra de inversão do ónus da prova para este caso, cabia às rés provar que o autor sabia que não era o pai e o que ficou demonstrado é que este nunca acreditou nessa possibilidade, razão pela qual só tendo tomado conhecimento com a realização do exame hematológico realizado já no âmbito desta acção, que não era o pai da C…, se mostra inverificada a excepção de caducidade. Mais sustenta que o Tribunal a quo se esqueceu do seu objectivo primordial que era alcançar a verdade material corporizada no resultado do exame hematológico realizado, o qual concluiu que o autor não é o pai de C… tendo violado o “direito à identidade pessoal” no qual se insere o “direito ao conhecimento da ascendência biológica” previsto no artº 26º nº 1 da CRP e o direito fundamental a constituir família, previsto no artº 36º da CRP, os quais não se compadecem com a prescritibilidade. Vejamos, então, a quem assiste razão. De acordo com o disposto no artº 1842º nº1, alínea a), do CCivil na redacção dada pela Lei nº14/2009, de 14-04 “A acção de impugnação de paternidade pode ser intentada, pelo marido, no prazo de três anos contados desde que teve conhecimento de circunstância de que possa concluir a sua não paternidade”. Por isso, em primeiro lugar o que importa apurar, é desde quando o autor teve conhecimento de circunstâncias que o levariam a pensar não ser o pai da ré C…. O Tribunal a quo deu como provado que o autor foi informado de que não era o pai da C… quando a ré D… ainda se encontrava grávida desta (cfr. facto provado nº 3) sustentado no facto de se ter convencido que já desde data anterior ao segundo casamento do autor ocorrido em 11/08/2018, ele ter conhecimento de circunstâncias que o podiam levar a concluir que não era o pai da C…, porquanto todas as testemunhas ouvidas explicaram que era um tema muito falado na casa do autor e da segunda ré enquanto eram ainda casados e que logo na gravidez desta, o autor teve conhecimento de que a sua ex-mulher havia mantido relações sexuais com outro homem de nacionalidade ucraniana. O autor diz, no entanto, que do depoimento da testemunha E…, ex-sogro do autor se extrai que “o autor, embora tivesse desconfiado que a ré D… tinha tido relações com outro homem, nunca verdadeiramente acreditou que não fosse o pai da C…”. Mais acrescenta que, na contestação apresentada pela segunda ré consta que esta nunca lhe comunicou que ele não era o pai, antes lhe afirmava que “podia não ser”, pelo que, nunca o Tribunal a quo poderia ter dado como provado que, o autor sempre soube que não era o pai da ré C…. No entanto, salvo o devido respeito por opinião diversa é o próprio autor que se contradiz. Senão veja-se a factualidade por si alegada na p.i., bem demonstrativa de que já tinha fortes suspeitas de que poderia não ser o pai da primeira ré C…:« Art 6º Ainda durante o casamento, viviam com autor e rés, além dos sogros daquele, um colega de trabalho chamado Iuran com quem a 1ª ré apresenta muitas parecenças, o que já não acontece em relação ao autor.Artº 7º Ao fazer uma análise à sua relação com a 2ª ré e à conduta da mesma, começaram a surgir-lhe dúvidas quanto à paternidade da 1ª ré.Artº 8º Tentando por todas as formas desconsiderá-las, tendo em conta a complexidade e melindre da situação.Artº 9º Sucede que, variadas vezes, a 2ª ré já afirmou que o autor não é o pai da C….Artº 10º E à medida que a 1ª ré foi crescendo, o A. começou a estranhar a falta de parecenças físicas entre esta e o A.Artº 11º Sentindo o A. que as suas dúvidas e suspeitas se materializavam e não eram só suposições que foi gerando na sua cabeça.Artº 12º As dúvidas dissiparam-se quando convidou a “filha” C…, a 1ª ré para o seu casamento, no dia 11 de Agosto de 2018 e esta referiu que não ia, pois tal como afirmava a sua mãe, a 2ª ré “Ela não vai ao casamento porque nem sequer és pai dela”». Ora, coadjuvando o entendimento do Tribunal a quo parece-nos que, o autor ora recorrente incorre nalguma confusão relativamente a duas realidades distintas. É que não é necessário o autor ter a certeza absoluta de não ser o pai da ré C… materializada no resultado de um exame hematológico e só a partir desse conhecimento se começar a contar o prazo de três anos a que alude o artº 1842º nº 1 al.
