Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 225/23.0T8FLG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: TERESA PINTO DA SILVA Descritores: SEGURO DE DANOS ÓNUS DA PROVA DO SINISTRO Nº do Documento: RP20260513225/23.0T8FLG.P1 Data do Acordão: 05/13/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 5.ª SEÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O artigo 342.º do Código Civil regula a distribuição do ónus da prova segundo um critério que atende à natureza dos factos alegados: incumbe a quem invoca um direito a prova dos factos constitutivos (n.º 1), enquanto os factos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito invocado devem ser provados por quem deles aproveita (n.º 2). II - Aplicando estas regras ao contrato de seguro de danos próprios, será de concluir que sobre a recorrente / segurada recai o ónus da prova das ocorrências pressupostas nas cláusulas de cobertura do risco do contrato para pagamento da indemnização, ou seja, o acidente, os danos e o nexo de causalidade entre o acidente e os danos, factos constitutivos do seu direito de indemnização, nos termos do nº1, do artigo 342º, do Código Civil. Isto porque o direito do segurado à reparação com base em contrato de seguro que abrange os danos próprios do veículo não depende apenas da prova da existência dos danos sofridos pelo veículo mas também depende da prova de que esses danos foram causados por um dos riscos cobertos pelo seguro. Por sua vez, à recorrida /seguradora cabe o ónus de alegação e prova dos factos impeditivos que descaracterizem aquele evento como acidental ou que o excluam da cobertura contratual, atento o disposto no nº2, do artigo 342º, do Código Civil. III - O n.º 3 do artigo 342.º do Código Civil é, como resulta da sistematização do preceito, uma norma destinada a resolver dúvidas sobre a qualificação jurídica (constitutiva ou impeditiva) de determinado facto, e não uma regra que imponha ao tribunal dar como provado um facto sobre cuja ocorrência subsista non liquet probatório. IV - A norma que se aplica ao caso de non liquet factual - situação em que o tribunal não consegue superar a dúvida sobre se determinado facto ocorreu - é o artigo 414.º do Código de Processo Civil, do qual decorre que nos casos em que o tribunal fique com dúvidas insanáveis sobre a verificação de factos essenciais ao julgamento da ação deve decidir contra a parte a quem incumbe o ónus da prova desses factos. V - Sem prova do evento naturalístico que integra a cobertura contratada - a saber, o choque, colisão ou capotamento do veículo -, falta um pressuposto essencial do direito à indemnização ao abrigo do contrato de seguro de danos próprios. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 225/23.0T8FLG.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este Juízo Local Cível de Felgueiras - Juiz 1 Relatora: Des.ª Teresa Pinto da Silva 1º Adjunto: Des. António Mendes Coelho 2º Adjunto: Des. Jorge Martins Ribeiro * Acordam os Juízes subscritores deste acórdão, da 5ª Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO A... Unipessoal, Lda., intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra B..., S.A. (Tranquilidade), pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de €7.444,93, acrescida de juros moratórios, fundamentando a sua pretensão no contrato de seguro de danos próprios n.º ...32, celebrado com a Ré, relativamente ao veículo Toyota ..., matrícula ..-..-SP, com cobertura de choque, colisão ou capotamento, pelo valor de €5.727,00 e franquia de €250,00, alegando que o referido veículo foi alvo de um sinistro na via pública em 11 de maio de 2021, na saída .../.../... da A42, e que a Ré se recusou a pagar o valor do veículo e a indemnização pela privação do uso. Regularmente citada, a Ré contestou a ação, impugnando em parte a matéria de facto alegada na petição inicial, pugnando pela inexistência do sinistro nas condições e no local participados, com fundamento em múltiplas incongruências e na ausência de quaisquer vestígios físicos no local indicado. Impugnou ainda a privação do uso e o valor da cobertura no momento do alegado sinistro, concluindo pela improcedência da presente ação, por não provada, com as demais consequências legais. Em 13 de julho de 2023, o Tribunal a quo proferiu despacho saneador, no qual fixou o valor da causa em €1.967,93 (valor que viria a ser alterado na sequência de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, dando provimento parcial ao recurso interposto pela autora, que fixou o valor da presente ação em €7.444,93), dispensou a elaboração do despacho a que alude o artigo 596º, do Código de Processo Civil e admitiu os requerimentos probatórios. Após instrução dos autos, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais. Em 16 de maio de 2024, foi proferida sentença, da qual consta o seguinte dispositivo: “Nestes termos, o Tribunal julga a ação totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, decide: 1) Absolver a ré B..., S.A. de todos os pedidos contra si formulados pela autora A... Unipessoal, Lda. 2) Condenar a autora no pagamento das custas processuais. Valor da ação (já fixado): € 7.444,93.” * Inconformada com tal decisão, veio a autora dela interpor o presente recurso, pretendendo a revogação da sentença proferida e a sua substituição por outra que condene a recorrida no pedido, para o que apresentou alegações, que finalizou com as seguintes conclusões: 1. Através do presente recurso, a recorrente, pretende colocar em crise a questão da improcedência da ação proposta contra a recorrida B..., S.A. e consequente absolvição desta, dado que, salvo o devido respeito que é muito, a decisão deveria ter sido no sentido da condenação da recorrida. 