- a)do CCivil para a propositura da acção de impugnação da paternidade pelo presumido pai, bastando apenas que tenha tido conhecimento de circunstâncias que o levassem a concluir pela sua não paternidade biológica. Esse circunstancialismo ficou bem patente naquilo que por si foi alegado na p.i. que apresentou o que coadjuvado pela prova testemunhal nos convenceu, de facto, que o autor desde a gravidez da sua então mulher, a segunda ré, tinha conhecimento que poderia não ser o pai da C…. Deste modo, não se vê que óbice poderia ter tido o autor para não intentar logo nessa altura a acção destinada a demonstrar judicialmente a falsidade do vínculo que acabou por se presumir, a não ser, como afirma, o melindre da situação, dado a relação matrimonial se ter prolongado. Portanto, atendendo a que o supra citado normativo concede ao presumido pai o prazo de três anos para intentar a acção de impugnação da sua paternidade presumida, é por demais evidente que, tendo o autor exercitado tal direito apenas em Outubro de 2019 quando tinha conhecimento de circunstancialismo que o faria crer não ser o pai desta, desde a gravidez da mãe da menor C…, que actualmente tem 17 anos de idade, mostra-se tal direito extinto, por caducidade, como bem decidiu a sentença recorrida. Mas será que tal excepção não pode proceder dada a inconstitucionalidade de tal preceito legal? Na sentença recorrida, considerou-se que a referida norma não é inconstitucional em face da jurisprudência mais recente, quer do Supremo Tribunal de Justiça, quer do Tribunal Constitucional aí referidas. O autor, ora apelante discorda de tal declaração de constitucionalidade por o artº 1842º nº 1 al.
- a)do CCivil, violar os direitos fundamentais da pessoa, tais como o direito à integridade pessoal no qual se insere o “direito ao conhecimento da ascendência biológica” previsto no artº 26º nº 1 da CRP e o direito fundamental a constituir família, previsto no artº 36º da CRP, os quais não se compadecem com a prescritibilidade. Ou seja, para o apelante, a verdade biológica corporizada no resultado do exame hematológico impõe a imprescritibilidade não só do direito de investigar como o de impugnar, secundando o que foi defendido para além dos acórdãos referidos nas suas alegações de recurso o que também foi defendido pelo Supremo Tribunal de Justiça, designadamente nos Acs. de 25/03/2010 (Pº nº 144/07.8TBFVN.C1.S1, cujo relator é o Cons. Helder Roque) e de 19/06/2012 (Pº nº 297/08.8TBPVL.G1.S1, sendo seu relator o Cons. Gregório Silva Jesus), ambos consultáveis em www.dgsi.pt, onde neste último se pode ler que “o respeito puro e simples pela verdade biológica sugere, claramente, a imprescritibilidade não só do direito de investigar como o direito de impugnar”. Todavia, de acordo com o Ac. do STJ de 20/06/2013 (Pº nº 3460/11.0TBVFR.P1.S1 sendo relator o Cons. Lopes do Rego), igualmente consultável em www.dgsi.pt, “esta orientação jurisprudencial acabou, porém, por não se consolidar na ordem jurídica, já que a recusa de aplicação, fundada em inconstitucionalidade, originou naturalmente a obrigatória interposição do recurso de fiscalização concreta previsto na al.
- a)do nº1 do artigo 70º do TC, firmando-se no TC entendimento oposto sobre tal matéria, ao decidir que o prazo referido na al.