2. Pois, salvo melhor opinião, existiu uma errada apreciação da prova produzida em audiência de discussão julgamento, bem como uma inadequada interpretação da mesma, que levou à improcedência total da ação instaurada pelo recorrente, com clara violação e incorreta aplicação dos critérios do ônus da prova. 3. Além disso e com efeito, na douta sentença recorrida não se fez correta interpretação do disposto no artigo 342º, nº 3 do CC, norma que foi violada. 4. No que concerne aos factos provados os mesmos provam, ou pelo menos colocam a dúvida, em relação aos supra referidos factos constitutivos do direito invocado pela recorrente, ou seja, o direito a ser indemnizada. 5. Aliás, a presente Sentença recorrida é um perigoso precedente, dado que, entende que se um veículo com danos próprios for acidentado por terceiro, o proprietário ou alguma testemunha que não o condutor tenha que estar presente para comprovar o acidente. 6. Na verdade, não é compreensível que um individuo que tenha um acidente ou que cause danos a um veículo que não é seu, não saiba ou não exponha devidamente como eles sucederam. 7. Mas também não é, nem pode ser exigível, ao proprietário (neste caso a recorrente) que saiba o que realmente ocorreu com um veículo seu (apenas o que lhe foi contado e colocado num auto policial) que foi emprestado e que lhe foi entregue com vários danos que implicam perda total. 8. Também, certamente, o “condutor” não vai avisar o proprietário que lhe vai estragar/acidentar o carro, para que este último possa chamar testemunhas ou a televisão, para testemunhar o facto. 9. Ou seja, é do conhecimento geral que um veículo que existe, é emprestado intacto e depois aparece com danos, sem qualquer outra explicação, só pode ter sido acidentado. 10. Ora, o que o proprietário (no caso recorrente) fez foi participar aquilo que lhe foi transmitido pelo condutor e consta do auto de notícia. 11. Na verdade, obviamente, o proprietário não presenciou o acidente ou a causa dos danos do veículo. 12. O que a recorrente sabe é que o seu veículo foi emprestado intacto (e nada se provou ou sequer alegou em contrário) e não mais apareceu no mesmo estado. 13. Não existindo qualquer outra explicação, até porque a própria recorrida nem sequer avançou com outra possibilidade credível e comprovável, terá que se concluir por acidente (seja ele de que tipo for), salvo o devido respeito e melhor opinião. 14. É assustador imaginar o precedente que uma Sentença como a recorrida pode originar!! 15. Muitos proprietários de viaturas com seguros de danos próprios ficarão completamente desprotegidos, não lhes valendo de nada ter seguro se emprestarem um carro a alguém (por exemplo um filho, um pai, um irmão, um amigo, etc.) e aquando da ocorrência de danos essa pessoa não for clarividente ou até mesmo verdadeira na exposição da causa desses danos. 16. Danos que, no presente caso, foram objeto de peritagem pela R. e, por existirem, deram a perda total do veículo acidentado. 17. Face ao supra exposto e, nomeadamente, atenta a prova produzida forçoso será de concluir que só pode ter ocorrido um acidente (involuntário, pelo menos em relação ao proprietário, por nada se ter provado em contrário) do veículo e que a recorrida deve ser condenada a indemnizar, pelo menos, pelo valor seguro (contratualmente aceite pelas partes), sendo certo que o veículo valeria pelo menos o valor seguro deduzido do valor do salvado (€1.000,00), pois estava em bom estado de conservação quando foi emprestado (nada se provou ou sequer alegou em contrário) e a recorrente teve vários transtornos, pelo que será de atribuir compensação por esses danos. 18. Mas, sem prescindir, mesmo considerando que possa existir dúvida da existência do acidente da forma como foi participado por comunicação do condutor, claramente, erra ainda o Meritíssimo Juiz A Quo, dado que olvida totalmente o vertido no artigo 342º, nº 3 do Código Civil que prescreve que “Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.” 19. Ora, o direito da recorrente é ser indemnizada e, como tal, mesmo que haja dúvidas da ocorrência do acidente devem ser essas dúvidas entendidas em favor constitutivo do direito. 20. A douta sentença recorrida violou, a nosso ver, e entre outros, o artigo 342º do Código Civil, em todos os seus números. NESTES TERMOS, dando-se provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida nos termos supra expostos, substituindo-se a decisão por outra que condene a recorrida no peticionado e aqui melhor alegado, V. Exas. farão, como sempre, INTEIRA JUSTIÇA! * Não foi apresentada resposta às alegações de recurso * Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e com efeito devolutivo. * Recebido o processo nesta Relação, emitiu-se despacho que teve o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * Delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões vertidas pela recorrente nas suas alegações (arts. 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil). Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais prévias, destinando-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não à prolação de decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido. Mercê do exposto, da análise das conclusões vertidas pela Recorrente nas suas alegações decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito às seguintes questões: 1ª - Se foi validamente deduzida e procede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto constante da sentença e, em caso afirmativo. 2ª - Da repercussão dessa alteração da decisão da matéria de facto na solução jurídica do caso e, independentemente disso, 3ª - Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito * II - FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto É o seguinte o teor da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida: Factos provados 1. O veículo possuía seguro de responsabilidade civil válido e eficaz, com cobertura de danos próprios. 2. Pelo que, tal responsabilidade se encontrava transferida para esta, através da Apólice nº ...32, com as condições constantes gerais aplicáveis e com condições particulares. 3. O veículo encontrava-se seguro, em relação a choque, colisão ou capotamento, pela quantia de € 5.727,00 e com uma franquia de € 250,00. 4. Foi participado à R. o sinistro ocorrido, a título de cobertura de danos próprios, tendo sido atribuído o processo de sinistro nº ...48. 5. Tendo estado presente representação da Ascendi, bem como, a GNR. 6. Por cartas datadas de 17/05/2021 e 25/05/2021, respetivamente, a R. informou a., de que se encontrava a averiguar o acidente e comunicou avaliação dos danos apresentando proposta de resolução a título condicional. 7. Vindo a declinar a responsabilidade da liquidação dos danos da A., no acidente em causa. 8. O custo estimado de reparação do veículo foi considerado, pela R., como manifestamente oneroso em relação ao valor seguro. 9. Pelo que, foi considerada a perda total do veículo. 10. O veículo foi comprado pela A. para uso da empresa e posteriormente para comercializar, contudo, foi emprestado por alguns dias ao condutor do momento do acidente. 11. Além do indicado como condutor do AB, o sinistro não teve mais testemunhas. 12. Que a autora era uma empresa com o seguinte CAE: comércio de importação/exportação de viaturas, comércio de peças auto, reparação de viaturas, uber, realização de eventos animação de espetáculos, atividade formação de desporto/fitness. 13. Que o seu sócio-gerente era AA. 14. O alegado condutor do AB, BB era amigo do dito AA. 15. Que em averiguações aquele condutor afirmou que, com o embate, tinham disparado os air bags e o cinto de segurança. 16. Que, porém, após o embate aqueles air bags e cinto de segurança não se mostravam disparados/acionados. 17. Que aquele mais afirmou que, após o embate, o veículo ficou sem bateria, razão para não mais se mexer. 18. Mas o veículo estava com os médios ligados, pelo que, com bateria. 19. Que aquele não soube sequer indicar, no local, ao averiguador da ré as zonas aonde embateu o AB. 20. As guardas metálicas de proteção/rails existentes neste local à esquerda, ou outras, não apresentavam vestígios de qualquer embate recente. 21. Muito menos suscetíveis de rasgar o guarda-lamas da frente esquerdo e de danificar o capô (danos que apresentava o AB). 22. Apenas meras ligeiras raspagens e antigas. 23. Nem também tinha tais vestígios o separador em betão existente à direita. 24. A GNR não assinalou quaisquer danos nos rails e no separador no seu auto de participação de acidente. 25. Nem a ASCENDI, concessionária da A42, reclamou nunca da ré a reparação de quaisquer danos naqueles rails e separador. 26. A óptica esquerda (perspetiva do condutor) tinha a sua face exterior íntegra e sem danos ou riscos. 27. A peça reforço (peça tipo esferovite que cobre a frente do reforço metálico no interior da frente do veículo) estava intacta (e colocada, solta, no interior do veículo). 28. No exterior, do lado esquerdo, os danos do AB apresentavam já ferrugem. Factos não provados A) No dia 11 de maio de 2021, cerca das 20h30, na saída ..., ..., ..., da A42, sentido Norte/Sul ocorreu um acidente de viação. B) Na verdade, nas circunstâncias de tempo e lugar suprarreferidas, o veículo ligeiro de passageiros, marca Toyota, modelo ..., com a matrícula ..