- a)do nº 1 do artº 1842º não viola qualquer preceito ou princípio constitucional” – cfr. tb Acórdão do TC nº 589/07 de 28/11/2007 e nº 179/10, de 12/05/2010, também disponíveis em www.dgsi.pt No que se refere à acção de impugnação de paternidade por parte do pai presumido, o TC considerou que “o prazo definido no artigo 1842º, nº1, alínea a), do CC, para a impugnação da paternidade (..) conta-se, a partir de um facto subjectivo, que se traduz no conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade. Este parece ser um prazo razoável e adequado à ponderação do interesse acerca do exercício do direito de impugnar e que permitirá avaliar todos os factores que podem condicionar a decisão. E o presumido pai não pode sequer invocar uma situação de impossibilidade de exercer o direito, já que, a partir do conhecimento pessoal dos factos que indiciem a inexistência de um vínculo real de filiação, dispõe sempre de tempo útil para afastar a presunção de paternidade. Neste contexto, não parece que a fixação de um prazo de caducidade para impugnação de paternidade pelo presumido pai, nos termos em que se encontra previsto na referida norma do artigo 1842º, nº1, alínea
- a)do CC, represente uma intolerável restrição ao direito de desenvolvimento da personalidade entendido como alcance de um direito de conformar livremente a sua vida, quando é certo que a preclusão do exercício do direito de impugnar pode justamente ter correspondido a uma acção que o interessado considerou em dado momento mais consentâneo com o seu condicionalismo de vida. Por tudo não pode considerar-se (..) que exista uma paridade de situação entre os prazos de caducidade dos artigos 1817º, nº1, e 1842º, nº1 alínea a), do CC em termos de se poder aplicar neste último caso, as razões que conduziram o tribunal Constitucional a declarar a inconstitucionalidade daquele preceito”- cfr. Acórdão do TC 179/10, já supra citado, consultável em www.dgsi.pt Aliás, como salienta o citado ac. do STJ de 20/06/2013, sendo “a impugnação da paternidade presumida uma acção negatória da paternidade que a proceder irá eliminar a filiação juridicamente constituída com base na presunção legal, deixando a filiação paterna omissa, não procede inteiramente a analogia que se pretende estabelecer com a acção de reconhecimento judicial de paternidade e com as razões substanciais que estiveram na base da jurisprudência constitucional” (cfr. do Acórdão do TC nº 32/2006 publicado no DR, Iª Série –A de 08 de Fevereiro que” declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de norma constante do nº1 do artigo 1817º do CC por violação das disposições conjugadas dos artigos 26º, nº1, 36º, nº1, e 18º, nº2, da CRP”, entretanto, alterado pela Lei 14/2009). Ou seja, isto quer dizer que, na presente acção, não está em causa um direito à identidade pessoal enquanto direito “a reconhecer a respectiva ascendência e marca genética” como direito absoluto com consagração nos artigos 25º e 26º da Constituição da República Portuguesa cujo respeito pela verdade biológica impõe a imprescritibilidade do direito de investigar – neste sentido, cfr. os acs. do STJ de 08/02/2018 (Pº nº 5434/12.5TBLRA.C1.S1, relator Cons. Tomé Gomes), de 03/05/2018 (Pº nº 158/15.4T8TMR.E1.S1, relatora Cons. Rosa Tching), de 12/09/2019 (Pº nº 503/18.0T8VNF.G1.S1, relatora Rosa Tching) e Ac. deste TRP de 01/04/2014 (Pº nº 2936/12, relatora Des. Maria de Jesus Pereira), todos disponíveis em www.dgsi.pt. Aderindo a esta posição dominante, resulta que, as razões que estiveram na origem da declaração da inconstitucionalidade do artigo 1817º, nº1 do CCivil, não estão presentes na norma do artº 1842º nº 1 al.
- a)do CCivil e, por conseguinte, julga-se não inconstitucional a norma constante da alínea
- a)do nº 1 do artigo 1842º do CCivil, tal como decidiu a sentença recorrida. Deste modo, não tendo o apelante intentado em devido tempo a acção de impugnação da paternidade destinada a destruir o vínculo de filiação estabelecido, a verdade biológica alcançada não terá nesta acção quaisquer consequências práticas, dado não poder fundamentar, por si só, um juízo de inconstitucionalidade relativamente à norma que fixa um prazo de propositura da acção de impugnação da paternidade (cfr. o citado ac. do STJ de 20/06/2013). Tal não obsta, contudo, a que a ré C… intente a sua própria acção, no prazo estabelecido no artº 1842º nº 1 al.
- c)do CCivil. Mas também pode acontecer que a discrepância entre a verdade biológica e a paternidade presumida se mantenham caso não haja interesse concreto por parte da ré C… na destruição da paternidade presumida. Consequentemente, improcedem integralmente as conclusões da apelação. V – DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida. Custas pelo recorrente (sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie).(Processado por computador e integralmente revisto pela Relatora) Porto, 07/06/2021 Maria José Simões Abílio Costa Augusto Carvalho