-..-SP (adiante apenas veículo), da propriedade da A., era conduzido por BB. C) Ora, momentos antes do acidente, o veículo suprarreferido circulava na suprarreferida A42, no sentido Norte/Sul, na hemifaixa mais à direita. D) Ao pretender tomar a saída ..., ..., ..., o condutor do veículo acionou o pisca lateral direito, abrandou a sua marcha e iniciou a manobra pretendida. E) Acontece que, o condutor do veículo perdeu, inadvertidamente e com manifesta imperícia, o controlo da viatura e esta entrou em despiste. F) Não conseguindo o condutor evitar o embate do veículo na parte lateral esquerda da suprarreferida saída (rails), com a parte frontal e lateral esquerda do veículo, apesar de o ter tentado fazer, nomeadamente, travando e virando a direção. G) Ato contínuo, tentando o condutor do veículo sair daquela zona de rails, acabou por não conseguir recuperar o controlo da viatura e o veículo foi embater frontalmente e com a lateral direita no lado direito da suprarreferida saída da auto-estrada (rails de cimento). H) Encontrando-se no momento do acidente, em perfeito estado de conservação e manutenção. I) Em consequência do acidente e entre outros danos, o veículo ficou bastante danificado. J) O embate, além dos danos materiais no veículo, provocou danos nos rails de proteção (metálicos e de cimento) da saída onde ocorreu o acidente. K) A viu-se privada do veículo, que normalmente utilizava no seu dia-a-dia, o que lhe acarretou enormes transtornos a nível comercial, dado que, o veículo era utilizado para aqueles efeitos, pelo que, tal privação do veículo, durante os 20 dias que a seguradora demorou a responder, deve ser indemnizável em por valor nunca inferior a € 75,00 diários (valor aproximado de aluguer diário de um veículo semelhante), o que multiplicado pelos dias de paralisação, perfaz a quantia global de € 1.500,00. L) BB trabalhava na área automóvel. M) Que quer aquela, quer este, já, na altura, tinham sido intervenientes em outras ocorrências do mesmo tipo, com a ré, a saber OC ...61, OC ...66, OC ...91, OC ...40 e OC ...92. * Fundamentação de direito 1ª - Se foi validamente deduzida e procede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto constante da sentença Na 2ª conclusão a recorrente alega que “existiu uma errada apreciação da prova produzida em audiência de discussão e julgamento”, mais sustentando, na 17ª conclusão que “atenta a prova produzida forçoso será de concluir que só pode ter ocorrido um acidente (involuntário, pelo menos em relação ao proprietário, por nada se ter provado em contrário) do veículo”. Com tais afirmações, parece ser sua intenção impugnar a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida. No entanto, posteriormente, escalpelizadas as suas conclusões /alegações de recurso, concluímos que o que a recorrente faz é manifestar a sua divergência em relação à posição do Tribunal quanto a ter concluído que não logrou a autora provar a existência de um sinistro do veículo segurado na ré, nem tampouco quaisquer outros elementos que permitam sustentar, com um mínimo de verosimilhança, a tese da ocorrência do alegado acidente, esquecendo-se que para o efeito de obter a modificação daquela conclusão havia a necessidade de impugnar o respetivo pressuposto factual, isto é, o julgamento da matéria de facto. Se era sua pretensão impugnar a decisão da matéria de facto, haverá que concluir que a Recorrente incumpriu o ónus de impugnação previsto no artigo 640º, do Código de Processo Civil. De acordo com este preceito, para que o Tribunal ad quem tenha de se pronunciar sobre a eventual pretensão de impugnação da matéria de facto incumbe à Recorrente: - Indicar claramente os concretos pontos de facto constantes da decisão que considera afetados por erro de julgamento. Não cabe ao Tribunal escolher de entre a matéria de facto provada e não provada os factos que a recorrente pretenderia impugnar, atividade que, aliás, lhe está vedada por força do princípio do dispositivo. - Fundamentar as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios. A recorrente tem que fundamentar os motivos da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios de prova produzidos, constantes do processo ou da gravação que, no seu entender, implicam uma decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto impugnada. - Discriminar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. - Enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas. A recorrente deve deixar expressa a decisão que, no seu entendimento, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada. O citado artigo 640.º impõe, pois, um rigoroso ónus à recorrente, cujo incumprimento implica a rejeição imediata do recurso quanto à impugnação da matéria de facto, rejeição essa que pode ser total ou parcial, conforme o caso, e que deverá ocorrer, como evidencia António Santos Abrantes Geraldes[1], em alguma das seguintes situações: «
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.